domingo, 13 de agosto de 2017

STJ reconhece desproporção e reduz multa contratual de 30% para 0,5%

3ª turma considerou ínfimo o grau de culpa do devedor, que atrasou em apenas 1 dia útil o pagamento de duas parcelas.
terça-feira, 28 de março de 2017

A 3ª turma do STJ reconheceu desproporção e reduziu o valor de cláusula penal de contrato por entender que, apesar de a multa atender às condições celebradas entre as partes, a extensão do inadimplemento foi mínima.

Valor exorbitante
O caso teve origem em uma ação de rescisão contratual, cumulada com devolução de valores pagos em quatro parcelas. Como houve atraso no pagamento das duas últimas parcelas, três dias corridos e um dia útil na terceira parcela e dois dias corridos e um dia útil na quarta parcela, foi aplicada multa de 30% do valor da dívida, estipulada na cláusula penal do contrato.
No STJ, foi alegado o valor exorbitante da multa. Para a parte multada, por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deveria ser reduzida a cláusula penal, em razão do tempo de atraso ter sido mínimo.
Princípios harmonizados
A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu os argumentos. Ela destacou o artigo 413 do CC, segundo o qual "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio".
Para Nancy Andrighi, a intervenção judicial não significa contrariar os princípios da autonomia da vontade, da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos, mas harmonizá-los com os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações.
"A redução do valor da multa na hipótese de pagamento parcial, portanto, respeita o dever de equilíbrio e igualdade entre as partes contratantes, e assegura que as prestações sejam justas e proporcionais, restringindo o caráter absoluto dos princípios da liberdade contratual e pacta sunt servanda, os quais, todavia, impedem que, mesmo com o inadimplemento de pequena monta, seja afastada de forma completa a incidência da cláusula penal."
Percentual razoável
Como critério para a redução equitativa do valor da cláusula, a ministra invocou a jurisprudência do STJ que determina a análise das peculiaridades do caso concreto para fixar um percentual razoável.
"O pagamento, ainda que parcial, produziu benefícios ao credor, uma vez que as prestações principais, embora pagas com pequeno atraso, foram adimplidas em sua integralidade, sendo ínfimo o grau de culpa do devedor, dado que pagou com impontualidade a terceira e a quarta das prestações avençadas."
Ao considerar desproporcional o percentual fixado de 30% do valor total do contrato, a ministra determinou a redução da multa contratual para 0,5% do valor da parcela em atraso, para as duas prestações pagas fora do prazo.
Veja o acórdão.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI256403,11049-STJ+reconhece+desproporcao+e+reduz+valor+de+multa+contratual+de+30

STJ: Pedido de abertura de inventário implica aceitação tácita da herança

Entendimento é da 3ª turma do STJ.
quinta-feira, 23 de março de 2017

O pedido de abertura de inventário e arrolamento de bens, com a regularização processual por meio de nomeação de advogado, implica aceitação tácita da herança, ato que é irrevogável. Assim, não há falar em renúncia à herança pelos herdeiros quando o falecido, titular do direito, a aceita em vida, especialmente quando se tratar de ato praticado depois da morte do autor da herança. Este foi o entendimento é da 3ª turma do STJ em julgamento de REsp contra acórdão que negou pedido de renúncia à herança formulado pelo filho representando seu pai recentemente falecido, para figurar como único herdeiro no inventário da irmã.
Após o falecimento da irmã, restaram como únicos herdeiros o pai da falecida e o seu irmão, que, conjuntamente, ajuizaram ação de inventário e arrolamento de bens. Trinta dias depois da propositura da ação, o pai faleceu, o que levou o filho a formular pedido de renúncia em nome de seu pai à herança da filha, no caso, sua irmã.
Aceitação tácita
O juiz indeferiu o pedido por entender que o genitor já havia dado sua aceitação à herança, ainda que tacitamente, no momento em que ajuizou a ação de arrolamento e inventário. A decisão foi mantida pelo TJ/SP.
No STJ, o recorrente alegou que o fato de o falecido ter regularizado sua representação processual nos autos do inventário de sua filha não poderia caracterizar uma aceitação tácita à herança, uma vez que a mera abertura de inventário decorre de obrigação legal.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, não acolheu os argumentos. Segundo ele, o exercício do direito pela via judicial conferiu a qualidade de herdeiro ao pai.
"Ao assumir tal condição, resta vedado ao seu herdeiro renunciar à sucessão da filha em seu lugar, tendo em vista que a aceitação é irretratável. É, por isso, desprovido de valor qualquer renúncia posterior à aceitação da herança, garantindo-se, em última análise, a segurança jurídica, especialmente no que tange ao interesse de terceiros em face do espólio."
Atos oficiosos
Villas Bôas Cueva fez a ressalva de que a conclusão pela aceitação da herança não alcança a prática de atos oficiosos, como o pagamento de despesas de funeral, guarda provisória de bens, atos meramente conservatórios ou de administração. Tais providências, destacou o ministro, decorrem mais de sentimentos de solidariedade e humanísticos, de cunho mais moral do que jurídico.
O ministro também reconheceu que o artigo 1.809 do CC prevê que, "falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada", mas esclareceu que essa regra só se aplica aos casos em que o herdeiro não tenha agido como titular da herança.
"A renúncia buscada pelo recorrente caracterizaria a inexistência de transmissão hereditária, bem como a não incidência tributária, todavia, somente poderia ser formalizada antes da aceitação da herança pelo herdeiro, que, no caso, existiu e merece restar hígida", concluiu o relator.
Veja o acórdão.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI256188,81042-Pedido+de+abertura+de+inventario+implica+aceitacao+tacita+da+heranca

STJ: Pai que agrediu ex-mulher consegue guarda compartilhada das filhas

Decisão é da 3ª turma da Corte Superior.
sexta-feira, 24 de março de 2017

A 3ª turma do STJ, ao julgar recurso de pai contra a ex-mulher, estabeleceu a guarda compartilhada das filhas na hipótese em que houve violência doméstica do homem contra a ex-esposa. A decisão do colegiado foi unânime, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy, com os acréscimos de fundamentação no voto-vista do ministro Ricardo Cueva.
O genitor sustentou a ocorrência de alienação parental. Os autos narram que o ex-cônjuge agrediu fisicamente a mãe de suas filhas e ficou proibido de se aproximar dela, mantendo, no mínimo, 250 metros de distância, e de entrar em contato, por qualquer meio de comunicação, com a ex-mulher ou seus familiares.
O estudo social realizado concluiu que a visita regular do pai não ofereceria risco para as crianças e indicou a guarda compartilhada. A sentença concedeu a guarda compartilhada, que foi revertida pelo TJ/RJ. Invocando o melhor interesse das crianças, o tribunal fluminense considerou que o convívio de forma compartilhada com os genitores ameaçaria o bem-estar das filhas.
Interesse das crianças
Ao pedir vista do caso, o ministro Villas Bôas Cueva concordou com a conclusão a que chegou a relatora pela guarda compartilhada, porém apresentou fundamentação divergente.
O ministro afirmou que apesar de a guarda compartilhada ser a regra atual no ordenamento brasileiro, é possível, a depender do caso analisado, instituir a guarda unilateral “quando houver inaptidão de um dos genitores”. Ao contrário do entendimento da relatora, para o ministro, a separação não implica necessariamente a retirada do poder familiar do genitor inapto.
"Um genitor inapto para exercer a guarda compartilhada, seja por questões geográficas, seja por impedimento insuperável, não pode ser alijado do poder familiar, condição que lhe é própria. Aliás, é também um direito do filho conviver com seus pais, ainda que a guarda fique sob a exclusividade de apenas um deles, poder que não cede à guarda unilateral."
A turma restabeleceu a sentença, pois reconheceu que a violência doméstica ocorrida em nenhum momento envolveu as crianças, e ainda "tal circunstância não teve o condão de atingir a relação dos genitores com as filhas, que demonstraram nutrir amor sincero pelos pais", afirmou Cueva. O ministro prosseguiu no voto:
"A responsabilidade pela felicidade das filhas é razão suficiente para a busca de um mínimo de 'paz parental'. Ao fim e ao cabo, os pais separados merecem, igualmente, uma vida mais feliz. O almejado diálogo deverá ser buscado por esforço conjunto de todos os envolvidos no contexto familiar."
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI256217,51045-STJ+Pai+que+agrediu+exmulher+consegue+guarda+compartilhada+das+filhas

Drogas e por que os irmãos mais velhos devem dar bom exemplo

Se você tem uma irmã ou irmão mais novo, provavelmente já ouviu de seus pais que você deveria dar um bom exemplo. E quase todo mundo – inclusive muito psicólogos – acredita que isso também se aplica ao mundo dos vícios: se o irmão mais velho bebe, fuma ou se droga, há uma boa possibilidade de que ele influencie o irmão mais novo a também beber, fumar ou se drogar.

Pois bem, 
esse estudo conduzido por Joseph Altonji, Sarah Cattan e Iain Ware, das universidades de Yale, Chicago e da consultoria Bain & Co., respectivamente, jogam uma luz inicial no problema. Mas para entender a solução primeiro é necessário entender a diferença entre correlação e causalidade.

Correlação é quando duas coisas ocorrem paralelas. Por exemplo, se seu irmão tem fisionomia oriental, você provavelmente tem fisionomia oriental. As duas coisas (sua aparência e a aparência de seu irmão) estão correlacionadas. Mas isso não quer dizer que uma causa a outra. Não é o fato de você ser oriental que faz com que seu irmão seja oriental. São duas coisas que tende a acontecer juntas (correlatas) mas que não impactam uma na outra (causal). É o fato de vocês terem ao menos um dos pais com fisionomia oriental que influenciou sua aparência. Logo, sua filiação, essa sim, é uma relação de causalidade: sua aparência é influenciada pela aparência de seus progenitores.

Pois bem, os três pesquisadores chegam a duas conclusões importantes:

Primeiro, que há, sim, uma correlação entre uso de substâncias nocivas entre irmãos. Se o irmão mais velho fumo, há uma maior probabilidade de o irmão mais novo também fumar. Mas é o fato de o irmão mais velho usar essa uma substância nociva que leva o mais novo a usa-la também? Ou são outros fatores, como a educação dada pelos pais, o local onde vivem, a escola que frequentam etc?

Os dados da pesquisa parecem indicar que há, sim, uma relação de causalidade. Aparentemente, irmãos mais velhos que usam substâncias nocivas para a saúde tendem a levar irmãos mais novos a também usarem substâncias nocivas. Especialmente no período imediatamente subsequente ao início do uso da substância pelo irmão mais velho. E quanto maior o consumo pelo irmão mais velho, maior a probabilidade de que o irmão mais novo também usará aquela mesma substância nociva.

Como os próprios pesquisadores apontam, esses são resultados iniciais, e certamente o irmão mais velho não é a única (e nem mesmo a principal) má influência sobre o irmão mais novo. Mas esses resultados servem como alerta para a importância da família na formulação de políticas de saúde pública.

Tolstoy, em Anna Karenina, disse que “todas as famílias felizes são iguais; mas toda família infeliz é infeliz de sua própria maneira”. Passar toda a responsabilidade pelo desenvolvimento da criança para a família é perda de tempo, mas ignorar sua importância e sua capacidade de tornar infrutífero investimentos em políticas públicas é ainda pior. O meio no qual o indivíduo está inserido tem grande influência em seu comportamento, tanto para o bem quanto para o mal. e a família tem uma importância especial. Como os próprios pesquisadores alertam, além da influência de irmãos mais velhos, a criação desses maus hábitos é “mais provável em crianças que possuem pais que não as ajudam, pais desinformados e pais que não se envolvem. Ela também é mais frequente em crianças que recebem conselhos de pessoas que não seus pais, e em crianças que não convivem com ambos os pais biológicos”.

Problemas como consumo de drogas, alcoolismo e tabagismo são problemas que precisam ser enfrentados de forma global e não apenas com medidas pontuais ou que foquem apenas no indivíduo. É fundamental o investimento em políticas de longo prazo, e trazer a família para o centro da solução do problema.


http://direito.folha.uol.com.br/em-seguranccedila/drogas-e-por-que-os-irmo-mais-velhos-devem-dar-bom-exemplo