domingo, 4 de junho de 2017

5 dicas para planejar a Guarda Compartilhada

Publicado por Iane Ruggiero

Planejar uma Guarda Compartilhada não é exatamente a coisa mais fácil do mundo. Muitos rancores, várias decepções, medos podem influenciar negativamente na conversa – o que é supernormal no momento de final de um relacionamento.

Contornar estes sentimentos pode exigir um esforço aparentemente sobre-humano, mas há algumas dicas que podem ajudar:

1) Planeje a conversa

Para planejar uma Guarda Compartilhada, é preciso pensar em muitos aspectos da vida da criança e dos seus responsáveis. No calor do momento, tende a ser difícil pensar em tudo, e discutir cada detalhe conforme um dos dois se lembre dele pode tornar a tarefa mais desgastante.

Por isso, pense antes do encontro em todos os detalhes que puder pensar e faça anotações. A ideia é apenas adiantar, sozinho e com calma, algumas questões da rotina da família, lembrar dos horários de cada um, das dificuldades práticas, pensar em familiares ou outras pessoas que possam ajudar e também olhar para si e reconhecer quais são os seus medos e preocupações. Anote tudo em um papel para facilitar a conversa: inclusive esses aspectos emocionais. Expor seus medos e preocupações é importante para que o outro o entenda.

Com a cabeça fria, você pode até preparar uma “proposta” tentando deixar tudo o mais justo para ambos quanto você for capaz, mas também tendo em mente que não é o projeto final e que o verdadeiro acordo será construído depois, conforme os desejos e necessidades de cada um. Pense na sua proposta como um “brain storm” (chuva de ideias), não como algo fechado, e lembre-se de não se apegar a ela. Você não é a sua proposta! Se o outro não concordar com ela, isso não é uma ofensa pessoal a você. O importante não é a solução que você vai criar sozinho, pois a solução final vai ser construída por vocês juntos, com ideias que vão surgir no momento e que, no final, vocês nem vão saber distinguir quem foi o autor de cada uma.

Além de adiantar as questões objetivas, planejando essa conversa, você poderá viver esse momento sozinho antes, senti-lo e digerir as dores relacionadas com ele, sentir raiva, medo, chorar, chegando para a conversa com mais racionalidade. Mas lembre-se, se durante a discussão surgirem questões pessoais do outro, acolhe-las e reconhece-las será importante.

Dessa forma, chegando mais preparado – inclusive emocionalmente – o planejamento será melhor direcionado, mais completo e vocês poderão focar apenas no que realmente importa: o cuidado com as crianças (e de forma saudável aos adultos!).

2) Saiba ouvir tanto quanto falar

Saber ouvir é de suma importância na hora de planejar uma Guarda Compartilhada. É claro que você pode e deve defender seus interesses e necessidades na discussão, mas ouvir os desejos e necessidades do outro lado é fundamental para que um acordo que ambos acolham possa ser atingido.

Seja razoável. Trabalhe a empatia. Ponha-se no lugar da outra pessoa e tente propor formas de resolver a equação de forma que ambos – e principalmente as crianças – saiam ganhando. Seja frio e calculista com o problema a ser resolvido, mas seja receptivo e compreensivo com as dificuldades do outro.

3) Mantenham o foco nas crianças

O amor por seus filhos é algo que vocês têm em comum. Focar nesse ponto irá ajudá-los a passar por cima de suas diferenças e encontrar mais objetividade. A equação será como resolver a nova rotina da família tendo como meta o bem-estar das crianças. Pensem, sempre, como as crianças vão se sentir se o plano de vocês for colocado em prática. Exercitem aqui também a empatia. Coloquem-se no lugar delas: “como eu me sentiria tendo essa rotina com essa idade?”. E, cuidado! Nem sempre perguntando a elas vocês terão a resposta mais verdadeira. Com medo de desagradá-los, os filhos podem dizer que concordam com algo que os estressa ou faz sofrer. Então, o mais importante é focar nos sinais que eles vão passar.

Olhos e corações abertos para os filhos. E se algo não estiver legal, nada impede que façam modificações depois. A esse olhar para os filhos deve-se somar um olhar para vocês mesmos, sua a saúde física e psicológica. Vocês existem e precisam se cuidar, até para poderem ser bons pais. Então, não só para eles, mas também para vocês, o plano tem que ser viável!

4) Traga seus filhos para a discussão

Acrescentar as crianças na conversa para planejar uma Guarda Compartilhada pode ser uma boa forma de encontrarem novas soluções e de se adequarem melhor às necessidades dos infantes. Dependendo da idade e da personalidade deles, esta participação poderá ser muito positiva, inclusive ajudando a aliviar a tensão entre os pais. Nessa conversa, vocês deverão ouvir os sentimentos mais do que as palavras.

Antes de chamar os pequenos, conversem entre si para saber se ambos acreditam ser uma boa opção. Não force a participação dos filhos sem que um dos pais concorde com a ação, já que o tiro poderá sair pela culatra, acirrando os sentimentos negativos e atingindo as crianças no processo. É importante também saber se eles estão interessados em participar: forçar suas presenças também tende a não ser positivo.

Uma opção inteligente pode ser incluir os pequenos (ou grandes) na conversa, por meio de uma ajuda especializada. Um psicólogo ou terapeuta de família pode ser alguém que ouvirá os filhos com isenção, sem que eles se sintam constrangidos, transmitindo depois, aos pais, o olhar desses filhos, já interpretado de uma forma profissional.

5) Não se prenda a decidir tudo em um único encontro

Não tenha pressa ao planejar uma Guarda Compartilhada. É claro que quanto antes conseguirem decidir isso, mais rapidamente poderão adequar suas vidas para a nova realidade. No entanto, chegar a definições apressadas pode resultar em decisões que vocês poderão se arrepender mais para frente.

Caso, em meio ao papo, percebam que faltam informações para chegarem a uma conclusão, guardem este tema para um próximo encontro. Se um dos temas estiver gerando uma discussão em que nenhum está conseguindo ceder ou propor algo que ambos aceitem, permitam-se digerir o assunto separadamente, com mais calma e até buscar a opinião de terceiros de confiança, para só então voltarem à discussão. E, se a conversa já estiver durando muito tempo e notarem que o cansaço está levando a melhor de vocês, deixando-os irritadiços e implicantes, aceitem a pausa merecida e combinem outro momento para continuarem a conversa.

Além disso, os filhos crescem e as rotinas mudam. Mesmo que cheguem rapidamente a um acordo, entendam que ele não será definitivo. Tudo pode e deve ser testado e adaptado conforme a resposta da família.

Por fim, percebam que trabalhando juntos, vocês verão que conseguirão muito mais. Afinal, vocês podem não ser mais um casal, mas nunca deixarão de ser os pais dos seus filhos.

https://ianeruggiero.jusbrasil.com.br/artigos/463836110/5-dicas-para-planejar-a-guarda-compartilhada?utm_campaign=newsletter-daily_20170531_5368&utm_medium=email&utm_source=newsletter

STJ: Morte causada por embriaguez da segurada não afasta indenização do seguro de vida

Publicado por Superior Tribunal de Justiça

A morte de uma segurada em acidente de trânsito ocasionado pelo seu estado de embriaguez não afasta a obrigação da seguradora de pagar o capital segurado aos beneficiários.

A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de seguradora, que não queria pagar à família da falecida indenização decorrente de seu seguro de vida.

O juízo de primeiro grau entendeu que houve a perda do direito à indenização em razão de o acidente ter ocorrido pelo uso de álcool por parte da segurada, e considerou legítima a cláusula contratual do seguro nesse sentido.

O entendimento foi reformado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que condenou a seguradora a pagar indenização aos beneficiários da segurada no valor de R$ 9.178,80. Tal entendimento foi mantido no STJ.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que as diferentes espécies de seguros são reguladas pelas cláusulas das respectivas apólices – que, para serem idôneas, não devem contrariar disposições legais nem a finalidade do contrato.

Ele reconheceu que o segurador não pode ser obrigado a incluir na cobertura todos os riscos de uma mesma natureza, “já que deve possuir liberdade para oferecer diversos produtos oriundos de estudos técnicos, pois, quanto maior a periculosidade do risco, maior será o valor do prêmio”.

Seguro de automóvel x seguro de vida

O ministro observou que, no contrato de seguro de automóvel, é lícita a cláusula que prevê a exclusão de cobertura para acidente de trânsito decorrente da embriaguez do segurado que assumiu a direção do veículo alcoolizado, pois há o indevido agravamento do risco.

Por outro lado, no contrato de seguro de vida, cuja cobertura é naturalmente ampla, é vedada a exclusão de cobertura de acidentes decorrentes de atos do segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, conforme a carta circular editada pela Superintendência de Seguros Privados Susep/Detec/GAB 08/2007, explicou o relator.

“As cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida são mais raras, visto que não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado”, afirmou o ministro.

Para Villas Bôas Cueva, apesar de a segurada ter falecido em razão de acidente que ela mesma provocou pelo seu estado de embriaguez, permanece a obrigação da seguradora de pagar o capital aos beneficiários, sendo abusiva a previsão contratual em sentido contrário, conforme estabelecem os artigos , parágrafo 2º, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.

https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/464296304/morte-causada-por-embriaguez-da-segurada-nao-afasta-indenizacao-do-seguro-de-vida?utm_campaign=newsletter-daily_20170531_5368&utm_medium=email&utm_source=newsletter

A responsabilidade civil por alienação parental

1 INTRODUÇÃO

Este trabalho tem a finalidade de tratar sobre a responsabilidade civil na Síndrome da Alienação Parental. A responsabilidade civil está cada vez mais presente na sociedade. Muitos são os motivos que ensejam a indenização, seja ela material ou moral. No entanto é necessário diferenciar os meros dissabores sofridos, do que realmente enseja os danos. Já a Síndrome da Alienação Parental tem sido cada vez mais frequente nas famílias que passam por processos de rompimento da relação amorosa. Essa Síndrome é caracterizada quando uma criança ou adolescente, influenciada por alguém, cria sentimentos de raiva e ódio pelo outrem, normalmente o genitor não guardião, acabando dessa forma com a relação afetiva da criança com o genitor não guardião.

A síndrome da Alienação Parental foi cunhada por Richard Gardner, um psiquiatra norte-americano, que, após anos estudando casos reais, que envolviam crianças, concluiu que esse problema se tratava de uma Síndrome, também conhecida por SAP. A SAP é devastadora, deixando sequelas que muitas vezes são irreparáveis. Além do mais, a SAP acaba por romper efetivamente os laços familiares da criança ou adolescente com o alienado. Normalmente as partes envolvidas na SAP são ex-conjuges ou ex-conviventes, pois o alienador, por não aceitar o fim do seu relacionamento amoroso, usa de todos os meios ao seu alcance para destruir a relação do filho com o outro genitor. No entanto, pode ocorrer do alienador ou alienado não ser um dos genitores da criança, mas sim, outro ente da família. Essa situação é pacífica de gerar indenização material e moral, tanto à criança, quanto ao alienado, que sofreu a lesão.

2 A ALIENAÇÃO PARENTAL: CONCEITO E IDENTIFICAÇÃO

Considera-se ato de Alienação Parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente.
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

3 ALIENADOR E ALIENADO

A Alienação Parental é uma forma de abuso psicológico que se caracteriza por um conjunto de práticas efetivadas por um genitor (na maior parte dos casos), denominado alienador, capazes de transformar a consciência de seus filhos, com a intenção de impedir, dificultar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição.

Porém, não são apenas os genitores que podem alienar, mas qualquer parente ou outro adulto que tenha autoridade e responsabilidade pela criança ou adolescente.

4 QUANDO A SITUAÇÃO CHEGA À JUSTIÇA

A lei nº 12.318/2010 dispõe que, a prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e implica em descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício (sem pedido da parte), em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Nesses casos, o juiz mandará realizar estudo psicossocial ou biopsicossocial das pessoas envolvidas e de suas famílias, cujo laudo deverá ser entregue, no prazo máximo de 90 dias. Poderá, o juiz, ainda, ouvir os filhos, professores, vizinhos e determinar uma infinidade de medidas, visando impedir que a alienação prossiga, bem como, objetivando proteger e reparar, os males decorrentes da prática alienante.

5 PUNIÇÕES APLICÁVEIS AO ALIENADOR, ALENCADAS NA LEI Nº 12.318

Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental. Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. 

6 RESPONSABILIDADE CIVIL
6.1 RESPONSABILIDADE CIVIL E SEUS ELEMENTOS

Para melhor entendimento acerca do tema abordado, é necessária uma análise dos elementos da responsabilidade civil, de forma esclarecedora.

6.1.1 CONCEITO

A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.

Assim, a responsabilidade civil surge de um dano causado a outrem, podendo ser este dano, moral ou patrimonial, que deve ser reparado por quem ocasionou aquela ação lesiva ou por seu responsável, de forma pecuniária, caso não possa repor in natura o estado anterior das coisas. Considera-se que a Responsabilidade Civil é o dever do autor do dano, de repará-lo, tendo em vista que uma norma foi violada, seja contratual ou extracontratual, assumindo, deste modo, as implicações de seus atos.

7 A RESPONSABILIDADE CIVIL NA ESFERA DO DIREITO DE FAMILIA

A lei 12.318 de 2010 apresenta as sanções aplicáveis aos alienadores, com a finalidade de que os danos ocasionados pela SAP sejam cessados.

Porém, essas punições não possuem caráter compensatório no que diz respeito às lesões já sofridas pelo alienado e as crianças e adolescentes. É assegurado no artigo 6º da lei acima citada, onde também se encontram as penalidades, que o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil aplicar as medidas punitivas.

Deste modo, além das penalidades apresentadas na supracitada lei, ainda fica resguardado o direito de ser pleiteada a reparação de danos, decorrentes da responsabilidade civil do alienador, ao praticar os atos ilícitos que ensejam a SAP.

Na responsabilidade civil existem duas espécies de dano, que são: o dano material e o dano moral. O primeiro diz respeito aos prejuízos ocasionados ao seu patrimônio, acabando por danificar ou diminuir seus bens. Já o último diz respeitosas lesões causadas a sua imagem, integridade, ao seu corpo, atingindo também seus aspectos intelectuais e sentimentais.

Com tal afirmação, entende-se que, para se configurar a responsabilidade civil na esfera familiar, deverão ser seguidos os pressupostos já impostos às demais situações, bastando que seja reconhecido o ato ilícito, o que não será uma característica difícil de ser observada nos litígios que envolvem a SAP, não necessitando de norma jurídica especifica. Os pressupostos necessários para configuração da responsabilidade civil são a ação ou omissão, nexo de causalidade, culpa e dolo do agente e o dano.

8 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano que, pela prática de um ato ilícito, uma pessoa causa a outra. A teoria da responsabilidade civil procura determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que medida está obrigada a repará-lo. O dano pode ser à integridade física, à honra ou aos bens de uma pessoa, e a sua reparação é feita por meio da indenização, que é quase sempre pecuniária.

Considerando que a família mudou no sentido de ser uma estrutura fechada e matrimonializada para emergir como uma comunidade de relações de afeto, essas relações também mudaram. Como todos os contextos da sociedade contemporânea, existem os bônus e os ônus consequência de tais mudanças.

Por se tratar de fatos jurídicos novos absorvidos pela sociedade moderna, o dano moral nas relações familiares ainda não é visto como lesão aos componentes da dignidade humana por alguma parte da doutrina e da jurisprudência. A presença da subjetividade nos critérios relacionados ao assunto em tela torna obscurizado o dano e consequentemente seus reflexos.

Com o advento da Lei 12.318, não há como não ser reconhecida a responsabilidade civil do alienador, pois o artigo 3º dispõe acerca da conduta ilícita e abusiva por parte do alienante, que justifica a propositura de ação por danos morais contra ele, além de outras medidas de caráter ressarcitório ou inibitório. Assim, diante da prática de ato ilícito, surge o dever de indenizar.

9 REFERÊNCIAS

FREITAS, Douglas Phillips, PELLIZZARO, Graciela. Alienação Parental: comentários à Lei 12.318/2010. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso em: 24 abril. 2017.
DE FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
CARVALHO NETO, Inácio; FUGIE, Érica Harumi. Novo Código Civil comparado e comentado. Curitiba: Juruá, 2003.
DINIZ, Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro - Vol. 7 - Responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2011.
Rodrigues, Silvio. Direito Civil 4 – Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2010.


Fonte: SOUZA, Ronaldo Ribeiro de. Alienação parental: a necessária responsabilização do alienadorRevista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22n. 50842 jun. 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/58175>. Acesso em: 4 jun. 2017.