terça-feira, 7 de março de 2017

Extravio de bagagem gera dever de indenizar

Empresa indenizará por danos morais e materiais.

Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo

A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, proferida pelo juiz José Roberto Lopes Fernandes, da 1ª Vara Cível de Catanduva, que condenou empresa de transportes rodoviários a indenizar mulher que teve mala extraviada durante viagem. A indenização foi fixada em R$ 10 mil, a título de danos morais, e R$ 3.051,00, pelos danos materiais.

Consta dos autos que a mulher viajou com sua filha em ônibus da referida empresa para passar as festas de final de ano com sua família. Durante o trajeto, o bagageiro do coletivo abriu e, após parar para fechá-lo, o motorista não verificou se alguma mala havia sido perdida. Após chegar ao destino, ela foi informada que sua bagagem havia sido extraviada.

“Inegável que o extravio da bagagem de um passageiro durante uma viagem na época das festas de fim de ano, acarretando a perda de todos os seus pertences, não pode ser considerado como um mero dissabor da vida cotidiana”, afirmou o relator do recurso, desembargador Roberto Maia. “O dano moral advindo da má prestação de um serviço de transporte de passageiros, tal como narrado no caso concreto, com suas circunstâncias, dispensa comprovação, eis que emerge de forma latente dos fatos”, concluiu.

Os desembargadores Álvaro Torres Júnior e Correia Lima também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 1007696-77.2014.8.26.0132

Comunicação Social TJSP – JN (texto) / internet (foto ilustrativa)

imprensatj@tjsp.jus.br

https://tj-sp.jusbrasil.com.br/noticias/435863897/extravio-de-bagagem-gera-dever-de-indenizar?utm_campaign=newsletter-daily_20170306_4955&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Cobrar mensalidade maior de aluno com deficiência gera dano moral, fixa TJ-AL

Cobrar mensalidade maior de aluno que possui deficiência é ilegal e gera indenização, mesmo que a escola gaste com funcionário extra para atender criança. O entendimento é da juíza Adriana Carla Feitosa Martins, do 9º Juizado Especial Cível e Criminal de Maceió, que condenou um colégio a restituir R$ 14.670 a uma mãe que pagava mensalidade mais cara porque o filho tem necessidades especiais. A instituição deverá ainda pagar R$ 3 mil a título de reparação moral.
A mãe ingressou com ação na Justiça alegando que seu filho é autista e que, por isso, o colégio vinha cobrando mais na mensalidade. A instituição de ensino, em contestação, argumentou que a criança necessita de cuidados especiais e que contrata uma auxiliar para acompanhar o garoto.
Na decisão, a juíza citou a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (13.146/2015), segundo a qual a pessoa com deficiência tem direito de estudar em escolas públicas e particulares da rede regular de ensino, sem cobrança de qualquer valor adicional. “Assim, a conduta da demandada em exigir valor superior da mensalidade mostra-se indevida”, ressaltou.
Além de determinar o pagamento da restituição e da indenização por danos morais, a magistrada declarou nulo o aumento no valor da mensalidade, devendo a mãe da criança pagar o valor correspondente à mensalidade padrão da escola.
Jurisprudência do STF 
Em junho do ano passado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucionais as normas do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que estabelecem a obrigatoriedade de as escolas privadas promoverem a inserção de pessoas com deficiência no ensino regular e prover as medidas de adaptação necessárias sem que ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AL. 
Processo 0000335-14.2015.8.02.0082
Revista Consultor Jurídico, 3 de março de 2017, 17h17
http://www.conjur.com.br/2017-mar-03/cobrar-mensalidade-maior-aluno-deficiencia-gera-dano-moral

Alimentos devidos entre cônjuges ou companheiros devem ser fixados com prazo determinado

Marina de Campos Pinheiro da Silveira
Os alimentos entre cônjuges deixaram de ter caráter alimentar e vitalício, passando a decorrer do dever de mútua assistência decorrente do casamento, mas com caráter de suplementação da renda do alimento de forma temporária.
terça-feira, 7 de março de 2017

Recentemente, o STJ reafirmou o entendimento esposado no Resp 1.205.408-RJ de que, por serem excepcionais, os alimentos devidos entre cônjuges ou companheiros devem ser fixados com prazo determinado, assegurando-se ao alimentando o necessário durante período razoável à sua recolocação no mercado de trabalho.
Tal inovação se deu após um longo processo histórico e de transformações na sociedade brasileira, que deve ser contextualizado.
Antes da promulgação da CF e do CC, a pensão alimentícia decorrente de vínculo matrimonial era vitalícia, pois a esposa, na maioria absoluta dos casos, não exercia atividade remunerada e por isso dependia da pensão do marido para sobreviver.
Contudo, com a ascensão do papel da mulher na sociedade e sua inserção no mercado de trabalho, o legislador equiparou os direitos relativos à sociedade conjugal entre o homem e a mulher, com amparo no artigo 226, §5º, da CF, o que, por consequência, acabou por ensejar a inovação do instituto dos alimentos que vem se verificando.
Atualmente, entende-se por alimentos a prestação financeira que o ex-cônjuge ou ex-companheiro deve ao outro, independentemente do sexo, com a finalidade de suprir suas necessidades básicas e auxiliá-lo financeiramente até que ele consiga se ajustar financeiramente e prover o seu próprio sustento.
A pensão alimentícia deriva do dever de mútua assistência decorrente do casamento (art. 1.566, inciso III, do CC); é direito disponível, por isso pode ser objeto de acordo entre os cônjuges; e é excepcional, pois apenas será fixada caso um dos cônjuges ou companheiros não tenha possibilidade de se manter por conta própria. Por isso, é comum à dispensa de alimentos entre cônjuges ou companheiros, nos casos em que ambos são capazes de garantir sua própria sobrevivência.
Caso o casal não entre em acordo, aquele que estiver em necessidade pode pleiteá-los na ação de divórcio (ou de dissolução de união estável) ou em ação de alimentos, em que a verba alimentar deverá ser fixada de forma equilibrada, conforme a possibilidade econômica do alimentante e a necessidade do alimentado. A análise do pedido deve ser feita com muita cautela pelo Juiz, pois, uma vez pagos, os alimentos são irrestituíveis, além de ensejarem a aplicação de medidas coercitivas severas contra o devedor em caso de inadimplemento.
Os alimentos poderão sofrer revisões, de modo que o cônjuge ou companheiro devedor poderá pleitear a exoneração da obrigação de prestação de alimentos se houver mudança em sua situação financeira ou da situação financeira do cônjuge ou companheiro credor (art. 1.699 do CC).
Também cessa o dever de prestar alimentos caso o cônjuge ou companheiro credor constitua novo casamento ou união estável (art. 1.708 do CC), pois o dever de mútua assistência passará a viger entre o antigo credor e seu novo parceiro.
Além desses casos, apesar de não estar previsto expressamente em lei, o STJ se posicionou quanto à possibilidade de exoneração da obrigação de prestar alimentos quando demonstrado o pagamento de pensão alimentícia por lapso temporal suficiente para que o alimentado conseguisse se recolocar no mercado de trabalho e reverter sua condição à época do divórcio, ainda que não haja alteração na necessidade do cônjuge credor ou na possibilidade do cônjuge devedor.
Referido entendimento decorre da excepcionalidade dos alimentos devidos entre ex-cônjuges, que "enquadra-se na condição de alimentos temporários, fixados para que seja garantido ao ex-cônjuge condições e tempo razoáveis para superar o desemprego ou subemprego" (Resp 1.205.408-RJ, j. 21/06/11).
Nessa senda, a ministra Nancy Andrighi ainda ressaltou no julgamento do Resp 1.205.408-RJ, que os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem sempre ser fixados com termo certo, com exceção dos casos de incapacidade laboral permanente ou a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.
Portanto, o que se constata a partir do entendimento do STJ é que, atualmente, os alimentos entre cônjuges deixaram de ter caráter alimentar e vitalício, passando a decorrer do dever de mútua assistência decorrente do casamento, mas com caráter de suplementação da renda do alimentando de forma temporária, ou seja, até que seja possível sua recolocação no mercado de trabalho, com o que poderá arcar com o seu próprio sustento. Isso evita que o alimentado que tenha plenas condições de trabalho e sustento, mantenha a ociosidade, por saber que seu ex-cônjuge ou ex-companheiro o sustentará pelo resto da vida.
 *Marina de Campos Pinheiro da Silveira é advogada especialista em Direito da Família e Sucessões do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados. 
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI255016,41046-Alimentos+devidos+entre+conjuges+ou+companheiros+devem+ser+fixados

Esposa e amante terão de dividir pensão por morte

Ficou demonstrado que o homem, apesar de casado, manteve entidade familiar com a companheira por mais de 20 anos.

SEGUNDA-FEIRA, 6/3/2017

O Judiciário não pode negar a existência de uma relação de afeto que também se revestiu do caráter de entidade familiar. Este foi o entendimento da 6ª câmara Cível do TJ/MT ao acolher os argumentos de apelação interposta por uma mulher que manteve relacionamento por 20 anos com um homem já casado. Com a decisão, a esposa e a companheira dividirão a pensão por morte deixada pelo falecido. A decisão foi unânime.

Em 1ª instância, a ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem foi julgada improcedente. Inconformada, a mulher interpôs recurso alegando que o companheiro, apesar de casado, mantinha as duas famílias ao mesmo tempo. Afirmou que tiveram uma vida juntos por mais de 20 anos, e que todas as despesas de sua família eram custeadas por ele; que sempre cuidaram um do outro e que ele ajudou a criar e educar seus filhos.
A amante afirmou que há prova nos autos da convivência pública, contínua, duradoura e com intuito de constituir família. Assim, pugnou para que fosse reconhecida a união estável com o falecido nos últimos 20 anos, que teria se encerrado apenas com o falecimento dele, em 2015.
Conforme informações contidas nos autos, o falecido era casado com a esposa oficial, desde 1982. Eles nunca se separaram. No entanto, ficou demonstrado, para o relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, que ele também formava com a ora apelante uma "verdadeira entidade familiar, na verdadeira acepção da palavra, até a data do seu óbito".
De acordo com o magistrado, além das testemunhas ouvidas em juízo, corroboram as alegações da apelante os documentos juntados ao processo comprovando que o homem também fornecia o endereço dela como seu local de residência; prova de que ele conduzia o veículo dela; declaração da cirurgiã-dentista de que ele a acompanhava nas consultas e custeava as despesas (de 2002 até 2014); fotos do casal em festas, cerimônias e momentos em família; além de uma foto deles juntos no hospital na véspera do falecimento dele.
"Durante tempo considerável ele se dividiu entre as duas mulheres, as duas famílias, as duas residências, apesar de dormir com mais frequência na casa da apelada, segundo confessado pela própria autora, mas com esta passava boa parte do dia e também pernoitava. Ademais, diversamente do que diz a apelada, a ausência de coabitação, por si só, não descaracteriza a união estável, uma vez que esse requisito não consta na antiga legislação, muito menos no atual Código Civil."
Segundo o desembargador, o ordenamento civil não reconhece efeitos à união estável quando um do par ainda mantém íntegro o casamento. "Contudo, a realidade que se apresenta é diversa, porquanto comprovada a duplicidade de células familiares", destacou.
"Conferir tratamento desigual importaria grave violação ao princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana. (...) Logo, o Judiciário não pode se esquivar de tutelar as relações baseadas no afeto, não obstante as formalidades muitas vezes impingidas pela sociedade para que uma união seja 'digna' de reconhecimento judicial."
Acompanharam voto do relator os desembargadores Guiomar Teodoro Borges e Dirceu dos Santos.
O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Informações: TJ/MT
http://m.migalhas.com.br/quentes/254985/esposa-e-amante-terao-de-dividir-pensao-por-morte

PL prevê condenação por danos morais por infidelidade conjugal

Proposta pretende incluir a regra no Código Civil.

SÁBADO, 4/3/2017

Tramita na Câmara dos Deputados o PL 5716/16, do deputado Rômulo Gouveia (PSD/PB), que prevê a condenação por danos morais ao cônjuge infiel. A proposta inclui a regra no Código Civil, que já estabelece a fidelidade recíproca como dever de ambos os cônjuges.
Se aprovado o projeto, o CC passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 927-A. O cônjuge que pratica conduta em evidente descumprimento do dever de fidelidade recíproca no casamento responde pelo dano moral provocado ao outro cônjuge."
Justificativa
Na justificativa do projeto, o parlamentar afirma que a infidelidade constitui afronta ao CC, que impõe a fidelidade recíproca como dever de ambos os cônjuges no casamento, e deve ser motivo suficiente para embasar a condenação por danos morais. Segundo ele, o projeto apenas explicita no CC essa responsabilidade civil.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família e de Constituição e Justiça e de Cidadania (inclusive quanto ao mérito).
http://m.migalhas.com.br/quentes/254923/pl-preve-condenacao-por-danos-morais-por-infidelidade-conjugal

Furto dentro de quarto de hotel gera danos morais

TJ/MG considerou que ter seus aposentos invadidos causa danos de ordem psicológica.

DOMINGO, 5/3/2017

"O furto em estabelecimento de hospedaria, por si só gera, para o fornecedor o dever de indenizar o consumidor pelo dano moral."

A 15ª câmara Cível do TJ/MG condenou um resort em Ilhéus/BA a indenizar uma hóspede em R$ 5 mil por danos morais e em R$ 1.441,00 por danos materiais, devido a um furto ocorrido no quarto dela.
A autora relata que, em maio de 2014, foi surpreendida com o furto de seu celular e de R$ 52 em dinheiro, que estavam no seu quarto. Ao buscar a gerência do estabelecimento, nada foi resolvido.
O pedido de indenização por danos morais foi indeferido em primeira instância, sendo acatado apenas o pedido de indenização referente aos danos materiais.
Relator do recurso no TJ, o desembargador Antônio Bispo considerou, no entanto, que chegar aos próprios aposentos e constatar que eles foram invadidos e que objetos pessoais foram levados causa danos de ordem psicológica.
"O que se espera do serviço de hospedagem é o mínimo de segurança dos próprios consumidores e de seus pertences."
Veja o acórdão.
http://m.migalhas.com.br/quentes/254930/furto-dentro-de-quarto-de-hotel-gera-danos-morais

Defensor pede extinção de medida socioeducativa de garoto morto e lamenta: "males remediáveis não foram remediados"

Em petição, o advogado cita O Auto da Compadecida, de Ariano Suassuna, ao dizer que o garoto "encontrou-se com o único mal irremediável".
terça-feira, 7 de março de 2017
"A vida sofrida retratada no relatório de fls. 58/64 exauriu-se com um tiro certeiro no crânio. Violência crua e sem detalhes na certidão de óbito. Não deixou bens ou testamento. Não era eleitor. Não deixou filhos. Ponto final."
Foram estas as palavras do defensor público Lucas Corrêa Abrantes Pinheiro, da 3ª Defensoria Pública de São Carlos, ao descrever a morte de um adolescente de 15 anos, em São Carlos/SP, em petição na qual o defensor pediu a extinção da medida socioeducativa e o arquivamento dos autos contra o jovem.
De acordo com jornal local, o corpo do garoto foi encontrado em um canavial. Ele havia saído da Fundação Casa em outubro de 2016.
"Depois de vivenciar abandono, morte e violência e de ser punido por atentar contra a saúde pública quando sequer a sua recebia cuidados, o menino cheio de cáries morreu vitimado por arma de fogo."
No documento, o defensor ainda citou trecho da obra O Auto da Compadecida, de Ariano Suassuna, ao dizer que o garoto "encontrou-se com o único mal irremediável".
"O menino Vitor 'cumpriu sua sentença e encontrou-se com o único mal irremediável, aquilo que é a marca de nosso estranho destino sobre a terra, aquele fato sem explicação que iguala tudo o que é vivo num só rebanho de condenados, porque tudo o que é vivo morre' ('Chicó' em O auto da Compadecida)."
"Todos os outros males remediáveis não foram remediados. E já não há mais tempo. Perdemos Vitor", afirmou o defensor. "Com repúdio à indiferença", requereu a extinção da medida e o arquivamento dos autos.
Veja a petição.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI255077,41046-Em+peticao+defensor+lamenta+morte+de+garoto+e+afirma+que+medida

Passageiro barrado em ônibus pelo modo como estava vestido será indenizado

Para juiz, impedir o embarque por modo de se vestir demonstra intuito preconceituoso e depreciativo.

SÁBADO, 4/3/2017


Uma viação foi condenada a indenizar por danos morais um passageiro após o motorista do ônibus impedi-lo de embarcar por estar sujo e com roupas de trabalho. Decisão é do juiz de Direito Bruno de Oliveira Feu Rosa, do JEC da vara única de Marechal Floriano/ES, que fixou a reparação em R$ 5 mil.

Segundo o autor, após adquirir o bilhete na rodoviária de Marechal Floriano/ES, com destino à cidade de Cariacica, teria sido impedido de embarcar pelo motorista por ser pessoa de pele escura, com roupas humildes e por portar uma pochete. O consumidor teria sido orientado a aguardar outro veículo que também não realizou o transporte.
Testemunhas informaram não ter presenciado sinais de prática de racismo, mas apenas de preconceito pela forma como o autor se vestia: com as roupas de trabalho e um pouco sujo. A empresa não apresentou contestação, tendo sido aplicados os efeitos da revelia.
Em sua decisão, o magistrado afirmou que impedir o embarque do requerente baseado em seu modo de se vestir demonstra intuito preconceituoso e depreciativo, “como se o ser humano pudesse ser avaliado e etiquetado pelo modo como se veste e não pela conduta que adota no convívio social”.
"O constrangimento do autor é evidente, tendo em vista que tentou embarcar, sendo frustrado seu intuito de viajar, estando claros o vexame e a perturbação suportados. Os fatos narrados na inicial e demonstrados pelos documentos, bem como pelos depoimentos das testemunhas, não se enquadram como mero aborrecimento e dissabor, ficando clara a obrigação de indenizar."
  • Processo: 0000621-08.2015.8.08.0055
Veja a decisão.
http://m.migalhas.com.br/quentes/254926/passageiro-barrado-em-onibus-pelo-modo-como-estava-vestido-sera

Conversa em WhatsApp é protegida por sigilo e só pode ser acessada com autorização judicial

Juíza decidiu que, embora a inviolabilidade constitucional não proteja dados de chamada e agenda, as conversas pelo app configuram comunicação.

SEGUNDA-FEIRA, 6/3/2017

As conversas pelo WhatsApp configuram comunicação, portanto, o acesso a elas só é autorizado mediante ordem judicial. Essa consideração foi feita pela juíza de Direito Heloisa Silva Mattos, da comarca de Piracanjuba/GO, em decisão que deferiu a quebra de sigilo das comunicações realizadas no aplicativo de três homens, presos em flagrante por porte de arma de fogo.
Na decisão, a magistrada lembrou que, conforme a jurisprudência, os dados contidos no telefone celular, como registros de chamadas e agenda telefônica, "não são protegidos pela inviolabilidade descrita no art. 5º, inc. XII, da CF/88, por não violar a efetiva comunicação entre interlocutores".
Ressaltou ainda que, com a tecnologia, a comunicação pode ser feita por diversas outras formas, além da ligação telefônica, como mensagem SMS ou por aplicativos de mensagem via internet, como o WhatsApp, que possibilita tanto a comunicação escrita quanto a comunicação falada e até mesmo a videoconferência.
"A consequência jurídica da evolução tecnológica no âmbito das comunicações, em contraposição à sua inviolabilidade prevista no art. 5º, XII, da CF/88, que não contempla os dados telefônicos, conforme entendimento já esposado, está justamente na distinção entre o que configura comunicação e o que configura mero dado telefônico. Isso porque ao mesmo tempo em que uma conversa escrita via WhatsApp é uma forma de comunicação, também é um dado armazenado no aparelho celular."
A juíza ponderou ainda que, embora o acesso à agenda telefônica ou à lista de contatos do WhatsApp não viole o sigilo das comunicações, o fato de simplesmente ligar os aparelhos deixará as conversas feitas por meio do aplicativo à disposição da autoridade policial.
"O acesso às conversas entre o proprietário do aparelho celular analisado e outros interlocutores é uma violação ao sigilo das comunicações previsto no art. 5º, inc. XII, da CF/88. Isso porque não importa o meio de comunicação, mas sim o conteúdo da comunicação, ultrapassando o que se entende por dados telefônicos."
Exceções
A magistrada afirmou, por outro lado, que para fins de investigação criminal ou instrução processual penal o juiz pode autorizar a quebra do sigilo das comunicações.
No caso, entendeu ser necessária a "quebra de sigilo telefônico para apuração da autoria do crime de associação criminosa, haja vista que o detalhamento das ligações discadas, tentadas, recebidas, bem como o detalhamento de mensagens de texto enviadas e recebidas, seja via SMS ou mesmo WhatsApp ou qualquer outro aplicativo de comunicação que utilize dados de internet, trará subsídios no sentido de detectar o possível conluio com objetivo criminoso, sendo que não há outro meio de obtenção eficaz de prova, sem o deferimento do requerimento em epígrafe".
  • Processo: 41523-92.2017.8.09.0123
Veja a decisão.
http://m.migalhas.com.br/quentes/254989/conversa-em-whatsapp-e-protegida-por-sigilo-e-so-pode-ser-acessada

Estudante de direito é detida por pichação em SP. Lei prevê multa de R$ 5 mil.


Foto ilustrativa

Publicado por: Luciana MendinaDia: 

Lei prevê multa de R$ 5 mil

Pichador terá até 6 meses para reparar fachada e escapar de multa em SP

Uma estudante de direito, de 26 anos, foi detida em flagrante na madrugada deste sábado (4) enquanto pichava o muro de um estacionamento na Rua Santo Antônio, no Centro de São Paulo. Ela é a primeira pessoa a ser multada após a regulamentação da Lei Cidade Linda, publicada no Diário Oficial neste sábado. A legislação foi aprovada pela Câmara Municipal de São Paulo e sancionada pelo prefeito João Dória em fevereiro passado. A jovem foi flagrada pela Guarda Civil Metropolitana e levada para o 8º Distrito Policial, no Brás. Segundo a prefeitura, a lei prevê multa de R$ 5 mil para o autor da pichação, valor que pode chegar até R$ 10 mil se o ato for contra patrimônio público ou bem tombado. Ela poderá responder pelo crime de vandalismo. Ainda segundo a prefeitura, se o infrator assinar um Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana e cumprir o compromisso antes do vencimento da multa, ele poderá ficar isento da aplicação da multa. O infrator deverá aderir a um programa educativo de incentivo ao grafite.

Regulamentação da lei

O pichador que for autuado pela Prefeitura de São Paulo terá um prazo variável de até seis meses para fazer os reparos no bem atingido e assim escapar da multa de até R$ 10 mil. O prazo está previsto na regulamentação publicada neste sábado no Diário Oficial e que regulamenta a lei sancionada em fevereiro pelo prefeito João Doria, que criou as multas para os pichadores. A regulamentação não detalha como exatamente será definido o prazo. Diz apenas que ele será “variável conforme o dano a ser reparado, não podendo ser superior a 6 meses”. A lei aprovada por Doria em fevereiro representa uma das bandeiras do prefeito no início da sua gestão: a guerra aos pichadores. O tema gerou polêmica principalmente após o prefeito apagar grafites na Avenida 23 de Maio que tinham sido feitos por artistas contratados pela administração pública em 2015. O prefeito afirma que os grafites estavam pichados. Agora, a multa para quem for pego danificando fachadas particulares é de R$ 5 mil, valor que sobe para R$ 10 mil em se tratando de bem público. Até o vencimento da primeira notificação da multa, o infrator pode, porém, procurar a prefeitura regional e firmar um “Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana”. Ele terá preferencialmente de retirar a pichação feita ou então realizar um trabalho de zeladoria equivalente indicado pela administração municipal. O dinheiro da multa vai para o Fundo de Proteção ao Patrimônio Cultural. Em fevereiro, Doria disse que a cidade terá em breve 2.500 câmeras integradas ao Copom da Policia Militar através do Detecta para reforçar a fiscalização contra os pichadores. Mais de 80 pichadores foram presos desde o início do ano.

Veto

O prefeito vetou um parágrafo que previa a aplicação da multa de R$ 5 mil para cada edificação ou equipamento público pichado. Isso impede que o pichador receba mais de uma multa caso ele seja flagrado pichando mais de um muro. O texto aprovado pela Câmara Municipal na semana passada previa a punição para cada item danificado. Segundo Doria, a aplicação de multas individualizadas para cada item não respeita os limites da “razoabilidade e da proporcionalidade”.
http://fernandofrancischini.com.br/estudante-de-direito-e-detida-por-pichacao-em-sp/

Coaching, uma atividade ilegal? Breves considerações sobre atividades privativas de psicologia e o Coaching.

Publicado por Caio Almeida

O Coaching é uma atividade profissional relativamente nova no Brasil e não tem regulamentação.

Vem se disseminado em demasia nos últimos tempos e está atraindo a atenção de profissionais de diversas áreas, dentre eles: ex-esportistas, empresários, médicos, entre outros.

A Constituição Federal garante que o exercício de qualquer profissão é livre, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (Art. , XIII, CF).

Sucede que, a lei que instituiu a profissão de Psicologia, promulgada em 1962, pelo então presidente João Goulart, é clara no seguinte sentido:


Art. 13, § 1º, Constitui função privativa do psicólogo: a) diagnóstico psicológico; b) orientação e seleção profissional; c) orientação psicopedagógica; d) solução de problemas de ajustamento.

A atividade de coaching, invariavelmente, enquadra-se na atividade privativa dos psicólogos, podendo-se, de acordo com o caso, ser enquadrada como exercício ilegal da profissão (Art. 47, Lei das Contravencoes Penais).

Tanto é que na própria definição de Coaching, difundida por vários sites na internet, consta tratar-se de um processo no qual o coach dá orientações para obtenção de um resultado pretendido, uma meta.

Em sua maioria, busca-se um objetivo profissional (ítem b da atividade privativa do psicólogo), ou pessoal (ítem d das atividades privativas do psicólogo), para tanto, inicialmente, o coach analisa o comportamento mental dos seus clientes (item a das atividades privativas dos psicólogos), para, então, criar sua estratégia de trabalho.

Como alguém pode dar aconselhamentos relativos ao comportamento de um ser humano sem avaliar seu comportamento psicológico? Não é possível.

Cabe uma exclamação sobre o tema para que todos reflitam sobre o impacto dessa profissão na sociedade e para abrir a discussão sobre a colisão das atividades desse profissional com as atividades privativas do psicólogo.

https://caiovpalmeida.jusbrasil.com.br/artigos/435864924/coaching-uma-atividade-ilegal?utm_campaign=newsletter-daily_20170306_4955&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Boleto bancário sem código de barras gera dano moral?

Banco terá de indenizar por emitir documento com falha.

Publicado por Mackysuel Mendes

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou um banco a indenizar uma cliente por dano moral em R$ 3 mil por não ter cumprido com sua obrigação de emitir documentos hábeis ao pagamento. A autora da ação teve de interromper a quitação de sua dívida com o banco devido à ausência de código de barra a partir do quinto boleto. A falha acabou ocasionando a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.

Ao tentar quitar as demais parcelas, a autora foi impedida pelo banco, que lhe comunicou a impossibilidade de receber os valores por conta da falta de código de barras e de dados técnicos suficientes. Depois de solicitar, sem êxito, a emissão de novos boletos, ela teve seus dados inseridos nos cadastros restritivos de crédito. Só depois o banco lhe forneceu os boletos restantes. Com a dívida quitada, então, requereu a exclusão de seu nome da lista de devedores e, em seguida, ajuizou ação pleiteando reparação pelos danos morais experimentados.

O juízo de primeiro grau, entretanto, não acolheu a pretensão indenizatória, por entender que a inclusão de devedor inadimplente em cadastro restritivo configura exercício regular de direito.

Em sua Apelação, a autora sustenta que tentou, inúmeras vezes, pagar as parcelas, tendo feito vários contatos via SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor), e-mail e fax. Além disso, alega que a emissão de boletos inaptos ao recolhimento caracteriza falha na prestação do serviço, cabendo ao banco provar sua inexistência.

“Inconteste o dano moral que advém da restrição do crédito, sendo ele, portanto, in re ipsa (presumido)”, afirmou, em decisão monocrática, o desembargador Custódio de Barros Tostes, da 1ª Câmara Cível. Para Tostes, é objetiva a responsabilidade do banco, que não pode impor a prova de fato negativo.

Clique aqui para ler a decisão.

https://mackysuelmendes.jusbrasil.com.br/noticias/435819825/boleto-bancario-sem-codigo-de-barras-gera-dano-moral?utm_campaign=newsletter-daily_20170306_4955&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Hermenêutica e Argumentação - Aula 5 - Neoconstitucionalismo


O arquivo está em power point. Basta clicar no link abaixo para acessá-lo e fazer o download na página que abrir.

Hermenêutica e Argumentação Aula 5


Para queles que quiserem saber mais sobre o assunto, recomendo a leitura do texto: NEOCONSTITUCIONALISMO E CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO (O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil) de Luís Roberto Barroso.

http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/themes/LRB/pdf/neoconstitucionalismo_e_constitucionalizacao_do_direito_pt.pdf

Pais não podem deduzir filho como dependente ao mesmo tempo no IR

A guarda compartilhada foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro através da Lei 11.698/2008, que regulamentou referido instituto[1], sendo posteriormente, pelo advento da Lei 13.058/2016, sua aplicação alçada a regra a ser observada, mesmo na hipótese de ausência de consenso entre os genitores, quando todos, pai(s) e mãe(s), se revelarem aptos a exercer o poder familiar[2], devendo sempre prevalecer os interesses dos filhos em detrimentos das conveniências egoísticas dos pais.

A característica principal da guarda compartilhada é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do(s) pai(s) e da(s) mãe(s) que não vivem sob o mesmo teto, no que concerne ao exercício do poder familiar em relação aos filhos comuns, sendo certo que entre os deveres derivados do desempenho de tal autoridade, além da guarda, encontram-se o de sustento e educação dos filhos.

Diversos dispositivos legais reforçam que o dever de assistência, criação[3], sustento e educação dos filhos é atribuído a todos os pais (pais e mães)[4], de forma conjunta e concomitante[5], na proporção dos rendimentos do trabalho e dos bens de cada um dos genitores envolvidos[6].

A obrigação alimentar dos pais e mães com os filhos é verdadeiro dever familiar, incondicional, previsto constitucionalmente, sendo que todos, conjuntamente, deverão contribuir, em pecúnia ou na forma de hospedagem e sustento, na proporção de seus recursos, a fim de prover, sempre que possível, as necessidades dos filhos, assegurando a estes os recursos e meios que assegurem sua subsistência, saúde, educação, segurança, vestuário e lazer, da forma mais compatível possível com a condição social experimentada por sua família, permitindo seu sadio e pleno desenvolvimento físico, psíquico e mental.

O deferimento da guarda compartilhada aos pais não exonera, nem suspende ou posterga a obrigação alimentar destes com os filhos, obrigação esta que permanece, integralmente, como uma das atribuições inerentes ao dever de proteção integral à criança e ao adolescente. No compartilhamento da guarda todos os pais se revestem, para todos os fins, do atributo de alimentantes dos filhos, ainda que omissa a sentença, uma vez que tal qualidade deriva de disposições, constitucionais e legais, expressas.

O Código de Processo Civil de 2015, confirmando a persistência da obrigação alimentar, expressamente prevê que nas homologações de divórcio ou nas separações consensuais, ambos os cônjuges deverão informar qual o valor cada um destinará a título de contribuição para criação e educação dos filhos[7]. Desta feita, em qualquer decisão judicial que preveja a incidência do regime da guarda compartilhada, obrigatória e expressamente, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentados de forma válida[8], deverá constar o valor referente aos alimentos que cada um, pai(s) e mãe(s), prestará aos filhos.

A fixação da verba alimentar direcionada à assistência, criação, sustento e educação dos filhos, deve ser arbitrada seguindo o “quadrinômio: necessidade do alimentando, proporcionalidade, razoabilidade e possibilidade dos alimentantes, sempre tendo em mente que o montante mensal nunca poderá ser superior às reais necessidades dos filhos, sob pena de servir de fomento ao ócio, desestimular os estudos e a formação profissional e gerar o enriquecimento sem causa dos alimentandos”[9].

Apesar de ser fato notório, sempre oportuno se faz salientar que, se a verba alimentar não pode fomentar o ócio e gerar o enriquecimento ilícito do alimentando, muito menos poderá gerar tais resultados em relação a terceiros, principalmente em relação pais.

Outro ponto que merece ser ressaltado é que na guarda compartilhada, quando os pais residirem na mesma cidade, em regra, os filhos terão, em regra, duplicidade ou pluralidade de domicílios[10], conforme permitido legalmente[11]. Outro efeito decorrente da guarda compartilhada é que a criança ou adolescente passa a ostentar a condição de dependente[12], para todos os fins de direito, inclusive previdenciários, de todos os pais aos quais tal guarda foi atribuída.

Feitos os necessários apontamentos a respeito das características do regime da guarda compartilhada e seus reflexos nas obrigações e relações oriundas do vínculo jurídico de filiação, cabe agora analisar quais são os efeitos tributários gerados pela aplicação de tal modalidade de guarda, em especial, no que se refere ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

No campo tributário a primeira questão a ser resolvida é a seguinte: se os filhos ostentam, como demostrado, a qualidade de dependentes, para qualquer fim, de todos os pais aos quais a guarda compartilhada foi deferida, tais genitores poderiam, concomitantemente, deduzir, mensalmente ou na declaração de ajuste anual, o montante legal referente aos filhos, atribuindo a estes a qualidade de dependentes[13]?

A resposta ao quesito acima, segundo a legislação vigente, é negativa, uma vez que parágrafo 4º do artigo 35 da Lei 9.250/1995, é expresso ao determinar que “é vedada a dedução concomitante do montante referente a um mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do imposto, por mais de um contribuinte”. Isto posto, caso todos os guardiões pretendam atribuir ao filho a qualidade de dependente para fins de imposto de renda, deverão os mesmo chegar a um acordo e decidir a qual deles caberá tal privilégio, sob pena de, na falta de consenso, arcarem com as consequências derivadas de tal infração à legislação tributária.

Por outro lado, como os pais, na guarda compartilhada, conjuntamente ostentam a qualidade legal de alimentantes dos filhos, se preferirem, poderão, até mesmo de forma concomitante, qualificar os filhos em suas declarações como alimentando, para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda[14]. A vantagem de atribuir aos filhos a condição de alimentando ao invés de dependente, reside no fato de que a dedução atinente à pensão alimentícia, diversamente do que ocorre com as deduções relacionadas aos dependentes, não encontra limitação legal[15].

A única ressalva a ser feita é que uma mesma despesa específica não poderá ser utilizada simultaneamente por ambos os pais, para fins de determinação da base de cálculo do tributo, não podendo haver duplicidade de dedução, sob pena de glosa. Cientes de seus direitos, cabe aos guardiões analisarem as opções que estão à sua disposição, fazer seu planejamento tributário e, ao final, escolher a opção que oferece a tributação mais justa, lembrando que os filhos só podem ter uma única qualificação na declaração anual de ajuste, não podendo figurar ao sincronicamente como dependente e alimentando na mesma declaração.

Assim, chega-se à conclusão de que a guarda compartilhada, quando aplicada de acordo com suas características legalmente definidas, buscando a plena proteção do melhor interesse dos filhos, com transparência, boa-fé, lealdade e igualdade de direitos e deveres entre os genitores, além de ser, indiscutivelmente, a melhor solução para garantir o pleno desenvolvimento físico, psíquico e mental das crianças e adolescentes, prestando ainda como instrumento de prevenção à alienação parental[16],também se mostra a melhor alternativa para as finanças dos pais, uma vez que, devido à custódia física conjunta (pluralidade de domicílios) e a divisão equilibrada[17] do tempo de convivência com os ascendentes envolvidos, as despesas dos menores serão absorvidas e divididas de forma mais igualitária, de forma proporcional aos rendimentos e bens de cada um dos pais[18], possibilitando, ainda, em alguns casos, a obtenção de benefícios tributários, podendo até mesmo ocasionar a redução da base de cálculo do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, diminuindo o valor do tributo a ser pago e/ou aumentando o valor da restituição a ser recebida.

[1] Código Civil. Art. 1.583, §1º.
[2] Código Civil. Art. 1.584, §2º.
[3] Constituição. Art. 226, §5º e art. 229.
[4] Lei nº 8.069/1990. Art. 22.
[5] Código Civil. Art. 1.566, IV, art. 1.579, art. 1.696, art. 1.701 e art. 1.724.
[6] Código Civil. Art. 1.688.
[7] Código de Processo Civil. Art. 731, IV.
[8] Código de Processo Civil. Art. 489, §1º, incisos I a IV.
[9] SILVA, Fernando Salzer. Guarda compartilhada – A divisão dos direitos e deveres decorrentes da obrigação alimentar destinada aos filhos. Migalhas. Disponível em http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI254141,11049-Guarda+compartilhada+A+divisao+dos+direitos+e+deveres+decorrentes+da.
[10] SILVA, Fernando Salzer. A questão da fixação do domicílio dos filhos na guarda compartilhada. Revista Consultor Jurídico, 18 de fevereiro de 2017, 6h46. Disponível em http://www.conjur.com.br/2017-fev-18/fernando-salzer-silva-fixacao-domicilio-guarda-compartilhada.
[11] Código civil. Art. 71.
[12] Lei 8.069/1990. Art. 33, §3º.
[13] Lei 9.250/1995. Art. 35, §3º.
[14] Lei 9.250/1995. Art. 4º, II e art. 8º, II, f.
[15] STJ. REsp 812465/RS. Órgão Julgador: Primeira Turma. Relator: Ministro Luiz Fux. Data da Publicação/Fonte: DJe 29/05/2008
[16] Lei 12.318/2010. Art. 2º, caput, Parágrafo único, incisos I a VII.
[17] Código Civil. Art. 1.583, §2º.

Fernando Salzer e Silva é advogado e procurador do estado de Minas Gerais.
Revista Consultor Jurídico, 4 de março de 2017, 9h37

http://www.conjur.com.br/2017-mar-04/fernando-salzer-pais-nao-podem-deduzir-filhos-dependentes-ir