sexta-feira, 24 de março de 2017

MANEQUINS INCLUSIVOS EM LOJA DE NOVA YORK

De Hamilton Oliveira - 21 de julho de 2014

A BELEZA VEM EM TODAS AS FORMAS E TAMANHOS, E AGORA ISSO É MOSTRADO EM ALGUNS MANEQUINS DA LOJA DE VAREJO. OS COMPRADORES EM NOVA YORK ESTÃO CELEBRANDO CINCO MANEQUINS INCLUSIVOS, NAS VITRINES DA JCPENNEY.

A Loja varejista apresenta os manequins, especialmente desenhados para a campanha “Ame seu Selfie”, no qual tenta chamar a atenção para a imagem do corpo. O projeto contou com a colaboração da empresa Fusion Specialties. Os modelos para os manequins foram:

-DAWNA CALLAHAN, QUE USA UMA CADEIRA DE RODAS DEVIDO À PARALISIA INCOMPLETA
-NEIL DUNCAN, UM EX-PÁRA-QUEDISTA DO EXÉRCITO, QUE PERDEU PARTES DAS DUAS PERNAS EM UMA EXPLOSÃO NO AFEGANISTÃO
-RICARDO GIL, QUE TEM NANISMO
-DESIREE HUNTER, PERDEU PARTE DO MEMBRO SUPERIOR E ERA JOGADOR DE BASQUETE UNIVERSITÁRIO
-BETH RIDGEWAY, QUE É DE TAMANHO PLUS.


“A BELEZA NÃO É TAMANHO OU FORMA, É O SEU CORAÇÃO E SUA MENTE”, DISSE RIDGEWAY ENQUANTO ESTAVA PERTO DE SEU MANEQUIM. “ESPERO QUE ELES ABRAM OS OLHOS DAS PESSOAS”.
OS MANEQUINS FAZEM PARTE DA CAMPANHA DA JCPENNEY – “QUANDO ELE SE ENCAIXA VOCÊ SENTE QUE”- E PERMANECERÃO EM EXPOSIÇÃO NO SHOPPING MANHATTAN ATÉ AGOSTO.
A EMPRESA FUSION, NO COLORADO FOI RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO DOS MANEQUINS.

Fonte Blog 8

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http://www.casadaptada.com.br/2014/07/manequins-inclusivos-em-loja-de-nova-york/

Novo CPC foi a principal evolução legislativa no Direito de Família

Por 

O Direito de Família é o ramo do Direito que sofre mais transformações. Desde que as pessoas começaram a se casar por amor, a família não parou mais de evoluir, e surgirão sempre novas representações sociais da família, antes inimagináveis. O ano de 2016 foi marcado por transformações e reafirmações de conceitos jurídicos que traduzem a evolução dos costumes.
A principal evolução legislativa que atingiu diretamente o Direito de Família, sem dúvida, foi o novo CPC, que começou a vigorar em 18 de março. Ele já foi modificado pela Lei 13.363, de 25/11/16, para estipular direitos e garantias à advogada gestante, lactante, adotante ou que der a luz e ao advogado que se tornar pai. Além de ter trazido um capítulo específico para as ações de família, ele reafirmou o novo espírito que deve guiar principalmente o Direito de Família, que é o estímulo à diminuição da litigiosidade inclusive por via da mediação. Em tempos de Judiciário caótico, em razão do grande volume de processos, e sem perspectivas de melhora, mesmo com a implantação dos processos judiciais eletrônicos, o estímulo a não litigiosidade é a grande saída. Ademais, já se sabe que não há vencedores em processos de família. Quando os restos do amor vão parar no Judiciário, em nome de reivindicação de direitos, é uma forma de não querer perder o vínculo. Cada parte, que acredita sempre estar dizendo a verdade, inconscientemente, ou não, na verdade está é mantendo o vínculo com o outro. E assim permanecem unidos, ainda que em nome de se separarem. O ódio une mais que o amor.
Os projetos de lei em Direito de Família e sucessões ficaram praticamente parados no ano de 2016 em razão do tumulto político do país. Independentemente deste momento, a Câmara dos Deputados e o Senado, em razão do conteúdo moral que os projetos de lei em Direito de Família veiculam, não tem aprovado praticamente nada. A bancada religiosa dos parlamentares, em nome de Jesus, tem feito verdadeiro atentado aos direitos humanos e desrespeitado toda a evolução histórica dos movimentos sociais. Tudo isso em nome de preservar a moral e os bons costumes. E mesmo os deputados e senadores mais comprometidos com os movimentos sociais, a democracia e os Direitos humanos não têm tido a coragem de bancar certas posições por medo de não se reelegerem. Tristes trópicos!
Ainda bem que a lei é apenas uma das fontes do Direito, ao lado de jurisprudência, doutrina, analogia, equidade e princípios. A mais importante fonte do Direito continua sendo os costumes, como já dizia o filósofo italiano Giorgio Del Vecchio em seu clássico livro Lições de Filosofia do Direito, em que é assertivo e definitivo: com maravilhosa intuição divinatória, já Vico advertia, em uma época em que poucos o podiam compreender, que o Direito nasce das fundezas da consciência popular, da sabedoria vulgar, sendo obra anônima e coletiva das nações (Cf. Dicionário de Direito de Família e Sucessões – Ilustrado, verbete Fontes do Direito, p. 339). Assim, a doutrina e a jurisprudência é que têm feito a melhor tradução dos costumes e ajudado o Direito de Família a evoluir. Nesse sentido, além da boa e contemporânea doutrina produzida pelos membros do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), e dos vários julgados dos tribunais estaduais e STJ, que deram novas interpretações à lei e à Constituição, devemos destacar dois grandes julgamentos do STF. Um deles ainda não concluído, mas parece já definido, é a igualização de direitos entre cônjuges e companheiros (RE 878.694, em 31/8/16). O outro acatou e consolidou a tese da socioafetividade e da multiparentalidade (RE 898.060, em 22/9/16).
Essas decisões do STF são o reflexo da evolução do Direito de Família e Sucessões, e foi o grande destaque de 2016. A suprema corte do Brasil tem feito interpretações constitucionais condizentes e costuradas com a realidade e os costumes. E assim tem dado mais vida ao Direito de Família e Sucessões. Mais importante que o resultado desses dois julgamentos é a discussão que se faz em torno dele, que é fruto da construção doutrinária produzida, principalmente, pelo IBDFam. Valores e princípios jurídicos que vínhamos discutindo havia anos ganharam agora status na corte constitucional. E, assim, a socioafetividade e a multiparentalidade ganharam amplitude e entraram definitivamente na pauta da discussão e compreensão desse ramo do Direito, que é o mais humano de todos.
Se muito vale o já feito, mais vale o que será. E assim em 2017 novas e importantes questões estarão em pauta, tanto no Congresso Nacional, como na doutrina e nos tribunais dando sequência natural a essa evolução. No Senado, o Estatuto das Famílias — PLs 470/2013, elaborado pelo IBDFam e apresentado pela senadora Lídice da Mata (PSB-BA) , se aprovado, substituirá todo o livro de Família do Código Civil, introduzindo uma legislação muito mais de acordo com a realidade das famílias. Fizemos pela primeira vez um PL em história em quadrinho (HQ), copiando a ideia de Gilberto Freire (Cf. aqui) para facilitar a compreensão da necessária evolução.
O STF enfrentará em 2017 a polêmica questão das famílias simultâneas, que em linguagem ultrapassada poderíamos chamar de concubinato. O RE 883.168-SC decidirá se famílias constituídas paralelamente a outra podem ter direitos. Talvez seja essa a questão mais polêmica de todas, pois entra em discussão o princípio da monogamia em contraposição à dignidade de milhares de famílias que se constituíram à margem da tradição. Uma história, e uma evolução, semelhante à que se fez até 1988 com os filhos havidos fora do casamento, que eram também considerados ilegítimos. Será que o STF vai repetir a injustiça histórica e continuar negando a realidade e condenando essas famílias à ilegitimidade, invisibilidade jurídica e social?
O STF enfrentará também em 2017 a injusta questão da incidência de Imposto de Renda sobre pensão alimentícia. O IBDFam propôs a Adin 5.422, defendendo a inconstitucionalidade dessa incidência tributária. O processo está com o ministro Dias Toffoli desde fevereiro de 2016.

Multiparentalidade, socioafetividade, parcerias de paternidade, famílias simultâneas, poliafetivas e todos as novas representações sociais da família, e outras que ainda nem imaginamos, certamente voltarão ou entrarão em pauta em 2017 e abrirão importantes discussões e reflexões para o Direito de Família e Sucessões. Muito mais importante que tudo isso, o que se espera que entre em pauta com seriedade é o questionamento ao cruel sistema de adoção no Brasil. O IBDFam já apresentou suas sugestões ao anteprojeto do novo governo, para melhorar os processos de adoção. Espera-se que o governo faça a sua parte. Não se pode achar normal que, em 2017, as quase 50 mil crianças passem novamente um Natal sem família como foi em 2016. Elas não podem continuar invisíveis, sem voz e sem vez.
Rodrigo da Cunha Pereira é advogado e presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), mestre (UFMG) e doutor (UFPR) em Direito Civil e autor de livros sobre Direito de Família e Psicanálise.
Revista Consultor Jurídico, 1 de janeiro de 2017, 8h05
http://www.conjur.com.br/2017-jan-01/retrospectiva-2016-cpc-foi-maior-evolucao-direito-familia

Os agrotóxicos chegaram ao leite materno, e o que podemos fazer?

Como mamíferos, é elementar que sejamos nutridos com leite materno. Artificial é que já nos primeiros dias de vida nossa comida seja um misto de leite com agrotóxico. E, pior ainda, que estejamos em contato com tais substâncias nocivas desde nosso início de desenvolvimento intrauterino. Mas é isso o que está acontecendo, como prova um estudo elaborado pela Universidade Federal de Mato Grosso.
Em 2011, a dissertação de mestrado intitulada “Agrotóxicos em leite humano de mães residentes em Lucas do Rio Verde – MT”, apresentada no Instituto de Saúde Coletiva, descreveu um processo de pesquisa com mães em período de amamentação, que foi conclusivo no sentido de que havia contaminação por agrotóxicos em 100% das amostras de leite analisadas.
A intensa produção agrícola no município despertou o interesse pela pesquisa, que acabou confirmando a suspeita: estamos destruindo a natureza e a saúde da presente e das futuras gerações com a utilização excessiva e equivocada de agrotóxicos!  
Embora os resultados encontrados, o estudo manteve o aconselhamento da Organização Mundial da Saúde (OMS) no sentido de que “as crianças devem fazer aleitamento materno exclusivo até aos 6 meses de idade. Ou seja, até essa idade, o bebê deve tomar apenas leite materno e não deve dar-se nenhum outro alimento complementar ou bebida”[1].
Mais um desafio da pós-modernidade: de um lado, estudos apontam os ganhos do aleitamento materno para os bebês; por outro, pesquisas mostram que o leite fornecido aos inocentes recém-nascidos não é apenas leite, pois vem agregado de componentes tóxicos.
O que fazer em uma situação como essa? A ciência pode indicar a melhor alternativa hoje, mas amanhã mudar de opinião. Tais incertezas podem ser decisivas para a saúde — ou sua falta — de um número incontável de seres humanos.
Sabemos que não é privilégio de nosso país o uso excessivo e descontrolado daquilo que o setor agrário chama de “defensivos agrícolas”. Inobstante, não podemos perder de vista que, desde 2008, o Brasil ocupa o 1º lugar no ranking mundial de consumo de agrotóxicos. Além disso, parte significativa dos produtos usados na agricultura brasileira é proibida na União Europeia e nos Estados Unidos. Dos 50 agrotóxicos mais utilizados no país, 22 são vedados nos países europeus[2].
Outras informações de destaque acerca do tema foram divulgadas pelo Instituto Nacional do Câncer (Inca)[3] em abril de 2015. Cada brasileiro consome aproximadamente um galão de cinco litros de agrotóxicos por ano. Além disso, o Dossiê Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco)[4] 2015 apontou que 70% dos alimentos in natura consumidos no país estão contaminados por agrotóxicos. Os impactos para o ser humano, segundo o Inca[5], são “infertilidade, impotência, abortos, malformações, neurotoxicidade, desregulação hormonal, efeitos sobre o sistema imunológico e câncer”.
O mercado dos agroquímicos se caracteriza por elevado nível de concentração, onde seis multinacionais dominam cerca de 70% do comércio mundial, sendo elas: Syngenta, Basf, Bayer, Dow, Monsanto (recentemente adquirida pela Bayer) e Dupont[6].
O poder econômico dessa indústria torna “letra morta” importantes regras como as previstas na Lei 7.802/89, em seu artigo 3º, parágrafo 6º, que vedam o registro de agrotóxicos no Brasil quando as substâncias se revelem carcinogênicas; provoquem distúrbios hormonais ou danos ao aparelho reprodutor; e “se revelem mais perigosas para o homem do que os testes de laboratório, com animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados”.
Nesse ponto, impõe-se uma reflexão mais profunda sobre o fato de vários produtos aplicáveis no setor agrícola brasileiro serem proibidos nos países de origem, a exemplo do que acontece com os agrotóxicos à base do princípio ativo paraquate, da suíça Syngenta, que não podem circular na Comunidade Europeia. Sob tal fundamento, proibiu-se seu uso no Rio Grande do Sul, mas liminar judicial cassou a decisão administrativa que restringiu o produto em solo gaúcho.
Essa situação leva, inexoravelmente, ao seguinte questionamento: estaria a indústria agroquímica valendo-se do terceiro mundo como local de testagem humana para os produtos que coloca no mercado? Se a resposta for sim, as cobaias humanas somos nós!
E temos como nos proteger, blindar, se o que está disponível para nosso consumo vem acompanhado dos produtos tóxicos e somente testados suficientemente em laboratório, com animais? Como vimos no início, nem mesmo livrar os inocentes bebês de alimentos industrializados coloca-os à margem dos riscos, já que análises laboratoriais constatam a presença dos “defensivos” até mesmo no “leitinho da mamãe”. 
Apesar de não ser nada fácil lutar contra o sistema, sobretudo quando estamos tratando de uma estrutura que comanda parcela significativa do PIB global, o Ministério Público vem adotando providências tendentes a defender os interesses sociais e ambientais contra a utilização desordenada e abusiva dos ditos “defensivos agrícolas”. Passemos a três exemplos recentes e com resultados.
Em um dos inquéritos civis em tramitação na Bacia Hidrográfica do Rio Gravataí, no Rio Grande do Sul, onde atuo como promotor de Justiça regional, foi expedida recomendação ao Crea para que os prescritores de agrotóxicos somente o fizessem mediante prévia e atual vistoria na lavoura respectiva. O Crea acolheu a recomendação, expedindo norma de fiscalização obrigando os profissionais a proceder da forma acima mencionada e, com isso, combatendo-se a chamada “receita de balcão”, que é aquela pré-elaborada para que os comerciantes de tais produtos concretizem a venda independentemente da visita a campo.
Outro expediente da Promotoria regional resultou em recomendação ao órgão licenciador estadual para que restringisse a pulverização aérea de agrotóxicos em ambientes sensíveis de uma unidade de conservação onde há o plantio de milhares de hectares de arroz. Essa providência foi adotada em razão das peculiaridades do local e por ter sido flagrada deriva de agrotóxicos em uma das fazendas situadas na APA do Banhado Grande, com visíveis danos ao meio ambiente.
O último exemplo, dentre outros que poderiam ser aqui mencionados, é um termo de ajustamento de conduta firmado entre Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Porto Alegre, Ceasa, Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde, Secretaria Municipal de Saúde e Crea, por meio do qual a Vigilância Sanitária se comprometeu a recolher amostras de hortigranjeiros para análises laboratoriais mensais e, sendo constatadas irregularidades, a Ceasa obrigou-se a aplicar sanções aos permissionários e autorizatários.
Quando sinto que tudo o que faço e vejo fazerem para a proteção da saúde pública e do meio ambiente em face desse contexto é muito pouco, surgindo uma ponta de frustração, logo me vem à mente as sábias palavras de Madre Teresa de Calcutá, e logo passa. Vamos ao ensinamento: “Por vezes, sentimos que aquilo que fazemos não é senão uma gota de água no mar. Mas o mar seria menor se lhe faltasse uma gota”.

Eduardo Coral Viegas é promotor de Justiça no MP-RS, graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, especialista em Direito Civil e mestre em Direito Ambiental. Foi professor de graduação universitária e atualmente ministra aulas em cursos de pós-graduação e extensão. Integra a Associação Brasileira do Ministério Público do Meio Ambiente. É autor dos livros Visão Jurídica da Água e Gestão da Água e Princípios Ambientais.
Revista Consultor Jurídico, 31 de dezembro de 2016, 8h00
http://www.conjur.com.br/2016-dez-31/ambiente-juridico-agrotoxicos-chegaram-leite-materno-podemos

Expulsão de aluno que desrespeita normas da escola não pode ser revista na Justiça

A punição de um aluno é ato administrativo que não pode ser questionado na via judicial, desde que aplicada dentro das normas vigentes e sem evidência de abuso. Com isso, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul  manteve  sentença  que denegou Mandado de Segurança impetrado por um aluno expulso da Escola Estadual Técnica de Agricultura (ETA), localizada em Viamão (RS). Assim como o juízo de origem, o colegiado não viu ameaça a ‘‘direito líquido e certo’’, de molde a incidir a norma do artigo 1º da Lei 12.016/09 – que disciplina o Mandado de Segurança.
O autor impetrou a ação contra o ato do presidente do Conselho Escolar da ETA que chancelou o cancelamento de sua matrícula, decidido pela direção, após confirmar sua participação em trotes contra recém-ingressos da instituição. Sustentou não ter participado ativamente dos fatos que redundaram na denúncia de trote.
O juiz Cláudio Edel Ligório Fagundes, da 1ª Vara Cível de Viamão, afirmou na sentença que a decisão da escola não merece reparo, já que os atos ilícitos foram testemunhados por outros alunos. ‘‘No presente caso, o impetrante não possui o direito líquido e certo à rematrícula, uma vez que cabe à instituição de ensino impetrada o poder de fiscalização dos alunos e, na hipótese de violação das normas, como o é o trote, indeferir a rematrícula’’, concluiu.
Ato perfeitamente legal
Ao confirmar, no mérito, o teor da sentença, a 2ª Câmara Cível agregou novos argumentos à fundamentação. Conforme a relatora do recurso, desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira, a conduta do aluno violou normas internas  da escola e externas da rede estadual. ‘‘Com efeito, constatada a prática de ‘trotes’ no ambiente escolar, cumpria à escola  obedecer a determinação superior existente, constante na Portaria nº 17, da Secretaria Estadual de Educação, de 18/01/2000, que coíbe o ‘trote’ no âmbito escolar e classifica tais atos como ‘falta grave’, ensejando o desligamento da escola, nos termos do artigo 2º, parágrafo único’’, apontou no acórdão.
A relatora disse que o Regimento Interno da Escola Técnica Estadual da Agricultura estabelece várias regras a serem seguidas. No item "deveres", destacou o item "g": "Receber e tratar com urbanidade os colegas novos, não praticando brincadeiras de mau gosto". No item que trata especificamente sobre trotes, o Regimento prevê a aplicação de medidas socioeducativas, incluindo a possibilidade de desligamento da instituição.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 10 de dezembro de 2016, 7h14
http://www.conjur.com.br/2016-dez-10/expulsao-aluno-aplicou-trote-nao-revista-justica