sábado, 11 de fevereiro de 2017

Direito sistêmico e o seu olhar para a alienação parental em face dos idosos

O artigo aborda a temática da alienação parental em prejuízo dos idosos, prática não tratada pelo Estatuto do Idoso, contexto visto também por meio da abordagem sistêmica, base das constelações familiares.

Mas o que vem a ser Alienação Parental. Uma prática antiga na sociedade, que passou a ser conhecida e abordada no meio jurídico com o advento da Lei nº 12.318 de 2010. Considera-se Alienação Parental a interferência na formação psicológica da criança e do adolescente, praticada ou induzida por um dos genitores, avós ou terceiro que tenha a guarda ou a sua vigilância.

Na prática da Alienação Parental existem três envolvidos, o alienador (pessoa que pratica atos que venham a dificultar a convivência saudável e a realização de afeto nas relações da criança e do adolescente), o alienado (pessoa contra quem o ataque é direcionado) e a vítima (criança e adolescente).

Ela ocorre quando um dos genitores ou terceiro que tenha a guarda do menor ou adolescente dificulta o acesso do outro genitor a criança, passa a falar mal do ex companheiro para a criança, impossibilita o convívio do adolescente com a família do outro genitor, faz chantagens emocionais e manipulações, tudo com o objetivo de fragilizar a vítima e atingir o alienado.

Porém será que só as crianças e adolescentes podem ser vítimas de alienação parental? A resposta é não. Mesmo sem constar no Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741 de 2003, alguns juízes passaram a utilizar a Lei da Alienação Parental para proteger os idosos de maus tratos psicológicos.

Infelizmente, muitos idosos sofrem com essa prática que deixa profundas marcas, atingindo a saúde mental e emocional dos mesmos. Crescemos tendo em mente que cuidaremos de nossos pais quando estes envelhecerem, já que, com a idade, vão se tornando vulneráveis e necessitam de uma maior atenção.

Enquanto em algumas culturas, principalmente orientais, o idoso é tratado com respeito, cuja idade vivida é associada à sabedoria, no ocidente, não se mantém está postura com relação ao idoso, que é discriminado com desdém, principalmente por conta de sua inatividade e de suas limitações físicas.

A nossa Constituição Federal de 1988, no artigo 229, traz um dever específico da família, ao referir que “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”. Contudo, esse “cuidado” tem se tornado um pesadelo para muitos idosos.

Direito assegurado também pelo artigo 230 da Constituição Federal de 1988, que dispõe

“A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”.

Surgindo, então, uma política de proteção ao idoso amparada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, buscando atingir os fundamentos do Estado Democrático de Direito, como vem disciplinado no artigo 3º da nossa Carta Magna:


Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Os artigos constitucionais acima possuem como base os princípios da dignidade da pessoa humana e o da igualdade, direitos humanos que foram positivados pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.

Contudo, o Estado Democrático de Direito não tem olhado para a prática silenciosa da alienação parental em face do Idoso, frequentemente, tem se observado que idosos têm sido impedidos por seus curadores (pessoas responsáveis por seus cuidados) ou pessoas que sobre ele exerçam influência, de manter vínculo de convivência com outros parentes (às vezes, seus próprios filhos), compadres e amigos impondo-lhes uma vida de isolamento e estigma.

Em muitos dos casos o alienador, pessoa que pratica a alienação é um filho ou irmã, que, por “cuidar” do idoso, administra também o dinheiro do mesmo, e, por isso, dificulta o acesso do pai ou irmão, a outros membros da família, ou fala mal dos entes familiares para o idoso, tudo por interesses financeiros ou pessoais.

Não são poucas as ações na justiça de filhos interditando pai ou mãe, por não aceitar que o idoso utilize seu dinheiro com uma namorada, por exemplo. Ou pressionam psicologicamente os pais para que esses vendam seus bens e façam logo a divisão da herança.

A realidade é que os filhos não reconhecem mais a hierarquia dos seus pais dentro do sistema familiar, passando a vê-los como se filhos fossem, e isso fragiliza e prejudica a relação entre os mesmos. Não percebem que, maltratando seus pais, estão ferindo e negando a sua própria origem, já que a nossa composição, seja biológica ou socioafetiva, essa em casos de adoção, vem dos nossos pais.

As ordens do amor, segundo Bert Hellinger, são compostas por três leis: Portanto, o idoso pode, por hierarquia; pertencimento e equilibrio de troca. Com a prática da alienação parental em face do idoso as três ordens são desrespeitadas, gerando o enfraquecimento da família.

A ordem da hierarquia ou ordem de chegada diz respeito a quem chegou primeiro na família. Portanto, os mais velhos merecem ser olhados com muito respeito e cuidado, pois foi através deles que a família veio se mantendo, então devem ser respeitados nas suas decisões e necessidades. Eles chegaram primeiro!

Com respeito ao tempo, a hierarquia familiar vem de cima e do mais anti­go até o mais novo. Assim como o tempo, ela não pode ter a direção inverti­da: os filhos sempre vêm depois dos pais e os mais jovens sempre vêm depois dos mais velhos.

Quanto ao pertencimento trata que nenhum membro familiar deverá ser excluído, cada um tem sua real importância dentro do sistema, seja vivo, falecido, doente, criança, mulher, idoso etc. Todos os que pertencem à família deverão ser aceitos e deve ser dada a sua importância.

A terceira ordem consiste no equilíbrio entre o dar e o receber, havendo exceção entre pais e filhos, onde os pais sempre darão mais aos filhos e estes, para compensar esse recebimento, deverão ser gratos a eles, honrando-os sempre, mesmo quando discordarem dos comportamentos adotados por seus genitores, pois foi graças ao "sim" de seus pais, que nasceram.

Portanto, quando um filho pratica alienação parental em face dos seus pais idosos, além de gerar um mal emocional e psicológico a eles, estará também ferindo a sua história de vida e desorganizando o seu sistema familiar. Para Bert Hellinger, a coisa mais valiosa que os filhos recebem dos pais — não importa quem estes sejam ou o que possam ter feito — é a oportunidade de viver. Ao receber a vida dos pais, os filhos os aceitam, e esses pais são os únicos possíveis para eles, mas, para isso, os filhos precisam aceitar os pais como pais, e não como um “peso” que irão carregar e, por isso, vê-los como alvos de desamor e indiferença.

Então, por analogia, SIM, os idosos podem ser vítima das manobras da Alienação Parental, tal como tradicionalmente alcança crianças e adolescentes, já que as três partes citadas estão em situação de vulnerabilidade e amparadas pelo princípio da proteção integral.

A prática da Alienação Parental não é considerada criminosa, mas, sendo constatados indícios, o Juiz pode advertir e multar o alienador, inclusive determinar a alteração da guarda da criança, adolescente e idoso.

Assim, a sociedade precisa estar atenta a essa conduta silenciosa que vem atingindo muitos idosos ao longo dos anos, que, através do olhar sistêmico, desrespeita todo o sistema familiar do idoso.

HELLINGER, Bert. Ordens do amor, um guia para o trabalho com constela­ções familiares. São Paulo, Cultrix, 2003.

MANNÉ. Joy. As Constelações Familiares e sua Vida Diária. 1.ed. São Paulo: Cultrix, 1999.

BRASIL. Presidência da República-Planalto. Estatuto do Idoso. Lei nº 10.741/2003 [Em linha]. [Consult. 02 març. 2016]. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741.htm

PRESIDÊNCIA da República do Brasil – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 [Em linha]. [Consult. 25 Out. 2015]. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

BRASIL. Lei N° 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm


MENDES, Ana Tarna dos Santos; LIMA, Gabriela Nascimento. Direito sistêmico e o seu olhar para a alienação parental em face dos idosos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4969, 7 fev. 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/55533>. Acesso em: 11 fev. 2017.

STJ: Homem deve compensar ex-esposa por uso exclusivo de imóvel do casal

Decisão é da 2ª seção do STJ.
quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

A 2ª seção do STJ decidiu que é possível a compensação pelo uso de bem comum antes da partilha por um dos cônjuges.
A decisão do colegiado foi por maioria, seguindo o entendimento do relator, ministro Raul Araújo, para dar provimento a recurso contra acórdão do TJ/RS segundo o qual “enquanto não levada a efeito a partilha dos bens pertencentes a ambos os cônjuges ou ex-cônjuges, os quais se mantêm em estado de mancomunhão, não é cabível fixação de indenização ou aluguel em favor da parte que deles não usufrui”.
Na origem, foi proposta ação de divórcio pelo ex-marido contra a ex-esposa; ela postulou a partilha dos bens adquiridos pelo casal e a fixação de aluguel pelo imóvel do casal usufruído, exclusivamente, pelo varão, bem como expedição de ofício, para proibir a alienação o oneração deste. A sentença julgou parcialmente procedente a ação e a reconvenção, o que foi confirmado pelo Tribunal.
Nesta quarta-feira, 8, a ministra Nancy Andrighi apresentou voto-vista acompanhando o relator e sustentando que em muitos casos “a realidade de casais separados quando do rompimento impede o usufruto de bem”. De acordo com a ministra, muitas vezes há “sentimento de repulsa quanto à fruição conjunta”.
Essa situação pode decorrer de simples prorrogação de situação fática sem que isso caracterize abuso de direito, mas continua a gerar desequilíbrio patrimonial.”
Assim votou com o relator Raul, “que indo para além da discussão de qual instituto é aplicável à espécie (mancomunhão ou condomínio), aponta a necessidade de quem faz uso exclusivo indenizar proporcionalmente o ex-cônjuge alijado da fruição”.
Nancy destacou que há de se analisar as peculiaridades do caso, como situações de hipossuficiência ou procrastinação na partilha.
Ficaram vencidos os ministros Cueva – para quem apenas a conduta ilícita do possuidor exclusivo faz nascer o direito, pois há diferenças entre o caso de alguém que é impedido injustamente de usar o bem e o caso de consenso ou escolha unilateral, em que não há dano - e Bellizze, que o acompanhou.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI253511,41046-Homem+deve+compensar+exesposa+por+uso+exclusivo+de+imovel+do+casal