sábado, 17 de junho de 2017

O descumprimento do direito de visita e a aplicação de "astreintes"

Publicado por Kleber Madeira Advogado

Quando o genitor detentor da guarda de uma criança descumpre acordo homologado judicialmente sobre o regime de visitas, está prevista a aplicação de astreintes. Mas, afinal de contas, o que isso significa? Conforme Rodrigo Fernandes Pereira, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), as astreintes são uma multa judicial que se fixa contra o devedor de obrigação de fazer ou não fazer - ou de dar -, podendo ser aplicada periodicamente, “geralmente por dia de inadimplemento ou mesmo por ato”, esclarece.

O regime de visita está previsto no art. 1.589 do Código Civil de 2002. Trata-se de uma garantia ao pai ou a mãe que não detém a guarda do filho, viabilizando a convivência de ambos - conforme decidido entre eles e o juiz. É importante salientar que esse direito não é exclusivo do guardião, uma vez que diz respeito também ao interesse da criança e do adolescente, assegurado pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Desta forma, o Poder Judiciário deve se valer dos mecanismos processuais existentes, a fim de coibir a criação de obstáculos para o cumprimento de acordo firmado em juízo.

Portanto, a garantia do direito de visitação deve ser vista como uma obrigação do guardião, o qual deve facilitar, assegurar e não criar óbices à convivência do filho com o ex-cônjuge/companheiro. “Com supedâneo na legislação e no apoio da doutrina, inclusive de expoentes do nosso IBDFAM, como Rolf Madaleno e Maria Berenice Dias, é admitida a fixação de multa ao pai [ou a mãe] resistente à convivência do filho, preservando a dignidade e integridade deles”, corrobora Rodrigo Fernandes Pereira. O advogado destaca que, além das astreintes, “que doem no bolso do descumpridor de seus deveres”, a busca e apreensão de crianças e adolescentes pode ser utilizada.

Neste caso, Pereira adverte: “Todavia, nessa alternativa, o magistrado e o próprio advogado de família devem ter bastante zelo e prudência, porque a medida drástica - a ser cumprida por oficiais de justiça e até mesmo por forças policiais em conjunto - pode afetar o emocional dos filhos objetos da busca. A questão também pode ser tratada como Alienação Parental e ensejar na reversão da guarda, conforme expressamente previsto na Lei 12.318/10”. Ainda de acordo com ele, o CPC 2015, em conformidade com o Código anterior (de 1973), prevê a aplicação de astreintes em obrigações desta natureza.

“No Direito de Família, sempre deve prevalecer o bom senso e o diálogo. No momento em que, em prejuízo de direitos inalienáveis dos filhos, os pais se desentendem no exercício do direito de convivência, é importante lembrar da conciliação e da mediação, podendo os interessados se valerem de advogados de Direito de Família, para melhor esclarecerem a solução do problema, ou mesmo de psicólogos, assistentes sociais ou, ainda, todos numa equipe multidisciplinar”, conclui.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do portal Correio Forense)

https://kleberruddy.jusbrasil.com.br/noticias/469551749/o-descumprimento-do-direito-de-visita-e-a-aplicacao-de-astreintes?utm_campaign=newsletter-daily_20170617_5475&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Vício de consentimento: o erro no Direito Civil

Uma análise do erro no Direito Civil.

Publicado por EBRADI

Os vícios de consentimento no Direito Civil, dentre os quais está elencado o erro, culminam na invalidade do negócio jurídico celebrado pela anulabilidade (nulidade relativa) que determinado vício pode trazer ao negócio jurídico entabulado.

Ao se falar em nulidade relativa devemos ter em mente que esta ocorrerá sempre que o ato atingir a ordem privada, razão pela qual – sendo de interesse da parte prejudicada – a parte interessada deverá arguir a anulabilidade no prazo legal, sob pena de decadência e consequente convalidação do ato.

Feitas as devidas ponderações, passemos à análise do instituto do erro como vício de consentimento no Direito Civil.

O erro é a falsa percepção da realidade, é pensar que algo é diferente do que realmente é. Difere-se, pois, da ignorância, uma vez que esta consagra o não conhecer.

Todavia, importante salientar que em termos de validade do negócio jurídico, a ignorância pode ser equiparada ao erro, quando elementar à realização do negócio jurídico prejudicial.

São modalidades de erros: erro quanto á pessoa (error in persona); erro quanto ao objeto (error in corpore); erro quanto ao negócio jurídico (error in negotio); erro quanto à substância ou qualidade; erro de direito (error in juris).

Incidindo em erro, para haver a anulação (nulidade relativa) do negócio jurídico, temos que o erro deve ser:

a) Substancial, essencial ou principal: a falsa percepção da realidade (erro) deve ser motivo fundamental para a celebração do negócio jurídico.

b) Cognoscível: realizado o negócio jurídico, deve ser possível o conhecimento posterior acerca do erro, de modo a ser visível e nítido que a manifestação de vontade se deu sob a influência do erro.

c) Escusável: o erro deve ser desculpável e não grotesco. Logo, é anulável o erro que qualquer pessoa com a costumeira diligência está passível de cometer.

De tal sorte, temos que qualquer motivo escusável e cognoscível que leve ao erro substancial gera anulabilidade do negócio jurídico. Igualmente, nessas condições, é anulável a transmissão errônea de vontade por meio de representante.

Destarte, uma vez conhecido o vício de consentimento que macula o negócio jurídico em razão do erro ocorrido quando de sua celebração, terá a parte o direito potestativo de manejar a ação anulatória, cuja natureza é desconstitutiva e o prazo é decadencial de quatro anos contados da celebração do negócio jurídico, para que seja decretada a anulação deste com efeito ex nunc.

https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/468932998/vicio-de-consentimento-o-erro-no-direito-civil?utm_campaign=newsletter-daily_20170616_5470&utm_medium=email&utm_source=newsletter