sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

Atenção: Você sabia que a mulher grávida tem direito a receber pensão alimentícia antes mesmo do nascimento do filho?

Saiba desse direito da gestante.

Publicado por Renata Ferrari

Muitas grávidas não conhecem o direito aos alimentos gravídicos, garantida pela Lei 11.804/2008, somente requerendo a pensão alimentícia após o nascimento da criança. Contudo, a lei garante o direito à pensão ainda no período gestacional, sendo devida desde o momento da concepção até o parto, a fim de assegurar o correto desenvolvimento do feto, bem como uma gestação e um parto saudável à criança e à sua mãe.

O alimento gravídico é uma verba de caráter alimentar concedido à gestante, cujo valor se destina as despesas do período de gravidez e que dela decorrerem, tais como assistência médica, psicológica, exames, internações, medicamentos, parto e alimentos.

Importante se faz esclarecer que para que haja a condenação ao pagamento dos alimentos gravídicos somente é necessário ter indícios da paternidade, não sendo necessária sua comprovação concreta para a condenação, isto porque é difícil a comprovação de quem possa ser o pai sem que isso acarrete risco a gravidez. Neste caso, caberá à mãe apresentar nos autos do processo todas as provas possíveis do relacionamento amoroso com o suposto pai para que seja concedida a pensão alimentícia gravídica.

Por fim, cabe informar que os alimentos gravídicos permanecerão devidos após o nascimento com vida do filho, sendo que neste momento se converterão, automaticamente, em pensão alimentícia, independentemente do reconhecimento da paternidade.

https://renataferraripenna.jusbrasil.com.br/artigos/426643981/atencao-voce-sabia-que-a-mulher-gravida-tem-direito-a-receber-pensao-alimenticia-antes-mesmo-do-nascimento-do-filho?utm_campaign=newsletter-daily_20170208_4811&utm_medium=email&utm_source=newsletter

União Estável e a validade do contrato de regime patrimonial

Mesmo sem registro público, contratos de união estável podem discutir regime patrimonial, entende o STJ.

Publicado por Amanda Stallmach

Cumpridos os requisitos de legitimidade do negócio jurídico, são válidos, ainda que sem registro público, os contratos de convivência que dispõem sobre o regime de união estável e regulam relações patrimoniais, inclusive aqueles que se assemelham ao regime de comunhão universal de bens.

O entendimento foi formado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para acolher recurso especial e restabelecer sentença que reconheceu a dissolução de uma união estável e, conforme contrato estabelecido entre os conviventes, determinou a realização de partilha de bens pelo regime da comunhão universal.

Em julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia reformado a sentença para afastar a validade do pacto nupcial por entender, entre outros fundamentos, que os contratos de convivência devem ser restritos à regulação dos bens adquiridos na constância da relação.

No mesmo sentido, o tribunal também entendeu que a simples vontade das partes, por meio de contrato particular, não é capaz de modificar os direitos reais sobre bens imóveis preexistentes à união, inviabilizando a escolha pelo regime da comunhão universal.

Liberdade aos conviventes

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, reafirmou seu entendimento de que as regulações restritivas próprias do casamento não podem atingir indistintamente as uniões estáveis, caso não haja razão baseada em princípios jurídicos ou na “proteção de valores socialmente benquistos”.

Dessa forma, a relatora apontou que a liberdade conferida aos conviventes para definir questões patrimoniais deve se pautar apenas nos requisitos de validade dos negócios jurídicos, conforme regula o artigo 104 do Código Civil.

“Quanto ao ponto, é de se anotar que, diferentemente do que ocorreu na regulação do regime de bens dentro do casamento, o Código Civil, no que toca aos conviventes, laconicamente fixou a exigência de contrato escrito para fazer a vontade dos conviventes, ou a incidência do regime da comunhão parcial de bens, na hipótese de se quedarem silentes quanto à regulação das relações patrimoniais”, afirmou a relatora.

Formalização por escrito

A ministra também lembrou que nem mesmo a regulação do registro de uniões estáveis, realizada por meio do Provimento 37/14 do Conselho Nacional de Justiça, exige que a união estável seja averbada no registro imobiliário correspondente ao dos bens dos conviventes. Por consequência, no caso concreto a relatora entendeu que foi cumprido o único requisito exigido para a validade do contrato – a formalização por escrito.

“É dizer: o próprio subscritor do contrato de convivência, sem alegar nenhum vício de vontade, vem posteriormente brandir uma possível nulidade, por não observância da forma que agora entende deveria ter sido observada, e que ele mesmo ignorou, tanto na elaboração do contrato, quanto no período em que as partes conviveram em harmonia”, concluiu a ministra ao restabelecer a sentença.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

https://stallmach.jusbrasil.com.br/noticias/427293889/uniao-estavel-e-a-validade-do-contrato-de-regime-patrimonial?utm_campaign=newsletter-daily_20170208_4811&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Quando a Alienação Parental começa antes da separação

Publicado por Michelle Walkinir

Por Joeci Camargo, desembargadora do TJ-PR

“O melhor de nós para os filhos 'amor e respeito'.

Vossos filhos não são vossos filhos. São os filhos e as filhas da ânsia da vida por si mesma. Vêm através de vós, mas não de vós. E embora vivam convosco, não vos pertencem. Podeis outorgar-lhes vosso amor, mas não vossos pensamentos, Porque eles têm seus próprios pensamentos. Podeis abrigar seus corpos, mas não suas almas; Pois suas almas moram na mansão do amanhã, Que vós não podeis visitar nem mesmo em sonho. Podeis esforçar-vos por ser como eles, mas não procureis fazê-los como vós, Porque a vida não anda para trás e não se demora com os dias passados. Vós sois os arcos dos quais vossos filhos são arremessados como flechas vivas. O arqueiro mira o alvo na senda do infinito e vos estica com toda a sua força Para que suas flechas se projetem, rápidas e para longe. Que vosso encurvamento na mão do arqueiro seja vossa alegria: Pois assim como ele ama a flecha que voa, Ama também o arco que permanece estável.” Kalil Gibram

Na minha longa jornada como obreira do direito, mormente pelas varas de família, seja na condição de advogada, e mais adiante como magistrado, tive o privilégio de conhecer de perto o íntimo de pais amorosos, amigos, desesperados pela ausência dos filhos, descompromissados com a prole, estressados com a responsabilidade, impotentes com a adversidade e tantos outros mais que me levam a iniciar este artigo com Kalil Gibram.

É perceptível que os pais tendem a projetar nos filhos as suas aspirações e ao mesmo tempo as frustações. E com este comportamento retiram dos filhos algo precioso – a liberdade de amá-los e de serem amados e aceitos como são.

Pais esquecem que filhos são humanos e por esta simples razão agem como humanos munidos de sensações de amor, ódio, prazer, alegria, felicidade etc. E para que tudo isto possa acontecer de maneira positiva, é necessário que os pais eduquem a si mesmo antes de educar seus filhos, para que aqueles no futuro não tenham que educar os pais.

O aprendizado deve ser pelo amor e não pela dor, porque filhos não são propriedade dos pais, são frutos do amor e devem ser conduzidos com respeito, sabedoria e responsabilidade para a vida que terão, um dia, de seguir sozinhos pelas próprias escolhas.

A experiência tem revelado que a partir do momento que um relacionamento amoroso (casamento- união estável- rolo) está prestes a ruir se instala de pronto a indagação: “... Quem fica com os filhos?!”.

Aqui poderemos ter inúmeros caminhos se formos buscar anteriormente o comportamento dos pais entre si e com a prole. Homem e mulher que conseguem, durante a convivência, dividir responsabilidades na administração do lar, com certeza terão sabedoria para findar um relacionamento já desgastado e sem futuro, no qual deverá preponderar a amizade e o conforto do convívio com os filhos.

Aqui me reporto a mais salutar dissolução de afeto, que permite o compartilhamento da responsabilidade para com a prole, sem que esta se sinta abandonada ou disputada.

Homem e mulher que durante a convivência disputam entre si o amor dos filhos, procurando angariar uma conduta mais permissiva que o outro, desenvolve na realidade um compromisso de lealdade com a prole difícil de ser quebrado no momento da ruptura do relacionamento afetivo.

Se fizermos uma pesquisa no tempo, perceberemos que a origem deste comportamento esta na conduta, mantida por séculos, que cabia exclusivamente a mulher a administração da casa e educação dos filhos.

“A maternidade e as virtudes que ela pressupõe não são evidentes. Nem atualmente, nem no passado, quando ela era um destino obrigatório. Optar por ser mãe não garante como inicialmente se acreditou uma melhor maternidade. Não apenas porque a liberdade de escolha talvez seja um embuste, mas também porque ela aumenta consideravelmente o peso das responsabilidades em um tempo em que o individualismo e a paixão de si nunca foram tão poderosos.” (BADINTER, Elisabeth, O Conflito a mulher e a mãe, Editora Record, 2011, pag.24/25)

Estigmatizou-se de tal forma este pensamento que a mulher passou a sentir-se dona absoluta de seus filhos distanciando o pai dos problemas afetos, escondendo, dissimulando, protegendo exageradamente, disseminando na prole aquele temor reverencial.

Nesta linha de raciocínio temos nada mais do que a presença da alienação parental, que já se fazia presente muito antes de ser elencada pelos estudiosos como uma síndrome capaz de trazer a prole danos irreversíveis e hoje como texto legal de proteção.

É possível visualizar a presença desta síndrome até mesmo antes do nascimento, quando a mulher, de sponte própria, decide ter um filho e escolhe aquele que vai ser o pai, a chamada “produção independente”, todavia, em momento algum deseja que ele desfrute desta paternidade.

De um modo geral, muitos destes homens só tomam conhecimento da existência do filho muito tempo depois. Contudo, ao tempo em que alguns procuram eximir-se da responsabilidade, ignorando e desprezando a condição paterna, outros contrariamente manifestam o desejo de desfrutar a paternidade.

A discussão acerca do exercício da autoridade paterna é representada por inusitadas situações que assolam as varas de família. E por vezes os pais, ao sentirem-se subtraídos do direito da convivência com o filho, acabam desistindo.

Aqui vamos nos deparar com a utilização abusiva por parte de um dos genitores quanto ao direito de proteção à criança, pois passa a criar inúmeros subterfúgios para impedir o exercício da visita, desestimulando o filho ao desqualificar o outro genitor, chegando até mesmo a acusações mais sérias como a de abuso sexual.

“Desta forma, o alinhamento da criança com o genitor que detém a guarda está mais propenso a se manter, não só pela intensidade dos sentimentos subjacentes ao divórcio, mas em função dos vínculos de dependência e afinidade, assim como pelo reforço diário” (WALLESTEIN & KELLY, 1998, P.96), isto é, pela convivência cotidiana. Neste caso, crianças muito jovens tendem a ficar aos cuidados da mãe, como propensão a formar tais alianças. Porque a mãe é o genitor que detém a guarda na maioria dos caso, entendemos que, em algumas situações, é possível identificar um vinculo de dependência mútua entre mãe e filho passível de promover o afastamento da figura paterna. Desta forma, a criança pode vir a rejeitar o contato com o genitor que não detém a guarda por “lealdade ao guardião (BRITO, 2008, P.32)” (Amendola, Marcia Ferreira, Crianças o Labirinto das Acusações - Falsas alegações de abuso sexual, Juruá Editora, 2009, pag.44).

É forçoso admitir que a geratriz é capaz de influir emocionalmente no feto, fazendo desde então alianças que serão visualizadas mais tarde com a resistência da criança a aproximação paterna.

Devemos nos conscientizar que o papel do alienador não se desdobra no momento da separação, mas pode ter-se instalado na constância da convivência, com pequenas atitudes cotidianas de excesso de mimo e cuidados não delegados ao outro, instalando a rotina que só será quebrada quando o alienado se aperceber que foi definitivamente afastado.

“Acontece que muitas mães ‘se adornam’, se me posso expressar assim, com o filho, ‘enfeitam-se com ele’: trata-se de um filho só delas, e elas nada fazem para que o pai entre em contato com ele, embora devessem falar dele com o filho; dizer-lhe, por exemplo: ‘Olhe papai chegando. Sabe, quando você estava na minha barriga, ele falava com você’. Elas raramente o fazem” (DOLTO, Françoise, Quando os pais se separam, Jorge Zahar Editor, 2003, pag.14).

A síndrome da alienação parental deve ser considerada como um ato de violência praticado contra a criança, e que se não for estancado a tempo, trará consequências irremediáveis.

Como podemos perceber, muito embora a síndrome possa ser na maioria das vezes pré-existente, ela só passa a ser contestada judicialmente e nesta fase a própria atividade judicante pode também representar a figura do alienador, quando de forma abrupta, permite o afastamento do outro genitor, sem perceber que tudo não passa de falsas premissas.

A demora na apreciação do pedido, os entraves burocráticos, a falta de equipe técnica adequada que possa demonstrar com serenidade o comportamento alienador, a falta de maturidade dos obreiros do direito podem consolidar a síndrome.

A interferência do Estado, tão necessária para equilibrar as relações de afeto entre pais e filhos, por ser uma atividade essencialmente sistêmica não pode protagonizar discórdia, mas agente capaz de conscientizar os genitores da responsabilidade assumida anteriormente. E para isso deve ser célere, eficaz e munida de aparato suficiente para acolher o núcleo familiar em apuros.

Na atividade judicante é possível detectar a dramatização. Na maioria dos casos o alienador é a mãe que, desgostosa com o rompimento, quer castigar o companheiro/cônjuge, oportunizando situações que o impossibilitem de conviver com o filho. Ou ainda, demonstra, de maneira inequívoca, que pretende substituir a figura paterna pela do novo companheiro.

Assinale aqui que, a mulher só entrega o filho para o homem que ela ama. Portanto, quando ela deixa de amar o pai de seu filho, ela certamente irá substitui-lo pelo novo amor também no coração do filho.

Entretanto, a mãe que segrega o direito do pai terá no futuro segregado o seu direito materno, porque ao impedir o amor paterno, ela sufoca o filho a tal ponto que este ira se voltar contra ela mesma e terá se tornado um ser humano frágil e inseguro.

“(...) Toda criança imagina ser o centro da vida dos pais. Acredita, portanto, que seus pais têm de ‘virar idiotas’ por causa dela. Isso é justamente o que se deve evitar, e que muitas sentenças de divórcio provocam ainda hoje. O pai e a mãe não fazem mais do que ficar girando em torno de seus pretensos direitos, que se convertem no centro de sua obsessão”(DOLTO, Françoise, Quando os pais se separam, Jorge Zahar Editor, 2003, pag.126).

Temos que ter em mente o pensamento de Talmude: “Quando você ensina o seu filho, ensina também o filho do seu filho”, e assim teremos edificado a personalidade de um homem forte e seguro. Siga a Gazeta do Povo e acompanhe mais novidades.

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Como mudar de nome?

Saiba em quais situações você pode mudar seu nome.

Publicado por Natália Oliveira

Olá, terráqueos. Mais uma da série pense rápido para responder uma dúvida de forma bem concisa e resumida.
Direito ao nome

Ter um nome é um direito da personalidade do indivíduo, pois relaciona-se com sua integridade, sua identidade pessoal e o seu reconhecimento em sociedade; sua identificação. Já diz nosso Código Civil:

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Observando que:



Situações em que se pode mudar de nome
Quando houver erro de grafia
Quando o indivíduo apresenta um apelido público reconhecido
Quando o nome te expor ao ridículo
Quando outra pessoa tiver o mesmo nome que o seu (homonímia)
Quando for relacionado a redesignação de sexo do indivíduo
Quando houver adoção
Quando for necessário por motivo de proteção à vítima ou testemunha
Quando, por vontade da parte, houver matrimônio
Processo de mudança

Tem de ficar comprovado que a mudança não é para escapar de alguma situação judicial, sendo necessário documentos para comprovar que não há nenhuma pendência, além do requisito de ter 18 anos ou mais (maioridade civil). Pode-se solicitar em cartório a mudança do nome, a exemplo quando o recém-cônjuge modifica o sobrenome pela sua vontade, mas o prenome só pode ser modificado na Justiça. É aí que entra o (a) advogado (a) para protocolar uma petição inicial de alteração de prenome.

Existem vários exemplos de prenomes peculiares nesse nosso Brasil. É Cafiaspina, Jaspion, Photoshope, Peter Park... O que vale é a criatividade.

Fontes/Referências/Indicações:

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil 1 Esquematizado. Saraiva: 2011.
Código Civil
Lei de Registros Publicos
Senado
LFG
G1. Globo

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Tabelião indenizará mulher que descobriu no divórcio que nunca foi casada

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017
Uma mineira que não teve o casamento registrado em cartório e só descobriu o fato quando foi solicitar o divórcio deverá ser indenizada pelo tabelião responsável. A condenação, em R$ 10 mil por danos morais, foi mantida pela 15ª câmara Cível do TJ/MG.

A autora relata que se casou em 2006, ocasião em que solicitou o correspondente registro no Cartório de Registro Civil e Notas de Fervedouro/MG. Em 2011, decidiu romper o casamento, sendo o divórcio decretado pela 4ª vara Cível de Muriaé. Ao solicitar a alteração do estado civil, descobriu que o registro do casamento jamais havia sido realizado.

Ao analisar o recurso do tabelião contra a condenação de primeira instância, o relator do caso, juiz convocado Claret de Moraes, entendeu que o fato extrapola a esfera dos meros aborrecimentos.

"Não se pode menosprezar o abalo moral sofrido pela apelada que, embora tenha formalizado sua união perante o órgão público competente, esperando que produzisse seus regulares efeitos, é surpreendida com a informação de que o ato não se concretizou."

O magistrado observou ainda que o tabelião "sequer demonstrou ter tomado qualquer providência a fim de regularizar a situação da apelada e minimizar os efeitos danosos de sua conduta". Assim, entendeu estar configurada a responsabilidade pelo dano.

Processo: 0048241-06.2013.8.13.0133

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI253626,101048-Tabeliao+indenizara+mulher+que+descobriu+no+divorcio+que+nunca+foi

Data da separação determina prazo para contestar negócio não autorizado

A data da separação judicial é o marco temporal a ser considerado para a incidência do prazo de decadência para contestar doação feita por cônjuge sem autorização do outro. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso de um homem e manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Os ministros rejeitaram a tese de que, para fins da incidência do prazo decadencial previsto no artigo 1.649 do Código Civil, deveria ser considerada a data da separação de fato. No caso, o cônjuge que recorreu ao STJ doou para as filhas as ações da empresa familiar, logo após a separação de fato e sem autorização do outro.
A ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, lembrou que o STJ considera que a data da separação de fato gera “determinados efeitos jurídicos”, como o fim do regime de bens, mas, no caso em discussão, é incontestável que o bem doado era efetivamente do casal.
A controvérsia, segundo a magistrada, é estabelecer o marco temporal para contestar a doação não autorizada. O casal se separou de fato em janeiro de 2003, mas a separação judicial foi concluída em setembro de 2007. O cônjuge que se sentiu prejudicado com a doação contestou o feito em agosto de 2009, dentro, portanto, do prazo de dois anos previsto no Código Civil para tais casos.
Pleno conhecimento
Para a relatora, o prazo legal foi estabelecido dessa forma já que, muitas vezes, somente na separação judicial o casal passa a ter pleno conhecimento de todos os negócios efetuados pelas partes, inclusive no período após a separação de fato.
“A par da literalidade da lei, há de ser levado em conta que, diferentemente da separação de fato, a separação judicial — ou o divórcio — implica o arrolamento e a partilha dos bens do casal, momento em que, muitas vezes, um dos cônjuges toma conhecimento da celebração pelo outro do negócio jurídico eivado de vício”, explicou a ministra.
Nancy Andrighi rejeitou outros argumentos do recurso, como a contestação feita à indenização imposta após a anulação da doação, decorrente de perdas e danos em favor do cônjuge que não anuiu com a doação.
A magistrada lembrou que não houve questionamento de leis violadas, o que impede a análise do STJ sobre o feito. Para a relatora, o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina está correto em todos os pontos e deve ser mantido na íntegra. O voto da ministra foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da 3ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.622.541
Revista Consultor Jurídico, 9 de fevereiro de 2017, 16h42
http://www.conjur.com.br/2017-fev-09/separacao-determina-prazo-contestar-negocio-nao-autorizado