sexta-feira, 28 de abril de 2017

Recebo o benefício de auxílio-doença. Posso requerer a aposentadoria por invalidez?

Publicado por Paulo Abreu

Uma dúvida frequente dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS – INSS) que chegam a nosso escritório é se o recebimento do benefício de Auxílio-Doença se converte ou se transforma em Aposentadoria por Invalidez automaticamente.

Está previsto no art. 60 da lei 8.213/91 – que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social - que o Auxílio-Doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento do trabalho, e nos casos dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o trabalho e deverá ser pago enquanto esta incapacidade permanecer.

Deste modo, o benefício de Auxílio-Doença poderá ser pago por um período indeterminado e não haverá conversão ou transformação automática em Aposentadoria por Invalidez.

A conversão ou transformação do Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez só é realizada se em perícia médica o perito (médico) do INSS constatar que a incapacidade do segurado que era temporário tornou-se permanente, não podendo mais exercer atividades laborativas, sendo portanto, devido o benefício de Aposentadoria por Invalidez.

Infelizmente na prática esta conversão ou transformação nem sempre é realizada pelo perito do INSS e muitos segurados chegam a receber o benefício de Auxílio-Doença por anos sem ter a conversão deste em Aposentadoria por Invalidez.

Nestes casos é necessário ingressar com pedido judicial de conversão de Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez, onde o segurado será avaliado pelo perito judicial que analisará a existência de incapacidade total e permanente.

Em nosso escritório atuamos em um caso, onde um segurado que estava incapacitado (doença de Parkinson) recebendo o benefício de Auxílio-Doença a mais de 18 anos, não teve seu benefício convertido administrativamente em Aposentadoria por Invalidez. Após ingressar com ação judicial e passar por uma perícia médica judicial, foi constatado a sua incapacidade total e permanente, tendo na sentença seu benefício convertido em Aposentadoria por Invalidez.

É bem verdade que alguns segurados que atualmente recebem o benefício de Auxílio-Doença receiam em procurar um advogado para ingressar com a ação judicial para converter ou transformar este benefício em Aposentadoria por Invalidez, mas isso não gera nenhum prejuízo no recebimento do Auxílio-Doença.

A ação judicial não se confunde com o pedido administrativo de benefício no INSS. Em juízo o objetivo é provar a incapacidade total e permanente para o segurado conseguir o benefício de Aposentadoria por Invalidez. Já administrativamente no INSS, o objetivo é a manutenção (continuação) do recebimento do Auxílio-Doença ao qual o perito, na maioria das vezes, apenas prorroga a concessão do benefício por mais alguns meses.

O fato de o segurado ingressar com o pedido judicial de Aposentadoria por Invalidez não traz nenhuma consequência negativa, assim como não gera nenhum prejuízo em relação ao recebimento do atual benefício de Auxílio-Doença, pois enquanto tramita a ação, o segurado permanece recebendo o auxílio, desde que constatado pelo perito do INSS os requisitos necessários para a manutenção deste.

Na hipótese do pedido judicial não ser aceito e a ação onde foi pleiteada a conversão ou transformação do benefício de Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez for julgada improcedente, isto não acarretará a cessação do recebimento do benefício de Auxílio-Doença pelo segurado no INSS, assim como não impedirá de no futuro o perito do INSS constatar que a incapacidade é total e permanente e conceder em sede administrativa o benefício de Aposentadoria por Invalidez.

Fonte: Sala do Direito.

https://pauloabreu14.jusbrasil.com.br/artigos/451466935/recebo-o-beneficio-de-auxilio-doenca-posso-requerer-a-aposentadoria-por-invalidez?utm_campaign=newsletter-daily_20170425_5193&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Partilha de bens no divórcio: 5 perguntas e respostas

24.04.2017| Leonardo Petró de Oliveira
(...)

Agora vamos tratar de um ponto muito importante deste assunto tão amplo, qual seja, a partilha de bens ao fim da união. Para isso, em um sistema de perguntas e respostas, foi separado as cinco mais frequentes.

1. Tenho um imóvel financiado durante o casamento em regime parcial de bens. É possível realizar a divisão?

Perfeitamente possível. Essa é uma situação muito comum. Com o sonho da casa própria, o casal resolve financiar uma casa ou apartamento, e durante o pagamento das parcelas, os dois resolvem realizar o divórcio.

Nesse caso, a partilha corresponderá as prestações pagas, até a data limite da separação de fato, com as devidas correções monetárias. O cônjuge que não ficar com o bem terá o direito de receber do outro a metade do correspondente às parcelas quitadas.

Quem ficar com o bem, além de pagar a metade dessas parcelas que já foram quitadas, deverá assumir o restante do financiamento

2. Minha esposa comprou um carro com a herança que recebeu. Tenho direito a ele também?

Não. Mesmo que durante o casamento, os bens adquiridos por herança por um do casal não se comunicam na partilha de bens.

3. Posso pedir o pagamento de aluguel a minha esposa que ficou no imóvel?

Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que um cônjuge deve pagar aluguel ao outro que ficou com o imóvel, este pertencente ao casal. No caso analisado pelo STJ, um homem teve que pagar aluguel à ex-mulher pelo uso exclusivo do imóvel que pertenceria a ambos.

4. Meu companheiro não quer o divórcio e ameaçou vender tudo para não dividir nada. O que posso fazer?

Infelizmente é uma situação muito comum, mas há soluções jurídicas para impedir que isso ocorra. Havendo iminente risco de dano ao patrimônio do casal por um dos cônjuges, é possível propor uma ação de bloqueio dos bens, que tem como objetivo assegurar a divisão correta do patrimônio.

5. Posso realizar o divórcio sem a partilha de bens?

Segundo nosso Código Civil, é perfeitamente possível que o divórcio seja autorizado sem a partilha de bens. É sempre recomendável que tal situação já seja tratada na ação de divórcio, mas caso não seja possível, o simples fato dos bens estarem em discussão não é impeditivo para o divórcio.

Por isso, para aquelas pessoas que não aceitam o divórcio e entendem que podem "travar" o procedimento com base na discussão do patrimônio, fica o esclarecimento.

(...)
https://www.petroadvocacia.com.br/single-post/partilha-de-bens-no-div%C3%B3rcio-perguntas-e-respostas

Tratamento do Autismo x Planos de Saúde: uma luta árdua que precisa mudar


Publicado por De Vuono & Queiroz Advogados

O Transtorno do Espectro Autista tem sido diagnosticado cada vez mais precocemente e os tratamentos tem evoluído com rapidez, permitindo a socialização e integração do Autista às mais variadas atividades, o que depende diretamente do tratamento adequado.

Nesse contexto, é preciso que o Direito e a interpretação da Lei evoluam no mesmo compasso, para permitir que os portadores do Autismo tenham acesso a ampla gama de tratamentos e procedimentos disponíveis e prescritos por médicos e profissionais de saúde que assistem o paciente. Esta é a função social dos contratos e o objetivo primordial de quem contrata um plano de saúde: o apoio ao diagnóstico e ao tratamento.

Os benefícios do tratamento precoce são imensuráveis:

“Quanto mais precoce, personalizada e intensiva se processar melhor será o prognóstico em termos de aprendizagem linguística, social, adaptativa e não menos importante, na minimização de comportamentos disruptivos (birras, agressividade, agitação, hiperactividade) que decorrem de intervenções ausentes ou desajustadas.”[1]

No entanto, ao tentar realizar os exames diagnósticos ou iniciar o tratamento prescrito pelos médicos e profissionais de saúde, muitos pais se deparam com as negativas de cobertura dos planos de saúde ou com a limitação destes tratamentos a um número determinado de sessões terapêuticas. Esta atitude dos planos de saúde viola os direitos do beneficiário e não possui respaldo legal.

As justificativas são variadas, desde a previsão contratual expressa de exclusão até a inexistência do tratamento ou do procedimento no rol disponibilizado pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

O fato é que, o entendimento atual do Poder Judiciário é de que a interpretação dos contratos desta natureza e das Leis que regem a matéria deve ser feita à luz do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, da função social dos contratos e do direito à saúde, também garantido pela Lei Maior.

O que a Lei determina?

A Lei Federal 9.656 instituiu o denominado “plano referência” de saúde, que traz uma cobertura mínima de procedimentos e tratamentos, os quais, mesmo não estando previstos expressamente no contrato assinado pelo consumidor, devem ser custeados pela operadora do plano de saúde, pois fazem parte do tratamento das doenças previstas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde (OMS) – CID 10.

Isto significa que todo e qualquer tratamento prescrito para o Transtorno do espectro Autista deve possuir obrigatoriamente cobertura pelo Plano de Saúde. A negativa na cobertura do tratamento ou qualquer limitação deste deve ser solucionada com o ingresso de uma ação judicial.

Nestas ações judiciais, é possível requerer uma medida de urgência, para que os tratamentos sejam de imediato garantidos ao beneficiário, até o final da ação, com a aplicação de multa pelo descumprimento da decisão, se necessário.

A Lei 12.764/2012 define como direito do portador do Transtorno do Espectro Autista a assistência multidisciplinar, ampliando, portanto, as opções de tratamento obrigatório que lhe devem ser garantidas.

O Código de Defesa do Consumidor também se aplica aos contratos de plano de saúde, de forma que qualquer cláusula abusiva (que coloque o consumidor em extrema desvantagem), pode ser declarada nula pelo Judiciário ou deve ser interpretada da forma mais benéfica ao consumidor, por se tratar de um contrato de adesão.

Assim, a interpretação da Lei em conjunto com os princípios constitucionais e diretrizes mundiais do tratamento do Autismo tem levado o Poder Judiciário a decisões favoráveis, que garantem o tratamento integral ao portador do TEA mediante a cobertura de todas as terapias prescritas, inclusive odontológica em alguns casos, pois há complicações que derivam diretamente do Transtorno do Espectro Autista.

A limitação do número de sessões terapêuticas também é vedada, pois sendo um tratamento, cabe exclusivamente ao profissional de saúde delimitar a quantidade necessária de sessões para alcançar o objetivo almejado, e não ao plano de saúde.

Por fim, é importante lembrar que a Lei equiparou os portadores de TEA aos portadores de deficiência, para todos os efeitos legais, possuindo eles, portanto, os mesmos benefícios, a exemplo da isenção de impostos e vagas especiais.

Esta resistência dos planos de saúde precisa mudar e se adaptar às novas diretrizes sociais, e cabe a cada um de nós ajudar nesta luta.

Referências:

[1] (Myers M, Johnson P. American Academy of Pediatrics Council on Children With Disabilities Management of children with autism spec trum disorders. Pediatrics. 2007 120:1162-82) – acessado em http://www.cpjcoimbra.com/wp-content/uploads/2017/03/Autismo.pdf – 24/04/2017

Ana Carolina Struffaldi De Vuono
Advogada especializada em Direito Empresarial e Direito Processual Civil. Sócia do escritório De Vuono e Queiroz Advogados
www.dvq.adv.br

https://dvqadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/451672034/tratamento-do-autismo-x-planos-de-saude-uma-luta-ardua-que-precisa-mudar?utm_campaign=newsletter-daily_20170427_5204&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Vamos alterar a proposta de Reforma da Previdência?

Análise do substitutivo à proposta de Emenda à Constituição n. 287 de 2016.
Efeitos jurídicos aplicáveis aos servidores titulares de cargos efetivos

Novo estudo fora proposto a fim de substituir o texto da PEC 287/2016, que trata da Reforma da Previdência. Saiba o que poderia ser alterado e as futuras consequências jurídicas de sua eventual aprovação.

Em decorrência de inúmeras controvérsias a respeito da Proposta de Emenda à Constituição n. 287, bem como em consequência de pressões sociais advindas de grupos de trabalhadores e classes específicas, fora proposto novo estudo culminando, em 19 de abril de 2017, proposta de substitutivo a PEC 287. Nesse sentido, é do propósito deste artigo apresentar as alterações derivadas do substitutivo e as consequências jurídicas em relação aos servidores titulares de cargos efetivos.

No primeiro ponto, os servidores titulares de cargos efetivos, de todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) incluindo autarquias e fundações, que estão vinculados ao RPPS – Regime Próprio de Previdência Social – terão três espécies de aposentadorias: (a) voluntária, (b) por incapacidade permanente e (c) compulsória.

Para ter direito a aposentadoria voluntária o servidor titular de cargo efetivo deve cumprir, de forma cumulativa, os requisitos de idade e tempo de contribuição mínimos. Para os homens, sessenta e cinco anos de idade, e para as mulheres sessenta e dois anos de idade. Sendo exigidos, ainda, vinte e cinco anos de contribuição (sendo destes: tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que estiver pleiteando a aposentadoria).

O salário do benefício terá como base a média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição. O que pode gerar dúvida quanto ao correspondente, ou não, da fórmula expressa no art. 29, da lei n. 8.213/91, que despreza as 20% menores contribuições. Pelo texto do substitutivo, em nosso sentir, deverá ser aplicado o raciocínio expresso pela lei 8.213/91, tendo em vista que o texto faz menção no ponto em que expressa: “selecionados na forma da lei”.

Os proventos decorrentes da aposentadoria voluntária será de 70% (setenta por cento) da média apurada para cálculo do salário do benefício. Sendo que para o tempo que exceder ao tempo mínimo de contribuição deverão ser acrescidos tantos pontos quanto forem até o limite de 100% (cem por cento) da seguinte forma:
Acréscimo – do primeiro ao quinto grupo de contribuição adicionais
Acréscimo – do sexto grupo de doze contribuições adicionais
Acréscimo – a partir do décimo-primeiro grupo de doze contribuições adicionais
1,5 (um inteiro e cinco décimos) por grupo
2 (dois) pontos percentuais por grupo
2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais por grupo
Pode-se estabelecer o seguinte raciocínio, a título de ilustração: considerando o tempo de contribuição mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição o que exceder a esse tempo até 30 (trinta) anos de contribuição acrescentará 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuais; de 31 (trinta e um) anos de contribuição até 35 (trinta e cinco) anos de contribuição acrescenta-se a este grupo o percentual de 2 (dois) pontos e por fim o que exceder a 35 (trinta e cinco) anos de contribuição acrescenta-se 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais.

A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho ocorrerá quando o servidor estiver for declarado, por perícia média, insuscetível de readaptação. Sendo que para a manutenção da aposentadoria deverá ser realizada avaliação periódica para analisar a continuidade da situação que ensejou a concessão do benefício.

O salário de benefício segue a mesma sistemática da aposentadoria voluntária, acima exposto, da mesma forma para o cálculo do provento, salvo em caso de acidente em serviço e doença profissional, situação em o valor corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição (neste ponto, com mesma observação aventada).

Para aposentadoria compulsória o requisito de idade será de, tanto homens quanto mulheres, 75 (setenta e cinco) anos. Sendo o valor dos proventos correspondente ao resultado do tempo de contribuição dividido por 25 (vinte e cinco), tendo como limite um inteiro, multiplicado pelo resultado do cálculo de 70% (setenta por cento) da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição, salvo se ocorrer o cumprimento dos critérios de acesso para aposentadorias voluntárias, situação em que será aplicado o que for mais favorável ao segurado.

Observa-se que em qualquer dos casos os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao salário mínimo, nem poderão ser superiores aos limites máximo estabelecido para o RGPS – Regime Geral de Previdência Social.

O substitutivo a PEC 287 estabelece a possibilidade, desde que por meio de lei complementar, que a idade mínima e tempo de contribuição sejam distintos dos estabelecidos para os servidores com deficiência, cujas atividades sejam exercidas em condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde.

A redução nos casos de atividades que prejudiquem a saúde fica limitada a redução máxima de 10 (dez) anos para idade e no máximo em 5 (cinco) anos no tempo de contribuição, não podendo a idade ser inferior a 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos.

Para os policiais vinculados a polícia federal, rodoviária federal, ferroviária federal e polícias civis, bem como para os agentes penitenciários será permitida, também por lei complementar, a redução de até 10 (dez) anos no requisito idade, desde que preenchido o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício de atividade policial ou de agente penitenciário.

Para os professores, de ambos os sexos, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio, o requisito de idade é de 60 (sessenta) anos cumulados com o tempo mínimo de contribuição de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.

Quanto ao recebimento em conjunto dos benefícios previdenciários, tem-se a seguinte proposta: será vedado o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria do mesmo regime, salvo hipóteses de cargos acumuláveis permitidos pela Constituição; mais de uma pensão por morte, independente se do RPPS ou do RGPS; pensão por morte com aposentadoria derivados do RPPS ou do RPPS com o RGPS quando o valor total superar a dois salários mínimos.

Quando da concessão da pensão por morte deverá ser observados dois limites: o mínino – não poderá ser inferior ao salário mínimo – e o máximo – não poderá ultrapassar o valor máximo dos benefícios pagos pelo regime geral de previdência social. Sendo o valor do benefício estipulado em contas familiares de 50% (cinquenta por cento) sendo acrescidos 10% (dez por cento) para cada dependente até o limite de 100% (cem por cento).

Observa-se que, quando ocorrer o óbito do aposentado as cotas serão aplicadas sobre a totalidade dos proventos do servidor; se o óbito ocorrer quando o servidor estava em atividade as cotas serão calculadas sobre o valor que ele teria direito casso fosse aposentado, na data do óbito, por incapacidade permanente.

A relação de dependentes será a mesma do regime geral de previdência social, sendo que a mesma cessará com a perda da qualidade, não sendo reversíveis aos demais dependentes, permanecendo o valor de 100% (cem por cento) quando o número de dependentes for igual ou superior a 5 (cinco).

As regras de transição foram estipuladas para os servidores que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação, sendo que poderão se aposentar, preenchidos os requisitos cumulativos, com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade para mulheres e 60 (sessenta) anos de idade para homens que contem com 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem, sendo obrigatório, também, possuir 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, sendo 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Para o tempo que faltaria para atingir o tempo de contribuição (35 anos de contribuição para homens e 30 anos de contribuição para mulheres), até a data da publicação da emenda, deve ser adicionado o percentual de 30% (trinta por cento).

Ainda no tocante às regras de transição para os professores que comprovarem o tempo exclusivo de atividade de magistério (educação infantil, ensino fundamental e médio), estas terão os requisitos de idade e tempo de contribuição estabelecidos na regra de transição geral, acima exposta, redução de cinco anos, acrescendo um ano de idade a cada dois anos, até que atinja a idade de 60 (sessenta) anos para ambos os sexos.

Vale ressaltar que todas as regras aqui aventadas estão intimamente ligadas ao substitutivo do Relator à proposta de emenda à constituição n. 287, que será analisada pelo Congresso no ano de 2017, podendo, ainda, sofrer alterações. Servimo-nos de atenção para as posteriores, possíveis, modificações, no que ocorrendo nova análise será feita e publicada.

SILVA, Marcos Fonseca da. Vamos alterar a proposta de Reforma da Previdência?Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22n. 504827 abr. 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/57232>. Acesso em: 27 abr. 2017.