quarta-feira, 24 de maio de 2017

Separação judicial não tira direito a receber seguro de vida de ex-cônjuge

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Ainda que um casal tenha se separado judicialmente, o seguro de vida de um dos ex-cônjuges deve ser pago ao outro, em caso de morte, caso não tenha havido mudança no contrato. Por isso, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que julgou improcedente a liquidação de sinistro feito pelas filhas de um aposentado após a morte da ex-mulher dele.
O homem aderiu facultativamente à "cláusula automática de inclusão de cônjuge" numa apólice de seguro de vida, de modo que, em caso de morte de sua mulher, ele ou alguém que ele indicasse seria beneficiário do capital segurado.
Na vigência do contrato, o casal se separou judicialmente, mas não chegou a se divorciar nem a constituir novo matrimônio ou união estável. A seguradora teve ciência destes fatos, assegurou o autor da ação, tanto que ambos mantiveram a "cláusula cônjuge". Após mais de uma década, a mulher morreu, e as filhas do homem abriram um "aviso de sinistro", requerendo o pagamento de indenização securitária.
A seguradora indeferiu administrativamente o pedido, argumentando que o caso não se enquadrava nas condições gerais do contrato, em razão da separação do casal. Mesmo diante da negativa de pagamento do capital segurado, a seguradora continuou cobrando o prêmio de cobertura securitária, feita diretamente no contracheque do autor.
Sentença improcedente
A juíza Nara Elena Soares Batista, da 13ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, deu razão à parte ré. A seu ver, a separação judicial extingue a sociedade conjugal, pondo fim aos deveres de coabitação, de fidelidade recíproca e ao regime de bens, conforme prevê o artigo 1.576 do Código Civil. Assim, sem sociedade conjugal, ambos não seriam mais cônjuges, na acepção do termo, há mais de 12 anos. 
A julgadora destacou que a ré só teve ciência da separação judicial do segurado quando requisitada a pagar a indenização securitária. Tal conduta, segundo ela, fere o artigo 765 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Pelo dispositivo, segurado e segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
"Nesse sentido, o autor não demonstrou ter informado à requerida [seguradora] sobre a separação judicial, não bastando para tanto a alegação de que a averbação da separação judicial é pública ou de que manteve seus dados atualizados perante o empregador (...), pois este é pessoa jurídica diversa da requerida. Por isso, a alegação de que os descontos relativos à cláusula suplementar contratada continuaram a ser realizados após a separação judicial também não é motivo para o acolhimento da demanda", fulminou na sentença, julgando a demanda improcedente.
Virada no tribunal
O relator do caso, desembargador Luís Augusto Coelho Braga, teve entendimento diferente e aceitou a apelação do autor, sendo seguido pelos demais integrantes da 6ª Câmara Cível. Para Braga, a leitura atenta do artigo 1.571, inciso III, do Código Civil, revela que a separação judicial não põe fim ao casamento, mas apenas à sociedade conjugal. "Assim sendo, evidente o direito invocado na inicial, já que o autor, apenas separado judicialmente, apresentava-se, à época do falecimento da segurada, ainda como verdadeiro cônjuge desta", complementou no acórdão.
Em reforço de sua convicção, o relator constatou que o autor não foi informado sobre a existência de cláusula restritiva de direito; ou seja, de que a superveniência da separação judicial do casal implicaria na perda de seu direito em relação ao contrato firmado. Ainda: observou que a seguradora sequer apontou a mencionada cláusula, o que implica presumir que ela não existia de fato.
"Neste passo, não há como aceitar as limitações securitárias impostas pela parte ré, sobretudo porque o pagamento do prêmio com a manutenção das mesmas cláusulas contratuais e indicação do beneficiário permaneceram incólumes após a dissolução da sociedade conjugal em questão", diz o acórdão, do último dia 11.
Clique aqui para ler a sentença.

Clique aqui para ler o acórdão.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 23 de maio de 2017, 8h17
http://www.conjur.com.br/2017-mai-23/separacao-nao-tira-direito-receber-seguro-vida-ex-conjuge

Caso excepcional: Pagamento de mensalidade escolar pode ser descontado de pensão alimentícia

Por considerar que a educação tem caráter alimentar, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que é possível descontar da pensão alimentícia o valor gasto com mensalidade escolar, pago diretamente pelo pai.

No caso, a pensão foi arbitrada em R$ 4,7 mil, mas o devedor pagava diretamente o valor da mensalidade escolar dos filhos, no total de R$ 5,3 mil, sob a alegação de que temia que eles ficassem fora da escola.
Os valores pagos a título de mensalidade foram creditados para abatimento do que era devido na execução da sentença.
No recurso, a mãe das crianças questionou o método escolhido pelo pai e argumentou que, à falta do depósito, ficou sem dinheiro para cumprir com as demais necessidades das crianças, tais como alimentação e outras. Para ela, o valor das pensões devidas não poderia ser compensado com o valor das mensalidades pagas.
Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência do STJ admite, em casos excepcionais, a flexibilização da regra que veda a compensação.
“Esta corte tem manifestado que a obrigação de o devedor de alimentos cumpri-la em conformidade com o fixado em sentença, sem possibilidade de compensar alimentos arbitrados em espécie com parcelas pagas in natura, pode ser flexibilizada, em casos excepcionais, para afastar o enriquecimento indevido de uma das partes”, afirmou o ministro.
Para os ministros, a educação tem caráter alimentar, portanto o pagamento feito diretamente na forma de mensalidades escolares cumpre o que foi determinado na sentença.
Decisão em sentido contrário, segundo os magistrados, implicaria enriquecimento indevido, pois além do pagamento das mensalidades, o alimentante teria de depositar o valor estabelecido na sentença, resultando em obrigação maior da que foi fixada em juízo.
O que precisa ser verificado, de acordo com o relator, é se o pagamento feito corresponde à mesma natureza do instituto da pensão, qual seja, o caráter alimentar da obrigação. Existindo o caráter alimentar, os valores podem ser creditados e abatidos do saldo devedor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 23 de maio de 2017, 15h18
http://www.conjur.com.br/2017-mai-23/mensalidade-escolar-descontada-pensao-alimenticia

Questões de prova oral - Direito Constitucional

Questão extraída do ponto I do concurso para ingresso na carreira de Defensor Público do Distrito Federal.

Publicado por Elder Fogaça

Prova oral (questão): "Identifique as três fases básicas do processo legislativo brasileiro ordinário ou comum, explicitando as diversas etapas em que desdobram e o significado de cada uma dessas etapas."

Sugestão de resposta:

Conforme lição colhida da doutrina, o processo legislativo pode ser classificado como ordinário, sumário ou especial. O processo legislativo ordinário, também chamado de comum, é o mais amplo e complexo de todos.

As três fases do processo legislativo comum são: 1) iniciativa; 2) constitutiva; e 3) complementar. No entanto, cada qual apresenta as seguintes subdivisões:

A) a fase da iniciativa desmembra-se em geral, concorrente, privativa, popular, parlamentar ou extraparlamentar;

B) a fase constitutiva em deliberação parlamentar (que compreende a discussão e a votação), e a deliberação executiva (que abrange a sanção e o veto); e

C) a fase complementar, que consiste na promulgação e na publicação.

Vejamos, em apertada síntese, o significado de cada uma dessas etapas.

1. Fase de iniciativa: é a fase instauradora do procedimento, que dá início à modificação, à substituição ou à criação de espécies normativas.

1.1. Iniciativa geral: de acordo com o art. 61, caput, da CF/88, a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Deputado Federal ou Senador da República; a Comissões da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional; ao Presidente da República; ao STF; ao Procurador-Geral da República; e aos cidadãos (na forma e nos casos previstos pela Constituição).

1.2. Iniciativa concorrente: é aquela atribuída pela Constituição a mais de uma pessoa ou órgão para dar início ao processo legislativo. Como exemplo, cite-se a legitimidade para propositura de proposta de emenda à Constituição (CF/88, art. 60, I, II e III).

1.3. Iniciativa privativa (reservada ou exclusiva): é a situação na qual a Constituição consigna que a legitimidade para deflagrar o processo legislativo é de iniciativa privativa de determinado órgãos ou pessoas, cujo descumprimento inquina o ato de vício formal subjetivo. Como exemplo, temos as matérias reservadas ao Presidente da República (CF/88, art. 61, §1 º); ao Ministério Público (CF/88, art. 127, §2º).

1.4. Iniciativa popular: esta modalidade de iniciativa, expressão do fenômeno da democracia direta, manifesta-se através da soberania popular (CF, art. 14, caput; art. 61, §2º). Quer dizer, portanto, que se trata do exercício direto do poder pelo povo (CF/88, art. 1º, parágrafo único), mediante a apresentação à Câmara dos Deputados de projetos de lei (ordinária ou complementar). Consigne, ainda, que tal iniciativa somente diz respeito à possibilidade de dar início ao processo legislativo. Ademais, não se admite iniciativa popular quanto a propostas de emenda à Constituição.

Como exemplo de leis advindas da iniciativa popular, temos a Lei 8.930/94 e 9.840/99.

1.5. Iniciativa parlamentar e extraparlamentar: classificação pouco usual. Em linhas gerais, iniciativa parlamentar diz com a prerrogativa conferida pela Constituição aos Deputados Federais e Senadores da República para apresentação de projetos de lei. A iniciativa extraparlamentar, por sua vez, é aquela que a Constituição confere ao Chefe do Executivo, aos Tribunais Superiores, ao Ministério Público e aos cidadãos. Ou seja, elas transitam portanto entre as iniciativas geral, concorrente, privativa e popular.

2. Fase constitutiva: trata-se da conjugação de vontades tanto do Legislativo como do Executivo. A deliberação parlamentar compreende a discussão e a votação; a deliberação executiva, por sua vez, envolve sanção ou veto.

2.1. Deliberação parlamentar: como destacado por Pedro Lenza, em virtude do bicameralismo federativo, tratando-se de processo legislativo de lei federal, sempre haverá apreciação de duas casas: a Casa iniciadora e a Casa revisora. (Câmara dos Deputados e Senado Federal) Ademais, os projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do STF e dos Tribunais Superiores, nos termos do art. 64 da Constituição, terão início na Câmara dos Deputados; acrescentando-se, ainda, a iniciativa concorrente de Deputados ou Comissões da Câmara; os de iniciativa do PGR e os de iniciativa popular.

O Senado Federal atuará como Casa iniciadora nos projetos de lei de iniciativa dos Senadores da República ou de Comissões do Senado. Neste caso, especificamente, a Câmara dos Deputados funciona como Casa revisora.

Em suma, após iniciado o processo legislativo o projeto de lei é apreciado por uma Comissão temática, que emite um parecer opinativo e, momento posterior, passa a ser apreciado pela Comissão de Constituição e Justiça, cujo parecer emitido é terminativo. No entanto, ressalte que se tratando de projeto de lei envolvendo aspectos financeiros e orçamento público, depois de apreciado pela Comissão temática e antes de ser encaminhado para Comissão de Constituição e Justiça, o projeto passa pela Comissão de Finanças e Tributação.

Uma vez vencida toda essa etapa, o projeto segue para votação consoante o art. 65 da Constituição Federal, e, após, encaminhado à Casa revisora, que poderá aprová-lo, encaminhando para sanção ou veto, ou rejeitá-lo, arquivando o projeto. Caso o projeto seja emendado pela Casa revisora, deverá ele retornar à Casa iniciadora para apreciação, art. 65, parágrafo único, da Constituição.

2.2. Deliberação executiva: após superada as discussões e votações, o projeto de lei é encaminhado ao Chefe do Executivo para apreciação. Portanto, a deliberação executiva é a última etapa da fase constitutiva.

Assim, recebendo o projeto o Presidente da República poderá sancioná-lo ou vetá-lo. A sanção significa aquiescência, concordância, e é a partir do momento em que o projeto é sancionado que ele, efetivamente, transforma-se em lei. Ainda, a sanção pode ser expressa ou tácita. Aquela é quando o Chefe do Executivo manifesta deliberadamente sua concordância com o projeto de lei; esta, recebido o projeto, e não se manifestando o Presidente no prazo de 15 dias, seu silêncio importará sanção.

O veto (que pode ser jurídico ou político, em caso de inconstitucionalidade ou contrário ao interesse público, respectivamente.) representa a discordância total ou parcial, expressa e supressiva do Chefe do Executivo a despeito do projeto que se lhe submeteu para apreciação. Tem ele o prazo de 15 dias úteis para vetá-lo. Caso vetado, o momento em que o projeto deixa de ser considerado como tal para, passar a ser considerado como lei, é com a derrubada do veto. Daí sua característica superável ou relativa, cuja derrubada produz os mesmos efeitos que a sanção

3. Fase complementar: como já destacado anteriormente, a fase complementar é permeada pela promulgação e publicação. Enfim, trata-se da fase derradeira do processo legislativo.

3.1. Promulgação: pode ser definida nada mais do que um certificado ou atestado de existência válida da lei e de sua executoriedade. Contudo, isso não significa automaticamente que ela esteja em vigor ou que possui eficácia.

Registre-se que o ato de promulgação tem, assim, conteúdo de presunção de validade, executoriedade e potencialidade obrigatória. Ainda, o que se promulga é a lei, e não o projeto (vimos que este deixa de ser considerado como tal no momento da sanção ou derrubada do veto).

Se não houver a promulgação da lei no prazo de 48 horas, pelo Presidente da República, caberá ao Presidente do Senado, e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice- Presidente do Senado fazê-lo, obrigatoriamente (CF/88, art. 66, §7º).

3.2. Publicação: é o ato por meio do qual se dá conhecimento ao público acerca do conteúdo da inovação legislativa, cuja implementação dar-se-á através da inserção do texto da lei no Diário Oficial.

É com a publicação, portanto, que se estabelece o momento em que o cumprimento da lei passa a ser exigível. E, segundo o art. 1º da LINDB, a lei começa a vigorar 45 dias depois de oficialmente publicada. Há, contudo, exceções a essa regra, a exemplo do disposto nos arts. 150, III, "b", e 195, §6º, da Constituição Federal.

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Contrato, Elementos Constitutivos e a Possibilidade da Ação Anulatória


Publicado por Francisco Edgar Nitão

1. INTRODUÇÃO

A constituição de um contrato não está apenas em algumas folhas escritas e assinadas por duas pessoas que desejam avidamente a realização de um negócio jurídico. A ideia, para a realização de um contrato, a bem da verdade, começa com o acordo de vontades, lógico, podemos até mesmo recordar o conceito tão bem definido pela professora Maria Helena Diniz ao afirmar que “o contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial”.

Consequentemente, depois desta vontade ter ganhado forma, é necessário adequá-la aos elementos constitutivos contratuais, os quais, sem eles, a vontade, por maior que seja, ficará totalmente inviabilizada, por mais que fortemente acordada entre as partes.

2. A ESCADA PONTEANA

Nesta guisa, a didática doutrina de Flávio Tartuce, expõe uma Teoria elaborada pelo grande Pontes de Miranda, denominada Escada Ponteana, que ao seu ver, o negócio jurídico é dividido em três planos: Plano de Existência; Plano de Validade; Plano de Eficácia. Estes elementos constituem o contrato, embasando a vontade nele expressa e norteando os princípios que o regem.

a. Plano de Existência

Neste plano, segundo Tartuce, estão os pressupostos para um negócio jurídico, no caso os elementos mínimos, são eles definidos pelo agente, vontade, objeto e forma.

Vale ressaltar que inexistindo alguns destes elementos o negócio consubstanciado no contrato é totalmente inexistente. Exemplos: contrato firmado apenas por uma parte; contrato avençado por duas pessoas sem objeto especificado.

b. Plano de Validade

Neste plano, segundo a Teoria, os elementos descritos no plano de existência ganham qualificações definidas, os quais o agente tem que ser capaz; a vontade deve ser livre, sem vícios; o objeto necessariamente lícito, possível, determinado ou determinável; a forma prescrita ou não defesa em Lei.

Os contratos firmados sem a observância dos elementos existentes no plano de validade, podem arguidos como nulos, exemplo: contrato de compra e venda de um terreno na lua; ou anuláveis, como por exemplo aquele celebrado por relativamente incapaz.

c. Plano de Eficácia

Neste plano, estão aqueles elementos que trarão ao negócio jurídico estabelecido no contrato sua viabilidade no mundo dos fatos. De todo modo, trarão consequências positivas ou negativas jurídicas ao negócio relacionado às partes e a toda a sociedade, são eles: a condição, o termo, o encargo, os juros, a multa ou cláusula penal, das perdas e danos, do inadimplemento, da resolução, da resilição, da tradição.

Ainda sob o entendimento de Flávio Tartuce, é muito comum que um contrato exista, esteja gerando efeitos, contudo ele, o negócio seja inválido, neste caso, deve-se valer o prejudicado da Ação Anulatória do negócio jurídico.

3. AÇÃO ANULATÓRIA COMO INSTRUMENTO

A ação anulatória como instrumento hábil para pleitear anulação do negócio jurídico está estampada no art. 178 do Código Civil:

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I – no caso de coação, no dia em que ela cessar;
II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III – no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Mas, aquele que realiza o negócio jurídico, deve-se atentar para o lapso temporal de quatro anos nas hipóteses trazidas pela Lei, caso este período seja cumprido, sem que seja proposta a Ação Anulatória, o contrato será convalidado juridicamente. Os principais Tribunais têm reconhecido a decadência neste sentido.

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO E OBRIGAÇÕES. DOLO. ANULÁVEL. DECADÊNCIA. ARTIGO 169 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO SE APLICA. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO CONDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O artigo 104 do Código Civil dispõe que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Ainda, o artigo 113 do mesmo diploma prevê que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. 2. O Código Civil, ao tratar dos defeitos do negócio jurídico, prevê, no artigo 145, que os negócios jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. 3. No caso, restou caracterizada a existência do vício de dolo no alegado negócio jurídico, pois, a vendedora do imóvel não informou a outra parte o fato de ser possuidora de apenas parte do imóvel, embora tenha realizado a cessão do imóvel na sua integralidade. 4. Segundo preconiza o artigo 178 do Código Civil, "é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade." 5. No caso, a referida cessão de direitos, que transferiu o imóvel objeto da lide, foi firmada em 05 de setembro de 2001, e o Autor apenas ajuizou a ação anulatória em 14/10/2011, mais de dez anos após a data da celebração do negócio jurídico, deixando fluir o prazo decadencial, razão pela qual o reconhecimento da decadência reputa-se medida de rigor. 6. Conforme a inteligência do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, os prazos prescricionais iniciados na vigência do Código Civil de 1916, desde que não tenham transcorrido mais da metade ao tempo da sua revogação, obedecem aos parâmetros da nova Lei Civil e devem ser contados a partir da sua vigência, ou seja, em 11 de janeiro de 2003. 7. O regramento do artigo 169 do Código Civil aplica-se, tão-somente, as hipóteses de nulidade absoluta, não abrangendo as hipóteses de anulabilidade. No caso, o negócio jurídico firmado entre as partes é anulável, pois padece do vício de dolo. 8. Considerando que a apreciação do agravo retido restou condicionado ao provimento do recurso e, no caso, houve a manutenção da sentença impugnada, deixo de conhecer do agravo retido. 9. Atento ao princípio da causalidade e com espeque no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, impõe-se a majoração recursal dos honorários advocatícios. 10. O Autor, sucumbente, litiga sob o pálio da Gratuidade de Justiça, hipótese em que a exigibilidade das despesas processuais ficará suspensa, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. 11. Não se conheceu do agravo retido e negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 20111110060819 0003366-29.2010.8.07.0001, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 22/03/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/03/2017. Pág.: 242/253).

Deste modo, embora tenha havido a existência de dolo no contrato realizado pelas partes, a parte prejudicada deixou transcorrer o período decadencial para propor a Ação Anulatória, assim como prescreve a norma, mesmo tendo sido o negócio sido realizado sob a égide do Código Civil de 1916, a qual a nova norma de 2002 sistematiza sua aplicação desde que não tenham transcorridos mais da metade para sua revogação.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo, traz exposição sumária dos elementos constitutivos o negócio jurídico, os quais quando não observados tornam o negócio jurídico nulos ou anuláveis. Para tanto é necessário a propositura da Ação Anulatória para que o contrato não seja convalidado pelo decurso do tempo, nos casos de negócios anuláveis.

Por Francisco Edgar Nitão, Advogado

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União Estável: requisitos, regime de bens e sucessão. Um estudo acerca do instituto da união estável.

Grosso modo, podemos dizer que a união estável é o instituto de direito de família apto a gerar efeitos e consequências jurídicas atinentes à família, à sucessão, bem como a outros direitos, como na seara previdenciária, consistente na relação de convivência duradoura, estável e pública entre duas pessoas, com a intenção de constituir família.

A união estável tem os mesmos impedimentos prescritos ao casamento (art. 1.521 do CC/02), com exceção ao impedimento relativo à já ser casado (inciso VI do referido artigo).

De tal modo, o casamento não impede a concretização da união estável posterior, surgindo – aqui – a denominada família paralela.

Nesse particular, caminha à pacificação jurisprudencial o direito de o companheiro concorrer com o cônjuge quanto à sucessão e à divisão da pensão por morte.

Relativamente ao regime de bens, temos que a união estável pode se valer de qualquer dos regimes existentes, fixando-se, todavia, de forma supletiva, o regime da comunhão parcial de bens, diante da ausência de contrato acerca do regime.

Feitas as devidas ponderações, vejamos os requisitos da união estável:

1. Ser a união duradoura e estável: a lei não fixa prazo exato à constituição da união estável, de modo a não haver um prazo prescricional aquisitivo.

Deve, pois, haver razoabilidade, analisando-se, no caso a caso, a necessidade e o interesse de obter a declaração de união estável.

2. Ser a união pública: a união deve ser externada à sociedade, de forma que não pode haver somente encontros “às escondidas”, pois se requer à caracterização da união estável o tratamento público de ambos como companheiros.

3. Haver intenção de constituir família: importante frisar que tal requisito não demanda a existência de filhos ou o desejo por tê-los, a intenção de constituir família passa pela existência de projetos em comum, de planos em conjunto visando a uma vida em conjunto.

Veja-se: uma vez preenchidos os requisitos fáticos à configuração da união estável, faz-se possível requer em Cartório a declaração de união estável, permitindo-se, inclusive, o estabelecimento de data retroativa, desde que o termo apontado seja verdadeiro.

Caso não se opte pela data retroativa, temos a notoriedade e publicidade “erga omnes” da união estável a partir da data da declaração de união estável em Cartório, ficando o lapso pretérito da união estável, todavia, passível de prova pela via judiciária.

Caso não haja a declaração consensual, faz-se, outrossim, possível o ingresso, pela parte interessada, de ação de declaração de união estável na Vara da Família, a fim de provar a situação fática, com o intuito de refletir a procedência da ação declaratória em direitos sobre herança, pensão por morte, alimentos ou partilha de bens.

Por fim, outros dois pontos relativos à união estável merecem destaque.

O primeiro diz respeito à possibilidade de conversão da união estável em casamento, hipótese em que, sem a realização da cerimônia, faz-se todo o processo de habilitação, passando-se da condição de companheiros à de casados.

O segundo tange o direito sucessório, importando frisar que diante da declaração da inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/02, os companheiros equiparam-se, no que pertine às regras de sucessão, aos casados, com aplicação do art. 1.829 do CC/02.

VEJA MAIS SOBRE O DIREITO SUCESSÓRIO NA UNIÃO ESTÁVEL, AQUI.

https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/461514579/uniao-estavel-requisitos-regime-de-bens-e-sucessao

Todo dia um golpe diferente: agora querem eleições diretas em 2017

Publicado por Wagner Francesco ⚖

Não é querendo ser do contra, mas eu sou contra termos eleição direta agora.

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

Não podemos ficar querendo mudança da Constituição só quando nos convém - principalmente quando este "convém" é espúrio como quase todo "convém político". Eleição Direta, na atual situação, é inconstitucional - e a CF/88 não pode ficar sendo mudada de acordo com conveniências.

Mas afinal, por que o legislador pensou em colocar uma Eleição Indireta na Constituição? Qual teria sido o raciocínio que determinou a escolha dos constituintes pela adoção do mecanismo de eleições indiretas após transcorridos dois anos de mandato? Responder a isto é muito importante para ajudar a parar com este discurso de "eleição direta em 2017". E a resposta é simples: para garantir, sobretudo, economia de dinheiro público. Para se ter uma ideia, o custo das eleições de 2014 foi mais de R$ 680 milhões (R$ 4,80 reais por eleitor). Não faz sentido gastar R$ 680 milhões na metade de 2017 para gastar R$ 680 milhões em outubro de 2018 só para satisfazer o desejo de quem não quer obedecer a Constituição.
Ah, Waguinho, mas houve um golpe que tirou a Dilma!
O legislador não imaginou que haveria golpe para arrancar um presidente do seu cargo.
Ah, Waguinho, mas a linha sucessória só tem gente corrupta!
O legislador não imaginou que pessoas iriam escolher péssimos políticos. E isso é importante: se a gente corre o risco de ter gente sem escrúpulos na linha de sucessão presidencial é porque a gente elege gente sem escrúpulos pra estar nesta linha.

A Constituição foi pensada levando em consideração que a democracia estaria firme e que pessoas votariam correto. Paciência. Não dá pra ficar mudando regra de jogo no meio da partida.

Agora é fato: fico abismado quando ouço alguém da área do direito dizer que temos que ter uma eleição direta hoje para normalizar a democracia. Se essa declaração vem de um político, eu ignoro: ele tem razões políticas e geralmente essas são as piores. Por outro lado, quando vem de alguém que vivencia o direito, então isso me preocupa bastante. Em um dia a Constituição é para ser obedecida (o caso da presunção de inocência), no outro dia é para ser reformada (no caso da eleição indireta). Não, né gente? Assim não dá. Cadê a segurança jurídica?

Normalidade democrática se conquista com a normalização da democracia - e, definitivamente, dar um golpe na Constituição, mudando-a para adpatá-la aos desejos político-partidários, não é normalização democrática.

Cumpra-se a Constituição. Se o Temer sair, passando por todos os trâmites processuais legais - e que eu espero que isso aconteça - que tenhamos eleições indiretas. Não precisa pressa: 2018 é logo ali.

Observações:

1. E eu sou da esquerda, mas tenho que dizer: O PT só comprou esse papo de eleição direta - ao arrepio da Constituição - porque não tem ninguém do PT com força para se eleger indiretamente. Se tivesse, estariam calados se articulando para eleger.

2. Atentar para o fato de que a Constituição fala: a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. Que lei é essa? Não temos. Então antes de ter uma eleição indireta é preciso definir as regras para essa eleição. A Lei Ordinária sobre o assunto precisa ser aprovada. Talvez seria o caso de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão?

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