quarta-feira, 17 de maio de 2017

ADPF 54. Voto do Presidente do STF, Ministro Cezar Peluso contra o aborto



Publicado em 13 de abr de 2012
Leia também:http://biodireitomedicina.wordpress.c...

Ministro Cezar Peluso:

"O anencéfalo morre, e ele só pode morrer porque está vivo".

"A única diferença entre o aborto e o homicídio é o momento da execução".

"Ao feto, reduzido no fim das contas à condição de lixo ou de outra coisa imprestável e incômoda, não é dispensada de nenhum ângulo a menor consideração ética ou jurídica nem reconhecido grau algum da dignidade jurídica que lhe vem da incontestável ascendência e natureza humana. Essa forma de discriminação em nada difere, a meu ver, do racismo e do sexismo e do chamado especismo. Todos esses casos retratam a absurda defesa em absolvição da superioridade de alguns, em regra brancos de estirpe ariana, homens e ser humanos, sobre outros, negros, judeus, mulheres, e animais. No caso de extermínio do anencéfalo encena-se a atuação avassaladora do ser poderoso superior que, detentor de toda força, infringe a pena de morte a um incapaz de prescindir à agressão e de esboçar-lhe qualquer defesa."

***

O Supremo Tribunal Federal (STF) liberou nesta quinta-feira o aborto em caso de gestação de feto anencéfalo. O placar do julgamento foi 8 votos a favor e 2 contra a interrupção da gravidez de bebês com má formação no cérebro. A maioria dos ministros entendeu que o procedimento não deve ser considerado abortivo, porque o anencéfalo geralmente morre durante a gestação ou vive por apenas poucas horas após o parto.

O presidente do STF, Cezar Peluso, foi o último a votar. O ministro fez um duro discurso contra o aborto de anencéfalos. Disse que o procedimento é "cruel" e comparável ao racismo. "Todos esses casos retratam a absurda defesa da superioridade de alguns, de raça branca, ariana sobre outros, negros, judeus", disse. "Encena-se a atuação avassaladora do ser poderoso e superior e detentor de toda a força infringe a pena de morte ao incapaz de pressentir a agressão e de esboçar qualquer defesa", afirmou.

De acordo com Peluso, o feto anencéfalo deve ser protegido sob a ótica jurídica, porque não deixa de ser humano. "Nesta postura dogmática ao feto, reduzi-lo no fim das contas à condição de lixo, uma coisa imprestável e incômoda, não é dispensada de nenhum ângulo à menor consideração ética e jurídica", afirmou.

Com argumentos filosóficos, o ministro disse que o Direito se vale de conceitos pré-jurídicos. "A própria ideia de morte encefálica pressupõe a existência de vida, não é possível pensar a existência de morte se não estivesse vivo", disse. Para o ministro, o aborto é uma atitude "egocêntrica" da mulher. Segundo ele, o feto não pode ser destruído para amenizar um sentimento de frustração.

Reporter Luciana Marques- "Veja": http://veja.abril.com.br/noticia/bras......

Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=TN9x_u67AfI

O "Efeito Cliquet" e o "Efeito Pêndulo" no Direito Constitucional


Publicado por Hyago de Souza Otto

A doutrina de Direito Constitucional costuma associar os direitos sociais ao chamado "Efeito Cliquet", uma espécie de proibição de 'retrocessos' neste âmbito. O nome é dado em alusão a uma espécie de catraca, que anda apenas para um lado.

Parte da ideia de que, criado um avanço nos direitos sociais, ele não poderá retroceder, como se o conceito evolutivo fosse puramente linear, em um só sentido.

Difunde-se ainda a ideia de que a Constituição Federal teria disposto sobre tal efeito nas cláusulas pétreas, assegurando que o Poder Derivado poderia acrescer direitos sociais, mas não suprimir.

A questão, contudo, não é tão simples assim.

O § 4º do art. 60 da Constituição Federal não trata dos Direitos Sociais, mas dos "Direitos e Garantias Individuais"(inciso IV).

A Constituição Federal discorre sobre os "Direitos e Deveres Individuais e Coletivos" no artigo ; os "Direitos Sociais", por sua vez, encontram-se alocados no artigo da Carta Magna, ambos localizados no Título II, que discorre sobre os "Direitos e Garantias Fundamentais".

Apenas o artigo 5º trata, portanto, de Direitos de índole individual.

Direitos sociais têm caráter coletivo, não individual. São Direitos de 2ª geração (ou dimensão), de caráter prestacional (positivo, um fazer). Por isso, recebem tratamento diferente e são postos em dispositivo distinto.

Se o Constituinte tivesse o objetivo de impedir que se restringissem os Direitos Sociais, teria tratado deles de forma específica ou, ao menos, não de forma tão obscura. E nem se pode tratar do gênero "Direitos e Garantias Fundamentais", pois isso abarcaria até mesmo questões políticas (partidos, nacionalidade, etc.).

O objetivo do Constituinte foi claro ao tratar, no artigo 5º, de liberdades individuais e, em seguida, impedir a restrição de tais direitos negativos no art. 60. Os direitos individuais não podem ser equiparados a outros, de caráter positivo, sujeitos a fatores econômicos.

Como se não bastasse, o § 4º do art. 60 discorre sobre Emenda "tendente a abolir" (...) "direitos e garantias individuais". A simples restrição de um direito não significa uma tendência a abolir; o problema efetivo é tentar esvaziar o preceito constitucional (acabar, fulminar).

Ressalte-se, inclusive, que parte da doutrina afirma que o dispositivo se volta a restrição de norma derivada do Poder Constituinte Originário, não do Derivado. Ou seja, é natural que direitos surjam via Emenda Constitucional, podendo, posteriormente, ser restringidos. É a posição mais coerente.

Afinal, a criação de um direito pode derivar de equívoco legislativo. Nem sempre um direito é benéfico ao seu titular.

Inflacionar a Constituição de Direitos não é capaz de alterar o mundo dos fatos. Ainda que se reconheça a força impositiva da Constituição (Konrad Hesse), se não houver um conjunto de ações visando à efetivação de seus dispositivos, se o orçamento do país for insuficiente ou se não houver instituições suficientemente fortes para concretizar o dispositivo, de nada valerá a folha de papel.

É como instituir, em um país miserável, que todos serão ricos. Ora, o que gera riqueza é o mercado, a produção, o trabalho. Mesmo que o Estado, com boas intenções, deseje que todos vivam com conforto, uma caneta não tem poderes sobrenaturais.

É preciso cautela ao tratar da evolução social como algo linear. Uma sociedade tem necessidades (que não necessariamente são materiais), mutáveis conforme o momento.

A título de exemplo: se, há alguns anos, a exigência era de limitação do Poder do Estado e seus excessos, hoje, a necessidade é de maior segurança aos particulares. No futuro, é possível que os excessos do Estado na manutenção da ordem exijam uma redução de seu poder punitivo.

Veja-se, portanto, que não há uma linearidade, uma real continuidade evolutiva, um avanço absoluto de direitos e deveres constitucionais. Há um suprimento de necessidades individuais que refletem um momento histórico.

O papel do Estado é alterado, diminuído e aumentado de forma variável. Se os direitos caminhassem de forma linear, o tamanho do Estado, proporcional a seus deveres, em pouco tempo tornar-se-ia gigante, custoso, impagável (o que, decorrentemente, inviabilizaria a economia e traria miséria aos seus integrantes).

"Avanços" são meras alterações que favorecem, agradam uma maior ou menor camada da sociedade. Há, sim, um núcleo intangível, de índole supraconstitucional ou mesmo de caráter internacional, que limita um mínimo existencial, mas isso não está ligado diretamente ao direito positivo.

A Constituição não pode ser tida como um fim em si mesma. Por isso, não existe um "Efeito Cliquet" propriamente, mas, sim, um "Efeito Pêndulo", em que as mudanças constitucionais refletem os anseios populares, indo e voltando, como uma espécie de gangorra. Não exata, não perfeita: variável.

https://hyagootto.jusbrasil.com.br/artigos/458963719/o-efeito-cliquet-e-o-efeito-pendulo-no-direito-constitucional?utm_campaign=newsletter-daily_20170517_5294&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Como é a Guarda Compartilhada na prática?

Publicado por Iane Ruggiero

Quem deu uma fuçada na internet, já “aprendeu” que guarda compartilhada não é divisão idêntica do tempo de convívio dos filhos com cada um dos pais. Não é “uma semana com um, uma com outro”; “metade da semana com cada um”; nem um mês, um semestre ou um ano com cada um.

Como já se diz muito por aí, “guarda compartilhada é a divisão entre os pais das responsabilidades com relação aos filhos”.

Você deve ter lido também que a guarda em que há a divisão exata do tempo de convívio com cada genitor é chamada guarda alternada. Isso significaria que, por exemplo, a criança ficaria metade da semana com um pai e metade com o outro e, enquanto estivesse com cada um deles, esse genitor seria o responsável por ela. Quanto a esse tipo de guarda, há várias críticas no Brasil. Diz-se muito que ela tiraria o “referencial de lar” da criança.

Ok. Mas, e na prática, como se dá a guarda compartilhada?

Acho importante fazer uma explicação prévia, meio diferente do que você deve ter lido por aí.

É que, na verdade, a guarda compartilhada não precisaria ter sido criada.

(Pausa para a cara de espanto!)

Isso mesmo. Se guarda compartilhada é – como diz a lei em seu texto confuso – a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns, ela já era a regra antes.

Ou seja, há muito tempo a separação dos pais, ou o fato de nunca mesmo terem vivido juntos não afeta em nada os seus direitos e deveres com relação aos filhos. Pais e mães – namorados, casados, “juntos”, separados, divorciados, amigos ou meros conhecidos - sempre tiveram o direito-dever de decidir e promover a melhor educação para seus filhos de quem quer que fosse a guarda (que, aliás, acho um termo antiquado que denota uma ideia de posse... Urgh!).

AMBOS, e não apenas o “guardião”, devem decidir a melhor escola para os filhos; quais atividades extracurriculares devem praticar; se devem ser apresentados a alguma religião e qual; se devem receber mesada e de que valor; quais tarefas e responsabilidades devem ter... Enfim os dois pais devem ser pais, e sempre foi assim.

Isso porque a lei já dizia que, apesar da separação dos pais, ambos mantêm o “poder parental” ou “poder familiar”, antigamente chamado de “pátrio poder”, o que significa isto aí que falei acima: os dois continuam a ser pais.

Mas quem lê a lei, né? Quem lá sabe o que é “poder parental”?

Foi por isso que surgiu uma necessidade SOCIAL da criação da tal guarda compartilhada. Juridicamente, ela não seria necessária. Mas veio atender uma demanda de pais (principalmente homens) que queriam ser pais e não estavam conseguindo.

A lei veio dar um nome novo, chamar a atenção para um fato social e jurídico: pais e mães separados continuam pais e mães do mesmo jeito. E a lei foi feliz nesse sentido. Agora, todo mundo sabe que a regra é a guarda compartilhada e você está aqui lendo esse texto.

Outro ponto que gosto de discordar um pouquinho dos colegas: a divisão do tempo, não exata e milimétrica (tipo cortar a criança no meio a la pegadinha do Rei Salomão), mas equilibrada, não é necessariamente a vilã que gostam de pintar. E não acho que apenas por se dividir o tempo mais igualitariamente o tipo de guarda passe a ser “alternado”.

A questão da divisão do tempo de convívio dos filhos com os pais deve ser analisada a cada caso (independentemente do tipo de guarda), dentro da realidade de cada família, considerando-se, por exemplo, aspectos como proximidade das residências dos pais, horários de trabalho dos pais, familiares e profissionais que auxiliam no cuidado das crianças, proximidade da escola e locais de demais atividades dos menores, organização dos pais e dos menores quanto aos materiais escolares que deverão ser utilizados a cada dia, existência de espaço e pertences próprios para a criança na casa de cada genitor etc.

Vale dizer, existem estudos médicos e psicológicos na Europa, com crianças que vivem “metade do tempo com cada pai”, que indicam não haver prejuízo a elas. Afinal, se ter um referencial de lar é importante para uma criança, quem disse que não se pode ter dois?

Bom, com essas explicações prévias, gostaria de dizer que, NA PRÁTICA, a guarda compartilhada é a mesma coisa que a guarda unilateral. (Cara de espanto #2!)

Isso porque se os pais não quiserem de verdade cumprir o seu dever e dar aos seus filhos o DIREITO DE TER OS DOIS PAIS, a prática será igualzinha: cada um vai fazer do seu jeito e, quando houver desacordo, vão recorrer ao Poder Judiciário.

Exemplos:

a) Guarda unilateral materna. A mãe muda o filho de escola sem sequer avisar ao pai. O pai não concorda e ela se recusa a desfazer a matrícula. Resultado: pai tem que propor ação judicial para discutir a questão.

b) Guarda Compartilhada com domicílio materno. A mãe muda o filho de escola sem sequer avisar ao pai. O pai não concorda e ela se recusa a desfazer a matrícula. Resultado: pai tem que propor ação judicial para discutir a questão.

c) Guarda unilateral paterna. O pai muda de endereço sem sequer avisar à mãe. A mãe não concorda. Resultado: mãe tem que propor ação judicial para discutir a questão.

b) Guarda Compartilhada com domicílio paterno. O pai muda de endereço sem sequer avisar à mãe. A mãe não concorda. Resultado: mãe tem que propor ação judicial para discutir a questão. (“Nossa! Mas ele não poderia!”. “Pois é, mas ele fez.”)

Não sei se fui clara. Mas o resumo é: seja qual for a guarda, se houver um desentendimento entre os pais que eles não consigam resolver por algum meio amigável, a única solução será a ação judicial.

Outra curiosidade prática interessante: o tipo de guarda é uma coisa, o tempo de convívio com cada um é outra. Um pai pode ter a guarda unilateral de seu filho e o regime de convivência determinar que a criança passa metade da semana com a mãe. Por outro lado, um pai e uma mãe podem ter a guarda compartilhada de seu filho e ele morar com a mãe e apenas ver o pai a cada 15 dias.

Vale dizer, exatamente como nos exemplos anteriores, quaisquer que sejam a guarda e o regime de convivência estipulados, caso um dos genitores simplesmente descumpra o que foi determinado e eles não cheguem a uma solução amigável, a ÚNICA saída será propor uma ação judicial.

Por isso acho tão importante fazer esses esclarecimentos. É importante não se iludir e saber que o estabelecimento formal de uma guarda compartilhada não fará com que a guarda seja mesmo compartilhada na prática.

Digo tudo isso para elucidar a todos os meus leitores que, na prática, o que mudará a sua vida e de seus filhos é a maneira como o relacionamento parental for construído e não o nome da guarda que está escrito no papel.

Por isso, em um divórcio/dissolução de união estável, quando há filhos menores, o mais importante a se pensar não é a formalização rápida de um acordo feito às pressas, nem a imposição judicial do que eu acredito que seja a melhor solução, mas, sim, a construção de um relacionamento de pais que, querendo ou não, perdurará por muitos anos.

Para isso, nada melhor do que a construção de um acordo maduro por meio das práticas colaborativas, método que conta com uma equipe interdisciplinar que trabalhará junto com pais e filhos para que as necessidades de todos sejam atendidas de verdade!

https://ianeruggiero.jusbrasil.com.br/artigos/458934043/como-e-a-guarda-compartilhada-na-pratica?utm_campaign=newsletter-daily_20170517_5294&utm_medium=email&utm_source=newsletter

STF: Ministro Marco Aurélio critica Moraes durante julgamento

Fato ocorreu na sessão desta terça-feira, 16.
terça-feira, 16 de maio de 2017

Durante o julgamento de um HC na tarde desta terça-feira, 16, de relatoria do ministro Marco Aurélio, a 1ª turma presenciou situação entre o decano do colegiado, ministro Marco Aurélio, e o novato, ministro Alexandre de Moraes.
O ministro Moraes, ao votar, começou a falar de informações que apurou em pesquisa no site do TJ/SP, que levariam ao prejuízo da impetração. O ministro Marco Aurélio, presidente da turma, interveio:
Vou reafirmar em profissão de fé: eu não julgo fora do que está no processo. Não pesquiso sítio de qualquer Tribunal para trazer no habeas corpus elementos contrários ao próprio objetivo do habeas corpus. A menos que V. Exa. peça juntada desses elementos para eu poder reexaminar, eu não tenho como...”
Ao que o ministro Alexandre de Moraes logo tentou consertar: “Por isso estou trazendo, presidente.” O relator continuou: “O mais interessante é que eu não encontro tempo para diminuir meu acervo processual, enquanto os colegas podem pesquisar fora inclusive do processo? Que milagre é esse?
Os ministros Rosa e Fux acompanharam o ministro Marco Aurélio e, vencido no conhecimento, o fez também no mérito o ministro Alexandre de Moraes.
Ouça a conversa no link do final:
  • Processo relacionado: HC 129.544