segunda-feira, 7 de agosto de 2017

PEC permite que licença-maternidade seja compartilhada entre a mãe e o pai

"A tarefa de cuidar do filho não é exclusiva da mãe, é do pai também" diz Vanessa Grazziotin.

Publicado por Camila Vaz

Proposta permite que licença-maternidade seja dividida entre mãe e pai.

O prazo total da licença-maternidade pode ser compartilhado entre o pai e a mãe da criança. É o que determina uma proposta de emenda à Constituição, apresentada pela senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

A ideia da senadora é possibilitar uma legislação mais adequada às reais necessidades das famílias.

A PEC 16/2017 estabelece que haja um acordo entre a mãe e o pai para dividir o período para cuidar do filho recém-nascido ou recém-adotado.

Na proposta, Vanessa Grazziotin cita o exemplo de países europeus, como Noruega, Suécia e Finlândia, onde o benefício da licença compartilhada já é uma realidade. Ela enfatizou a iniciativa como evolução do que chama de nova concepção de família.
A tarefa de cuidar do filho não é exclusiva da mãe, é do pai também. Porque a única tarefa que a mulher tem que fazer sozinha, que não pode compartilhar com o homem, é a amamentação. Mas os demais cuidados podem ser perfeitamente compartilhados com o pai. É um compartilhamento de todos os deveres, de todos os afazeres.Vanessa Grazziotin na justificativa da PEC

Para a senadora Ana Amélia (PP-RS), que assinou a PEC, a iniciativa proporciona mais assistência e proteção às crianças.
Ela flexibiliza. Ela aperfeiçoa. É uma modernização. É uma compreensão inteligente dessa nova realidade em que homem e mulher compartilham responsabilidades.

Atualmente, pela legislação brasileira, a mãe tem direito a usufruir de uma licença de 120 dias e o pai de uma licença de apenas cinco dias.

Esses prazos são maiores em alguns casos, graças às recentes alterações legislativas que possibilitaram a extensão da licença-maternidade por mais 60 dias, e a licença-paternidade por mais 15 dias.

No entanto, para ter esse benefício, a pessoa tem que trabalhar em empresa que aderiu ao Programa Empresa Cidadã. Alguns órgãos públicos também já concedem um prazo maior de licenças-maternidade e paternidade.

(Com informações da Rádio Senado)

https://camilavazvaz.jusbrasil.com.br/artigos/482454773/pec-permite-que-licenca-maternidade-seja-compartilhada-entre-a-mae-e-o-pai?utm_campaign=newsletter-daily_20170731_5703&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece direito de enteada acrescentar o sobrenome do pai socioafetivo em seu nome

11ª Câmara Cível decisão de 21 de junho de 2017.

Publicado por PP Advocacia

A decisão, unânime, é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reformou a sentença de 1º grau da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba - PR, que julgou improcedente o pedido da autora.

O juízo de primeiro grau baseou-se nos princípios da segurança jurídica e imutabilidade do nome para negar o pedido da autora, no entanto, o tribunal acolheu a tese da requerente de que os requisitos para fundamentar seu pedido foram preenchidos (artigo 57, § 8º da Lei de Registros Publicos) e que "sobrepor o princípio da imutabilidade do nome ao princípio da dignidade humana, no caso em questão, significa sobrepor um princípio que vai de encontro à evolução natural da sociedade ao princípio que visa proteger esta mesma sociedade em constante evolução;"

O que se vê da recente decisão é a flexibilização da aplicabilidade do direito material quando se trata de direito de família, exatamente como deve ser, pois qualquer decisão que vá de encontro às mutações contantes dos novos modelos de família, está defasada.

Vejamos inteiro teor da decisão:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ CÍVEL Nº 1.614.066-0, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL APELANTE: E.C. F. DO N. RELATOR: DES. RUY MUGGIATI REGISTRO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ­ INCLUSÃO DO PATRONÍMICO DO PADRASTO ­ SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS ­ FLEXIBILIZAÇÃO DO TEXTO LEGAL, SEM PREJUÍZO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA ­ POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO PATRONÍMICO, AINDA QUE A GENITORA DA AUTORA E SEU PADRASTO NÃO SEJAM CASADOS OU NÃO TENHAM FORMALIZADO A CONVIVÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ­ ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PATERNO-FILIAL ENTRE AMBOS ­ EXPRESSA ANUÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.614.066-0, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, em que é apelante E.C.F.DO N.

I ­ Trata-se de recurso de recurso de apelação interposto da r.sentença de mov. 59.1 que, nos autos da ação de retificação de registro civil para inclusão de patronímico do padrasto da autora, sob nº 48177- 20.2013.8.16.0001, julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora ao pagamento das custas remanescentes, cuja exigibilidade foi suspensa em sede de embargos de declaração, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 72.1).

Inconformada, alega a autora, em suma, que: a) não possui condições de arcar com as custas processuais, pelo que requer os benefícios da assistência judiciária gratuita; b) almeja a reforma da sentença, para que seja acrescido o patronímico de seu padrasto, pai de criação; c) instruiu o feito com diversos documentos, inclusive com a expressa concordância do detentor do patronímico; c) seu pleito está pautado na previsão legal contida no artigo 57, § 8º, da Lei de Registros Publicos; d) uma interpretação mais extensiva do artigo permite concluir que o dono do patronímico não necessariamente precisa ser casado com o genitor ou genitora daquele que pleiteia a inclusão, como ocorre no caso dos autos; e) foi criada, sustentada e educada pelo Sr.E. da P. P., não considerando outra pessoa como sendo seu pai; f) seu pai de criação/padrasto teve outro filho com sua genitora, e apesar de não terem contraído matrimônio e hoje não viverem mais juntos, as famílias são unidas e o vínculo da apelante com o padrasto será eterno, porque este efetivamente ocupa a posição de pai em sua vida; g) está na faculdade, cursa direito, se formará no final do ano de 2017 e quer que em seu diploma conste o sobrenome de seu pai de criação, pois este está ao seu lado desde que esta tinha dois anos de idade e hoje quando precisa de ajuda, psicológica, emocional e financeira é com ele que conta; h) sobrepor o princípio da imutabilidade do nome ao princípio da dignidade humana, no caso em questão, significa sobrepor um princípio que vai de encontro à evolução natural da sociedade ao princípio que visa proteger esta mesma sociedade em constante evolução; i) não deseja substituir o prenome de seu pai biológico, mas apenas acrescentar o de seu padrasto; j) já é conhecida em seu meio social como Evelyn Paixão, de modo que a procedência da demanda visa apenas concretizar situação já existente (mov. 75.1).

A Ilustre representante do Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 86.1).

Por sua vez, a douta Procuradoria-Geral exarou o parecer de fls. 11/18, favorável ao conhecimento e provimento do apelo.

Do mérito

Insurge-se a apelante contra a r. sentença, vez que seu pedido inicial foi indeferido, pelo que requer sua reforma para que seja incluso o patronímico de seu padrasto, a quem atribui a figura paterna, vez que seu pai biológico, após ter completado um ano de idade, ausentou-se. Ressaltou a autora que o padrasto começou um relacionamento com sua genitora após um ano da separação de seus pais biológicos, de modo que contava cerca de dois anos de idade, tendo ele arcado com toda a responsabilidade de pai, tanto financeira quanto afetivamente.

O feito foi instruído com diversos documentos, inclusive declaração de anuência do padrasto (mov. 11.14), declarações de testemunhas (movs. 40.2/40.4) e diversas fotografias que demonstram o convívio familiar desde a infância da apelante (movs. 40.5/40.13).

A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial, essencialmente, com base nos princípios da segurança jurídica e da imutabilidade do nome.

Merece destaque o seguinte trecho: "In casu, a análise dos autos revela que a autora pretende a inclusão do patronímico Paixão em seu assento de nascimento, ao argumento de que o Sr. E. da P. P. seria seu pai de criação, uma vez que conviveu com sua genitora por 12 anos, desde que a requerente tinha dois anos de idade.

A autora fundamenta seu pleito no § 8º do artigo 57 da Lei de Registros Publicos, segundo o qual"o enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família".

Citado dispositivo, inserido pela Lei nº 11.924/2009, conhecida como Lei Clodovil, teve como fundamento o fato de que as pessoas hoje têm filhos de diferentes casamentos, ocorrendo que muitas vezes o filho têm mais afinidade com o padrasto do que com o próprio genitor.

Ora, a finalidade maior do dispositivo foi proporcionar às novas famílias um meio de demonstrar a posse de estado de filho que vivenciam, ou seja, demonstrar uma situação de fato existente entre padrastos e madrastas e seus enteados.

Da mesma forma, quando se tratam de crianças e adolescentes, que estão na peculiar condição de pessoa em desenvolvimento, o acréscimo do sobrenome do padrasto ou madrasta proporciona uma identificação como participante do grupo familiar, podendo, outrossim, amenizar preconceitos que possam sofrer em decorrência desta não identificação.

Todavia, analisando os argumentos aventados na petição inicial, denota- se que a hipótese não preenche os requisitos ­ fáticos e legais ­ para o acolhimento do pleito autoral.

Conforme extrai-se da peça inaugural, o relacionamento da genitora da requerente com o Sr. E. da P. P. terminou no ano de 2006, e a demanda somente foi proposta em 2013, ou seja, cinco anos após o término do relacionamento.

Assim, ainda que a autora tenha grande afeto pelo Sr. E. da P. P., o contexto fático atual não justifica a adoção do sobrenome deste com fundamento no dispositivo invocado.

Ademais, a documentação carreada aos autos revela que a genitora da requerente e o Sr. E. da P. P. não contraíram matrimônio, de modo que este não ostenta a condição de padrasto da autora, e, sendo exceções ao princípio da imutabilidade do nome, as regras que autorizam a alteração no nome devem ser interpretadas sempre de forma restritiva."

Em se tratando de alteração ou retificação de registro civil, a atual orientação jurisprudencial tem demonstrado flexibilização no que diz respeito à literalidade da Lei de Registros Publicos, sem que isto implique em insegurança jurídica no âmbito das relações sociais.

O artigo 57, § 8º da citada legislação prevê o seguinte: "Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. (...) § 8o O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família."

No caso sob análise, o pleito está pautado na previsão legal acima destacada, segundo a qual é possível a inclusão do patronímico do padrasto ou madrasta, conforme o caso, desde que exista motivo ponderável e expressa concordância destes.

Em que pese não ter a genitora da apelante formalizado sua união com o Sr. E. da P. P., há indícios de que eles conviveram por longo período em união estável, tanto que deste relacionamento adveio o nascimento de V. M. F. P., em 04.12.2000 (mov. 16.3). De qualquer sorte, o fato de não terem sido casados ou de não terem oficializado a existência de uma união estável, bem como de não viverem mais juntos, são fatores que não possui o condão de ensejar o indeferimento do pedido inicial, pois não significam ausência de vínculo entre a apelante e o seu padrasto.

Acerca disso, conforme já dito, o acervo probatório existente nos autos demonstra que entre a recorrente e o Sr. E. da P. P. foi construído, desde a infância daquela, forte vínculo de caráter paterno-fillial.

Dentre os documentos que compõe este feito, podem-se destacar as declarações de testemunhas, conforme já dito, bem como a fotografia de mov. 40.10 que registra uma tatuagem feita pelo Sr. Edson, na qual consta, dentre outros, o nome de Evelyn, bem como de seu meio-irmão V. M., o que, sem dúvida, reforça a alegada existência de vínculo paterno-filial entre ambos.

Por fim, a concordância pelo dono do patronímico que deseja a autora incluir é patente, conforme declaração firmada em 23 de outubro de 2013 (mov. 11.14), cuja firma foi reconhecida em cartório.

Sobre o presente caso, merece destaque trecho do parecer exarado pelo Ilmo. Representante da Procuradoria-Geral de Justiça (fl. 14):

"Na espécie, o pedido está motivado no altruísmo da natureza humana, pautado por conditas afetivas, razões que deveriam merecer porto seguro da Justiça, nunca resistência, objeções de natureza formalista.

Total despropósito, data vênia, justificar improcedência no fim de relação afetiva entre sua mãe e genitor afetivo, como se a relação parental existente entre filha-pai pudesse ser extinta, a partir da dissolução de uma união estável (fim do amor entre seus responsáveis, por tabela, resultaria no fim do afeto recíproco entre Evelyn e Edson).

Causa maior espécie a insensível ponderação do Agente Ministerial local, no sentido de que Edson não poderia ser nominado como padrasto da autora, por não ser casado com sua mãe, sendo" apenas convivente de sua mãe. "

Felizmente, há várias décadas, o Direito de Família já superou ótica discriminatória no âmbito de filiações e entidades familiares.

A relação paterno-filial, inclusive no limite da adoção de patronímico, não pode estar condicionada a continuidade ou não da unia de Edson e Adrea (relações independentes)."

A orientação jurisprudencial, conforme já dito, é favorável à pretensão autoral:

"APELAÇÃO ­ Ação de Retificação de Registro Civil ­ Pretensão à inclusão do patronímico do padrasto ao nome do menor - Sentença de procedência - Possibilidade de ajuizamento da ação por menor, devidamente representado ­ Desnecessária a participação do pai biológico ­ Concordância expressa do padrasto ­ Cabível a retificação pleiteada - Recurso desprovido." (TJSP - Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Comarca: Bauru; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/02/2016; Data de registro: 22/02/2016.)

"APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO CIVIL - REQUERIMENTO PARA INCLUIR O PATRONÍMICO DO PADRASTO AO SOBRENOME DA MENOR - AGRAVO RETIDO - CITAÇÃO DO GENITOR E INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE - DESNECESSIDADE - AUSENCIA DE PREJUIZO - AGRAVO DESPROVIDO - MÉRITO - PRETENSÃO NÃO É DE EXCLUSÃO E SIM DE INCLUSÃO DO PATRONÍMICO DO PADRASTO AO NOME DA APELADA - VÍNCULO FAMILIAR CRIADO ENTRE A MENOR E PADRASTO - CONCORDÂNCIA COM A SOLICITAÇÃO POR PARTE DO PADRASTO, SEM PREJUÍZO AO SEU SOBRENOME -- INTELIGÊNCIA DO ART. 57 DA LEI Nº 6.015/73, PARÁGRAFO 8º ACRESCIDO PELA LEI N. 11924/2009 - APELO DESPROVIDO." (TJPR - 12ª C. Cível - AC - 872163-7 - Curitiba - Rel.: Benjamim Acacio de Moura e Costa - Unânime - - J. 24.10.2012.)

Diante do exposto, voto pelo conhecimento parcial e provimento do recurso, para autorizar a inclusão do patronímico do Sr. E. da P. P. ao final do nome do apelante, conforme pedido formulado na petição inicial.

III ­ DECISÃO

ACORDAM os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer em parte e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

Presidiu o julgamento o Desembargador FÁBIO DALLA VECCHIA (com voto), dele participando a Desembargadora LENICE BODSTEIN.
Curitiba, 21 de junho de 2017.
RUY MUGGIATI Relator
Recorrente: E. C. F do N.
Recorrido:
Advogado (A): Daniele Petchevist (OAB/PR 64.198)
pp.advconsultoria@gmail.com

https://advogadaspetchevist.jusbrasil.com.br/noticias/482835774/tribunal-de-justica-do-estado-do-parana-reconhece-direito-de-enteada-acrescentar-o-sobrenome-do-pai-socioafetivo-em-seu-nome?utm_campaign=newsletter-daily_20170731_5703&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Resumo Informativo STJ. Alimentos gravídicos. Garantia à gestante. Proteção do nascituro.

Postado por Flávio Tartuce
(...)

PROCESSO - REsp 1.629.423-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 6/6/2017, DJe 22/6/2017.

RAMO DO DIREITO - DIREITO CIVIL

TEMA - Alimentos gravídicos. Garantia à gestante. Proteção do nascituro. Nascimento com vida. Extinção do feito. Não ocorrência. Conversão automática dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia em favor do recém-nascido.

DESTAQUE - A ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração de seu valor ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O ponto nodal do debate se limita a saber se os alimentos concedidos durante a gestação podem ser convertidos automaticamente em pensão alimentícia em favor da criança, logo após seu nascimento. Nesse ponto, o parágrafo único do artigo da Lei n. 11.804/2008 é expresso ao afirmar que, com o nascimento com vida da criança, os alimentos gravídicos concedidos à gestante serão convertidos em pensão alimentícia em favor do recém-nascido. Interpretando o referido texto da lei, tem-se que tal conversão dar-se-á de forma automática, sem necessidade de pronunciamento judicial, tendo em vista que o dispositivo legal acrescenta ao final:"até que uma das partes solicite a sua revisão". Portanto, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração do valor dos alimentos ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade. Tal conversão automática não enseja violação à disposição normativa que exige indícios mínimos de paternidade para a concessão de pensão alimentícia provisória ao menor durante o trâmite da ação de investigação de paternidade. Isso porque, nos termos do caput do art. da Lei n. 11.804/2008, para a concessão dos alimentos gravídicos já é exigida antes a comprovação desses mesmos indícios da paternidade. O intuito da lei foi garantir a preservação do melhor interesse do menor em ter mantido os alimentos, já concedidos na gestação, enquanto se discute a paternidade na ação investigatória. A conversão automática da obrigação e a transferência da titularidade dos alimentos, sem a necessidade de pronunciamento judicial ou de pedido expresso da parte, garantem maior celeridade na prestação jurisdicional, além de facilitar o acesso à Justiça e favorecer de logo a solução de mérito da demanda, buscada pelo novo Código de Processo Civil que, em seu art. , dispõe que"as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
(...)

Fonte: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/484156844/resumo-informativo-606-stj?utm_campaign=newsletter-daily_20170805_5767&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Confira esse julgado do STJ no link http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=201601856527.REG.

Resumo Informativo STJ. Direitos da personalidade. Gravação de Voz.

Postado por Flávio Tartuce
(...)

PROCESSO - REsp 1.630.851-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 27/4/2017, DJe 22/6/2017.

RAMO DO DIREITO - DIREITO CIVIL

TEMA - Direitos da personalidade. Gravação de Voz. Comercialização e utilização pela ré. Proteção à voz como direito da personalidade. Possibilidade como disposição voluntária. Temporariedade.

DESTAQUE - O exercício dos direitos da personalidade pode ser objeto de disposição voluntária, desde que não permanente nem geral, estando condicionado à prévia autorização do titular e devendo sua utilização estar de acordo com o contrato estabelecido entre as partes.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A polêmica central repousa sobre o direito de indenização pelo uso de mensagem de voz em gravação de saudação telefônica. Não se discute que a voz encontra proteção nos direitos da personalidade, garantidos pela Constituição da República e previstos no Capítulo II da Parte Geral do Código Civil. O simples fato de se tratar de direito da personalidade não afasta a possibilidade de exploração econômica da voz e, a despeito da redação literal do art. 11 do CC/02, a possibilidade de limitação voluntária de seu exercício. Nesse sentido tem-se o enunciado 4 da I Jornada de Direito Civil: "O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral". Perfeitamente possível e válido, portanto, o negócio jurídico que tenha por objeto a gravação de voz, devendo-se averiguar apenas se foi ela gravada com autorização do seu titular e se sua utilização ocorreu dentro dos limites contratuais. Na hipótese, o simples fato de a recorrente ter anuído com a realização da gravação, em si, já denota a autorização para a utilização de sua voz. Não obstante a anuência tácita, a utilização da voz da parte autora também não teve fins publicitários ou comerciais, destinando-se exatamente para a finalidade pretendida com a gravação.
(...)

Fonte: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/484156844/resumo-informativo-606-stj?utm_campaign=newsletter-daily_20170805_5767&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Respeito aos idosos poderá integrar grade curricular de escolas brasileiras

Publicado por Kleber Madeira Advogado

A população idosa brasileira tem crescido exponencialmente. Projeções do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontam que, em 2060, o Brasil terá mais de 58 milhões de pessoas na terceira idade. Desta feita, a fim de colaborar para a criação de uma cultura de valorização do idoso, o senador Omar Aziz (PSD-AM) elaborou o Projeto de Lei do Senado 501/2015, o qual sugere a inserção do tema ‘envelhecimento’ e do cuidado e respeito para com os mais velhos na grade curricular da educação básica. O texto prevê a modificação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), ao determinar que especialistas em gerontologia ministrem a matéria nas instituições de ensino.

Otto Alencar, relator que deu parecer favorável à aprovação da proposta, ressalta que o grande número de idosos é uma realidade no Brasil, o que demanda ajustes, inclusive na educação: “A escola é muito mais que o ambiente de transmissão do conhecimento científico e técnico. O aspecto de formação cultural, de preparo para o exercício da cidadania, é também uma de suas funções principais e o currículo deve expressar isso, em conformidade com as exigências sociais”.

Presidente da Comissão Nacional do Idoso do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Tânia da Silva Pereira afirma que, como um fenômeno mundial, a longevidade do ser humano também prevalece entre nós, “na medida em que a predominância de crianças e jovens já se faz acompanhar de uma presença maciça de pessoas idosas”, o que exige, de acordo com ela, novas prioridades.

Importante salientar que, atualmente, o Brasil tem cerca de 25 milhões de pessoas acima dos 60 anos de idade, segundo levantamento publicado pelo IBGE, no ano passado. Perante o desafio de cuidar desta parcela da população com o devido respeito e dignidade, Tânia sugere a realização de projetos informativos, de proximidade, “que levem à população o conhecimento dos direitos garantidos aos mais velhos”. “Além disso, é preciso que se retire o estigma de que os idosos são seres ultrapassados ou incapacitados, ampliando sua participação ativa em diversas atividades e o estímulo de suas habilidades”, afirma.

A jurista entende que a inclusão do envelhecimento, cuidado e respeito ao idoso no currículo da educação básica é extremamente oportuna justamente pela necessidade de se buscar, cada vez mais e em nível nacional, a integração intergeracional. Ela esclarece: “Socializar o envelhecimento é um processo de permanente aprendizagem, pelo qual a sociedade deve absorvê-lo como um processo complexo, que envolve uma mudança de comportamento e, principalmente, de pensamento e de reflexão”.

Inclusive, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo , prevê - como fundamentos - a cidadania e a dignidade da pessoa humana, determinando - como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil - a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, e a promoção do bem de todos, sem qualquer tipo de discriminação. Tânia observa que, seguindo este preceito, o artigo 226 da CF/88 conferiu à família proteção especial do Estado, determinando, ainda, em seu § 8º, que este deve assegurar assistência a cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

“Este dever de proteção é estendido aos membros da família e à sociedade como um todo, quanto ao amparo das pessoas idosas, devendo ser assegurada a participação comunitária dos idosos (art. 230, CF/88)”, salienta. Ainda de acordo com ela, essas garantias perpassam pelo reconhecimento da importância dos idosos para toda a sociedade e da necessidade de ampará-los nos diversos setores, devendo-se adotar iniciativas de efetiva inclusão.

“Vive-se o desafio de implementar habilidades para que as pessoas assumam, responsavelmente, as diferentes etapas de suas vidas. Os idosos estão presentes nos diversos momentos da vida e têm uma experiência de vida a relatar. O resgate de sua história lhes permite não esquecer as lembranças, os compromissos do cotidiano, suas tarefas. Nas palavras de Odson Costa Ferreira: ‘Caso contrário elas seriam membros de uma sociedade sem passado, sem memória e sem compromissos, uma sociedade de pura competição que pode facilmente se autodestruir’”, considera.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações da Agência Senado)

https://kleberruddy.jusbrasil.com.br/artigos/484835529/respeito-aos-idosos-podera-integrar-grade-curricular-de-escolas-brasileiras?utm_campaign=newsletter-daily_20170805_5767&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Julgado STJ sobre obrigação de fazer


STJ, REsp 1474665 / RS, RECURSO ESPECIAL 2014/0207479-7, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 26/4/2017, DJe 22/6/2017.

Ementa

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART.  543-C  DO  CPC/1973.  AÇÃO  ORDINÁRIA  DE  OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSIÇÃO
DE  MULTA  DIÁRIA  (ASTREINTES)  COMO  MEIO  DE COMPELIR O DEVEDOR A
ADIMPLIR  A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO
DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA. 1. Para os fins de aplicação do art. 543-C
do  CPC/1973,  é  mister  delimitar o âmbito da tese a ser sufragada
neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade
de  imposição  de  multa  diária  (astreintes)  a ente público, para
compeli-lo  a  fornecer  medicamento à pessoa desprovida de recursos
financeiros.
2.  A  função  das  astreintes  é justamente no sentido de superar a
recalcitrância  do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não
fazer  que  lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência
do   obrigado   e   da   sua   negativa   de  adimplir  a  obrigação
voluntariamente.
3.  A  particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à
Fazenda  Pública  não  ostenta  a propriedade de mitigar, em caso de
descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o
§  5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde,
com  maior  razão  deve  ser  aplicado,  em desfavor do ente público
devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia
fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem
maior:  a  vida.  Precedentes:  AgRg  no  AREsp  283.130/MS, Relator
Ministro  Napoleão  Nunes  Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/4/2014;
REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro  Castro Meira, Segunda Turma, DJ
de  23/10/2008;  REsp  1.062.564/RS,  Relator Ministro Castro Meira,
Segunda   Turma,   DJ  de  23/10/2008;  REsp  1.063.902/SC,  Relator
Ministro   Francisco  Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg
no REsp 963.416/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma,
DJ de 11/6/2008.
4.  À  luz  do  §  5º  do  art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do
devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer
medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado
pelo  jurisdicionado.  Trata-se  do  "poder  geral  de  efetivação",
concedido  ao  juiz para dotar de efetividade as suas decisões. 5. A
eventual  exorbitância  na  fixação  do  valor das astreintes aciona
mecanismo  de  proteção ao devedor: como a cominação de multa para o
cumprimento  de  obrigação  de  fazer  ou  de  não fazer tão somente
constitui  método  de  coerção,  obviamente  não  faz  coisa julgada
material,  e  pode,  a  requerimento  da  parte  ou  ex officio pelo
magistrado,  ser  reduzida  ou  até  mesmo  suprimida,  nesta última
hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária.
Precedentes:  AgRg  no  AgRg  no  AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro
Moura  Ribeiro,  Terceira  Turma,  DJe  24/8/2015;  e  AgRg  no REsp
1.491.088/SP,  Relator  Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe 12/5/2015.
6.  No  caso em foco, autora, ora recorrente, requer a condenação do
Estado  do  Rio  Grande  do  Sul  na obrigação de fornecer (fazer) o
medicamento  Lumigan,  0,03%,  de uso contínuo, para o tratamento de
glaucoma  primário  de ângulo aberto (C.I.D. H 40.1). Logo, é mister
acolher  a pretensão recursal, a fim de restabelecer a multa imposta
pelo Juízo de primeiro grau (fls. 51-53).
7.   Recurso   especial   conhecido   e  provido,  para  declarar  a
possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública.
Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de
Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n.
08/2008.
Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=201402074797.REG.

STJ: Testamento só pode ser rompido se testador não tinha conhecimento da existência de descendente

A decisão é da 3ª turma do STJ. Quinta-feira, 3 de agosto de 2017

Um neto não conseguiu anular o testamento da avó que, embora sabendo de sua existência, declarou no documento que não tinha descendentes sucessíveis.

A mulher tomou conhecimento de que tinha um neto apenas após a morte do filho, acolhendo-o e mantendo relacionamento próximo. Inclusive, doou-lhe patrimônio que fora do pai. Contudo, ao fazer o testamento – em período posterior ao curso da ação de investigação da paternidade -, declarou que não tinha descendentes necessários.

Última vontade

Relatora do recurso na 3ª turma do STJ, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que sempre teve “muito cuidado com declarações de última vontade, que são sagradas”. No caso, concluiu não ser possível romper o testamento.

Para a ministra, o rompimento de testamento é medida extrema que somente é admitida diante da singular revelação de que o testador não tinha conhecimento da existência de descendente sucessível, o que não é o caso.

“Talvez seja uma situação bem sentimental ali. Porque ela conviveu com o neto antes, participou da investigação de paternidade, doou ao neto aquilo que era do filho pré-morto, mas na hora do testamento ela apagou a existência do neto... Mas eu acho que sempre as declarações de última vontade são soberanas, acho que é o momento de maior intimidade que a pessoa tem consigo mesma e os parâmetros que ela criou para a vida dela.”

O recurso foi acolhido parcialmente apenas para retirar a multa do art. 538 do CPC. A decisão foi unânime.

Processo relacionado: REsp 1.615.054

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI263158,21048-Testamento+so+pode+ser+rompido+se+testador+nao+tinha+conhecimento+da