terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

Mulher processa homem que contratou para matá-la, mas não cumpriu trato


Autora pedia a nulidade do negócio jurídico. O pedido foi julgado improcedente.

terça-feira, 14 de fevereiro de 2017


Uma mulher em quadro depressivo contratou um homem para matá-la, mas ele não cumprir o trato. Pelo descumprimento do pacto, ela requereu na Justiça a nulidade do negócio jurídico. O pedido, no entanto, foi julgado improcedente pelo juiz de Direito José Roberto Moraes Marques, da 4ª vara Cível do Taguatinga/DF.
A autora alega que desenvolveu quadro depressivo-ansioso crônico, com aspecto suicida, comprometendo-se sua capacidade de trabalho. Sem conseguir cometer suicídio, procurou alguém que pudesse tira-lhe a vida, vindo a encontrar o réu.
Para realizar o serviço, o réu exigiu pagamento, levando um carro e outros diversos produtos. Porém, após receber o veículo automotor e a procuração, desapareceu. A mulher, então, recorreu à Justiça pleiteando a nulidade do negócio jurídico.
Na decisão, o magistrado ressaltou que são anuláveis os negócios em desacordo com o verdadeiro querer do agente (vícios de consentimento), celebrados por pessoa absolutamente incapaz, ou quando for ilícito, impossível ou indeterminado o seu objeto, entre outros.
No caso, embora o pedido seja fundamentado no estado de enfermidade da autora "em consentir com a alienação do veículo automotor ao réu, sob a promessa de que este, a pedido daquela, matá-la-ia", o juiz entendeu que "não ficou demonstrado a eiva do negócio jurídico a demandar, seja sua nulidade, seja a sua anulabilidade".
"Com efeito, o depoimento prestado pela parte autora não foi firme nesse sentido, apresentando-se, em alguns momentos, contradições, quando ao pacto macabro. A testemunha ouvida, embora discursasse sobre o estado de saúde da parte autora, não visualizou o negócio jurídico nem presenciou elementos a ele circunstanciais."
O magistrado afirmou ainda que na procuração consta estipulação de preço e cláusula de irrevogabilidade, "o que deixa entrever, no momento de sua confecção, nenhum mal que acometesse a autora que inviabilizasse de manifestar vontade frente ao tabelionato público".
Veja a decisão.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI253875,31047-Mulher+processa+homem+que+contratou+para+matala+mas+nao+cumpriu+trato

Reconhecimento de relacionamentos simultâneos

Os relacionamentos simultâneos e seus desdobramentos no mundo jurídico.

O casamento, como assevera Maria Berenice Dias, gera o “estado matrimonial”, em que há autônomia de vontade dos nubentes no seu ingresso com a chancela estatal (Maria Berenice Dias, Manual de direito das famílias, 4°ed., RT, 2007). Sobre o casamento, o artigo 1511 do Código Civil de 2002 estatui que: “O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.”

A união estável, por sua vez, é tratada no art. 1723, CC: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher*, configurada convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. O convivente tem direitos reconhecidos em virtude da união que estabeleceu com seu companheiro, conforme o Enunciado nº 97 do CJF – STJ, in verbis: “Art. 25: no que tange à tutela especial da família, as regras do Código Civil que se referem apenas ao cônjuge devem ser estendidas à situação jurídica que envolve o companheiro, como, por exemplo, na hipótese de nomeação de curador dos bens do ausente (art. 25 do Código Civil).”

Contudo, sobre a possibilidade de reconhecimento de relacionamentos concomitantes reconhecidas como família. A doutrina e jurisprudência não são uníssonas.

Maria Helena Diniz, por exemplo, entende que no concubinato impuro que se configura nas “relações não eventuais em que um ou ambos os amantes estão comprometidos ou impedidos legalmente de se casar” perde-se a o caráter de entidade familiar (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro – Vol. V, 30 ed., Saraiva, 2015). Por esse entendimento, não seria possível dois relacionamentos simultâneos serem considerados como entidades familiares. Entendeu desse modo o STJ ao julgar agravo regimental abaixo:


AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.235.648 - RS (2011/0027744-0)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CASAMENTO E CONCUBINATO SIMULTÂNEOS. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que a relação concubinária, paralela a casamento válido, não pode ser reconhecida como união estável, salvo se configurada separação de fato ou judicial entre os cônjuges. 2. Agravo regimental não provido.

Esse mesmo entendimento teve o TJSP em recente decisão:


VOTO Nº 13.567 APELAÇÃO nº 0415891-02.2009.8.26.0577
Reconhecimento e dissolução de união estável "post mortem". Pretensão inicial julgada improcedente. União paralela. Concomitância com casamento válido. Incabível reconhecimento de união estável, mesmo com ocorrência do relacionamento amoroso duradouro, sem que tivesse havido separação de fato do casal casado. Configuração de concubinato impuro, sem gerar qualquer direito para efeito de proteção familiar fornecida pelo Estado à união estável. União estável não reconhecida. Recurso não provido.

Sobre a união estável o artigo 1723 § 1° do Código Civil numa interpretação restrita corroboraria o entendimento acima ao prelecionar que:“A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.”

Maria Berenice Dias atenta para o fato de que a doutrina e a jurisprudência majoritárias tendem a não reconhecer famílias simultâneas ao casamento legalmente estabelecido, não obstante a doutrina classifique os ditos concubinatos adulterinos em duas espécies: concubinato adulterino puro ou de boa-fé e concubinato adulterino impuro ou de má-fé. A primeira espécie é a que se trata do caso em que o companheiro(a) não tem conhecimento do estado de casado(a) ou comprometido de seu parceiro(a), ou da sua relação concomitante, estando de boa-fé. Assim verificamos esse entendimento no julgado do TJRS no acórdão a seguir:


APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. CASAMENTO. SEPARAÇÃO FÁTICA. BOA FÉ. UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA. 1. A apelada alegou ter vivido em união estável com o falecido por cerca de 19 anos, residindo com ela sob o mesmo teto em São Gabriel, e com ele teve duas filhas. De outro lado, as apelantes sustentam que ele se manteve casado até o óbito, mantendo residência com a esposa em Passo Fundo. 2. Não ficou cabalmente demonstrado que, não obstante a vida profissional, social e familiar que o de cujus tinha em São Gabriel, ele tivesse mantido hígido e sem qualquer ruptura fática seu casamento. A prova por vezes se mostra dúbia e insuficiente, corroborando uma e outra das teses alegadas. 3. E, ainda que assim não fosse, diversamente do que sustentam as apelantes, o caso admite o reconhecimento da união estável putativa, autorizando que, excepcionalmente, à semelhança do casamento putativo, se admita a produção de efeitos à relação fática, pois a autora foi tomar conhecimento da condição de casado do falecido quando a segundo filha já contava 09 anos de idade, evidenciando sua boa-fé. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70060286556, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 25/09/2014).

No caso acima, foi reconhecida a união estável como união estável putativa.

A situação de concubinato impuro ou de má- fé seria aquela prevista no aritigo 1727 do Código Civil. Seria a situação em que o companheiro(a) tem consciência que o seu parceiro possui um relacionamento simultâneo. Na obra de Caio Mário, sustenta-se a atenção devida a essas “uniões livres, mais ou menos duradouras e especialmente o concubinato, cuja quase estabilidade não deixa de atrair atenções e despertar interesses da ordem jurídica. É obvio que não gera consequências iguais ao matrimônio, mas não deixa de produzi-las, mormente no plano econômico.” (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil – Volume V, 19°ed., Editora Forense, 2011). Entre estas consequências, as mais evidentes são os direito a alimentos e concorrência na sucessão de filhos nascidos destas uniões, pois não pode haver discriminação em relação a estes.

Conforme o art. 1723, §1º, a união estável não se estabelecerá se ocorrerem os impedimentos do art. 1521, entre eles, a pessoa já ser casada. Nestes casos, se estabelece o concubinato impuro, disciplinado no art. 1727, CC: “as relações não eventuais entre homem e mulher impedidos de casar, constituem concubinato”. A exceção para parte da doutrina e a jurisprudência para esta regra seria o concubinato adulterino de boa-fé.

A seguir temos um julgado e que se entendeu ser o caso concreto de concubinato impuro:

AgRg no Ag 1130816 / MG. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2008/0260514-0.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA.UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS.EQUIPARAÇÃO A CASAMENTO. PRIMAZIA DA MONOGAMIA. RELAÇÕES AFETIVAS DIVERSAS. QUALIFICAÇÃO MÁXIMA DE CONCUBINATO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Pretório Excelso já se manifestou pela constitucionalidade da convocação de magistrado de instância inferior para, atuando como substituto, compor colegiado de instância superior, inexistindo, na hipótese, qualquer ofensa ao princípio do juiz natural. 2. A via do agravo regimental, na instância especial, não se presta para prequestionamento de dispositivos constitucionais. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato aos arts. 165, 458 e 535 do CPC. 4. Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de ser inadmissível o reconhecimento de uniões estáveis paralelas. Assim,se uma relação afetiva de convivência for caracterizada como união estável, as outras concomitantes, quando muito, poderão ser enquadradas como concubinato (ou sociedade de fato). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS). Data de julgamento: 19/08/2010.

Como já dito. apesar de não haver que se falar em união estável no caso em tela, deve-se considerar as consequências fáticas do concubinato e suas repercussões jurídicas, pois como assevera Caio Mário, o concubinato é fenômeno social incontestável que houve em todos os tempos e civilizações, o qual o direito não pode ignorar.

O concubinato adulterino não estabelece deveres entre as partes, como ocorre com o casamento e com a união estável, pois um dos concubinos já possui cônjuge, com o qual não esta cumprindo o dever de lealdade e fidelidade. Conforme Maria Helena Diniz, considerar qualquer dever ou direito à concubina, seria o mesmo que desconsiderar a família legitimamente constituída. Não obstante, devemos considerar a lição de Caio Mário apresentada anteriormente e nos atentar as consequências do concubinato,quando esta gera filhos, esses por sua vez não podem ser desamparados, pois juridicamente têm os mesmos direitos dos filhos da relação legítima (no caso de um casamento anterior).

Em que pese a doutrina e jurisprudência majoritárias não reconheça o dever de presar alimentos ao concubino, é possível serem encontrados julgados que estabelecem dever de assistência ao concubino(a), como no caso abaixo:


REsp 1185337 / RS. RECURSO ESPECIAL. 2010/0048151-3.

RECURSO ESPECIAL. CONCUBINATO DE LONGA DURAÇÃO. CONDENAÇÃO AALIMENTOS. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE LEI FEDERAL. CASO PECULIARÍSSIMO.PRESERVAÇÃO DA FAMÍLIA X DIGNIDADE E SOLIDARIEDADE HUMANAS.SUSTENTODA ALIMENTANDA PELO ALIMENTANTE POR QUATRO DÉCADAS. DECISÃO.MANUTENÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE RISCOPARA A FAMÍLIA EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO. COMPROVADO RISCO DEDEIXAR DESASSISTIDA PESSOA IDOSA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DADIGNIDADE E SOLIDARIEDADE HUMANAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. 1. De regra, o reconhecimento da existência e dissolução de concubinato impuro, ainda que de longa duração, não gera o dever deprestar alimentos a concubina, pois a família é um bem a ser preservado a qualquer custo. 2. Nada obstante, dada a peculiaridade do caso e em face dai ncidência dos princípios da dignidade e solidariedade humanas, há de se manter a obrigação de prestação de alimentos a concubina idosa que os recebeu por mais de quatro décadas, sob pena de causar-lhedesamparo, mormente quando o longo decurso do tempo afasta qualquer risco de desestruturação familiar para o prestador de alimentos. 3. O acórdão recorrido, com base na existência de circunstâncias peculiaríssimas - ser a alimentanda septuagenária e ter, na sua juventude, desistido de sua atividade profissional para dedicar-se ao alimentante; haver prova inconteste da dependência econômica; ter o alimentante, ao longo dos quarenta anos em que perdurou o relacionamento amoroso, provido espontaneamente o sustento da alimentanda,determinou que o recorrente voltasse a prover o sustento da recorrida. Ao assim decidir, amparou-se em interpretação que evitou solução absurda e manifestamente injusta do caso submetido à deliberação jurisprudencial. 4. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.5. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Data do julgamento: 17/03/2015.

Portanto, pela visão da doutrina e jurisprudencial mais consevadora não seria possível reconhecer dois relacionamentos simultâneos como família. Já para a parte mais moderna da doutrina e da jurispudência seria possível reconhecer ambos os relacionamentos como família em virtude da boa-fé de um dos parceiros.

No que tange relacionamentos paralelos que se estabelecem como entidades familiares concomitantes, não é pacífico na doutrina e jurisprudência o reconhecimento das famílias paralelas, como já observado acima. Prevalece o entendimento majoritário de que não é possível se reconhecer as entidades familiares concomitantes, pois este reconhecimento levaria a aceitação da bigamia em nosso ordenamento jurídico, que a proíbe expressamente (art. 235, Código Penal). Entretanto há na doutrina visão mais moderna que alega a possibilidade de reconhecimento de uma família paralela e na jurisprudência verificamos o reconhecimento de união paralela comprovada à boa-fé do companheiro que desconhecia o impedimento de seu convivente em estabelecer a união (concubinato adulterino puro ou de boa-fé).


BIBLIOGRAFIA:
Maria Berenice Dias, Manual de direito das famílias, 4°ed., RT, 2007.
Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro – Vol. V, 30 ed., Saraiva, 2015.
Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil – Volume V, 19°ed., Editora Forense, 2011.


ARAÚJO, Danielle Morais Araujo. Reconhecimento de relacionamentos simultâneos e as novas formações de núcleos familiares. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4975, 13 fev. 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/55727>. Acesso em: 13 fev. 2017.

Conheça a animação feita por um paciente que passou toda a vida na UTI (veja os vídeos)

Após 46 anos hospitalizado, Paulo Henrique Machado tem o prazer de apresentar “Brincadeirantes”, a história de um grupo de crianças em cadeiras de rodas que recria a vida do autor.


Foi por causa da paralisia infantil que Paulo Henrique Machado, hoje com 47 anos, perdeu os movimentos das pernas e a capacidade de respirar sozinho quando ainda era bebê. Desde o primeiro ano de vida, a doença o condenou a estar ligado a aparelhos de respiração artificial e a uma cama do Hospital das Clínicas de São Paulo. Hoje em dia, ele é o paciente mais antigo do hospital.

Foi ali, junto a outras crianças vítimas de poliomelite, que ele cresceu. E é a infância vivida entre macas e médicos que ele relembra e reconta na animação “Brincadeirantes”.

O desenho é uma oportunidade para mostrar o lado alegre da infância apesar das dificuldades impostas pela doença. Ao mesmo tempo, é uma oportunidade para Paulo Henrique prestar homenagem aos amigos que já se foram. Até os anos noventa, eles eram sete pessoas, todos vítimas de pólio. Do pequeno grupo que cresceu junto no hospital, restam apenas Paulo e Eliana Zagui, sua companheira de quarto.


Realização de um sonho

Para tirar a ideia do papel, Paulo Henrique criou um projeto no Catarse, site de financiamento colaborativo. Pela página, pediu os R$ 120 mil necessários para a produção da série, que agora estreia seu primeiro episódio.

O autor, um autodidata apaixonado por cinema que aprendeu técnicas de animação e produção de roteiro da cama do hospital, espera que “Brincadeirantes” ajude às outras crianças a entender melhor a vida de meninos e meninas com deficiência ou com enfermidades graves. De modo pioneiro, a animação apresenta um grupo de crianças que, assim como Paulo e seus amigos de infância, tem restrições de mobilidade. As histórias contadas também recriam casos vivenciados pelo grupo.

“Queria que as crianças pudessem ter a oportunidade de conhecer o que é a deficiência e as dificuldades que ela traz para a pessoa, mas de uma forma que ela possa perceber que a diferença, seja uma cadeira de rodas ou uma muleta, é uma ferramentas de ajuda”, explica Paulo.

Com o primeiro episódio pronto, ele agora busca parcerias para a exibição e para dar continuidade ao projeto. Enquanto nenhum canal de televisão confirma a transmissão de Brincadeirantes, é possível ver um pouquinho da série por aqui:


E para quem quiser conhecer mais sobre a história de superação de Paulo e de Eliana, sua companheira de quarto, é só clicar:


Fonte: http://www.chegadedor.com/2014/12/19/brincadeirantes/

Cartilha do Ziraldo sobre Autismo



Essa Cartilha foi desenvolvida pela "Autismo & Realidade" em parceria com o cartunista Ziraldo a partir de uma sugestão do Prof. Alysson Muotri, para uma conversa dirigida a professores, pais e profissionais de saúde.

Você pode baixar a Cartilha no site:

http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_civel/cartilha-ziraldo-autismo-uma-realidade.pdf


Museu voltado também para público com deficiência

Achei um espetáculo e compartilho. Investindo no ser humano.

As informações foram colhidas no seguinte site:

http://musee-archeologienationale.fr/visiter/publics/public-en-situation-de-handicap

O Museu Arqueológico Nacional oferece muitas ferramentas para melhorar a assistência às pessoas com deficiência.

Desejando tornar a cultura acessível a todos, a serviço do desenvolvimento cultural e museu público tem implementado diversas medidas para facilitar a visita das coleções para os visitantes com deficiência e, assim, promover a sua descoberta cultural.

O museu é referência em questões de hospitalidade das pessoas com deficiência. Esta referência trata-se de um contato privilegiado para as pessoas, instituições especializadas, grupos e seus acompanhantes, mas o serviço global de desenvolvimento cultural e obra pública traz a acessibilidade do museu para todas as idades.

Qualquer visita pode ser uma preparação e uma troca preliminar entre o líder do grupo e o serviço do desenvolvimento cultural e público. O diálogo é essencial, pois permite se adaptar às necessidades individuais e antecipar pedidos específicos. O serviço do desenvolvimento cultural e alto-falantes públicos e RMN-GP do museu estão disponíveis para ajudá-lo a desenvolver projetos personalizados e acompanhá-lo no contexto de programas complementares.


Tradução livre.

Servidora com filho deficiente obtém na Justiça carga horária reduzida

Os interesses das crianças com deficiência devem receber consideração primordial e, por isso, uma servidora municipal conseguiu o direito de ter a carga horária reduzida para cuidar do filho. A decisão foi do juiz Peter Eckschmiedt, da comarca de Jundiaí (SP), que também determinou que o salário da trabalhadora não seja reduzido.
A decisão se baseou principalmente no fato do Brasil ser signatário da Convenção Internacional dos Direitos de Pessoas com Deficiência, que foi recebida pela legislação nacional com status de emenda constitucional.
Eckschmiedt citou na decisão o artigo 7º da convenção: "Os Estados partes deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno desfrute de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, e igualdade de oportunidades com as demais crianças. Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial".
O juiz também ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido de conceder redução de jornada para servidores com filhos deficientes. A ação foi proposta pelo escritório Rigamonti Ferreira Advogados
Clique aqui para ler a decisão. 
Revista Consultor Jurídico, 11 de fevereiro de 2017, 16h03
http://www.conjur.com.br/2017-fev-11/servidora-filho-deficiente-carga-horaria-reduzida

BENEFÍCIO AO PASSAGEIRO: Pessoa com deficiência tem isenção do IPVA mesmo se não dirigir

Um casal que tem um filho com deficiência não precisa pagar IPVA do carro, uma vez que ele é usado para transportar o menino. De acordo com a juíza Patricia Naha, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos, a lei que garante a isenção busca garantir acessibilidade à pessoa com deficiência “e, com muito mais razão, daquelas que não tem carteira de motorista e necessitam de terceiro para lhes transportar”.

Em liminar, a juíza lembra que a isenção do IPVA é concedida apenas para pessoas com deficiência física ou intelectual, mas que dirijam os veículos. Por outro lado, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendido que aqueles que não dirigem também devem ter direito, devido aos princípios da isonomia, dignidade da pessoa humana, igualdade tributária.
Também são consideradas nesse entendimento amplo as normas voltadas à proteção especial às pessoas com deficiência — artigos 23, inciso II, e 203, inciso IV, da Constituição Federal. "A Justiça estadual tem entendido que pais ou responsáveis por pessoas com deficiência também têm direito à isenção do IPVA, justamente porque usam o automóvel para ir a consultas, por exemplo”, explicou o advogado do casal, o tributarista Robson Amador.
Isenção na compra
Pessoas com deficiência também têm direito à isenção de até R$ 70 mil do ICMS na compra de carros novos. A isenção é concedida diretamente ao beneficiário ou por meio de seu representante legal, mas só é aplicada se o carro for registrado em nome da pessoa com deficiência.
Além do ICMS, há isenção de IPI. Mas, neste caso, ela só vale para carros nacionais ou nacionalizados, ou seja, fabricados em países que fazem parte do Mercosul. As isenções de ambos, que podem garantir até 30% de desconto, poderão ser solicitadas novamente dois anos após a data da compra do veiculo anterior.
Revista Consultor Jurídico, 12 de fevereiro de 2017, 9h11
http://www.conjur.com.br/2017-fev-12/pessoa-deficiencia-isencao-ipva-mesmo-nao-dirigir

STJ permite pensão sem prazo certo a ex-mulher que não pode mais trabalhar

Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixe pagamento de pensão alimentícia por prazo determinado, não faz sentido retirar o benefício de ex-cônjuge sem condições de prover o próprio sustento se, quando ainda poderia se reinserir no mercado de trabalho, não havia tal entendimento. Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter pagamentos a uma mulher que alegou ter diversos problemas de saúde, sem possibilidade de trabalhar.
O ex-marido tentava acabar com a obrigação, porque a separação consensual do casal ocorreu em 1995, quando ela tinha 36 anos e ainda poderia se preparar para conseguir emprego. O relator, ministro Marco Buzzi, afirmou que a jurisprudência da corte só abre exceção em casos excepcionais, como incapacidade permanente ou impossibilidade de reinserção no mercado.
Assim, ele entendeu que o pagamento da pensão deveria continuar por dois anos e, após esse prazo, o valor seria reduzido para um salário mínimo mensal. Além disso, permaneceria a obrigatoriedade do pagamento do plano de saúde da ex-mulher.
Mudança de paradigma
Venceu, no entanto, voto divergente da ministra Isabel Gallotti. Segundo ela, o benefício foi concedido conforme entendimento vigente à época da separação e, portanto, não caberia suprimir a pensão neste momento, em que não é possível a reinserção da ex-mulher no mercado de trabalho.
“Se uma pensão, nos moldes atuais, é fixada por prazo predeterminado, o beneficiário ou a beneficiária está avisado de que deve se reinserir no mercado de trabalho. Mas, se for uma pensão deferida na época em que a jurisprudência era outra, antes da mudança de paradigma, não cabe suprimir a pensão em fase da vida em que não é mais viável a reinserção no mercado de trabalho, salvo se houver mudança nas condições de necessidade do alimentado ou possibilidade do alimentante”, escreveu a ministra.
Em seu voto, o ministro Raul Araújo acompanhou a mesma tese, acrescentando que o pagamento de pensão por longo período não é motivo suficiente para sua suspensão, salvo em caso de concessão em caráter temporário. O número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2017, 16h24
http://www.conjur.com.br/2017-fev-13/stj-libera-pensao-prazo-ex-mulher-nao-trabalhar

Professora difamada por alunos em rede social será indenizada


Sentença determinou o pagamento solidário de R$ 60 mil.

Publicado por Rafael Siqueira

A juíza Adaisa Bernardi Isaac Halpern, da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Penha condenou dois alunos a indenizarem professora de escola particular por difamá-la em rede social. Em razão da menoridade dos estudantes, os pais, seus representantes legais, foram condenados a pagar, solidariamente, o valor de R$ 60 mil a título de danos morais.

Conforme consta dos autos, a professora descobriu que os alunos estavam usando uma página falsa no Facebook com seu nome e fotos, acompanhados de xingamentos e fatos ofensivos à sua reputação, com a finalidade de difamá-la.

Para a magistrada, o valor do pedido indenizatório é proporcional ao dano, considerando que, pela profissão, a autora depende de boa reputação, “mas teve a honra e a imagem maculadas perante todos os alunos, os colégios onde trabalha e, pior, as mentiras colocadas no falso perfil de Facebook, através da rede social, alcançaram um número ilimitado de pessoas”.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 1003268-08.2015.8.26.0006

Comunicação Social TJSP


https://rafaelsiqueira7902.jusbrasil.com.br/noticias/429371987/professora-difamada-por-alunos-em-rede-social-sera-indenizada?utm_campaign=newsletter-daily_20170213_4829&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Você sabe a diferença entre precedente, jurisprudência e súmula?

Publicado por Elaine Nogueira
O Código de Processo Civil menciona de forma reiterada as expressões precedentes, jurisprudência e súmula. Nem sempre esses termos são usados de forma técnica e adequada. A distinção é importante.

Precedente é qualquer julgamento que venha a ser utilizado como fundamento de outro julgamento posteriormente proferido. É uma decisão judicial tomada em um caso concreto, que pode servir como exemplo para outros julgamentos parecidos.

Mas preste atenção, nem toda decisão, ainda que proferida pelo tribunal, é um precedente. Por exemplo, uma decisão que não transcender o caso concreto nunca será utilizada como razão de decidir de outro julgamento, de forma que não é considerada um precedente.

Outro exemplo, é uma decisão que se vale de um precedente para decidir, por uma razão lógica, essa decisão não pode ser considerada precedente, uma vez que sua base já o é um precedente. Por fim, as decisões que se limitam a aplicar a letra da lei também não podem ser consideradas precedentes.

Jurisprudência é o resultado de um conjunto de decisões judiciais, aplicações e interpretações das leis no mesmo sentido sobre uma matéria proferida pelos tribunais. É formada por precedentes, vinculantes e persuasivos, desde que venham sendo utilizados como razões do decidir em outros processos, e de meras decisões.

A jurisprudência pode ser entendida de três formas: como decisão isolada de um tribunal da qual não caiba mais recursos; como um conjunto de decisões reiteradas dos tribunais; como súmulas de jurisprudência, que são as orientações resultantes de um conjunto de decisões proferidas com mesmo entendimento sobre determinada matéria.

Súmula é uma consolidação objetiva da jurisprudência (materialização objetiva).

O Tribunal, reconhecendo já ter formado um entendimento majoritário sobre determinada questão jurídica, tem o dever de formalizar esse entendimento por meio de um enunciado, dando notícia de forma objetiva de qual é a jurisprudência presente naquele tribunal a respeito da matéria.

Boa Leitura!

Fontes: TJDFT

- Novo Código de Processo Civil – Leis 13.105/2015 e 13.256/2016 / Daniel Amorim Assumpção Neves. – 3. Ed. Rev., e ampl., - Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2016.

https://elainenogueira.jusbrasil.com.br/artigos/429649935/voce-sabe-a-diferenca-entre-precedente-jurisprudencia-e-sumula?utm_campaign=newsletter-daily_20170213_4829&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Hermenêutica e Argumentação Aula 3 - Espécies de interpretação



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Hermenêutica e Argumentação Aula 3