sábado, 8 de julho de 2017

[Questão de Concurso] Direito Civil - Sucessões

Publicado por Jusbrasil Perguntas e Respostas

(XXII EXAME DA OAB - 2017) Clara e Sérgio são casados pelo regime da comunhão parcial de bens. Durante o casamento, o casal adquiriu onerosamente um apartamento e Sérgio herdou um sítio de seu pai. Sérgio morre deixando, além de Clara, Joaquim, filho do casal.
Sobre os direitos de Clara, segundo os fatos narrados, assinale a afirmativa correta.

a) Clara é herdeira do apartamento, em concorrência com Joaquim.
b) Clara é meeira no apartamento e herdeira do sítio, em concorrência com Joaquim.
c) Clara é herdeira do apartamento e do sítio, em concorrência com Joaquim.
d) Clara é meeira no sítio e herdeira do apartamento, em concorrência com Joaquim.
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A resposta deve ser baseada no art. 1.829. "A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;".
Portanto, letra "b".

É possível pedir indenização por abandono afetivo?

Publicado por Suzana Gomes Vieira

Com a paternidade ou maternidade, surgem os deveres de sustento, guarda e educação dos filhos enquanto menores [1].

O abandono afetivo, na esfera jurídica, não se caracteriza subjetivamente, investigando-se os sentimentos de amor ou desamor do genitor em relação ao filho; ele é caracterizado pela omissão ou negligência quanto aos deveres de cuidado e assistência decorrentes do poder familiar.

Essa responsabilidade recai não apenas sobre o aspecto material. A ausência afetiva de um dos pais pode gerar prejuízo ao desenvolvimento da criança ou adolescente, afetando a sua integridade psíquica e a construção de sua personalidade.

A lesão a estes bens imateriais pode dar ensejo à condenação ao pagamento de indenização, com finalidade compensatória, punitiva e dissuasiva? A questão é controvertida.

Para parte do meio jurídico, indenizar em razão do dano sofrido pelo abandono afetivo seria monetizar as relações parentais, tema de foro íntimo cujas chagas não podem ser mensuradas ou compensadas pecuniariamente.

Nesse sentido:
“A simples violação de um dever decorrente da norma de família não é idônea, por si só, para a reparação de um eventual dano. Exatamente por isso, não admitimos que a pura e simples violação de afeto enseje uma indenização por dano moral. (...) Afeto, carinho, amor, atenção... São valores espirituais, dedicados a outrem por absoluta e exclusiva vontade pessoal, não por imposição jurídica. Reconhecer a indenizabilidade decorrente da negativa de afeto produziria uma verdadeira patrimonialização de algo que não possui tal característica econômica” [2].

No entanto, prevalece o entendimento de que há possibilidade de se indenizar pelos danos decorrentes do descumprimento injustificado e voluntário dos deveres de criação e educação dos filhos.

Para a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça:
“Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos.

O amor diz respeito à motivação, questão que refoge os lindes legais, situando-se, pela sua subjetividade e impossibilidade de precisa materialização, no universo meta-jurídico da filosofia, da psicologia ou da religião.

O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes.

Em suma, amar é faculdade, cuidar é dever” [3].

O ponto onde não há discordância consiste em que unicamente o abandono afetivo relevante e notório possibilita o reconhecimento da ocorrência de ato ilícito causador de dano moral, jamais os desacertos próprios ao processo de criação e educação dos filhos, evitando-se, desse modo, eventuais abusos que poderiam, estes, sim, redundar na patrimonialização das relações pessoais.

[1]Estatuto da Criança e do Adolescentee, art.222: Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
[2] CHAVES, Cristiano de Farias; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. 3. Ed. rev. Ampl. E atual. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2011, p. 576/577. Citado em: TJ-SP - APL: 00263421820138260576 SP 0026342-18.2013.8.26.0576, Relator: Ronnie Herbert Barros Soares, Data de Julgamento: 06/12/2016, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2016
[3] REsp 1159242/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 10/05/2012.


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Multa por quebra de contrato de locação. Como devo calcular?

Publicado por Bruno Cardoso

Assinar um contrato de locação de imóvel normalmente impõe um compromisso envolvendo inquilino, proprietário e (às vezes) imobiliária. Se tudo corre bem, perfeito! Mas a verdade é que imprevistos sempre podem acontecer, não é mesmo? Nesse contexto, pode ser preciso encerrar o contrato antecipadamente.

E é para saber lidar com esse tipo de situação que você deve acompanhar agora mesmo nosso post! Você sabe como deve ser calculada a multa por quebra de contrato de locação de imóvel? Aprenda já o que é preciso saber e não seja mais lesado por locadores e imobiliárias!
1. MULTA POR QUEBRA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO

Importante ressaltar que falaremos de MULTA por antecipação do fim do contrato sempre que houver um contrato de locação por prazo DETERMINADO.

Saiba que a lei 8.245/91 NÃO determina um valor ou um percentual de multa, quem determinará tal situação quantitativa é o CONTRATO firmado entre as partes.

O art. da Lei 8.245/91 assim dispõe:

Art. 4. Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.

Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.

Dessa forma, o dispositivo legal acima possui as seguintes implicações:

2. MULTA APENAS EM CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO

Significa que a multa por “quebra de contrato” em relação ao PRAZO, só será admitida quando o contrato estipular o período em que aquela locação vigorará.

3. O LOCADOR NÃO PODE REAVER O IMÓVEL

Perceba que a restrição é referente aos contratos firmados POR ESCRITO e com PRAZO DETERMINADO. Ainda assim a lei estipula que ocorrendo as situações previstas no art. , da Lei nº 8.245/91, o locador pode retomar o imóvel.

4. E COMO DEVO CALCULAR A MULTA PROPORCIONAL?

No contrato de locação a multa será sempre PROPORCIONAL ao período que não foi cumprido do que foi estipulado.

Observe o exemplo:

Pedro (locatário) firma contrato de locação residencial com Carla (locadora) pelo prazo de 24 meses. Pactuaram multa no valor de R$ 2.000,00(referente a dois meses de aluguel).

Após 12 meses de contrato João decide deixar o imóvel, faltando 12 mesespara o fim do prazo do contrato.

Para calcular a MULTA você precisa dividir o valor da multa pelo prazo firmado em contrato:

R$ 2.000,00: 24 meses = R$ 83,33.

Obtendo o valor da multa por mês você deve calcular a quantidade de meses que o contrato não foi cumprido e multiplicar pelo valor da multa mensal.

12 meses x R$ 83,33 = R$ 999,96.

Assim você terá o valor da multa por “quebra antecipada de contrato” de locação Como se verifica, o valor a ser pago a título de multa (R$ 999,96) foi menor que o valor determinado no contrato para casos de quebra de contrato (R$ 2.000,00), já que o cálculo foi realizado proporcionalmente, conforme determinado pela legislação pertinente.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Se por um lado a cobrança da multa é garantida em lei, por outro a proporcionalidade na aplicação desta também o é, devendo o locador usar a proporcionalidade em caso de rescisão antecipada para não infringir o disposto na lei. E caso o locador assim não proceda, recomenda-se ao locatário que devolva as chaves do imóvel e imediatamente procure um (bom) advogado e entre na justiça questionando a multa, apresentando os valores que entende como devido.

Vale lembrar que, em regra, um contrato de locação, é um contrato de adesão, ou seja, ao locatário cabe apenas concordar com as cláusulas dispostas, e, portanto, a lei autoriza sua discussão na via judicial, evitando, assim, o enriquecimento ilícito de uma das partes.

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LEMBRE-SE: este post tem finalidade apenas informativa. Não substitui uma consulta a um profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.

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