quinta-feira, 28 de setembro de 2017

PARTILHA DE BENS: ENTENDA QUANDO EXISTE DIREITO DE DIVISÃO E AS SITUAÇÕES MAIS CORRIQUEIRAS.

Quando duas pessoas vivem juntas, seja pelo casamento ou união estável, elas passam a manter um regime patrimonial de comunhão parcial de bens, exceto se contratarem outro formato por escrito. O que for adquirido em conjunto deve ser divididos por igual, não importando com quem ficaram os filhos ou o responsável pelo término da relação.
Uma situação rotineira de litígio é quando o casal construiu uma moradia no terreno da família de um deles, pois o registro do imóvel está em nome de terceiros. O que deverá entrar na divisão é o direito de ser indenizado sobre o valor da edificação construída, já que o proprietário do terreno não pode ser afetado dentro do processo familiar (Precedente do TJRS 70055619167).
Quando o casal mora em apartamento financiado que foi adquirido por um dos dois antes da relação, deve ser partilhado o valor correspondente das prestações pagas enquanto viveram juntos, com a devida atualização monetária. Igual critério se utiliza quando eles rompem o relacionamento e um continua pagando as prestações sozinho.
Ficam fora da partilha os bens que foram doados pelos pais aos filhos (Precedente do TJRS 70055463699), já que é muito comum eles doarem um terreno ou recursos para auxiliar a prole. Porém, trata-se de antecipação de herança e o cônjuge não é beneficiado pela doação se não constar expressamente a vontade nesse sentido. Também ficam excluídos da divisão os bens comprados com dinheiro de outros pré-existentes ao relacionamento, desde que haja prova incontestável nesse sentido (é o que se chama de subrogação).
O fato dos imóveis não possuírem escrituração, estarem situados em “área-verde” ou que o casal tenha apenas um contrato-de-gaveta, não impede a partilha igualitária. Os direitos existentes daquela situação irregular ou informal serão divididos e preservados, cabendo aos dois regularizarem posteriormente quando for do seu interesse. O que não se admite é que um deles se beneficie ou tire proveito em prejuízo do outro.
Quando os dois viveram um relacionamento estável ou casamento, não é exigida prova de que ambos contribuíram financeiramente para aquisição do patrimônio. Existe a chamada presunção da contribuição indireta, pois em muitas uniões um cuida de prover o lar financeiramente, enquanto o outro se dedica aos cuidados da casa e dos filhos, o que não retira o mérito dos dois na construção dos bens.
Se um dos cônjuges ou companheiros possui bem pré-existente que recebeu acréscimos ou benfeitorias durante o relacionamento, esse valor que aumentou deve ser partilhado. Seja uma casa reformada ou uma empresa que teve capital reinvestido, são situações comuns em que o outro não pode sair sem nada apenas porque o registro inicial foi antes da união, mas tudo se forjou posteriormente. (Precedente do TJRS 70051401701). O que não se partilha é a mera valorização espontânea de um bem sem qualquer esforço pelo casal. As rendas dos bens particulares entram na partilha conforme está previsto no art 1660, V, do Código Civil.
Por fim, uma outra situação muito usual é quando um dos companheiros fica na posse dos bens comuns e não quer partilhar amigavelmente, impedindo que o outro tenha acesso ao dinheiro empregado. Não importa se o imóvel também é usado para moradia dos filhos. Se manifestada a contrariedade, o outro deve pagar um valor mensal correspondente a um aluguel de mercado. (Precedente do TJRS 70046238671).  Até que a situação da ocupação indevida dos bens seja resolvida, o valor é chamado de alimentos compensatórios e não tem relação com a renda de cada um. Também se aplica a empresa e veículos que eles possuam em comum.
Quaisquer dúvidas e esclarecimentos adicionais que se façam necessários, entre em contato conosco.
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Fonte: https://advocaciadefamilia.wordpress.com/2014/06/20/partilha-de-bens-entenda-quando-existe-direito-de-divisao-e-as-situacoes-mais-corriqueiras/

MUDANÇA IMPORTANTE PRA QUEM VIVE EM UNIÃO ESTÁVEL

Casar ou viver junto são formas de relacionamentos afetivos com efeitos jurídicos muito semelhantes. O matrimônio civil passa uma ideia de respaldo documental, o que até então era precário na união estável. Em julho de 2014, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento 37 que assegura a averbação das relações de fato perante o Registro Civil de Pessoas Naturais. A norma traz importantes modificações nos direitos das pessoas que apenas vivem como se fossem casadas.


O novo regramento permite que os companheiros possam averbar escritura de união estável ou sentença judicial que tenham reconhecido e/ou dissolvido um relacionamento familiar. Significa que pode inscrever quando começa e quando termina, ou apenas uma das opções. Essa anotação será transcrita também nas certidões de nascimento, casamento e óbito dos envolvidos.

Na prática, permite que inicie uma união estável e já faça o registro enquanto ela ocorre. Caso termine, terá a prova inserida em todos os documentos dos envolvidos. Caso um faleça, a certidão de óbito terá essa anotação e impedirá que os herdeiros deixem o(a) companheiro(a) de fora da partilha. Se um deles for interditado por incapacidade civil, a nomeação do curador será feita com mais cautela, pois os filhos não terão como ocultar a existência daquela outra pessoa que vive junto.
O registro da união estável é diferente da sua conversão em casamento. Não envolve troca de estado civil. Porém, somente as pessoas aptas a se casar (solteiros, divorciados e viúvos) são beneficiados; quem está separado de fato do ex-cônjuge e vive com outra pessoa, precisa ter o reconhecimento judicial do novo relacionamento.
A nova regra jurídica ainda tem imperfeições, como excluir o registro dos Contratos de Convivência previstos expressamente no art. 1725 do Código Civil, assim como falha ao não especificar quem tem legitimidade para pedir a averbação no Registro Civil: os dois companheiros, apenas um deles ou mesmo um credor. De qualquer forma, é uma inovação muito relevante que finalmente permite que as uniões estáveis reconhecidas possam ser transcritas para a certidão de nascimento ou óbito, conferindo um status de maior dignidade para as pessoas que escolheram viver juntas.
Por fim, espera-se que esse regramento simplifique a documentação exigida das pessoas que precisam provar a união estável, seja perante a Administração Pública, planos de saúde e clubes sociais. Com a certidão do Registro Civil, não precisa mais apresentar sentenças judiciais ou contratos com informações íntimas. O maior ganho é que inúmeras injustiças ocorriam pela omissão proposital da união estável, o que deve diminuir sensivelmente quando houver a sua transcrição perante o Cartório de Registro Civil.
Leia o Provimento 37/2014 do CNJ aqui.
Fonte: https://advocaciadefamilia.wordpress.com/2014/07/15/mudanca-importante-pra-quem-vive-em-uniao-estavel/ 

BLINDAGEM PATRIMONIAL NA SUCESSÃO HEREDITÁRIA

Blindagem patrimonial não é somente ocultação de patrimônio que muitos fazem como forma de evitar que seus bens venham a responder por dívidas pessoais ou de empresas em que sejam sócios. Na sucessão, a blindagem é um recurso legal que muitas pessoas elegem visando que o patrimônio não seja desperdiçado pelos herdeiros por inexperiência ou má gestão.

Nesse caso, o autor da herança (que é o falecido), quando em vida, pode constituir uma empresa para que nela sejam colocados os bens móveis e imóveis, sendo que no contrato social sejam estabelecidas cláusulas protetivas, de forma a se evitar que os herdeiros exerçam uma gestão danosa. Por exemplo, quem vai deixar o patrimônio pode indicar que a administração da sociedade seja exercida por uma pessoa de sua confiança, estabelecendo um prazo e permitindo que os herdeiros colham os frutos, mas sem se desfazer desses bens dentro do período definido.

Outras formas de planejamento sucessório, que não a blindagem patrimonial, são a instituição de testamento e a doação. Por meio do testamento, o autor da herança poderá dispor da metade de todo seu patrimônio em favor de qualquer pessoa que ele pretender beneficiar. Quanto a doação, poderá transferir todo seu patrimônio em favor de seus herdeiros, se quiser ainda pode impor cláusula de usufruto, reservando para si o direito de usufruir do bem.

Com esse planejamento é possível que se tenha economia, principalmente de natureza tributária, inclusive por ocasião da sucessão.

Observações importantes

Mas no caso de constituição de empresa, tem que se ter em mente que essa hipótese somente será válida se a maior parte dos bens inseridos na empresa for capaz de auferir rendas, uma vez que não há vantagem de se constituir uma empresa que só dê prejuízo.

Já a doação e o testamento são válidos para bens que não gerem receitas, ou que essas sejam de pequena monta e não justifiquem a abertura de uma empresa. Cada caso deve ser avaliado individualmente por um advogado especialista em direito de família ou especialista em direito empresarial, que analisará os aspectos jurídicos, conciliando com a necessidade do cliente.

ROSANA DIAS FIGUEIREDO LINO
Sócia da Bolgar, Rabelo & Figueiredo Lino – Sociedade de Advogados

http://www.brfl.adv.br/cotidiano/blindagem-patrimonial-na-sucessao-hereditaria

O trust como forma de ocultação patrimonial na partilha de bens

Por 
O Direito brasileiro sofreu substancial mudança nos últimos 20 anos. A ordem jurídica brasileira foi praticamente reconstruída com a Constituição Federal de 1988; a constitucionalização de vários direitos deu novas cores interpretativas ao Direito Privado e levou matérias importantes ao Judiciário brasileiro. Eventuais críticas a extensão da atual Carta Constitucional nascem exatamente deste fenômeno de uma constituição ampla e que regula matérias que poderiam perfeitamente serem acomodadas na legislação infraconstitucional. E mesmo com tal amplitude, há ainda no Direito brasileiro lacunas importantes, e, que de certa forma merecem nossa reflexão.
Dentre os temas contemporâneos a inquietar a comunidade jurídica, os mecanismos de Direito Financeiro e Família se destacam. E neste breve espaço tentaremos discorrer um pouco sobre o instituto do trust e sua utilização como forma de ocultar patrimônio em casos de divórcio e consequentemente partilha de bens.
De início devemos alertar ao leitor não ser nosso objetivo fazer uma digressão histórica e esgotamento temático sobre o instituo do trust; mas, sim, refletir sobre seu funcionamento frente ao mundo corporativo, moderno e dotado de soluções financeiras entre mercados, eventuais medidas de blindagem patrimonial, e, como tal atitude — instituição de trusts — traz reflexos a órbita dos direitos patrimoniais em nosso país.
trust tem seu nascimento nos países anglo-saxões, e com a finalidade precípua de regulação patrimonial na ocorrência de sucessões; trata-se — como a própria tradução literal do termo em inglês sugere — de negócio tido com base na “confiança”, “encargo”, “dever” etc.
Consiste basicamente em confiar bens, patrimônio, à titularidade e administração de um terceiro, que pode ser empresa especializada ou mesmo pessoas físicas que desenvolvam tal atividade. Assim, há uma “aplicação”, transferência propriamente dita de recursos deixando em confiança a um gestor. Tal gestor assume a condição de proprietário daqueles bens mediante encargo, e com a fixação de um beneficiário do patrimônio do trust que não necessariamente é aquele que “aplicou” recursos na formação do trust.
Na história recente brasileira, se viu o então presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, ser compelido inicialmente pela chamada CPI da Petrobras se detinha alguma conta corrente no exterior, situação que negou peremptoriamente. Posteriormente, viu-se que era beneficiário de um trust e invocando a técnica jurídica envolta no instituto declarou que “trust não é conta”.
Sem a tergiversação atinente à política brasileira, realmente trust não é conta corrente, nem, tampouco, nenhum tipo de investimento convencional que se tenha previsão idêntica no ordenamento jurídico brasileiro.
Existem alguns institutos com certa similitude, embora distante da identidade absoluta. Em artigo escrito em 2010 — e ainda muito atual — o professor Cristiano Rosa de Carvalho com muito acerto, comparou o trust ao instituto da alienação fiduciária de imóveis e a formação de fundos de investimento imobiliários[i] — fazendo uma correlação entre o trust e o patrimônio de afetação previsto na legislação de regência de investimentos imobiliários. É certo que se tratam dos exemplos — no Direito brasileiro — mais próximos à instituição de um trust, na medida em que o patrimônio do fundo imobiliário é inatingível por eventuais constrições de bens; e no fato de que o comprador do imóvel na alienação fiduciária pela ausência de recursos, efetiva a compra, transfere a propriedade à instituição financeira, e após ocorrida a condição de pagamento completo, transfere-se além da posse direta do bem (beneficiário) a propriedade ao comprador/fiduciário.
O ponto nodal a ser tratado é quanto à transferência da titularidade do patrimônio que é obrigatória no trust, que volte-se a dizer no modelo tratado nessa breve reflexão encontra apenas similitudes legais, mas o instituto em si, não encontra referência expressa na legislação brasileira; logo, importando dizer que quando fazemos tais referência estamos sempre nos reportando a países que aceitam e regulamentam a atividade dos “trustee” ou fiduciários, que podem ser empresas especializadas em gestão de ativos em tal modalidade ou ainda pessoas físicas, ambas vinculadas contratualmente a promover a gestão em favor do daquele que transfere o patrimônio (settlor) e com o encargo de transferência do patrimônio ou frutos decorrentes da administração a um beneficiário (beneficiary).
E este instituto que sempre fora estudado do ponto de vista a impedir a sonegação ou evasão fiscal, e, portanto, no campo tributário, como propriamente descrito por vários juristas, a se destacar artigo escrito em 2015, na ConJur pelo professor Heleno Torres [ii], nesta reflexão tem como palco a transferência indevida de bens, utilizando-se do trust como indevida ferramenta de blindagem patrimonial, e, por consequência sonegações patrimoniais em partilhas decorrentes de divórcio ou partilha de bens post-mortem.
Não tem sido incomum que casais que construam patrimônio comum durante longos anos, e, por motivos diversos, levarem sem recursos ao exterior na constituição de um trust. Igualmente não incomum que apenas um deles tenha a exata dimensão do que fora estabelecido na administração, e, quem seriam os beneficiários do trust, e ao divorcia-se e início da partilha, um dos cônjuges se vê, afastado do patrimônio, e ainda diante de um vácuo legislativo, e, tendo sua relação patrimonial regulada por um instituto estrangeiro e pouco difundido na doutrina e jurisprudência brasileira.
Ainda que não seja o tema central não podemos esquecer que o Brasil não sendo signatário da Convenção de Haia sobre trusts, em matéria tributária, produziu o Decreto 8.842 de 29 de agosto de 2016, que, em certa medida regula e melhora a condição interpretativa de não poder o trust ser utilizado como ferramenta e sonegação fiscal, e evasão de divisas.
Em causas que envolvam a disputa de bens decorrentes de partilha há que se observar princípios de otimização que impedem o enriquecimento sem causa em detrimento do prejuízo de quem quer que seja.
Em linhas gerais a teoria da “substância sobre a forma” é que deve prevalecer, e independentemente da instituição de trusts, deve a entidade familiar promover contratos específicos entre seus membros, e estudar, a depender do limite de investimento saber quanto à obrigatoriedade de informação às autoridades brasileiras, em especial Banco Central do Brasil e Receita Federal, sob pena de evidente ocultação bens.
Para complicar o que já se demonstrou não ser simples, a Lei de Introdução ao Ordenamento Jurídico Brasileiro, traz em seu artigo 8º que: “para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados”.
Volte-se a frisar a perfeita adequação à finalidade que se destina do instituto do trust especialmente em países com tradição em tal instituto como Inglaterra, Suíça, Estados Unidos e Canadá; situação que não pode ser tolerada é a sua malversação para ocultação patrimonial.
A assertiva que temos defendido — de insuficiência legislativa para defesa patrimonial frente à instituição de trust — escorasse no fato, especialmente de liberdade absoluta do proprietário instituidor (settlor) inclusive em determinar a legislação aplicável ao trust e seus fundos. É instituto baseado na liberdade, mesmo porque, carrega consigo a natureza jurídica de contrato.
O tema é vastíssimo, e adentrar profundamente como mereceria a matéria, implicaria fatalmente em abrir mão da objetividade em textos jurídicos. Objetividade que temos defendido não como forma de empobrecimento das ciências jurídicas, mas, de permitir àqueles atingidos por nossos comentários em compreender minimamente a mensagem, pois, somos prodigiosos na produção de grandes juristas, e para estes, sua erudição já suficientemente motivadora de compreensão e evolução de pensamento dos institutos jurídicos.
Fato é que diante do vácuo legislativo é necessário para boa aplicação de um trust familiar (discretionary trusts) fixar regras claras sobre a titularidade do patrimônio a constituir o trust, bem como, de forma complementar regularizar contratualmente os bens que formam o contrato de trust, sob pena, de patrimônio comum ser transferido a um só dos cônjuges em caso de divórcio, ou a sucessores não participantes da legítima, em caso de óbito, prevalecendo pacto que transfere patrimônio comum como sendo de um único proprietário.

i Carvalho, Cristiano Rosa de Carvalho; Deffenti Fabiano; Os trusts e o planejamento tributário, Revista Tributária das Américas, vol. 1, 2010, p.147 a 165.
ii http://www.conjur.com.br/2015-nov-11/consultor-tributario-trust-nao-usado-sonegacao-fiscal.

Aílton Soares De Oliveira é advogado em São Paulo e Brasília. Consultor Jurídico. Pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. Pós-graduado pela Escola Judiciária Eleitoral Paulista do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2017, 7h51
http://www.conjur.com.br/2017-set-27/ailton-soares-trust-forma-ocultar-patrimonio-partilha

Por maioria, Supremo permite ensino religioso confessional nas escolas públicas

Por 

A PGR questionava a vinculação da disciplina de ensino religioso nas escolas públicas a uma crença específica, além de defender que essas aulas deveriam ter uma perspectiva laica e se voltar para a história e a doutrina das várias religiões.
Coube à presidente, ministra Cármen Lúcia, dar o voto de minerva e seguir a divergência no sentido de que, ao prever a facultatividade da matrícula na disciplina, a Constituição Federal resguardou a laicidade do Estado e a liberdade de crença da população. Assim, entendeu a maioria, não faz sentido alterar a interpretação vigente da Constituição e aplicar o ensino não confessional nas escolas públicas do Brasil.
Em um voto breve, Cármen afirmou que a facultatividade da matrícula evita qualquer constrangimento aos alunos que não professarem a religião predominante. “A laicidade do Estado está respeitada e não vejo contrariedade que me leve a declarar inconstitucional as normas questionadas”, concluiu. A lei questionada não autoriza proselitismo, catequismo ou imposição de uma religião específica, disse.

No modelo não confessional, as aulas de ensino religioso consistem na exposição neutra e objetiva da prática, história e dimensão social das diferentes religiões, incluindo posições não religiosas. No modelo confessional, uma ou mais confissões são objeto de promoção; no interconfessional, o ensino de valores e práticas religiosas se dá com base em elementos comuns entre credos dominantes na sociedade.
Diversas cosmovisões
Primeiro a votar nesta quarta-feira (27/9), Marco Aurélio afirmou que não cabe ao Estado incentivar o avanço de uma determinada crença, mas assegurar o desenvolvimento das diversas cosmovisões. “Este é o único caminho compatível com a ideia de laicidade. A possibilidade de ter um servidor público confessando em caráter oficial determinada corrente religiosa evidencia, por si só, um problema”, opinou.
Ele destacou que em alguns locais a ingerência do Estado é ainda mais grave. Como exemplo, citou a Bahia, onde se exige como requisito para contratação de professor da rede pública o credenciamento na respectiva crença.
O Estado laico não incentiva o ceticismo tampouco o aniquilamento das religiões, limitando-se a viabilizar a convivência sadia das diversas confissões, explicou. Não se pode ler dispositivos isolados da Constituição, alertou Marco Aurélio em referência à previsão da aula de ensino religioso facultativa na Carta.
O decano Celso de Mello foi na mesma linha. Para ele, a lei é clara ao proibir que a escola pública atue como aparelho ideológico ou agente fomentador de determinada confissão, pois deve o Estado observar a neutralidade em relação ao tema. A separação constitucional entre Estado e igreja tem como objetivo resguardar a liberdade religiosa e impedir que grupos fundamentalistas se apropriem do poder estatal, disse.
Ao final, ficaram vencidos os ministros Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio e Celso de Mello. Venceram os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Luiz Edson Fachin, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. A decisão vale apenas para escolas públicas e não deverá ser seguida pelas instituições privadas de ensino. 
Matheus Teixeira é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2017, 18h05
http://www.conjur.com.br/2017-set-27/stf-permite-ensino-religioso-confessional-escolas-publicas

quarta-feira, 27 de setembro de 2017

Cabe ao Supremo decidir sobre cota de livros em braile, define STJ

O debate sobre a legalidade ou não da norma que obriga editoras a publicarem uma parte de seus livros em braile é constitucional. Por isso, deve ser feito no Supremo Tribunal Federal. Com este entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de recurso especial que pretendia fazer com que a União estabelecesse um regulamento sobre o tema.
O Ministério Público Federal ingressou com ação civil pública para que a União disciplinasse, por meio de regulamento, os prazos e as condições para que todas as editoras do país publicassem cota obrigatória de suas obras em braille. A intenção, com essa medida, seria ampliar o acesso de pessoas com deficiência visual às publicações.
De acordo com o artigo 2º da Lei 4.169/62, cabe ao Ministério da Educação, ouvido o Instituto Benjamin Constant, baixar o regulamento referente ao Código de Contrações e Abreviaturas Braille, válido para todo o território nacional. A lei se refere a vários tipos de publicações, incluindo revistas, livros didáticos e obras de difusão cultural, literária ou científica.
Atividade econômica
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, entre outros argumentos, afirmou que o pedido formulado viola o disposto no artigo 5º, inciso II, da Constituição, bem como os princípios constitucionais da ordem econômica e da livre concorrência.
Consignou também que “a intervenção direta da União Federal nas empresas editoras ou assimiladas seria, da mesma forma, flagrantemente inconstitucional, pois ao Estado é reservado o papel constitucional de agente normativo e regulador da atividade econômica, exercendo, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, determinantes para o setor público e indicativo, apenas, para o setor privado”.
Inércia desrespeitosa
No STJ, o relator do caso, ministro Herman Benjamin, criticou o fato de nenhuma providência ter sido tomada, até o momento, a respeito da regulamentação das cotas. “Mostra-se desrespeitosa a inércia estatal, uma vez que, apesar de o normativo legal estar presente no ordenamento jurídico pátrio desde 1962, até o presente momento não foram adotadas as medidas por ele exigidas”, disse.
Apesar de lamentar a falta de regulamentação, o ministro reconheceu que o recurso especial não poderia ser julgado no mérito, pois, “apesar de ter sido invocado dispositivo legal, foi debatida e solucionada matéria com fundamento eminentemente constitucional, sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o artigo 102, III, da Constituição Federal, razão porque não é possível analisar a tese recursal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 
Revista Consultor Jurídico, 25 de setembro de 2017, 18h44
http://www.conjur.com.br/2017-set-25/cabe-supremo-decidir-cota-livros-braile-define-stj

Alienação fiduciária de bem móvel (elementos para elaboração de contratos)

Leslie Amendolara
Serão de responsabilidade do fiduciante todos e quaisquer ônus decorrentes do registro, averbação e manutenção dos bens dados em garantia.
quarta-feira, 27 de setembro de 2017

fiduciante dá em alienação fiduciária, neste ato ao fiduciário, o bem a seguir descrito: (descrever minuciosamente o bem a ser alienado fiduciariamente).
fiduciário deterá o domínio resolúvel dos bens alienados fiduciariamente, até a total liquidação das obrigações assumidas neste contrato, ficando o fiduciante investido da posse direta dos mesmos, na qualidade de depositário.
fiduciante, neste ato, declara que conhece e aceita o encargo de DEPOSITÁRIO, assumindo inteiramente todas as responsabilidades legais e contratuais daí decorrentes, sem qualquer despesa e ônus para o fiduciário.
fiduciante se obriga a manter o bem dado em garantia em perfeito estado de conservação e segurança.
Constitui, ainda, obrigação do fiduciante realizar e manter, até o integral cumprimento das obrigações ora assumidas, o seguro total dos bens anteriormente descritos e caracterizados, em companhia seguradora a ser aceita pelo fiduciário, constando expressamente da apólice de seguro que, em caso de sinistro, a indenização respectiva será paga diretamente ao fiduciante, ficando os valores correspondentes à indenização caucionados em favor do fiduciário, até o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo fiduciante no presente instrumento.
Da cláusula de alienação fiduciária constará sob responsabilidade às custas do fiducianteem todos os documentos do bem alienado, bem como no certificado de propriedade quando se tratar de veículo automotor, comprometendo-se o fiduciante a apresentar o dito certificado ao fiduciário no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da assinatura do presente contrato.
fiduciário poderá, a qualquer momento vistoriar o(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente, bem como examinar os documentos a ele (s) relativo(s).
fiduciário, na qualidade de proprietário fiduciário, exercerá sobre o(s) bem (ns) dado (s) em garantia, todos os direitos que lhe são assegurados pela legislação vigente, e, no caso de inadimplência das obrigações, principal e acessórias, assumidos pelo fiduciante no instrumento, poderá excutir a garantia ou, a seu critério, alienar os bens, independentemente de leilão, hasta publica,  avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, e aplicar produto obtido na amortização ou liquidação das obrigações do fiduciante podendo , para tanto, representá-lo  perante terceiros, assinando todos e quaisquer documentos necessários para tais finalidades, inclusive para averbar a garantia nos registros competentes.
Caso o produto da realização da garantia não seja suficiente para liquidar as obrigações assumidas no contrato, o fiduciante e seus coobrigados permanecerão responsáveis pelo saldo remanescente e respectivos encargos moratórios.
Serão de responsabilidade do fiduciante todos e quaisquer ônus decorrentes do registro, averbação e manutenção dos bens dados em garantia.
___________
*Leslie Amendolara é sócio-diretor do Forum Cebefi e advogado em Direito Empresarial e Mercado de Capitais.

Responsabilidade civil por quebra de promessa de casamento (Flávio Tartuce)

quarta-feira, 27 de setembro de 2017

Tema que é intensamente debatido no âmbito de supostas interações entre o Direito de Família e a Responsabilidade Civil diz respeito à responsabilidade pré-negocial no casamento, ou seja, à quebra de promessa de casamento como fato gerador do dever de indenizar, inclusive por danos imateriais. A quebra dessa promessa ocorre, muitas vezes, quando se estabelece um compromisso de noivado, de modo a fazer surgir o dever de indenizar nos esponsais, matéria, aliás, tratada pelo Código Civil Alemão, nos seus §§ 1.297 a 1.302 (Verlöbnis).

A possibilidade de reparação nesses casos vem sendo abordada há tempos pela doutrina e pela jurisprudência, havendo posicionamentos em ambos os sentidos. De todo modo, cabe esclarecer que não se trata de indenização pretendida em decorrência de vínculo familiar, pois, no caso de noivado, esse ainda não existe. Essa é uma questão metodológica importante, eis que muitas vezes o instituto é relacionado ao cerne do Direito de Família, o que não é o caso.

Entre os que são favoráveis à indenização nessas situações, cite-se Inácio de Carvalho Neto, que lembra o fato de que o nosso "Código, ao contrário dos Códigos alemão, italiano, espanhol, peruano e canônico, não regula sequer os efeitos do descumprimento da promessa". Porém, para o mesmo autor, "isto não impede que se possa falar em obrigação de indenizar nestes casos, com base na regra geral da responsabilidade civil. Como afirma Yussef Cahali, optou-se por deixar a responsabilidade civil pelo rompimento da promessa sujeita à regra geral do ato ilícito" (Responsabilidade civil no direito de família. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2004. p. 401). Na esteira das lições transcritas, entendo ser plenamente possível a indenização de danos morais em decorrência da quebra da promessa de casamento futuro por um dos noivos.

Em sentido contrário, Maria Berenice Dias leciona que, em casos tais, são indenizáveis somente os danos emergentes ou danos positivos, os prejuízos diretamente causados pela quebra do compromisso, caso das despesas relativas à celebração do casamento. Para a doutrinadora, não há que se falar em danos morais ou mesmo em lucros cessantes ou danos negativos. São suas palavras: "falando em dano moral e ressarcimento pela dor do fim do sonho acabado, o término de um namoro também poderia originar responsabilidade por dano moral. Porém, nem a ruptura do noivado, em si, é fonte de responsabilidade. O noivado recebia o nome de esponsais e era tratado como uma promessa de contratar, ou seja, a promessa do casamento, que poderia ensejar indenização. Quando se dissolve o noivado, com alguma frequência é buscada a indenização não só referente aos gastos feitos com os preparativos do casamento, que se frustrou, mas também aos danos morais. Compete à parte demonstrar as circunstâncias prejudiciais em face das providências porventura tomadas em vista da expectativa do casamento. Não se indenizam lucros cessantes, mas tão somente os prejuízos diretamente causados pela quebra do compromisso, a outro título que não o de considerar o casamento como um negócio, uma forma de obter o lucro ou vantagem. Esta é a postura que norteia a jurisprudência" (Manual de direito das famílias. 4. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 118).

O que se percebe é que há forte corrente doutrinária que entende não ser possível a responsabilidade civil por danos morais pela quebra de promessa de casamento. De fato, não se pode afirmar que o casamento é fonte de lucro e, sendo assim, não há como ressarcir lucros cessantes. Porém, reafirmamos ser viável a reparação dos danos imateriais em situações especiais, sendo certo que a complexidade das relações pessoais recomenda a análise caso a caso.

Nesse contexto, é forçoso concluir que, no Código Civil de 2002, o dever de indenizar surge não com base no art. 186, que trata do ato ilícito puro e indenizante, mas com fundamento no art. 187, que disciplina o abuso de direito, como ilícito equiparado. Esse é o ponto de divergência entre o posicionamento deste autor e o de parte da doutrina civilista, entre aqueles que reconhecem o dever de indenizar nessas hipóteses em decorrência do ato ilícito extracontratual propriamente dito.

Partindo para a prática, na jurisprudência podem ser encontrados julgados que apontam para a reparabilidade dos danos morais em casos tais. Do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, como primeiro exemplo, merece destaque: "a ruptura do noivado, embora cause sofrimento e angústia ao nubente, por si só, não gera o dever de indenizar, pois, não havendo mais o vínculo afetivo, não faz sentido que o casal dê prosseguimento ao relacionamento. Todavia, se o rompimento do noivado ocorreu de forma extraordinária, em virtude de enganação, por meio de promessas falsas e mentiras desprezíveis, causando dor e humilhação na noiva abandonada, configuram-se os danos morais" (TJ/MG, Apelação Cível n. 1.0701.12.031001-9/001, Rel. Des. Rogério Medeiros, julgado em 16/06/2016, DJEMG 24/06/2016). Ou, do Tribunal de Justiça do Paraná, entre acórdãos mais antigos: "noivado não tem sentido de obrigatoriedade. Pode ser rompido de modo unilateral até momento da celebração do casamento, mas a ruptura imotivada gera responsabilidade civil, inclusive por dano moral, cujo valor tem efeito compensatório e repressivo, por isto deve ser em quantia capaz de representar justa indenização pelo dano sofrido" (TJPR, Acórdão n. 4651, Apelação Cível, comarca Londrina, 3ª vara Cível, Órgão Julgador 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Antonio Gomes da Silva, publicação 13/03/2000).

Também foram encontradas decisões que afastam totalmente a possibilidade de reparação dos danos morais por quebra de noivado. Do mesmo Tribunal de Minas Gerais: "Ausentes os requisitos do art. 186 do Código Civil, não é o caso de incidência de danos morais e materiais, ainda mais quando a parte autora não se incumbiu de provar os fatos alegados. Meros dissabores e frustrações advindas do rompimento do noivado, não ensejam a condenação em indenização" (TJ/MG, Apelação Cível n. 1.0024.10.124748-4/001, Rel. Des. Pedro Aleixo, julgado em 16/02/2017, DJEMG06/03/2017). Ainda na mesma esteira, do Tribunal paulista: "a promessa de casamento, baseada no compromisso amoroso entre o homem e a mulher, é eivada de subjetivismo e riscos, sendo que a sua ruptura não pode acarretar dano moral indenizável" (TJ/SP, Apelação n. 386.368.4/0, Acórdão n. 3596890, São Paulo, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, j. 14/.04/2009, DJESP 9/6/2009).

Em continuidade, alguns arestos reconhecem apenas os danos materiais decorrentes da não realização do casamento, como as despesas com a realização da festa que acabou não ocorrendo. Nesse sentido, por todos:


"RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização por danos materiais e morais. Rompimento do noivado pelo réu 10 dias antes da celebração do casamento. Danos materiais. Ressarcimento. Admissibilidade. Exclusão dos supostos gastos realizados pelo varão com o cartão de crédito da autora, não demonstrados e divisão igualitária das despesas efetivamente já adiantadas. Danos morais. Afastamento. Direito do noivo de repensar sua vida antes de contrair matrimônio. Pequeno período de duração do namoro. Ausência de situação vexatória, ou humilhante. Apelo parcialmente provido" (TJSP, Apelação n. 0005378-26.2011.8.26.0462, Acórdão n. 8107600, Poá, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Galdino Toledo Junior, julgado em 16/12/2014, DJESP 20/01/2015).

Por fim, há ementas que afastam o dever de indenizar em casos determinados, em que os danos não estão evidenciados, mas reconhecem a reparabilidade dos danos morais por quebra de promessa de noivado, especialmente se os fatos forem de especial gravidade, causando humilhação à outra parte:


"APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DE NOIVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. FALTA DE PROVA DE DANO MATERIAL. A simples ruptura de um noivado não pode ser causa capaz de configurar dano moral indenizável, salvo em hipóteses excepcionais, em que o rompimento ocorra de forma anormal e que ocasione, realmente, à outra pessoa uma situação vexatória, humilhante e desabonadora de sua honra, o que, no caso dos autos, como visto, não ocorreu. Não se há de falar em indenização por dano material, no caso de rompimento de noivado, se não há prova nos autos de culpa de quem quer que seja pelo rompimento havido e sequer das despesas realmente feitas com a preparação da cerimônia" (TJMG, Apelação Cível n. 1.0480.12.016815-2/001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, julgado em 3/12/2015, DJEMG 15/12/2015).

"Noivado. Rompimento. Dano moral e material. Descaracterização. Somente se caracteriza a ocorrência do dano moral indenizável em decorrência de rompimento de noivado, quando este se verifica às vésperas da data do casamento. Não se configura a ocorrência de danos materiais decorrentes de despesas contraídas em virtude da declaração da data do casamento, quando, após o rompimento, os bens adquiridos permaneceram de posse da parte autora. Recurso não provido" (Tribunal de Alçada de Minas Gerais, Acórdão n. 0382351-0, Apelação Cível, 2002, Comarca Belo Horizonte/Siscon, Órgão Julgador 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz Alberto Aluizio Pacheco de Andrade, j. 20/05/2003, dados de publicação: não publicada, decisão unânime).

Conforme pesquisa recentemente realizada, o que se tem percebido na prática jurisprudencial é a prevalência de ementas que afastam a reparação dos danos morais nos casos de quebra de promessa de casamento. Na verdade, diante da casuística, é preciso conciliar todos esses entendimentos para se chegar a uma conclusão plausível dentro das circunstâncias fáticas a serem analisadas. Em suma, a questão não pode ser passível de generalização, como ocorre muitas vezes na prática, infelizmente.

Repise-se que, para a primeira corrente transcrita, é possível a reparação de danos morais se a não celebração do casamento prometido causar lesão psicológica ao noivo ou ao namorado, notadamente se a ruptura ocorrer às vésperas da cerimônia. A propósito, quando de sua exposição no V Congresso Brasileiro de Direito de Família, no dia 27 de outubro de 2005, Jones Figueirêdo Alves, ao discorrer sobre o abuso de direito aplicado ao âmbito do Direito de Família, utilizou uma expressão que, aqui, serve como uma luva e que tenho utilizado em aulas e exposições sobre o tema: estelionato do afeto.

Concorda-se com a afirmação segundo a qual a mera quebra da promessa não gera, por si só, o dano moral. Ademais, não há de se confundir o dano moral com os meros dissabores do cotidiano, se realmente os fatos tiveram essa qualificação. Porém, em alguns casos, os danos morais podem estar configurados, principalmente naqueles em que a pessoa é substancialmente enganada pela outra parte envolvida, a qual desrespeita toda a confiança depositada sobre si.

Cite-se, a par dessas afirmações, outro rumoroso caso analisado pelo Tribunal de Minas Gerais, a seguir colacionado: "a vida em comum impõe aos companheiros restrições que devem ser seguidas para o bom andamento da vida do casal e do relacionamento, sendo inconteste o dever de fidelidade mútua. O término de relacionamento amoroso, embora seja fato natural da vida, gerará dever de indenizar por danos materiais e morais, conforme as circunstâncias que ensejaram o rompimento. São indenizáveis danos morais e materiais causados pelo noivo flagrado pela noiva mantendo relações sexuais com outra mulher, na casa em que moravam, o que resultou no cancelamento do casamento marcado para dias depois e dos serviços contratados para a cerimônia" (TJMG, Apelação Cível n. 5298117-04.2007.8.13.0024, Belo Horizonte, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Mota e Silva, j. 31.08.2010, DJEMG 21.09.2010).

Cabe mencionar, ainda, a hipótese em que a noiva – ou o noivo – é deixada esperando no altar, na presença dos convidados do casal, o que, sem dúvidas, acarreta consequências no âmbito da responsabilidade civil. Tal situação, sem dúvidas, gera repercussões negativas sobre a honra da pessoa, de modo a caracterizar o dano imaterial. E o que dizer de um caso em que o noivo transmite à noiva uma doença sexualmente transmissível, ou vice-versa, sendo esse o motivo da ruptura? Sem dúvidas, estará presente o seu dever de reparar os prejuízos sofridos pela outra parte.

Além desses exemplos, muitos outros poderiam surgir. Por isso é que se recomenda a análise específica dos fatos. De qualquer forma, merece destaque a ressalva anterior sobre o fundamento jurídico da reparação civil em casos tais. Com todo o respeito, reitere-se, não se segue o entendimento pelo qual a reparação está motivada no art. 186 do atual Código Civil, dispositivo que conceitua o ato ilícito indenizante como a soma da violação de um direito – correspondente ao desrespeito de um dever jurídico –, com um dano causado.

Isso porque não há de se falar em lesão ou violação de direitos quando alguém não celebra o casamento prometido, pois a promessa de casamento não vincula a sua ocorrência futura. Desse modo, não há ato ilícito propriamente dito. O dever de indenizar, em situações tais, decorre do abuso de direito, pelo desrespeito à boa-fé objetiva, diante da norma geral contida no art. 187 da codificação material, in verbis: "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Desse modo, o dever de indenizar, nos moldes do art. 927, caput, do Código Civil, tem por fundamento o segundo conceito de ilicitude indenizante.

Assim, a conduta de abuso gera uma responsabilidade pré-negocial casamentária em decorrência do desrespeito aos deveres anexos na fase anterior ao casamento. Trata-se de clara aplicação do princípio da boa-fé objetiva aos institutos familiares, notadamente pela incidência dos deveres anexos de lealdade, de transparência e de confiança.

Aliás, se fôssemos adeptos da corrente que aponta ser o casamento um contrato, falaríamos que a quebra da promessa de noivado gera uma espécie de responsabilidade pré-contratual, conforme entendem Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, chegando à mesma conclusão pela reparação civil em casos tais (Novo Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2011. v. VI. Direito de Família, p. 137). A propósito, é forçoso lembrar que o abuso de direito é lícito pelo conteúdo e ilícito pelas consequências, conforme conceituava Rubens Limongi França. No caso em questão, percebe-se que a promessa de um casamento futuro é perfeitamente lícita. Mas, se a parte promitente abusar desse direito, ao desrespeitar os citados deveres anexos que decorrem da boa-fé, presente estará o seu dever de indenizar.

Anote-se, em complemento, que a regra a respeito do dever de indenizar o ato ilícito continua sendo a responsabilização mediante culpa em sentido amplo, que engloba o dolo e a culpa estrita. Mas, como se sabe, em caso de abuso de direito, a responsabilidade não depende de culpa, pelo que consta do sempre citado Enunciado n. 37 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil. É justamente isso que pode ocorrer na quebra da promessa de noivado ou de casamento futuro em algumas situações.

Concluindo, vislumbra-se que a boa-fé objetiva dá um novo tratamento à matéria, pois a quebra de promessa de casamento futuro deve ser encarada como uma quebra dos deveres de lealdade, de transparência e de confiança, ínsitos a qualquer relação jurídica.

Flávio Tartuce é doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC/SP. Professor titular permanente do programa de mestrado e doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo. Professor e coordenador dos cursos de pós-graduação lato sensu da Escola Paulista de Direito. Professor da Rede LFG e do Curso CPJUR. Diretor do IBDFAM – Nacional e vice-presidente do IBDFAM/SP. Advogado em São Paulo, parecerista e consultor jurídico.

Sancionada lei que altera regras para registro de nascimento e casamento

A lei 13.484 foi divulgada no DOU dessa quarta-feira.
quarta-feira, 27 de setembro de 2017

O presidente Michel Temer sancionou as mudanças nas regras para registro de nascimento e casamento. A lei 13.484/17, publicada no DOU nessa quarta-feira, altera a lei 6.015/73.

Entre as principais alterações destaca-se a permissão para que a certidão de nascimento indique como naturalidade do bebê o município de residência da mãe, em vez da cidade onde ocorreu o parto.
Confira na íntegra.
____________
Lei 13.484, de 26 de setembro de 2017
Altera a lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1ª A lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 19. ..............................................................................................................
§ 4º As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 29. ..................................................................................................................
§ 3º Os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.

§ 4º O convênio referido no § 3o deste artigo independe de homologação e será firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada." (NR)
"Art. 54. ..................................................................................................
9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;
10) o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e
11) a naturalidade do registrando.
..........................................................................................................

§ 4º A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento." (NR)
"Art. 70. ..................................................................................................
1) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da suspeita." (NR)
Fonte: 
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI266082,11049-Sancionada+lei+que+altera+regras+para+registro+de+nascimento+e