sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

Separação de bens não é obrigatória para idosos se o casamento é precedido de união estável


O Artigo 1.641 do Código Civil Brasileiro determina o regime obrigatório de separação total de bens para casamentos de pessoas após os 70 anos. Por analogia, aplica-se a mesma regra nos casos de União Estável.

Publicado por Meggie Lecioli Vasconcelos

O regime de separação de bens deixa de ser obrigatório no casamento de idosos se o casal já vivia um relacionamento em união estável, iniciado quando os cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens. A decisão é da 4ª Turma do STJ.

Segundo o julgado, não há necessidade de proteger o idoso de “relacionamentos fugazes por interesse exclusivamente econômico”, interpretação que “melhor compatibiliza” com o sentido da Constituição Federal, segundo o qual a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento.

A decisão colegiada foi tomada no julgamento de processo que envolvia um casal que viveu em união estável por 15 anos, até 1999, quando se casaram pelo regime de comunhão total de bens. Na época do matrimônio, o marido tinha 61 anos e filhos de outro relacionamento.

Após o falecimento do pai, um dos filhos do primeiro relacionamento foi à Justiça para tentar anular o regime de comunhão universal, sob a alegação de que o artigo 258 do Código Civil de 1916, vigente à época, obrigava o regime de separação total de bens quando o casamento envolvesse noivo maior de 60 ou noiva maior de 50 anos.

A relatora do caso – que é oriundo de Pernambuco – ministra Isabel Gallotti, ressaltou no voto que essa restrição também foi incluída no artigo 1.641 do atual Código Civil para nubentes de ambos os sexos maiores de 60 anos, posteriormente alterada para alcançar apenas os maiores de 70 anos.

Conforme o julgado, “a intenção do legislador foi proteger o idoso e seus herdeiros necessários dos casamentos realizados por interesse estritamente econômico”, ressaltando que, no caso em julgamento, o casal já vivia em união estável por 15 anos.

Incoerência

Pelo voto, “aceitar os argumentos do recurso acarretaria incoerência jurídica porque, durante a união estável, o regime era o de comunhão parcial”.

Assim, ao optar pelo casamento, “não faria sentido impor regime mais gravoso”, ou seja, o da separação, “sob pena de estimular a permanência na relação informal e penalizar aqueles que buscassem maior reconhecimento e proteção por parte do Estado, impossibilitando a oficialização do matrimônio”.

O acórdão tem a seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. MATRIMÔNIO CONTRAÍDO POR PESSOA COM MAIS DE 60 ANOS. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. CASAMENTO PRECEDIDO DE LONGA UNIÃO ESTÁVEL INICIADA ANTES DE TAL
IDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O artigo 258, parágrafo único, II, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, previa como sendo obrigatório o regime de separação total de bens entre os cônjuges quando o casamento envolver noivo maior de 60 anos ou noiva com mais de 50 anos.
2. Afasta-se a obrigatoriedade do regime de separação de bens quando o matrimônio é precedido de longo relacionamento em união estável, iniciado quando os cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens, visto que não há que se falar na necessidade de proteção do idoso em relação a relacionamentos fugazes por interesse exclusivamente econômico.
3. Interpretação da legislação ordinária que melhor a compatibiliza com o sentido do art. 226, § 3º, da CF, segundo o qual a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento.
4. Recurso especial a que se nega provimento.

Fonte: STJ

https://meggielecioli.jusbrasil.com.br/artigos/432300572/separacao-de-bens-nao-e-obrigatoria-para-idosos-se-o-casamento-e-precedido-de-uniao-estavel?utm_campaign=newsletter-daily_20170220_4871&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Estacionar na frente de garagem gera dano moral

Autor ficou impedido de sair de casa por mais de uma hora.


domingo, 19 de fevereiro de 2017

A juíza de Direito Ana Paula Ortega Marson, do JEC de São Caetano do Sul/SP, condenouuma empresa a indenizar um homem em R$ 2 mil por danos morais, por seu funcionário ter estacionado na frente da garagem, obstruindo a passagem.
De acordo com o autor e testemunhas, o veículo da empresa ficou estacionado em frente ao portão da garagem do autor por pelo menos por mais de uma hora. O carro foi parado de forma que impediu a saída do autor, que ia buscar seu filho na escola.
O motorista do carro alegou, em sua defesa, que foi ao local verificar uma arrematação de máquinas e que teria ficado estacionado por 10 minutos.
Entretanto, a magistrada considerou que "não parece crível que tal verificação fosse possível no prazo de dez minutos". Além disso, afirmou que a garagem do autor tem sinalização de proibido estacionar e a guia em frente ao portão é rebaixada, indicando a entrada e saída de veículos.
"Evidente o constrangimento do requerente, pois precisava sair de casa com o veículo e ficou impedido em razão da conduta do motorista do carro da ré. Há de se considerar o tempo gasto pelo autor aguardando o condutor do veículo e fato dele ter ficado procurando, inutilmente, o dono do carro por mais de uma hora."
O advogado Diogo Verdi Roveri representa o autor no caso.
Veja a decisão.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI254201,11049-Estacionar+na+frente+de+garagem+gera+dano+moral


MSC Cruzeiros pagará indenização por discriminar criança com Down

A menina teve o acesso à área de recreação restringido.
sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

A 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SPcondenou a MSC Cruzeiros a indenizar por discriminação contra uma criança com síndrome de Down. A decisão fixou pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais para cada uma das autores (mãe e criança).
Elas faziam um cruzeiro marítimo organizado pela empresa quando a mãe deixou a criança em um local de recreação na embarcação. Instantes depois, foi chamada pelo monitor, que disse não ter pessoal qualificado para tomar conta da menina – que tem Síndrome de Down – e solicitou que a mãe cuidasse dela. Diante da negativa, o funcionário informou que a criança não poderia permanecer ali.
Discriminação
Ao julgar o pedido, o desembargador Mauro Conti Machado afirmou que o fato não pode ser caracterizado como mero aborrecimento do cotidiano, o que impõe o consequente dever de indenizar.
"Ao tratarem a menor de maneira diversa das outras crianças, sem motivo para tal, terminando por restringir o seu acesso à recreação no navio de cruzeiro, os prepostos, e a ré, agiram com discriminação, distinguindo desarrazoadamente a menina, que foi impedida de brincar com as demais crianças."
De acordo com o desembargador, baseados apenas na crença de que uma criança com síndrome de Down necessitava de cuidados especiais, pediram que os pais permanecessem no local, "sem qualquer comportamento que demonstrasse tal necessidade, em tratamento diverso daquele empregado quanto a outras crianças".
O julgamento teve votação unânime.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI254644,21048-MSC+Cruzeiros+pagara+indenizacao+por+discriminar+crianca+com+Down

A felicidade como produto de consumo

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

Nunca é demais retornar ao tema da felicidade, algo que, como já referi, o mercado oferece abertamente. Nos anúncios publicitários, por exemplo: "Pão de açúcar, lugar de gente feliz" . Nos nomes de produtos e nas promoções como a dos brindes no Mc Lanche Feliz ou do Mc Dia Feliz do Mc Donald's. O mercado oferece também a paixão, que, claro, leva à felicidade: "Grandes paixões a gente nunca explica. Apenas sente. Seja sócio Premiere FC e viva a emoção de ver as conquistas do melhor time do Brasil: o seu!" etc.
Examinando-se os anúncios publicitários, como regra, o que se vê são pessoas bem sucedidas, sempre sorridentes, alegres, cantando, se abraçando, passeando, dançando, enfim, felizes. E não é para isso que os produtos e serviços são oferecidos? Para que as pessoas se sintam bem, se satisfaçam, atinjam seus sonhos, cheguem ao patamar desejado, isto é, se sintam felizes?
Para a insatisfação com o corpo, partes postiças; para as rugas, cremes miraculosos; para as gordurinhas indesejadas cintas e roupas adequadas ou academias repletas de promessas ou, ainda, dietas que adornam a esperança; tudo, naturalmente, para que, no final das contas, nós consumidores atinjamos um excelente patamar de vida. Férias? É o momento de suprema felicidade. Quer emoção? Paixão? Não perca as finais do campeonato de futebol e sinta-se sublime. Pacotes de viagem, hotéis, lugares paradisíacos ou simplesmente indispensáveis (Paris, por exemplo, ou Nova York). Desfrutar os momentos de lazer, passeando à beça e conhecendo muitos lugares ou simplesmente não fazendo nada etc.; mais uma vez, para quê? Ora, sermos felizes.
Se nós fossemos capazes de conseguir olhar por trás dos bens adquiridos, para além dos serviços, por debaixo das embalagens, para dentro da química dos alimentos e dos cosméticos, se pudéssemos ver realmente como as coisas são, numa espécie de raio X mágico que enxergasse o espírito dos produtos e dos serviços, certamente encontraríamos um anjo (!) sorridente que nos entregaria a chave da porta de entrada da cidade feliz; um lugar onde poderíamos, afinal, respirar sossegados e em paz, essa que talvez seja a irmã da felicidade.
Mas, será que esse anjo existe? Ou se trata de mais uma ilusão oferecida pelo mercado? O modelo de produção muito bem engendrado foi capaz de, aos poucos, encontrar e preencher certos espaços vazios encontrados na alma humana. As pessoas foram muito bem estudadas em seus anseios, suas dificuldades, seus desejos, suas necessidades, seus comportamentos etc. Além disso, a vida social foi esmiuçada e acabou por ser penetrada pelo modelo de produção capitalista. Desse modo, aos poucos, o mercado foi avançando no meio social e penetrando no coração das pessoas. Os espaços encontrados foram sendo preenchidos pelos produtos e serviços oferecidos no mercado.
Atualmente, o poder do mercado é tamanho que praticamente nada se lhe escapa. Como já demonstrei em vários artigos meus aqui publicados, o modelo de produção acabou se imiscuindo em praticamente todas as esferas sociais, afetando relações pessoais, de emprego e sociais das mais gerais, o sistema educacional, os esportes etc. e também a própria relação dos indivíduos entre si.
Pergunto: será que o que se esconde por detrás dessa enorme profusão de produtos e serviços é uma promessa de encontro da felicidade? Ou, dito de outro modo, será que o sucesso do mercado de consumo no atual modelo capitalista ocorre porque, no fundo, o que se está oferecendo, ainda que não declaradamente, é a felicidade?
É possível ilustrar esse processo de oferta e também o quanto os fornecedores conhecem a alma do consumidor com vários exemplos, mas ficarei apenas com um, que aqui já citei e que é muito peculiar: o dos videntes, médiuns, leitores de búzios etc., que prometem resolver, dentre outros, os problemas amorosos dos consumidores-consulentes. Fazendo uma pesquisa, descobri uma série de anúncios desse tipo de serviço em jornais e revistas.
Caro leitor, veja esse publicado numa revista: "Amor perdido. Trago de volta quem você ama, melhor que era antes". E há muitos casos de oferta para o encontro do amor verdadeiro, para a salvação do casamento etc.
Se essas ofertas existem é sinal de que há um público consumidor interessado nelas. Isso demonstra que, realmente, o mercado conhece profundamente o consumidor em suas dificuldades, necessidades, anseios, desejos, sonhos etc. Mostra, também, que por trás das ofertas – não só nestas como em muitas outras – existe uma promessa de encontro da felicidade.

Do ponto de vista do consumismo, isto é, das compras exageradas de produtos e serviços, muitas delas desnecessárias, isso talvez explique um círculo vicioso contínuo e interminável: o consumidor vai ao mercado procurar a felicidade e compra, para tanto, sapatos, relógios, roupas, viagens, consultas em videntes etc., mas, como nem sempre consegue ser feliz por esse meio, continua comprando na esperança vã de atingi-la.
Rizzatto Nunes é desembargador aposentado do TJ/SP, escritor e professor de Direito do Consumidor.

http://www.migalhas.com.br/ABCdoCDC