domingo, 12 de março de 2017

Meu plano de saúde pode ser cancelado por inadimplência?

Publicado por Cintia Zeferino

Os contratos novos de planos de saúde, isto é, aqueles firmados a partir de 1999, só podem ser suspensos ou cancelados em duas situações excepcionais: pela fraude do consumidor ou por inadimplência.

O artigo 13, parágrafo único, inciso II, (lei 9656/98) determina que o contrato poderá ser cancelado se o cliente deixar de pagar pelo período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja notificado até o 59º dia.

Em resumo, o plano pode ser cancelado, se o cliente deixar de pegar no período superior a 60 dias, mas o cliente deve ser notificado com antecedência.

A Agência Nacional de Saúde (ANS), órgão regulamentador vinculado ao Ministério da Saúde, determina que a notificação deve ser enviada pela operadora até o 50º dia de inadimplência.

A súmula estabelece quais informações devem constar da notificação, como a identificação da operadora, do beneficiário, além do plano de saúde contratado, e o número de dias de inadimplência e consequências.

Quando não há provas de notificação por parte da operadora, o beneficiário pode recorrer judicialmente solicitando a reativação do plano de saúde e, quando cabível, ressarcindo o segurado dos possíveis gastos gerados enquanto estava impossibilitado de receber atendimento via plano de saúde.

O plano também não pode ser cancelado em casos em que o beneficiário está internado.

Vale se atentar que, o atraso de 60 dias para a rescisão do contrato, refere-se ao período de um ano, ou seja, o consumidor não pode atrasar mais de 60 dias por cada ano de contrato.

E planos de saúde empresariais?

Nos planos coletivos, o empregador, sindicato ou associação podem rescindir o contrato com a operadora.

Neste caso, o empregado, sindicalizado ou associado poderá manter o vínculo com a operadora, mas deverá arcar com o pagamento integral das mensalidades dali em diante.

Fonte: epdonline
Escola Paulista de Direito

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Conceito de parentalidade socioafetiva e multiparentalidade

Publicado por SAJ ADV - Software Jurídico

Direito precisa acompanhar as rápidas mudanças que a sociedade sofre, principalmente no que diz respeito às pessoas e famílias. Entenda melhor o conceito de parentalidade socioafetiva e multiparentalidade.

Com o decorrer do tempo, o instituto família vem sofrendo grande evolução, tudo com o objetivo de apresentar para a sociedade um modelo mais moderno e flexível, de acordo com o que acontece, de fato, no nosso diaadia.

Há algum tempo atrás, a família estava basicamente limitada à questões genéticas e biológicas, decorrentes do casamento civil ou da união estável, por exemplo. Entretanto, nos dias atuais, essa definição é considerada extremamente ultrapassada, isto porque, a entidade familiar passou a ser considerada sobre as mais variadas formas e padrões, considerando-se, inclusive, como fator primordial, a presença do chamado vínculo afetivo.

Desta forma, o parentesco afetivo e psicológico ampliou o conceito de paternidade, e isto vem sendo considerado, inclusive juridicamente, como poderemos ver adiante.

Diante disso, é perfeitamente possível que se considere uma relação afetiva ao invés de uma relação biológica, e, da mesma forma, é plenamente viável que se considere a coexistência de vínculos biológicos e afetivos ao mesmo tempo, respeitando assim, sobretudo, os princípios do melhor interesse da criança e da dignidade da pessoa humana.

Parentalidade socioafetiva é, portanto, aquela filiação que parte do pressuposto afetivo, como o próprio nome diz, ou seja, caracteriza-se quando pessoas que não possuem vínculo biológico passam a ter relação de afeto, inclusive perante a sociedade.

Por exemplo, um pai que considera o filho da sua atual esposa, como se seu fosse, independentemente de vínculo sanguíneo, baseado tão somete na relação de afeto, amor e respeito recíproco construído com o passar do tempo, pode e deve ver essa filiação socioafetiva considerada juridicamente, sem qualquer distinção da biológica, haja vista que, da mesma forma, a parentalidade socioafetiva tem como consequência, diretos e obrigações inerentes ao caso.

Como dito anteriormente, é viável que se considere a existência tanto da paternidade/maternidade biológica e afetiva ao mesmo tempo, e é nesse ponto que surge a figura da Multiparentalidade.

Ora, a pluralidade de vínculos parentais trata-se de uma relação muito presente em toda a nossa sociedade, ainda que, em muitos casos, não se reconheça formalmente, mas agem como tal, e é por este motivo, que o tema exige e merece uma acomodação jurídica.

Sobre o tema, houve inclusive, recente julgado da mais alta Corte do País, o Supremo Tribunal Federal – STF, em que a tese de repercussão geral 622, de relatoria do Ministro Luiz Fux, envolvia a análise de uma eventual “prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica”.

Da análise do mérito da questão supracitada, a Suprema Corte decidiu por não afirmar nenhuma prevalência entre as formas de vínculos parentais, entendendo a possibilidade de coexistência de ambas as paternidades.

A tese, portanto, ficou com o seguinte teor: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios".

Com efeito, é extremamente louvável a decisão do STF, eis que equipara o vínculo socioafetivo e biológico em grau de hierarquia jurídica, e a possibilidade jurídica da Multiparentalidade, considerando um enorme avanço para o Direito de Família.

Sendo assim, o que podemos concluir, é que a Multiparentalidade, através da parentalidade socioafetiva, não é a substituição do vínculo biológico, dada a possibilidade da coexistência de ambos. Trata-se tão somente do reconhecimento do afeto e do amor construído entre as partes, como uma forma alternativa de ver-se efetivar os princípios do melhor interesse da criança e da dignidade da pessoa humana.

Lado outro, fato é que a discussão sobre o tema, sem dúvida, gerará outros debates e novos desafios, até porque produz efeitos pessoais e consequência jurídicas (que serão abordadas em post posterior), entretanto, com a evolução dos julgados sobre a tese aqui explanada, o Direito de Família certamente sai fortalecido e esperançoso.

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O consumidor tem prazo para buscar o produto em conserto?

Publicado por Cintia Zeferino

Uma prática comum nos dias atuais é o consumidor ser cobrado pelo fornecedor de serviços pela guarda do bem levado para conserto.

Ou, até mesmo, ser estipulado um prazo para o proprietário buscar o bem, sob pena de perda.

Assim, o consumidor tem prazo para buscar produto em conserto?

Sabe-se que o diploma legal utilizado para regular a relação de consumo é o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Desta maneira, devemos nos socorrer primeiramente a ele para responder esta questão.

Contudo, não há previsão legal neste Código para o caso em análise. Assim, por meio do art. do CDC podemos nos socorrer a outros dispositivos legais.
Neste caso, o que diz o Código Civil sobre a perda do bem?

As empresas alegam que podem vender o bem após certo tempo, pois este foi abandonado. O Código Civil(CC), em seu art. 1.275, diz que

“Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I – por alienação;
II – pela renúncia;
III – por abandono;
IV – por perecimento da coisa;
V – por desapropriação”.

Em uma primeira leitura, pode nos parecer que as empresas estão corretas, por conta do inciso III, não é mesmo? Mas não é este o entendimento dos especialistas.

A professora e doutrinadora Maria Helena Diniz (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado – 17ª Ed. 2014. Saraiva, p. 656), diz o seguinte: “Abandono é o ato unilateral de vontade em que o proprietário se desfaz de seu imóvel, por não mais desejar continuar sendo seu dono”.

Assim, o esquecimento ou a impossibilidade de ir buscar o bem não caracteriza o abandono. Desta forma a empresa não pode vender, nem tomar para si o bem.

O que a empresa deve fazer, então?

A empresa deve, após avisar o cliente, entregar o bem a autoridade policial para que esta fique responsável pela guarda do bem. Tal prática com base no art. 746, § 1º, do Código de Processo Civil.
E a multa por não ir buscar o bem, é válida?

Já neste caso, há entendimento de que é possível a cobrança de multa. A multa deve estar prevista na ordem de serviço, ser cobrada após a notificação do consumidor e ter valor razoável.

Caso a multa tenha valor abusivo, esta perde a validade pelo que determina o art. 51, IV, do CDC. Tal dispositivo protege o consumidor de cláusulas abusivas.
Conclusão

Pelo exposto, podemos concluir que é razoável dizer que o consumidor tem prazo de 30 dias para buscar o bem. Não indo recuperá-lo, a empresa não pode apropriar-se ou alienar o bem. Contudo, é válida multa, desde que estipulada em valor razoável.

Fonte: direitodetodos

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