segunda-feira, 31 de julho de 2017

Contrato de namoro

Manoella Queiroz Duarte Freitas e Bernardo José Drumond Gonçalves
É provável que muitos casais venham a aderir a essa “novidade” jurídica e formalizem, por escrito, o animus de serem apenas “namorados”.
segunda-feira, 31 de julho de 2017

Sabe-se que, atualmente, a configuração de uma união estável depende não apenas de provas de convivência, mas também do propósito de constituição de família, muito embora esse conceito específico esteja sendo objeto de variadas interpretações.

A lei 9.278/96, que regulamentou o art. 226, §3 da Constituição Federal retirou o tempo de convivência para configuração da união estável, que era de 05 (cinco) anos. Com isso, não há mais exigência de prazo “mínimo” para se configurar a união estável, bastando a simples convivência de um casal, de forma pública e duradoura, com o objetivo de constituir família (art. 1.723 do Código Civil).

Diante disso, é possível que um casal de namorados, que ainda não tenha amadurecido esse interesse de constituir família ou deliberadamente não se proponha a tanto, venha a adquirir patrimônio particular, ou seja, com recursos individualizados, sem esforço comum.

Daí, a questão: há risco de comunicação patrimonial de bens adquiridos durante um “simples” relacionamento de namoro? Ou melhor, há como se “proteger” juridicamente dessa presunção?

Em resposta a essa indagação, surgiu o “contrato de namoro”, instrumento que pode ser público ou particular, a ser celebrado por agentes capazes, cujo objeto é lícito, não possui vedação legal, observa a autonomia das vontades e pretende estabelecer formalmente os limites e objetivos de uma relação afetiva, dispondo, até que se prove ou delibere em sentido contrário, sobre o propósito (atual) do casal, preservando-se, com isso, aspectos patrimoniais, reciprocamente, afastando-se os efeitos da configuração de uma união estável, sobre a qual incide residualmente o regime de comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil).

Nesse contexto, o “contrato de namoro” pretende, sobretudo, assegurar que não haja comunicabilidade de patrimônio do casal, em especial daqueles bens adquiridos na constância do relacionamento.

De acordo com a análise de João Henrique Miranda Soares Catan, o contrato terá validade desde que inserida uma cláusula “darwiniana”. Em outras palavras, uma “cláusula de evolução” para estabelecer que, na hipótese de alteração dos propósitos do relacionamento, as partes indicariam o regime de bens sob o qual o iriam se estabelecer e, assim, gerar os efeitos jurídicos pertinentes.

Por sua vez, a previsão por contrato de que o relacionamento se restringiria a um namoro não prevalecerá sobre a realidade (primazia) dos fatos. Em outras palavras, ainda que venha a ser celebrado o “contrato de namoro”, mas seja evidenciado e comprovado judicialmente que o casal mantenha relação maior complexidade, com propósito de constituição de família, caberá a caracterização da existência de união estável, anulando-se os efeitos do pacto, com os consequentes e legais efeitos, a exemplo dos obrigacionais, tais como os familiares e previdenciários, a título de pensão alimentícia e por morte, e sucessórios (herança).

Importante pontuar também que, assim como o contrato, que, via de regra, é bilateral, o Testamento pode ser considerado um outro meio pelo qual o Testador indique (unilateralmente) que determinada relação limitou-se a um namoro, sem qualquer pretensão de constituição de família.

Sabendo-se que, muitas vezes, o requerimento de declaração de união estável é julgado à revelia de uma das partes, porquanto falecida, o “contrato de namoro” ou a cláusula testamentária que igualmente disponha acerca do relacionamento constitui uma significativa declaração de vontade, a ser levada em consideração pelos julgadores que examinarem a questão e, num cenário de eventual dúvida, pode ser determinante para o julgamento.

Face a tais benefícios, que revestirão seus relacionamentos e patrimônios de maior segurança jurídica, é provável que muitos casais venham a aderir a essa “novidade” jurídica e formalizem, por escrito, o animus de serem apenas “namorados”, evitando-se, com isso, a comunicação de bens e os deveres/direitos derivados.
______________________
*Manoella Queiroz Duarte Freitas é sócia do Homero Costa Advogados.
*Bernardo José Drumond Gonçalves é sócio do Homero Costa Advogados.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI262838,21048-Contrato+de+namoro

E-commerce deve cumprir anúncio de lavadora com preço errado

Decisão é da Justiça do ES.
domingo, 30 de julho de 2017

Após anunciar em seu website uma máquina, com funções de lavar e secar, com o preço equivocado, inferior ao valor de mercado, uma loja de e-commerce foi condenada a fornecer o produto pelo custo divulgado.
O consumidor teve seu pedido cancelado após realizar o pagamento dos R$ 413,11. O que levou a empresa ré ser condenada a fornecer o produto em 10 dias, sob pena de multa de R$ 5 mil.
Em sua defesa, a empresa alegou que teria ocorrido um erro em seu site. Com a falha, houve a veiculação do preço errado, que foi reparado em poucas horas. A ré teria afirmado ainda que a compra não foi finalizada, sendo automaticamente cancelada, pois não havia nenhum débito no cartão de crédito do autor, que teve o valor estornado.
Por fim, afirmou não ter vendido nem entregue nenhuma lavadora pelo preço informado pelo autor, cancelando todas as vendas realizadas durante a vigência do preço equivocado.
Porém, para o magistrado da 1º vara de Domingos Martins, além de sequer fazer uma errata do valor em seu site, restou provado que o produto foi ofertado por R$ 413,11 e o pagamento chegou a ser debitado do cartão de crédito do autor, configurando então a finalização da compra.
Assim, o juiz concluiu que, mesmo fruto de um equívoco, tem-se configurado o princípio da vinculação contratual da oferta, que obriga o fornecedor a cumprir o anunciado, nos termos do CDC. O magistrado negou o pedido de danos morais ao autor.
  • Processo: 0001148-40.2016.8.08.0017
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI262841,41046-Loja+deve+cumprir+anuncio+de+lavadora+com+preco+errado

Mulher que passou a noite no aeroporto com criança de 1 ano será indenizada

A autora permaneceu no aeroporto por nove horas.
segunda-feira, 31 de julho de 2017

A juíza de Direito Gabriela Muller Junqueira, da 7ª vara Cível de Campo Grande/MS, condenou uma companhia aérea ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais a uma mulher que perdeu seu voo de retorno a Campo Grande devido ao adiantamento da decolagem em mais de 2 horas.

A autora comprou passagens de ida e volta de Campo Grande para Cuiabá e alega ter sido informada sobre a mudança de horários apenas após sua chegada no aeroporto, onde precisou passar a noite com sua neta, de apenas 1 ano, até que pudesse embarcar em outro voo pela manhã.
A empresa afirmou que não conseguiu entrar em contato com a autora para avisá-la sobre a antecipação do voo e, diante do contratempo, ofereceu auxílio pernoite, que foi recusado.
No entanto, devido à inércia da empresa, que não se manifestou a tempo, a juíza declarou revelia por parte da companhia aérea e aceitou a declaração da autora, entendendo como verdadeira sua versão sobre a antecipação da decolagem e a permanência por nove horas no aeroporto, fatos que configuram falha na prestação de serviço.
“Inegáveis os transtornos causados à passageira em decorrência da conduta injustificável da ré, que sequer prestou assistência à consumidora relativamente à alimentação e acomodação, como presume-se de sua revelia. Tal falha na prestação do serviço causa danos que vão além do mero aborrecimento e merecem ser reparados, conforme fortemente já decidido pelos Tribunais."
O pedido de reparação por danos materiais, devido aos gastos com alimentação no período de permanência no aeroporto, foi negado devido a impossibilidade da autora em comprová-los.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI262746,51045-Mulher+que+passou+a+noite+no+aeroporto+com+crianca+de+1+ano+sera