terça-feira, 27 de junho de 2017

Lojas terão de incluir em contrato multa por atraso na entrega de mercadoria.

Publicado por Ian Ganciar Varella

Previsão contratual

Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou, em ação civil pública, que a Via Varejo S. A. (administradora das redes Casas Bahia e Ponto Frio) inclua em seus contratos cláusula com previsão de multa por atraso na entrega de mercadoria e também por atraso na restituição de valores pagos em caso de arrependimento do consumidor.

No STJ, a empresa alegou ausência de previsão legal e contratual para a multa e que a decisão a colocaria em situação de desvantagem em relação à concorrência, uma vez que a medida não é adotada pelos demais fornecedores do ramo.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não acolheu a argumentação. Além de destacar a existência de diversas ações civis públicas com o mesmo pedido contra outras empresas, o ministro entendeu que a exigência é necessária para o equilíbrio contratual e a harmonia na relação de consumo.
Posição de vantagem

“A ausência de semelhante disposição contratual a punir a fornecedora, certamente, não decorre do fato de inexistir no ordenamento norma da qual se extraia tal obrigação, mas, sim, porque os contratos de adesão são confeccionados por ela própria, limitando-se, pois, a imputar àqueles que simplesmente a ele aderem as penalidades por eventuais inadimplementos, aproveitando-se de sua posição de vantagem na relação”, disse o ministro.
Prazo para entrega

Sanseverino também destacou o artigo 39, XII, e o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que tratam, respectivamente, da obrigação de o fornecedor estabelecer prazo para o cumprimento da obrigação contratada e do direito à restituição imediata do valor pago pelo consumidor, em caso de arrependimento.

“De que serviria o estabelecimento de prazo expresso ou a determinação da imediata devolução de valores se o descumprimento dessas obrigações legais não pudesse ser de alguma forma penalizado?”, questionou o ministro.

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s):REsp 1548189

Ian Ganciar Varella - Pós Graduando em MBA/Prática Previdenciária - Faculdade Legale. Pós Graduação em Direito Previdenciário - Faculdade Legale, 2016. Bacharel em Direito - UNIFIEO, 2015.

https://ianvarella.jusbrasil.com.br/noticias/471337117/lojas-terao-de-incluir-em-contrato-multa-por-atraso-na-entrega-de-mercadoria?utm_campaign=newsletter-daily_20170626_5513&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Guarda Compartilhada: possibilidade mesmo quando há grave desavença entre os genitores.

Publicado por Paula Reis Advocacia

A guarda compartilhada virou regra com a edição da Lei 13.058/14, entretanto, muito antes da edição desta lei, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia firmado esse entendimento em diversas decisões, pacificando tal inteligência.

Assim, para o STJ, que em suas decisões sempre busca priorizar o melhor interesse da criança, o convívio dos filhos com os dois genitores deve sempre ser a regra, não sendo imprescindível que os pais separados tenham um bom relacionamento para que se dê o compartilhamento da guarda, desde que eles não tenham desavenças que envolvam os filhos, cabendo ao juiz do processo, na análise do caso concreto, estabelecer as regras e determinar as eventuais punições em caso de descumprimento do que houver sido estabelecido.

E em quais hipóteses seria de fato ‘inviável’ a determinação da guarda compartilhada?

Bem, são várias as hipóteses possíveis de inviabilidade da guarda compartilhada. A primeira de todas, é a falta de interesse de um dos genitores. Obviamente, se um dos pais manifesta e comprova no processo que não tem tempo nem condições de cuidar do filho de forma igualitária (ou simplesmente não tem interesse), ao juiz cabe determinar a guarda exclusiva para o genitor que possui maiores condições de ter a guarda da criança, apenas regulando o direito de visitas do outro, em atenção à parte final do artigo 1.584, § 2º do Código Civil, que foi alterado pela Lei da Guarda Compartilhada, segundo o qual:

“quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”. Grifos nossos

As demais hipóteses para a inviabilidade da guarda compartilhada são todas as que, na análise individual do processo, se verificar que a vida, saúde, integridade física ou psicológica da criança esteja (m) em perigo. Assim, se no caso concreto, o melhor para a criança não for a guarda compartilhada, cabe ao juiz determinar de imediato outro tipo de guarda.

Destarte, o STJ entende que para impedir o compartilhamento da guarda, as desavenças entre os pais deve ser mais que grave: deve atingir a criança. Foi nesse sentido que em recente (e polêmica) decisão, o STJ determinou a guarda compartilhada, mesmo havendo histórico de violência doméstica entre o antigo casal. O entendimento foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial de pai contra a ex-mulher, que detinha a guarda unilateral das filhas. Na análise dos autos, o Supremo entendeu que houve registro de violência doméstica, que, entretanto, não atingiu os filhos.

Os autos do referido processo expõem que o ex-cônjuge agrediu fisicamente a mãe dos menores e teve como punição uma medida protetiva que o proibia de se aproximar da ex-mulher e de seus familiares. Entretanto, a turma reconheceu que a violência doméstica ocorrida em nenhum momento envolveu as crianças, “tanto que a medida protetiva fixada com base na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), imposta judicialmente, não abrangeu as crianças, visto inexistir risco potencial ou efetivo”, afirmou o Ministro Villas Bôas Cueva, que ainda acrescentou:

“Espera-se que a guarda seja exercida com flexibilidade, paridade e equilíbrio, para que a convivência das crianças com a família, que nunca se dissolveu, seja sempre a mais tranquila possível, propiciando a formação saudável da personalidade das crianças, com aumento da autoestima, verdadeiro fim da parentalidade”

A Turma ainda reconheceu que, além da violência doméstica não ter atingido os filhos do antigo casal, o desejo do genitor de manter os laços de afeto com os filhos era latente, e não poderia ser negado.

A decisão do STJ acima referida, gerou polêmicas, mas faz sentido, pois atende a inteligência do Supremo de que o maior interesse do compartilhamento da guarda é o bem-estar do menor, “que deve encontrar na figura dos pais um ponto de apoio e equilíbrio para seu desenvolvimento intelectual, moral e espiritual”

Assim, com respaldo no entendimento pacífico do STJ, podemos afirmar sem sombra de dúvidas que, independente da relação existente entre os genitores, e por mais graves que sejam as animosidades, se o melhor para o (s) filho (s) for o compartilhamento da guarda, assim o será.

Referências:

http://justificando.cartacapital.com.br/2017/06/05/guarda-compartilhada-foi-consolidada-no-stj-antes...

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Guarda-co...

https://ibdfam.jusbrasil.com.br/noticias/363766615/stj-nega-guarda-compartilhada-por-falta-de-consen...

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Guarda-co...

Fonte :https://paulareisadvogada.jusbrasil.com.br/artigos/472014242/guarda-compartilhada-possibilidade-mesmo-quando-ha-grave-desavenca-entre-os-genitores?utm_campaign=newsletter-daily_20170626_5513&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Caso Latino x Rede TV. Redução da cláusula penal. Julgado do STJ.

Rede TV terá de indenizar o cantor Latino por rescisão antecipada de contrato.

Publicado por Flávio Tartuce

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, manteve decisão que condenou a TV Ômega Ltda. (Rede TV) a pagar R$ 500 mil ao cantor Latino, referente à multa proporcional pela rescisão antecipada de contrato anual.

Latino moveu ação contra a emissora com pedido de indenização de R$ 1 milhão, em razão de o contrato para realização de programa televisivo prever esse valor como multa compensatória pela parte que viesse a dar causa ao rompimento antecipado da relação jurídica.

A sentença, confirmada no acórdão de apelação, considerou o fato de o contrato ter sido cumprido por seis meses e condenou a emissora ao pagamento de R$ 500 mil, referente à multa proporcional pela rescisão antecipada do contrato, devidamente corrigida a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros contados da citação.

Obrigação principal

Para a emissora, houve excesso no valor da multa contratual. Em fevereiro de 2013, com a incidência de correção monetária e juros moratórios, o montante já passava de R$ 1,8 milhão, quantia que, segundo a Rede TV, não seria condizente com o valor da obrigação principal.

A emissora sustentou que o valor da multa deveria ficar limitado ao total da remuneração estipulada no contrato de prestação de serviços, descontando-se o que já foi pago.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que apesar de a cláusula penal ser fruto de convenção entre os contratantes, a sua fixação pode ser reduzida judicialmente se o montante da penalidade for manifestamente excessivo.

“A cláusula penal deve ser proporcional ao dano sofrido pela parte cuja expectativa fora frustrada, não podendo, sob essa ótica, traduzir valores ou penas exorbitantes ao descumprimento do contrato. Caso contrário, poder-se-ia consagrar situação incoerente, em que o inadimplemento parcial da obrigação se revelasse mais vantajoso que sua satisfação integral”, disse o ministro.

Equidade

No caso apreciado, entretanto, Salomão entendeu pela manutenção do acórdão, por aplicação do princípio da equidade. Segundo ele, caso fosse acolhida a tese da emissora, o valor da multa teria limites diferentes a depender do transgressor. Para o artista, seria o valor da remuneração anual prevista no contrato; para a emissora, a quantia de R$ 1 milhão poderia ser considerada insuficiente diante dos prejuízos experimentados.

“Malgrado a redução determinada pelo Código Civil (artigo 413) não seja sinônimo de redução proporcional (mas sim equitativa), sobressai a razoabilidade do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, o qual se coaduna com o propósito inserto na cláusula penal compensatória: prévia liquidação das perdas e danos experimentados pela parte prejudicada pela rescisão antecipada e imotivada do pacto firmado, observadas as peculiaridades das obrigações aventadas”, concluiu o relator.

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): REsp 1466177

Fonte: Site do STJ.

https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/471991319/caso-latino-x-rede-tv-reducao-da-clausula-penal-julgado-do-stj?utm_campaign=newsletter-daily_20170626_5513&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Faculdade deve indenizar aluna agredida em trote

O ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, não conheceu do recurso da faculdade pedindo a revisão do montante, fixado em 50 salários mínimos.
terça-feira, 27 de junho de 2017

Uma faculdade terá de pagar 50 salários mínimos por danos morais a uma estudante que foi agredida em trote dos calouros. Decisão é do ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, que não conheceu do recurso da faculdade pedindo a revisão do montante fixado.
Trote
De acordo com o processo, um grupo de cerca de 50 estudantes invadiu as salas onde estavam os calouros, que tiveram os cabelos puxados e levaram chutes nas pernas. Segundo relatos, os novos alunos também foram empurrados e atingidos com jatos de tinta, levaram tapas e tiveram suas roupas e objetos pessoais danificados.
A aluna que pediu indenização por danos morais afirmou que os seguranças da instituição não fizeram nada para controlar o tumulto e não tomaram providências nem mesmo quando ela desmaiou. Além disso, os seguranças teriam impedido o ingresso da Polícia Militar, que foi acionada pelo serviço 190.
Revisão impossível
Em recurso especial, a instituição de ensino onde ocorreu o trote alegou que o valor fixado em instância ordinária seria desproporcional aos danos causados à estudante e pediu sua redução, de acordo com o artigo 944 do CC.
O acordão do TJ/SP manteve o valor fixado na sentença por considerar que a aluna e outros colegas foram submetidos a efetivo constrangimento durante o tumulto nas dependências da instituição de ensino.
Em sua decisão, o ministro Salomão salientou que, em sede de recurso especial, a revisão de indenização por dano moral só seria possível se o quantum arbitrado fosse irrisório ou exorbitante. Não estando configurada a hipótese, o recurso não foi conhecido em razão da súmula 7 daquela Corte, a qual impede a reapreciação de provas.
Veja a decisão.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI261029,71043-Faculdade+deve+indenizar+aluna+agredida+em+trote