terça-feira, 11 de abril de 2017

Capacidade civil: Deficiente interditado pela Justiça não perde direito de votar, decide TJ-RS

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caput do artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) diz que a curatela afeta somente os atos relacionados aos direitos patrimonial e negocial do curatelado. Por consequência, pessoa que é administrada por um curador mantém outros direitos, inclusive o de votar, conforme o parágrafo 1º do referido dispositivo.

TJ-RS entendeu que pessoa administrada por um curador mantém direitos como o de votar, conforme o Estado da Pessoa com Deficiência.
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Com esse entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que, ao aceitar a ação de interdição de uma mulher com deficiência física na Comarca de Alegrete, ordenou a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a perda dos direitos políticos dela.  
Para o relator da apelação, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, o artigo 6º do estatuto diz que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Com isso, apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, como dispõe o artigo 3º do Código Civil.
Santos lembra que as definições de capacidade civil foram reconstruídas ao longo do tempo para dissociar a deficiência da incapacidade. Assim, em virtude das alterações provocadas na lei civil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, não se cogita de incapacidade absoluta de pessoas maiores de 16 anos, mas somente de incapacidade relativa. E o mais importante: o estatuto, em seu artigo 85, parágrafo 1º, sinaliza que a curatela não alcança o direito ao voto. Logo, descabida a limitação do exercício dos direitos políticos pela pessoa submetida à curatela.
‘‘Além disso, o art. 76 do mencionado Estatuto, que trata acerca do direito à participação na vida pública e política, preconiza ser dever do poder público garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los, assegurando a ela o direito de votar e de ser votada’’, escreveu o relator. O acórdão foi lavrado na sessão de 23 de março.

Clique aqui para ler o acórdão.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2017, 16h16
http://www.conjur.com.br/2017-abr-10/deficiente-interditado-justica-nao-perde-direito-votar-tj

MPF-RJ move ação contra Bolsonaro por ataques a negros e quilombolas

O Ministério Público Federal no Rio de Janeiro ajuizou, nesta segunda-feira (10/4), ação civil pública contra o deputado federal Jair Bolsonaro (PSC-RJ) por danos morais coletivos a comunidades quilombolas e à população negra em geral.
Durante palestra, Bolsonaro disse que visitou uma comunidade quilombola e que “o afrodescendente mais leve lá pesava sete arrobas”.
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Em palestra no Clube Hebraica do Rio, ocorrida no dia 3 de abril, Bolsonaro afirmou que visitou uma comunidade quilombola e que “o afrodescendente mais leve lá pesava sete arrobas”. Ainda citando a visita, o parlamentar disse que os moradores daquele local “não fazem nada, eu acho que nem pra procriador servem mais”.
Para os procuradores da República Ana Padilha e Renato Machado, tais afirmações desumanizam as pessoas negras, retirando-lhes a honra e a dignidade ao associá-las à condição de animal — algo que teria ocorrido quando Bolsonaro usou a medida “arrobas”, geralmente empregada para bovinos, para estimar o peso de um negro.
Na visão de Ana e Machado, o julgamento ofensivo, preconceituoso e discriminatório do réu a respeito das populações negras e quilombolas é incontestável. “Com base nas humilhantes ofensas, é evidente que não podemos entender que o réu está acobertado pela liberdade de expressão, quando claramente ultrapassa qualquer limite constitucional, ofendendo a honra, a imagem e a dignidade das pessoas citadas, com base em atitudes inquestionavelmente preconceituosas e discriminatórias, consubstanciadas nas afirmações proferidas pelo réu na ocasião em comento”, apontam os procuradores na ação.
Se condenado, o deputado federal pode ser obrigado a pagar indenização no valor de R$ 300 mil pelos danos morais coletivos causados ao povo quilombola e à população negra em geral, a ser revertida em projetos de valorização da cultura e história dos quilombos, a serem indicados pela Fundação Cultural Palmares. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-RJ.
Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2017, 17h34
http://www.conjur.com.br/2017-abr-10/mpf-move-acao-bolsonaro-ataques-negros-quilombolas