sábado, 25 de março de 2017

STJ publica decisão que significa grande retrocesso para o Direito das Famílias no Brasil

Artigo elaborado pela Assessoria de Comunicação do IBDFAM
Publicado por Flávio Tartuce

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou nesta quarta-feira (22) uma decisão que significa grande retrocesso para o Direito das Famílias no Brasil.

Em julgamento de recurso especial interposto por um casal que, em ação de separação, buscava a homologação pelo juízo das condições pactuadas, como recebimento de pensão, regulação de visitas ao filho, partilha de bens e alteração de sobrenome, a Quarta Turma entendeu que a entrada em vigor da Emenda Constitucional 66, que modificou o artigo 226 da Constituição Federal para deixar de condicionar o divórcio à prévia separação judicial ou de fato, não aboliu a figura da separação judicial do ordenamento jurídico brasileiro, mas apenas facilitou aos cônjuges o exercício pleno de sua autonomia privada.

Ou seja: quem quiser pode se divorciar diretamente; quem preferir pode apenas se separar.

A Emenda Constitucional 66 é uma proposição do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM e foi promulgada em 13 de julho de 2010. Apresentada pelo advogado e então deputado federal Sérgio Barradas Carneiro (BA), deu nova redação ao artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal (CF), o qual passou a vigorar com o seguinte texto: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio".

Assim, a EC66 instituiu o Divórcio Direito, eliminou a separação judicial, suprimindo prazos desnecessários e acabou com a discussão de culpa pelo fim do casamento.

“Lamentável a decisão do STJ, no que pese ser absolutamente inócua. O instituto da separação judicial não mais existe no ordenamento jurídico brasileiro. É fácil de entender. Imaginemos que, antes da Emenda 66/10, um parlamentar apresentasse um Projeto de Lei para suprimir o instituto da separação judicial do Código Civil. Um relator designado na CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, mesmo sendo a favor da matéria, seria obrigado a dar um parecer pela inconstitucionalidade do Projeto, vez que o instituto da separação judicial constava da nossa Constituição”, aponta Sérgio Barradas Carneiro.

Ainda conforme o advogado e membro do IBDFAM, uma vez suprimido o instituto da separação judicial da nossa Carta Magna, o texto do atual do Código Civil não mais é recepcionado pela CF/88. Estabeleceu-se uma omissão vedativa. O intuito do legislador foi de que não mais exista o instituto da separação judicial. Não cabe, pois, que, depois de quase sete anos de vigência da Emenda 66/10, se queira impor ao povo brasileiro tamanho retrocesso. Quando vigente, só se utilizavam do mesmo os casais que se separavam brigando. Aqueles que se separavam amigavelmente apresentavam duas testemunhas cada, afirmando para o juiz já ter os exigidos dois anos de separação de fato.

O advogado e presidente do IBDFAM, Rodrigo da Cunha Pereira, concorda que a decisão de hoje representa uma regressão ao direito das famílias. “O texto constitucional com a promulgação da EC nº 66/2010, acabou com todo e qualquer prazo para o divórcio, e tornou a separação judicial e as regras que a regiam incompatíveis com o sistema jurídico. Se o texto do § 6º do artigo 226 da CR/1988 retirou de seu corpo a expressão 'separação judicial', como mantê-la na legislação infraconstitucional ou na interpretação dada pelos tribunais? É necessário que se compreenda, de uma vez por todas, que a hermenêutica Constitucional deve ser colocada em prática, e isso compreende suas contextualizações política e histórica”, afirma.

Rodrigo da Cunha diz ainda que, conforme orientação emanada do próprio Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade, seja ela material, seja formal, deve ser averiguada frente à Constituição que estava em vigor no momento da elaboração e edição dessa norma jurídica. O argumento finalístico é que a Constituição da República extirpou totalmente de seu corpo normativo a única referência que se fazia à separação judicial. Portanto, ela não apenas retirou os prazos, mas também o requisito obrigatório ou voluntário da prévia separação judicial ao divórcio por conversão.

O divórcio surgiu no ordenamento jurídico brasileiro em 1977, com a promulgação da Lei nº 6.515/77 (Lei do Divórcio). Antes disso, a única solução era o desquite, que mantinha os cônjuges presos ao vínculo contratual, mas colocava fim ao regime matrimonial de bens e aos deveres de coabitação e fidelidade recíprocas. Porém, não disponibilizava aos desquitados a contratação de novo casamento, levando as uniões à margem da Lei.

Desta maneira, o Divórcio só era possível se atendesse a três requisitos básicos: separação de fato há mais de cinco anos, ter este prazo sido implementado antes da alteração constitucional, ser comprovada a causa da separação. Posteriormente, a Constituição Federal de 1988 reduziu os prazos: um ano de separação judicial para o Divórcio por Conversão, e dois anos da separação de fato para o Divórcio.

No caso em tela, o juízo de primeiro grau, por entender que a Emenda Constitucional 66 aboliu a figura da separação, concedeu prazo de dez dias para adequação do pedido, e o Tribunal de Justiça manteve a decisão. No STJ, a relatora do recurso, Ministra Isabel Gallotti, entendeu pela reforma do acórdão. Segundo ela, a única alteração ocorrida com a emenda citada foi a supressão do requisito temporal e do sistema bifásico para que o casamento possa ser dissolvido pelo divórcio. “A Emenda 66/10 acabou com esta farsa, tornando-se um ótimo exemplo de que a boa lei é aquela que consagra uma prática social. Trata-se de um instituto ultrapassado, retrógrado e sem serventia prática, vez que o divorciado pode casar-se com qualquer pessoa, inclusive com aquela da qual se separou e se arrependeu, ao passo que o separado era impedido de se casar, indo engrossar as estatísticas da união estável”, esclarece Sérgio Barradas.

De acordo com o STJ, a Ministra Isabel Gallotti disse que a separação é uma modalidade de extinção da sociedade conjugal que põe fim aos deveres de coabitação, fidelidade e ao regime de bens. Já o divórcio extingue o casamento e reflete diretamente sobre o estado civil da pessoa. “A separação é uma medida temporária e de escolha pessoal dos envolvidos, que podem optar, a qualquer tempo, por restabelecer a sociedade conjugal ou pela sua conversão definitiva em divórcio para dissolução do casamento”, disse a relatora.

Em contrapartida, o presidente nacional do BDFAM levanta um questionamento sobre a decisão: “Qual seria o objetivo de se manter vigente a separação judicial se ela não pode mais ser convertida em divórcio? Não há nenhuma razão prática e lógica para sua manutenção. Se alguém insistir em se separar judicialmente, após a Emenda Constitucional n. 66/2010, não poderá transformar tal separação em divórcio, se o quiser, terá de propor o divórcio direto. Não podemos perder o contexto, a história e o fim social da anterior redação do § 6º do artigo 226: converter em divórcio a separação judicial. E, se não se pode mais convertê-la em divórcio, ela perde sua razão lógica de existência.”

Para Rodrigo da Cunha Pereira, “é preciso separar o 'joio do trigo', ou seja, é preciso separarmos as razões jurídicas das razões e motivações religiosas, para que possamos enxergar que não faz sentido a manutenção do instituto de separação judicial em nosso ordenamento jurídico. Ela significa mais gastos financeiros, mais desgastes emocionais e contribui para o emperramento do Judiciário, na medida em que significa mais processos desnecessários. Portanto, esta decisão é um verdadeiro retrocesso”.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)

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Direito ao Esquecimento

Publicado por Marcelo Esteves

Se você foi vítima de um crime no passado, ou então, por razões da vida, foi o autor de um crime que marcou a sua vida e de seus familiares, hoje você possui o DIREITO AO ESQUECIMENTO.

Saiba que tal direito é garantido à vítima, como, também, ao autor de um crime, pois é necessário que o Estado garanta à pessoa a oportunidade de viver e ‘’escrever’’ um novo futuro, sem constrangimentos das lembranças do passado.

Programas de televisão, jornais e revistas não podem, após muitos anos, relembrar e citar os nomes de vítimas e acusados de crimes ocorridos há décadas, de modo a reabrir antigas feridas já superadas. Ademais, se não existe pena perpétua no Brasil, não é lícito deixar que o sofrimento seja eterno.

Tal direito viabiliza a propositura de ação contra emissoras de TV, jornais, revistas, ou quaisquer responsáveis por exumar o fato. Com isso, exige-se a exclusão de conteúdos da internet, ou de outro meio que tornou possível um ato do passado ecoar para todo o sempre, inviabilizando que a pessoa seja esquecida pela opinião pública e pela imprensa sensacionalista.

Nós já temos, aqui no Brasil, uma grande emissora de TV que em 2013 foi condenada pelo STJ por violar o Direito ao Esquecimento, e cumpre-se lembrar que tal direito decorre do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Poderíamos contar esse caso aqui, citando o nome da emissora, porém, ao defender a tese do Direito ao Esquecimento, devemos também concedê-lo até mesmo às emissoras de TV, maiores violadoras de tal direito, uma vez que o advogado deve respeitar os direitos alheios, sem exceções, partindo da premissa lógica de que ‘’O Direito do outro hoje, será o meu Direito amanhã’’, ou, em outras palavras, ‘’ Não faça aos outros o que não gostaria que fizessem com você. ’’

Por isso, deve-se respeitar o Direito ao Esquecimento. A luta por um mundo melhor é exercício diário, não é dado a ninguém o fardo de viver eternamente o passado.

Por Marcelo Esteves - Advogado no Estado de SP.

https://mloesteves.jusbrasil.com.br/artigos/441640337/direito-ao-esquecimento?utm_campaign=newsletter-daily_20170324_5042&utm_medium=email&utm_source=newsletter

O pai do meu filho não pagou a pensão, e agora?

Publicado por LG ADVOCACIA Luiz Biondo / Glaucia Maruyama

Pergunta cotidiana e rotineira dos nobres advogados atuantes na área da família. A mãe aflita chega ao escritório e dispara:
- Doutor, o pai do meu filho, aquele xxxxxxx, não pagou a pensão! Vê se pode isso. E a história continua.

Mas calma, podemos dar jeito para tudo, menos para a morte que é certa, vejamos. Primeiramente, deve-se sempre tentar a conciliação, que é recomendável em todos os casos, pois resolve-se o problema e evita “a dor de cabeça”. Caso reste infrutíferas as tentativas de conciliação, devemos promover uma ação de execução de alimentos.

Basicamente, há quatro caminhos, que deve ser analisada pelo advogado de confiança, quais sejam:
cumprimento de sentença, sob pena de prisão (arts. 528/533)
cumprimento de sentença, sob pena de penhora (art. 528, § 8º)
execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial, sob pena de prisão (arts. 911/912)
execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial sob pena de penhora (art. 913).

Sendo assim, o advogado escolherá qual o melhor caminho a ser percorrido.

a) DA PRISÃO

Caso o pai, não efetue o pagamento da pensão, referente às 03 (três) ultimas parcelas vencidas do débito alimentar, no prazo de 03 (três) dias, ou não apresente justificativa plausível da impossibilidade de fazer o pagamento ou ainda não prove que efetuou o valor, o Juiz de Direito, poderá decretar sua prisão pelo tempo de 01 (um) a 03 (três) meses, em regime fechado, devendo ele, ficar separado dos presos comuns.

Além disso, poderá a pensão ser descontada diretamente em seu contracheque e ter seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito, como SERASA e SPC.

b) DA PENHORA DOS BENS (TITULO JUDICIAL)

Caso o pai, não efetue o pagamento da pensão, referente aos meses em que não adimpliu com sua obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias ou não apresente justificativa plausível da impossibilidade de fazer o pagamento ou ainda não prove que efetuou o valor, o Juiz de Direito, poderá penhorar os bens dele, ou seja, salários, aposentadoria, até o limite de 40 salários mínimos do direito em sua poupança, etc, bem como multa de 10% e honorários advocatícios em igual valor.

Além do mais, se o pai permanecer inerte, poderá ser expedido um mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação de seus bens.

https://luizhbiondo9.jusbrasil.com.br/artigos/441353023/o-pai-do-meu-filho-nao-pagou-a-pensao-e-agora?utm_campaign=newsletter-daily_20170324_5042&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Cobrar mais para pagamento com cartão de crédito é prática abusiva?

Entendimento do STJ e MP 764/2016.

Publicado por Flávia Teixeira Ortega

Dar desconto para pagamento em dinheiro ou cheque e cobrar preço diferente para pagamento com cartão de crédito pelo mesmo produto ou serviço é prática abusiva. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou nessa terça-feira (6/10) recurso da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte, que pretendia impedir o Procon de Minas Gerais de aplicar penalidades a empresas pela cobrança diferenciada.

O relator do recurso, ministro Humberto Martins, afirmou em seu voto que o estabelecimento comercial tem a garantia do pagamento efetuado pelo consumidor com cartão de crédito, pois a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos da venda. Uma vez autorizada a transação, o consumidor recebe quitação total do fornecedor e deixa de ter qualquer obrigação perante ele. Por essa razão, a compra com cartão é considerada modalidade de pagamento à vista.

O ministro destacou que o artigo 36, X e XI, da Lei 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, considera infração à ordem econômica a discriminação de adquirentes de bens ou serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de produtos em condições de pagamento corriqueiras no comércio.

A norma, segundo o ministro, evidencia que constitui prática abusiva a situação em que o fornecedor determina preços mais favoráveis para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento de quem paga com cartão de crédito.

No entanto, recentemente o Governo autorizou, por meio de uma medida provisória, o comércio a cobrar preços diferentes para cartão e dinheiro.

A partir do dia 27/12, comerciantes podem oficialmente cobrar preços diferentes para compras feitas em dinheiro, cartão de débito ou cartão de crédito. A prática passou a ser liberada pela Medida Provisória 764/2016, a 12ª assinada em dezembro pelo presidente Michel Temer (PMDB).

O texto vale para bens e serviços, anulando inclusive qualquer cláusula contratual que proíba ou restrinja a diferenciação de preços.

A norma segue sentido contrário ao que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu em 2015, quando rejeitou pedido que tentava impedir o Procon de Minas Gerais de aplicar penalidades a empresas pela cobrança diferenciada (EREsp 1.479.039).

O relator, ministro Humberto Martins, afirmou na época que a Lei12.529/2011 (sobre o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência) considera infração à ordem econômica a discriminação de clientes com a imposição diferenciada de preços. No acórdão, Martins escreveu que a compra com cartão de crédito também é considerada modalidade de pagamento à vista, pois o comerciante tem a garantia do pagamento assim que autorizada a transação.

Algumas entidades de defesa do consumidor se manifestaram contra a nova norma. Para a associação Proteste, é abusiva a diferenciação de preços em função da forma de pagamento. “Ao aderir a um cartão de crédito o consumidor já paga anuidade, ou tem custos com outras tarifas e paga juros quando entra no rotativo. Por isso, não tem porque pagar mais para utilizá-lo”, declarou a entidade.

A MP tem força de lei durante 120 dias e, para continuar válida depois, precisa ser aprovada pelo Congresso.

https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/441636280/cobrar-mais-para-pagamento-com-cartao-de-credito-e-pratica-abusiva?utm_campaign=newsletter-daily_20170324_5042&utm_medium=email&utm_source=newsletter