quarta-feira, 22 de março de 2017

Contratos gratuitos e onerosos

A distinção entre contratos onerosos e gratuitos encontra interesse prático quando se enfrentam as diferenças entre os requisitos para a impugnação pauliana, os efeitos da nulidade ou anulação do negócio, o enriquecimento sem causa e a irrevogabilidade dos pactos sucessórios.

FACTOS E ACTOS JURÍDICOS

Inicialmente, antes de adentrarmos na classificação dos contratos, importante compreender o significado de Factos e Actos jurídicos, pois melhor será o enquadramento da natureza jurídica dos contratos onerosos e gratuitos.

Facto Jurídico é todo evento que produz efeitos de direito, em outras palavras, é todo acontecimento que gere consequências jurídicas; podendo o mesmo ser um Facto Jurídico Natural, quando este for evento decorrente da natureza, ou Facto Jurídico Voluntário, quando decorrente da acção do homem. Este último também conhecido como Acto Jurídico, por ser um fato que decorre da vontade humana.

O Acto Jurídico (= Facto Jurídico Voluntário) pode ser lícito, isto é, um acto praticado em conformidade com o direito; ou ilícito, neste caso, em desconformidade com o direito.

Sendo Lícito, o mesmo pode ser subdividido em Negócios Jurídicos, sendo a estipulação de consequências jurídicas, realizada por sujeitos de direito no âmbito do exercício da autonomia da vontade. Sua previsão legal se encontra a partir do art. 217º, do Código Civil.

O Acto jurídico Lícito também pode ser subdividido em Acto Jurídico Simples ou Negócio Jurídico.

O Acto Jurídico Simples (no Brasil também conhecido como ato jurídico em sentido estrito ou stricto sensu) é quando os actos praticados têm consequências jurídicas advindas da Lei (efeitos ex legis), sendo-lhes aplicáveis as disposições previstas no art. 295º e ss, CC.

O Negócio Jurídico, que é uma negociação manifestada no exercício da autonomia da vontade das partes, pode ser classificado segundo sua estrutura, na qual compreenderá o número de partes, unilaterais, quando houver 1 parte, ou plurilaterais (ou contratos), quando houver mais de 1 parte.

Apesar da classificação quanto à estrutura, o Negócio Jurídico também pode ser classificado conforme a produção dos efeitos obrigacionais entre as partes. Neste caso teremos os Unilaterais, nos quais só há obrigações para uma das partes, v.g. empréstimo, e os Bilaterais, quando produz obrigações para duas ou mais partes.

Voltando à estrutura, verificamos que os Negócios Jurídicos podem ser unilaterais ou plurilaterais (ou contratos). No âmbito desses contratos é que encontraremos a classificação de contratos gratuitos e onerosos, a seguir estudada.

DISTINÇÃO ENTRE CONTRATOS ONEROSOS E CONTRATOS GRATUITOS

Não se deve confundir unilateralidade/bilateralidade com gratuidade/onerosidade, pois, enquanto a palavra chave que define os contratos unilaterais e bilaterais refere-se às obrigações, nos contratos onerosos e gratuitos, a palavra-chave é atribuição patrimonial.

Em linhas gerais, para a classificação de contratos entre onerosos e gratuitos, deve-se levar, em consideração o critério económico, sendo oneroso aquele em que há um equilíbrio económico, logo, ambas as partes ganham e perdem (património), e gratuito aquele em que há um desequilíbrio económico, isto é, vantagem somente para uma das partes.

Apesar da dicotomia gratuito e oneroso ser amplamente utilizada tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência e a lei, seu significado legal está longe de ser pacífico.

Segundo Antunes Varela (regra de maior aceitação), “diz-se oneroso o contrato em que a atribuição patrimonial efetuada por cada um dos contraentes tem por correspectivo, compensação ou equivalênte a atribuição da mesma natureza proveniente do outro (...). É gratuito o contrato em que, um deles proporciona vantagem patrimonial ao outro, sem qualquer correspectivo ou contraprestação.”.[1]

Corrobora com esse entendimento o Ilustre Dr. Manuel António Pita, conforme nocções extraídas de seu artigo sobre “As prestações Acessórias em Dinheiro”, o qual analisa a classificação de gratuito ou oneroso sob o ponto de vista das Prestações Acessórias.

O ilustre doutrinador quando diferencia oneroso e gratuito, utiliza como paradigmas os contratos de compra e venda e de doação, respectivamente. E esclarece, “na compra e venda o enriquecimento patrimonial de qualquer das partes é obtido em contrapartida de um empobrecimento: o comprador para obter a propriedade tem de pagar o preço; o vendedor para obter a quantia em dinheiro tem de perder a propriedade transmitida. Ao invés, na doação ocorre um enriquecimento sem pagamento de uma contrapartida: o donatário recebe sem ficar sujeito a uma obrigação que seja contrapartida do que recebeu; o doador dá sem procurar uma contrapartida patrimonial.".

O mesmo doutrinador alerta quanto à exceção do mútuo, em que, havendo juros a pagar (mútuo retribuído), é considerado oneroso, e não correndo juros, é considerado gratuito; em situação análoga temos: o comodato, conforme art. 1129º; o mandato, consoante art. 1158º; e depósito, segundo art. 1186º, todos do Código Civil.

Comunga desse mesmo entendimento o saudoso doutrinador Inocêncio Galvão Telles, o qual faz menção à análise do caso concreto, pois quando o contrato possuir mais de duas partes, a relação do primeiro com o segundo pode ser gratuita, enquanto que a relação do segundo com o terceiro pode ser onerosa.

Contudo, Carlos Ferreira de Almeida faz uma crítica a esta definição vindo a alargar o conceito dessa dicotomia.

O Ilustre Doutrinador português leciona que, no que concerne aos negócios jurídicos gratuitos, quase sempre a doutrina portuguesa os define como “aqueles em que só uma das partes se beneficia de uma atribuição patrimonial, suportando a outra o sacrifício patrimonial correspondente.”.

No entanto, no entender do I. Dr., circunscrever os negócios gratuitos aos negócios de atribuição patrimonial estaria equivocado, pois este requisito não se ajusta aos amplos conceitos de coisa (art. 202º, nº 1), de propriedade (artigos 1302º e 1305º) e de obrigação (artigos 397º e 398º, nº 2).

Para ilustrar, o mesmo cita como exemplos a doação de sangue ou de órgãos do corpo humano, a deixa testamentária de coisa com mero valor estimativo e a prestação gratuita de serviços ausentes dos circuitos mercantis, exemplos em que os contratos são gratuitos e não há atribuição patrimonial.

Com isso, Carlos Ferreira de Almeida alarga o entendimento definindo que a “gratuidade deve-se em função do sacrifício (ou custo) apenas para uma só das partes e da vantagem (ou benefício) apenas para a outra, sem atender à natureza patrimonial.”[2].

Importante neste momento esclarecer que liberalidade possui conceito parecido com gratuidade, contudo, são distintos.

Segundo Inocêncio Galvão Telles, “as liberalidades constituem fonte de empobrecimento, actual ou futuro, para o património de um dos sujeitos, e de enriquecimento para o património de outro.”[3].

Note-se que enriquecimento/empobrecimento são conceitos mais restritos que atribuição/sacrifício patrimonial, pois, enquanto enriquecimento e empobrecimento se referem a aumento/redução de activo/passivo, atribuição e/ou sacrifício patrimonial traduzem qualquer vantagem ou desvantagem susceptível de expressão pecuniária[4]

O interesse prático da distinção entre contratos onerosos e gratuitos é de extrema importância em razão de sua repercussão jurídica, nomeadamente nos seguintes casos: diferenças entre os requisitos para a impugnação pauliana, art. 621º, 1; dos efeitos da nulidade ou anulação do negócio, art. 289º, 2 e 291º, 1; do enriquecimento sem causa, art. 481º,1; da irrevogabilidade dos pactos sucessórios, arts. 1.701º e 1.702º; dentre outros.

NOTAS

[1] Varela, João de Matos Antunes, Das Obrigações em Geral, Vol. I. 6ª edição, Coimbra. Almedina, 1989. Pág. 368.
[2] Carlos Ferreira de Almeida, Contratos III, Contratos de Liberdade, de Cooperação e de Risco. 2ª edição. Almedina, 2013.
[3] Inocêncio Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, Refundido e Actualizado.4ª edição, Coimbra. Coimbra editora, 2002, pág. 481.
[4] Segundo Inocêncio Ferreira, a vantagem e sacrifício patrimonial pode não haver alteração de estrutura do património, v.g: a prestação de fiança por terceiro.

MAXIMO, Daniel. Contractos gratuitos e onerosos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5011, 21 mar. 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/56270>. Acesso em: 22 mar. 2017.

O consumidor pode devolver um produto porque não gostou?

Publicado por Flávia Teixeira Ortega

Muitas vezes acabamos comprando produtos que não são necessários e simplesmente nos arrependemos porque não gostamos.

Nestes casos, como o produto não apresenta nenhum problema ou defeito, o fornecedor não é obrigado nem a trocar por outro, nem a devolver o valor pago.

É importante lembrar que direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor só é aplicável às compras feitas fora do estabelecimento comercial, como por Internet, por catálogo, por telefone, entre outros.

Vejamos o que dispõe o artigo supracitado:


Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Assim, o consumidor tem o prazo de sete dias contados do recebimento do produto para se arrepender e ter o dinheiro eventualmente pago, devolvido com correção monetária.

Vale lembrar que essa contagem não para durante finais de semana e feriados, é uma contagem corrida. Caso o dia final do prazo de reflexão coincida com uma data em que o fornecedor não trabalhe, o consumidor tem até o 1º dia útil subsequente para fazer valer o seu direito.

Para exercer o direito de arrependimento NÃO É NECESSÁRIO JUSTIFICATIVA por parte do consumidor. Não é preciso nem mesmo que exista qualquer indício de defeito no produto ou falha no serviço, basta a insatisfação ou o arrependimento com a compra.

O consumidor deve apenas manifestar-se por meio inequívoco, ou seja, por um ato formalizado. Assim, se enviar sua manifestação por Correios, utilize AR (aviso de recebimento); se fizer contato por telefone, anote o número de protocolo da ligação e o nome do atendente; se enviar um e-mail, imprima e guarde a mensagem.

É necessário, ainda, que o bem seja devolvido em perfeitas condições, já que deve existir boa-fé nessa relação. Os custos dessa devolução devem ser arcados pelo vendedor, assim como as demais despesas com frete e postagem. O dinheiro pago pelo produto ou serviço deverá ser devolvido integralmente e com correção monetária.

Para ter maior segurança nas compras pela Internet, o Procon/SP faz as seguintes recomendações antes de fechar negócio:

Não use o comércio eletrônico ou internet banking em computadores de terceiros ou de acesso público, como em bibliotecas ou lan house;

Observe se a empresa possui CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) e evite fazer depósitos bancários em nome de pessoas físicas, pois podem ser indícios de que a empresa não trabalhe corretamente;

Verifique se o site possui um endereço comercial físico e anote telefones. Neste post (clique aqui)do blog, falamos sobre as novas regras do Comércio Eletrônico, que exigem a divulgação fácil dessas informações;

Ao pagar com cartão de crédito, certifique-se de que o site possua os dados blindados. O consumidor pode verificar isso pelo símbolo de um cadeado que aparece no canto direito superior da janela do navegador. Isso significa que é um ambiente seguro e os dados do cartão não serão abertos, o que facilitaria a ação dos “hackers”. O endereço da loja virtual deve começar com https://.

O consumidor virtual também pode checar no PROCON se existem reclamações contra o site que ele pretende comprar e também verificar na Junta Comercial do Estado se há denúncias relativas à empresa. Uma medida mais simples é verificar no site "Reclame Aqui"se consta alguma reclamação contra a empresa.

Existindo dúvidas ou dificuldades para utilizar seu direito de arrependimento, busque orientação com um advogado que trabalhe com Direito do Consumidor.

https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/440456712/o-consumidor-pode-devolver-um-produto-porque-nao-gostou?utm_campaign=newsletter-daily_20170321_5025&utm_medium=email&utm_source=newsletter

"Se eu entrar com pedido de Guarda Compartilhada, consigo reduzir o valor da pensão alimentícia?"

Publicado por Estevan Facure

Recebemos essa pergunta de um pai de Uberlândia-MG.

Adiantando a resposta da pergunta do título, o valor da pensão alimentícia em nada guarda relação com o tipo de guarda fixado pelo juiz.

Quando a nova Lei da Guarda Compartilhada (Lei 13.058/14) entrou em vigor no final de 2014, muitas dúvidas foram levantadas em relação as questões de Direito de Convivência e da possibilidade de redução valor da pensão alimentícia.

Antes da vigência da lei, a regra era a Guarda Unilateral concedida a um dos genitores da criança (na maioria dos casos, à mãe). Atualmente, a regra é que a guarda seja compartilhada, o que garante a ambos os genitores um poder de decisão sobre os assuntos de interesse de seus filhos.

Nas palavras do Código Civil, alterado pela nova Lei da Guarda Compartilhada:

Art. 1.583. § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos

A partir da promulgação da supracitada Lei, o Poder Judiciário recebeu uma enxurrada de pedidos de redução do valor da pensão alimentícia, argumentando-se em contrapartida o aumento do convívio do Alimentante (quem paga pensão) com o filho. No entanto, o judiciário se posicionou de forma firme no sentido de manter a pensão inalterada.

Vejam parte do Julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

A guarda compartilhada, por si só, não afasta a obrigação alimentar, mormente quando o lar de referência não é o do alimentante. Acórdão n. 966258, 20150110826544APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/9/2016, Publicado no DJE: 20/9/2016, p. 276/308.

Tais decisões se justificam porque, embora a guarda não seja mais unilateral, o juiz deverá escolher qual será o domicílio principal da criança, ou seja, se precipuamente o menor irá morar com o pai ou com a mãe. Novamente, a esmagadora maioria das decisões do judiciário se posicionam no sentido de fixar o domicílio da genitora como o principal.

Neste sentido, destaco o seguinte julgado:

APELAÇÃO. ACORDO DE GUARDA COMPARTILHADA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXAME DO MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADES DA MENOR. I O art. 1.583 do CC permite a estipulação de uma base para a moradia da criança, bem como a fixação de tempo de convívio com o filho, mesmo no caso de guarda compartilhada, não descaracteriza o instituto se houver a fixação de regime de visitas e pagamento de pensão alimentícia. (TJ-DF - APC: 20151210024860, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/11/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/11/2015. Pág.: 259)

Observem que interessante o julgado do TJ-PA, no qual a Ministra Relatora indeferiu o pedido de exoneração de pensão alimentícia de um pai, por entender que o Alimentante só estava movendo a ação de Guarda Compartilhada para se ver livre da obrigação de prestar alimentos.

[...] Merece destacar, nesse sentido, que o genitor deseja obter a guarda compartilhada e com ela a sua exoneração do pagamento da pensão alimentícia, conforme bem ressaltou em suas razões recursais nas fls. 276 'assim, deferindo-se a guarda compartilhada, requer seja o requerido exonerado da pensão alimentícia fixada em sentença, se comprometendo o apelante a pagar o valor referente às despesas escolares do filho (escola particular), conforme declaração de fls. 60, e despesas pessoais (alimentação, vestimentas e lazer) enquanto estiver em sua companhia. Tal fundamento não deve prosperar, pois o que se identifica é a pretensão do pai em ter a guarda compartilhada para se desobrigar com o seu dever de pagar a verba alimentar, portanto, deve ser indeferido o pedido. [...] (TJ-PA - APL: 00058515020118140040 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 23/06/2016, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 23/06/2016)

“Doutor, mas se eu pedir para o juiz determinar que a criança ficará 15 dias com cada genitor, ainda assim será devida a pensão alimentícia?” – Pergunta hipotética de um leitor.

Prezados leitores, a dúvida supra é bastante comum, portanto prestem bem atenção.

Não podemos confundir a Guarda Compartilhada com a Guarda Alternada!

A Guarda Alternada, na qual a criança fica um igual período com cada genitor, é altamente reprimida pelo poder judiciário.

Muitos doutrinadores e psicólogos defendem que esse tipo de guarda (alternada) é ilegal e fere o princípio da dignidade da pessoa humana. Isso porque uma criança não é um objeto, sem desejos e sem emoções, que pode ser jogada de um lugar para outro sem causar danos ao seu psicológico e ao seu desenvolvimento.

É imprescindível que a criança tenha um domicílio principal, de preferência o mais perto possível da escola e em um local no qual consiga manter contato com seus amigos e desenvolver vínculos afetivos. Alterar de forma tão abrupta o domicílio do menor prejudica sobremaneira a rotina da criança e, consequentemente, pode causar danos psicológicos irreparáveis.

Desta forma, conclui-se que pouco se alterou na prática depois da promulgação da Guarda Compartilhada, no que tange aos assuntos Direito de Convivência e Pensão Alimentícia.

Espero ter esclarecido a dúvida do nosso leitor.

Até o próximo tema, pessoal.

https://estevanfg.jusbrasil.com.br/artigos/440456957/se-eu-entrar-com-pedido-de-guarda-compartilhada-consigo-reduzir-o-valor-da-pensao-alimenticia?utm_campaign=newsletter-daily_20170321_5025&utm_medium=email&utm_source=newsletter