sábado, 29 de julho de 2017

Outorga conjugal nos contratos. A obrigatoriedade do cônjuge precisar do consentimento para atos jurídicos.

Leslie Amendolara

QUINTA-FEIRA, 20/7/2017

A outorga conjugal consiste, conforme disposição legal, na obrigatoriedade do consentimento de um cônjuge para que o outro possa praticar determinados atos jurídicos.

Contratos que exigem a outorga conjugal

Art. 1.647 do Código Civil – "Nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - Alienar ou gravar de Ônus reais os bens imóveis;
II - Pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - Prestar fiança ou aval;
IV - Fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação."

Ônus reais: hipoteca, alienação fiduciária em garantia de bens imóveis.

Separação obrigatória
1. Quando um dos cônjuges ou ambos forem maiores de setenta anos.
2. Todos que dependem para casar de suprimento judicial.

União Estável
Conceito: Art. 1.723 do Código Civil.
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, continua e duradoura configurada na convivência pública, continua e duradoura com o objetivo de constituir família.

Regime de casamento da União Estável

Salvo contrato expresso o regime da união estável é o da comunhão parcial de bens.

Suprimento da Outorga

Pode ser requerido ao Juiz o suprimento da outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo ou lhe seja impossível concedê-la.

Regimes de Casamento.
1 – Comunhão Universal – todos os bens se comunicam entre os cônjuges.
2 - Comunhão Parcial – Comunicam-se os bens que sobrevierem na constância do casamento (É o regime da lei)
3 – Separação total de bens.

Os bens permanecem sob a administração e propriedade exclusivas de cada cônjuge e são livremente alienáveis.
__________

*Leslie Amendolara é sócio-diretor do Forum Cebefi e advogado em Direito Empresarial e Mercado de Capitais.

http://m.migalhas.com.br/depeso/262257/outorga-conjugal-nos-contratos

Afinal, o que é coparentalidade?

Publicado por Leonardo Petró de Oliveira

No último domingo (23) foi ao ar no programa Fantástico uma matéria sobre a "coparentalidade". Como tudo que é veiculado no programa de grande audiência gera imediata repercussão, os questionamento começaram a surgir imediatamente. Afinal, o que é coparentalidade?

Diante de tanta repercussão, nada melhor para sanar as dúvidas do que um artigo aprofundando o assunto.

"A família margarina"

Conhecem a família "comercial de margarina"?

A mãe prepara o café da manhã. As crianças estão se dirigindo à mesa, já com o uniforme escolar. O pai, com sua gravata, senta-se à mesa e o cachorro da família traz o jornal. Todos estão felizes, com seus sorrisos impecáveis. E assim, mais um dia se inicia.

Por muito tempo foi difundida a ideia de família ideal como a descrita acima. Uma família heterossexual, com a figura masculina sendo o provedor da casa. Já a feminina, responsável pelos afazeres domésticos.

Agora, será que essa é a família ideal? Respondendo: não existe família ideal. O que se busca é o respeito e afeto mútuo, com cada ente se importando com o outro e um sentimento de cooperação.

Como parte da evolução da sociedade surge, dentre tantos outros modos de família, a coparentalidade.

O que é coparentalidade?

Imagine você, caro leitor, que deseja ter filhos. Mas para isso não gostaria de ser "marido" ou "esposa" e sim "pai" ou "mãe". Conversando com pessoas mais conservadoras certamente o olhar de reprovação iria aparecer. Saiba, no entanto, que isso é possível e é o desejo de muitas pessoas!

De modo simplificado, a coparentalidade é quando duas pessoas adultas não querem manter um vínculo romântico mas desejam gerar, educar, dar carinho e atenção ao filho em conjunto. Surge assim uma família sem necessariamente haver o laço amoroso entre os pais.

Como funciona?

Deve-se partir do princípio que toda a coparentalidade gira em torno de uma maternidade e paternidade biológica. No entanto, sem envolvimento amoroso entre as partes. Graças aos avanços da ciência, a reprodução está cada vez menos atrelada ao ato sexual caso assim seja o desejo dos interessados.

Há várias maneiras para entrar no sistema da coparentalidade. Casos como parceiros que se encontram apenas para ter relação sexual e dar vida a uma criança. Pode ser um pai e uma mãe, dois pais, duas mães, etc. Inclusive há sites e páginas nas redes sociais para pessoas com o interesse de buscar um parceiro (a) de paternidade/maternidade. Mas para isso recomenda-se tomar algumas medidas legais, como veremos a seguir.

Contrato de geração de filhos

É recomendável realizar o chamado "contrato de geração de filhos". Ele pode ser feito de forma particular ou por escritura pública. Nele será estabelecido, como em qualquer outro tipo de relação, o registro da criança, a guarda compartilhada, direito de convivência, pensão alimentícia, dentre outros pontos que garantam os direitos da criança.

Detalhe importante sobre a guarda compartilhada: ela é seguida nos mesmos moldes do casal tradicional que se divorciou e não vive mais junto. É o compartilhamento de direitos e deveres na criação do filho. Todos os detalhes relativos a de que modo se dará a guarda compartilhada pode ser discutido e condicionado no contrato referido acima. Destaca-se que deve sempre buscar o melhor interesse da criança.

O que diz a lei?

Tanto a legislação quanto as decisões judiciais ainda não se manifestaram sobre o assunto. Como o tema é recente, ainda há muita discussão a se realizar e posicionamentos doutrinários a se tomar.

Por analogia, recomenda-se usar a legislação e entendimento que regula a situação de casais divorciados quanto à guarda do filho e pensão alimentícia, por exemplo.

Refletindo

A coparentalidade, assim como outras formas de família, possuei uma característica em comum: o afeto. O objetivo é realizar o sonho de ter filhos e ainda, dividir tal responsabilidade e alegria com outra pessoa. Mas que sentido faz a criança crescer sem o pai e a mãe juntos? O mesmo sentido de quando ocorre um divórcio em famílias tradicionais, pai e mãe permanecem exercendo seu papel com amor. O que se desfaz é a figura de marido e esposa, mas não de pai e mãe.

Com a coparentalidade, a criança já nasce e cresce em um ambiente que as figuras dos pais estão bem definidas e o objetivo principal é a criação do filho. Assim, como lado positivo, as tão comuns brigas conjugais estarão minimizadas.

O que você pensa sobre a coparentalidade? Possui mais dúvidas sobre o assunto? Deixe nos comentários abaixo sua participação.

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Quais são os critérios para alterar um nome e quem pode fazê-lo?

Publicado por Sérgio Luiz Barroso

Existem muitas pessoas que não são felizes com o seu nome e acham que não possuem o direito de mudá-lo, o que está equivocado.

Primeiramente, aponta-se o art. 16 do Código Civil Brasileiro, o qual diz que “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.[1] Assim, percebe-se que o nome de uma pessoa é um direito inerente à sua personalidade e, em que pese um regime de imutabilidade do nome que vigora no Brasil, o qual presa pela identidade de cada cidadão, não há impedimento absoluto para alteração do nome, já que a própria legislação autoriza esta mudança em alguns casos.[2]

Neste sentido, a lei 6.015/1973, que é a lei de Registros Publicos, confere em seus arts. 56 e 57 a possibilidade da pessoa de alterar seu nome, uma vez que ela seja maior de idade e desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.[3] Já o art. 58 assevera que para que essas alterações, as quais devem ser excepcionais, sejam efetivadas, elas devem ser pleiteadas judicialmente de forma motivada e só serão permitidas após audiência do Ministério Público e por sentença do Juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa.[4]

Ainda nesta esteira de pensamento, igualmente na lei de Registros Publicos, o art. 55 permite inferir que quando o prenome do indivíduo é ridículo, ele tem direito a mudá-lo, pois o parágrafo único deste artigo assevera que o os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores.[5]

Diante de todas essas justificativas legais, a jurisprudência vem entendendo que a regra de imutabilidade do nome deve ser flexibilizada no caso de pessoas transexuais, por exemplo, no sentido de atender à função social do nome como sinal exterior distintivo de uma pessoa, constituindo seu direito de personalidade que o nome corresponda à sua identidade pessoal.[6]

Portanto, percebe-se que é perfeitamente possível que qualquer pessoa altere seu nome, conquanto que o procedimento seja feito através da via judicial com uma fundamentação justificável, em uma Ação de alteração de nome registral, haja vista que não há a possibilidade de fazê-lo de forma extrajudicial.

Para saber mais, curta nossa página SLBarroso Advocacia.

Autores: Henrique Gabriel Barroso e Sergio Luiz Barroso
Imagem: Nozor Pereira

[1] BRASIL. Código Civil (2002). Op. Cit. Acesso em 03 jul. 2017.
[2] GONÇALVES, Camila de J. M. op. Cit. p. 186.
[3] BRASIL. Lei de Registros Publicos. Op. Cit. Acesso em 03 jul. 2017.
[4] Idem, ibidem, loc. Cit.
[5] Idem.
[6] MORAES, Maria C. Bodin de. op. Cit. p. 158.

https://sergioluizbarroso.jusbrasil.com.br/artigos/474380264/quais-sao-os-criterios-para-alterar-um-nome-e-quem-pode-faze-lo

Sem pensão, sem (dirigir) o carrão! Será uma nova saída para os credores de pensão alimentícia?

Publicado por Isadora Gonçalves

Ontem, após uma bela exposição do professor e doutrinador Rolf Madaleno em um minicurso ministrado pela AASP de alguns pontos relacionados à direito de família e alimentos e suas mudanças após o novo CPC, não consegui esquecer de alguns apontamentos feitos ali. Falarei brevemente a respeito de um: a prisão civil.

Como muitos sabem, ela ocorre no caso de inadimplemento inescusável ao pagamento de pensão alimentícia. É histórico o intuito coercitivo da medida. Com o advento do CPC de 2015, algumas coisas mudaram, em tese. É possível protestar a decisão judicial que fixou os alimentos em caso de inadimplemento, por exemplo (deixando o devedor de alimentos com o chamado “nome sujo”). Os descontos diretamente no salário do devedor, hoje, podem ser feitos no percentual de até 50% (não mais 30% como de costume). E ainda, estabeleceu-se que o regime da prisão civil deve ser fechado. Pois então, essas medidas solucionaram os problemas desses credores de alimentos? Na prática nem tanto.

Primeiro porque muitas vezes o devedor de alimentos insiste em recusar-se ao pagamento de alimentos por motivos que vão além de um filho “não planejado”: a nutrição de uma raiva incondicional pela genitora, por exemplo. E sendo assim, a simples prisão não é meio suficiente para coagi-lo. Segundo, é triste pensar que muitos sensibilizam-se com o constrangimento do devedor em meio a sua prisão civil, e esquecem que os maiores constrangidos são os credores, que muitas das vezes são crianças e adolescentes em fase escolar. Eles é que, pela impontualidade daquele devedor de alimentos, são vistos como mal pagadores pelos vizinhos, colegas e até mesmo diretores das escolas, sem contar, é claro, no martírio já sofrido até o momento em que apenas o judiciário é solução.

Dentro desse contexto, o Tribunal do Rio Grande do Sul tem tomado medidas ainda mais severas a fim de coagir o devedor ao pagamento da prestação alimentícia, como a suspensão de sua CNH. Não é incomum casos em que o devedor se nega à prestação alimentar, mas “desfila de carrão” pela cidade. E sim, a suspensão da CNH pode doer mais a esse devedor que sua própria prisão. Incrível, não? Todavia, não há que se tornar uma prática comum sem antes atentar-se à particularidade de cada caso, e ainda, esgotadas as medidas convencionais. Em outro julgado, a suspensão não foi deferida uma vez que o devedor era motorista e a CNH era imprescindível a sua subsistência e aferimento de renda, o que seria mais prejuízo que benefício ao credor.

O inciso 4º do artigo 139 do CPC, confere aos juízes o uso das medidas “indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias” necessárias ao cumprimento das suas decisões. Nessa seara, penso que outras medidas similares podem ser tomadas: O bloqueio de cartões de créditos, restrição dos passaportes, entre outras. O raciocínio é simples: não dá para alegar falta de condições econômicas para manutenção da pensão, e ainda sim, viajar para o exterior, por exemplo. Cabe então, a nós advogados nos atentarmos para essas novas possibilidades, pois, diariamente, nos deparamos com casos em que o devedor PODE, mas não QUER pagar, e como as execuções se estendem por anos a fio, acabam por viabilizar meios para ocultação de patrimônio.

https://goo.gl/4NmBdY

https://goo.gl/q7JhKb

Fonte: https://isadoradv.jusbrasil.com.br/artigos/482108628/sem-pensao-sem-dirigir-o-carrao?utm_campaign=newsletter-daily_20170728_5697&utm_medium=email&utm_source=newsletter