quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

O direito de reaver o valor pago a título de pensão alimentícia

Publicado por Thais Amaral

Por Melissa C. De Camargo Miwa

O Código Civil Brasileiro estabelece que toda pessoa que receber certa quantia em dinheiro que não lhe é devida fica obrigado a devolve-la. Para casos como este a lei oferece a opção de demandar com uma ação de “repetição de indébito”, que nada mais é que uma ação de cobrança onde se pede a devolução da quantia paga indevidamente. Por exemplo, uma determinada empresa pode demandar contra o Estado, em uma ação de Repetição de Indébito por ter pago determinado tributo equivocadamente; ou uma pessoa física demandar contra uma instituição financeira por ter pago em duplicidade determinado serviço ou tarifa.

No entanto, o mesmo não acontece com a pensão alimentícia, pois o valor pago a título de alimentos é em regra irrepetível, ou seja, não há obrigatoriedade de devolver aquilo que foi recibo a título de pensão alimentícia, mesmo que tenha sido recebido indevidamente, em outras palavras, não pode o valor pago a título de pensão alimentícia ser objeto de uma ação de repetição de indébito. Tal regra se impõe, por ser considerado, o alimento, um direito fundamental máximo, um direito relacionado a dignidade da pessoa humana.

A regra da irrepetibilidade alimentar sempre é muito questionada quando há resultado negativo para o exame de paternidade, isto é, após o alimentante pagar por anos a verba alimentar descobre através do resultado do exame de DNA que nunca foi o pai do alimentado, gerando dentro dele um sentimento de injustiça e a vontade de buscar o ressarcimento daquilo que ele pagou indevidamente. Mas, mesmo nestes casos descaberá a restituição dos alimentos pagos, em face da regra da irrepetibilidade da verba alimentar.

No entanto, como toda regra, há exceções e alguns Tribunais de Justiça tem proferido decisões diferentes da regra da irrepetibilidade. Estas exceções traduzem-se, na verdade, como relativização da irrepetibilidade alimentar, ou seja, a regra passa a ser relativa e não absoluta, dependendo muito do caso concreto.

Um dos casos refere-se a um pai que durante alguns meses depositava pessoalmente certa quantia em dinheiro na conta corrente de sua ex-esposa a título de pensão alimentícia devida aos três filhos em comum. Porém, descobriu que paralelamente aos depósitos feitos pessoalmente por ele, sua empregadora também fazia os descontos de sua folha de pagamento e também repassava o montante para sua ex-esposa. Sabendo do ocorrido, este pai ingressou com uma ação de Repetição de Indébito e conseguiu reaver os valores pagos em duplicidade.

O argumento apresentado por este pai foi que sua ex-esposa e mãe dos alimentados agiu de má fé, pois mesmo sabendo que estava recebendo o valor da pensão alimentícia em duplicidade não comunicou o fato. Se a regra da irrepetibilidade alimentar não fosse relativa a mãe dos alimentados não seria responsabilizada e obrigada a devolver ao alimentante os valores recebidos indevidamente. Frise-se, portanto que, se houver comprovada má-fé a regra da irrepetibilidade poderá ser modificada. Se ficar demonstrada a boa-fé a regra não será questionada.

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Ofendida em grupo de Whatsapp, jovem processa amigo na Justiça e ganha R$ 10 mil

Publicado por Vanda Lopes

Ao se sentir vítima de difamação, uma jovem de 21 anos processou um amigo, de 28, que espalhou boatos sobre ela em um grupo de Whatsapp, e ganhou uma indenização de R$ 10 mil. A ação tramitou na 24ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Em decisao de 13 de janeiro, o desembargador Silvério da Silva afirmou que Vinícius* "abalou a honra" de Fabiana*, depois de analisar áudios e mensagens do aplicativo. A defesa do acusado tentou entrar com recurso, que foi negado pelo juiz. Condenado por difamação e danos morais, Vinícius diz que irá fazer o pagamento da indenização e que "tudo foi resolvido".

No grupo de Whatsapp composto por 17 homens, Vinícius afirmava aos amigos que tinha relações sexuais com Fabiana e que havia tirado a virgindade da jovem. A vítima disse que o jovem era apenas amigo dela. "A gente nunca ficou e ele nunca demonstrou segundas intenções."

Segundo Fabiana, Vinícius dizia no grupo que o relacionamento dos dois era "proibido" e não deveria ser revelado aos amigos em comum. A jovem só ficou sabendo do teor das mensagens quando uma amiga passou a ter um relacionamento com um dos garotos do grupo de Whatsapp. "Eu me senti a pior pessoa do mundo, e [sentia] que todos estavam rindo por trás de mim", lembra.

"As mensagens chegaram a conhecimento de todos os círculos sociais da autora; e que observaram, pessoalmente ou por meio de outras pessoas, que a autora deixou de ir à faculdade e de sair de casa, após o abalo sofrido por ter sabido das mensagens difamatórias", aponta relatório do TJ.
Linguagem 'vulgar'

Na decisão judicial, o desembargador afirma que o conteúdo das provas continha linguagem "vulgar" e que Vinícius teria ofendido, inclusive, a mãe e a irmã de Fabiana. "Ele disse que viu minha irmã pelada e que minha mãe pegou a gente transando lá em casa", detalha a jovem.

Garotos que participavam do grupo de Whatsapp viraram testemunhas da vítima e confirmaram, em juízo, que os áudios e mensagens eram de autoria de Vinícius. Em sua defesa, ele afirma que "tudo foi forjado".

"Aparentemente, e de maneira injustificada, o réu teve o intuito de prejudicar a reputação da autora. Não se demonstrou nos autos que autora e réu tenham tido algum relacionamento anterior, onde tenha restado mágoa ou ressentimento por parte do réu que o tenha levado a praticar tais atitudes", diz o desembargador, em decisão.
Vítima queria retratação

Antes de entrar com o processo, Fabiana diz que entrou em contato com a família de Vinícius para pedir que ele admitisse que havia espalhado os boatos. "A mãe dele disse que era tudo mentira o que os amigos dele estavam falando, e que não iria fazer nada".

Como Vinícius continuou com as difamações, Fabiana procurou um advogado seguindo a orientação da mãe que também foi atingida pelas mensagens.

"Eu não queria o dinheiro. Ele tinha que ser punido", afirma.

O valor da indenização foi estipulado pelo desembargador ao constatar as condições econômicas do autor e da vítima. Alexis Claudio Muñoz Palma, advogado de Fabiana, diz que está processando criminalmente Vinícius. "E certamente ele será punido", ele diz

*Os nomes foram alterados a pedido dos entrevistados.

Fonte: Uol

https://vandalopesadvogada.jusbrasil.com.br/noticias/420117404/ofendida-em-grupo-de-whatsapp-jovem-processa-amigo-na-justica-e-ganha-r-10-mil?utm_campaign=newsletter-daily_20170120_4708&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Projeto passa a considerar animais como bens móveis e não mais como coisas


A Câmara analisa o Projeto de Lei 3670/15, do Senado, que estabelece que animais não sejam considerados coisas, mas bens móveis. A proposta, do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), altera o Código Civil (Lei 10.406/02) ao prever uma nova natureza jurídica dos animais.

Anastasia defendeu uma mudança de paradigma jurídico no Brasil em relação aos animais, já que muitos países avançaram em sua legislação.

“Alguns países europeus avançaram em sua legislação e já alteraram os seus Códigos, fazendo constar expressamente que os animais não são coisas ou objetos, embora regidos, caso não haja lei específica, pelas regras atinentes aos bens móveis. Isso representa um avanço que pode redundar no reconhecimento de que os animais, ainda que não sejam reconhecidos como pessoas naturais, não são objetos ou coisas", afirma o autor.

Tramitação 
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/522245-PROJETO-PASSA-A-CONSIDERAR-ANIMAIS-COMO-BENS-MOVEIS-E-NAO-MAIS-COMO-COISAS.html

Reportagem – Luiz Gustavo Xavier
Edição – Rachel Librelon

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'

Transformações quanto aos alimentos devidos entre os cônjuges ou companheiros (Flávio Tartuce)

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

Desde a sua mais elementar existência, o ser humano sempre necessitou ser alimentado para que pudesse exercer suas funções vitais. Como se extrai das lições de Álvaro Villaça Azevedo, a palavraalimento vem do latim alimentum, "que significa sustento, alimento, manutenção, subsistência, do verbo alo, is, ui, itum, ere (alimentar, nutrir, desenvolver, aumentar, animar, fomentar, manter, sustentar, favorecer, tratar bem)"1. Nesse contexto, os chamados alimentos familiares representam uma das principais efetivações do princípio constitucional da solidariedade nas relações civis, sendo essa a própria concepção da categoria jurídica.
No que diz respeito a alimentos entre os cônjuges – e também entre os companheiros –, houve uma mudança considerável no seu tratamento doutrinário e jurisprudencial, uma verdadeira Virada de Copérnico, termo que ora se utiliza em homenagem aos grupos brasileiros de estudos em Direito Civil Constitucional.
No passado, a verba alimentar era atribuída com o intuito de manter o status quo social do cônjuge, especialmente da mulher, o que representa, na codificação em vigor, aplicação das locuções a seguir sublinhadas, constantes do seu art. 1.694, caput: "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação".
Todavia, os alimentos passaram a ser analisados, tanto por doutrina como por jurisprudência, sob a perspectiva da inclusão da mulher no mercado de trabalho e de uma suposta posição de equalização frente ao homem, a igualdade entre os gêneros, retirada do art. 5º, inc. I, do Texto Maior. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, um dos primeiros precedentes a fazer essa análise foi o caso conhecido como da "psicóloga dos Jardins", que teve como Relatora a ministra Fátima Nancy Andrighi. A ementa é longa, mas merece ser transcrita e lida, para os devidos estudos e aprofundamentos. Vejamos:
"Direito civil. Família. Revisional de alimentos. Reconvenção com pedido de exoneração ou, sucessivamente, de redução do encargo. Dever de mútua assistência. Divórcio. Cessação. Caráter assistencial dos alimentos. Comprovação da necessidade de quem os pleiteia. Condição social. Análise ampla do julgador. Peculiaridades do processo. – Sob a perspectiva do ordenamento jurídico brasileiro, o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges reveste-se de caráter assistencial, não apresentando características indenizatórias, tampouco fundando-se em qualquer traço de dependência econômica havida na constância do casamento. – O dever de mútua assistência que perdura ao longo da união, protrai-se no tempo, mesmo após o término da sociedade conjugal, assentado o dever de alimentar dos então separandos, ainda unidos pelo vínculo matrimonial, nos elementos dispostos nos arts. 1.694 e 1.695 do CC/02, sintetizados no amplamente difundido binômio – necessidades do reclamante e recursos da pessoa obrigada. – Ultrapassada essa etapa – quando dissolvido o casamento válido pelo divórcio, tem-se a consequente extinção do dever de mútua assistência, não remanescendo qualquer vínculo entre os divorciados, tanto que desimpedidos de contrair novas núpcias. Dá-se, portanto, incontornável ruptura a quaisquer deveres e obrigações inerentes ao matrimônio cujo divórcio impôs definitivo termo. – Por força dos usualmente reconhecidos efeitos patrimoniais do matrimônio e também com vistas a não tolerar a perpetuação de injustas situações que reclamem solução no sentido de perenizar a assistência, optou-se por traçar limites para que a obrigação de prestar alimentos não seja utilizada ad aeternum em hipóteses que não demandem efetiva necessidade de quem os pleiteia. – Dessa forma, em paralelo ao raciocínio de que a decretação do divórcio cortaria toda e qualquer possibilidade de se postular alimentos, admite-se a possibilidade de prestação do encargo sob as diretrizes consignadas nos arts. 1.694 e ss. do CC/02, o que implica na decomposição do conceito de necessidade, à luz do disposto no art. 1.695 do CC/02, do qual é possível colher os seguintes requisitos caracterizadores: (i) a ausência de bens suficientes para a manutenção daquele que pretende alimentos; e (ii) a incapacidade do pretenso alimentando de prover, pelo seu trabalho, à própria mantença. – Partindo-se para uma análise socioeconômica, cumpre circunscrever o debate relativo à necessidade a apenas um de seus aspectos: a existência de capacidade para o trabalho e a sua efetividade na mantença daquele que reclama alimentos, porquanto a primeira possibilidade legal que afasta a necessidade – existência de patrimônio suficiente à manutenção do ex-cônjuge –, agrega alto grau de objetividade, sofrendo poucas variações conjunturais, as quais mesmo quando ocorrem, são facilmente identificadas e sopesadas. – O principal subproduto da tão propalada igualdade de gêneros estatuída na Constituição Federal, foi a materialização legal da reciprocidade no direito a alimentos, condição reafirmada pelo atual Código Civil, o que significa situar a existência de novos paradigmas nas relações intrafamiliares, com os mais inusitados arranjos entre os entes que formam a família do século XXI, que coexistem, é claro, com as tradicionais figuras do pai/marido provedor e da mãe/mulher de afazeres domésticos. – O fosso fático entre a lei e a realidade social impõe ao julgador detida análise de todas as circunstâncias e peculiaridades passíveis de visualização ou intelecção do processo, para a imprescindível definição quanto à capacidade ou não de autossustento daquele que pleiteia alimentos. – Seguindo os parâmetros probatórios estabelecidos no acórdão recorrido, não paira qualquer dúvida acerca da capacidade da alimentada de prover, nos exatos termos do art. 1.695 do CC/02, sua própria mantença, pelo seu trabalho e rendimentos auferidos do patrimônio de que é detentora. – No que toca à genérica disposição legal contida no art. 1.694, caput, do CC/02, referente à compatibilidade dos alimentos prestados com a condição social do alimentado, é de todo inconcebível que ex-cônjuge, que pleiteie alimentos, exija-os com base no simplista cálculo aritmético que importe no rateio proporcional da renda integral da desfeita família; isto porque a condição social deve ser analisada à luz de padrões mais amplos, emergindo, mediante inevitável correlação com a divisão social em classes, critério que, conquanto impreciso, ao menos aponte norte ao julgador que deverá, a partir desses valores e das particularidades de cada processo, reconhecer ou não a necessidade dos alimentos pleiteados e, se for o caso, arbitrá-los. – Por restar fixado pelo Tribunal Estadual, de forma induvidosa, que a alimentanda não apenas apresenta plenas condições de inserção no mercado de trabalho como também efetivamente exerce atividade laboral, e mais, caracterizada essa atividade como potencialmente apta a mantê-la com o mesmo status social que anteriormente gozava, ou ainda alavancá-la a patamares superiores, deve ser julgado procedente o pedido de exoneração deduzido pelo alimentante em sede de reconvenção e, por consequência, improcedente o pedido de revisão de alimentos formulado pela então alimentada. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 933.355/SP, Rel. ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 11/04/2008).
Essa decisão inaugurou, naquele Tribunal Superior, a conclusão segundo a qual os alimentos entre os cônjuges têm caráter excepcional, pois a pessoa que tem condições laborais deve buscar o seu sustento pelo esforço próprio. No caso, uma ex-mulher recebia pensão do ex-marido por longos 20 anos, sendo o último valor pago de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Insatisfeita com tal montante, ingressou em juízo para pleitear o aumento da quantia, argumentando a falta de condições para manter o padrão de vida anterior com os rendimentos do seu trabalho.
Almejava dobrar o valor da pensão alimentícia, sob a alegação de que não vinha mais aceitando convites para eventos sociais, que teve de dispensar seu caseiro, que não mais trocava de carro com a frequência anterior e que não viajava para o exterior anualmente. Além da contestação, o ex-marido apresentou reconvenção, sob a premissa de que a ex-mulher tinha condições de sustento próprio, notadamente por suas atividades como psicóloga em clínica própria e como professora universitária, bem como pela locação de dois imóveis de sua propriedade.
Após os trâmites no Tribunal Paulista, a Corte Estadual aumentou o valor da pensão para R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo a ideia de manutenção do padrão social. Contudo, de forma correta na opinião deste autor, a ministra Nancy Andrighi acolheu o pleito de exoneração do ex-marido, julgando que, "não existindo nenhum tipo de dúvida quanto à capacidade da recorrida de prover, nos exatos termos do art. 1.695 do CC/02, sua própria mantença, impende, ainda, traçar considerações relativas ao teor do disposto no art. 1.694 do CC/02, do qual se extrai que os alimentos prestados devem garantir modo de vida 'compatível com a sua condição social'".
Também de acordo com o voto da relatora, essa última e genérica disposição legal não pode ser entendida como parâmetro objetivo, mesmo porque seria virtualmente impossível o estabelecimento da exata condição socioeconômica anterior, para posterior reprodução, por meio de alimentos prestados pelo ex-cônjuge devedor. O conceito de alimentos, também segundo a magistrada, deve ser interpretado com temperança, "fixando-se a condição social anterior dentro de patamares razoáveis, que permitam acomodar as variações próprias das escolhas profissionais, dedicação ao trabalho, tempo de atividade entre outras variáveis". A votação foi unânime, na linha da justa relatoria.
Outras decisões do próprio Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais passaram a seguir tal correto entendimento, consentâneo com a plena inserção da mulher no mercado de trabalho. Passaram a considerar, assim, que os alimentos entre os cônjuges – e também entre os companheiros –, tem caráter excepcional e transitório, devendo no máximo ser fixado por tempo suficiente para que o ex-consorte volte ao mercado de trabalho, se nele não estiver inserido. Somente em casos pontuais os alimentos devem ser fixados sem termo final, mormente quando o ex-cônjuge ou ex-companheiro estiver sem condições para o trabalho, em especial por conta de sua idade avançada ou de uma doença.
Em 2016, seguindo essa linha, o Tribunal da Cidadania publicou ementa na sua Jurisprudência em Teses, com a Edição 65 dedicada ao tema dos alimentos. Nos termos da sua premissa 14, "os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira". São citados como precedentes da tese, entre outras, as seguintes ementas, que consubstanciam a posição superior, a ser seguida pelos outros julgadores: REsp 1.370.778/MG, Rel. ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJE 4/4/2016; AgRg no AREsp 725.002/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJE 01/10/2015; AgRg no REsp 1.537.060/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1/9/2015, DJE 9/9/2015; REsp 1.454.263/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJE 8/5/2015; REsp 1.496.948/SP, Rel. ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/3/2015, DJE 12/03/2015; REsp 1.290.313/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJE 07/11/2014 e REsp 1.396.957/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/6/2014, DJE 20/6/2014.
No primeiro deles, como se extrai do decisum relatado pelo ministro Buzzi, "esta Corte firmou a orientação no sentido de que a pensão entre ex-cônjuges não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, como a capacidade do alimentando para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de exoneração. Precedentes. A pensão entre ex-cônjuges deve ser fixada, em regra, com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil para que seja inserido no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios. A perpetuidade do pensionamento só se justifica em excepcionais situações, como a incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, que evidentemente não é o caso dos autos" (REsp 1.370.778/MG).
Tenho total simpatia com essa forma de julgar e a defendo há anos. Porém, essa posição não é compartilhada por todos, mas muito ao contrário. Rolf Madaleno, um dos grandes especialistas na matéria entre nós, tem visão oposta à minha em alguns aspectos relativos aos alimentos, conforme debates que já travamos em alguns eventos de Direito de Família. Todavia, concorda ele com a fixação dos alimentos de forma transitória, pois "são outros tempos e padrões de conduta vividos pela sociedade brasileira, cujas mudanças sociais e culturais impuseram o trabalho como uma obrigação também da mulher, quem assim afirma sua dignidade e adquire sua independência financeira ao deixar de ser confinada ao recesso do lar e passar do estágio de completa dependência para o de provedora da sua subsistência pessoal, além de auxiliar no sustento da prole, em paritário concurso de seu parental dever alimentar" (Curso de direito de família. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 949).
Está correta essa forma de julgar? Respondo definitivamente que sim, sendo essas as principais transformações quanto aos alimentos entre cônjuges e companheiros, sinais do momento que vivemos. Mas por ser tão intricando, despertar discussões profundas relativas ao gênero e estar muito longe da unanimidade, o assunto merece ser devidamente avaliado nos mais diversos foros, inclusive nos virtuais.
__________

1 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Curso de direito civil. Direito de família. São Paulo: Atlas, 2013, p. 304.

Flávio Tartuce é doutor em Direito Civil pela USP. Professor do programa de mestrado e doutorado da FADISP - Faculdade Especializada em Direito. Professor dos cursos de graduação e pós-graduação em Direito Privado da lato sensu da EPD - Escola Paulista de Direito, sendo coordenador dos últimos. Professor da Rede LFG. Diretor nacional e estadual do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família. Advogado e consultor jurídico em São Paulo.

http://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI254338,91041-Transformacoes+quanto+aos+alimentos+devidos+entre+os+conjuges+ou

“Pago pensão alimentícia aos meus filhos. Posso pedir prestação de contas para a mãe deles?”

Publicado por Estevan Facure
Recebemos esta pergunta do Lucas, de Uberlândia-MG.

Prezados leitores, a resposta para a pergunta do título é POSITIVA, desde que o modelo de guarda fixado seja o da GUARDA UNILATERAL.

A Lei da Guarda Compartilhada – Lei 13.058/2014 – acrescentou o § 5º ao art. 1.583 do Código Civil, possibilitando ao genitor que não detenha a guarda unilateral para si a solicitar do genitor-guardião informações sobre o seu filho, bem como a prestação de contas quanto ao dispêndio da pensão alimentícia. Observem:

Art. 1.583. § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

Portanto, o instrumento a ser utilizado pelo genitor Alimentante (que paga a pensão alimentícia) será uma ação judicial, denominada Ação de Prestação de Contas, com vistas a obter as informações supracitadas.

Neste sentido, destaca-se a jurisprudência:

“O genitor que permanece sem a guarda do filho permanece com o direito de visitas, bem como com o dever de supervisionar o interesse do menor, podendo solicitar informações e prestação de contas em assuntos relacionados à saúde física, psicológica e a interesses concernentes à sua educação”. (TJ-DF - EIC: 20120110811689, Relator: J. J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 05/10/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/10/2015. Pág.: 203)

Após obter todas essas informações pela via judiciária e, constatando-se a má-gestão do crédito alimentício pela guardiã do filho, pode o genitor-alimentante:
Ingressar com uma Ação de Revisão de Alimentos, com o objetivo de reduzir o encargo alimentar.
Tomar as providências judiciais cabíveis para que a guardiã ressarça o filho no valor total do crédito mal administrado.
Ingressar com uma Ação de Inversão de Guarda (em casos mais extremos de desvio de crédito), com o objetivo de tomar a guarda do filho para si.

Espero ter conseguido responder a dúvida.

Até a próxima, pessoal!

https://estevanfg.jusbrasil.com.br/artigos/432960646/pago-pensao-alimenticia-aos-meus-filhos-posso-pedir-prestacao-de-contas-para-a-mae-deles?utm_campaign=newsletter-daily_20170222_4897&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Judiciário não pode obrigar ninguém a demonstrar afeto, diz juiz ao negar indenização por abandono afetivo


Magistrado afirmou que nem sempre a via judicial é a solução para problemas como conflitos familiares.

O juiz substituto Matheus Stamillo Santarelli Zuliani, da 1ª vara Cível de Ceilândia/DF, julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada por um homem contra seu pai, que alegava abandono afetivo.

Na decisão, o magistrado, que não verificou a ocorrência de abandono afetivo, ressaltou que nem sempre a via judicial é a solução para problemas como conflitos familiares, às vezes, o diálogo "pode ser um meio mais eficaz e pacífico para a solução da pendenga".

"Em casos de abandono afetivo, se o sujeito que se sente abandonado busca, em verdade, a demonstração do afeto e a presença da outra parte, dificilmente, esta aproximação ocorrerá no decurso de um processo judicial."

O magistrado disse também que ninguém pode ser obrigado a dar afeto a outro. "O pai não pode ser obrigado a amar e demonstrar afeto ao filho e nem o filho pode ser obrigado a amar e demonstrar afeto ao pai. Trata-se de sentimentos que decorrem naturalmente do ser humano, de modo que beira o absurdo a ingerência do Poder Judiciário nesse sentido."

Dano moral

O autor relata que seu pai foi casado por quatro anos com sua mãe e, após a separação, passou a prestar auxílio financeiro. Ocorre que, por vezes, a obrigação de pagar alimentos foi interrompida e somente reestabelecida pela via judicial. Relata ainda que o genitor jamais demonstrou qualquer afeto ou consideração por ele. Embora já tenha frequentado a casa do pai, a nova esposa dele nunca corroborou com as visitas, contribuindo para o afastamento da relação entre pai e filho.

O pai, por sua vez, afirma que sempre providenciou recursos para o sustento e educação do filho e que deixou para a mãe do autor uma casa e duas lojas comerciais. Alega ainda que a mãe de seu filho dificultava o acesso a ele, apesar de sempre buscar estar junto, o que inviabilizou a aproximação entre os dois.

Em análise do caso, o magistrado entendeu não serem pertinentes as alegações do autor, uma vez que, conforme testemunhas e a própria genitora, "ficou claro que o réu desempenhou o papel de um bom pai, pelo menos nos primeiros anos de vida do autor".

Após os 7 anos de idade, segundo o juiz, não foi possível verificar se houve abandono afetivo e se a atitude do réu ocasionou algum prejuízo ao autor. Isso porque, as testemunhas indicadas são membros da família do autor e do réu e, embora sejam as pessoas que mais possuem conhecimento das situações-problemas ocorridas no seio familiar, "não se pode afastar a possibilidade de que seus depoimentos sejam prestados com maior parcialidade em favor da parte que lhe é mais próxima ou para a qual tenha mais afeto".

"Consoante se observa dos depoimentos prestados pelos parentes das partes, não há como definir a partir de que momento da vida do autor o réu tornou-se ausente, bem como se essa ausência se deu por única vontade do réu ou se houve um recíproco afastamento das partes. De toda sorte, o que se tem de concreto é que o abandono afetivo alegado pelo autor, bem como eventual dano decorrente de tal atitude do réu não foram demonstrados nos autos."

Além disso, o magistrado afirmou que os transtornos psicológicos, a depressão e a dificuldade no desempenho escolar também não foram comprovados. Assim, concluiu que, "ausente a comprovação de requisito essencial para a configuração do dever de indenizar e deixando o autor de comprovar o dano moral que alegou ter experimentado, não há que se falar em condenação do réu".

Processo: 0005966-41.2015.8.07.0003
Veja a decisão.

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI254285,41046-Judiciario+nao+pode+obrigar+ninguem+a+demonstrar+afeto+diz+juiz+ao

Até quando devo pagar pensão ao ex-cônjuge?

Publicado por Paulo Henrique Brunetti Cruz

Após o divórcio, até quando devo pagar pensão ao ex-marido ou à ex-mulher?

Após o rompimento do casamento, não são raras as vezes em que um dos cônjuges fica obrigado a prestar ao outro os alimentos, a chamada pensão alimentícia.

Acontece que nem todo mundo fica satisfeito de ajudar nos custos do (a) ex pelo resto da vida, vez que o vínculo conjugal foi perdido.

Às vezes aquele (a) que paga já está em um novo matrimônio[1], e o dinheiro gasto acaba saindo também do bolso do novo cônjuge, ainda que indiretamente[2]. Comumente essa situação se torna “pedra de tropeço” para o novo relacionamento, ocasionando brigas intermináveis.

Até o final do séc. XX, as mulheres eram as maiores beneficiárias de pensões. Com efeito, a maioria delas não trabalhava, dependendo exclusivamente do marido como fonte de renda. Com o divórcio, a ex-esposa, sem receber a verba alimentar, ficava desamparada. Afinal, como voltar ao mercado de trabalho estando muitas vezes há décadas fora dele?

Essa realidade começou a ser modificada nas últimas décadas. A mulher ingressou no mercado trabalhista, passando também a ser fonte de sustento da família, alcançando a tão sonhada independência financeira.

Como, então, conciliar a realidade anterior (que não é tão distante) com a atual? A sociedade é dinâmica e o Direito deve acompanhar as mudanças para não se tornar obsoleto.

A solução que tem sido adotada pelos tribunais é analisar caso a caso.

Se o casal divorciado tem características do modelo antigo, onde a esposa era dependente do esposo, o pensionamento pode ser vitalício, desde que a esposa não possua mais idade ou saúde para regressar ao mercado de trabalho (o que se vê na maioria dos casos).

Já se o casal conota o novo modelo, há diversas situações distintas.

Se ambos os cônjuges trabalham e gozam de boa saúde, em regra não há porque um ter que pagar ao outro pensão alimentícia.

Porém, se um dos cônjuges está desempregado, mas tem saúde e está em idade laboral, este receberá a chamada pensão temporária ou pensão transitória. Esse método de pensionamento é hoje a regra[3]. Nesse caso, o juiz irá estimar um tempo razoável para que o ex-marido ou a ex-mulher consiga arrumar um emprego.

Findo esse prazo, presumirá que houve desídia na procura de trabalho, pois, mesmo que não consiga um emprego do status que almejava, se a questão é sobreviver, o magistrado entenderá que a pessoa deveria ter aceitado qualquer um, não podendo o ex-cônjuge ter que sustentar o outro indefinidamente.

Outra situação é a de o (a) ex-esposo (a) estar desempregado (a), ter idade para o trabalho, entretanto, não possuir saúde, estando inapto (a) para se reinserir em atividade laborativa. Aqui o juiz deve analisar com muita cautela a situação concreta.

Ora, se ao invés de desempregado (a), o cônjuge está na realidade meramente afastado do trabalho por saúde[4], recebendo auxílio-doença do INSS[5], também o ex-cônjuge não tem que arcar com alimentos, posto que o outro já se encontra recebendo benefício para subsistência (auxílio-doença).

Acaso o ex-cônjuge não esteja amparado pelo auxílio, é provável que o outro tenha que lhe pensionar até que a doença seja curada e haja tempo razoável para a reinserção no mercado de trabalho.

Por fim, independentemente das circunstâncias vistas acima, se o (a) ex-esposo (a) contrair novo casamento ou se estiver em união estável, perde totalmente o direito à pensão[6].

[1] O que não elide seu dever de prestação alimentícia (cf. Art. 1.709 do Código Civil).
[2] À exceção do regime de separação de bens.
[3] Ver, a propósito, a posição sedimentada do Superior Tribunal de Justiça (STJ): REsp 1558070/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. P/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 01/12/2016; REsp 1388116/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 30/05/2014; AgInt no AREsp 833.448/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016.
[4] Popularmente chamada de pessoa “encostada” pelo INSS.
[5] Instituto Nacional do Seguro Social.
[6] É o que se infere da leitura do art. 1.708, caput, do CC.

https://brunetti.jusbrasil.com.br/artigos/432336116/ate-quando-devo-pagar-pensao-ao-ex-conjuge?utm_campaign=newsletter-daily_20170221_4884&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Alimentos familiares no novo CPC. O novo tratamento da prisão civil.

Publicado por Jamile Calado

No direito de família é de suma importância, a tutela dos alimentos, visto que trata de garantir a subsistência digna do necessitado por imediato (pelo direito à vida, art. 5º, caput) e pela dignidade da pessoa humana (art. , III, ambos da Constituição Federal).

Conforme a disposição contida no parágrafo 1º do artigo 1694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

São pressupostos da obrigação alimentar: a demonstração de necessidade do reclamante, possibilidade da pessoa obrigada, proporcionalidade e reciprocidade.

Da necessidade, extrai-se que os alimentos são devidos quando o alimentando não possuí bens suficientes e, além disso, encontra-se impossibilitado de prover, pelo seu trabalho, à própria subsistência, alicerçado ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Em relação à possibilidade, a qual em complemento forma o binômio necessidade/possibilidade, cabe ao alimentante o cumprimento de seu dever, com o fornecimento da verba alimentícia, sem que haja desfalque do necessário para o seu próprio sustento. Os alimentos devem ser fixados em respeito ao princípio da proporcionalidade, devendo ser considerados os recursos econômicos do credor e as necessidades do devedor.

O novo Código de Processo Civil trouxe alterações importantes a respeito da pensão alimentícia.

Após muitos debates acerca da prisão civil bem como, do regime a ser estipulado, consta expressamente no artigo 528, parágrafo 4º, a prisão civil do devedor em regime fechado, com a ressalva de que serão separados dos presos comuns. Nesse ponto, colaciona-se o dispositivo mencionado:

“Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exeqüente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.”

Além disso, como forma de dar mais efetividade a cobrança de alimentos, incluiu o § 1º, o qual inovou com a possibilidade de protesto da decisão em caso de inadimplemento, o qual deixará o devedor com o “nome sujo” no mercado. Veja-se:

§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

Ademais, no § 3º do artigo 529, acrescentou a possibilidade de desconto em folha do devedor, no patamar de até 50% de seus vencimentos líquidos. Assim, na prática, o devedor de alimentos, poderá ter além dos 30% permitidos, mais 20% descontado de seu salário até quitar o débito. Nesse ponto, colaciona-se a disposição mencionada:

Art. 529, § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinqüenta por cento de seus ganhos líquidos.

Quanto ao trâmite, o novo CPC estabeleceu quatro formas de executar os alimentos devidos. Em caso de execução de título judicial, é possível ingressar com cumprimento de sentença sob pena de prisão (referente às três últimas prestações vencidas e às vincendas, nos artigos 528/533) ou sob pena de penhora (referente às prestações pretéritas, no artigo 528, § 8º). Em caso de execução de título executivo extrajudicial, é possível ingressar com execução de alimentos, sob pena de prisão (artigo 911/912) ou penhora (artigo 913).

Assim, a execução nestes casos, será definida levando em consideração o tipo de título, no caso judicial ou extrajudicial e, o tempo do débito, em sendo pretérito ou recente.

Nos casos em que a execução encontrar-se fundada por meio do procedimento de cumprimento de sentença, esta poderá ser realizada por meio do rito do artigo 528 a qual estipula o cumprimento de sentença sob pena de prisão ou pela hipótese prevista no artigo art. 528, § 8º, que é o caso de cumprimento de sentença sob pena de penhora.

Nos casos em que a execução encontrar-se fundamentada pelo título executivo extrajudicial, os procedimentos encontram-se previstos nos artigos 911, 912 e 913 do CPC/2015, os quais prevêem a execução de título extrajudicial sob pena de prisão e, sob pena de penhora, respectivamente.

Nos casos de ser promovida a execução, a eleição da modalidade de cobrança depende em como os alimentos foram estabelecidos (título judicial ou extrajudicial), bem como o período que está sendo cobrado (se superior ou inferior a três meses).

O cumprimento da sentença definitiva ou de acordo judicial deve ser promovido nos mesmos autos da ação de alimentos. A execução dos alimentos provisórios e da sentença sujeita a recurso, se processa em autos apartados. Já para executar acordo extrajudicial é necessário o uso do processo executório autônomo.

Dessa forma, verifica-se que o Legislador buscou preencher as lacunas existentes anteriormente, trazendo soluções que ao que tudo indicam tornarão mais eficazes o rito da execução.

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