quinta-feira, 3 de agosto de 2017

A previdência privada fechada na partilha da união estável

Marcela de Brito Rosa
Inicialmente, é importante esclarecer que sob o ponto de vista patrimonial, a união estável é equiparada ao regime da comunhão parcial de bens, conforme dispõe o artigo 1.725, do Código Civil, salvo se houver pacto antenupcial em contrário.
quinta-feira, 3 de agosto de 2017

Uma importante e recente discussão em nossos tribunais é a inclusão ou não dos valores depositados em previdência privada fechada na partilha de bens em caso de separação sob o regime de comunhão parcial ou união estável.
Inicialmente, é importante esclarecer que sob o ponto de vista patrimonial, a união estável é equiparada ao regime da comunhão parcial de bens, conforme dispõe o artigo 1.725, do Código Civil, salvo se houver pacto antenupcial em contrário. Deste modo, as conclusões deste artigo aplicam-se tanto aos casamentos pelo regime da comunhão parcial de bens, quanto às uniões estáveis sem pacto antenupcial estabelecendo regime diverso.
Nesse sentido, a lei estabelece quais bens entram ou não na partilha de bens em caso de separação, havendo, contudo, lacunas que permitem a existência de dúvidas e interpretações divergentes, como ocorre com a previdência privada fechada, havendo decisões tanto no sentido de que deve tal patrimônio ser dividido, quanto no sentido de que não.
Isto ocorre porque, dentre as rendas excluídas da comunhão de bens, há as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes, rol no qual alguns juristas enquadram também a previdência privada. Portanto, seguindo tal entendimento, não haveria comunicação da previdência entre os cônjuges, isto é, não entraria na partilha quando da separação.
No entanto, há diversos casos em que um dos cônjuges adere a previdência privada fechada com o intuito de futuramente ter uma renda adicional para a família, assim, nestes casos, há juristas que entendem ser justa a partilha do benefício da previdência privada, vez que adquirida em favor da família.
Em nosso sentir, contudo, o primeiro entendimento é o mais correto. Isto porque considerar ser a previdência fechada partilhável representa desafios técnicos, pela própria natureza de tal investimento, vez que destinada a pessoa de grupo determinado, para recebimento futuro. Por conta disto, muitas vezes quando o casal resolve se separar ainda não chegou o tempo de receber tal benefício, tornando impossível partilha-lo.
Este, inclusive, é o entendimento esposado pela recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso especial interposto por ex-companheira que pretendia incluir nos bens a serem partilhados a previdência privada fechada aderida pelo então companheiro quando da relação. Isto porque basicamente o ministro relator Villas Bôas Cueva entendeu que legalmente tal renda se encontra elencada como incomunicável no rol do artigo 1.659, VII, do CC.
Entretanto, o ministro vai além, argumenta que o benefício não poderia ter sido desfrutado durante a relação, considerando que o ex-companheiro nem sequer estava aposentado no interim da relação, portanto, não há que se falar em partilha já que se trata de bem personalíssimo.
A decisão também nega a possibilidade de resgate antecipado da previdência fechada, posto que realizar-se-ia em desfavor de uma massa de participantes e beneficiários de um fundo, significando assim lesionar terceiros de boa-fé que assinaram previamente o contrato sem tal previsão.
Deste modo, antes de "um casal" aderir uma previdência privada fechada, deve levar em conta a real intenção deste investimento, pois este tipo de previdência é para benefício pessoal e normalmente não prevê resgates antecipados nem tampouco se comunica em caso de separação, revertendo somente em favor do cônjuge que o contratou.
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Marcela de Brito Rosa é advogada do escritório Battaglia & Pedrosa Advogados Associados.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI263068,51045-A+previdencia+privada+fechada+na+partilha+da+uniao+est%C3%A1vel

Danos morais: Kia terá de indenizar consumidora por série de defeitos em carro zero

Juíza considerou que defeito colocou em risco a vida da motorista.
quarta-feira, 2 de agosto de 2017

A Kia Motors terá de indenizar uma consumidora em R$ 20 mil por danos morais devido a uma série de defeitos apresentados em veículo novo, que teriam colocado em risco a vida dos ocupantes. A decisão é da juíza de Direito Monica Lima Pereira, da 2ª vara Cível do Foro de Butantã, em SP.

Em 2010 a mulher adquiriu o Kia Sorento por R$ 113 mil. Apesar de ter realizado todas as revisões e manutenções na concessionária, ocorreu uma pane no veículo em março de 2011. O problema foi reparado mas, em junho e outubro a pane se repetiu. Em 2012, houve novo problema, dessa vez um corte no combustível enquanto o carro estava em movimento, o que ocasionou o desligamento do motor e a consequente perda dos freios e da direção. Pelo grave risco que sofreram ela e sua família, pleiteou reparação pelos danos morais.
Ao analisar o caso, a juíza considerou comprovados os fatos – a autora adquiriu um veículo novo e teve de retornar diversas vezes à concessionária por defeitos. Também restou devidamente comprovado por laudo pericial que o veículo "morre" e não pega mais quando o tanque de combustível está abaixo de ¼. "Assim, é evidente que as alegações da autora acerca da má qualidade do produto devem ser acolhidas."
"A autora, na condição de consumidora, no caso destes autos, sofreu mais do que mero aborrecimento. Além de a autora levar o carro mais de uma vez à concessionária para os reparos necessários, ainda enfrentou o risco de sofrer um acidente em decorrência do vício presente no veículo."
A Kia foi condenada por danos morais em R$ 20 mil, além das custas, despesas e honorários, fixados em 10% sobre a condenação.
O escritório Roberto Barros Advocacia representou a consumidora.
Veja a sentença.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI263093,11049-Kia+tera+de+indenizar+consumidora+por+serie+de+defeitos+em+carro+zero

Propaganda enganosa: Apple deve substituir ofertas para informar real capacidade de memória dos aparelhos

Para juiz, há nas ofertas atuais violação ao direito do consumidor de obter informação adequada sobre os produtos.
terça-feira, 11 de julho de 2017

Condenada por propaganda enganosa, a Apple tem 30 dias para substituir suas ofertas atuais por outras informando a real capacidade de memória de seus produtos. Assim decidiu o juiz de Direito Felipe Poyares Miranda, da 16ª vara central Cível de SP. A multa em caso de descumprimento será de R$ 100 mil por dia.

A Proteste - Associação Brasileira de Defesa do Consumidor ajuizou ACP contra a empresa alegando, em síntese, a prática de propaganda enganosa por oferecer produtos com capacidade de memória inferior à anunciada. A associação pediu a interrupção das ofertas, e que sejam substituídas por outras informando a capacidade real. Pleiteou, ainda, indenização no valor de mais de R$ 21 mi pelos danos patrimoniais.
A Apple, por sua vez, alegou que os aparelhos possuem a capacidade informada, mas que parte da memória é utilizada para funções operacionais e de armazenamento. Argumentou que, como o sistema é periodicamente atualizado, não é possível dizer antecipadamente quanto da memória será utilizada para o sistema operacional.
Propaganda enganosa
Ao analisar, o juiz entendeu pela parcial procedência do pedido.
Para o magistrado, embora a ré alegue que não há impropriedade de informações nas ofertas, há, no caso, violação ao direito do consumidor de obter informação adequada sobre os produtos. Ele observou que, de acordo com o laudo pericial, a memória bruta anunciada nas ofertas dos produtos não corresponde àquela ainda utilizável nos produtos, sendo utilizado um tamanho médio de 3GB para o sistema operacional e seus aplicativos. Sendo assim, para um aparelho de 16GB, restam 13 para memória utilizável pelo consumidor; para 32GB, restam 29, e assim por diante.
Logo, aduziu, a empresa não respeita o direito à informação adequada dos consumidores de seus produtos, bem como o dever de emitir publicidade adequada, "não sendo as informações constantes de suas ofertas suficientes, adequadas e claras, compatíveis com a natureza dos produtos oferecidos", como manda o CDC.
"Há, no caso, propaganda enganosa por omissão, porque a quantidade de memória disponível dos aparelhos não é exatamente aquela informada, sendo que os sistemas operacionais e aplicativos pré-instalados ainda compatíveis e imprescindíveis ao seu funcionamento (como exemplo, aplicativos de comunicação e multimídia) pré-instalados na memória de armazenamento, deixam espaço menor na memória disponível para utilização pelos consumidores em outras finalidades. [...] A forma de publicidade utilizada pela parte requerida não satisfaz o dever de prestar informações claras e precisas, nos exatos termos do art.31 do CDC."
O juiz, no entanto, entendeu incabível a indenização pleiteada pelo autor. Isto porque, conforme argumentou a ré, a Apple fornece gratuitamente aos consumidores espaço de memória no iCloud, ambiente externo ao aparelho, superior à memória faltante não informada nas ofertas. O que houve, de fato – destacou o magistrado -, foi apenas um vício de informação.
"O fato de não ter sido entregue aos consumidores aparelhos de telefonia e tablets com a memória almejados por si só não configura o sofrimento qualificado necessário para a indenização. Quando muito, vislumbro mero dissabor."
Além de substituir os anúncios em todos os veículos de comunicação, a Apple terá de arcar com as custas, despesas e honorários, fixados em R$ 15 mil.
A ação foi patrocinada pelos advogados Luiz Antonio Rizzatto Nunes, Marcos Velloza e Mirella Caldeira.
Veja a íntegra da sentença.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI261795,31047-Propaganda+enganosa+Apple+deve+substituir+ofertas+para+informar+real

Rita Lee terá de indenizar por ofensas à Polícia Militar durante show

A cantora xingou a PM de "cachorros", "cafajestes" e "filhos da puta".
quinta-feira, 3 de agosto de 2017

A cantora Rita Lee deverá indenizar por danos morais um policial militar que se sentiu ofendido por críticas da cantora durante um show.
O autor da ação narrou que trabalhava em uma apresentação e que a cantora xingou a PM de “cachorros”, “cafajestes” e “filhos da puta”. Rita Lee questionou os policiais que revistavam o público se estavam procurando baseado, tendo dito que queria um para fumar no palco, e orientando os presentes de que poderiam fumar porque “os policiais não prenderiam ninguém”.
Em sua defesa, a cantora alegou que fez uma crítica genérica a grupo de policiais que estavam em frente ao palco, sem qualquer referência direta ao recorrido ou outro membro.
Em 1º grau a indenização foi fixada em R$ 20 mil, reduzida em apelação para R$ 5 mil.
Exercício legítimo
A relatora, ministra Nancy Andrighi, de início destacou que os fatos são públicos e notórios pela ampla divulgação na imprensa local sobre a reação da cantora por revista de pessoas em frente ao palco.
De acordo com a ministra, os militares estavam em exercício legítimo da atividade, e a priori a repressão a uma atividade ilegal – uso de entorpecentes – não pode ser taxada como abusiva.
A contraposição a uma legítima atuação dos PMs pela recorrente, de forma exasperada e extremamente ofensiva, que confessadamente proferiu injúria contra todos os PMs presentes ao show, tem como consequência o dano moral indenizável.”
Conforme a ministra, a ilicitude está nas injúrias irrogadas aos policias que estavam exercendo múnus próprio das forças de segurança ostensiva.
A generalidade da crítica conspira em seu desfavor, pois a partir do momento em que xingou todos os integrantes do policiamento que davam suporte à sua apresentação, atingiu a cada um de forma individualizada, pois atuavam nos limites impostos e sob ordens expressas de superiores.”
Na visão de S. Exa., pior é o fato de que as críticas partiram de pessoa pública, com reconhecida capacidade de influenciar e formar opiniões.
O direito de criticar atuação de agentes públicos no exercício de suas atividades não pode ser exercido sem limites, a ponto de caracterizar injúria.”
A decisão do colegiado pela negativa de provimento ao recurso foi unânime.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI263148,31047-Rita+Lee+tera+de+indenizar+por+ofensas+a+Policia+Militar+durante+show