segunda-feira, 14 de agosto de 2017

Teoria da desconsideração da personalidade jurídica

Reinaldo Federici
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica deve incidir somente com total e especial fundamentação, que justifique a sua aplicação – que deve ser sempre em caráter excepcional .
segunda-feira, 14 de agosto de 2017

Dispõe o artigo 50 do Código Civil Brasileiro – 2002 :- “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio da finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
Anteriormente, já dispusera o art. 28 da lei 8.078/90 – “Código de Defesa do Consumidor” :- “O juiz poderá desconsiderar a pessoa jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”.
Proveniente do direito anglo-saxão, a “Disregard Doctrine” foi introduzida no direito pátrio em meados da segunda metade do século passado. Entre nós, o primeiro jurista a abordar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi RUBENS REQUIÃO, que a introduziu no encerramento de uma conferência realizada em 1969, com uma claríssima advertência:
“Quando propugnamos pela divulgação da doutrina da desconsideração da personalidade jurídica em nosso direito, o fazemos invocando aquelas mesmas cautelas e zelos que revestem os juízes norte-americanos, pois sua aplicação há de ser feita com extremos cuidados, e apenas em casos excepcionais, que visem impedir a fraude ou o abuso de direito em vias de comunicação.” –– (“Aspectos Modernos de Direito Comercial”, São Paulo, Saraiva, 1997, vol. 1, págs. 83-84).
Portanto, a desconsideração deve ser sempre a exceção, não a regra.
Desta forma temos como pressuposto incontornável para a aplicação da aludida teoria a manipulação fraudulenta ou abusiva da autonomia patrimonial –– caracterizada pela não confusão da pessoa jurídica com as pessoas que a integram –– , conforme regra contida no artigo 20 do anterior Código Civil – 1916 (“As pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros”). Contudo, o princípio da autonomia patrimonial não é absoluto, existindo exceções ao mesmo, justamente nas hipóteses de fraude ou abusos de direitoperpetrados por meio do instituto da separação patrimonial. A disregard doctrine visa justamente coibir as fraudes e abusos, viabilizados através do mau uso da regra da separação patrimonial.
A orientação dos nossos tribunais reza no sentido convergente com o acima exposto:
“Diante de abusos de direito e da fraude no uso da personalidade jurídica, pode o juiz desconsiderar tal personalidade para, penetrando em seu âmago, alcançar as pessoas e bens que nele se escondem para aqueles fins”.
(Tribunal de Justiça de São Paulo, relator Des. Munhoz Soares, Jurisp. do Trib. de Justiça – LEX, vol. 147, pág. 196).
“SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – Desconsideração da personalidade jurídica – Teoria que busca atingir a responsabilidade dos sócios por atos de malícia e prejuízo – Aplicabilidade quando a sociedade acoberta a figura do sócio e torna-se instrumento de fraude. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, ou doutrina da penetração, busca atingir a responsabilidade dos sócios por atos de malícia ou prejuízo. A jurisprudência aplica essa teoria quando a sociedade acoberta a figura do sócio e torna-se instrumento de fraude. A fraude não se presume”. [ = grifo nosso = ] (1° Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, relator Dr. Octaviano Santos Lobo, RT 708/116).
Fundamentalmente, pois, há que se demonstrar e provar que os diretores da empresa objeto da desconsideração da personalidade jurídica agiram de forma abusiva ou fraudulenta. Assim, é de suma importância não confundir a eventual má gestão técnica de funcionários com os pressupostos exigidos para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (fraude ou abuso de direito).
Destarte, esta deve ser aplicada de forma cautelosa e sob caráter excepcional. O instituto em causa, ao ser aplicado, pode produzir efeitos que contradigam os valores conforme os quais se modelou e assentou a ordem jurídica, comprometendo a certeza e a segurança jurídica do direito. Caso contrário, corremos o risco de assistir a um cenário de banalização da aplicação da disregard doctrine, transformando a exceção em regra !
Se uma pessoa jurídica não foi utilizada para fins diversos ao objeto para a qual foi criada, e não foram praticados atos ilícitos, fraudulentos ou abusivos pelos seus diretores, uma eventual má gerência técnica não pode ser fundida com o cometimento de atos fraudulentos ou ilícitos, misturando duas realidades totalmente distintas, perfeitamente separadas e com consequências completamente desiguais ! Dificuldades de ordem econômico-financeira de uma empresa não evidenciam comportamento ilícito ou desvio da finalidade que possam justificar a desconsideração de sua personalidade jurídica! Confiram-se:
“Sociedade por cotas de responsabilidade limitada – Desconsideração da personalidade jurídica – Aplicação que requer cautela e zelo, sob pena de destruir o instituto da pessoa jurídica e olvidar os incontestáveis direitos da pessoa física – Necessidade que seja apoiada em fatos concretos que demonstrem o desvio da finalidade social da sociedade, com proveito ilícito dos sócios.
.... A aplicação da ‘disregard doctrine’, a par de ser salutar meio para evitar a fraude via utilização da personalidade jurídica, há de ser aplicada com cautela e zelo, sob pena de destruir o instituto da pessoa jurídica e olvidar os incontestáveis direitos da pessoa física. Sua aplicação terá de ser apoiada em fatos concretos que demonstrem o desvio da finalidade social da pessoa jurídica, com proveito ilícito dos sócios”. –– grifo nosso –– (TAPR, 2ª Câm., Ap. 529/90, rel. Juiz Nei Carneiro Leal, RT, 673/160)
“Percalços econômico-financeiros da empresa, tão comuns na atualidade, mesmo que decorrentes da incapacidade administrativa de seus dirigentes, não se consubstanciam, por si sós, em comportamento ilícito e desvio de finalidade da entidade jurídica.
Do contrário seria banir completamente o instituto da pessoa jurídica”. –– grifo nosso –– (1º TACSP, 3ª C6am., Ap. 507.880-6, rel. Juiz Ferraz Nogueira, 15-9-1992, RT, 690/103) -.-
Portanto, sem a presença dos pressupostos de fraude ou ato abusivo, com comprovação pelo devido processo legal, a regra do artigo 20 do anterior Código Civil–1916 (“As pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros”) deve ter vigência, não podendo o Judiciário deixar de lhe conferir plena eficácia.
In fine: a teoria da desconsideração da personalidade jurídica deve incidir somente com total e especial fundamentação, que justifique a sua aplicação –– que deve ser sempre em caráter excepcional . Se assim não for, em muitos casos pode ocorrer o cerceamento dos direitos individuais dos representantes da pessoa jurídica alvo da desconsideração, constitucionalmente assegurados entre os incisos do artigo 5 da Carta Magna, tais como: a garantia ao contraditório, a plenitude do direito de defesa e a fundamentação das decisões judiciais. Pode-se mesmo afirmar que meros despachos, determinando a penhora de bens dos sócios –– como sói acontecer em muitos processos judiciais contra sociedades –– , importam em flagrante desobediência ao direito constitucional do devido processo legal.
*Reinaldo Federici é advogado da Advocacia Hamilton de Oliveira.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI263622,91041-Teoria+da+desconsideracao+da+personalidade+jur%C3%ADdica

Supremacia branca na Virgínia e os demônios da nossa natureza

segunda-feira, 14 de agosto de 2017

Por Saul Tourinho Leal

Parecia que estávamos no século XIX. Ninguém acreditou quando viu aquele vasto número de pessoas brancas, segurando tochas, marchando, sob a escuridão da noite, pelo campus da Universidade da Virgínia, em Charlottesville. "Sangue e solo", gritavam, ao mesmo tempo em que exigiam medidas de ódio contra negros, gays, judeus e imigrantes. Considerado como de "ultra direita", o movimento se associa à supremacia branca e ao nazismo. O espetáculo visual miserável de intimidação e hostilidades está protegido pela Primeira Emenda da Constituição dos Estados Unidos, que garante a liberdade de expressão.
O estopim dessa explosão repulsiva teria sido uma medida adotada pela Câmara de Vereadores, em abril, que aprovou lei determinando a remoção de uma estátua do general Robert Lee no parque que tinha o seu nome e foi rebatizado de Parque da Emancipação. Durante a Guerra Civil (1862-1865), Lee foi um dos comandantes do Exército Confederado, do Sul, opositor da abolição da escravatura defendida pelo presidente Abraham Lincoln e os Estados do Norte.
Ao final da marcha, os "protestantes" se posicionaram ao redor da estátua de Thomas Jefferson, no campus da Universidade. Logo ele, o pai da Declaração de Independência, estava ali, assistindo a tudo aquilo.
A verdade é que sempre houve, nos Estados Unidos, grupos como o que se viu vagando pela Universidade da Virgínia. A eleição de Donald Trump deu a eles a esperança de retorno à vida pública nacional. Seria um triunfo tardio. O próprio Jefferson se insere nesse contexto de exortação tardia à escravidão. Ele teve vários filhos com sua escrava, Sally Hemigs, mas jamais os reconheceu. A paternidade só foi comprovada em 1998, por exames de genética nos descendentes da Sally, até hoje atacados pela família de Jefferson. O ex-presidente dos Estados Unidos – foi o terceiro – era dono de escravos. Possuía 267 escravos na Virgínia e atuava no tráfico negreiro.
Jefferson morava em Paris durante a Revolução Francesa. Atraído por ela, acreditou que o terror e as execuções na guilhotina eram aceitáveis em nome do avanço das novas ideias políticas. Segundo ele: "A árvore da liberdade precisa ser irrigada de tempo em tempo pelo sangue de patriotas e tiranos. É a sua forma natural de crescer". A turba de Charlottesville parece ter dado ouvidos, nesse particular, a Thomas Jefferson.
Os gritos de "sangue e solo" vistos no campus da Universidade têm inspiração romântica. O romantismo é a forma de ver a vida pelo passado. É como o filme Meia-Noite em Paris, de Woody Allen. O passado é sempre melhor do que o presente. É uma espécie de fuga infantil.
Quem melhor explica a ideia de "sangue e solo" - mote da marcha dos supremacistas brancos na Virgínia - é Steve Pinker, o decifrador da mente coletiva que leciona em Harvard. Pinker esclarece que quatro correntes ideológicas se opuseram às conquistas do século das luzes. A primeira foi "um nacionalismo militante que veio a ser conhecida como 'sangue e solo' – a ideia de que um grupo étnico e a terra na qual ele se originou formam um todo orgânico com qualidade morais únicas e que sua grandeza e glória são mais preciosas que as vidas e a felicidade de seus membros individualmente". Também recorda o "militarismo romântico", a ideia de que "a guerra é nobre, enaltecedora, virtuosa, gloriosa, heroica, empolgante, bela, santa, emocionante". Uma outra seria o "socialismo marxista, para o qual a história é uma gloriosa luta de classes que culmina na subjugação da burguesia e na supremacia do proletariado". Por fim, a quarta, teria sido "o nacional-socialismo, para o qual a história é uma gloriosa luta de raças que culmina na subjugação das raças inferiores e na supremacia dos arianos" (Os Anjos Bons da Nossa Natureza, p. 269).
O que se viu na Virgínia, portanto, é uma evocação romântica ao movimento "sangue e solo" que apresentou um viés contrailuminista no século XIX, associando a vinculação com certo lugar à superioridade de grupos em detrimento de outros vindos de fora. É um prato cheio contra imigrantes.
Dificilmente grupos como esse conseguirão reverter as conquistas recentes da humanidade. Se antes havia o Iluminismo, hoje temos o que se pode chamar de Revolução Humanitária, um marco na redução histórica da violência, e, segundo o próprio Steve Pinker, "uma das realizações de que a humanidade mais deve se orgulhar".
Matanças supersticiosas, punições cruéis, execuções frívolas e escravidão constituem um legado repulsivo que jamais assumirá o controle de nossas vidas novamente. Por mais que tolos fantasiados marchem romanticamente com suas tochas nas madrugadas dos Estados Unidos eles não têm mais a força que um dia tiveram a ponto de reverterem os virtuosos frutos dessa Revolução humanitária, que são: o crescimento da empatia entre as pessoas e das pessoas com outras espécies; a celebração da vida humana; o reconhecimento da dignidade de todos, indistintamente; a consolidação de uma cultura do conhecimento ou "das letras"; a fundação de um humanismo esclarecido; a persistência com os marcos da civilização; e a própria manutenção de ideais universais trazidos pelo Iluminismo.
Ainda que radicais conservadores digam o contrário, os Estados Unidos jamais retornará para as Leis Jim Crow. Os direitos civis nos fizeram sentir repulsa pelos linchamentos raciais. Isso, independentemente da cor da nossa pele. As pessoas mudaram e, com elas, a nação ganhou outra conformação psicológica. Com a insistência em abordar os direitos da mulher, por exemplo, veio o declínio do estupro e do espancamento. A bandeira dos direitos das crianças reduziu o infanticídio, os maus-tratos e o bullying. Lutar por direitos da comunidade gay resultou no declínio dos espancamentos e na descriminalização da homossexualidade em muitos países do mundo. Vem de pautas como a dos direitos dos animais a discussão sobre o que podemos fazer para pôr fim à crueldade com os bichos. São muitas as conquistas. É preciso mais do que turbas fantasiadas assustando pessoas pela madrugada para que todas esses frutos sejam perdidos. Para isso acontecer, seria necessário derrubar instituições como o Poder Judiciário independente, a imprensa livre e o acesso à educação plural. Não irão tão longe.
Demônios interiores como o desejo de dominação, a aptidão pela revanche, o sadismo e a inclinação a se conduzir por ideologias, serão sempre vilões da história, jamais mocinhos. É por isso que movimentos como o que se viu na Universidade da Virgínia impressionam mais pela ousadia em se exibir de maneira tão ultrapassada do que por verdadeiramente assumir o controle da vida da maioria da população. Não custa ser vigilante, é claro, mas a vida se dá mesmo é para frente, não para trás. Por isso, esses movimentos de flashback coletivo às maldades do passado dificilmente serão vitoriosos. Ainda bem.
http://www.migalhas.com.br/ConversaConstitucional/114,MI263665,31047-Supremacia+branca+na+Virginia+e+os+demonios+da+nossa+natureza

Homem será indenizado por casamento não registrado em cartório


A decisão é da 6ª câmara Cível do TJ/GO.

sábado, 12 de agosto de 2017

A 6ª câmara Cível do TJ/GO manteve parcialmente sentença proferida pela comarca de Planaltina, que condenou o Estado de GO a indenizar um pedreiro que não teve casamento devidamente registrado no cartório da cidade.

Após alguns anos de casado, o homem e a esposa resolveram se separar, e em outubro de 2010 foi decretado o divórcio. Porém, não foi encontrado o registro do casamento no livro do cartório. Diante os transtornos, a Justiça foi acionada.

Em 1ª instância, o Estado de GO foi responsabilizado pelo ocorrido, devido ao falecimento da tabeliã responsável pelo registro do matrimônio. O juizado julgou procedente a existência de dano extrapatrimonial, condenando o Estado ao pagamento indenizatório de R$ 5 mil.

Inconformado, o Poder Público recorreu da sentença, alegando não existir dano extrapatrimonial e pedindo a minoração da verba.

A desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, relatora do caso no TJ, ressaltou que a responsabilidade da administração pública responder pelo dano causado por agente público.

A relatora disse, ainda, que não se pode menosprezar o abalo moral sofrido pelo pedreiro, que foi surpreendido com a informação de que o casamento nunca foi concretizado.

"Notório o abalo extrapatrimonial sofrido por ele que, em estado de fragilidade ante o rompimento da união conjugal, ainda amargou a notícia sobre a ausência de registro do seu casamento no cartório competente, ficando impossibilitado, inclusive, de contrair novo patrimônio."

Para ela, o valor de indenização não vida a reposição de verba, mas sim, a obtenção de um valor que satisfaça, em parte, as consequências do mal sofrido.

Acompanhada pelo colegiado, a desembargadora fixou o valor em R$ 5 mil.
Processo: 0440999.88.2012.8.09.0128

Confira a íntegra da decisão.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI263597,11049-Homem+sera+indenizado+por+casamento+nao+registrado+em+cartorio

PLANO DE SAÚDE - Recusa de autorização para cirurgia bariátrica, com prescrição médica – Hipótese que não se trata de cirurgia estética

Publicado por Stolarski Advocacia & Assessoria Jurídica

No Brasil, assim como no resto do mundo, vivemos uma situação dramática, a população de obesos aumentou consideravelmente, virou um problema de saúde pública, as tentativas de redução de peso de pacientes com obesidade mórbida, muitas vezes se revelam ineficientes, necessitando de intervenção cirúrgica, conhecida popularmente como bariátrica.

No entanto, se você possui convênio médico, saiba que nem sempre o plano de saúde tem cobertura para esse tipo de procedimento, não restando alternativa ao paciente, senão, socorrer-se no poder judiciário. Infelizmente situações como essas são reais e corriqueiras, tanto que trouxemos um caso prático para você:

Determinada pessoa é beneficiária de plano de saúde e apresenta diagnóstico de obesidade mórbida há mais de 1 ano, sem sucesso em tratamentos convencionais, não obstante, está com quadro depressivo, hipertensão, dislipidemia, intolerância à glicose e síndrome metabólica.

Foi-lhe prescrito para tratamento, procedimento cirúrgico de “Gastroplastia para Obesidade Mórbida por Videolaparoscopia” (cirurgia bariátrica), todavia, apesar de pagar corretamente o convênio, tem a ingrata surpresa de que não há cobertura contratual para esse ato, sob o argumento de que o rol de procedimentos médicos estabelecidos pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, não contempla esta cirurgia, de modo que a mesma não é obrigatória.

Imagine, caro leitor, que tudo isso ocorre justamente no momento em que o paciente segurado mais precisa do Plano de Saúde, instante em que é retirado dele a possibilidade do tratamento, que visa preservar sua vida futura com dignidade.

O que fazer nessas horas!!!

Independentemente dos índices de massa corporal e das tentativas de emagrecimento, o importante é que a indicação de cirurgia para o paciente seja prescrita por médico especializado.

Na hipótese aventada, a cirurgia revela-se essencial a sobrevida do segurado, vocacionado, possivelmente, a tratar de outros tantos malefícios que serão desencadeados, por conta da obesidade propriamente dita.

Mesmo por que, não se trata de cirurgia com finalidade estética, mas sim de tratamento necessário à patologia do segurado, que vem lhe acarretando danos à saúde.

O tempo é precioso, irrecuperável e inacumulável. Com saúde não se brinca, portanto, não se pode negar que os transtornos experimentados pelo segurado, durante o lapso temporal da negativa da cobertura até a realização da cirurgia, vão além de meros dissabores ou simples aborrecimentos, o sentimento experimentado é de medo contínuo, aflição e abalo psicológico, insurgindo daí o dano moral classificado como “in re ipsa”.

Diante dessa conjectura, caso você, segurado, precise de ajuda, é medida de rigor procurar o Poder Judiciário e postular que o Plano de Saúde/Seguradora, seja compelida a realizar a cirurgia supramencionada com urgência, às suas expensas, com o fornecimento de todos os materiais e medicamentos necessários para a predita intervenção, com fixação de multa diária por descumprimento e indenização por danos morais.

Portanto, fique atento aos seus direitos.

Campinas-SP

Odenir Luiz Stolarski
OAB/SP Nº 339.126

https://stolarskiadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/486851013/plano-de-saude-recusa-de-autorizacao-para-cirurgia-bariatrica-com-prescricao-medica-hipotese-que-nao-se-trata-de-cirurgia-estetica?utm_campaign=newsletter-daily_20170811_5815&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Como mudar o regime de bens após o casamento

Publicado por Abrahão Nascimento Advocacia

Sabemos que no momento em que comparecemos ao cartório com o fim de proceder à habilitação para o casamento somos obrigados a fornecer uma infinidade de informações e documentos. Dentre os requisitos, é obrigatória a escolha do regime de bens. O regime comum é o de comunhão parcial de bens. Nele, há comunhão dos bens adquiridos a título oneroso (não gratuito) durante a união.

Há possibilidade, entretanto, de o regime ser modificado posteriormente, desde que atendidos determinados requisitos. Diga-se, de imediato, que os requisitos mencionados são concorrentes e cumulativos.

É necessário que haja preservação do interesse de terceiros, assim como dos cônjuges, devendo ser evitado o vício de consentimento.

Os requisitos estão previstos no art. 1.639, § 2º do Código Civil, a saber:

1. Pedido formulado por ambos os cônjuges

Caso um dos consortes não adira à mudança, esta não poderá ser efetuada. Neste caso, não é possível o suprimento judicial.

2. Autorização judicial (jurisdição voluntária)

O juízo competente para a prolação de sentença é o de família, com jurisdição no âmbito do domicílio dos cônjuges.

Os eminentes doutrinadores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald acreditam que, no futuro, será desnecessário o pronunciamento judicial. Com efeito, afirmam:
“A respeito da exigência de autorização judicial, é de se propugnar, de maneira prospectiva e futurística, pela dispensabilidade de intervenção do Poder Judiciário e do Ministério Público, seguindo a firme tendência de intervenção mínima judicial nas relações provadas, confirmada pela Lei 11.441/07, que permite a dissolução consensual do casamento em cartório. Ora, se as partes podem dissolver o matrimônio em cartório (o chamado divórcio administrativo), certamente podem, por igual, modificar o regime de bens também em cartório, simplificando-se o procedimento e facilitando o exercício dos direitos” (Curso de Direito Civil, volume 6, 2012, pg. 339).

3. Indicação do motivo relevante

Parte da doutrina defende a realização de audiência de instrução para atendimento deste requisito. Por outro lado, entendem alguns que tal requisito é inconstitucional, por ferir a dignidade humana, a intimidade e a vida privada.

4. Inexistência de prejuízo a terceiros e aos próprios cônjuges

Destaque-se que o eventual prejuízo não gera nulidade da mudança de regime. Apenas há ineficácia em relação ao terceiro prejudicado.

Para coibir a ocorrência de prejuízo, recomenda-se a citação dos credores , assim como publicação de editais.

Tais requisitos são corroborados pelo art. 734 do Novo Código de Processo Civil, verbis:
Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

Em relação aos efeitos da sentença, se retroativos ou prospectivos, dependerá do caso concreto.
“... imaginado se tratar de modificação de um regime de comunhão para uma separação absoluta, é de se lhe reconhecer efeitos ex nunc, não retroativos, sendo obrigatória a realização da partilha. De outro modo, hipoteticamente admitida a mudança de um regime separatório para a comunhão universal, naturalmente, vislumbra-se uma eficácia retroativa, ex tunc” (Cristiano Chaves; Nelson Rosenvald. Curso de Direito Civil, volume 6, 2012, pg. 342).

Importante ressaltar que não há tempo mínimo de casamento para ser requerida a modificação de regime.

https://anascimentoadv.jusbrasil.com.br/artigos/486891669/como-mudar-o-regime-de-bens-apos-o-casamento?utm_campaign=newsletter-daily_20170811_5815&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Quais requisitos para realizar inventário em cartório?

Publicado por Lorena Lucena Tôrres

Importante saber o que é o instituto do inventário, ou seja, o inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Após tal procedimento é iniciada a partilha, que nada mais é do que a instrumentalização da transferência referente à propriedade dos bens aos herdeiros.

Ademais, temos a Lei nº 11.441/07, que veio para facilitar a vida do cidadão e desburocratizar o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura.

Desta forma, necessário conhecer os requisitos para que haja a realização de inventário em cartório, vejamos:
Todos os herdeiros devem ser MAIORES e CAPAZES;
Deve haver consenso entre os herdeiros (acordo) quanto à partilha dos bens;
Não pode haver testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado;
Obrigatória a presença de um advogado para realização do inventário extrajudicial – escritura.

Outrossim, caso haja filhos menores ou incapazes o inventário deverá ser realizado pela via judicial. Já no caso de haver filhos emancipados, o inventário poderá ser realizado em cartório – via administrativa.

Noutro giro, para realizar transferências relacionadas aos bens do falecido para o nome dos herdeiros, será imprescindível a apresentação da escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos bancos (contas bancárias) etc.

Atenção: caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.

TÔRRES. Lorena Grangeiro de Lucena. Quais requisitos para realizar inventário em cartório? Disponível em: <https://lucenatorresadv.wordpress.com/2017/08/11/quais-requisitos-para-realizar-inventario-em-cartor...; Acesso em 11 ago.2017.

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/487349049/quais-requisitos-para-realizar-inventario-em-cartorio?utm_campaign=newsletter-daily_20170812_5822&utm_medium=email&utm_source=newsletter