quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017

Guarda Compartilhada: Crianças frente a esta possibilidade


Publicado por Luis Rodolfo Cruz e Creuz

A Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014[1] modificou diversos artigos do Código Civil, inovando e trazendo significado para a expressão “guarda compartilhada”, regulamentando seu uso e aplicação. Foram mais de dez anos de discussões e tramitação do projeto de lei que veio modificar o Código Civil, trazendo esta novidade. Mas alguns pontos devem ser bem definidos, tanto para que as partes compreendam efetivamente o uso e alcance desta modalidade, quanto para evitar eventuais erros de compreensão – alguns bastante comuns.

Primeiro ponto importante esta relacionado ao local de residência da criança e o convívio com os pais. Existe grande tendência de se confundir a proteção da pessoa dos filhos (que pode ser aguarda unilateral ou compartilhada), em sua modalidade compartilhada com o regime denominado por “convivência alternada”. Enquanto na primeira modalidade (guarda compartilhada) a responsabilização dos pais é conjunta e conjunto também é o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns, na segunda modalidade (convivência alternada) o que ocorre é um efetivo revezamento, no qual por um período o filho mora com o pai e outro com a mãe, alternando local de residência efetiva (por maiores ou menores períodos, dependendo do acordo realizado). Contudo, sem entrar em grandes polêmicas, vale lembrar que existem até mesmo opiniões de que esse sistema alternado é complexo e difícil de ser sustentado no longo prazo, com possíveis prejuízos às referências da criança.

Segundo ponto a ser considerado relaciona-se à própria instituição da modalidade de guarda, seja unilateral ou compartilhada, que pode a) ser requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; ou b) decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. Por uma via ou outra, os pais devem estar cientes desde o inicio de qualquer discussão que caso não exista acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, e encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, tem-se como regime padrão a guarda compartilhada que deverá ser aplicada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

Deste segundo ponto, decorre nossa terceira investida no tema (relacionada à primeira), ou seja, que a guarda compartilhada não envolve, necessariamente, a obrigação de mudanças de endereço ou de “estadia”. Como vimos, a convivência alternada pode até mesmo ser uma variável ou um acordo dentro do regime da guarda compartilhada, mas não é obrigatório. Em outras palavras, havendo acordo, o filho pode residir em apenas um só lugar (com o pai ou com a mãe), fixando-se e buscando-se alternativas de convívio – o que é até incentivado para que seja evitado que a criança seja constantemente transferida de uma casa para a outra. Guarda compartilhada não significa divisão igualitária do tempo da criança, e sim das responsabilidades, direitos e deveres de pai e mãe, em função do poder familiar que ambos possuem sobre os filhos comuns. Vale uma avaliação à parte / outro artigo, mas na guarda compartilhada a divisão das despesas não é necessariamente de 50% para cada um, o que significa dizer que em relação à pensão alimentícia, caso os pais não cheguem a um acordo, o juiz definirá após a análise da situação de ambos os pais e sempre de acordo com as reais possibilidades de cada parte (salário e todas as demais fontes de renda, inclusive de arrendamentos e aplicações financeiras, p. Ex.).

Um quarto ponto que levantamos relaciona-se ao tempo de convívio com os filhos. Na guarda compartilhada deve ser dividido de forma equilibrada entre mãe e pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. Vemos que a preocupação da Lei que deu nova redação do Código Civil é sempre melhor atender aos interesses dos filhos. Mas especialmente para os casos nos quais não se atinge consenso, para a definição destes períodos de convivência sob guarda compartilhada e para estabelecer as atribuições do pai e da mãe, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.

A modificação do Código Civil também afeta terceiros, especialmente estabelecimentos, sejam públicos ou privados, como por exemplo escolas, creches, berçários, hospitais, prontos-socorros, dentre outros. Isso porque, qualquer destes estabelecimentos tem a obrigação de prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação. Ou seja, é um claro “recado” legal para que tais estabelecimentos não interfiram em qualquer discussão dos pais – ou mesmo em caso de um divórcio litigioso ou uma vida constantemente em litigio após a separação – evitando sonegar informações ao pai ou à mãe.

Aos pais, vale um alerta que a alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada pode implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor. Isto sem contar uma situação bastante discutida atualmente conhecida por “alienação parental”, que pode ocorrer ou decorrer destes eventuais descumprimentos (além de outras hipóteses). Pode-se brevemente indicar que ocorrer a alienação parental quando um dos pais se afasta totalmente da vida da criança, ou em casos mais graves, quando um dos pais (mãe ou pai) age de forma a induzir ou manipular a criança a criança contra a outra (o pai ou a mãe). Inclusive, esta ultima situação é muito vivenciada em situações de litígio entre o casal. Obviamente não pretendemos afirmar categoricamente, mas é possível discutir se a guarda compartilhada não teria efeitos positivos sobre a possibilidade / risco de ocorrência da alienação parental, uma vez que, como vimos, trata das responsabilidades, direitos e deveres de pai e mãe, em função do poder familiar que ambos possuem sobre os filhos comuns, e com isso, faz com que eles tomem decisões importantes para a vida dos filhos (algumas listadas abaixo). Não significa dizer que devem concordar em tudo ou em todas as situações, mas devem sempre ter em mente que ambos tem o dever (legal) de sempre melhor atender aos interesses dos filhos!

Vale lembrar, ainda, importante atribuição fixada no Código Civil (art. 1634), que determina ser de competência de ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos (naturalmente enquanto menores de idade): a) dirigir-lhes a criação e a educação; b) exercer a guarda unilateral ou compartilhada; c) conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; d) conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; e) conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; f) nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; g) representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; h) reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; i) exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

Por fim, vale destacar que a guarda compartilhada tem como fundamento a busca por uma criação mais humanizada dos filhos a partir do evento de um divórcio ou uma separação do casal, visando manter mães e pais em suas efetivas funções de “serem mães e pais”. Neste modelo, a criança pode potencialmente sentir a presença efetiva (e afetiva) de seu pai e mãe, sabendo ou transparecendo à mesma que eles têm o mesmo peso de direitos, obrigações e responsabilidades na vida dela. De acordo com especialistas das mais diversas áreas (em alguns casos, até quase que unanimidade), uma maior convivência com ambos os lados (pai e mãe) certamente será positiva e terá efeito extremamente benéfico à criança.

[1] Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014. Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação. O texto da referida Lei está disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm. Acesso 15/01/2016

Guarda compartilhada de filhos está sujeita também a fatores geográficos

STJ
quinta-feira, 07 de julho de 2016

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu ser inviável a implementação de guarda compartilhada em caso de pais que moram em cidades diferentes. Para o colegiado, a dificuldade geográfica impede a realização do princípio do melhor interesse dos menores às filhas do casal.

Nas razões do recurso especial, o pai alegou que após a entrada em vigor da Lei 13.058/14, a guarda compartilhada passou a ser regra no País, mesmo quando não há acordo entre os genitores. Defendeu, entretanto, que a guarda unilateral fosse revertida em seu favor, uma vez que a mãe mudou de cidade sem a sua anuência e após o deferimento da guarda.

Caso concreto

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, negou o pedido. Ele reconheceu que a guarda compartilhada tem preferência no ordenamento jurídico brasileiro e que sua implementação não se condiciona à boa convivência entre os pais, mas destacou que as peculiaridades do caso concreto demonstram a existência de impedimento insuperável.

“Na hipótese, a modificação da rotina das crianças, ou até mesmo a possível alternância de residência, impactaria drasticamente a vida das menores. Por exemplo, não é factível vislumbrar que as crianças, porventura, estudassem alternativamente em colégios distintos a cada semana ou que frequentassem cursos a cada 15 dias quando estivessem com o pai ou com a mãe. Tal impasse é insuperável na via judicial”, explicou o ministro.

Interesses legítimos

Em relação ao pedido de inversão da guarda unilateral, Villas Bôas Cueva observou que o acórdão do tribunal de origem destacou que “a guarda foi concedida à mãe em respeito à situação de fato, mas principalmente em razão da impossibilidade prática do pedido, uma vez que os genitores moram em cidades distantes”.

Rever esse entendimento, segundo o relator, exige o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, por aplicação da Súmula 7 do STJ.

Villas Bôas Cueva observou, contudo, que “o fato de não se permitir a guarda compartilhada por absoluta impossibilidade física não quer dizer que as partes não devam tentar superar o distanciamento e eventuais desentendimentos pessoais em prol do bem-estar das filhas. A forte litigiosidade afirmada no acórdão deve ser superada para permitir a conformação mínima dos interesses legítimos de todos os membros da família”.

*O número deste processo não é divulgado em razão de segredo de justiça.

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=22088

http://lrcreuz.jusbrasil.com.br/artigos/423336230/guarda-compartilhada-criancas-frente-a-esta-possibilidade?utm_campaign=newsletter-daily_20170130_4755&utm_medium=email&utm_source=newsletter

É possível transfusão de sangue em Testemunha de Jeová , decide STJ


Publicado por Leonardo Castro de Bone

Embora correta, tem gravíssimas consequências potenciais a decisão da 6.ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que isentou de responsabilidade pela morte da menina Juliana Bonfim da Silva, de apenas 13 anos, os pais dela, que alegaram motivos religiosos para se opor à realização de uma transfusão sanguínea salvadora. Para o STJ, a responsabilidade pelo trágico desfecho foi exclusivamente dos médicos.

Testemunhas de Jeová, os pais de Juliana, o militar aposentado Hélio Vitória dos Santos e a dona de casa Ildelir Bonfim de Souza, moradores em São Vicente, litoral de São Paulo, internaram-na no Hospital São José em julho de 1993, durante uma crise causada pela anemia falciforme, doença genética, incurável e com altos índices de mortalidade, que afeta afrodescendentes. A menina tinha os vasos sanguíneos obstruídos e só poderia ser salva mediante a realização de uma transfusão de emergência.

Os médicos que atenderam Juliana explicaram a gravidade da situação e a necessidade da transfusão sanguínea, mas os pais foram irredutíveis. A mãe chegou a dizer que preferia ter a filha morta a vê-la receber a transfusão. A transfusão não foi feita. Fez-se a sua vontade.

As Testemunhas de Jeová baseiam-se na “Bíblia” para recusar o uso e consumo de sangue (humano ou animal). Entendem que esta proibição aparece em muitas passagens bíblicas, das quais as seguintes são apenas exemplos:

Gênesis 9:3-5 - Todo animal movente que está vivo pode servir-vos de alimento. Como no caso da vegetação verde, deveras vos dou tudo. Somente a carne com a sua alma — seu sangue — não deveis comer.

Levítico 7:26, 27 - E não deveis comer nenhum sangue em qualquer dos lugares em que morardes, quer seja de ave quer de animal. Toda alma que comer qualquer sangue, esta alma terá de ser decepada do seu povo.

Levítico 17:10, 11 - Quanto a qualquer homem da casa de Israel ou algum residente forasteiro que reside no vosso meio, que comer qualquer espécie de sangue, eu certamente porei minha face contra a alma que comer o sangue, e deveras o deceparei dentre seu povo. Pois a alma da carne está no sangue, e eu mesmo o pus para vós sobre o altar para fazer expiação pelas vossas almas, porque é o sangue que faz expiação pela alma [nele].

Atos dos Apóstolos 15:19, 20 - Por isso, a minha decisão é não afligir a esses das nações, que se voltam para Deus, mas escrever-lhes que se abstenham das coisas poluídas por ídolos, e da fornicação, e do estrangulado, e do sangue.

Para o ministro Sebastião Reis Júnior, que votou na terça-feira (12/08), a oposição dos pais à transfusão não deveria ser levada em consideração pelos médicos, que deveriam ter feito o procedimento -mesmo que contra a vontade da família. Assim, a conduta dos pais não constituiu assassinato, já que não causou a morte da menina.

A decisão no STJ foi comemorada pelo advogado Alberto Zacharias Toron, que defendeu os pais da menina morta: “É um julgamento histórico porque reafirma a liberdade religiosa e a obrigação que os médicos têm com a vida. Os ministros entenderam que a vida é um bem maior, independente da questão religiosa”.

Então, quem é culpado pela morte da menina que poderia ter sido salva mediante a realização da transfusão? Resposta: os médicos, que ao respeitar a vontade dos pais, desrespeitaram o Código de Ética Médica (2009), claríssimo sobre o assunto:

“É vedado ao médico:

“Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.

“Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente”.

Isso posto, está claro que a decisão do STJ tem menos a ver com a afirmação do direito à liberdade de crença e muito mais a ver com a primazia do direito à vida sobre todos os demais. Assim, a mãe poderia até preferir ter a filha morta a vê-la passando por um processo de transfusão. Mas a Justiça brasileira, não! E o médico também não!

Agora, vamos aos problemas e aos perigos de uma tão incontrastável decisão, e que já aparecem nos fóruns de debates da internet, reunindo ex e atuais membros da religião das Testemunhas de Jeová.

- Como em todas as religiões, há os sinceros e os “espertinhos”. Os “espertinhos” ficarão tranquilos por saberem que não serão excluídos do grupo religioso se passarem por uma transfusão. Bastará dizer que manifestaram a não-aceitação do procedimento, mas que os médicos fizeram-no contra a sua vontade. “A decisão salvaguarda a hipocrisia”, comentou um debatedor. “Os pais proíbem a transfusão para se eximirem da culpa; os médicos fazem o procedimento para se livrarem de processos e, assim, se condenam diante de Deus no lugar dos pais.”

- Acontece que, para uso interno no grupo das Testemunhas de Jeová, a proibição da transfusão de sangue prosseguirá. Imagine uma mãe que, tendo preferido ver a filha morta caso a transfusão fosse feita, depois de alguns dias, a menina curada, possa levá-la para casa. Que tipo de tratamento essa mãe dará à filha “decepada de seu povo”? Como lidar com as consequências psicológicas adversas, que certamente acometerão as famílias testemunhas de Jeovás que, levando a sério a proibição, tiverem um de seus membros proscritos pela transfusão contra a vontade?

- Para piorar, é razoável prever que muitas testemunhas de Jeová “sinceras” prefiram ficar distantes dos hospitais e médicos, por saberem que a transfusão será feita de qualquer jeito. Com isso, doenças que até poderiam ter tratamentos alternativos (sem o concurso da transfusão) ficarão sem quaisquer cuidados, prejudicando os enfermos e até antecipando-lhes a morte. “Isso sem contar os pais que, desesperados pela realização de um procedimento abominado por Deus, podem simplesmente vir a remover o filho do hospital às escondidas para livrá-lo da transfusão”, afirmou outro debatedor.

Todas essas questões apontam para dilemas que não são meramente individuais, mas dizem respeito à saúde pública. De acordo dados do Censo de 2010 do IBGE, existiam 1.393.208 Testemunhas de Jeová no Brasil, uma religião com crescimento consistente e positivo. Em 2013, foram feitos 26.329 batizados no país. No evento de 2013 da Comemoração da Morte de Cristo, a mais importante celebração religiosa do grupo, estiveram presentes 1.681.986 pessoas.

Fonte: Nação Jurídica.

http://leodebone.jusbrasil.com.br/noticias/423327560/e-possivel-transfusao-de-sangue-em-testemunha-de-jeova-decide-stj?utm_campaign=newsletter-daily_20170130_4755&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Como fica a partilha de bens na alteração de regime de casamento?


Os bens do regime antigo serão partilhados ao final do casamento ou no momento da alteração do regime de bens?

Publicado por Paulo Henrique Brunetti Cruz

Se houver a alteração de regime de casamento, como fica a partilha de bens?

Essa é uma pergunta interessante, mas que antes levanta outra: é possível alterar o regime de bens do casamento? Isso foi respondido no meu último artigo, onde expliquei que ele pode ser alterado (para saber como, clique aqui).

Considerando que o regime pode ser alterado, como fica a partilha dos bens adquiridos sob o regime antigo? E os que adquiridos após o novo regime?

Em primeiro lugar, é importante informar que não há um consenso sobre isso nem entre os autores, nem entre os juízes. Contudo, explicarei como a maioria, da qual faço parte, entende o assunto.
Bens adquiridos sob o regime anterior

Por exemplo, imagine-se que um casal tenha contraído matrimônio sob o regime de comunhão universal de bens.

Após 2 anos de casados, a esposa recebe uma herança pela morte de seu pai.

Acontece que depois de 10 anos de união, o casal decide modificar o regime para o de separação de bens.

Eis o problema: na comunhão universal, o marido teria direito à herança[1], enquanto no da separação de bens, não[2]. E agora?

Insta dizer que com a alteração do regime de bens, eles serão partilhados de acordo com o regime da época, não se aplicando as regras do novo regime, que não retroagem.

Isso significa que o esposo manterá o direito à herança percebida pela esposa, mesmo agora estando casado sob o regime de separação de bens.
Bens adquiridos sob o novo regime

Mantendo-se o mesmo exemplo, agora se suponha que aos 20 anos de casamento (18 anos depois da alteração do regime de bens), o homem compre uma mansão.

Passados mais 2 anos, isto é, aos 22 anos de matrimônio, a mulher decide romper o relacionamento e pedir o divórcio.

No regime anterior (comunhão universal), ela teria direito à metade da mansão. Entretanto, no novo regime (separação de bens) não há direito algum.

Tendo em vista que o novo regime não retroage, a esposa não terá parte no imóvel.


Mas quando essa partilha dos bens do regime anterior será feita?


Acredito que muitos estejam se fazendo essa pergunta: os bens do regime antigo serão partilhados ao final do casamento ou no momento da alteração do regime de bens?

Para responder a essa questão é difícil falar em uma posição majoritária, dada a total ausência de lei que regule especificamente este ponto.

Meu entendimento é o de que ambas as soluções são corretas, justamente pela falta de regulamentação. Afinal, é possível fazer tudo aquilo que a lei não proíbe[3].

Assim, como a legislação não menciona quando deverá ser feita a partilha quando acontece a mutação do regime, não há proibição de que ela seja feita no momento da alteração do regime de bens ou no momento da dissolução do casamento.

Porém, faço uma recomendação: o melhor é que a partilha se dê imediatamente, no ato da alteração do regime de bens.

É que o fim do casamento (divórcio ou morte de um dos cônjuges[4]) pode demorar décadas para acontecer. Quando chegar o momento, pode ser difícil, para não dizer impossível, provar que determinados bens foram adquiridos durante este ou aquele regime.

Pense-se, por exemplo, que um casal tenha se unido em matrimônio sob o regime da comunhão universal de bens.

Passados 5 anos da união, o marido compra um apartamento.

Depois de 10 anos juntos, ambos decidem modificar o regime para o da separação de bens, mas como o imóvel fora adquirido na constância do regime anterior (comunhão universal), a esposa teria direito à metade do apartamento.

Ocorre que aos 15 anos de casamento, o homem decide pôr fim ao casamento através do divórcio.

Durante o processo de divórcio, a mulher descobre que o ex-marido vendeu o imóvel quando eles tinham 12 anos de casados, já sob o regime da separação de bens.

Acontece que esse apartamento havia sido comprado quando eles estavam casados sob a comunhão universal, haja vista que a modificação do regime de bens ocorreu aos 15 anos de casamento.

Porém, o cartório de imóveis, ao constatar que o vendedor do imóvel era casado sob o regime da separação de bens, dispensa[5] a autorização do cônjuge para a venda[6], pois a esposa não teria direito à parte do apartamento, dado o regime de separação adotado.

Nesse caso, dificilmente a venda seria anulada. Afinal, quem comprou não teria como imaginar que o vendedor antes fora casado sob a comunhão universal, nem que a aquisição fora feita pelo casal.

Provavelmente só restaria à ex-mulher pedir ao ex-marido indenização por perdas e danos, cujo êxito prático dependeria de o ex-esposo ter ainda bens para pagá-la pelo prejuízo causado.

Por isso é que eu indico que se faça de uma vez a partilha, no ato da alteração do regime de bens. Evita-se toda sorte de problemas e situações confusas.

[1] Consoante dispõe o art. 1.667 do Código Civil.

[2] Vide art. 1.687 do CC.

[3] Trata-se do princípio da autonomia da vontade, que decorre do princípio constitucional da legalidade (art. , II, CF/1988).

[4] Art. 1.571, CC (embora haja mais uma causa, que seria a nulidade ou anulação do casamento, esta não teria aplicabilidade ao caso concreto exemplificado e contrariaria a didática aqui esboçada).

[5] Com base no art. 1.647, caput e inciso I, do CC/2002.

[6] A chamada outorga uxória.


http://brunetti.jusbrasil.com.br/artigos/423615516/como-fica-a-partilha-de-bens-na-alteracao-de-regime-de-casamento?utm_campaign=newsletter-daily_20170130_4755&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Por trás da guarda de filhos: o que os números por si só não dizem


1. INTRODUÇÃO

Tramita atualmente no Congresso Nacional o PL 6583/2013 que dispõe sobre o Estatuto da Família. A proposição tem por objetivo caracterizar o que é família no Brasil, isto é, estabelecer regras jurídicas para designar quais tipos de grupos podem ser caracterizados como famílias.

A Constituição Federal de 1988 já havia trazido importantes avanços para a compreensão do que vem a ser uma família em seus artigo 226, § 3º, 226, § 4º, e 226, § 5º, quando tratou da não necessidade do casamento formal para o reconhecimento da família, quando possibilitou a família ser constituída por qualquer um dos pais e seus descentes, e quando reafirmou a igualdade entre o homem e a mulher na sociedade conjugal, estabelecendo o tratamento igualitário dos filhos, sem qualquer designação discriminatória.

Entretanto, no chamado mundo pós-moderno, novos desejos de reconhecimento de direitos foram surgindo, e juntamente com eles, novas formas de amar, de se relacionar e de se unir. A civilidade e a repressão do mundo moderno foi cedendo lugar a um excesso de liberdade na pós-modernidade, que deu azo a novas demandas, pleitos e concepções sobre felicidade conjugal e parental. Os chamados arranjos homosexuais ou homoafetivos, nos quais pessoas do mesmo sexo podem se unir juridicamente, vem gerando bastante polêmica tanto no mundo jurídico quanto em toda a sociedade, em função de seus reflexos sobre a célula mater da sociedade.

Por trás da aparente e talvez singela discussão jurídica sobre os direitos e deveres das partes, se escondem concepções, valores e ideologias, bem mais complexos, que em última instância, refletem ideários divergentes e conflitantes sobre o que viria a ser a família, e fundamentalmente, sobre sua principal forma de manifestação em nossa sociedade - a família conjugal. A família conjugal tradicional (pai, mãe e filhos), ainda dominante na sociedade brasileira, vai cedendo lugar a novos modelos familiares conjugais e parentais (mulher, mulher e filhos ou homem, homem e filhos) que colocam mais uma vez no centro da discussão, as mesmas antigas e velhas questões ligadas a família tradicional (bens, filhos, direitos, deveres, papéis sociais, violência, entre outros).

Em seu curso “A Família: a partir da família patriarcal” ministrado em 22 de Abril de 1822, Émile Durkheim já travava analisava a família conjugal afirmando:

“Nós não estamos ligados a nossa família porque somos ligados à pessoa do nosso pai, da nossa mãe, da nossa mulher, dos nossos filhos”. Já foi o tempo em que os laços que derivavam das coisas primavam sobre aqueles entre as pessoas, tempo em que toda organização familiar tinha por principal objetivo, manter, na família, os bens domésticos e onde todas as considerações pessoais pareciam secundárias ao lado daquelas”.[1]

Suas análises apontavam para a necessidade de separação do relacionamento das pessoas entre si, e de seus bens materiais. Foi mais além, distinguindo laços parentais de sangue, das relações entre a família e o Estado, chegando a elaborar uma tabela constitutiva dos elementos familiares: I - as relações consanguíneas, II - as relações de marido e mulher, III- as relações com os filhos e IV - as relações da família com o governo, tendo cada uma delas seus níveis pessoas, sociais, econômicos e judiciais. Para ele, a estrutura familiar de uma sociedade só podia ser captada através do estudo dos usos, costumes e leis. Em seu pensamento, ao mesmo tempo em que a família moderna ia ficando cada vez mais privada, ela ia também, se tornando, cada vez mais pública. A constatação de Durkheim, em última instância, revelava que se por um lado havia uma autonomização da família em relação a parentela, vizinhança e toda sociedade, havia por outro lado uma grande dependência do Estado.

Alguns, nos dias de hoje, não sem razão, afirmam que está havendo uma judicialização da vida privada. Assuntos que deveriam ser tratados e decididos no âmbito particular dos indivíduos são levados ao escrutínio das cortes (Estado) que se veem atoladas num crescente cada vez maior de processos, especialmente no âmbito do Direito de Família, julgando e decidindo com bases em teorias e critérios muitas vezes bastante desconexos dos atuais anseios da sociedade. Conflito de gênero, violência familiar, negligência familiar, abandono afetivo, infração entre jovens e adolescentes, entre outros, são temas candentes e intrínsecos a toda e qualquer discussão sobre família na atualidade. Se por um lado obtivemos grandes avanços ao pautar tais assuntos quando nos referimos a família nos dias de hoje, por outro, as fortes e revigoradas ideologias subjacentes a eles, sem dúvida alguma, tem gerado muito mais miopia do que nitidez, quando se busca analisar e compreender os novos arranjos familiares do século XXI.

2. METODOLOGIA

A pesquisa em questão selecionou todos os artigos científicos disponíveis na base de dados SciELO publicados entre os anos de 2000 e 2015 que continham a expressão “guarda compartilhada” através da opção “todos os índices”. A escolha de artigos que tratassem especificamente do tema guarda compartilhada se deu em função da recente aprovação de uma nova legislação brasileira sobre o assunto, e em virtude do tema abarcar toda a complexidade social que gravita em torno da guarda de filhos. A busca dos artigos ocorreu em 14 de março de 2016. O recorte temporal do estudo foi definido tendo por base a ideia de se coletar os entendimentos científicos anteriores a promulgação da Lei 11.698/2008 (primeira da Lei da Guarda Compartilhada)[2]e posteriores a ela. Infelizmente, a base SciELO retornou apenas três publicações sobre o assunto lançadas entre 2009 e 2014. Das três publicações, duas foram feitas em revistas científicas de Psicologia, e uma, em revista científica de Direito. Apesar do objetivo central de cada estudo diferir substancialmente, os três artigos produziram interessantes análises sobre a problemática da guarda compartilhada a partir de interpretações das representações sociais da guarda de filhos, sob o olhar de pais e mães, dos Tribunais de Justiça e de profissionais de Psicologia que atuam em Varas de Família. A partir dos resultados dessas pesquisas foi possível alguns dos principais simbolismos e representações sociais atualmente em voga em torno das figuras conjugais e parentais, do pai e da mãe, que dão sustentação a argumentações favoráveis e contra a guarda compartilhada.

Nesse sentido, buscou-se nesse trabalho identificar quais são os discursos e concepções que gravitam hoje em torno dos papéis sociais dos genitores, e de que modo tais ideias, acabam por radicalizar ou insuflar antigos estereótipos sobre homens e mulheres, afastando-se do objetivo central do instituto da guarda, que é o de prover o sustento e o bem-estar amplo dos filhos.

3. DISCUSSÃO

Falar sobre guarda de filhos significa pensar em última instância em proteção, vigilância e segurança. O instituto jurídico da guarda de menores é um direito-dever, no qual ambos os pais estão incumbidos de exercer em favor dos filhos. Na concepção de NETO (1994) a guarda é um “direito consistente na posse de menor, oponível a terceiros e que acarreta deveres de vigilância em relação a este”. CARBONERA (2000) acrescenta em sua definição a ideia de coercitividade designada pela lei ou por uma decisão judicial: “Instituto jurídico através do qual se atribui a uma pessoa, o guardião, um complexo de direitos e deveres, a serem exercidos com o objetivo de proteger e prover as necessidades de desenvolvimento de outra que dele necessite, colocada sob sua responsabilidade em virtude de lei ou decisão judicial."

Para SILVIO RODRIGUES (1995) a guarda é a um só tempo direito e dever no sentido de que cabe aos pais criarem seus filhos dando-lhes proteção e os livrando do abandono, e ao mesmo tempo exercendo vigilância, fazendo dos genitores os responsáveis pelos atos dos filhos. O Código Civil de 2002 destaca que os genitores gozam dos seguintes direitos em relação aos filhos, conforme artigo art. 1634: I) dirigir-lhes a criação e educação; II) tê-los em sua companhia e guarda; III) conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV) nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; V) representá-los, até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; VI) reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; VII) exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

Em contrapartida, os genitores arcam com os seguintes deveres: a) não abandonar pessoa que está sob cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, sob pena de incursão no crime de abandono de incapaz (art. 133, CP); b) prover a instrução primária de filho em idade escolar, sob pena de responder pelo crime de abandono intelectual (art. 246, CP); c) prover a subsistência de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, não lhe proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, sob pena de caracterização do crime de abandono material (art. 244, CP).

Entretanto, apesar da doutrina jurídica destacar que a guarda é um direito-dever de ambos os genitores, nos casos de separações e divórcios o que se verifica em termos reais e concretos é uma situação bastante diferente da prevista nos principais marcos legais brasileiros (Lei 11.698/2008, Lei 13.058/2014, e Estatuto da Criança e do Adolescente)[3].

A série histórica da pesquisa Registro Civil realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)[4] mostra que nos últimos trinta anos a assimetria de gênero nas concessões judiciais de guardas de filhos, a ex-cônjuges (pais e mães), cresceu em níveis exponenciais. Em 1984 foram concluídos na justiça de primeira instância em todo o Brasil um total de 16.348 processos de divórcios envolvendo casais com filhos menores de idade. Deste total, em 12.900 processos finalizados a guarda do(s) filho(s) foi dada à mãe, em 2.017 processos a decisão judicial foi atribuição de guarda ao pai, em outros 575 processos a guarda foi dada a ambos os cônjuges[5], e no restante, a guarda foi concedida a terceiros ou não havia declaração sobre essa informação.

Trinta anos depois, em 2014, os números coletados pelo IBGE mostraram que a diferenciação entre pais e mães no que tange a obtenção da guarda dos filhos em processos judiciais, se agudizou ainda mais. As concessões de guardas maternas foram feitas num total de 124.951 processos finalizados em primeira instância no ano de 2014. O crescimento registrado nas concessões de guardas unilaterais maternas entre 1984 e 2014 foi da ordem de 9,6 vezes, enquanto as concessões de guardas unilaterais paternas aumentaram apenas 4,0 vezes. As guardas concedidas a ambos os cônjuges tiveram aumento de 19,2 vezes. Ainda que tenha havido concomitantemente um crescimento bastante elevado no número total de divórcios envolvendo crianças e adolescentes menores de idade em 2014 (146.898), em termos relativos, os comparativos não deixam dúvidas quanto a profunda diferenciação praticada pelo Poder Judiciário entre pais e mães ao longo dos anos. Entre 1984 e 2004 as concessões de guardas unilaterais maternas cresceram 10,7%. Em sentido inverso, as sentenças judiciais que concederam a guarda unilateral paterna caíram 6,9% entre 1984 e 2014.
POR TRÁS DA GUARDA DE FILHOS

Uma possível pista para a compreensão desse fenômeno talvez possa ser encontrada nos chamados estudos de gênero. Segundo THURLER (2004) o não reconhecimento dos filhos por parte dos pais no Brasil é fruto da persistência de práticas patriarcais, onde o arbítrio masculino, foi e tem se mantido naturalizado. Em estudo realizado em 2004 a pesquisadora detectou que a prevalência de não registro de nascimento por parte dos pais de crianças era da ordem de 12%. Já sem reconhecimento materno foram encontradas apenas 230 crianças de um universo total de 21.991 registros, o que perfazia uma incidência de apenas 0,12%. Extrapolando seus dados coletados em nível local para uma estimativa nacional a socióloga chegou a uma taxa anual média de 25% de não reconhecimento paterno no país. Para a autora a deserção paterna é a mais pura manifestação do patriarcalismo que “indica a persistência da hegemonia conferida ao marido da mãe e às práticas patriarcais no tratamento de meninas e meninos concebidos e nascidos fora do casamento – em relações eventuais, em relações estáveis”. Aprofundando ainda mais sua análise THURLER destaca:

“O Código Civil brasileiro de 1916, estabeleceu em matéria de filiação que "o pai é o marido da mãe". E, em seu Artigo 358, interditou qualquer busca da paternidade. Está já aí contida a presunção de mentira, a destituição de credibilidade de toda mulher fora do casamento. A rigor, sequer a mulher casada estaria a salvo da presunção de mentira, pois ela não poderia declarar não ser o marido, o pai de seu/sua filho/a. O 2º Código Civil brasileiro – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – explicitou sem constrangimentos, já no século XXI, o que o Código de 1916 havia deixado subentendido: nos Artigos 1.600 e 1.602, estabelece: "Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade [do marido]" e "Não basta a confissão materna para excluir a paternidade [do marido]". A palavra da mulher não deve ser legalmente considerada como crível, nem para negar a paternidade, nem para constituí-la”.

Rosana Facchin (2003, p. 139) analisando a questão asseverou: "A nova legislação não se preocupou em dar valor jurídico à posição da mulher, permanecendo a ausência de atribuição de sentido à declaração materna". Desigualmente, no Artigo 1.601, o Código Civil possibilita a desconstrução, pelo homem, de qualquer presunção, estabelecendo que toda paternidade é igualmente contestável, mesmo no interior do casamento. Eis, textualmente, esse artigo: "Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível." Assim, o Código Civil de 2002 ao acabar, unilateralmente, com o princípio de que "o pai é o marido da mulher" – pois somente o pai pode, a qualquer tempo, questionar a paternidade do filho de sua mulher – institui e legitima a possibilidade de práticas não igualitárias entre homens e mulheres, confrontando o princípio de igualdade entre homens e mulheres, constitucionalmente estabelecido.

Com base nas argumentações anteriores uma importante questão se coloca: estaria então o poder judiciário brasileiro “reestabelecendo” a igualdade entre homens e mulheres, através de decisões majoritárias de guardas unilaterais maternas, ou apenas reconhecendo determinados direitos usurpados no passado? Por que haveria hoje uma demanda por um direito igualitário para homens e mulheres se no passado não fora assim?

Para tentar entender esse problema e tomando por base a teoria do reconhecimento de Axel Honneth as perguntas que deveríamos fazer seriam: qual o tipo de auto-relação que caracteriza a forma de reconhecimento de um direito, e, como é possível que uma pessoa desenvolva a consciência de ser sujeito de direito? (MELO, 2004). Para Honneth o reconhecimento de direitos nas sociedades tradicionais está ancorado a concepção de status. Porém, nas sociedades modernas e contemporâneas, o direito deve ser geral, não sendo mais permitida a atribuição de privilégios e exceções. Em outras palavras, direitos devem andar separados de juízos de valor. Mas estariam os paradigmas da justiça usualmente alinhados com a “moralidade” aptos a dar conta de reivindicações pelo reconhecimento da diferença? (FRASER, 2007). Essa é uma pergunta central no pensamento de Nancy Fraser para se distinguir “questões de justiça” de “questões de boa vida”[6], e se realizar a transformação da ordem simbólica através da desconstrução dos termos que estão subjacentes às diferenciações de estatutos existentes de forma a mudar a identidade social (FRASER, 2002). Por essa linha de raciocínio e pensando o conflito em torno da guarda de filhos como uma questão de justiça, podemos tentar refletir sobre quais demandas sociais (reconhecimento, redistribuição, equidade, etc.) estariam representadas nessa disputa.

Observando a recente jurisprudência dos Tribunais brasileiros sobre guarda de filhos menores de idade em processos de separação e divórcio não é difícil perceber algumas dissonâncias entre os elementos de equidade, reconhecimento e redistribuição. BRITO (2003), em análise de jurisprudências produzidas entre os anos de 2008 e 2010 por tribunais de três estados brasileiros, buscando identificar as razões e motivos que embasam as decisões de aceitação ou rejeição da guarda compartilhada, detectou:

“Na investigação empreendida, foi possível concluir pela existência de certa dissonância entre os argumentos utilizados para se negar a aplicação da guarda compartilhada e os resultados de trabalhos e pesquisas desenvolvidos pelas ciências humanas sobre o tema. Ou seja, os achados das pesquisas não fornecem dados que sustentem as conclusões dos referidos julgados. Tampouco se encontram na Lei nº 11.698/08 as justificativas alegadas em muitos acórdãos”.

O que em termos fáticos diz respeito ao campo dos direitos da criança, para alguns setores dos movimentos feministas, é uma questão relativa aos direitos dos homens e das mulheres, e portanto, imerso, nas chamadas ideologias de gênero. Em artigo publicado em 2014 a Organização Não – Governamental feminista Geledés afirmava:

“A declaração automática da guarda compartilhada somada ao conceito raso apresentado pelo projeto pode gerar resultados negativos para a sociedade brasileira e principalmente para as crianças e mulheres vítimas de violência doméstica”[7]. (...) Infelizmente, tais pesquisas ainda possuem poucos dados e não é possível verificar qual o nível de conflito/interesse dos genitores na busca das responsabilidades igualitárias com os filhos, e quantos deles, após a regulamentação das visitas, cumpriram os acordos e se fizeram presentes na vida dos filhos”.

Em nota técnica datada de 21 de Novembro de 2014 o Centro de Estudos Feministas e Assesoria (CFEMEA) alertava sobre o perigo de aprovação do PLC 177/2013[8] destacando:

“A automaticidade da declaração de guarda, caso o projeto venha a ser aprovado, poderá, além de prejudicar as crianças envolvidas, ampliar e prolongar eventuais situações de violência doméstica, forçando a vítima a ter a constante presença do agressor próximo a ela. Por isso é importante que cada caso seja analisado, de modo que cada família tenha suas particularidades contempladas pelo judiciário”[9].

Ocorre que o cerne do instituto jurídico da guarda compartilhada não está na figura dos genitores, mas sim, no bem-estar físico, emocional e psíquico das crianças e dos adolescentes. Em estudo de revisão da literatura internacional sobre guarda compartilhada, NORONHA & VALENTIN (2015) apontaram:

“As conclusões dos primeiros estudos científicos com forte nível de evidência foram categóricas: os “filhos do divórcio” adoecem mais do que os filhos de famílias nuclearese dentre os primeiros, aqueles criados em regimes monoparentais adoecem mais do que os criados em arranjos biparentais. O fator crucial para definir o duplo referencial é que além do exercício compartilhado da autoridade parental, deve haver o duplo referencial em termos da custódia física das crianças e adolescentes. Neste sentido, existem evidências suficientes de que mesmo as crianças e adolescentes criados sob a malfadada guarda alternada adoecem menos do que aqueles em guarda unilateral de um dos pais. O último estudo que poderia ser considerado contrário à guarda compartilhada foi publicado em 1999, e ainda assim, pode ser contestado, por tratar-se de um pequeno estudo de caso e cujos resultados foram abaixo do nível de significância estatística”.

Por que então haveria tanto óbice para a aplicação de um instituto jurídico que em essência iguala homens e mulheres em direitos e deveres, e proporciona ao infante as melhores e mais plenas capacidades de desenvolvimento?

4. RESULTADOS

A compreensão da simbologia e das representações sociais que envolvem os discursos sobre os papéis de pai e mãe, em relação a guarda dos filhos passa fundamentalmente pelas noções de conjugalidade e parentalidade. A relação conjugal ao longo do século XX ganhou muita importância devido a concepção de que a família molda o desenvolvimento psicossocial de seus membros ao longo de toda a vida, e não apenas na infância (ALMEIDA & CUNHA, 2013). Assim, toda e qualquer ruptura na conjugalidade implicaria em ressignificações da família, uma vez que, segundo CANO, GABARRA, MORÉ & CREPALDI (2009), a estrutura da família se altera com a dissolução da conjugalidade.

Por mais complexo que possa ser a permanência dos laços parentais é “essencial ao bem estar dos filhos” após o término da relação conjugal segundo FÈRES-CARNEIRO (1998). Quem se separa é o casal conjugal, e não, o casal parental. Em 1961 quando o psiquiatra e psicanalista Paul Claude Recamier cunhou o termo parentalidade, através da junção das palavras maternalidade e paternalidade, ele já via a necessidade de se integrar o bebê na ótica da teoria psicanalítica, quando do tratamento de adultos perturbados. De lá para cá o conceito foi se ampliando com o intuito de abarcar não apenas o caráter biológico, da simples concepção de filhos, mas para se tornar um processo psíquico de internalização dos desejos de ter uma criança, de acompanhar a gravidez, e de fazer parte do desenvolvimento da criança ao longo da vida.

Falar em guarda de filhos, via de regra, para o senso comum, significa quase que a mesma coisa que falar em guarda materna. A guarda unilateral é vista pelas mães como causadora de forte sobrecarga sobre o guardião exclusivo, porém, poucas mulheres entendem que o pai deva ter um papel mais ativo nos cuidados e na vida dos filhos. Em pesquisa realizada em 2014, SCHNNEBELI & MENANDRO, entrevistaram 15 homens e 15 mulheres solteiros, casados, separados/ divorciados, em união estável e viúvos, com vistas a conhecer os motivos que levavam homens e mulheres a optar por determinado tipo de guarda de filhos. Um dos principais resultados encontrados foi a forte ligação entre as noções de conjugalidade e parentalidade, tendo o filho como representação do “elo” do casal. A maioria dos respondentes (homens e mulheres) disseram que os filhos devem ficar com as mães, inclusive, os participantes homens, que detinham a guarda dos filhos. A justificativa dada pelos respondentes adveio de uma espécie de “concepção natural” de que a mãe é a pessoa mais preparada para ficar com filho. Porém, no decorrer das entrevistas, com o aprofundamento do estudo, certas opiniões foram sendo modificadas. Para as pesquisadoras, inicialmente, o que se manifestou entre os participantes da pesquisa foi o preconceito natural contra a figura do pai.

Ao passar das entrevistas em profundidade para as respostas a um questionário padronizado alguns participantes modificaram seus pontos de vistas sobre a guarda de filhos, e eme especial, sobre a guarda compartilhada. Quando indagados a responder sobre o significado da guarda compartilhada, a possibilidade de ambos os genitores conviverem com seus filhos, foi apontada como a grande vantagem. O aspecto negativo mais citado foi a possível confusão que essa modalidade de guarda pode causar na criação dos filhos, em função da falta de referência de lar. Outro aspecto de suma importância sobre a guarda compartilhada apontado pelos genitores e que ela envolve pactuação, isto é, acordos entre os genitores.

A conclusão da pesquisa aponta que “as representações sociais dos papéis feminino e masculino, ainda sob ancoragem tradicional, dicotomizada, influenciam em muito as representações sociais da maternidade” refletindo também sobejamente às representações do casamento e da conjugalidade. Para as pesquisadoras o modo como mães e pais representam os tipos de guarda, passa necessariamente, pelo modo como representam seus papéis de mulher e homem, de mãe e de pai. Por esse entendimento, a questão de gênero assume lugar central na definição da escolha do tipo de guarda, de maneira totalmente diferente por homens e mulheres. De acordo com os achados das autoras, a noção de parentalidade sequer foi alcançada pelos discursos dos entrevistados.

De modo um pouco diferente, mas tendo por base a mesma linha de raciocínio que diferencia pais e mães em relação a conexão entre seus papéis conjugais e parentais, o Poder Judiciário brasileiro entende que a separação conjugal gera situações de não colaboração entre os genitores que seriam prejudiciais aos infantes. Analisando acórdãos prolatados por importantes Tribunais de Justiça brasileiros a pesquisadora (LEILA TORRACA, 2013) detectou a forte presença desse pensamento em julgados de 2ª instância:

(...) Porquanto, nem mesmo a determinação judicial no sentido de impor a guarda compartilhada às partes possibilita, no plano fático, o funcionamento desta espécie de guarda, atrelada inegavelmente à colaboração de ambos os genitores no desenvolvimento do infante (Proc. Nº 1.0525.08.146080-6/001 (1) - TJMG)[10]

O que o acórdão acima deixa bastante claro é a suposição de que após a separação conjugal a possibilidade de colaboração entre os genitores fica prejudicada. É bem verdade que os processos de separação e divórcio trazem as partes muitas mágoas e ressentimentos, e em muitos casos cessa-se o diálogo entre a partes. No entanto, sabemos também que a “suposta” colaboração em prol das crianças não ocorre em sua plenitude entre casais que se encontram casados. Cada vez mais no mundo atual, pais e mães delegam a terceiros o cuidado parental. Nos casos de famílias pobres, esse cuidado é realizado por demais entes familiares, como tios, tias, avôs e avós, e nas camadas médias e mais abastadas, ele é feito por creches, escolinhas, babás e empregadas.

Segundo a análise da pesquisadora na integra do acórdão o relator afirma que a lei[11] significa um retrocesso, pois entende que o critério de melhores condições, que norteia as decisões sobre a guarda unilateral, atenderia de forma adequada aos interesses da criança. Para a autora avaliar com quem a criança deve possuir vínculos mais afetivos (no caso mãe), com a finalidade de decidir sobre o regime de guarda, significa condenar o menor a uma filiação unilateral, contribuindo para a geração de distanciamento físico e afetivo por parte do outro genitor.

Em outro acordão do TJMG a não modificação do regime de guarda unilateral para guarda compartilhada foi justificada pela não existência de conduta desabonadora por parte da genitora guardiã. Nas palavras do relator do acórdão: “Ademais, inexiste nos autos qualquer indicação de conduta desabonadora da genitora que pudesse afastar o exercício da guarda da filha [...]” (Proc. Nº 1.0079.09.923860-6/001 (1) - TJMT[12].

Ora, somente então uma conduta inadequada por parte da mãe seria justificativa para a alteração do regime de guarda? Por essa linha de raciocínio fica evidente a superioridade do gênero feminino, em relação ao masculino quanto a aptidão para o exercício da guarda de filhos.

A comprovação desse argumento fica totalmente evidenciada pelo texto do acórdão nº 70033272063 do TJRS no qual, segundo Torraca “mesmo ao reconhecer que tanto o pai quanto a mãe estariam aptos ao exercício da guarda da criança, o relator da jurisprudência optou por não aplicar a guarda compartilhada, tendo em vista que não havia fato desabonador da conduta materna no exercício da guarda única”[13].

Tal qual para pais e mães e para os juízes, a questão da separação entre conjugalidade e parentalidade também foi reportada em outro estudo que analisou opiniões de psicológos brasileiros que atuam em Varas de Família sobre a guarda compartilhada. Apesar de haver uma confluência entre as respostas dos participantes de que “os profissionais chamados a intervir devem mediar as relações, levando os pais a compreender que o fim da conjugalidade não deve significar que um deles tenha que abrir mão do exercício da parentalidade”, quando inquiridos a indicar quais fatores seriam importantes na opinião deles para recomendar a guarda compartilhada, itens como relacionamento entre os pais e flexibilidade dos pais, obtiveram os maiores escores na escala de importância. Isto é, apesar do discurso dos profissionais de Psicologia parecer se preocupar com a parentalidade, na prática, ele é todo calcado na noção de conjugalidade. Alguns outros trechos da parte qualitativa da pesquisa sobre a concepção de guarda compartilhada, não deixam dúvidas sobre a dualidade entre os conceitos de conjugalidade e parentalidade na ótica dos Psicólogos.

“Penso ser por possível naqueles casos em que os casais tenham uma boa elaboração da separação, onde os filhos não estejam ocupando o lugar de projeção das mágoas pessoais”

“É necessário que a relação entre o casal esteja bem resolvida e que haja uma boa comunicação entre eles”[14].

Como conclusão de seu estudo, LAGO & BANDEIRA (2009) identificaram que 80% dos profissionais estudados tinham experiência no assunto guarda compartilhada. Não obstante, quando questionados sobre serem ou não favoráveis a aplicação do regime de guarda compartilhada 64% se disseram favoráveis, 8% desfavoráveis e 28% afirmaram não ter uma opinião fechada, não sendo possível recomendar a guarda compartilhada sem uma análise da situação concreta dos casos.

5. CONCLUSÕES

Pela pesquisa em questão podemos perceber que alguns pesquisadores e estudiosos brasileiros buscaram compreender através de estudos com diferentes públicos-alvo quais são as visões e os argumentos utilizados por segmentos da sociedade brasileira acerca da guarda de filhos. A constatação mais evidente, traço comum a todos os estudos aqui analisados, diz respeito a pouca clareza e ao superficial entendimento sobre os conceitos de conjugalidade e parentalidade. Na realidade, o conceito de conjugalidade parece ser o único que é colocado em evidência, se tornando assim, caracterizador de todas as relações familiares. Sem a conjugalidade parece não ser possível se falar de família, e muito menos de prole. As representações sociais e simbolismos em torno das figuras de pai e mãe continuam a existir fortemente ligadas ao conceito de conjugalidade. O casal conjugal é o elo inicial. Se não há conjugalidade, “parece não ser possível falar em parentalidade”. Mesmo com todo o avanço das minorias em prol do reconhecimento de seus sentimentos, de suas liberdades e de seus desejos, a sociedade brasileira parece continuar insistindo na manutenção da visão clássica de família, colocando a margem, e sob os auspícios dos rigores da lei, todo e qualquer indivíduo que ouse querer compor novos arranjos familiares, diferentes, dos ditados pela clássica família patriarcal brasileira.

No afã de garantir o empoderamento e os direitos das mulheres, setores dos movimentos feministas, não percebem que o rechaço ao regime da biparentalidade só continua a acarretar sobre elas mesmas, maiores ônus. Utilizando a justificativa da violência contra mulher e do abandono de filhos, o feminismo radical apenas reifica a velha dualidade biológica (macho versus fêmea), fazendo do conflito de gênero, e da divisão segundo o sexo, a marca distintiva e definidora, não de uma concepção parental, a ser reivindicada por homens e mulheres, mas do exercício da maternidade e da paternidade, que em última instância, parece estar mais preocupado apenas com o cuidar, e não com o conviver. Nessa mesma órbita gravita o poder judiciário brasileiro, totalmente distante das modernas concepções científicas e dos novos anseios da sociedade, insistindo na velha e empoeirada cantilena social de que a mãe cabe o cuidar, e ao pai o prover.

Apesar das limitações da pesquisa em questão foi possível constatar que: a parca literatura nacional sobre o tema é um forte indicativo da dominância de uma visão “naturalizada” sobre a questão, a guarda compartilhada altera a balança de poder entre homens e mulheres, portanto, vem sendo rechaçada por setores do movimento feminista, o poder judiciário apesar de justificar suas decisões com base no “melhor interesse da criança”, na prática, o que faz é condenar crianças e adolescentes a viverem órfãos de pais e vivos, e os profissionais da psicologia que deveriam analisar a problemática sobre um prisma mais amplo e levando em conta os múltiplos vetores sociais que atuam sobre os processos de ruptura conjugal, manifestam desconfiança e preconceito em relação a novos regimes de guarda.

6. BIBLIOGRAFIA

ALMEIDA, A. M. O. & CUNHA, G. C. Representações sociais do desenvolvimento humano. In: Psicologia: Reflexão e Crítica, 16 (1), p. 147-155, 2003.
Brasil. Lei 13.058 de 22 de dezembro de 2014. Disponível em:. Acesso em: 24 abr. 2016.
Brasil. Lei 11.698 de 13 de junho de 2008. Disponível em:. Acesso em: 24 abr. 2016.
BRITO, Leila Maria T.; GONSALVES, Emmanuela N. Razões e contra-razões para aplicação da guarda compartilhada. In: Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 886, ano 98, p. 69-86, ago. 2009.
CANO, D. D.; GABARRA, L. M.; MORÉ, C. O. & CREPALDI, M. A. As transições familiares do divórcio a recasamento no contexto brasileiro. In: Psicologia, Reflexão e Crítica 22 (2), P. 214-222, 2009.
CARBONERA, Maria Silvana. Guarda de filhos – Na família constitucionalizada, Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, p. 64, 2000.
FACCHIN, Rosana. Do parentesco e da filiação. In: DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Direito de Família e o novo Código Civil. 3. Ed. Belo Horizonte: Del Rey, p. 133-150, 2003.
FRASER, Nancy. A justiça social na globalização: redistribuição, reconhecimento e participação. In: Revista Crítica de Ciências Sociais, 63, p. 7-20, Out. 2002.
FRASER, Nancy. Reconhecimento sem ética? In: Lua Nova, São Paulo, 70, p. 101-138, 2007.
FÈRES-CARNEIRO, Terezinha. Casamento contemporâneo: o difícil convívio da individualidade com a conjugalidade. In: Psicologia, Reflexão e Crítica, 11 (2), p. 379-294, 1998.
LAGO, Vivian de Medeiros; BANDEIRA, Denise Ruschel. A Psicologia e as demandas atuais do Direito de família. Psicologia. Ciência e Profissão, Brasília, v. 29, n. 2, p. 290-305, 2009.
MELO, Rurión. Da teoria à práxis? Axel Honnet e as lutas por reconhecimento na teoria política comtemporânea. In: Revista Brasileira de Ciência Política, nº 15, Brasília, Set.-Dez., p. 17-36, 2004.
NETO, José Antônio Paula Santos. Do Poder Familiar. São Paulo, 1994, p. 55.
NORONHA, Rogério; VALENTIN, Fernando F. Ciência e parentalidade: uma interpretação da Lei 13.058/2014 a luz das atuais evidências científicas e em defesa do melhor interesse da criança. In: Revista Digital Luso Brasileira Alienação Parental, n. 6, mar. - mai. 2015, Lisboa, pp. 85 - 98
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito de família, São Paulo: Saraiva, 1995, p. 344
SAAVEDRA, G. A. E SOBOTTKA, E. A. Introdução à teoria do reconhecimento de Axel Honneth. In: Civitas – Revista de Ciências Sociais, v.8, n. 1, jan.-abr. 2008
SILVA, Tomás Tadeu. A produção social da identidade e da diferença. In:Tomaz Tadeu SILVA (organizador). Identidade e diferença – a perspectiva dos estudos culturais. Petrópolis: Vozes, 2000, 133p.
SCHNEEBELI, Fernanda Cabral Ferreira; MENANDRO, Maria Cristina Smith. Com quem as crianças ficarão?: Representações sociais da guarda dos filhos após a separação conjugal. Psicologia e Sociedade, Belo Horizonte, v. 26, n. 1, p. 175-184, Apr. 2014.
SETTON, Maria da Graça J. A particularidade do processo de socialização contemporâneo. In:Tempo Social, revista de sociologia da USP, v. 17, n. 2, 2005.
SINGLY, François. Sociologia da família contemporânea. Rio de Janeiro: Editora da FGV, 2004.
SOLIS-PONTON, Letícia. Ser pai, ser mãe parentalidade: um desafio para o novo milênio. São paulo: Casa do Psicólogo, 2004.
THURLER, Ana Liési. Paternidade e deserção: crianças sem reconhecimento, maternidades penalizadas pelo sexismo. Tese (Doutorado em Sociologia) – Universidade de Brasília, 2004.
THURLER, Ana Liési. Outros horizontes para a paternidade brasileira no século XXI? In: Sociedade e Estado, Brasília, v. 21, n. 3, p. 681-707, Dec. 2006
NOTAS

[1] Apud DE SINGLY, François. Sociologia da família contemporânea. Rio de Janeiro: Editora da FGV, 2004.
[2] Em 22 de Dezembro de 2014 foi sancionada a Lei 13.058/2014 que substituiu a antiga lei 11.698/2008. A nova lei da guarda compartilhada foi fruto da luta dos movimentos sociais de pais, mães e familiares de filhos de casais separados / divorciados em prol de uma maior isonomia entre pais e mães no exercício das funções parentais. A Lei 13.058/2014 transformou a guarda compartilhada em regra em casos de separações e divórcios quando da existência de filhos menores de idade.
[4] Conforme dados extraídos do Sistema de Recuperação Automática do IBGE – SIDRA em março de 2016.
[5] Em 1984 não havia no Brasil legislação sobre guarda compartilhada. Entretanto, o instituto jurídico da guarda compartilhada já era conhecido, e em alguns casos, aplicado por aqui. Até o ano de 2014 o IBGE utilizou no questionário de coleta de dados da pesquisa Registro Civil a expressão “ambos os cônjuges” para designar concessões de guardas de filhos menores tanto ao pai quanto a mãe desses menores.
[6] Nancy Fraser destaca que grande parte da filosofia moral recente concentra-se em disputas acerca da posição relativa dessas diferentes ordens de normatividade.
[7] Disponível em: <http://www.geledes.org.br/feministas-analisam-plc-da-guarda-compartilhada-aprovada-no-senado/>. Acesso em: 18 mai. 2016.
[8] O PLC 117/2013 tratou da alteração dos arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação.
[9] Disponível em: <http://www.cfemea.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=4476&catid=212&Itemid=146>. Acesso em: 24 mai. 2016.
[10] Idem, p. 302
[11] Referindo-se a Lei 11.698/2008 (primeira lei da guarda compartilhada)
[12] ibidem, p. 306
[13] ibidem, p. 306
[14] Para outras informações vide: <


Fonte: VALENTIN, Fernando. Por trás da guarda de filhos: o que os números não dizem. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 22, n. 4962, 31 jan.2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/55212>. Acesso em: 1 fev. 2017.

Isenção do IR para quem tem câncer é tendência nos tribunais


Por 
Todo portador de câncer dispende de muito dinheiro para lutar contra a doença. Levando isso em consideração e a fim de beneficiá-lo com isenção no recolhimento do Imposto de Renda, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS) editou a Súmula 84.
A súmula reflete a interpretação dominante adotada pelo tribunal sobre o assunto, dispondo: “Súmula 84 - Concedida a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna, nos termos artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, não se exige a persistência dos sintomas para a manutenção do benefício”.
A referida norma prevê que o portador de câncer, para ser beneficiado com a isenção do imposto de renda, não precisa comprovar a persistência dos sintomas, mesmo porque não se pode descartar a possibilidade do reaparecimento da doença. Basta comprovar que tem ou teve câncer.
Já o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em novembro de 2016, também concedeu isenção do imposto de renda para quem já teve câncer. Com o mesmo entendimento sumulado pelo TRF-4, a 8ª Turma do TRF-1 entendeu que um paciente com câncer, mesmo sem sinais evidentes da doença, deve permanecer isento do imposto de renda.
Observa-se que tanto a Súmula 84 do TRF-4 quanto a decisão do TRF-1, são de suma importância para orientar as decisões do Judiciário, beneficiando os portadores de câncer, independentemente da demonstração de reincidência da doença, sendo necessário apenas comprovar que o contribuinte teve a doença.
Tal posicionamento do Judiciário veio ampliar o benefício já garantido aos portadores de moléstias graves, como AIDS, Parkinson, esclerose múltipla, hanseníase, cegueira e demais dispostas na Lei 7.713/1988.
Os portadores de câncer possuem outros benefícios que surgiram com o mesmo propósito e razão da isenção do imposto de renda. Por exemplo, o trabalhador cadastrado no FGTS que tiver câncer, ou que tenha dependente portador de câncer, poderá fazer o saque do FGTS. Há municípios que garantem a isenção de IPTU para contribuintes com câncer, como também há Estados que os isentam do recolhimento de ICMS e IPVA, sendo o Rio de Janeiro um deles.
Quanto à isenção no recolhimento do imposto de renda, a diferença é que os portadores de moléstias graves podem requerer administrativamente o direito de não recolher imposto de renda, enquanto quem tem ou teve câncer, mesmo sem recidiva, deve pleitear tal direito em juízo.

Muito embora nem todos os tribunais federais do país tenham sumulado a matéria, nota-se grata tendência de eles garantirem o direito de isenção no recolhimento do imposto de renda para quem tem ou teve câncer.
Tâmara Furlaneto é mestre em Direito Administrativo, advogada tributarista do Nelson Wilians e Advogados Associados.
Revista Consultor Jurídico, 30 de janeiro de 2017, 8h50
http://www.conjur.com.br/2017-jan-30/tamara-furlaneto-cortes-concedem-isencao-ir-quem-cancer

Ministro do STJ determina retorno de criança à família adotante

Considerando a potencial possibilidade de dano irreparável aos direitos da criança, o presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou, liminarmente, o retorno à família adotante de um menor. A criança havia sido encaminhada a instituição de acolhimento por decisão judicial de primeira instância, que considerou ilegal o processo de adoção. 
O pedido de Habeas Corpus foi apresentado ao STJ após o Tribunal de Justiça do Paraná manter decisão da juíza da Vara de Infância e Juventude de Londrina (PR) que determinou a busca e apreensão da menor e o seu acolhimento institucional. Para a magistrada, a criança havia sido recebida e mantida sob guarda de maneira ilegal.
Para a defesa da família substituta, a decisão do tribunal paranaense restringiu o direito à convivência familiar da menor, sem que tenha havido qualquer estudo psicossocial e tomando por base apenas o critério da fila de cadastro de adotantes, supostamente desrespeitado.
Inicialmente, o ministro Humberto Martins explicou que, em situações excepcionais, como no caso de potencial possibilidade de dano grave e irreparável aos direitos da criança, a jurisprudência do STJ autoriza o afastamento de eventuais óbices que implicariam o não conhecimento do HC.
Ao analisar o processo, o ministro ressaltou que a criança nasceu em fevereiro de 2016 e, desde então, convive com a família adotante e recebe todos os cuidados necessários. Assim, para o ministro Humberto, a retirada abrupta da criança de seu lar para colocação em instituição pública só poderia ocorrer no caso de evidente risco à integridade física ou psíquica da menor.
“Logo, não se verifica, a princípio, nenhum perigo na permanência da criança com a família substituta, apesar da aparência da chamada ‘adoção a brasileira’, ao menos até o julgamento final da lide. Desse modo, a hipótese dos autos, excepcionalíssima, justifica a concessão da ordem, porquanto a determinação de abrigamento da criança não se subsume a nenhuma das hipóteses do artigo. 98 do ECA”, concluiu o ministro, ao acolher o pedido liminar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 30 de janeiro de 2017, 11h17
http://www.conjur.com.br/2017-jan-30/ministro-stj-determina-retorno-crianca-familia-adotante

Visão estética do poder público não pode apagar direito ao grafite


Por  e 
A nova gestão municipal de São Paulo completa na próxima quarta-feira (1º/2) seu primeiro mês e, entre outras medidas, parece ter declarado guerra ao grafite. Essa “war on graffiti” – tristemente presente em tantos lugares hoje em dia – tem resultado em rápidas remoções, penalidades mais severas, aumento da vigilância e segregação das áreas grafitadas.
A supressão de grafites que faziam parte da paisagem urbana da cidade de São Paulo, uma das tarefas da operação Cidade Linda, expôs não somente a difícil relação que esse tipo de arte mantém com o poder público, seja ele mecenas, regulador, incentivador, protetor, comprador ou censor, mas também a dificuldade dos governos de garantir e respeitar os direitos culturais.
Entre o cinza das paredes e a perspectiva de tornar a cidade linda e limpa, há um desconforto de grande parte da população, que pressente, com razão, que as tintas carregadas nessa discussão não se harmonizam com um cenário citadino mais humano.
Situado em um complexo cruzamento entre os sistemas comunicacionais escriturais (como letra) e os sistemas comunicacionais picturais (como traço), o grafite detém uma dignidade intelectual e estilística que lhe dota de amparo legal e proteção jurídica. Como movimento estético, o grafite – que não se confunde com o ato de pichar, conduta tipificada como crime por lei – começou a ganhar força a partir da década de 1970 e logo foi absorvido pelo mercado dito “mainstream” de arte.
Não demorou para ser aplaudido por teóricos, críticos, curadores, museus, galerias, casas de leilão e por um público formado por passantes, flâneurs, turistas e moradores da cidade. Instituições do porte do Museu de Arte de São Paulo (MASP), do Brooklyn Museum (Nova York), do Amsterdam Museum (Holanda), das Bienais de Veneza e São Paulo e do Tate Modern (Londres) já abrigaram mostras sobre o tema.
Essa valorização criou um paradoxo: originalmente concebido para ser algo anônimo, surpreendente, espontâneo, efêmero e marginal, o grafite, os grafiteiros e, sobretudo, os seus apreciadores começaram a reivindicar estabilidade temporal e proteção jurídica para as obras.
Mesmo não havendo muitos litígios sobre o direito ao grafite no Brasil, há sobre ele consistente proteção extraída da constituição federal, que destaca a necessidade de tutelar os valores cotidianos da cidade, a liberdade de manifestação artística, a participação dos cidadãos na vida cultural urbana, além de considerar como patrimônio cultural brasileiro os espaços destinados às manifestações artístico-culturais (artigos 182, 215, 216 e 225). E mais: tanto o “direito à paisagem” como o “direito à integridade da obra de arte”, ambos previstos em nossa legislação, também constituem fundamentos para a proteção do grafite, dos grafiteiros e dos cidadãos urbanos.
Grafite é um bem cultural vocacionado à fruição coletiva e sua proteção encontra respaldo no próprio direito, previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de todo homem participar livremente da vida cultural da comunidade e de fruir as artes.
Esse direito cultural ao grafite contém dupla dimensão: o direito de grafitar e o direito de apreciar e fruir os grafites, implicando ambos no dever estatal de promoção da cultura e de oferta de políticas e serviços que garantam a fruição dos direitos culturais.  E se a omissão nessa oferta é uma deficiência que precisa ser corrigida cotidianamente, a atuação do Estado “estético”, que opta por destruir obras de arte nos espaços públicos, é uma disfunção que precisa ser rechaçada.
O argumento de que o grafite, por ser uma arte efêmera, pode e deve desaparecer, devendo ser “conservado” apenas por fotos e por imagens de cinema, não se sustenta. A arte começou nas paredes das cavernas e foi preciso proteger e conservar aquelas manifestações rupestres para melhor compreender a própria humanidade. Não parece legítimo privar as futuras gerações dos belos murais de Kobra, Nunca, Nina Pandolfo ou Os Gêmeos tanto quanto não seria justo privá-las da estátua que Alfredo Ceschiatti esculpiu de José Bonifácio de Andrada e Silva, localizada na Praça do Patriarca, no centro de São Paulo. E o que dizer da fachada de 55m de altura que, em 1984, Tomie Ohtake transformou em um enorme e colorido painel abstrato, na lateral do edifício Santa Mônica, na rua Xavier de Toledo? Não pode haver hierarquia entre essas manifestações artísticas.
Há quem defenda substituir os grafites paulistanos por jardins verticais. Esses jardins são lindos, de fato! Mas a questão contemporânea da urbanidade comporta sempre mais de uma resposta e, se o intuito é a humanização do cinza paulistano, uma das respostas possíveis passa também pela frase do sagaz geógrafo e urbanista alemão Karl Ganser: “Die Kunst ist der nächste Nachbar der Wildnis”! “A arte é o vizinho mais próximo da natureza” – diz num grande letreiro na entrada do Natur-Park Schöneberger Südgelände, em Berlim.
O ideal seria aprendermos com os tristes episódios de “guerra ao grafite”. Em 2007, por exemplo, um painel do britânico Banksy que parodiava uma cena de Pulp Fiction, de Tarantino, localizado ao lado da estação de Old Street, em Londres, foi apagado por funcionários do metrô, sob o argumento de que a pintura conferia uma atmosfera degradante ao local.
Em 2014, na cidade inglesa de Clacton-o-Sea, outro grafite de Banksy, com um grupo de pombos cinzentos com cartazes anti-imigração diante de um pássaro bonito e exótico, também foi apagado, desta vez por ser considerado racista. Também em 2014, um grafite de autoria de Francisco Rodrigues, o Nunca, na Av. 23 de Maio, já havia sido apagado pela prefeitura. No ano anterior, 2013, um mural da dupla Os Gêmeos nas imediações da Lagoa Rodrigo de Freitas, no Rio de Janeiro, foi apagado pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana.
São Paulo tem uma vocação criativa, e uma boa maneira de valorizar esse perfil de inovação da cidade – justamente no ano em que são comemorados os 95 anos da Semana de Arte Moderna de 1922 – é prestigiar a sua singular indústria cultural, da qual o grafite faz parte ao lado da gastronomia, da literatura, do cinema, da música, do design, da moda...
Ignorar a importância social, artística, econômica, turística, antropológica e urbanística que os grafites possuem é um erro grave. Em tempos de Cidade Linda, quanto antes acontecer o repúdio ao Estado censor ou “estético”, menor o prejuízo para a cidade – um território que é tela, museu, galeria, academia, escola de arte e atração turística para todos os que nela transitam.

*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFBA e UFMT).
Marcílio Toscano Franca Filho é doutor em Direito pela Universidade de Coimbra (Portugal), com pós-doutorado no Instituto Universitário Europeu, em Florença (Itália), procurador do Ministério Público de Contas da Paraíba, professor da Faculdade de Direito da UFPB e coautor do livro Direito da Arte (Ed. Atlas).
Inês Virgínia Prado Soares é procuradora regional da República em São Paulo, doutora em Direito pela PUC-SP, com pós-doutorado no Núcleo de Estudos de Violência da Universidade de São Paulo (NEV-USP) e autora do livro Direito ao(do) Patrimônio Cultural Brasileiro (Ed. Forum).
Revista Consultor Jurídico, 30 de janeiro de 2017, 8h01
http://www.conjur.com.br/2017-jan-30/direito-civil-atual-visao-estetica-poder-publico-nao-apagar-direito-grafite

Pais que dependem financeiramente de filho têm direito à pensão por morte

Se forem dependentes financeiramente, os pais têm direito à pensão caso o filho morra. Com esse entendimento, o desembargador Gilberto Jordan, da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, concedeu tutela para que o INSS pague o benefício à mãe de um homem de 38 anos, solteiro e sem filhos que morreu em um acidente de carro.
Em sua decisão, o relator afirmou que os pais do morto estavam arrolados como beneficiários de pensão por morte e que a mãe do segurado, que é viúva, recebeu indenização do seguro obrigatório DPVAT. Apesar da citação, o julgador destacou a necessidade de comprovar a dependência da mulher, o que ocorreu por testemunhos.
As testemunhas do processo afirmaram que a mãe do morto não trabalha e morava com o filho em uma casa no interior de São Paulo. O desembargador citou ainda a Súmula 229 do Tribunal Federal de Recursos (extinto), que tem a seguinte redação: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva".
"Alie-se como robusto elemento de convicção que o fato de os filhos residirem com os pais em famílias não abastadas representa indicativo da colaboração espontânea para a divisão das despesas da casa, naquilo que aproveita a toda família [...] Em face de todo o explanado, a autora faz jus ao benefício pleiteado", concluiu.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0044614-22.2015.4.03.9999
Revista Consultor Jurídico, 30 de janeiro de 2017, 20h40
http://www.conjur.com.br/2017-jan-30/pais-dependem-financeiramente-filho-direito-pensao