terça-feira, 9 de maio de 2017

A cobertura do tratamento da Amiotrofia Espinhal Progressiva pelos planos de saúde

Marcos Paulo Falcone Patullo
O presente artigo pretende trazer reflexões sobre a obrigatoriedade de cobertura do medicamento SPINRAZA pelas operadoras de planos de saúde.
terça-feira, 9 de maio de 2017

 Amiotrofia Espinhal Progressiva é uma rara e grave doença hereditária, que afeta o desenvolvimento neurológico de crianças a partir dos seis meses de vida e que, em seus estágios mais avançados, pode levar a comprometimento motor grave e até morte do paciente.
O tratamento da referida doença sofreu uma revolução em dezembro de 2016, uma vez que o FDA (Food and Drug Administration) aprovou a utilização do medicamento "SPINRAZA" para o tratamento da Amiotrofia Espinhal Progressiva nos Estados Unidos. Segundo consta em literatura médica especializada, o mencionado medicamento demonstrou comprovada eficácia contra a degeneração motora causada pela Amiotrofia Espinhal Progressiva e, atualmente, é considerado o único tratamento eficaz contra esta doença.
Em matéria publicada no site do próprio FDA no dia 23 de dezembro de 2016, o diretor da Divisão de Produtos de Neurologia do FDA Billy Dunn explica que "há muito tempo que se espera por um tratamento para a Amiotrofia Espinhal Progressiva, que é a mais frequente causa de morte genética em crianças e uma doença que pode pessoas em qualquer estágio da vida. (...) O FDA é comprometido em auxiliar o desenvolvimento e aprovação medicamentos seguros e efetivos para doenças raras e nós trabalhamos duro para rapidamente analisar esse requerimento. Nós não poderíamos estar mais satisfeitos em ter aprovado o primeiro tratamento para essa doença debilitante." (tradução livre, clique aqui, acesso em 23.2.17). O medicamento SPINRAZA vem justamente suprir esta lacuna no tratamento desta grave doença, e hoje constitui a única alternativa disponível no mercado.
O presente artigo pretende trazer reflexões sobre a obrigatoriedade de cobertura do medicamento SPINRAZA pelas operadoras de planos de saúde. Com efeito, as operadoras alegam que, por não ter sido aprovado pela ANVISA, nem incluído no Rol de Procedimentos da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), o tratamento com o referido medicamento seria considerado "experimental" e, assim, estaria excluído de cobertura contratual.
A aludida negativa, no entanto, é considerada abusiva pelo Poder Judiciário. Com efeito, o Rol da ANS deve ser interpretado de forma extensiva, de modo que o simples fato de um tratamento ou medicamento não constar nesse rol não pode justificar a negativa de cobertura.
Aliás, essa questão já foi amplamente debatida no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual, inclusive, editou a súmula 102, com o seguinte teor: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS" (Súmula 102, TJ/SP).
Ademais, no caso do tratamento da Amiotrofia Espinhal Progressiva, faz-se necessário considerar que o medicamento SPINRAZA é o único tratamento disponível no mercado e, portanto, a esperança de cura para os pacientes portadores de AEP. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, fundamentou a obrigatoriedade da cobertura de medicamento importado, justamente em razão da inexistência de tratamento convencional eficaz, senão vejamos:
"A interpretação conjunta dos arts. 10 e 12 da lei 9.656/98 conduz à compreensão de que, na hipótese de existir tratamento convencional, com perspectiva de resposta satisfatória, não pode o paciente, às custas da seguradora ou operadora de plano de saúde, optar por tratamento experimental. Por outro lado, nas situações em que os tratamentos convencionais não forem suficientes ou eficientes, fato atestado pelos médicos que acompanham o caso, existindo, no País, tratamento experimental, em instituição de reputação científica reconhecida, com indicação para a doença, a seguradora ou operadora deve arcar com os custos do tratamento, na medida em que este passa a ser o único de real interesse para o contratante, configurando o tratamento mínimo garantido pelo art. 12 da lei. Assim, a restrição contida no art. 10, I, da lei 9.656/98 somente deve ter aplicação quando houver tratamento convencional eficaz para o segurado". 
A decisão transcrita é muito interessante, posto que o STJ restringe a incidência do art. 10, inc. I, da lei 9.656/98 (que autoriza a exclusão de tratamentos experimentais) aos casos em que há tratamento convencional eficaz à disposição do paciente. A interpretação sugerida pelo STJ aproxima esse dispositivo legal dos valores constitucionais fundamentais, notadamente da proteção da dignidade da pessoa humana, que é fundamento da nossa Constituição Republicana (CF, art. 1.º, inc. III).
Portanto, considerando que a doença "Amiotrofia Espinhal Progressiva" possui cobertura contratual obrigatória, conforme disposto no art. 10, caput, da Lei dos Planos de Saúde, bem com que a única opção terapêutica disponível é o medicamento SPINRAZA, é forçosa a conclusão que os planos de saúde possuem o dever - contratual e legal - de fornecer esse fármaco para os pacientes acometidos por essa rara doença.
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*Marcos Paulo Falcone Patullo é advogado, mestre em Direito Político e Econômico, professor e sócio do escritório Vilhena Silva Advogados.

Impossibilidade de rescisão contratual por inadimplemento parcial

terça-feira, 9 de maio de 2017
Atualmente tem-se admitido a manutenção da vigência dos contratos ainda que a obrigação nele estipulada não tenha sido cumprida integralmente.
A tendência doutrinária e jurisprudencial é no sentido de se manter vigente o contrato que não foi inteiramente cumprido, com o objetivo de se manter a estabilidade das relações sociais, observar a função social do contrato e evitar o enriquecimento ilícito.
Dispõe o artigo 475, do Código Civil Brasileiro que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
Pela referida norma legal, nos contratos em que houver cláusula de resolução automática por inadimplemento, o credor pode pedir, de plano, a sua extinção, caso não tenha interesse em cobrar do devedor o adimplemento da obrigação.
Referida condição, todavia, vem sendo flexibilizada pela jurisprudência atual que pugna pela aplicação da chamada Teoria do Adimplemento Substancial, pelo qual fica vedada a extinção do contrato, na hipótese em que a obrigação pendente corresponder a parte ínfima da obrigação, como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, a saber:
Alienação fiduciária em garantia - Ação de busca e apreensão – Sentença de improcedência – Recurso do banco autor – Decreto monocrático que reconheceu o adimplemento substancial do contrato, revogou a liminar e determinou a devolução do veículo automotor à ré – Manutenção do julgado - Necessidade – Requerida que contestou o feito e comprovou a quitação de 83,33% das parcelas do financiamento, ou seja, 50 das 60 contraprestações – Adimplemento Substancial – Correto reconhecimento - Boa-fé objetiva – Verificação. Apelo do autor desprovido. (TJSP - Apelação Cível - 0002029-31.2015.8.26.0185 – Rel. Marcos Ramos – Comarca de Estrela D’Oeste – 30.a Câmara de Direito Privado – 19/4/17)
Para a aplicação da referida teoria é levado em consideração o grau de zelo com que o devedor cumpriu o contrato até o momento do inadimplemento, o combate ao enriquecimento ilícito e a função social do contrato (art. 421, do CCB), por ser de interesse comum a estabilidade das relações sociais.
A teoria do adimplemento substancial ainda não está positivada no ordenamento jurídico, mas já tem sido aplicada pelos tribunais, notadamente em situações relativas a contratação de seguros, em que o segurado se vê impossibilitado de ser ressarcido de eventual sinistro por não ter pago exatamente a última parcela do prêmio, nos casos de busca e apreensão em que o devedor corre o risco de ter seu bem expropriado pela mesma razão e nos demais casos em que parte significante da obrigação tenha sido cumprida e o devedor que tenha agido com boa fé, durante toda a relação contratual.
Cumpre ressaltar que, na hipótese de ter o credor sofrido perdas e danos decorrentes do inadimplemento, estes, se comprovados, serão passíveis de ressarcimento.
Por Arani Cunha, advogada no escritório Correia da Silva Advogados.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI258474,21048-Impossibilidade+de+Rescisao+Contratual+por+inadimplemento+parcial

Facebook indenizará usuária por perfil falso

Decisão é da 27ª câmara Cível do TJ/RJ.
segunda-feira, 8 de maio de 2017

O Facebook deverá indenizar em R$ 5 mil por danos morais uma usuária vítima de perfil falso na rede social. Decisão é da 27ª câmara Cível do TJ/RJ, que desproveu recurso da empresa.
A vítima alegou que descobriu o perfil com conteúdo ofensivo e de teor sexual, e que teria vinculado sua imagem, assim como a de sua mãe e irmã, a uma casa de prostituição. No perfil falso constava ainda o endereço das vítimas e um número de telefone para que os interessados pudessem entrar em contato. Ela teria utilizado ferramenta da própria rede social para denunciar a página, mas nada foi feito. Diante da situação, pleiteou indenização por danos morais.
Em análise do caso, o juízo de 1ª instância julgou procedente o pedido e fixou a indenização em R$ 5 mil. O Facebook, por sua vez, contestou, com base no artigo 19 do Marco Civil da Internet (lei 12.965/14), que estabelece que o descumprimento judicial da remoção do material infringente é a única hipótese de responsabilização dos provedores de aplicação de internet. Argumentou que a conta não se encontra mais disponível desde a ordem judicial, e que as postagens são de total responsabilidade dos usuários que as fazem.
Para o relator, desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres, não há como aplicar o Marco Civil, visto que passou a vigorar posteriormente aos fatos em questão. Ele apontou a negligência da ré ao pronto atendimento de comando para retirada das páginas ofensivas, o que só veio a acontecer por força de determinação judicial.
Por fim, entendeu inegável a falha na prestação do serviço, fazendo surgir à empresa o dever de reparar pelos danos morais. Assim, desproveu o recurso e manteve a indenização no importe de R$ 5 mil.
  • Processo: 0098167-16.2012.8.19.0038
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI258473,21048-Facebook+indenizara+usuaria+por+perfil+falso

Motorista é condenado por cuspir em advogada no trânsito

Justiça de SP fixou indenização em R$ 20 mil.
terça-feira, 9 de maio de 2017

O juiz de Direito Guilherme Santini Teodoro, da 30ª vara Cível de SP, garantiu a uma mulher indenização por danos morais por ter levado um cuspe de um outro motorista. O valor da condenação foi arbitrado em R$ 20 mil.
Na manhã de 28/9/2015, na movimentada avenida Presidente Juscelino Kubistchek, em SP, a mulher, que é advogada, estava parada com seu veículo na esquina com a rua João Cachoeira em obediência a semáforo; a autora assustou-se com barulho na traseira do seu carro e, virando-se, viu o réu a xingar, aparentemente por não conseguir passar com sua motoneta Aprilia Scarabeo.
De acordo com a inicial, com a movimentação do tráfego, o réu passou ao lado da autora e tentou cuspir contra o seu rosto. Na primeira tentativa, o catarro atingiu o carro dirigido pela autora e, na segunda, atingiu-lhe o rosto e o cabelo, conforme fotografias da inicial. Em seguida, o réu saiu em disparada, conseguindo a autora apenas memorizar a placa da moto.
A advogada conseguiu recolher o catarro no lado de fora do seu carro. Na ação de indenização por danos morais ajuizada, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 30 mil.
Verdadeira injúria
Ao proferir sentença, o juiz de Direito Guilherme Santini narrou que embora na ocasião tenha dito nunca a ter visto antes, o réu não explicou por qual razão a autora, uma completa desconhecida, estaria a atribuir-lhe injustamente a prática ou, sobretudo, como poderia a autora enganar-se quanto à leitura da placa da motoneta.
“Mais ainda, além de a motoneta ser de modelo incomum nesta Capital, o réu não se dispôs a provar que, na data e hora descritas na petição inicial, estava realmente a trabalhar em outro local.”
Conforme o magistrado, o depoimento pessoal do motorista foi desmentido quanto à circunstância de trabalhar na época com controle de ponto/horário, pois a sua própria empregadora, inquirida como testemunha, disse que não havia registro de ponto/frequência.
É verdade que o rosto da autora não é retratado nas fotografias dela mesma, assim como o carro dela não pode ser identificado na respectiva fotografia, mas todas revelam as cusparadas, no carro e no cabelo. Não no rosto, é certo. (...) Como poderia tirar foto do seu rosto naquele estado ou lembrar-se de fotografar o carro de outra maneira? Cuidou do essencial e, também, de memorizar a placa da incomum motoneta, surpresa pela conduta ilícita e covarde do réu.”
Pesou também contra o homem o fato de não ter autorizado a realização do exame de DNA do material colhido pela causídica: “Qual o constrangimento ou vexame no exame de DNA para pessoa que nada deve ou teme, com nome a zelar? Aquele que, como o réu, nega-se a submeter-se ao exame não poderá aproveitar-se da sua recusa”, ponderou o julgador.
Assim, o juiz concluiu como “verdadeira injúria” contra a autora o ato praticado.
A cusparada contra o rosto e o cabelo de qualquer pessoa, sem justa causa, constitui grave ofensa à dignidade humana e aos direitos da personalidade e, praticada por homem contra mulher, assume feitio ainda mais violento e infame, tendo em vista natural diferença de forças físicas e o caráter delicado da mulher. O dano moral é inequívoco e está provado pela violação da intangível esfera biológica, moral e social que configura a personalidade humana.”
No caso, ressaltou o juiz, a autora estava “especialmente indefesa, pois conduzia o seu veículo e foi surpreendida pela atitude que o réu inopinadamente adotou no trânsito”.
O valor do dano foi fixado considerando-se a condição socioeconômica das partes -- advogada e administrador de empresas --, a natureza da falha e a intensidade do dolo, disse o magistrado. A decisão foi proferida na última quinta-feira, 4.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI258525,91041-Motorista+e+condenado+por+cuspir+em+advogada+no+transito

Lei prevê infiltração de policial na internet para investigar crime de pedofilia

Publicadas no DOU de hoje, duas novas leis alteram o ECA: a lei 13.440 determina perda de bens usados em exploração sexual de menores, além da reclusão de quatro a dez anos e multa; e a lei 13.441 disciplina a infiltração de policial na internet para investigar pedofilia.

Lei prevê infiltração de policial na internet para investigar crime de pedofilia

Da Redação | 09/05/2017, 12h16 - ATUALIZADO EM 09/05/2017, 13h57


O presidente da República Michel Temer sancionou a Lei 13.441/2017, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para prever a infiltração de agentes de polícia na internet com o intuito de investigar crimes de pedofilia. A nova norma resultou do PLS 100/2010, aprovado pelo Senado em abril.
Pelo texto, publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (9), a infiltração observará alguns procedimentos: "será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público; ocorrerá mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia, e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas; não poderá exceder o prazo de 90 dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial".
A infiltração não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios, e as informações coletadas deverão ser encaminhadas diretamente ao juiz responsável, que zelará por seu sigilo. Além disto, a lei diz que “não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes”.

Perda de bens e valores

Outra norma que também altera o Estatuto da Criança e do Adolescente está publicada no DOU desta terça-feira: Lei 13.440/2017, que trata da punição a quem submeter menores à prostituição ou à exploração sexual. O texto é resultado do SCD 11/2015, aprovado no Plenário do Senado no começo de abril.
Nesse caso, o acusado está sujeito a pena de quatro a dez anos de prisão e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa. Segundo a lei, esses bens e valores serão destinados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de “terceiro de boa-fé."
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/05/09/lei-preve-infiltracao-de-policial-na-internet-para-investigar-crime-de-pedofilia

A força das palavras no Direito de Famílias e Sucessões

Por 
O Direito é um eterno exercício de argumentação e contra-argumentação. Portanto, a sua principal ferramenta é o discurso, oral ou escrito, para sustentar teses, a favor ou contra determinados direitos. Obviamente que essas argumentações jurídicas estão sempre apoiadas em uma das fontes do Direito, sejam as mais usuais, como as leis, em seu sentido técnico, a jurisprudência, e a doutrina, assim como a equidade, os tratados internacionais, a analogia, os princípios e os costumes. Não tenho dúvida de que os costumes são a principal delas. Uma lei pode-se tornar completamente inócua e sem sentido se o tempo e os costumes disserem o contrário. Por exemplo, o regime dotal de bens vigorou até a entrada de um novo Código Civil, em 2003, e, no entanto, ele já não era praticado e não fazia mais sentido, não tinha nenhum cabimento em razão da mudança dos costumes. O filósofo italiano Giorgio Del Vecchio é definitivo ao referir-se aos costumes como a mais importante fonte de Direito, inclusive lembrando o Direito romano: "Com maravilhosa intuição, já Vico advertia, em uma época em que poucos podiam compreender, que o Direito nasce das profundezas da consciência popular, da sabedoria vulgar, sendo obra anônima e coletiva das nações" (DEL VECCHIO, Giorgio. Lições de Filosofia do Direito. Coimbra. Armênio Amado, 1959, VII. p. 140). E os costumes vão influenciando e modificando também o vocabulário.
Uma das grandes contribuições de Jacques Lacan à teoria psicanalítica foi ter elucidado que nós, humanos, nos constituímos pela linguagem, isto é, somos sujeitos da palavra. Aliás, isso é quase bíblico: no começo era o verbo... É na palavra e pelas palavras que vamos nos organizando e nos humanizando. E, a partir da teoria da linguagem do francês Saussure, ele foi além, ao trazer para a Psicanálise a importância dos significantes veiculados pelas palavras. Significante é a representação psíquica do som, tal como nossos sentidos o percebem, enquanto significado é o conceito a que ele corresponde.
Portanto, as palavras trazem consigo, além de um significado, um significante. Por exemplo, o Código Civil brasileiro de 1916, em vigor até 2002, em seu artigo 1.744, III, dizia que a mulher desonesta que vive na casa paterna poderia ser deserdada pelo pai. O conceito de “mulher honesta” traz consigo os signos e significantes do sistema patriarcal que estabeleceu, e estabelece ainda, uma relação de poder entre os gêneros. Essa dominação de um sexo sobre o outro deixou marcas profundas em nossa cultura, as quais até hoje espalham seus significados e significantes.
Assim, as palavras vieram significando comportamentos, condutas, e o Direito absorvendo isso. Consequentemente, passou a expressá-las em seus textos legislativos. Para o Direito, mulher honesta não significa(va) mulher íntegra, decente, isto é, o vocábulo não é indicativo da honestidade da mulher no mesmo sentido em que o é para o homem. Honesto é aquele homem que cumpre seus deveres, paga suas contas em dia etc. Nos costumes, absorvidos pelo Direito, honesta era aquela mulher que tinha sua sexualidade controlada pelo marido ou pelo pai. Pouco importa se ela era cumpridora de seus deveres, se pagava suas contas em dia etc. Os dicionários brasileiros, influenciados por esses significantes da moral sexual, registram ainda que honesta é a mulher que tem recato, por seus atos de decência.
Desde 1997, ano da fundação do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), o Direito de Família vem passando por uma profunda transformação em sua estrutura geral, conceitos, paradigmas e terminologia. Começando pelo próprio nome “Direito das Famílias”, já traduzindo pluralidade das formas de famílias. Novas locuções e substantivos têm ajudado a traduzir esse novo Direito de Família, como afeto, alienação parental, alienação parental, alimentos gravídicos, bullying, conjugalidade, convivência familiar, disregard, famílias anaparentais, ectogenética, monoparentais, mosaico, mútuas, poliafetivas, simultâneas, guarda compartilhada, homoafetividade, multiparentalidade, parentalidade, socioafetividade etc.
O afeto ganhou tamanha importância no ordenamento jurídico brasileiro que recebeu força normativa, tornando-se o princípio da afetividade o balizador de todas as relações jurídicas da família. Sua importância ressignificou e trouxe novos conceitos à ordem jurídica, redefinindo o Direito das Famílias como a regulamentação das relações de afeto e suas consequências patrimoniais. O afeto para o Direito das Famílias não é apenas um sentimento. É uma ação, uma conduta. É o cuidado, a proteção e a assistência, especialmente entre pais e filhos, entre cônjuges/companheiros, que pode transformar-se em obrigação jurídica.
Se a família passou a ser o locus do amor, o núcleo de formação do sujeito, sua complexidade e intricadas relações, faz surgir novas palavras para instalar, em razão da evolução dos costumes, novos significantes, como aconteceu em 1977 com a lei do divórcio, que alterou o nome desquite para separação judicial (que já nem existe mais) para expurgar o peso do preconceito que recaia, principalmente, sobre as desquitadas. Da mesma forma, tornou-se politicamente incorreto, embora seja um termo técnico jurídico, a expressão concubinato, ainda utilizada no artigo 1.727 do CCB. Concubina é quase um xingamento. Daí substituirmos concubinato por famílias simultâneas ou paralelas. Isso nos põem a pensar, também, que um dos valores mais importantes do mundo ocidental, a monogamia, está em xeque.
O Direito de Família veicula sempre um conteúdo moral. Por isso a necessidade da criação de novas palavras que possam deixar para trás velhos significantes e valores estigmatizantes, e excludentes de direitos. Uma das mais marcantes é a expressão homoafetividade, em substituição à homossexualidade. Se a heterossexualidade é cercada de tabus, muito mais as relações entre pessoas do mesmo sexo. Essa nova expressão tira um pouco o peso do preconceito que recai sobre essas  relações e contribui para se pensar em cidadania e inclusão de direitos, introduzindo novo significante a essas relações.
Vê-se ainda na jurisprudência e livros doutrinários o uso da expressão família matrimonializada, referindo-se à família constituída pelo casamento. Tal expressão é resquício da época em que não havia  separação entre a Igreja Católica e o Estado, casamento e matrimônio. No Direito, casamento é a expressão que traduz o sentido laico do contrato de casamento, enquanto matrimônio veicula o significado e significante de conteúdo religioso. Nesse sentido, pode-se dizer que o matrimônio é indissolúvel, e o casamento, desde 1977, com a lei do divórcio, tornou-se dissolúvel. Em um Estado laico, a expressão família matrimonializada, como sinônimo de casamento, está cada vez mais em desuso, em razão do significante de um Estado não laico.
Desde 1990, com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) — Lei 8.069 —, a expressão visita foi substituída por convivência familiar. Esse foi o avanço mais significativo. Visita traz consigo um sentido mais frio e formal, que é o contrário do que se espera da relação entre pais e filhos. Da mesma forma a expressão “guarda de filhos”, que traz consigo um significante e um sentido de posse e objeto. Por isso, o Estatuto das Famílias do IBDFam — PL 470/2013, em trâmite no Senado Federal — elimina a expressão "guarda", ficando apenas "convivência familiar".
O Estatuto da Pessoa com Deficiência — Lei 13.146/2015 — eliminou a expressão "interdição". E foi um avanço, embora o CPC/2015, equivocadamente, tenha usado tal expressão, assim como perdido uma boa oportunidade para eliminar a palavra "visita" (artigo 731, III). "Interdição" veicula o significado e significante de interdição de direitos. Na era da valorização da dignidade da pessoa humana, não se deve interditar direitos. Assim, em vez de interdição, devemos falar em curatela, que veicula o sentido de proteção e inclusão de direitos.

O discurso jurídico, assim como qualquer outro discurso, nasce e se sustenta de palavras, que podem sofrer variações ao longo do tempo. "As palavras acompanham o fluir do tempo e mudam de significado, envelhecem e são substituídas por outras, de acordo com a mutação da vida social e dos valores cultivados pela sociedade. Muitos perdem a força e vão enfraquecendo, enfraquecendo, até morrerem por falta de uso" (SEREJO, Lourival in preâmbulo para o meu Dicionário de Direito de Família e Sucessões – Ilustrado. Ed. Saraiva, p. 25). O Direito de Família é um dos ramos do Direito que mais têm se mostrado flexível à apreensão de um novo vocabulário. E essas novas palavras têm ajudado na transformação e evolução da organização jurídica das famílias. Essas mudanças têm um sentido muito mais profundo que a simples dessigninação das palavras. Elas ajudam a desinstalar velhas fórmulas e paradigmas, desconstruir e reconstruir novas concepções e entender formas de dominação e controle da sexualidade de um gênero sobre o outro, romper dogmas estigmatizantes. Os exemplos aqui elencados servem para demonstrar a importância e força dos significantes, às vezes tão forte, que vai além do significado das palavras.
Rodrigo da Cunha Pereira é advogado e presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), mestre (UFMG) e doutor (UFPR) em Direito Civil e autor de livros sobre Direito de Família e Psicanálise.
Revista Consultor Jurídico, 7 de maio de 2017, 8h00
http://www.conjur.com.br/2017-mai-07/processo-familiar-forca-palavras-direito-familias-sucessoes

Contrato, traços norteadores para interpretação contratual

Publicado por Francisco Edgar Nitão

1. INTRODUÇÃO

Para a compreensão do maravilhoso mundo dos contratos, primeiro é necessário saber que os negócios jurídicos são pautados fortemente em princípios, como o da boa-fé, da autonomia de vontades dentre outros também importantíssimos. A observância a tais princípios significa em certo modo, a pré-existência de intenção no cumprimento das obrigações pactuadas.

A intenção resulta em acordo de vontades entre as partes que as vezes seguem por meandros diferentes quando da execução do negócio, acontece de as partes ao interpretarem o descrito contratual ao seu modo, divergem a respeito do cumprimento ou não de uma cláusula, por exemplo. Desta forma, buscou o legislador civil regular as interpretações contratuais, preservando a intenção pactuada e o efetivo cumprimento da obrigação.

2. TRAÇOS NORTEADORES PARA INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS CONFORME O CÓDIGO CIVIL

A bem da verdade, quando falamos em interpretação contratual, queremos trazer a baila a vontade da lei, no tocante aos negócios jurídicos. O sentido normativo é que eles se cumpram, observando claro, algumas disposições elencadas pela própria norma, a saber:

a. A Intenção Consubstanciada

Em conformidade com a norma: Art. 112. “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. ” Com base nesta regra, o contrato firmado pelas as partes, deve ser executado com base na intenção alocada as palavras ali descritas em formas de cláusulas e não o contrário.

b. A Boa-Fé

A Lei, sempre norteia os negócios jurídicos com a boa-fé, pois, de todo modo, é princípio iniciador de qualquer relação jurídica, Art. 113. “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé...” Nenhum contrato pode ser interpretado sem ela, a boa-fé objetiva, por esta razão, cabe aos contratantes ao estabelecerem a avença, depositarem sobre ela uma intenção verdadeira e honesta no cumprimento do pacto.

c. Costumes locais

Considerando países como o Brasil, em que há profundas variações na cultura em diferentes partes do território nacional, o legislador se preocupou na manutenção do contrato estabelecendo que sua interpretação deve ser observada em conformidade com os usos, ou costumes locais, Art. 113. “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme (...) e os usos do lugar de sua celebração. ”

d. Interpretação restritiva – Contratos Benéficos e Cláusulas de renúncias

A luz do Código Civil a determinação a respeito da interpretação dos contratos benéficos, e as cláusulas contratuais que renunciam direitos devem ser interpretados estritamente, Art. 114. “Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. ” Optou o legislador, em estabelecer que os contratos gratuitos ou benéficos, como a doação, comodato, quando passados pelo crivo da interpretação, devem ser interpretados estritamente, em razão da gratuidade contratual, assim como as cláusulas que estabelecem a renúncia de direitos à parte contraente, não podem ser interpretadas subjetivamente, deve, neste diapasão, alcançar objetivamente o que nela está escrito.

3. POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS

Como visto, o contrato de doação é benéfico, por esta razão deve ser, conforme determinação legal, interpretado estritamente, não admitindo nenhum outro tipo de interpretação. Assim em julgado, o Tribunal de Justiça do Paraná, determinou a nulidade de ato jurídico correlacionado a contrato de doação celebrado por procurador, sem que estabelecesse no mandato a especificação estrita para tanto. Segue o julgado.

APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE DOAÇÃO CELEBRADO POR PROCURADOR. MANDATO COM PODERES GENÉRICOS PARA ALIENAR E DOAR. CONTRATO DE DOAÇÃO. NATUREZA BENÉFICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PECULIARIDADE DO ANIMUS DONANDI. NECESSIDADE DE OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS, APONTANDO OS BENS A SEREM DOADOS E OS BENEFICIÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO À HIGIDEZ MENTAL DA OUTORGANTE OU QUANTO À VALIDADE DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. VALIDADE DOS DEMAIS ATOS DO PROCURADOR. HOUVE EXCESSO AOS PODERES SOMENTE NA DOAÇÃO. DECISÃO DE MÉRITO MANTIDA. HONORÁRIOS EXCESSIVOS. CPC, ART. 20, § 4º. DESNECESSIDADE DE APEGO AOS PARÂMETROS DE 10 A 20%. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No contrato de doação firmado por procurador, somente se reconhece o animus donandi (vontade de doar) por parte deste, quando do instrumento de mandato constar, expressamente, a individualização do bem e o beneficiário da liberalidade, sendo insuficiente a cláusula que confere poderes genéricos para a prática do ato jurídico. (TJ-PR - AC: 1814288 PR 0181428-8, Relator: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 20/03/2007, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7343).

Deste modo, a relatora afirma que o instrumento de mandato, deveria constar expressamente o bem a ser doado como também aquele que no caso o receberia, disposições contratuais não dispostas na avença.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

É comum os inúmeros casos de controversas, a respeito de interpretação de cláusulas contratuais. Levando em conta os princípios contratuais, a interpretação deve atender alguns critérios estabelecidos em Lei. Obviamente a devida atenção a estes critérios legais, irá dirimir os conflitos, preservando assim a estabilidade do negócio jurídico.

Por Francisco Edgar Nitão – Advogado em Contratos

https://edgarlnitao.jusbrasil.com.br/artigos/455654448/contrato-tracos-norteadores-para-interpretacao-contratual?utm_campaign=newsletter-daily_20170508_5251&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Hermenêutica e Argumentação Aula 11


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Hermenêutica e Argumentação - Aula 11

Direito de Família e Psicologia: violência emocional

Você sabe o que é violência emocional?

De acordo com notícia divulgada em agosto de 2016 no site Agência Brasil1, o número da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência registrou um aumento de 133% nos relatos envolvendo violência doméstica e familiar no referido ano, em comparação com o ano de 2015.

Segundo a secretária especial de Políticas para Mulheres, os números não refletem necessariamente o aumento da violência em si, mas sim o crescimento da busca por informação pelas vítimas, que se sentem mais encorajadas a prestar queixas.

Todos os dias, lemos notícias sobre agressões sofridas por mulheres e, junto a isso, vê-se também a ampliação da discussão sobre a necessidade de se procurar auxílio especializado. O que nem sempre é discutido é o fato de existirem outras formas de agressão, que não a física.

A violência emocional é um tipo de violência doméstica e, por não deixar marcas tão visíveis, acaba sendo menos considerada. Ela é uma forma de fazer o outro se sentir inferior, omisso, dependente ou culpado, ou seja, é manifestada por meio de comportamentos que acabam afetando a saúde psicológica do outro.

Considerando que este é um assunto que está em alta, e tendo em vista os pedidos que recebemos para falarmos sobre o tema, convidamos a psicóloga Mirca Morva Longoni para explicar um pouco sobre violência emocional e como se pode agir nesses casos! Confira: Violência emocional - Por Mirca Morva Longoni (CRP 08/06755-0), Psicóloga Clínica e Psicoterapeuta Familiar e Casal

A violência emocional pode ser entendida como uma conduta que causa dano emocional e diminuição da autoestima ou prejuízos ao desenvolvimento de outra pessoa, por meio da degradação, manipulação, chantagem ou ridicularização de suas ações.

Muitas vezes, a violência emocional é silenciosa. Ainda assim, pode doer mais do que a violência física. Ela geralmente acontece em relações amorosas nas quais alguém se submete ao relacionamento por medo e/ou por desejo de agradar ao outro, tornando-se submisso, inferiorizado, desqualificado e humilhado.

Aquele que sofre uma violência emocional passa a acreditar na sua culpa, incutida pelo outro, e na imagem que foi criada a seu respeito, o que gera uma rotina de justificativas advindas da impossibilidade de enxergar com clareza as atitudes do agressor. Assim, a vítima acaba anulando a sua própria vida e trabalhando intensamente para manter o outro feliz e realizado.

O agressor, por sua vez, minimiza os argumentos do outro, desqualificando suas prioridades e enaltecendo apenas os seus desejos, afirmando que seriam mais importantes. O outro passa a ser sempre responsabilizado por todas as situações negativas ou frustrantes de suas vidas.

É importante dizer que a violência emocional não aparece somente no sistema conjugal, ela pode afetar também outros sistemas familiares, de modo que os outros membros são atingidos.

Na intenção de se neutralizarem os efeitos da violência de forma racional, muitos procuram ajuda profissional. Porém, é interessante notar que esse auxílio pode ser, também, desqualificado pelo agressor. Ou seja, ele pode desqualificá-lo por meio de chantagens emocionais, argumentando que a culpa da falência da relação será do outro caso aceite ajuda. Isso pode ter por consequência a volta ao domínio pelo agressor e do ciclo vicioso, afastando a vítima, eventualmente, até mesmo de seus amigos e familiares.

Em um primeiro momento, a intenção de ajudar quem está passando por alguma situação de violência emocional deve partir de uma pessoa da família ou algum amigo de confiança daquele que vem sofrendo as agressões, pois a aproximação será facilitada.

O diálogo deverá ser a primeira ferramenta a ser utilizada, e a escuta e o apoio serão prioridades, deixando-se de lado as críticas e os julgamentos, para que, em um segundo momento, se possa incentivar a procura de uma ajuda profissional, visando resgatar o sentido de sua vida.

Informações para contato: mircalongoni@hotmail.com

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1http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2016-08/queixas-de-violencia-domestica-pelo180-aumentam-133-este-ano-em-relacao-2015

Fonte: http://direitofamiliar.com.br/direito-de-familia-e-psicologia-violencia-emocional/

O síndico pode restringir a acesso a área comum do prédio por inadimplemento?

Publicado por Giovane Oliveira

Para responder tal pergunta, será necessário confrontar dois quesitos, que são:

Primeiro, o Código Civil, que não autoriza a limitação do uso de área comum do condomínio, permitindo, por isso, apenas a cobrança de juros na margem de 1%, ao mês, combinado com a multa de 2% sobre o débito, conforme prediz o parágrafo primeiro do artigo 1.336: § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

Por tal ordem, o uso da área comum é permitido, pois já há penalidades financeiras, suficientes contra o inadimplente.

Noutro ponto, temos os julgados entendendo que, estando o condômino inadimplente, ele deixa de cumprir com seu papel fundamental no condomínio, deixa de cuidar do que é comum, ou seja, passa a utilizar áreas que não realizou a contraprestação devida. Assim, passa não só a deixar um prejuízo financeiro para o prédio, como também utiliza indevidamente o espaço pago pelos outros.

Nesta toada, segundo a jurisprudência, não há ilegalidade na de restrição de utilização de área comum, nos termos do julgado, (TJ-SP - APL: 40013549520138260564 SP 4001354-95.2013.8.26.0564, Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 09/06/2014, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2014). “Restou incontroverso nos autos que pende sobre a unidade condominial débitos relativos ao pagamento de cotas condominiais, não se mostrando, mesmo, justo que moradores da unidade inadimplente usufruam dos mesmos serviços que os demais, gerando gastos com consumo e manutenção, sem a contraprestação devida, acarretando enriquecimento sem causa, razão pela qual se mostra perfeitamente possível a restrição de uso advinda do inadimplemento”

Vale destacar, que para não ficar no confronto entre o Código Civil e os julgamentos do Tribunal de Justiça, basta que o síndico faça constar a restrição de uso na convenção de condomínio, o que lhe garante o sossego necessário para limitar as incursões dos condôminos inadimplentes em determinadas áreas do prédio.

https://oliveiragiovane.jusbrasil.com.br/noticias/455108901/o-sindico-pode-restringir-a-acesso-a-area-comum-do-predio-por-inadimplemento?utm_campaign=newsletter-daily_20170508_5251&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Vive numa União Estável? Sabia que você pode usar o sobrenome do companheiro, e SEM decisão judicial?

Publicado por Fátima Burégio Advocacia

Muitas pessoas que vivem numa União Estável, infelizmente ainda desconhecem muitos dos seus direitos, e que estão bem aí, disponíveis e prontos para serem utilizados.

Hoje trataremos do caso de alteração de nome, ou melhor, inclusão de sobrenome.

Recomendo a leitura dos artigos 17 a 21 do Código Civil Brasileiro de 2002 e vários dispositivos da Lei dos Registros Civis - Lei 6.015/1973

Ora, é sabido que quando uma pessoa casa com alguém, tem o direito ou opção de acrescentar o nome da outra. Sim, isto é do tempo da vovó.

No entanto, a novidade (já nem tão nova), consiste no sentido de que o homem também poderá adotar o sobrenome da esposa.

Todavia, poucos sabem que em relações de União Estável, existe a possibilidade de adotar o sobrenome do companheiro ou companheira também.

E o mais inusitado: a alteração será feita de forma administrativa.

Sim, feita em Cartório!

Logicamente que o ideal, e mais seguro, é constituir um advogado. O profissional diligentemente irá formalizar os termos da União Estável, e o procedimento será feito em Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, mediante Escritura Pública.

Após o reconhecimento da União Estável, no mesmo Cartório será feito um assento, igual ao do Casamento e será emitida uma Certidão.

Todavia, esta Certidão será de União Estável.

Assim, no momento de realizar o Registro, o Registrador Civil, com base no que está constando na Escritura da União Estável, pode, mediante requerimento das partes, proceder a modificação do nome, acrescentando o sobrenome do parceiro, podendo ser feito tudo isto, administrativamente, e sem necessidade de ação judicial.

No entanto, se você já vive em União Estável e desconhecia esta possibilidade, pode, mediante requerimento feito no Cartório onde registrou sua União Estável, requerer a inclusão do sobrenome do seu companheiro.

Qual o seu novo nome?

Conta pra gente!

https://fatimaburegio.jusbrasil.com.br/artigos/455794516/vive-numa-uniao-estavel-sabia-que-voce-pode-usar-o-sobrenome-do-companheiro-e-sem-decisao-judicial?utm_campaign=newsletter-daily_20170508_5251&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Como fazer a escritura do meu imóvel? Como regularizar seu imóvel de forma rápida e segura.

Publicado por Luciano Almeida

No Brasil, em geral, temos muitos imóveis irregulares, ou seja, são imóveis que a escritura e o registro estão desatualizados, ou estão irregulares na prefeitura, ou, na situação mais grave, não possuem registro e nem escritura no cartório local.

Muitas das vezes, a pessoa que está no imóvel contém apenas o contrato particular de compra e venda, o famoso contrato de gaveta.

Um imóvel regular tem escritura devidamente registrada no cartório de imóveis local e os dados do proprietário estão atualizados.

Hoje, está mais fácil para regularizar um imóvel, nem sempre o custo será baixo, mas o proprietário não estará correndo riscos e desvantagens.

Neste artigo abordaremos a situação mais grave, do qual, imóveis urbanos e rurais que não possuem escritura e registro possam fazê-los da maneira mais segura e mais rápida, por meio da Usucapião.

O procedimento de Usucapião é uma forma de adquirir a propriedade de um bem, móvel ou imóvel, em razão da pessoa possuidora estar a muito tempo na posse desse bem, juntamente com outros requisitos definidos em lei.

Primeiramente, um imóvel sem escritura e sem registro possui riscos e desvantagens, quais sejam:
· Risco do antigo dono vender para outra pessoa;
· Não conseguir comprovar a propriedade;
· Perder a propriedade do imóvel;
· Perder o imóvel para um problema judicial;
· Desvalorização do imóvel;
· Perder dinheiro na venda do imóvel;
· Menor valor de mercado;

Segundo, um imóvel regularizado possui inúmeras vantagens. Vejamos algumas:
· Tem segurança jurídica;
· Tem registro para comprovar a propriedade;
· A locação pode ser averbada;
· Tem 100% do valor de mercado;
· Pode ser financiado pelo comprador;

Há 3 formas diferentes de Usucapião, ou seja, o Judicial, o Administrativo e o Extrajudicial.

A Usucapião Judicial, como já diz, deve-se entrar com um processo judicial para conseguir o direito.
Já a Usucapião Administrativa é realizada por meio de projetos de regularização fundiária de interesse social.
Agora, a Usucapião Extrajudicial é a forma opcional da usucapião judicial e mais rápido, do qual, é realizado no cartório da cidade que está localizado o imóvel.

Falaremos sobre a Usucapião Extrajudicial como a forma alternativa de regularizar a situação do seu imóvel, com escritura e registro no cartório local.

A Usucapião Extrajudicial foi criada pelo novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/15 – que tornou o procedimento de Usucapião mais rápido.
Desta forma, é possível conseguir regularizar o imóvel no prazo máximo de 6 meses, na maioria das vezes.

Para conseguir esse direito, o possuidor do imóvel precisa procurar um advogado especializado em Usucapião Extrajudicial, pois só por meio de um advogado é possível fazer o pedido no cartório.

O advogado irá acompanhar todo o processo, do início ao fim, pois será preciso ter certidões e uma planta com memorial descritivo do imóvel feito por um engenheiro civil.

É por meio do advogado que as pessoas interessadas saberão se preenchem os requisitos e quais os documentos necessários para fazer o pedido.

Também, o advogado irá acompanhar a Ata Notarial que será feita no cartório, para que não falte informações quando emitir a escritura, que depois será registrada no cartório de registro de imóveis local.

Essa regularização pode ser feita em nome de pessoa física ou pessoa jurídica, mas que tenha a posso do imóvel.

Há possibilidade, também, de que o imóvel seja regularizado em nome do casal, se estiverem casados ou em união estável.

Portanto, se você quer regularizar seu imóvel, procure um advogado especializado em Usucapião Extrajudicial para saber mais dos mínimos detalhes.

https://luciano89.jusbrasil.com.br/artigos/455287517/como-fazer-a-escritura-do-meu-imovel?utm_campaign=newsletter-daily_20170508_5251&utm_medium=email&utm_source=newsletter