sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

O Dano-Cinza


Por Anderson Schreiber.

Recente polêmica foi suscitada por ato do Prefeito de São Paulo, que ordenou que grafites estampados nos muros da Avenida 23 de Maio fossem pintados de cinza. Sobre o episódio, Mauro Neri, um dos artistas que teve sua obra apagada, declarou ao jornal Folha de S. Paulo: “É triste ver tanto esforço menosprezado e desrespeitado”. A chamada “onda cinzenta” espalhou-se por outras áreas da cidade, como parte de um programa de conservação urbana, conquistando apoio de parcela da população, que enxerga nos grafites uma forma de vandalismo semelhante às pichações. Outra parcela dos paulistanos reagiu contra a atitude da Prefeitura, por entender que o grafite é uma forma de arte e de expressão urbana. A questão que nos cabe é saber qual o papel do Direito em tudo isso: o grafitismo, afinal, é vandalismo ou arte aos olhos da lei? Quem comete uma arbitrariedade: a Prefeitura que apaga o grafite, ou o “grafiteiro” que pinta sobre bem público? O grafite seria uma obra intelectual protegida pelo Direito Autoral? Os autores que tiveram suas obras apagadas pela Prefeitura têm direito a indenização? São as perguntas nada simples que passamos a enfrentar.

Há algumas normas no Direito positivo brasileiro que ajudam nesse itinerário. A Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, criminalizava, em sua redação original, o grafitismo. Seu artigo 65 considerava crime “pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano”, prevendo como pena a “detenção de três meses a um ano, e multa”. Em 2011, a Lei Federal 12.408 veio dar nova redação ao referido artigo 65, excluindo o verbo “grafitar”. O objetivo declarado da lei de 2011 foi “descriminalizar o ato de grafitar”. O Brasil seguiu, na ocasião, uma tendência mundial de reconhecimento do grafitismo como forma de expressão artística e intelectual, típica dos grandes centros urbanos. Os graffiti (do idioma italiano), que remetem às inscrições feitas nas paredes de Roma ao tempo do Império Romano, tornaram-se comuns na atualidade, em cidades como Berlim, Nova Iorque, Miami, entre tantas outras, convertendo-se, em alguns casos, em verdadeiras atrações turísticas. Além disso, o grafitismo hoje tem sido reconhecido em muitos países não como prática análoga à pichação, mas como forma de inibição do ato de pichar, na medida em que os grafites ocupam paredes, muros e outros espaços urbanos antes monocromáticos e, por isso mesmo, “mais convidativos” às pichações.

Em suma, o grafitismo configura uma prática lícita no Brasil, sendo, inclusive, incentivado em alguns casos. No Rio de Janeiro, por exemplo, o Decreto Municipal 38.307, de 18 de fevereiro de 2014, afirma expressamente que “o graffiti, desde que sem prejuízo ao patrimônio público ou histórico, sem cunho publicitário (referência a marcas ou produtos), sem teor pornográfico, racista ou de outra forma preconceituoso, sem apologias ilegais e ofensas religiosas é reconhecidamente uma manifestação artística cultural que valoriza a Cidade e inibe a pichação”. O mesmo Decreto autoriza “a utilização dos seguintes espaços públicos como estímulo para a prática do graffiti e da street art : postes, colunas, muros cinzas (desde que não considerados patrimônio histórico), paredes cegas (sem portas, janelas ou outra abertura), pistas de skate e tapumes de obras”, ressalvando bens tombados por sua importância histórica e cultural, entre outros. O Decreto 38.307 chega mesmo a instituir o dia 27 de março como “dia do graffiti” no Rio de Janeiro.

Embora a prática do grafitismo seja lícita e, em alguns casos, até incentivada, a proteção jurídica do resultado do grafitismo continua sendo extremamente polêmica no meio jurídico brasileiro, por diferentes razões. Primeiro, discute-se se o grafite constitui ou não obra intelectual para fins de proteção da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998). Embora a definição legal de obra intelectual seja ampla, como se vê do artigo 7o da lei – o qual define como obras intelectuais juridicamente protegidas “as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”, incluindo “as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética” (inciso VII) –, todo o preconceito em torno do grafitismo e, em alguns casos, a dificuldade de distingui-lo da simples pichação (como ocorre no exemplo fronteiriço dos motes repetidos ad nauseam, tais como o “vire a cidade”, em São Paulo, ou o “não fui eu”, no Rio de Janeiro, que se reproduzem também como forma de ocupação e demarcação urbana) ainda gera alguma hesitação da doutrina na qualificação jurídica dos graffiti como obras intelectuais.

O segundo problema diz respeito ao suporte sobre o qual se inscreve a obra, suporte que, no caso do grafitismo, raramente pertence ao autor. O grafitismo contemporâneo desenvolve-se justamente como uma forma de expressão artística e intelectual de resistência, atuando sobre bens particulares ou públicos que integram o cenário urbano, quase sempre, sem autorização prévia. Os grafitti representam, nesse sentido, uma atuação sobre bem alheio, suscitando discussão sobre a quem passa a “pertencer” o resultado final daquela fusão, nem sempre convergente, entre trabalho e propriedade. O problema não é inteiramente novo: tornou-se célebre nos anos 30, por exemplo, o diálogo entre Diego Rivera e Nelson Rockfeller que precedeu a destruição do afresco Man at Crossroads, em que o artista, avisado da destruição iminente da sua criação, teria exclamado “It’s my painting!”, ao que o segundo teria respondido “On my wall”. Desde o Renascimento, discute-se o conflito entre o direito de propriedade do suporte e os direitos do autor, questão que a ciência jurídica procura solucionar tradicionalmente por instrumentos de teor patrimonial-individualista, como a especificação (Código Civil, arts. 1.269-1.271), e que, mais recentemente, tem ganhado viés transindividual, com o reconhecimento de um direito social de acesso à cultura ou de um “mínimo existencial cultural”, como defende Marcelo Conrado em instigante tese de doutorado defendida junto à Universidade Federal do Paraná, intitulada “A Arte nas Armadilhas dos Direitos Autorais”, orientada por Eroulths Cortiano Júnior.

Um terceiro problema diz respeito à própria arte do grafitismo, que, para especialistas, teria um caráter efêmero por definição: o grafite não seria feito para durar, o que eliminaria, por consequência, um direito à conservação ou não-destruição da obra intelectual. O teor contracultural do grafitismo e a sua interação necessária com o espaço urbano – mutável, por essência, e sujeito às intempéries – afastariam qualquer pretensão de conservação ou durabilidade da obra, sujeita, ainda, à atuação de outros grafiteiros, em uma modalidade artística essencialmente interativa e transgressora. Aqui, é preciso ponderar, todavia, que a efemeridade do grafite está relacionada a transformações realizadas no espaço urbano no interesse útil da coletividade (por exemplo, demolição do muro grafitado para instalação de um parque ou passagem de uma nova avenida) ou no seu interesse cultural (realização de outros grafites ou novas expressões de contracultura), não já de intervenções puramente eliminatórias como a polêmica pintura de cinza.

O caráter efêmero e, até certo ponto, “clandestino” do graffiti não afasta, portanto, a proteção jurídica da obra intelectual. Em livro publicado em 2011 sobre direitos da personalidade, destaquei a importância de uma sentença do Juiz João Marcos Fantinato, da 34aVara Cível do Rio de Janeiro, que, “contrariando a histórica marginalização do grafitismo”, concedeu indenização de R$ 12 mil ao grafiteiro conhecido como Márcio Swk, que viu um de seus graffiti, inscrito no muro de um colégio, ser reproduzido na vitrine de uma loja em shopping center, sem indicação de autoria. O magistrado rejeitou o argumento de que graffiti não seria obra intelectual, mas mera técnica, pois o “entendimento contrário teria o condão de retirar do grafitismo qualquer proteção legal, sujeitando tal setor das artes plásticas ao seu total abandono à pirataria intelectual, pois vem quase sempre exposto em muros da cidade” (TJRJ, Processo 2004.001.132663-0).

É certo que, no episódio mais recente ocorrido em São Paulo, o conflito de interesses se estabelece entre os grafiteiros e o Poder Público Municipal. Também é certo que os graffiti apagados encontravam-se inscritos sobre bens públicos, cuja gestão é de competência da Prefeitura, mas não se pode desconsiderar que também entram em jogo aí o interesse direto da coletividade em ter acesso a uma forma de expressão artística típica dos grandes centros urbanos, bem como a própria conduta da Prefeitura, que pode, a depender das circunstâncias fáticas, ter manifestado por meio da sua prolongada inércia na conservação daquele espaço urbano, uma autorização tácita para a instalação dos graffiti, mesmo à falta de uma norma jurídica que expressamente os permitisse, como ocorre na cidade do Rio de Janeiro. Aliás, o decreto carioca assegura expressamente “a permanência das obras” nos espaços públicos por período de, no mínimo, dois anos, “desde que as intempéries do tempo, acidentes ou obras urbanas fundamentais não prejudiquem ou interfiram no aspecto do trabalho artístico” (art. 6o). Trata-se, em última análise, de questão a ser apurada à luz do caso concreto, mas já tem aí o leitor bons parâmetros para proceder à sua própria avaliação.

Em conclusão, pode-se afirmar que a destruição do resultado da expressão artística, sem uma razão que justifique a transformação do espaço público à luz dos valores protegidos pela ordem jurídica, atribui ao autor da obra intelectual o direito a pleitear indenização em virtude da violação ao seu direito moral de ver conservada a obra em sua integridade (art. 24 da Lei 9.610/1998). Trata-se, contudo, de questão ainda polêmica no cenário jurídico brasileiro. Não se está diante de algo que, como se costuma dizer, seja preto no branco; aqui, mais do que nunca, a questão é cinza.

Fonte: Jornal Carta Forense.

Professor de Direito Civil da UERJ. Procurador do Estado do Rio de Janeiro. Doutor em Direito Civil pela Universidade de Molise (Itália).

https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/430975053/o-dano-cinza?utm_campaign=newsletter-daily_20170216_4846&utm_medium=email&utm_source=newsletter

A separação e o divórcio no Novo CPC. Alterações significativas no rito das ações de família.


Publicado por Jamile Calado

O Novo Código de Processo Civil estabelece um procedimento especial para as chamadas “ações de família”, quais sejam o divórcio, a separação, o reconhecimento e a extinção da união estável, a guarda, a visitação e a filiação. Quanto às ações de alimentos, há previsão para aplicação do Código de Processo Civil apenas no que for cabível.

A possibilidade da dissolução do casamento, veio com a Emenda Constitucional 9, de 22 de junho de 1977, que introduziu no nosso ordenamento a possibilidade de por termo no casamento pelo divórcio, condicionado, contudo, à prévia separação do casal. Veio, então, a Lei 6.515/1977, que regulamentou a separação judicial e o divórcio. Embora separação judicial manteve o mesmo conteúdo que antes tinha o desquite.

Promulgada a Constituição de 1988, o divórcio passou a depender de separação judicial de um ano ou de separação de fato de dois anos, segundo o § 6º do art. 226. Esse foi o sistema vigente até 13 de julho de 2010, quando a Emenda Constitucional 66. A partir de então o parágrafo 6º do art. 226 da Constituição passou a ter a seguinte redação: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

No Novo CPC os artigos 693 a 699 trazem as regras que deverão ser aplicadas exclusivamente às demandas mencionadas, quando contenciosas ou consensuais, ressalvando-se as disposições estabelecidas em leis especiais.

Cabe ressaltar algumas novidades, a maior polêmica ficou pela manutenção da separação, que outrora encontrava interpretação do seu desuso, escorada na Emenda Constitucional 66, que alterou o parágrafo 6 do artigo 226 da CF. Deste modo, resta preservada a possibilidade de invocar a separação, como forma de cessar a convivência conjugal. Quanto ao rito do divórcio, a alteração ocorreu no momento da oferta da contestação pelo réu, agora, como acontece em outras demandas, à contestação ou reconvenção deverão ser ofertadas em até 15 dias úteis após o término da última audiência de tentativa de conciliação, consoante art. 697 do NCPC.

Da mesma forma merece destaque o fato de, agora, o MP não ter mais participação obrigatória em todas as ações de divórcio. Sendo sua participação exigida somente quando houver interesse de incapaz e, também, no momento prévio ao eventual acordo, conforme comando previsto no art. 698 do mesmo código.

No tocante a criança e ou adolescente, no processo de divórcio, quando se notar indícios de alienação parental, quando tomar o depoimento da criança é obrigatório o acompanhamento de profissional especializado. Ainda que, goze o juiz do livre convencimento, depende de análise técnica específica de um psicólogo ou assistente social, conforme artigos 447, § 4º e 699 ambos do NCPC.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei Federal n. 13105 Código de Processo Civil Brasilia, 16 de março de 2015

BRASIL. Constituição Federal (1988). Brasília, 5 de outubro de 1988.

https://jamilecalado.jusbrasil.com.br/artigos/430845339/a-separacao-e-o-divorcio-no-novo-cpc?utm_campaign=newsletter-daily_20170216_4846&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Pacto antenupcial, adequação do regime de bens à realidade do casal


Publicado por Phelipe Albuquerque

Na véspera de celebrarem uma união através do casamento, muitas vezes os noivos se esquecem de que o “até que a morte os separe” não é sempre a realidade, sendo certo que grande parte dos casamentos acabam em divórcio. Além disso, há de se lembrar que, mesmo o casamento findando com a morte de um dos cônjuges, as implicações do regime de bens se prolongam nos procedimentos relativos à sucessão.

Durante a dissolução conjugal, as emoções geralmente afloram e tornam a divisão patrimonial, mormente quando há filhos comuns ou de casamentos anteriores, um grande calvário, o que poderia ser minimizado com a celebração de um pacto antenupcial.

O pacto antenupcial é previsto nos artigos 1.639 e 1.640 do Código Civil Brasileiro (CCB)[1]. É uma maneira de se adaptar um dos quatro regimes de bens previstos no CCB para a realidade do casal – ou criar-se um regime completamente novo - podendo conter qualquer cláusula e condição, desde que não sejam ilegais.

O procedimento deve ser feito e registrado em cartório para que tenha validade e seja oponível a terceiros, devendo ser averbado nos registros de bens imóveis que o casal possua.

O pacto só não pode ser adotado por casais aos quais a Lei impõe um regime de bens obrigatório, o que é o caso dos menores de 16 anos, maiores de 70 anos, para noivos “que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento[2]” e de todos que dependerem, para casar, de suprimento judicial. Nesses casos, o CCB impõe que o regime seja o da separação total de bens, ou seja, nenhum bem é dividido entre o casal, não importa quando foi adquirido.

Pessoas que, por exemplo, são divorciadas, mas a discussão da partilha de bens – que é independente e pode prolongar-se por bastante tempo após a decretação do divórcio – ainda não teve fim, só podem casar-se pelo regime de separação total de bens.

O regime da comunhão parcial é aquele no qual os bens adquiridos durante o casamento são dos dois consortes, mas os que cada um adquiriu quando solteiro continuam sendo individuais, o qual é válido nos casos de união estável, se não houver um acerto devidamente formalizado entre os companheiros que diga o contrário. Esse regime também é adotado, “automaticamente”, por quem não faz qualquer opção por outro regime previsto no Código Civil no momento do casamento.

Há outros regimes além dos já citados: o regime da comunhão universal de bens, no qual todos os bens, de ambos os cônjuges, são considerados na divisão patrimonial, independente do momento em que foram adquiridos; quando um dos cônjuges falece, a metade dos bens permanece com o sobrevivente e apenas o restante se torna herança.

Existe também o regime da participação final nos aquestos, no qual cada nubente permanece com seus bens, administrando-os e dispondo dos mesmos como bem entender - exceto dos bens imóveis -, porém, ao fim do liame, os cônjuges têm direito à metade dos bens adquiridos a título oneroso, excluindo-se da divisão, por exemplo, doações e heranças.

Todos os regimes possuem vantagens e desvantagens, até mesmo o da separação parcial de bens, que parece ser o preferido dos casais, tem pontos que merecem cuidado. É que, por exemplo, os rendimentos de um investimento feito antes do casamento e até mesmo planos de previdência privada ou verbas trabalhistas rescisórias poderão ser divididas. Melhorias feitas em imóveis adquiridos antes do casamento e inclusive aluguéis recebidos também serão divididos.

A desordem também pode se instalar no caso de morte de um dos cônjuges, pois além de ser dono da metade dos bens adquiridos na constância do casamento, o outro concorrerá com os demais herdeiros no restante dos bens, porém apenas nos adquiridos antes do casamento, o que pode gerar grande desconforto se houver filhos de enlaces anteriores.

Para evitar as desvantagens e aproveitar o máximo das vantagens de cada regime é que se deve celebrar um pacto antenupcial, o qual pode inclusive conter cláusulas com certas condições, por exemplo, pode-se estipular que determinado bem adquirido antes da celebração do casamento passará a ser patrimônio comum se o casal tiver filhos e outras cláusulas que melhor se adequem à realidade dos noivos.

Infelizmente, a população brasileira não tem o planejamento e a preocupação com o futuro como uma de suas características primordiais, sendo conhecida por deixar tudo para a “última hora”, deixando de utilizar essa ferramenta relativamente simples fornecida pelo Direito, eficaz no sentido de evitar estorvos futuros e desnecessários.

[1]Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. (…)

Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

[2]Inciso I do artigo 1.641 do CCB.

https://phelipe.jusbrasil.com.br/artigos/430717889/pacto-antenupcial-adequacao-do-regime-de-bens-a-realidade-do-casal?utm_campaign=newsletter-daily_20170216_4846&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Atraso mínimo – Redução da cláusula penal moratória

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

A 3ª turma do STJ deu provimento a recurso em caso no qual, num negócio jurídico de quatro prestações, o devedor atrasou as duas últimas – uma em três dias, dos quais apenas um dia era útil, e na última prestação atrasou um dia no pagamento (REsp 1.641.131)A ministra Nancy, relatora, afirmou:
"Não sei o que leva um credor a ajuizar uma ação para pedir a rescisão contratual cumulada com devolução de valores por causa desse atraso, e ainda pedir que fosse aplicada a cláusula penal moratória de 30% [da prestação em mora]."
O negócio gira em torno de R$ 600 mil. De acordo com a ministra, há de se observar o pacto, uma vez que combinaram a cláusula penal ; "não posso tirar a força dessa cláusula, mas posso reduzi-la ao ponto de ter um mínimo de razoabilidade". E assim baixou a multa para 0,5% do valor da última prestação (cerca de R$ 26 mil, que era o valor da prestação), gerando quantia de R$ 2.100.
http://www.migalhas.com.br/Pilulas/254086

Costume reconhecido. Uso prolongado de outro nome permite mudança em registro civil, diz STJ

Quem tem “posse prolongada” de prenome distinto ao registrado na certidão de nascimento tem direito de alterá-lo, com base no direito da personalidade do indivíduo e no reconhecimento de vontade e integração social. Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao aceitar que a maranhense Raimunda se torne oficialmente Danielle.
Ela alegou que sempre foi chamada assim em seu meio social e familiar, desde a infância. Afirmou ainda que a situação lhe causava embaraços no dia a dia, por gerar desconfiança e insegurança nas pessoas e em alguns locais que frequenta.
O pedido foi rejeitado em primeiro grau. Segundo a sentença, de 2013, o prenome não tinha potencial de expor a pessoa ao ridículo e o pedido foi apresentado fora do prazo previsto em lei — o artigo 57 da Lei 6.015/73 (sobre registros públicos) permite a alteração quando cidadãos atingem a maioridade civil, mas a autora já tinha 27 anos quando buscou a mudança. O Tribunal de Justiça do Maranhão também rejeitou o pleito.
Flexibilidade
O ministro relator do recurso no STJ, Marco Buzzi, afirmou que a corte tem adotado postura mais flexível em relação ao princípio da imutabilidade ou definitividade do nome civil, pois cada caso precisa ser analisado individualmente.
“O ordenamento jurídico, além das corriqueiras hipóteses de alteração de nome — tais como exposição ao ridículo, apelido público, adoção, entre outras —, tem admitido a alteração do prenome quando demonstrada a posse prolongada pelo interessado de nome diferente daquele constante do registro civil de nascimento, desde que ausentes quaisquer vícios ou intenção fraudulenta”, afirmou.
No caso em julgamento, assinalou Buzzi, o pedido de alteração se devia justamente à posse prolongada e ao conhecimento público e notório de nome diferente do registro civil.
“Nos casos em que não se vislumbra vício ou intenção fraudulenta, orienta a doutrina que a posse prolongada do prenome é suficiente para justificar a alteração do registro civil de nascimento, visto que faz valer o direito da personalidade do indivíduo e reflete sua vontade e integração social”, escreveu o magistrado. O entendimento venceu por maioria de votos, e o acórdão ainda não foi publicado.
Outro caso
Não é a primeira vez que o STJ decide a favor de uma Raimunda. Em 2015, a dona de casa Maria Raimunda Ferreira Ribeiro, de São Gonçalo (RJ), conseguiu o direito de trocar o nome para Maria Isabela, após reclamar ter sido alvo de brincadeiras tanto na vizinhança como no seu local de trabalho.
Para a relatora na 3ª Turma, ministra Nancy Andrighi, o pedido não se tratava de mero capricho pessoal, mas de necessidade psicológica profunda (REsp 53.8187). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.217.166
http://www.conjur.com.br/2017-fev-16/uso-prolongado-outro-nome-permite-mudanca-registro-civil?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

O que muda para quem voa em 2017?

Publicado por Eduardo Bezerra

A Agencia Nacional de Aviacao Civil (ANAC) aprovou importantes mudanças na regulamentação do transporte aéreo brasileiro, com a revisão das Condições Gerais de Transporte (CGT).

A principal mudança e também a mais polêmica é o fim da franquia obrigatória de bagagem despachada em voos nacionais e internacionais, cujos volumes eram regulados pela ANAC.

As medidas aprovadas passam a valer para passagens compradas a partir de 14/03/2017. Quem comprar passagens aéreas antes dessa data terá as regras atuais mantidas, não importando a data do voo.

Em um cenário de incertezas, a melhor atitude é se informar. Saiba quais serão as principais alterações:

Bagagem despachada

Antes: companhias são obrigadas a oferecer 23Kg para voos nacionais e 32Kg em voos internacionais.

Depois: a franquia obrigatória não existe mais. Cada companhia define valores para o despacho de bagagem.

Bagagem de mão


Antes: passageiros podem carregar uma mala que pese até 5kg, além de um volume de mão (bolsa, sacola, mochila, etc.)

Depois: o volume de mão continua permitido e o limite de 5kg salta para 10kg.

Reembolso

Antes: é feito em até 30 dias. Companhias não têm teto estabelecido para multas ao passageiro.

Depois: deverá ser feito em até sete dias. O valor da multa não poderá ultrapassar o valor da passagem e a taxa de embarque terá de ser devolvida.

Desistência de compra

Antes: o passageiro está sujeito a multa a menos que compre pela internet. Nesse caso, pode desistir da compra em até uma semana.

Depois: será grátis em até 24 horas antes do voo, caso a compra tenha sido feita sete dias antes da data. A regra de sete dias para compra on-line continua válida.

Voos de volta

Antes: quando o passageiro não embarca, os trechos seguintes são cancelados.

Depois: o passageiro terá direito ao voo de retorno, mesmo que perca o voo de ida.

Excesso de reserva

Antes: a companhia acomoda o passageiro em outro voo (até mesmo de outra companhia) e tem de arcar com todos os custos.

Depois: o passageiro será indenizado na hora.

Extravio de bagagem

Antes: o passageiro é indenizado em 30 dias, após ter notificado a companhia.

Depois: a indenização deverá ser feita em até sete dias.

Alteração no nome

Antes: o passageiro pode ser impedido de embarcar quando a grafia do nome está incorreta. A alternativa é adquirir uma nova passagem.

Depois: o passageiro pode alterar a grafia do nome no bilhete, que continua pessoal e intransferível. O procedimento será gratuito.

Tarifas

Antes: as companhias não têm de seguir regras para apresentar os preços das passagens.

Depois: tanto empresas aéreas quanto agências de viagem serão obrigadas a apresentar ao cliente o valor total da passagem, com taxas incluídas.

Fonte: ANAC

https://eduardo21habib.jusbrasil.com.br/noticias/431230094/o-que-muda-para-quem-voa-em-2017?utm_campaign=newsletter-daily_20170217_4859&utm_medium=email&utm_source=newsletter

STF: Estado tem obrigação de indenizar presos em situação degradante

Julgamento de RE, com repercussão geral, foi finalizado pelo plenário da Corte.
quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

O STF finalizou nesta quarta-feira, 16, julgamento de RE que discute a responsabilidade do Estado por danos morais decorrentes de superlotação carcerária. Por unanimidade, os ministros entenderam que o Estado tem obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.
Houve divergência apenas quanto a forma de indenização, uma vez que dois ministros (Luiz Fux e Celso de Mello) acompanharam proposta do ministro Luís Roberto Barroso, para que a indenização fosse feita mediante remição de pena.
A tese a ser aplicada em repercussão geral é a seguinte:
“Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.”
A tese foi proposta pelo saudoso ministro Teori Zavascki, relator, quando o julgamento foi iniciado. Na sessão de hoje, seu voto foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Edson Fachin, Dias Toffoli, Marco Aurélio e Cármen Lúcia.
O recurso foi interposto pela Defensoria Pública do MS em favor de um cidadão condenado a 20 anos de reclusão. No caso, é questionada decisão do TJ/MS que negou pedido de indenização por danos morais, apesar de ter reconhecido que a pena esteja sendo cumprida no estabelecimento penal de Corumbá/MS "em condições degradantes por força do desleixo dos órgãos e agentes públicos".
No início do julgamento, em dezembro de 2014, o ministro Teori destacou em seu voto que o dever de ressarcir danos, efetivamente causados por ato dos agentes estatais ou pela inadequação dos serviços públicos decorre diretamente do art. 37, § 6º, da CF. Segundo o relator, tal norma é autoaplicável, não sujeita a intermediação legislativa ou administrativa para assegurar o correspondente direito subjetivo à indenização.
"Ocorrendo o dano e estabelecido o seu nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado, caso em que os recursos financeiros para a satisfação do dever de indenizar, objeto da condenação, serão providos, se for o caso, na forma do artigo 100 da Constituição."
Quanto aos danos causados pela superpopulação carcerária, Teori registrou que o Estado é responsável pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, e deve mantê-las em condições com mínimos padrões de humanidade. Na ocasião, o entendimento foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes e o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.
Proposta
Ao trazer voto-vista, em maio de 2015, o ministro Barroso apresentou uma sensível proposta ao tema: fixar a remição da pena como critério para reparação do dano, sendo o ressarcimento cabível apenas nas hipóteses em que o preso já tenha cumprido integralmente a pena ou não seja possível aplicar-lhe a remição.
Para o ministro, diante do caráter estrutural e sistêmico das graves disfunções verificadas no sistema prisional brasileiro, "a entrega de uma indenização em dinheiro confere uma resposta pouco efetiva aos danos morais suportados pelos detentos, além de drenar recursos escassos que poderiam ser empregados na melhoria das condições de encarceramento."
Desta forma, Barroso ressaltou ser preciso adotar um mecanismo de reparação alternativo, que confira primazia ao ressarcimento in natura ou na forma específica dos danos, por meio da remição de parte do tempo de execução da pena, em analogia ao art. 126 da lei de execução penal. O ministro sugeriu ainda a seguinte tese, em repercussão geral:
"O Estado é civilmente responsável pelos danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos presos em decorrência de violações à sua dignidade, provocadas pela superlotação prisional e pelo encarceramento em condições desumanas ou degradantes. Em razão da natureza estrutural e sistêmica das disfunções verificadas no sistema prisional, a reparação dos danos morais deve ser efetivada preferencialmente por meio não pecuniário, consistente na remição de 1 dia de pena por cada 3 a 7 dias de pena cumprida em condições atentatórias à dignidade humana, a ser postulada perante o Juízo da Execução Penal. Subsidiariamente, caso o detento já tenha cumprido integralmente a pena ou não seja possível aplicar-lhe a remição, a ação para ressarcimento dos danos morais será fixada em pecúnia pelo juízo cível competente."
A ministra Rosa, então, pediu vista, suspendendo o julgamento, que foi retomado nesta quarta.
Veja a íntegra dos votos do ministro Teori Zavascki e Luís Roberto Barroso.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI254097,31047-STF+Estado+deve+indenizar+danos+morais+decorrentes+da+superlotacao