quarta-feira, 8 de março de 2017

"Teste" de alienação parental. Descubra se você está afastando seus filhos do pai ou mãe deles.

Publicado por Iane Ruggiero

A Alienação Parental é um tema muito presente no meu dia a dia de advogada de família.

A alienação parental é uma forma de abuso moral contra a criança ou o adolescente, e praticada, normalmente, por um dos genitores ou avós.

Consiste em “alienar”, afastar o outro genitor e/ou a sua família da vida do menor.

A prática pode tomar proporções absurdas com atitudes como impedir o contato do genitor alienado com os filhos, impedir que ele receba informações sobre os filhos, da escola e de médicos, mudar de domicílio para local distante e até apresentar falsa denúncia de abuso físico ou sexual!

Entretanto, gostaria de falar aqui dos pequenos e ocultos atos de alienação que muitos pais praticam, muitas vezes sem perceber. Não são casos graves aos olhos da lei. Talvez até não fossem considerados como “síndrome da alienação parental” em uma avaliação técnica. Muitas vezes, inclusive, são atitudes recíprocas entre os dois genitores. Mas, com certeza, fazem os filhos sofrerem.

Então, nesse dia de cuidar das crianças, proponho uma reflexão, em forma de teste (nada científico, apenas baseado na minha experiência), aos papais e mamães separados (e aos avós também!). Se você responder afirmativamente a algumas das questões abaixo, cuidado! Você pode estar praticando um pequeno-grande abuso moral contra os pequenos. Veja, a ideia é avaliar a sua própria atitude, não a do outro!

1) Você nunca elogia o pai/a mãe deles para eles. Às vezes, brincando, usa ironia, ressaltando algum defeito dele/dela ou da família dele/dela.

2) Você não toma todo o cuidado para que a criança/o adolescente não ouça conversas de adulto que envolvam o pai/a mãe deles. Você fala perto deles, porque eles não devem estar prestando atenção.

3) Você não repreende sua família/seus amigos, quando falam mal do pai/da mãe das crianças perto delas.

4) As crianças não ficam muito à vontade de falar coisas boas sobre o pai/a mãe e sua família para você. Não dizem que têm saudades e nem contam os momentos gostosos que tiveram. Mas ficam à vontade fazendo brincadeiras sobre defeitos deles ou coisas que não gostaram.

5) Você até cumpre os horários de convivência do pai/da mãe com os menores, como está previsto no acordo, mas, se há algum imprevisto, você não se esforça muito para reorganizar a agenda, trocar datas com o outro genitor. Afinal, parece que ele/ela não está muito interessado em ver os filhos, não é?

6) Você não incentiva as crianças a saírem com o pai/a mãe. Quando eles não querem ir, você deixa. Às vezes, eles têm os programas deles.

7) Você pede para as crianças te ligarem muitas vezes quando estão com o pai/a mãe, ou liga/manda mensagens para checar se está tudo ok. Se eles pedirem, você vai buscá-los.

8) As crianças não respeitam muito o pai/a mãe. Ele/Ela não representa uma “autoridade” para eles. Às vezes, mesmo quando estão com ele/ela, eles te telefonam para pedir autorização para fazer algo.

9) Você não corrige seus filhos quando eles desrespeitam o outro genitor, salvo casos extremos.

10) Você torna desconfortável para os seus filhos convidar o pai ou a mãe para entrar na sua casa ou na sua garagem, com a justificativa de que não quer afetar a sua privacidade.

11) Você não gosta de encontrar com ele/ela. Pede para alguém entregar as crianças, ou elas vão sozinhas encontrar o pai/a mãe. Quando vocês se encontram na presença das crianças, elas demonstram ansiedade.

12) Você não avisa das consultas médicas e reuniões da escola das crianças. Afinal, ele/ela, não parece interessado em comparecer ou saber o que foi falado. Se ele/ela perguntar, você fala.

13) Você prefere pedir a alguém da sua família quando precisa de ajuda para cuidar das crianças, ao invés de avisar o pai/a mãe ou a família dele/dela.

14) Você não compra presentes ou estimula que as crianças escrevam cartões de dia dos pais/das mães e aniversário para darem para o outro genitor.

15) Você convida membros da sua família (avós, tios, companheiros) para comemorar o dia dos pais/das mães com as crianças.

16) Você não gosta muito de falar com ele/ela. Manda recados breves de whatsapp, e-mails, ou pede para as crianças passarem recados.

17) As crianças sempre comemoram o aniversário duas vezes. Uma com o pai e sua família e outra com a mãe e sua família. Afinal, ficaria estranho eles irem para a festa em sua casa. Você até convida, por educação, mas não faz questão que eles compareçam.

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Mesmo casado, meus pais têm direito à minha herança?

Publicado por Paulo Henrique Brunetti Cruz

Será que mesmo eu estando casado, meus pais têm direito à minha herança quando eu falecer?

Muita gente acredita que após o casamento os pais perdem qualquer direito sobre eventual herança dos filhos.

A ordem natural das coisas, como regra geral, é que os pais cheguem ao fim da vida antes de seus filhos. No entanto, não é difícil encontrar tristes exceções em que um pai ou uma mãe tem que enterrar seu (sua) filho (a).

Quando isso acontece, é de sabedoria popular que, sendo o (a) filho (a) solteiro (a), divorciado (a), ou viúvo (a), seus bens serão transmitidos em herança aos pais.

Contudo, quando o (a) filho (a) é casado (a) ou vive em união estável, quase todo mundo pensa que apenas a (o) esposa (o) ou companheira (o) será a (o) beneficiária (o) no inventário.

Porém, para a surpresa de muitos, a situação não é bem assim.

A maioria das pessoas pensa que o matrimônio tira dos genitores a condição de herdeiros de seus respectivos filhos. Isso não é verdade.

Como eu disse em vários artigos anteriores, os descendentes, os ascendentes e o cônjuge são herdeiros necessários[1], isto é, não podem ser excluídos da participação na herança[2]-[3].

Tal não significa que sempre estarão presentes no inventário os descendentes, os ascendentes e o cônjuge[4].

O que irá dizer quem vai participar em cada situação, e o quanto receberá, é o caso concreto analisado[5].

Assim, urge explicar quando os pais (ascendentes[6]) participarão da herança dos filhos.
Filhos solteiros, divorciados ou viúvos que não tenham descendentes[7]: a sabedoria popular está correta. Com efeito, quando alguém morre sem deixar filhos, nem marido/mulher ou companheiro (a), porém tendo pais vivos, são estes os únicos herdeiros[8].
Filhos casados[9] ou em união estável que tenham descendentes: outra vez o senso comum está certo. De fato, a partilha de bens será feita apenas entre o cônjuge e os descendentes, excluídos os ascendentes[10].
Filhos casados ou em união estável que não tenham descendentes: eis aqui a surpresa para muitos; mesmo sendo o (a) filho (a) casado (a) ou tendo vivido em união estável, mas não tendo deixado descendentes, os ascendentes também têm direito à herança[11]-[12]. Eles participarão do inventário junto com o cônjuge ou companheiro (a).

[1] Ver art. 1.845 do Código Civil.
[2] Exceto se for deserdado (clique aqui para ler meu artigo sobre deserdação) ou considerado indigno (cf. Arts. 1.814 e ss. Do CC).
[3] O (a) companheiro (a) não é herdeiro (a) necessário (a), mas, salvo estipulação em contrário feita em testamento, participará da herança, nos ditames do art. 1.790 do CC/2002.
[4] Quanto à situação do companheiro, cf. Nota de rodapé nº. 3.
[5] Sob o inarredável parâmetro do art. 1.829 do Codex Substantivo Civil, ou do art. 1.790 do mesmo diploma normativo, no caso de o de cujus ter vivido sob união estável.
[6] Os ascendentes não se limitam aos pais de alguém, cabendo igualmente no conceito os avós, bisavós, etc.. Nesse diapasão, em toda referência aos pais feita neste artigo, pode-se ler avós, bisavós e etc..
[7] Descendentes não são apenas filhos; são também netos, bisnetos, etc..
[8] É o que se dessume da hermenêutica do art. 1.829, II, da Lei Federal nº. 10.406/2002.
[9] De bom alvitre atentar-se para as polêmicas exceções da participação do marido ou da mulher na herança do outro a depender do regime de bens escolhido. Há notória e intensa divergência na doutrina e na jurisprudência (o Superior Tribunal de Justiça gravitou em várias teorias distintas) sobre a temática da interpretação a ser dada ao inc. I do art. 1.829 do CC.
[10] Vide art. 1.829, inciso I, do CC/02.
[11] Art. 1.829, II, CC: “Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
(Omissis)
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;”
Art. 1.790, III, Código Civil: “Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
(…)
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;”
[12] Para saber como será calculada a parte de cada um, recomendo o estudo dos arts. 1.837 e 1.790, III, do Código Civil. Por demandar tamanho aprofundamento, não tratarei neste artigo do tema, para não fugir do enfoque e para não tornar a leitura extensa, complexa e cansativa. Tal tema seria merecedor de um artigo próprio.

https://brunetti.jusbrasil.com.br/artigos/436119567/mesmo-casado-meus-pais-tem-direito-a-minha-heranca?utm_campaign=newsletter-daily_20170307_4960&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Trechos de dois votos contrários entre si em ação de retificação de registro civil de transgênero sem cirugia de transgenitalização

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. TRANSGÊNERO. MUDANÇA DE SEXO. POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE CIRUGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. (...) (TJ-RS. Apelação Cível nº 70069422699, 8ª Câmara Cível, Rel.: Rui Portanova, Julgado em 28/07/2016). 

Apelou o MINISTÉRIO PÚBLICO, pedindo o julgamento de improcedência da demanda. Disse que a alteração prevista na Lei de Registros Públicos visa à correção de erro e, no caso concreto, de erro não se trata e sim da condição de como a parte apelada se observa em relação ao gênero. Aduz que tal situação em nada altera o sexo biológico que deve constar no assento e diz que tal questão é controversa, pois pendente de julgamento o RE 670422, de repercussão geral. Pede o provimento do recurso a fim de que seja mantido o sexo indicado no registro, salvo se a parte se submeter à cirurgia de transgenitalização.

Trecho do voto do Des. Rui Portanova (RELATOR):
(...) Não é pela existência de uma genitália masculina que se define o gênero masculino. Com efeito, essa é apenas uma característica masculina, que não prevalece quando se está diante de uma pessoa transgênero. Além disso, é necessário ver essa questão com os olhos voltados mais para o indivíduo e sua dignidade do que para o meio social. Veja-se que, sexualmente, desde a sua condição íntima até do ponto de vista público e social, MUNIKY não aparecerá como homem, mas como mulher. (...) Nesse passo, a falta de previsão legal específica não justifica a manutenção do “masculino” como sendo a designação do gênero da autora em seu registro civil de nascimento, sendo de rigor a manutenção da sentença, que determinou a alteração do sexo da parte autora em seu registro civil. ANTE O EXPOSTO, nego provimento à apelação. Des. Rui Portanova (RELATOR)

Trecho do voto do Des. Ivan Leomar Bruxel
(...) O pedido consiste na alteração do sexo na certidão de nascimento, isto é, na seara do Registro Civil de Pessoas Naturais, sobre o qual vigem os preceitos do Direito Registral, esse disciplinado pela Lei nº 6.015/73. Esse diploma traz uma série de princípios que são norteadores da atividade registral. E dentre eles está o princípio da verdade real, que tem por finalidade precípua consagrar e concretizar a segurança jurídica. Por este motivo todo e qualquer ato registrado necessita transparecer a verdade existente e atual e não apenas aquela que passou. (...) E a pergunta que exsurge: a parte autora é do sexo feminino? Fisiologicamente não, considerando que não se submeteu à cirurgia de transgenitalização.(...) Assim, a proteção ao terceiro de boa-fé, que acredita fielmente estar estabelecendo relações jurídicas (quaisquer que sejam), deve ser garantida, em nome da segurança jurídica. Aliás, a tendência axiológica do Novo Código Civil é proteger, justamente, o terceiro de boa-fé. Por exemplo, alguém pode acreditar que vai casar com outro do sexo masculino/feminino, mas na verdade está se casando com alguém do sexo feminino/masculino, fisiologicamente falando. Tal situação de engodo não pode ser chancelada pelo Direito.(...) Des. Ivan Leomar Bruxel - Assim é que, ressalvado entendimento pessoal, me rendo ao posicionamento majoritário.- CONCLUSÃO. Voto por negar provimento ao apelo do Ministério Público.

TJ-RS. Apelação Cível nº 70069422699. 8ª Câmara Cível, Rel.: Rui Portanova, Julgado em 28/07/2016.

Fonte: https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/369886075/apelacao-civel-ac-70069422699-rs