sexta-feira, 14 de abril de 2017

Furto ou perda de documentos em hotel. O que fazer?

Publicado por Posocco & Associados Advogados e Consultores

Se você tiver algo furtado no hotel, o próprio estabelecimento terá de arcar com os prejuízos. Aqueles avisos – comuns no Brasil – de que o hotel não se responsabilizará pelos pertences deixados no quarto devem ser desconsiderados. Afinal, além de você, os únicos que terão acesso ao seu quarto serão os próprios funcionários do hotel. Mas, ainda assim, para evitar problemas, procure deixar dinheiro, joias, cheques e objetos mais valiosos no cofre do estabelecimento.

Caso haja um furto, comunique o fato ao gerente do hotel, formalizando a sua reclamação por escrito. Em seguida, procure a Delegacia de Polícia e relate o ocorrido. Se nada for resolvido, você poderá pedir indenização na Justiça.

A mesma regra vale caso aconteça roubo, furto ou dano em seu carro na garagem do hotel.
Perda

Se sumir um documento, ao voltar de viagem você deverá providenciar a reemissão, mas com a apresentação da ocorrência não será necessário pagar algumas taxas.

Se tiver perdido também a passagem, procure a companhia aérea e solicite reemissão do bilhete.

No caso de desaparecimento do passaporte, vá a um consulado ou embaixada do Brasil para que sejam tomadas as providências necessárias à sua permanência ou retorno ao país. Para isso, acesse o site do Ministério das Relações Exteriores e localize os endereços ou telefones das representações diplomáticas mais próximas do local em que você esteja. De qualquer maneira, é sempre bom deixar uma cópia do seu passaporte com alguém de sua família.

Fonte Proteste/Cartilha Direitos dos Turistas. Imagem Freepik.

https://posocco.jusbrasil.com.br/noticias/449296740/furto-ou-perda-de-documentos-em-hotel-o-que-fazer?utm_campaign=newsletter-daily_20170414_5144&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Destituição de Síndico por Atos Irregulares

Publicado por Wellington Rocha

O Síndico de seu condomínio está praticando atos irregulares? Não está prestando contas? Estão tendo problemas com ele? Entenda os procedimentos para destituí-lo.

Sabe-se que muitos condomínios diariamente passam por diversos problemas internos ou externos, seja com os condôminos, seja com prestadores de serviços, seja com o síndico, etc. Contudo, são impasses cotidianos que podem ser amenizados quando há um gerenciamento jurídico e administrado eficaz e diligente.

Alguns dos problemas mais vivenciados atualmente são as praticas ilegais e irregulares, cometidas por alguns síndicos que talvez devido à falta de conhecimento sobre determinado assunto ou talvez por má-fé, pecam na administração dos bens do condomínio.

Nesse sentido, temos o Código Civil de 2002 (C. C) e a Lei nº 4.591/1964 (Lei do Condomínio), que estabelecem regras que regulam os condomínios e que tratam da possibilidade de destituição de síndicos que praticam atos ilegais.

Assim, sabendo-se que o sindico é eleito pela maioria dos condôminos é, portanto, em tese, que somente pelos condôminos que poderá ser destituído, tendo em vista que a decisão em assembleia é soberana. Dessa forma, ao praticar atos irregulares, como: 1) a não prestação de contas em Assembleia Geral (AGO) ou quando solicitado; 2) não administrar convenientemente o condomínio, praticando má gestão, poderá o sindico ser destituído por meio de assembleia (AGE) convocada para tal fim, caso a convenção não disponha de outro regramento.

Com esse entendimento, temos o art. 1.349, do Código Civil, que estabelece o seguinte: Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.

Vale destacar que o próprio síndico poderá convocar a Assembleia Extraordinária (AGE) para tal deliberação, e caso, não seja convocada por ele, poderá ser requerida por 1/4 dos condôminos por meio de baixo assinado, nos termos do art. 1.355, do C. C.

Outro detalhe importante é a quantidade de votos necessários para aprovar a sua destituição, que na ocasião seria a maioria absoluta de seus membros (metade + 1). Contudo, entende-se que essa maioria absoluta seria dos condôminos participantes e presentes à assembleia, conforme jurisprudência pacifica do Superior Tribunal de Justiça- STJ e do nosso Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJDFT, que se assenta no entendimento abaixo:


AGRAVO INTERNO. DESTITUIÇAO DE SÍNDICO. QUORUM. MAIORIA ABSOLUTA DOS PRESENTES. CCB 1.349. 1. Para a destituição do síndico do condomínio exige-se apenas o quorum da maioria absoluta dos condôminos presentes na assembleia geral extraordinária e não a maioria de todos os condôminos. Inteligência do CCB 1.349. (Acórdão n.958672, 20160020087824AGI, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 15/08/2016. Pág.: 132/139 T97).

CIVIL - CONDOMÍNIO - DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO - QUORUM DE VOTAÇÃO EM ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA - MAIORIA ABSOLUTA DOS CONDÔMINOS APTOS A VOTA - ART. 1.349 DO CC - NULIDADE - RECONDUÇÃO AO CARGO. 1. A teor do disposto no art. 1.349 do CC, a maioria absoluta a ser considerada para a destituição do síndico do condomínio é a do número de participantes da assembleia especialmente convocada para tal fim, aptos a votar. 2. Recurso desprovido. (Acórdão n.893724, 20150020200517AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 18/09/2015. Pág.: 191).

Além disso, é preciso considerar que ao realizar o “baixo assinado” para convocação de assembleia (AGE), conforme situação hipotética informada acima, não há necessidade de que os condôminos assinantes estejam em dia (quites) com o condomínio, pois a lei é silente nesse sentido. Entretanto, para votar e participar da reunião, é necessário que estejam quites, ou seja, que todos os débitos do condômino em relação ao condomínio estejam em dia, conforme esclarece o art. 1.335, inciso III, do C. C, in verbis:

Art. 1.335. São direitos do condômino:
...
III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.

Por fim, em última hipótese, consigna-se que caso não haja a reunião da assembleia para deliberar sobre a destituição do sindico devido à prática de atos irregulares e ilegais, poderá o juiz decidir sobre o assunto, por intermédio (requerimento) de qualquer condômino, sendo necessário nesse caso ajuizar ação especifica.

Portanto, outro não é o entendimento de que o síndico deve agir com lealdade, ética e honestidade ao administrar os bens do condomínio, sob pena de ser destituído do cargo e responder civil e criminalmente por seus atos.

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Wellington Rocha & Advogados Associados, escritório especializado em Direito Imobiliário e Empresarial.

https://jwro.jusbrasil.com.br/artigos/449279257/destituicao-de-sindico-por-atos-irregulares?utm_campaign=newsletter-daily_20170414_5144&utm_medium=email&utm_source=newsletter