sábado, 17 de junho de 2017

Vício de consentimento: o erro no Direito Civil

Uma análise do erro no Direito Civil.

Publicado por EBRADI

Os vícios de consentimento no Direito Civil, dentre os quais está elencado o erro, culminam na invalidade do negócio jurídico celebrado pela anulabilidade (nulidade relativa) que determinado vício pode trazer ao negócio jurídico entabulado.

Ao se falar em nulidade relativa devemos ter em mente que esta ocorrerá sempre que o ato atingir a ordem privada, razão pela qual – sendo de interesse da parte prejudicada – a parte interessada deverá arguir a anulabilidade no prazo legal, sob pena de decadência e consequente convalidação do ato.

Feitas as devidas ponderações, passemos à análise do instituto do erro como vício de consentimento no Direito Civil.

O erro é a falsa percepção da realidade, é pensar que algo é diferente do que realmente é. Difere-se, pois, da ignorância, uma vez que esta consagra o não conhecer.

Todavia, importante salientar que em termos de validade do negócio jurídico, a ignorância pode ser equiparada ao erro, quando elementar à realização do negócio jurídico prejudicial.

São modalidades de erros: erro quanto á pessoa (error in persona); erro quanto ao objeto (error in corpore); erro quanto ao negócio jurídico (error in negotio); erro quanto à substância ou qualidade; erro de direito (error in juris).

Incidindo em erro, para haver a anulação (nulidade relativa) do negócio jurídico, temos que o erro deve ser:

a) Substancial, essencial ou principal: a falsa percepção da realidade (erro) deve ser motivo fundamental para a celebração do negócio jurídico.

b) Cognoscível: realizado o negócio jurídico, deve ser possível o conhecimento posterior acerca do erro, de modo a ser visível e nítido que a manifestação de vontade se deu sob a influência do erro.

c) Escusável: o erro deve ser desculpável e não grotesco. Logo, é anulável o erro que qualquer pessoa com a costumeira diligência está passível de cometer.

De tal sorte, temos que qualquer motivo escusável e cognoscível que leve ao erro substancial gera anulabilidade do negócio jurídico. Igualmente, nessas condições, é anulável a transmissão errônea de vontade por meio de representante.

Destarte, uma vez conhecido o vício de consentimento que macula o negócio jurídico em razão do erro ocorrido quando de sua celebração, terá a parte o direito potestativo de manejar a ação anulatória, cuja natureza é desconstitutiva e o prazo é decadencial de quatro anos contados da celebração do negócio jurídico, para que seja decretada a anulação deste com efeito ex nunc.

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