quarta-feira, 3 de maio de 2017

Sou doente mental, interditado, com sentença transitada em julgado e tudo. Posso tornar-me plenamente capaz? Yes, you can!

Publicado por Fátima Burégio Advocacia

Tremi quando tive a oportunidade de assistir meu professor discorrer sobre os temas: Interdição e Incapacidade Civil com base na Lei 13.146/2015 e Novo CPC/2015.

Demorei a processar em minha mente todas as mudanças significativas que ocorreram com o advento do Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência e também do Novo CPC e revogação de diversos dispositivos legais constantes no Código Civil Brasileiro de 2002.

Quer saber o resultado disto?

Virou tema de Monografia para uma das minhas Especializações.

Aquele assunto rendeu-me panos pras mangas, e, como não bastasse, assistindo nova aula hoje, agora noutra Área do Direito (Direito Civil), o mestre dispara:

- Atentem, caros alunos: Se uma pessoa, doente mental, por exemplo, já está interditada, com sentença transitada em julgado, e registro no Cartório de Registro de Pessoas Civis, pode, mediante novo CPC, judicialmente, requerer ao magistrado que reconheça sua plena capacidade para os atos da vida civil. Ele deixou de ser incapaz, pessoal!

Arregalei os olhos, retornei ao mestre e confirmei tudo o que ouvi.

O brilhante professor acabou por confundir minha mente: - Ora, e aquela história de que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, como fica?

Agora, o professor me ensina que, mediante novo CPC, em consonância com o Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência, o interditado pode ajuizar ação solicitando que seja declarada a sua capacidade civil de acordo com os dispositivos constantes no Código de Processo Civil em vigor.

E o trabalho do magistrado, professor? E o relatório dos peritos? E o trabalho do Tabelião, meu Jesus Cristo? Onde ficam nessa história toda?

Que o Estatuto dos Deficientes foi, - e é -, algo inovador, não tenho dúvidas; mas até que ponto podemos avançar?

Até que ponto tudo é permitido? Não julgue-me, mas...

Você teria coragem de, por exemplo, entregar para doação, um bebê de colo a um portador de deficiência mental, que, em momentos imprevisíveis, surta, vindo a maltratar criancinhas, idosos, a sociedade ou a automutilar-se?

Sim, pelo novo Estatuto da Pessoa com Deficiência, o doente mental e intelectual é plenamente capaz para exercer a adoção e não apenas ser adotado como outrora.

O Estatuto colocou em linhas idênticas todos os deficientes e não os diferenciou ou graduou-os, mas unificou-os.

Prevaleceu a tese de inclusão, sem restrições.

Aprecio o posicionamento do professor Chaves Camargo, quando, em brilhante consideração, pontua que: “a pessoa humana, pela condição natural de ser, com sua inteligência e possibilidade de exercício de sua liberdade, se destaca na natureza e diferencia do ser irracional. Estas características expressam um valor e fazem do homem não mais um mero existir, pois este domínio sobre a própria vida, sua superação, é a raiz da dignidade humana. Assim, toda pessoa humana, pelo simples fato de existir, independentemente de sua situação social, traz na sua superioridade racional a dignidade de todo ser.”

Vamos aos números?

Você tem noção dos números de deficientes aqui no Brasil? Já ouviu falar na Secretaria do CONADE (Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência)?

Pois bem.

No CENSO de 2010, a Secretaria da CONADE disse: "No Brasil existe 45,6 milhões de pessoas com algum tipo de deficiência, o que representa 23,92% da população brasileira. O Conade foi criado para que essa população possa tomar parte do processo de definição, planejamento e avaliação das políticas destinadas à pessoa com deficiência, por meio da articulação e diálogo com as demais instâncias de controle social e os gestores da administração pública direta e indireta."

Longe de discriminar.

Tenho íntimo respeito pelos seres humanos e milito em prol dos menos favorecidos e impotentes em diversos segmentos da seara cível.

Portanto, não me apedrejem, mas compreendam meu sincero e corajoso posicionamento!

Cumpre resolver algumas questões que, pós-aula, não permitiram-me, um mínimo de sossego n’alma. Vamos lá?

No tema em apreço, estaria sendo o Estado eficiente ou referidos dispositivos legais estariam apenas a rechear os manuais existentes e constantes em excessivas leis já vigentes, esquecidas e empoeiradas no ordenamento jurídico do nosso país?

O deficiente, independentemente de sua limitação, está celebrando esta conquista ou sequer tem ciência de sua vigência?

Seria este Estatuto, em sua integralidade, o ‘salvador’ dos inúmeros oprimidos e esquecidos deficientes?

Estamos, efetivamente, diante de uma revolução legislativa e contemporânea?

O Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência está sendo cumprido em todos os seus termos aqui no Brasil?

Você conhece algum interditado com sentença transitada em julgado, portador de doença mental que já recorreu à justiça para pedir que, agora, consoante Lei 13.416/2015 e novo CPC/2015, seja declarado pessoa capaz?

Conhece algum doente mental que já adotou uma criança nos termos do novel Estatuto?

Aqui, do alto do meu observatório humano, sigo confiante, crendo que muita coisa precisa ser revista e pontuada, mas sempre preservando os Direitos Humanos, a não discriminação e o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Por outro lado, não acredito que dispositivos legais, por mim, considerados inconsistentes e inusitados ao extremo, vinguem em nossos tribunais.

O implacável tempo se encarregará de responder cada um dos meus pertinentes questionamentos.



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