terça-feira, 31 de outubro de 2017

Tenho direito à herança do meu padrasto ou madrasta?

Publicado por Paulo Henrique Brunetti Cruz

Por ocasião dos divórcios e constituições de novas famílias, muitos filhos tornam-se enteados e querem saber: “tenho direito à herança do meu padrasto ou de minha madrasta?”.

A resposta é, em princípio, não, mas há exceções.

Na lei não há nada que obrigue um padrasto ou madrasta a ter que corresponder materialmente aos seus enteados.

Isso vale também para a questão da pensão alimentícia, de modo que, em regra, o padrasto ou madrasta não deve alimentos aos seus enteados.

Tudo isso decorre do fato de que nem o padrasto, nem a madrasta, substituem o pai ou a mãe, sendo apenas destes não só os direitos em relação aos filhos, quanto as obrigações da paternidade e da maternidade.

Apesar disso, há padrastos e madrastas que são notoriamente mais presentes que os próprios pais e mães, sobretudo no aspecto moral e afetivo.

Em casos assim, ocorre a filiação socioafetiva (se quiser saber mais sobre o assunto, clique aqui e leia outro artigo meu).

No reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetiva, opera-se a exceção a que me referi anteriormente, de modo que o enteado terá sim direito à herança.

Acontece que, ao contrário do que uma minoria quer fazer crer, essa filiação socioafetiva não é automática. Não é porque o padrasto ou a madrasta trata muito bem seu enteado, que será considerado (a) pai ou mãe socioafetivo (a).

É preciso muito discernimento para avaliar em cada caso se houve caracterização de uma paternidade ou maternidade socioafetiva.

Não se pode obrigar alguém que só quer ser padrasto ou madrasta a se tornar pai ou mãe se assim não o desejar.

Milita contra essa automatização o simples fato de que se todo padrasto ou madrasta que for bondoso (a), ético (a) e carinhoso (a) com seu enteado ou enteada, passar a ser considerado pai ou mãe só por isso, instaurar-se-á um caos familiar grave.

Com efeito, conscientemente ou inconscientemente, os padrastos e madrastas temerão se aproximar demais de seus enteados, receando que depois o Estado venha dizer que eles são pais ou mães socioafetivas, jogando por terra o princípio da segurança jurídica, sobretudo nas relações familiares.

Ao meu ver, os padrastos e madrastas se afastariam, seriam “frios”, para que não tivessem depois que pagar pensão ou dividir a herança de seus verdadeiros filhos com os enteados. Os únicos prejudicados seriam os próprios enteados.

A despeito disso, nada impede que o padrasto ou madrasta espontaneamente queira ser algo mais na vida do enteado, tornando-se um pai socioafetivo ou uma mãe socioafetiva, assumindo todos os bônus e ônus.


Paulo Henrique Brunetti Cruz - Sócio Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil – ABDPC. Membro Efetivo da Associação de Direito de Família e das Sucessões - ADFAS. Ex-Adjunto da Procuradoria dos Municípios de Marilac/MG e Jampruca/MG. Ex-Adjunto da Procuradoria das Câmaras Municipais de Alpercata/MG, Jampruca/MG e Periquito/MG. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce – FADIVALE. Advogado militante nas áreas de Direito de Família, Direito das Sucessões (Inventário) e Direito Público Municipal. Parecerista. Articulista jurídico.

https://brunetti.jusbrasil.com.br/artigos/514870909/tenho-direito-a-heranca-do-meu-padrasto-ou-madrasta?utm_campaign=newsletter-daily_20171031_6235&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Na cadeia de violações de direitos, crianças indígenas ocupam o fim da linha

Por 
A morte silenciosa dos inocentes. Falo de uma morte anunciada em 1500, ano da colonização do Brasil, quando tudo ainda era nudez e ingenuidade.
Um tempo em que desbravadores se depararam com um povo de crenças em deuses desconhecidos, se apropriaram de suas riquezas e, como brinde, lhes deram doenças.
Para esse povo, no princípio, eram espelhos trocados por produtos valiosos, hoje são carros de luxo que ocupam lugar nas trocas por territórios inundados de minério precioso.
A questão indígena, mesmo entre os assuntos jurídicos, representa um interesse menor, e pertence a um universo que incomoda e não tem voz.
Se, na cadeia de violações de direitos, as crianças ocupam o fim da linha da violência, certamente, a criança indígena consegue equilibrar-se um pouco abaixo desta linha.
Representam o maior número de crianças não alfabetizadas, o maior número de crianças sem registro de nascimento, o maior índice de crianças vítimas de mortalidade infantil, e o maior índice de crianças vítimas de violência sexual, duas vezes maior que outras crianças, segundo dados do IBGE.
Estamos diante de um patamar abaixo do fim da linha da violência, que caracteriza uma significativa parcela da infância brasileira.
Um contingente de crianças que se escora sob liames legais que se confundem com a garantia do direito fundamental à cultura, como se fosse possível estabelecer uma hierarquia entre os direitos fundamentais.
A questão é tão complexa que, ao se enfrentarem as causas da mortalidade infantil indígena, encontram-se falhas graves nas demarcações de terras, problemas socioeconômicos que se arrastam há mais de um século, o recrudescimento de tantos aspectos ligados à saúde, como alcoolismo, bem como, a deficiência de programas de proteção à saúde.
Em graus diferentes, dispersos em vários pontos do território brasileiro, os índios estão integrados à sociedade, e arbitrariedades têm sido praticadas, por vários segmentos, incluindo-se o jurídico, onde os operadores do direito têm receio de intervir, seja por desconhecimento de um assunto tão específico, ou seja pelo equívoco na interpretação do direito fundamental à cultura.
Certa vez, ouvi de um antropólogo que alguns índios esmolavam nas cidades, porque esta era sua natureza. Eram extrativistas sociais.
O propalado direito à cultura, que busca transformar em território intocado a intervenção para garantia de tantos direitos a este contingente específico, e que tem sido escudo para justificar a ausência de intervenções jurídicas, não anula o reconhecimento à evidente mutação desta cultura, por mera escolha dos representantes indígenas.
Toda cultura é dinâmica e está sujeita a mudanças de quem a constrói, e este princípio deve se aplicar também às culturas indígenas, embora seja fato que as mudanças para o bem dos povos indígenas gera polêmica e perseguição de agentes externos, alheios à realidade atual dos povos indígenas.
Pertenço a um Estado que abriga a segunda maior população indígena e, mesmo assim, essa população continua invisível, definhando silenciosamente, sob a sombra da perda de sua dignidade, provocada pelo confinamento em exíguo território.
A população Guarani Kaiowá, aglutinada nas imediações de Dourados, a segunda maior cidade do Estado, vive em território infinitamente menor do que o destinado ao cultivo do gado.
Vivem em situação tão extrema que, em 2012, pediram em uma carta aberta aos brancos, que fossem declarados mortos. Preferiam ser extintos a serem expulsos mais uma vez.
“Pedimos ao Governo e à Justiça Federal para não decretar a ordem de despejo/expulsão, mas decretar nossa morte coletiva e enterrar nós todos aqui. Pedimos, de uma vez por todas, para decretar nossa extinção/dizimação total, além de enviar vários tratores para cavar um grande buraco para jogar e enterrar nossos corpos. Este é o nosso pedido aos juízes federais”.
Longe da terra de seus ancestrais, um índio não é índio. Não existe. Na tribo Guarani Kaiowá, uma das etnias em situação mais dramática do Brasil e talvez do mundo, ocorre o suicídio de um adolescente a cada seis dias, geralmente enforcado num pé de árvore, ante a falta de perspectiva de viver com dignidade no solo que foi de seus antepassados.
Na Bahia, certa vez ouvi de um colega o relato de que os Pataxós se embriagavam nas praças públicas das cidades vizinhas às tribos, enquanto as crianças choravam perambulando ao redor dos adultos, sem que o Conselho Tutelar pudesse intervir, pois raríssimas pessoas dominavam o idioma e a tribo é de reconhecida violência.
Tratamos, pois, de direitos fundamentais violados a céu aberto e sob os olhos do sistema de garantias.
As instituições do sistema de Justiça, que compõe o sistema de garantias do Estatuto da Criança e do Adolescente, não podem subsumir-se e calar-se inerte perante tão brutal e complexa realidade.

Mais do que uma questão de conflitos pela terra, a questão indígena deve demandar gentileza, respeito, solidariedade e seriedade, uma postura que precisa ser enfrentada com coragem e determinação por todo operador do direito que estiver em contato com a população indígena.
 é procuradora, coordenadora das procuradorias de interesses difusos e coletivos, e conselheira do Conselho Superior do MP-MS. Integrante do MPD.
Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2017, 12h02
https://www.conjur.com.br/2017-out-30/mp-debate-criancas-indigenas-ocupam-fim-linha-violencia-direitos

O entendimento jurisprudencial do Estatuto da Pessoa com Deficiência

Por 

Em 2015, a comunidade jurídica foi surpreendida, pela falta de debates, com a promulgação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Essa lei não representou novidade no Direito brasileiro, porque já havia legislação voltada à proteção da pessoa com deficiência, por meio das leis 7.853/89, 8.213/91, 10.048/00 e 10.098/00, além dos decretos 3.298/99 e 5.296/04. Porém, esse tema ganhou relevância no Direito brasileiro pelo fato de que o Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou a disciplina jurídica relativa à capacidade de agir, motivando diversos pesquisadores a analisar as novas regras. Destaca-se, em especial, a recente tese de doutorado de Mariana Alves Lara, defendida na Faculdade de Direito da USP, sobre a teoria das incapacidades no Direito brasileiro[1].
Pela nova redação dos artigos 3º e 4º do Código Civil de 2002, as pessoas com transtornos mentais são relativamente incapazes para a prática de atos da vida civil. A intenção do legislador foi a de promover a autonomia da pessoa nas mais diversas esferas de atuação social, entre as quais o trabalho, o lazer, a cultura, a constituição de família e a administração de suas relações patrimoniais e negociais.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência afirma e reafirma, entre outros, a proteção dos direitos à saúde e à educação, como também se assegura o direito ao trabalho, à constituição de família por meio do casamento e à sexualidade. Estes últimos aspectos são relevantes, porque a pessoa com deficiência, sobretudo aquela com transtorno mental, costuma ser isolada do convívio social, o que concorre para que fique “infantilizada”, impedindo-a de desenvolver-se dentro de suas potencialidades. A garantia do direito ao trabalho é importante fator de socialização, como também de assegurar que ela continuará a desenvolver-se com uma atividade relevante após ter concluído os estudos escolares[2]. Do mesmo modo, o apoio à afetividade e à sexualidade da pessoa com transtorno mental, porque esta tem os mesmos instintos e desejos, tal como qualquer ser humano, cabendo dar-lhes orientações e explicações sobre o despertar do interesse por outra pessoa e as transformações em seu corpo na puberdade.
Uma vez que a pessoa com deficiência física torna-se capaz ao completar 18 anos e não necessita de proteção especial nesse aspecto, estabeleceu-se que a pessoa com transtorno mental deve sofrer a mínima limitação possível no exercício de seus direitos de natureza patrimonial e negocial, considerando-se que a curatela é medida protetiva extraordinária, mantida pelo menor tempo possível. É o que se depreende dos artigos 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como os artigos 753, caput e parágrafos 1º e 2º, e 754 do Código de Processo Civil.
Vigente o Estatuto da Pessoa com Deficiência, com suas qualidades e defeitos, resta ao Poder Judiciário aplicá-la, para que esta atenda “aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”, nos termos do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Assim, resta verificar de que modo os tribunais estão lidando com o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Em primeiro lugar, observa-se que se tem reconhecido essa lei como um avanço na disciplina jurídica da matéria, por reconhecer a plena autonomia da pessoa para o exercício dos direitos civis, vedando-se, por exemplo, a comunicação de interdição à Justiça Eleitoral para inabilitá-la ao exercício do direito ao voto[3].
Há julgados relativos à melhoria das condições de acessibilidade aos locais públicos, como escolas, estações de trem[4] e até mesmo edifícios do Poder Judiciário[5]. Também houve condenação ao pagamento de indenização por danos morais de pessoa barrada em transporte coletivo por não portar a nova carteira de pessoa com deficiência[6], assim como se julgou procedente e manteve-se a decisão de concessão de gratuidade no uso de ônibus[7]. Outro caso foi o de pessoa barrada em agência bancária, porque se exigiu dela documento comprobatório de sua deficiência na perna[8]. Têm-se garantido igualmente os direitos da pessoa portadora do transtorno do espectro autista[9] e condenou-se instituição de ensino superior que prestou serviço deficiente de tradução em libras para aluna e que, por esse fato, foi reprovada em nove disciplinas[10].
A jurisprudência forma-se no sentido de que esta pode ser relativamente incapaz apenas para o exercício de direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, devendo-se, no entanto, delimitar com clareza os atos que não poderá exercê-los sem assistência do curador, vedando-se a interdição para todos os atos da vida civil. Nota-se maior rigor nos processos de interdição. Foi o caso em que se interditou pessoa portadora de esquizofrenia como relativamente incapaz tão-somente para a administração de seus bens, devendo, no caso, incentivar-se a atividade laborativa como forma de inclusão e crescimento da pessoa[11]. Outro caso é o de jovem portador de esquizofrenia cuja mãe teve o pedido de curatela negado pelo fato de o laudo ter reconhecido a doença, mas que a pessoa evoluía e tinha discernimento para gerir sua vida e seus bens[12].
Merece atenção, todavia, a situação de pessoas totalmente incapacitadas para manifestar sua vontade e que, anteriormente, seriam absolutamente incapazes.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu que, em caso envolvendo senhora de 95 anos de idade, portadora do mal de Alzheimer, que afeta completamente seu discernimento, esta seja representada, ante a impossibilidade de praticar atos de disposição em conjunto com a filha e curadora[13]. No mesmo sentido, o caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, relativo a jovem de 20 anos de idade com síndrome de Down que, no caso, foi diagnosticado com idade mental de 10 anos. Em primeira instância, reconheceu a inconstitucionalidade do Estatuto da Pessoa com Deficiência, alegando que as alterações nos artigos 3º e 4º do Código Civil desamparavam quem necessitava de proteção, e o tribunal manteve a decisão, para situá-lo como absolutamente incapaz[14].
Por outro lado, o mesmo Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão proferida em primeira instância em que também se reconheceu a inconstitucionalidade do Estatuto da Pessoa com Deficiência, definindo-se como absolutamente incapaz senhora de 91 anos acometida pelo mal de Alzheimer. Houve reforma da sentença, pelo reconhecimento de que pessoas impossibilitadas de manifestar a vontade terão seus negócios jurídicos considerados inexistentes. Consequentemente, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a interditada foi considerada relativamente incapaz[15].
Conclui-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência contribuiu para maior conscientização acerca das dificuldades enfrentadas por essas pessoas, ainda que esse debate tenha sido ampliado apenas com a alteração das regras relativas à capacidade de agir do Código Civil de 2002. Avançou-se com o reconhecimento de que as pessoas com transtorno mental podem e devem exercer seus direitos na máxima amplitude possível, inclusive em matéria patrimonial, tal como se tem visto na jurisprudência, ao interditar-se a pessoa como relativamente incapaz e apenas para certos e determinados atos. Porém, ainda existem dificuldades para adequar a legislação às situações em que pessoas comprovadamente sem condições de gerenciar suas vidas ou de manifestar sua vontade sejam consideradas relativamente incapazes, trazendo, nesses casos específicos, a desproteção de seus interesses.
*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFPE, UFF, UFC, UFBA e UFMT).


1 LARA, Mariana Alves. A teoria das incapacidades no Direito brasileiro: por uma reformulação. São Paulo. Tese (doutorado em Direito Civil). Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo. São Paulo, 2017.
2 PEREIRA-GLODEK, Christine; TOMASEVICIUS FILHO, Eduardo. “Capacidade de agir e o direito ao trabalho da pessoa com deficiência: análise da Lei n° 13.146/15 e o relato de uma experiência alemã sobre o tema”. In: PEREIRA, Fabio Queiroz; MORAIS, Luísa Cristina de Carvalho; LARA, Mariana Alves (Orgs.) A teoria das incapacidades e o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Belo Horizonte: D’Placido, 2016. p.199.
3 BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível 70074332594. Relator des. Luiz Felipe Brasil Santos. 8ª Câmara Cível. Julgamento em 17 de agosto de 2017.
4 BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Agravo de Instrumento 0042525-36.2016.8.19.0000. Rel. des. Helda Lima Meireles. 3ª Câmara Cível. Julgamento em 22 de fevereiro de 2017.
5 BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação 0028607-06.2011.8.26.0562. Relator des. Manoel Ribeiro. 8ª Câmara de Direito Público. Julgamento em 29 de março de 2017.
6 BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação 1013274-44.2016.8.26.0037. Relatora des. Daniela Menegatti Milano. 16ª Câmara de Direito Privado. Julgamento em 15 de agosto de 2017.
7 BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação 1023905-10.2016.8.26.0405. Relatora des. Heloísa Martins Mimessi. 5ª Câmara de Direito Público. Julgamento em 2 de agosto de 2017.
8 BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação 1002044-24.2015.8.26.0624. Relator des. Hamid Bdine. 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado. Julgamento em 30 de janeiro de 2017.
9 BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação 1002800-97.2016.8.26.0268. Relator des. Marcos Pimentel Tamassia. 1ª Câmara de Direito Público. Julgamento em 6 de junho de 2017.
10 BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação 1006555-51.2016.8.26.0003. Relator des. Lino Machado. 30ª Câmara de Direito Privado. Julgamento em 3 de maio de 2017.
11 BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Apelação 0000562-45.2010.8.19.0069. Rel. des. Peterson Barroso Simão. 3ª Câmara Cível. Julgamento em 26 de julho de 2017.
12 BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação 1002980-24.2015.8.26.0309. Relator des. Elcio Trujillo. 10ª Câmara de Direito Privado. Julgamento em 8 de agosto de 2017.
13 BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Apelação 0004362-34.2014.8.19.0007. Terceira Câmara Cível. Rel. des. Peterson Barroso Simão. Julgamento em 20 de setembro de 2017.
14 BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação 1007607-79.2015.8.26.0565. Relator des. Fábio Podestá. 5ª Câmara de Direito Privado. Julgamento em 27 de junho de 2017.
15 BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação 1003765-94.2015.8.26.0564; Relator des. Alexandre Lazzarini. 9ª Câmara de Direito Privado. Julgamento em 14 de março de 2017.
Eduardo Tomasevicius Filho é professor associado do Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP.
Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2017, 8h00
https://www.conjur.com.br/2017-out-30/direito-civil-atual-entendimento-jurisprudencial-estatuto-pessoa-deficiencia

segunda-feira, 30 de outubro de 2017

Julgados sobre Consignação em pagamento


A respeito da previsão do artigo 336 do Código Civil de que “para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.”, veja-se os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. REQUISITOS. ARTIGO 335 DO CPC. AUSÊNCIA NO CASO. JUNTADA DE CARTA AR RETORNADA QUE NÃO É PROVA SUFICIENTE A DEMONSTRAR A RECUSA DOS CREDORES EM RECEBER OS VALORES OU A IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE CONTATÁ-LOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. A ação de consignação em pagamento tem lugar quando o credor recusar-se injustificadamente a receber os valores devidos, ou, por alguma outra razão, o devedor encontre obstáculo ao adimplemento do pagamento. Rol de cabimento que se encontra previsto no artigo 335 do Código Civil. 2. Caso em que a autora não demonstrou a necessidade e utilidade no provimento jurisdicional requerido na inicial, uma vez que, para fins de demonstrar a resistência da parte credora em receber os valores relacionados com o contrato de arrendamento firmado entre as partes e/ou impossibilidade no pagamento, se limitou a juntar cópia de carta AR retornada, o que não presta para tal fim, em especial se considerando que a devedora se trata de empresa do ramo da construção civil, possuindo condições técnicas para contatar os credores, bem com o fato de que o contrato se encontra em vigência desde 1996, e, ao que se tem notícia, não houve anteriormente problemas na realização dos pagamentos. Manutenção da sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, ante a ausência de interesse de agir. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70057679953, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 18/12/2013)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL DEAGIR. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DO CREDOR. O interesse de agir consubstancia-se quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica. Como uma das condições da ação para a propositura de demanda consignatória está arecusa do credor em receber/dar quitação do débito. Exegese do art. 335 do CCB. É ônus do autor comprovar quando do ajuizamento da ação a efetiva tentativa depagamento e a recusa injustificada do credor. E, in casu, o valor depositado é inferior ao efetivamente estipulado no contrato, sequer cobrindo o valor do principal, sendo insuficiente o depósito. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70056563737, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 17/10/2013)

Sub-rogação: Uma transferência dos direitos

Publicado por: Maria Luiza Lima Silva e Adriane Rafaelle Dias
(...)
1. Introdução

Este estudo parte da análise e reflexão acerca do Pagamento com Sub-Rogação que trata do pressuposto do pagamento de dívida por terceiros e/ou ideia segundo qual há substituição de credor ou transferência de uma obrigação para um terceiro na relação jurídica. O pagamento através de Sub-Rogação vale como um instrumento jurídico, o que mostra que se substitui o Credor.

Neste contexto quando o terceiro tem interesse jurídico, este sub-roga-se aos direitos do credor primitivo, devendo exigir do devedor o reembolso posterior, quando adquiri todas as vantagens e garantias do credor. Os efeitos de pagamento com Sub-Rogação perpassa o princípio de que o terceiro efetue o pagamento da obrigação, esta permanece para o devedor principal, e os fiadores se houver, pois a dívida não será extinta. O novo credor receberá todas as vantagens e direitos pelo fato de ter havido Sub-Rogação. Existe Sub-Rogação Formal e Convencional, esta é Privada. Para as partes caberá o que estiver escrito em contrato.

2. Conceito de sub-rogação

Sub-Rogação consiste no ato de "substituir uma pessoa ou coisa em lugar de outra". Numa compreensão simplificada, sub-rogação, significa "substituição", ou seja, ato no qual o indivíduo (fiador), pagará pelo devedor com o consentimento do mesmo.

No âmbito jurídico o termo "sub-rogação" está amplamente associado à noção de "substituição". Citado por Caio Mário, HENRY DE PAGE, afirma que:

Na palavra mesma que exprime o conceito (do latim 'sub rogare, sub rogatio'), está contida a ideia de substituição, ou seja, o fato de uma pessoa tomar o lugar da outra, assumindo a sua posição e a sua situação (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO 2002, p. 159).
(...)
Gagliano e Pamplona Filho (2002), afirmam que sub-rogação pode ser objetiva ou real e/ou subjetiva ou pessoal. Esta última se opera na relação jurídica de sujeitos e não de objetos, exemplo: "quando o fiador paga a dívida do afiançado, passando, a partir daí, a ocupar a posição do credor, substituindo-o". De modo que, o indivíduo (fiador) paga a dívida do afiançado (devedor) junto ao indivíduo (credor), assumindo, portanto, a posição de credor, podendo exigir o reembolso do que foi pago "por força de lei". Para esses autores (2002, p. 160) o pagamento com sub-rogação (...) traduz a ideia de cumprimento da dívida por terceiros, com a consequente substituição de sujeitos na relação jurídica obrigacional originária: sai o credor e entra o terceiro que pagou a dívida ou emprestou o necessário para que o devedor solvesse a obrigação.

A sub-rogação é, portanto, uma forma de pagamento. De modo que, a obrigação só se extingue em relação ao credor satisfeito, mas continua existindo em relação àquele que pagou a dívida.

É o que afirma Venosa (2005)quando sugere que o pagamento com sub-rogação não extingue propriamente a obrigação. O instituto contemplado nos arts. 346 do Código faz substituir o sujeito da obrigação. O termo pode também ser empregado para sub-rogação real, quando uma coisa de um patrimônio é substituída por outra.
(...)
A sub-rogação se opera, de pleno direito, em favor: do terceiro interessado, que quita a divida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. (art. 985. III. CC).

Nesse caso ocorre a sub-rogação quando a divida de alguém é paga por um terceiro que adquire o credito e satisfaz o credor, porém, não extingue a divida e nem libera o devedor, que passa a dever a esse terceiro, exemplo: A deve cem a B, mas C resolve pagar essa divida então B vai se satisfizer e A vai passar a dever a C. Via de regra não há prejuízo para o devedor que passa a dever a outrem, art. 348 do CC-02 e art. 987 do CC-16.

A lei permite que qualquer pessoa pague a dívida dos outros. Entretanto, se o devedor quer evitar isso, deve se antecipar e cumprir logo suas obrigações. O terceiro que paga essa divida pode ou não ter interesse jurídico. Assim ele passa ter todos os creditos e direitos que tinham o credor em relaçãoao devedor, ou seja, ele sub-roga-se no lugar do credor. Altera-se o sujeito ativo da relação jurídica: o credor.

A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação a divida contra o devedor principal e os fiadores (art.988: CC).

Nas regras de sub-rogação, se o devedor paga a divida ao credor a mesma se extingue, extinguindo-se também os acessórios. Porém, se o terceiro interessado sub-roga-se no lugar do credor, a ele transfere-se o credito, bem como seus acessórios, ou seja, havendo sub-rogação os acessórios não se extinguem.

São nas características da sub-rogação que estão concentradas suas vantagens, pois a divida em relação a o credor se extingue e aquele que a pagou tem as mesmas garantias e acessórios do credito, sendo útil tanto para as partes envolvidas na relação obrigacional como a uma razão de interesse geral.
(...)
4.1 Sub-Rogação Legal

A sub-rogação legal trata-se daquela proveniente da lei, nas hipóteses do art. 346; Este tipo de sub-rogação se dá automaticamente, pois foram previstas pelo legislador hipóteses em que o terceiro sana a divida de outras pessoas, passando a ter os mesmos direitos do credor e incorporando ao seu patrimônio este credito. O Código Civil estabelece que em caso de sub-rogação legal o sub-rogado não pode exercer direito sobre os direitos e privilégios do credor pelo excedente ao que deu em lugar do devedor.

Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e ações do credor, senão até a soma, que tiver desembolsado para desobrigar o devedor (art.989. CC)

De acordo com Venosa (2005) são três os casos de sub-rogação legal, previstos pelo Código Civil (art. 346 do CC-02). A sub-rogação opera-se, de pleno direito. Ocorre antes que o pagamento seja feito, ou seja, há transferência da qualidade creditória sem que tenha havido o pagamento da dívida (GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo - Novo Curso de Direito Civil - parte geral. Editora: Saraiva. São Paulo, 2002.

Abordaremos cada uma das três hipóteses descritas na tabela abaixo, das quais se configuram por sub-rogação legal (incisos I, II e III, respectivamente)

Pagamento com sub-rogação legal: Hipóteses

Em favor do credor que paga a dívida do devedor comum; em favor do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado do direito sobre imóvel; em favor do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

I. Em favor do credor que paga a divida do devedor comum

Nessa situação existe presunção de que há mais de um credor do mesmo devedor. Pode ser que o credor tenha o interesse de afastar o outro da relação que tenha prioridade no credito, preferindo, assim, ficar sozinho na posição de credor, aguardando o momento mais oportuno para então cobrar a dívida. Por exemplo: é credor quirógrafo juntamente com o credor trabalhista, o qual tem preferência. Afastando o débito trabalhista, o indivíduo pode aguardar com maior tranqüilidade o momento oportuno de levar o bem penhorado à praça e se ressarcir de toda a dívida.

Neste contexto, Alvaro Villça Azevedo afirma que:
Também, pode acontecer que um credor hipotecário, com segunda hipoteca sobre determinado imóvel do devedor, queira pagar ao titular do crédito, com primeira hipoteca sobre essa mesma coisa, sub-rogando-se nos direitos deste, executando depois, os dois créditos hipotecários, se, ficar aguardando que o primeiro seja executado para, em seguida, executar o segundo sobre o saldo que restar da primeira execução

Embora essa hipótese seja pouco possível, a sub-rogação também se dará em créditos sem direito de preferência, uma vez que o Código Civil de 2002 suprimiu tal exigência na previsão constante no inciso correspondente.

II. Em favor do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado do direito sobre o imóvel

O imóvel mesmo hipotecado poderá ser alienado. A hipoteca é um direito real de garantia incidente sobre imóveis. No geral quando uma pessoa pretende obter um empréstimo, o credor, antes de fornecer o numerário, costuma exigir garantias e, em especial, uma garantia real. O adquirente desse bem tem o maior interesse em extinguir a hipoteca. Na pratica, é muito raro que a hipoteca ocorra. Normalmente o adquirente deseja o bem descomplicado. Porem, caso ocorra, não haverá a hipótese da lei se é o próprio vendedor quem recebe o dinheiro do adquirente e paga a hipoteca.

O Código Civil atual inovou, reconhecendo que a incidência da sub-rogação legal, também nas hipóteses de haver terceiro interessado em efetivar o pagamento para que o mesmo não seja privado do direito sopre o imóvel em questão. A situação é de justiça, e de pessoas que tenham algum direito sobre o imóvel, e para não perdê-lo, pagam a divida do proprietário, sub-rogando nos direitos do credor.

III. Em favor do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

Esta é a questão mais comum e útil na pratica segundo Venosa (2005). O fiador paga a divida do afiançado e sub-roga-se nos direitos do credor. O mesmo ocorre quando os devedores solidários pagam toda a dívida.Trata-se de acordo por solidariedade parcial ou total da divida. Nesse caso o fiador poderá ter o máximo de interesse em não ver o afiançado acionado. Se o terceiro não for interessado, não haverá sub-rogação. O terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome não se sub-roga nos direitos do credor (art. 305). Só terá reembolso, por uma questão de equidade, para evitar-se o enriquecimento sem causa.

Há casos em que a lei (art. 346 do CC-02 e art. 985 do CC-16) poderá descrever outros casos de sub-rogação, mas o fenômeno só existirá se o ordenamento autorizar, quando for expressa a norma.

Embora estas sejam hipóteses de sub-rogação legal, amparadas por força de lei, as partes envolvidas, por vontade e livre iniciativa, podem superá-la e acordarem através de sub-rogação por estipulação negocial.

4.2 Sub-Rogação convencional

Neste caso a sub-rogação decorre da vontade das próprias partes, para isto ocorrer, depende de acordo escrito entre ambos. Exemplo: quando o terceiro solvens faz acordo com o credor primitivo fica com o direito de sub-rogação, ainda que não haja interesse jurídico, ou mesmo sem a anuência do devedor, conforme expresso na jurisprudência abaixo:

TJSP - Agravo de Instrumento AI990093206030 SP (TJSP)
Data de Publicação: 07/12/2010
Ementa: Recurso Agravo de Instrumento Ação de execução de título extrajudicial Insurgência contra a r. decisão que deferiu a sub-rogação de terceiro interessado e levantamento, pelo Banco-agravado, do depósito efetuado Terceiro sub-rogado interessado Sub-rogação convencional e pessoal instituto de direito material inteligência do artigo347, I do Código Civil nulidade na sub-rogação não constatada artigo 10, § 1 da Lei de Ritos, observado Ausência de violação ao artigo 264 do Código d...

Encontrado em: Insurgência contra a r. decisão que deferiu a sub-rogação de terceiro interessado ... interessado Sub-rogação convencional e pessoal, instituto de direito material inteligência do artigo 347, I do Código Civil Nulidade na Também, pode acontecer que um credor hipotecário, com segunda hipoteca sobre determinado imóvel do devedor, queira pagar ao titular do crédito, com primeira hipoteca sobre essa mesma coisa, sub-rogando-se nos direitos deste, executando depois, os dois créditos não

Através de acordo escrito previamente, se transferem todas as vantagens do credor primitivo para o solvens, isso se iguala à cessão de crédito (art. 347 e 348 Código Civil 2002).

Neste contexto, Venosa (2005), diz que este tipo de acordo
ocorre com muita frequência nos financiamentos dos bancos ditos sociais. As caixas Econômicas costumam liquidar os débitos dos devedores com instituições privadas, fornecendo financiamentos em condições mais favoráveis.

Há duas hipóteses que se configuram por sub-rogação convencional (art. 347 do CC-02) (incisos I e II respectivamente):

Pagamento com sub-rogação convencional: Hipóteses

Quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a divida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

I. Quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos.

Neste caso ocorre iniciativa do credor, que recebe a importância de terceiro. Este fenômeno pode ocorrer com ou sem seu conhecimento. Visto que, sua ciência é um imperativo lógico do principio da boa-fé, pois se o devedor pagar a prestação ao credor original, não haverá como exigir solvens, ou seja,"quem paga mal paga duas vezes", por não investigar o credor sobre tal circunstancia.

II. Quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a divida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito

Este é o caso em que há iniciativa do devedor em conseguir alguém que lhe empreste o mutuante, para pagar a divida. Logo este passará a dever, com todos os direitos originários, ao mutuante.

Na primeira hipótese, o credor se vê satisfeito, numa situação de adimplemento duvidoso. No próprio ato negocial de concessão do empréstimo ou financiamento estipula, expressamente, que ficará sub-rogado nos direitos do credor satisfeito. Já na segunda hipótese, se A empresta valor a B, sob a condição de sub-rogar-se nos direitos do credor primitivo, poderá apenas exigir o reembolso do que pagou, mas também utilizar-se das eventuais garantias consoantes e em prol do credor.

5. Efeitos

A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação á divida, contra o devedor principal e os fiadores. De modo que, se o credor principal dispunha de garantia real (uma hipoteca ou um penhor) ou pessoal (fiança), o terceiro sub-rogado passará então a detê-las, e como consequência poderá ainda tomar as necessárias medidas judiciais para a proteção do seu credito, como se fosse o credor primitivo.

Efeitos da sub-rogação

Libertário: Extinção do débito em relação ao credor; Translativo: Transferência da relação obrigacional para o novo credor.

Quando o sub-rogado não tem ação contra o sub-rogante no caso de o devedor ser insolvente. Mas se a obrigação for nula ou não existir, pelo principio do enriquecimento sem causa, o que pagou tem o direito ao reembolso.

Efeitos distintos:
a) Satisfeita em relação ao credor primitivo. Este credor primitivo SE satisfará com o pagamento feito pelo terceiro, mas a obrigação permanece para o devedor; a sub-rogação não extingue a divida;
b) O novo credor vai receber todas as vantagens e direitos do credor primitivo, desde que o pagamento tenha sido feito por sub-rogação (art. 349 CC).

Dita o art. 350 do Código Civil, que nada impede que as partes expressem sua vontade no sentido de alterar valores da sub-rogação, o que não ocorre na sub-rogação legal.

Já na sub-rogação convencional as partes podem dispor de forma diferente, porém se não houver pacto expresso, há a plena aplicação do que dita o art. 350 do Código Civil.

O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferencia ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever (Art. 351).

Contudo, o art. refere-se ao pagamento parcial ao credor originário. E para melhor ilustrar utilizaremos a seguinte citação deVenosa (2005) na obra Direito Civil­­­­- Teoria Geral das Obrigações e dos Contratos:

Suponhamos que a divida seja de 1.000. Um terceiro paga 500 e sub-roga-se nos direitos dessa importância. O devedor fica então a dever 500 ao credor originário e 500 ao sub-rogado. Quando da cobrança de seus 500, o credor originário não encontra bens suficientes para seu credito de 500. Terá ele preferencia, recebendo, no que tiver, antes da sub-rogação, que ficará irressarcido. Alguns acreditam que há injustiça na solução, pois acreditam que seria melhor na solução italiana que manda fazer um rateio entre sub-rogante e sub-rogado, que suportariam igualmente a insolvência do devedor.

Entretanto, quem se sub-roga na forma atualmente prescrita assume o risco da insolvência do devedor e tem ciência dos termos. O autor Sílvio de Salvo Venosa, Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, 2.ed, São Paulo: Saraiva, 2002, p.279, ressalta ainda que
(...) não poderá ser cobrado do devedor R$ 1.000,00, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa (ilícito). Trata-se então de uma restrição imposta á sub-rogação legal visto que, na convencional, inserida no campo da autonomia privada, as partes tem liberdade para estipularem a mantença ou não garantias, e o alcance dos efeitos jurídicos do pagamento.

Este dispositivo legal decorre da falta de haver outras soluções cabíveis.
(...)
O texto completo pode ser lido em: http://www.arcos.org.br/artigos/sub-rogacao-uma-transferencia-dos-direitos/

sábado, 28 de outubro de 2017

Estado laico e liberdade religiosa: o projeto de lei 6314/05 em alta no Congresso Nacional

Gianfrancesco Genoso
O ponto que se pretende destacar, aqui, vai ao encontro à evolução da diversidade religiosa brasileira, após décadas de predomínio do Catolicismo, com a afirmação do estado laico – um dos componentes do Estado Democrático de Direito.
sexta-feira, 27 de outubro de 2017

As origens da Igreja Católica, no mundo, remontam à Roma em meados de 60 d.C, quando, após dissipadas as mensagens da morte de Jesus Cristo, e com o início da pregação do Evangelismo, se viu notório crescimento da conversão de pagãos à nova fé – o Cristianismo. No Brasil, entretanto, a religião somente se afirmou em meados do séc. XVI, quando da chegada da família real portuguesa, detentora de estreitos laços com o clero da Igreja Católica, em território nacional.
A partir de então, pois, sabemos como se deu o desenrolar da religião em terras brasileiras: a educação dos jesuítas, a evangelização dos indígenas, a influência na arte e literatura – como ocorreu no período barroco e renascentista, bem como a própria união entre o Estado brasileiro e a Igreja Católica, que só foi formalmente separada com a proclamação da República em 1989.
Em dias atuais, porém, o que temos é um cenário bem diferente, marcado pela miscigenação de matrizes étnicas e culturais, outrora tão bem estudada e debatida pelo antropólogo Darcy Ribeiro. Para ele, aliás, a característica presente no que se pode chamar de ''DNA do povo brasileiro'', abrange muito além do que apenas as raízes extraídas da colonização portuguesa, vez que temos aqui, também, a herança deixada pelos indígenas e africanos, que em muito contribuiu para a formação da sociedade que hoje conhecemos1.
Seja como for, o ponto que se pretende destacar, aqui, vai ao encontro à evolução da diversidade religiosa brasileira, após décadas de predomínio do Catolicismo, com a afirmação do estado laico – um dos componentes do Estado Democrático de Direito.
Por estado laico, entende-se aquele estado secular que não adota uma religião oficial e no qual há separação entre o Clero e o Estado, de modo que não há envolvimento entre os assuntos de um e de outro, muito menos sujeição do segundo ao primeiro2. Não é por outro motivo, aliás, que o grande jurista Robert Alexy, em sua obra Teoria dos Direitos Fundamentais, destacou ser o princípio da laicidade um mandamento de otimização, ainda que não de valor absoluto e superior a outros princípios3.
Nesse sentido, e levando em consideração ser dever do Estado concretizar da melhor forma possível, através de sua ação positiva, os princípios e mandamentos constitucionais, foi que surgiu o PL 6.314/05. De autoria do Deputado Takayama (PMDB/PR), o projeto foi apresentado à Câmara ainda em 2005, com a proposta de acrescentar o inciso IV ao art. 142 do Código Penal, que prevê as hipóteses de exclusão dos crimes de injúria e difamação punível, sob a seguinte justificativa: ''O Código Penal já traz a previsão da exclusão do crime de injúria e difamação quando praticado por crítico literário ou artístico, bem como quando praticado por Advogado. Assim, nesse mesmo sentido necessitamos fazer a exclusão do professor e do Ministro religioso, uma vez que o professor dentro da sua atividade de ensino tem que permitir ao educando, na busca do pleno conhecimento, a análise crítica dos acontecimentos e dá história. Também devemos ressaltar o papel do Ministro religioso que segundo os valores da sua fé tem que se posicionar contra determinadas condutas que afrontam esses valores, e que podem ser considerados como ofensivos por outros que defendem posição divergente. Temos a certeza que os nobres pares irão aperfeiçoar esta proposição e ao final aprová-la para o aperfeiçoamento da nossa lei''4.
Destarte, é inegável que o Brasil já foi palco de diversos acontecimentos polêmicos relacionados à intolerância religiosa, não somente contra o Cristianismo, senão que também contra outras religiões – principalmente aquelas provenientes de matrizes africanas. E, justamente aí, é que se encontra o dever do Estado de tutelar o direito à liberdade religiosa, através de atuação positiva.
Assim, apresentou-se o PL em questão à Câmara com o objetivo de descriminalizar a opinião de professor ou ministro religioso, no exercício de seu magistério ou de seu ministério – afinal, nada mais justo do que permitir também à essas personagens, a segurança de exercer e promover suas crenças, sem a acusação de infração penal.
Nesse sentido, a Comissão Especial sobre Liberdade de Opinião no Ensino Religioso definiu data para discussão, em audiência pública, da intolerância, a perseguição e as práticas discriminatórias ao catolicismo e à religião católica, segundo afirma boletim da Assessoria de Imprensa da Câmara dos Deputados5.
O Dep. Flavinho (PSB/SP), autor do requerimento para a realização do debate, afirmou que ''os católicos, principalmente nas últimas décadas, têm sido alvo de ataques por parte de pessoas que praticam outras religiões ou defendem ideologias de arquitetura social diferente da idealizada pela fé católica, e, em alguns casos, os católicos são acusados até mesmo de heresia, idolatria, dentre outras práticas''.
Ainda segundo o Dep., o Brasil já possui disposições legais, expostas na lei 7.716/89, outrora alterada pela lei 9.459/97, considerando crime a prática de discriminação ou preconceito contra religiões. O que falta, somente, é uma regulamentação mais específica do tema, com vistas a afunilar o controle do Estado no combate às manobras de intolerância religiosa.
Aguarda-se, agora, o desdobramento da audiência ocorrida na última quarta (18), e posteriores movimentações de encaminhamento ao Senado.
Acompanhe, aqui, a tramitação do Projeto no site da Câmara.
_____________
1 Sobre isto ver: RIBEIRO, Darcy. O Povo Brasileiro: A formação e o sentido do Brasil. 3ª Ed. Global: São Paulo, 2015.
2 Disponível em: Estado laico é diferente de Estado antirreligioso. Acesso em 18.10.17 às 00h23min.
3 ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008. Pgs. 90/91.
4 Disponível em: 
Projeto de Lei de 2005. Acesso em 18.10.17 às 00h48min.
5 Disponível em: 
Comissão especial debate atos de discriminação à religião católica. Acesso em 18.10.17 às 01h46min.
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*Gianfrancesco Genoso é CEO do escritório Arruda Alvim e Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI268018,51045-Estado+laico+e+liberdade+religiosa+o+projeto+de+lei+631405+em+alta+no

Justiça não é o caminho para resgatar amor do pai, diz TJ/SC ao negar indenização por abandono afetivo

Corte negou danos morais, mas determinou pagamento de pensão a jovem de 25 anos.
sexta-feira, 27 de outubro de 2017

Amor existe ou não existe e, não existindo, pode até vir a ser cultivado com atitudes de aproximação, jamais com ameaça de punição. Sob essa premissa, a 1ª câmara Civil do TJ/SC negou pleito de um jovem de 25 anos que buscava indenização por danos morais sob a alegação de ter sofrido abandono afetivo por parte de seu pai.

"Ao Poder Judiciário não é dada a incumbência de tutelar o amor ou o desafeto, numa espécie de judicialização dos sentimentos, que são incontroláveis pela sua própria essência", anotou o desembargador Jorge Luiz Costa Beber, relator da apelação. No seu entendimento, a afeição obrigatória, criada pelo medo de indenizar, é tão funesta quanto a ausência de afeto, e incentiva o fingimento. O relator fez questão de distinguir a ausência de afeto da repugnância acintosa.
"Em casos excepcionais, onde a falta de afeto criou espaço para um sentimento de desprezo acintoso, de menoscabo explícito, público e constrangedor, não se descarta a possibilidade do filho pleitear a reparação pelo dano anímico experimentado, porque nesse caso, ao invés da inexistência de amor, não nascido espontaneamente, há uma vontade deliberada e consciente de repugnar a prole não desejada."
A câmara, de qualquer forma, acolheu parcialmente o recurso do jovem para reconhecer o direito ao recebimento de pensão, uma vez que sua idade, por si só, não afasta a obrigação alimentar. O jovem frequenta curso superior e, apesar de trabalhar, ganha pouco mais de R$ 700. A câmara declarou o dever do pai em auxiliar o filho dentro de suas possibilidades financeiras, com vistas em garantir seu preparo profissional adequado. A benesse é possível, ressaltaram os julgadores, por conta da relação de parentesco entre ambos e não necessariamente pelo poder familiar.
A decisão foi unânime.
O número do processo não é divulgado em razão de segredo de Justiça.
Informações: TJ/SC.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI268083,71043-Justica+nao+e+o+caminho+para+resgatar+amor+do+pai+diz+TJSC+ao+negar

sexta-feira, 27 de outubro de 2017

Guarda Compartilhada prevalece mesmo em caso de litígio entre os pais?

Publicado por Patrícia Bonfim Advocacia

Recentemente, a 3ª turma do STJ negou pedido de um pai que buscava a guarda compartilhava da filha quatro anos de idade. O pedido já havia sido negado em segundo grau, pelo TJ/MG. Em seus argumentos, o pai aduzia que a falta de harmonia entre ele e a mãe não poderia ser impedimento para a concessão da guarda compartilhada.

Para o relator do recurso, o ministro Noronha, apesar da guarda compartilhada ser a regra, existem situações que fogem tanto à doutrina quanto à jurisprudência, cabendo uma análise mais detalhada do caso em específico. Tendo em vista que a guarda compartilhada tem como objetivo do melhor interesse da criança. No caso em particular, não se deve impor à criança a absorção dos conflitos entre os pais pois isso certamente vai colocar em risco seu desenvolvimento psicossocial.

Devemos levar em consideração que a guarda compartilhada objetiva o melhor para as crianças e não para seus genitores, dessa forma, será levado em consideração caso houver desentendimento entre os pais, sempre devendo prevalecer o bem estar dos menores. Para que a esta seja proveitosa para o menor é indispensável que haja entre os pais uma relação harmoniosa onde não haja conflito tampouco disputas. Cabe ressaltar que a análise deve ser feita caso a caso, pois o que é melhor para um adolescente de 15 anos pode não ser para uma criança de 4 anos.

Se da análise do caso em concreto o juiz entender que os pais tem condições de chegar a um consenso nas tomadas de decisões em razão dos filhos, a guarda compartilhada prevalecerá. Caso contrário, será acolhida a guarda unilateral para um dos genitores bem como a regulamentação de visitas para o outro.

https://patriciabonfimadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/513522943/guarda-compartilhada-prevalece-mesmo-em-caso-de-litigio-entre-os-pais?utm_campaign=newsletter-daily_20171027_6222&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Sentença obriga INSS a mudar cálculo para concessão de auxílio a idosos e pessoas com deficiência


Decisão, válida para todo o país, é resultado de uma ação do MPF e abrange Benefícios de Prestação Continuada (BPC), destinados a cidadãos em situação de vulnerabilidade social

Publicado por Correção FGTS

Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) destinados a pessoas com deficiência e idosos pobres não podem mais ser computados no cálculo de renda familiar para a análise da concessão de um novo auxílio desse tipo a outro integrante da mesma família. A sentença da Justiça Federal em Campinas (SP) confirmou o teor de uma decisão liminar em vigor desde abril do ano passado a pedido do Ministério Público Federal. A ordem, antes válida apenas na região de Campinas, agora se estende para todo o país.

O chamado Benefício de Prestação Continuada (BPC) é o recurso assistencial garantido a idosos e pessoas com deficiência que integram famílias em situação de vulnerabilidade social. O MPF ajuizou uma ação civil pública em 2016 contra o INSS ao constatar que a autarquia estava negando indevidamente a concessão do auxílio a parentes próximos de cidadãos já contemplados, com base no cálculo de renda familiar que incluía as parcelas pagas. A soma elevava os ganhos per capita, muitas vezes a patamares acima do limite para o pagamento de um novo benefício.

O indeferimento nesses casos contraria a determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que em 2015 estabeleceu a exclusão dos valores assistenciais concedidos a idosos e pessoas com deficiência para o cálculo da renda. O entendimento da corte partiu de um recurso especial (n. 1.355.052/SP), também interposto pelo MPF, e apenas ratificou as garantias previstas na Constituição e na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n. 8.742/93).

A 8ª Vara Federal de Campinas, onde a ação tramita, ampliou a vigência da decisão a todo o território nacional para que seja respeitado o princípio da igualdade. Segundo o juiz federal Raul Mariano Júnior, autor da sentença, a mera localização geográfica do cidadão não deve lhe dar ou retirar direitos que são garantidos a todos. Com o argumento, o magistrado reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85), que determina a restrição dos efeitos de uma decisão ao limite territorial de competência do órgão judicial que a profere.

A sentença obriga ainda o INSS a dar ampla publicidade ao teor da decisão, com afixação de cartazes e informativos em suas agências. A autarquia tem até 30 dias após ser notificada para se adequar à ordem judicial e está sujeita ao pagamento de multa diária de R$ 10 mil para cada caso de descumprimento.

O autor da ação é o procurador da República Edilson Vitorelli. O número processual é 0004265-82.2016.4.03.6105. A tramitação pode ser consultada aqui.

https://correcaofgts.jusbrasil.com.br/noticias/512562504/sentenca-obriga-inss-a-mudar-calculo-para-concessao-de-auxilio-a-idosos-e-pessoas-com-eficiencia?utm_campaign=newsletter-daily_20171027_6222&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Posso ser impedido de tirar fotos na formatura com minha própria câmera?

Publicado por Philipe Monteiro Cardoso

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Olá pessoal, tudo bom?

Estes dias, em um dos grupos de fotografia da qual faço parte, começaram a questionar sobre uma empresa que havia impedido um dos formandos de tirar fotos com a própria câmera no evento seja ela amadora ou profissional.

Inicialmente, temos que ter o conhecimento, que a relação presente em uma formatura entre a empresa que realiza o evento para com o formando, incluindo nesta relação, a própria universidade, é notadamente de consumo, conforme estabelece o código de defesa do consumidor ao estipular quem são as pessoas enquadradas como fornecedores de serviços ou produtos e aquelas consumidoras.

Dito isto, vamos analisar o seguinte quadro:

Você formando, com a data da sua tão batalhada formatura marcada, pretende obviamente registrar o momento, para isto solicita a algum parente que leve uma câmera fotográfica, seja ela considerada amadora ou profissional.

Na entrada do evento, os seguranças impedem que o responsável ingresse com o equipamento fotográfico, chegam a cobrar para guardar o mesmo. A justificativa é que já existe empresa contratada para tirar as fotos e nenhum equipamento pessoal pode ser utilizado, ou até mesmo te restringem a tirar fotos apenas com o seu celular.

Daí vem a indagação, esta questão é legal? Adiantando a resposta aos mais apressados, digo desde já que NÃO!. E a seguir, vamos ver legalmente o porque.

Conforme dito, a relação existente no exemplo acima, é notadamente a de consumo, para isto devemos recorrer ao código de defesa do consumidor e analisar o disposto nos Arts. 6º, IV, bem como do Art. 39, I e X.

Estes dispositivos, abordam sobre as cláusulas abusivas previstas em um contrato, pois é direito básico do consumidor entre outros, o seguinte:
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

Portanto, obrigar o consumidor a guardar uma recordação apenas mediante uma aquisição que passa a ser obrigatória, é abusivo e não pode ser praticado, sendo defendido conforme vimos acima, pelo CDC.

Outra pratica comum, é a cobrança pelos álbuns de fotografia em valor acima da média de mercado praticada, o que é considerado igualmente abusivo, não podendo a empresa responsável, se valer de sua condição na gestão do evento para gerar lucro excessivo em cima dos clientes.

Também existe aquela situação em que a empresa acaba te obrigando a adquirir um álbum completo, com fotos de outras pessoas e muitas vezes sem fotos suas ou da sua própria família. Pois bem, o fato de exigir aquisição de uma quantidade específica de fotos, também é vedado segundo o código consumerista. Vamos ver:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) 
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; 
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) 

Continuando a análise, vemos que obrigar a aquisição de uma quantidade específica do produto, sem uma justificativa plausível é igualmente vedado, assim como foi dito anteriormente, analisando o inciso 10º, temos que não é possível elevar sem justa causa o preço do produto.

Não poderá ainda, a empresa responsável obrigar o consumidor a adquirir um "kit" para obter suas fotos, como naquelas ofertas em que se é obrigatório adquirir um DVD para ter o álbum ou vice versa, tal prática é considerada venda casada e igualmente proíba pelo CDC.

Portanto, se você está enfrentando algum destes problemas, saiba que a lei está do seu lado, e estas práticas são abusivas.

Inclusive em julgado aqui no Rio de Janeiro, uma aluna foi indenizada em R$4.000,00 pela proibição em tirar fotos de sua formatura (processo Nº 0186309-15.2009.8.19.0001).

Vale mencionar, que na hipótese da sua formatura não ter ocorrido, e a empresa estar negando que você tire fotos do evento, é possível de forma antecipada ajuizar uma ação para que a empresa mediante determinação judicial, não realize qualquer proibição para que você obtenha suas próprias recordações.

https://philipemcardoso.jusbrasil.com.br/artigos/513495540/posso-ser-impedido-de-tirar-fotos-na-formatura-com-minha-propria-camera?utm_campaign=newsletter-daily_20171027_6222&utm_medium=email&utm_source=newsletter