terça-feira, 14 de março de 2017

Cliente receberá indenização e dinheiro de volta por carro zero com defeito

Concessionária não conseguiu realizar o conserto no prazo previsto pelo CDC.
terça-feira, 14 de março de 2017

Uma concessionária terá de devolver o dinheiro pago por consumidor em carro zero que apresentou defeito com pouco tempo de uso. Decisão é da juíza de Direito Adriana Genin Fiore Basso, da 3ª vara Cível do foro regional IV da Lapa, SP, que também determinou o pagamento de indenização por danos morais.

O problema apareceu após oito meses de uso do veículo. O consumidor chegou a deixar o carro na montadora para que o problema fosse resolvido mas, passados 30 dias, não houve solução. Excedido o prazo para conserto, o cliente optou pela devolução do produto e ingressou com a ação pedindo a rescisão do contrato, além de reparação por danos morais e materiais.
Para a magistrada, não resta dúvidas sobre o defeito de fabricação, tanto é que houve necessidade de substituição de peças originais. Ficou também comprovado que a concessionária demorou mais de 30 dias para solucionar o problema, o que autoriza o consumidor, pelo CDC, a pedir a restituição da quantia paga. Condenou, portanto, a ré à devolução de R$ 46 mil, valor pago pelo carro.
A juíza também entendeu não haver como afastar o pedido de reparação pelo dano moral em face da frustração decorrente do problema de fabricação e da demora no conserto. A indenização foi fixada em R$ 2 mil. A concessionária ainda deve arcar com custas e honorários no importe de 10% da condenação.
O advogado Leonardo de Oliveira Manzini (Manzini Advogados) representou o consumidor.
Veja a sentença.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI255504,71043-Cliente+recebera+indenizacao+e+dinheiro+de+volta+por+carro+zero+com

Amélia, a mulher de verdade

Romance forense | Publicação em 14.03.17

Depois de oito anos de um relacionamento íntimo interessante, médico e professora se desavieram financeiramente na hora da separação e a questão foi a Juízo. O juiz julgou improcedente o pedido da mulher, declaratório de dissolução de união estável, cumulado com partilha de bens.
Para o magistrado, “tal união somente é reconhecida se o casal teve a intenção, quando estavam juntos, de constituir família”. O julgado acolheu a tese contestatória de que “a existência de um relacionamento amoroso longo, contínuo e de conhecimento público não basta para provar a união estável”.
O caso chegou ao TJ. O relator confirmou a sentença, mas a revisora divergiu. “Essa mulher deveria ser chamada de Amélia e não de Ângela como está escrito em sua certidão de nascimento”. Nessa linha, a desembargadora afirmou “a existência de provas inequívocas da união estável, tanto que ela pediu licença-prêmio no magistério para cuidar do ex-companheiro durante o período em que ele esteve doente - comprovando dessa forma o envolvimento familiar. Ela não tinha a menor vaidade, ela era mulher de verdade”.
Detalhe: nas compras de supermercados – que faziam juntos – sempre o gasto maior era pago por ela. Talvez o médico fosse pão-duro...
O vogal confirmou a improcedência: “Ainda que ambos fossem livres e desimpedidos - ela solteira e ele divorciado - permaneceram administrando separadamente suas vidas, tanto que até mesmo as compras em supermercado eram pagas individualmente”.
E repetiu, da sentença, a afirmativa de que “o médico manteve outros achegos durante o período em que durou o relacionamento com a professora - com o que a relação não ultrapassou a seara do namoro, ora firme, ora escorregadio e descompromissado”.
A desembargadora revisora quis consolar: “Pobre Amélia!” – disse.
Proclamado o resultado, o advogado do médico, satisfeito com a vitória judicial, tirou a beca e tamborilou os dedos na pasta.
E parodiando, saiu evocando estrofes conhecidas da música de Mário Lago e Ataulfo Alves:
“Nunca vi fazer tanta exigência /
Nem fazer o que esta mulher faz /
Ela não sabe o que é consciência /
Nem vê que o médico é um pobre rapaz”.
O advogado levou uma alfinetada do presidente: “Doutor, aqui não! Se cabível, faça a comemoração em seu escritório”.
Fonte: http://www.espacovital.com.br/publicacao-34771-amelia-a-mulher-de-verdade

JF suspende cobrança por bagagem em voo

Medida começaria a valer a partir desta terça-feira, 14.
segunda-feira, 13 de março de 2017

O juiz Federal José Henrique Prescendo, da 22ª vara Cível Federal de SP, deferiu liminar para suspender artigos de resolução da Anac que estabelecem a cobrança extra pelo despacho de bagagens. A regra entraria em vigor nesta terça-feira, 14.
“Não existem parâmetros seguros que permitam calcular os percentuais que correspondem ao custo do transporte do passageiro e ao custo do transporte da bagagem, que possibilitem uma cobrança separada, sem prejuízo para o consumidor, o que o torna vulnerável a eventuais práticas abusivas por parte das grandes companhias áreas brasileiras, que dominam o mercado.”
A decisão se deu em ação civil pública ajuizada pelo MPF na semana passada. De acordo com o parquet, a nova regra contraria o CC e o CDC, além de ferir a Constituição por promover a perda de direitos já adquiridos pelos consumidores.
Editada em dezembro do ano passado, a resolução 400/16 estabeleceu que transporte de bagagem despachada configuraria contrato acessório oferecido pelo transportador.
Segundo o magistrado, as novas regras "deixam o consumidor inteiramente ao arbítrio e ao eventual abuso econômico" por parte das companhias aéreas, uma vez que “permite a elas cobrarem quanto querem pela passagem aérea e, agora, também pela bagagem despachada, no quanto eliminou totalmente a franquia que existia”.
"Mesmo o dispositivo que amplia de 5 quilos para 10 quilos a franquia de bagagem de mão não representa uma garantia ao consumidor, uma vez que esta franquia pode ser restringida pelo transportador, fundamentado na segurança do voo ou da capacidade da aeronave, sem que tenham sido previstos critérios objetivos que impeçam a utilização dessa restrição de forma abusiva, como, por exemplo, nos casos em que a companhia aérea tenha dado prioridade ao transporte de cargas em detrimento do transporte de bagagens.”
O magistrado aponta que considerar a bagagem despachada como um contrato acessório implica em obrigar o consumidor a contratar esse transporte com a mesma empresa que lhe vendeu a passagem, caracterizando a “prática abusiva de venda casada vedado pelo CDC”, uma vez que ninguém iria comprar a passagem por uma companhia e despachar a bagagem por outra.
  • Processo: 0002138-55.2017.403.6100
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI255484,21048-JF+suspende+cobranca+por+bagagem+em+voo

STJ: Cláusula de rescisão unilateral não impede indenização por danos materiais

Decisão unânime considerou a ausência de boa-fé objetiva e ofensa aos bons costumes.
terça-feira, 14 de março de 2017

A 4ª turma do STJ definiu controvérsia relativa à validade, em toda e qualquer situação, de cláusula contratual inserida em pacto por tempo indeterminado, que prevê a resilição unilateral imotivada, sem qualquer compensação pelos investimentos realizados por um dos contratantes.
O caso foi decidido a partir do voto do ministro Luis Felipe Salomão, relator, seguido à unanimidade e o qual prevê que, se na análise do caso concreto, percebe-se a inexistência de qualquer conduta desabonadora de uma das partes, e havendo expectativa de que o negócio perduraria por tempo razoável, a resilição unilateral imotivada deve ser considerada comportamento contraditório e antijurídico.
Contrato encerrado
No caso, uma ação de indenização por danos materiais foi ajuizada por uma empresa de cobrança, alegando que em 2009 celebrou com as rés contrato de prestação de serviços de cobrança amigável e extrajudicial.
A empresa narrou que os serviços foram prestados de forma exemplar e os resultados alcançados na realização das cobranças foram acima do esperado, no entanto, em menos de um ano após a assinatura do contrato, recebeu comunicação informal de encerramento unilateral do contrato por prazo indeterminado.
A recorrente esclareceu que fez “investimentos vultosos”, como a aquisição de um software avaliado em mais de R$ 100 mil, a mudança de sua sede para local maior, com vistas a acomodar os novos prestadores de serviço contratados para atender à crescente demanda das rés, assim como uma variedade de outros investimentos realizados exclusivamente na expectativa do sucesso da relação contratual recém-inaugurada.
Apesar das tentativas, o contrato foi encerrado sob o argumento de que a continuidade da relação contratual não atendia mais aos interesses das instituições financeiras.
Julgada procedente a demanda indenizatória em 1º grau, o TJ/SP reformou a sentença, fixando o entendimento de que “se o contrato foi firmado livremente entre as partes prevalece a regra do pacta sunt servanda, pois cada um dos contratantes deve arcar com a responsabilidade assumida no acordo de vontades”.
Ausência de boa-fé e ofensa aos bons costumes
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, assentou no voto que a "ilicitude" que rende ensejo à responsabilidade civil é de ser entendida de forma menos restrita, para além do conceito de "ilegalidade", alcançando a ausência de boa-fé e as ofensas aos bons costumes.
E, no caso concreto, o ministro concluiu que a recorrida agiu em flagrante comportamento contraditório, ao exigir investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com envergadura das empresas que os recorrentes representariam, e após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, rescindir unilateralmente o contrato.
É inconteste que inexistiu qualquer conduta desabonadora da empresa recorrente, seja na conclusão ou na execução do contrato, que, somado ao progressivo e constante aumento dos serviços prestados, dada a crescente demanda, conferiram aos autores a legítima impressão de que a avença perduraria ainda por tempo razoável. Agrava a antijuridicidade da conduta das recorridas a recusa na concessão de prazo para a reestruturação econômica da contratada.”
Cláusula contratual
Ponderou S. Exa. que a simples existência de cláusula contratual permissiva da resilição unilateral a qualquer tempo, sob condição exclusiva de aviso prévio datado de cinco dias do encerramento do pacto, não deve ser o único argumento a decidir pela legitimidade do ato.
A existência da cláusula contratual que previa a possibilidade de rescisão desmotivada por qualquer dos contratantes não tem relevância, por si só, para afastar e justificar o ilícito de se rescindir unilateralmente e imotivadamente um contrato que vinha sendo cumprindo a contento, com resultados acima dos esperados, alcançados pela parte contratada.” (grifos nossos)
O ministro Salomão argumentou que, para se verificar a equidade derivada da cláusula, devem ser investigadas as consequências da rescisão desmotivada do contrato.
O que o ordenamento impõe é a resilição unilateral responsável, é a observância da boa-fé até mesmo no momento de desfazimento do pacto, principalmente quando contrário aos interesses de uma das partes.
Dessa forma, o ministro deu parcial provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, apenas no que respeita às condenações referentes aos danos materiais, cuja apuração far-se-á em liquidação por arbitramento.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI255512,101048-Clausula+de+rescisao+unilateral+nao+impede+indenizacao+por+danos

Causos mineiros jurídicos contados pela ministra Nancy Andrighi

Causos mineiros

A ministra Nancy Andrighi, impressionada com um processo sobre partilha de bens no qual se alegou que determinado documento "desapareceu" do Cartório de Japaraíba/MG, foi logo narrando outra história mineira digna de nota: uma titular de cartório faleceu e a pessoa com quem ela morava, uma amiga (que era dona de casa), assumiu as funções cartorárias, realizando inclusive vários casamentos. Até que um dia deu ruim, e quando foram verificar, constatou-se que o cartório estava acéfalo há mais de duas décadas, e que todos os atos foram praticados pela tal amiga. "Ninguém acredita que isso aconteça. A gente pensa que é brincadeira. É surreal", concluiu a ministra. Será que os leitores têm outras histórias saborosas a compartilhar conosco...

Fonte: Migalhas

Hermenêutica e Argumentação - Aula 6 - Teoria Crítica do Direito


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Hermenêutica e Argumentação Aula 6