sexta-feira, 18 de agosto de 2017

Você sabe os conceitos introdutórios do Direito das Sucessões?

Confira este resumo introdutório sobre sucessões e um infográfico sobre os artigos 1.784 a 1.790 do Código Civil.

Publicado por Natália Oliveira

Olá, colegas. Espero que aproveitem este artigo e o infográfico para revisar a matéria. Lembrando que o propósito do Pense rápido é ser sucinto e objetivo, por isso é imprescindível beber de outras fontes para solidificar seus estudos.

O que é sucessão?

Segundo Carlos Roberto Gonçalves, é o ato onde uma pessoa assume o lugar da outra para substituí-la na titularidade de determinados bens, causa mortis, ou seja, quando ocorre a morte real da pessoa natural. Assim que ocorre a morte natural, automaticamente abre-se a sucessão, que consiste o princípio da saisine.

O Direito das Sucessões disciplina então a transmissão do patrimônio do de cujus, aquele que sofreu a morte natural, para seus sucessores. A Constituição Federal, em seu artigo , garante o direito à herança.

Quais as espécies de sucessões?

Sucessão legítima: é aquela decorrente de lei;
Sucessão testamentária: é aquela decorrente de disposição de última vontade, ou seja, testamento ou codicilo;
Sucessão contratual: não é admitida pelo nosso ordenamento, com exceção da situação em que os pais, por ato entre vivos, partilham o seu patrimônio entre os descendentes;
Sucessão a título universal: quando o herdeiro sucede a totalidade da herança;
Sucessão a título singular: quando o testador deixa ao beneficiário um bem certo e determinado;
Sucessão anômala ou irregular: é a disciplinada por normas próprias, não observando a ordem da vocação hereditária estabelecida no artigo 1.829 (a exemplo: sucessão aberta por de cujus estrangeiro com filhos brasileiros, com bens estrangeiros situados no país).

Quais os tipos de herdeiros?
Legítimo: indicado pela lei, em ordem preferencial;
Testamentário: é o beneficiado pelo ato de última vontade;
Necessário: é o descendente ou ascendente sucessível e o cônjuge;
Universal: é aquele que for herdeiro único, da totalidade da herança.
Para entender melhor o flow da sucessão, olhe esse infográfico, feito com base em nosso Código Civil:



Fontes/referências/indicações:

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil - Direito das Sucessões. São Paulo: Saraiva, 2012.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Sucessões. (Coleção Sinopses Jurídicas). São Paulo: Saraiva, 2011.

https://nataliafoliveira.jusbrasil.com.br/artigos/480283454/voce-sabe-os-conceitos-introdutorios-do-direito-das-sucessoes?utm_campaign=newsletter-daily_20170724_5674&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Quero cancelar meu plano de telefone, internet ou TV... devo pagar multa?

Sempre enfrentamos problemas com cancelamentos, porém somos obrigados a pagar multas?

Publicado por Bazzan

Aprenda com minha experiencia vivida recentemente, a tentar se safar de algumas imposições abusivas...

Olá amigos e amigas do Jusbrasil, antes de começar o tópico, que em questão é o meu primeiro, então de antemão peço a compreensão e as desculpas pelos erros que poderão surgir a seguir, rsrs, pois bem, de uma forma um pouco formal e informal estarei tentando explicar algumas situações jurídicas, que já me aconteceram e outras que foram com terceiros.

Pois bem, recentemente eu entrei em uma disputa com minha operadorade telefonia, a Oi telecomunicações, na seguinte situação:

Tenho um plano pós pago de internet 10Gb + minutos, que fica no valor de R$ 139,00, e por estar usando pouco decidi migrar para um plano inferior denominado controle, no valor de R$ 49,00, eis o tocante do problema, ao solicitar ao atendente que migrasse meu plano para o inferior, fui informado que deveria pagar uma multa de aproximadamente R$ 500,00, devido a ter usado apenas 4 meses dos 12 meses de contrato, como forma de "MULTA".

Vamos la! Sendo eu um recente amante das ciências jurídicas, em especial nas áreas criminais e do direito público, voraz leitor e hábil "fuçador", decidi tentar aprender um pouco da matéria supra citada, e descobri uma coisa muito bacana, vez que eu só achava tópicos falando que era valido a multa contratual e o período, porém não falava o quanto ($) era permitida, talvez por erro de pesquisa ou por não haver mesmo, então decidi compartilhar: há um decreto ainda em vigor de numero 22.626 de 1933, que traz em seu artigo o seguinte texto:

"Art. 9º. Não é válida a cláusula penal superior a importância de 10% do valor da dívida." (leiam o decreto completo para maior explanação)

Ou seja, no meu entendimento (que não é de um especialista), foi a seguinte: se minha divida total era 12 x R$ 139,90 = R$ 1.678,80 aprox..

eu já havia pago 4 parcelas, então ficaria R$ 1.119,20 aprox., então a multa não poderia ultrapassar o valor de R$ 119,20 (em tese), juntamente com isso fui um pouco mais além, que no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990, preconiza que em seu artigo 51 o seguinte texto:

"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;"

Logo descobri que estava sendo lesado, isso mesmo, infelizmente! E percebi que isso ocorre com muitas pessoas em diversos serviços prestados.

Eis a solução:

VIDEO explicativo do Youtube (não é de minha autoria) de como proceder denuncia na ANATEL!

Entrei em contato com a ANATEL para registrar uma reclamação conforme protocolo: 1968254 - 2017, elencando tudo oque foi mencionado acima, e a resposta 05 dias uteis depois da empresa foi essa: "Em atenção à ID 1968254-2017 , referente ao protocolo de cancelamento 201700127859614 de 14/07/2017, devido a solicitação de cancelamento do contrato referente à linha *********90 em 21/07/2017, os valores relativos aos serviços utilizados até a data do cancelamento e/ou multa rescisória (que será isenta). Vale destacar que a rescisão contratual não prejudica a exigibilidade de eventuais valores residuais, que deverão ser pagos pelo consumidor.Cliente será migrado para plano controle de R$ 49,90 que oferece 3GB de internet + 500 minutos para qualquer operadora do brasil. Informamos ainda que disponibilizamos de um canal de atendimento exclusivo através do nosso site www.oi.com.br/falecomoi";

Alem de me alterarem de plano não iram cobrar multa alguma!!!

Porém com o andar do tópico algumas pessoas (a qual ja agredeço muito por contribuir com meus estudo e dos demais) informaramque talvez o entendimento do judiciário vá mas para o artigo 412 do código civil:

art. 412 que "o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal". Destacando o - RECURSO ESPECIAL : STJ REsp 390075 ES 2001/0145390-6

Contudo, caso não fosse resolvido pelo intermédio da ANATEL eu iria mesmo assim recorrer ao auxilio do MP.

Ao final, minha opinião pessoal foi que: muitas empresas, estão em um vicio de cobranças abusivas, porém que são impostas a alguns leigos, que via de regra, ou pagam os valores abusivos impostos, ou se mantem em planos forçadamente, então caros amigos e amigas, leitores e leitoras, espero ter ajudado um pouco sobre os nossos direitos.

Como meu caso, por bem, foi resolvido extrajudicial, não posso afirmar a aplicação ou o final do desfecho que tomaria,

E na dúvida... procure um advogado especialista, o "caro" às vezes pode sair mais barato!

Peço encarecidamente se eu estiver equivocado em algum tópico elencado favor me corrigirem, pois ainda não sou um profissional da área, e sempre oriento a procurarem um para maiores esclarecimentos, eu apenas venho atrás desse, como um pupilo dos sábios, a qual apenas sou uma gota de conhecimento frente a mares sem fim.

Aguardem os próximos capítulos pessoal!!

DECRETO Nº 22.626, DE 7 DE ABRIL DE 1933: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d22626.htm

Código de defesa do consumidor: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm

Já Passou por algo parecido??? Comente e vamos girar o tópico! Sua experiencia e sua duvida podem ser a de muitas outras pessoas!!!

Bazzan

Singelo amante das ciências jurídicas, em especial nas áreas criminais e do direito público, futuro jurista, se assim Deus permitir.

https://cttbazzan.jusbrasil.com.br/artigos/480275181/quero-cancelar-meu-plano-de-telefone-internet-ou-tv-devo-pagar-multa?utm_campaign=newsletter-daily_20170724_5674&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Do cabimento da ação revisional de alimentos prestados aos filhos - uma nova visão

Antonio Ivo Aidar
Cabível sim a lide revisionista quando ocorrer melhoria na situação financeira de um dos genitores legalmente obrigados a prestação alimentícia.
terça-feira, 25 de julho de 2017

Consolidou-se em nossas Cortes, com algumas poucas exceções, a ordem insculpida no artigo 1699 do nosso Código Civil no sentido de que a Ação Revisional de Alimentos somente pode ser agasalhada quando houver prova de que operou-se aumento ou redução das necessidades de quem os recebe, ou na condenação de quem os presta.

Concordo parcialmente com o entendimento acima elencado. Todavia, entendo deva ser acrescida à regra mais uma condição que possibilite sucesso à lide revisionista, a saber: a melhora nas condições econômicas/financeiras do (a) outro (a) genitor (a), que é coobrigado pelo sustento da prole, nos exatos termos da lição encartada no Artigo 1.703 do nosso Codex Civil, que assim disciplina a questão alimentar:
"Para manutenção dos filhos, os conjugues separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos" (grifo nosso)
Centenas de julgados são pela improcedência da Ação Revisional quando o mote dela é a melhoria das condições financeiras do (a) genitor (a) coobrigado (a) pelo sustento da prole, que não tinha condições de colaborar com as despesas dos filhos quando da fixação da verba alimentar. Ademais, o entendimento dominante em nossos E.Sodalícios também ferem de morte a disposição contida no ¨$ 6º do Artigo 227 da Constituição Federal.
Por exemplo: Quando João se divorciou de Maria, esta estava desempregada, ou percebendo uma diminuta renda mensal. Faltando condições financeiras à mãe, o encargo de sustento dos filhos recaiu quase todo ele nos ombros paternos.
No entanto, decorrido algum tempo do divórcio ou da dissolução da união estável, a situação financeira de Maria experimenta um sensível e transparente acréscimo, passando ela a ter ganhos semelhantes àqueles auferidos pelo pai alimentante. Com efeito, mesmo que estes ganhos não sejam semelhantes ao do outro prestador de pensão, ficando provada a melhora nas condições de colaborar com o sustento dos filhos, é justo o cabimento da ação revisional, ainda que não haja perda de renda do outro alimentante.
Acontecendo os fatos supra referidos, nada mais justo e legal que seja revista a pensão anteriormente fixada, levando-se em conta definição acostada no artigo 1703 no texto Civil. Embora não tenha havido queda na renda do alimentante e nem redução das necessidades do alimentário. Assim, basta que o outro coobrigado tenha tido um acréscimo na sua situação econômica/financeira, para ter cabimento a ação revisional de alimentos, desde que até então sua ajuda tenha sido diminuta.
Por todo o pouco que veio acima alegado, cabível sim a lide revisionista quando ocorrer melhoria na situação financeira de um dos genitores legalmente obrigados a prestação alimentícia.
______________
*Antonio Ivo Aidar é sócio do escritório Bonilha, Ratto e Teixeira Advogados.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI262510,71043-Do+cabimento+da+acao+revisional+de+alimentos+prestados+aos+filhos+uma

Na riqueza e na pobreza, até que a penhora nos separe

Magnus Barbagallo Gomes de Souza
O casamento e a união estável geram consequências cíveis, tributárias, societárias e até mesmo trabalhistas.
terça-feira, 25 de julho de 2017

Dizem que os votos realizados pelos noivos é o momento mais importante da cerimônia de casamento. E não é à toa.
Além de marcar o início da união familiar, o casamento gera inúmeras consequências jurídicas para os cônjuges, podendo inclusive um deles ser compelido ao pagamento de dívidas, inclusive a tributária, feitas pelo seu parceiro com terceiro, sem sequer saber da existência desse débito. Mas como isso seria possível?
No caso das dívidas tributárias, a resposta é simples: por meio de penhora em execução fiscal para a satisfação de créditos tributários decorrentes de tributos e multas exigidos pela União ou pelos Estados ou pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Essa possibilidade decorre do entendimento dos Tribunais Regionais e do Superior Tribunal de Justiça que admitem a utilização do sistema BACENJUD (verificação de valores perante as instituições financeiras) e RENAJUD (verificação de veículos em nome da pessoa executada) para realização de penhora em nome do cônjuge, mesmo que ele nada tenha a ver com a cobrança em si, quando casados sob o regime de comunhão parcial de bens, já que metade do valor eventualmente encontrado pertence ao devedor.
Ou seja, a penhora alcança “apenas” metade dos bens, devendo ser respeitada a meação do cônjuge, salvo se comprovado que o enriquecimento decorrente de ato ilícito tenha revertido em favor do casal. Esse entendimento pode ser resumido (e exemplificado), na Súmula 251 do Superior Tribunal de Justiça: “A meação só responde pelo ato ilício quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou o casal”.
Além disso, os casais que possuem união estável também estão sujeitos a esse tipo de penhora, pois essa união tem a mesma condição jurídica do regime de comunhão parcial de bens, especialmente pelo fato de que somente os bens adquiridos onerosamente durante o curso do casamento ou da união estável é que se comunicam ao outro cônjuge ou companheiro, ou seja, são bens comuns. Isso é o que se denomina meação, eis que cada um tem direito à metade.
Dessa forma, os bens indivisíveis, de propriedade comum decorrente do regime de comunhão no casamento, podem ser levados à hasta pública (leilão) por inteiro, reservando-se ao cônjuge a metade do preço alcançado.
Os empresários e as empresárias devem ficar atentos quando da celebração de contratos, estruturação societária de suas empresas, como agir diante da notícia de um processo movido pelo Fisco e quais as estratégias legais devem ser tomadas para preservar o patrimônio antes de sofrem eventual penhora.
Atualmente, todo o cuidado é pouco quando se trata da satisfação de crédito tributário (pagamento). E mais, é evidente que o casamento e a união estável não geram consequências apenas no âmbito familiar. Geram consequências cíveis, tributárias, societárias e até mesmo trabalhistas.
Além disso, as decisões proferidas pelos desembargadores e ministros, em matéria tributária, podem fazer valer aqueles votos feitos pelo casal quando da cerimônia de casamento…na riqueza e na pobreza…
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*Magnus Barbagallo Gomes de Souza é advogado no escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI262481,11049-Na+riqueza+e+na+pobreza+ate+que+a+penhora+nos+separe

O pai e sua importância na guarda do recém-nascido

Você sabe como funciona a guarda de um recém-nascido?

Publicado por Raquel Tedesco

Não é nada fácil lidar com um processo de divórcio com todas as dúvidas e inseguranças que surgem nesse momento. Os sentimentos de medo, frustração e luto se fazem presente. Ainda, para aflorar os ânimos, muitos casais que se separam têm filhos recém-nascidos, mas pouco se fala de como se dará a guarda desse bebê e a importância do pai no seu desenvolvimento.

A modalidade de guarda compartilhada, na qual os genitores dividem atribuições relacionadas ao filho, é a regra. Em um primeiro momento, não será possível manter o bebê longe da mãe por longos períodos diante da inquestionável necessidade de aleitamento. No entanto, o tempo de convívio será aumentado acompanhando o crescimento do menor.

O modelo de pai mudou muito. Hoje, eles procuram participar, dividir responsabilidades e momentos de felicidade com os filhos. As pesquisas científicas apontam que ausência da figura paterna nessa fase pode prejudicar o relacionamento, gerando sequelas irreversíveis. Sabe-se que o genitor tem grande importância para o desenvolvimento moral e social, construindo uma personalidade integrada e saudável.

É indiscutível o seu papel na construção psicoafetiva e, que se sua falta não for suprida, acarretará repercussões nas relações futuras. O contato corporal com seu filho, nos primeiros meses de vida, é referência na organização psíquica da criança, devido à sua função estruturante para o desenvolvimento do ego. A psicanalista infantil Margareth Mahler aponta que a participação efetiva do pai na vida de um filho promove segurança, autoestima, independência e estabilidade emocional.

É importante que os genitores tentem chegar a um acordo quanto à visitação, mas se não conseguirem, essa atribuição caberá ao juiz, que irá analisar o caso de acordo com as circunstâncias apresentadas. O pai e sua família tem o direito de manter o contato com o recém-nascido, fazendo parte do seu mundo, diante da real, e inquestionável, função do desenvolvimento que exercem.

https://raqueltedesco.jusbrasil.com.br/artigos/482032245/o-pai-e-sua-importancia-na-guarda-do-recem-nascido?utm_campaign=newsletter-daily_20170727_5690&utm_medium=email&utm_source=newsletter

TJ/SP: Locatário que pagou aluguéis adiantados não pode ser cobrado por novo proprietário

Novo locador pretendia receber aluguéis a partir do registro da escritura de dação em pagamento.
quinta-feira, 27 de julho de 2017

O 17º grupo de câmaras de Direito Privado do TJ/SP julgou procedente ação rescisória de acórdão que havia condenado o locatário a pagar ao novo locador os aluguéis a partir do registro da escritura de dação em pagamento.
De acordo com o entendimento, o credor que recebe em dação em pagamento imóvel locado, cujo contrato de locação previa cláusula de vigência em caso de alienação, devidamente averbado, e o pagamento antecipado de aluguéis, não pode pretender do locatário o pagamento dos valores pagos ao primitivo locador.
O colegiado seguiu, por maioria, o voto do relator, desembargador Gomes Varjão, segundo quem, no contexto dos autos, "somente podem ser cobrados da autora os aluguéis vencidos a partir do mês de junho de 2006. Caberá à ré, se o caso, buscar da locadora primitiva, que foi quem recebeu, antecipadamente, 120 meses de aluguéis, o ressarcimento dos locativos entre a data da sua posse do imóvel e maio de 2006."
Atuaram no caso pelo locatário os advogados Rodrigo Barioni e Fabiano Carvalho, do escritório Barioni e Carvalho – Advogados.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI262752,31047-Locatario+que+pagou+alugueis+adiantados+nao+pode+ser+cobrado+por+novo

Prazo prescricional da ação de danos morais por abandono afetivo

Qual é o prazo prescricional da ação de danos morais por abandono afetivo? A partir de quando ele começa a correr?

Publicado por Anderson Sales Sala

O que é prescrição?

Prescrição é a perda pelo decurso do tempo da possibilidade de exigir judicialmente um direito ainda que ele seja incontestável.

Ainda que se tenha um direito de forma líquida e certa é preciso exercê-lo dentro do prazo prescricional previsto em lei, pois uma vez escoado o prazo para ajuizamento da ação o processo será extinto sem apreciação do mérito (não vai se chegar nem mesmo a ver se o autor tem ou não o direito) já que não é mais possível exercê-lo.
O que é a Ação de Danos Morais por Abandono Afetivo?

Abandono afetivo é a ação ou omissão (dolosa ou culposa) dos pais que constitua ato ilícito e que atente contra os seus deveres de assistirem, criarem e educarem os filhos menores, provendo o seu sustento, proporcionando recursos e meios para o seu desenvolvimento saudável previstos no artigo 229 da Constituição Federal, o art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e os arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil e que cause trauma psicológico ao filho (dano).

Note-se que deve ficar demonstrada tanto a ação ou omissão dos pais, quanto o trauma sofrido pelo filho e o nexo de causalidade entre ambos (o ato ilícito e o dano). A indenização por danos morais apenas será cabível quando todos os elementos forem demonstrados.
Qual é o prazo legal aplicado ao caso?

Considerando a natureza reparatória da ação aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil o qual determina que "prescreve em 03 anos a pretensão de reparação civil".
Termo inicial de contagem do prazo

Uma vez já fixado que o prazo prescricional é 03 anos importa saber a partir de que momento ele passa a correr.

O art. 198, I, do CC/02 dispõe que"também não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o 3º".

O art. do CC/02, por sua vez refere que "são absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos".

Agora ficou fácil, já que dá para concluir que o prazo prescricional inicia a sua contagem aos 16 anos completos!

Ocorre que essa conclusão é apressada e equivocada porque o art. 197, II, do CC/02 prevê que "não corre a prescrição entre ascendentes (pais) e descendentes (filhos) durante o poder familiar" portanto o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por abandono afetivo corre a partir da maioridade, ou seja, dos 18 anos completos, momento em que se dá a extinção do poder familiar.

É importante frisar que o prazo apenas começa a contar aos 18 anos para o filho que já havia sido reconhecido pelo genitor como tal, no entanto para o indivíduo que apenas foi reconhecido pelo pai após a maioridade, o prazo prescricional se inicia a partir da data do reconhecimento.

Exemplo: João era filho de Maria com José, porém José nunca reconheceu João como filho. Só aos 30 anos e após uma ação de reconhecimento de paternidade, João teve a sua filiação reconhecida por José, portanto o prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização por abandono afetivo passou a correr dessa data, ou seja, no momento que a ação prescrever João já terá 33 anos de idade.
Base Jurisprudencial

Destaque-se acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO E MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 3º, V, CC. TERMO INICIAL A PARTIR DA MAIORIDADE E EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR. EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 269, IV, CPC, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTORA. 1. Sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais fundada em abandono afetivo e material. Recurso da autora. 2. Hipótese em que deve ser reconhecida, de ofício, a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, CC. Questão de ordem pública. 3. Prazo prescricional que teve início com a maioridade da autora e extinção do poder familiar. A ação de investigação de paternidade é meramente declaratória, e não obsta a fluência do prazo prescricional para ação indenizatória. Tanto é assim, que a autora cumulou a ação de investigação de paternidade com o pedido de alimentos. Precedentes. 4. Extinção do feito, de ofício, com fulcro no art. 269, IV, CPC, prejudicada a apelação da autora”.[1] (grifos nossos)

Da mesma, forma aponta o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba:

“INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PATERNIDADE CONFIRMADA PELO LAUDO DO EXAME PERICIAL DE DNA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO AFETIVO ANTES DO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL INICIADO COM A AQUISIÇÃO DA MAIORIDADE PELO AUTOR. PRETENSÃO EXTINTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DE ABANDONO AFETIVO. PRECEDENTES DO STJ. DISPENSABILIDADE DE PRÉVIO REGISTRO CIVIL OU DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PATERNIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO DO ABANDONO AFETIVO. NATUREZA DECLARATÓRIA DA SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE CONHECIDA DO AUTOR DESDE A INFÂNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL INICIADO COM A AQUISIÇÃO DA MAIORIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3.º, V, C/C ART. 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRETENSÃO EXTINTA. SEGUIMENTO NEGADO. 1. O abandono afetivo decorrente da omissão do genitor no dever de cuidar da prole constitui elemento suficiente para caracterizar dano moral. Precedentes da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência do nome do pai ou da mãe no registro de nascimento do autor ou a ausência de prévio reconhecimento judicial da paternidade não constitui óbice ao reconhecimento do abandono afetivo, notadamente diante da natureza declaratória d (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00288066720138150011, - Não possui -, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 18-01-2016)”.[2](grifos nossos)

E, no mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

“INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ABANDONO AFETIVO. MAIORIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Se a ação de indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo foi proposta após o decurso do prazo de três anos de vigência do Código Civil de 2002, é imperioso reconhecer a prescrição da ação. Inteligência do art. 206, § 3º, inc. V, do CCB/2002. 2. O novo Código Civil estabeleceu a redução do prazo prescricional para as ações de reparação civil, tendo incidência a regra de transição posta no art. 2.028 do CCB/2002. 3. O pedido de reparação civil por dano moral, em razão do abandono afetivo, nada tem a ver com direito de personalidade, com direitos fundamentais ou com qualquer garantia constitucional, constituindo mera pretensão indenizatória, com caráter econômico, estando sujeita ao lapso prescricional. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70056484413, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 23/10/2013)”.[3] (grifos nossos)

[1] TJ-SP - APL: 40047642020138260320 SP 4004764-20.2013.8.26.0320, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 25/08/2015, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2015.
[2] TJ-PB - APL: 00288066720138150011 0028806-67.2013.815.0011, Relator: DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/01/2016, 4A CIVEL.
[3] TJ-RS - AC: 70056484413 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 23/10/2013, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/10/2013.

https://andersonsalesala.jusbrasil.com.br/artigos/487490710/prazo-prescricional-da-acao-de-danos-morais-por-abandono-afetivo

Investigação de paternidade X Investigação de ascendência genética

Publicado por Direito Familiar

Nos últimos dias, recebemos algumas perguntas de leitores relacionadas à investigação de paternidade e à possibilidade de se averiguar apenas o vínculo genético (ascendência) com o suposto pai (ou mãe). Por isso, resolvemos escrever o artigo de hoje para o esclarecimento de alguns pontos!

A família passou por diversas transformações e, contemporaneamente, com o reconhecimento das diversas entidades familiares e com a constitucionalização da família, a paternidade e a maternidade assumiram um significado mais profundo do que a verdade biológica, pautado também pela afetividade (“Pai ou mãe é quem cria!”: Descubra como o Direito entende isso – Clique aqui).

A filiação socioafetiva é a aquela que se constrói a partir de um respeito recíproco entre o filho e aquele que desempenha a função paterna (ou materna), o qual pode ser uma série de pessoas (os próprios pais, os tios, avós, padrinhos…), desde que o filho tenha nele um referencial. Este vínculo advém da vontade de ser pai ou mãe, mas não necessariamente da ascendência genética.

Com isso, torna-se essencial diferenciar a filiação (relação paterno-filial) da ascendência genética. É que, a filiação é tida como o relacionamento entre pais e filhos, do qual decorrem direitos e deveres previstos em lei, tendo por origem o vínculo biológico, ou não. Ela é um instrumento de formação do núcleo familiar e, por isso, não necessita somente do caráter biológico, podendo ser reconhecida também por meio da vivência e do cotidiano.

A ascendência genética, de outro lado, diz respeito ao conhecimento da origem ancestral, da consanguinidade.

Assim, quem pretende a investigação da paternidade ou maternidade (O que é investigação de paternidade? Clique aqui), busca, em tese, estabelecer um estado filiatório, uma relação de parentesco (paterno-filial), com todos os seus efeitos (herança, convivência, pensão alimentícia, etc.).

Quem busca a ascendência genética, por sua vez, pode até já ter um estado de filiação estabelecido (até mesmo por adoção), mas almeja informação sobre sua origem biológica, por alguma razão, que pode ser inclusive médica.

Todos têm o direito ao reconhecimento de sua origem genética. Inclusive, já se visualiza essa orientação na jurisprudência brasileira: “caracteriza violação ao princípio da dignidade da pessoa cercear o direito de conhecimento da origem genética, respeitando-se, por conseguinte, a necessidade psicológica de se conhecer a verdade biológica” (STJ, Ac.unân. 3ªT., REsp nº 833.712/RS rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.5.07, DJU 4.6..07, p; 357).

De se dizer, ainda, que, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 48, prevê a possibilidade de investigação da origem genética em favor de pessoa adotada – sem qualquer alteração no parentesco – principalmente em situações nas quais, por motivos de saúde, há necessidade de buscar o vínculo genético. Isso, porém, não altera o status de “pai” ou “mãe” daquele adotante.

O pedido judicial para a averiguação da ascendência genética será formulado no sentido de se exigir uma prestação de fazer, para a realização de exame genético (DNA), não cabendo, por exemplo, a presunção legal da investigação de paternidade (leia mais sobre isso aqui), mas sim outras medidas a serem tomadas pelo Juízo.

Conhecer a ascendência genética é um direito da personalidade e, assim como a pretensão de investigar a parentalidade, é imprescritível (ou seja, pode ser formulado o pedido a qualquer tempo, independentemente de idade ou outras circunstâncias).

No mais, é importante frisarmos alguns aspectos:

– A ação de investigação de paternidade pode ser proposta pelo Ministério Público, como substituto processual. A ação de investigação da ascendência genética, não.

– A decisão judicial em ação de investigação de paternidade tem por consequência a averbação em certidão de nascimento, com a inclusão do nome do pai ou da mãe. A decisão judicial relativa à ascendência genética, não.

– A decisão reconhecendo ou declarando a paternidade gera efeitos para o filho, tais como inclusão do sobrenome, alimentos e herança. A decisão no que diz respeito à ascendência genética não produz tais efeitos.

Você já sabia dessas diferenças e da possibilidade de se buscar judicialmente somente a ascendência genética? Embora seja em casos mais específicos, ela existe! Então, escreve para a gente contando o que achou desse assunto! Até a próxima!

Texto originalmente publicado no DIREITO FAMILIAR.

https://direitofamiliar.jusbrasil.com.br/artigos/487743305/investigacao-de-paternidade-x-investigacao-de-ascendencia-genetica?utm_campaign=newsletter-daily_20170814_5827&utm_medium=email&utm_source=newsletter

STJ mantém indenização a paciente que ficou em estado vegetativo após anestesia

Publicado por Vinhas Advogados Associados

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a condenação do Hospital Santa Lúcia, em Brasília, do plano de saúde Cassi e de dois anestesistas ao pagamento solidário de pensão vitalícia e de indenização por danos morais a uma paciente que ficou em estado vegetativo após receber anestesia em procedimento cirúrgico. A indenização também foi estendida às filhas da paciente, conforme REsp 1679588.

Na ação de reparação por danos materiais, as filhas da paciente afirmaram que ela foi atendida de forma negligente após ter sido internada para tratamento de apendicite aguda. Segundo a família, em virtude de complicações geradas pela anestesia, ela sofreu depressão respiratória seguida de parada cardiorrespiratória – eventos que a deixaram em estado vegetativo.

Em primeira instância, o juiz condenou de forma solidária o hospital, os médicos anestesistas e o plano de saúde a pagar R$ 80 mil por danos morais à paciente e R$ 30 mil por danos morais a cada filha, além de uma pensão vitalícia no valor de 20 salários mínimos.

Os valores da condenação foram modificados em segundo grau pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que fixou a pensão vitalícia em 11,64 salários mínimos, a indenização para cada filha em R$ 20 mil e para a paciente em R$ 60 mil.

Danos permanentes

Um dos médicos e o Hospital Santa Lúcia apresentaram recursos especiais ao STJ. O anestesista alegou ter sido abusivo o valor fixado pelo TJDF a título de danos morais. Já de acordo com o hospital, não houve falhas nos procedimentos adotados em relação à paciente, que teria recebido atendimento rápido e dentro das normas técnicas aplicáveis ao seu quadro clínico.

Ao analisar o recurso do anestesista, o ministro relator, Moura Ribeiro, destacou que a condenação fixada em segunda instância levou em conta o estado vegetativo da paciente e da necessidade de tratamento médico pelo resto de sua vida.

“Ademais, a lei não fixa valores ou critérios para a quantificação do dano moral, que entretanto deve encontrar repouso na regra do artigo 944 do Código Civil. Por isso, esta corte tem se pronunciado reiteradamente no sentido de que o valor de tal reparação deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima”, apontou o relator.

Responsabilidade objetiva

Em relação ao recurso do hospital, o ministro Moura Ribeiro destacou que o tribunal do DF entendeu ter havido responsabilidade objetiva da instituição pela conduta culposa de médico integrante de seu corpo clínico, que não estava presente na sala de repouso e recuperação de pacientes em estado pós-anestésico.

Além da doutrina especializada, a Resolução 1.363/93 do Conselho Federal de Medicina estipula que o trabalho do médico anestesista se estende até o momento em que todos os efeitos da anestesia administrada tenham terminado.

“Isso porque, conforme bem pontuado na doutrina, pode haver no organismo do paciente quantidade suficiente da substância anestesiante, ainda não metabolizada, que pode agir repentinamente, causando, na falta de atendimento imediato, parada respiratória, cuja consequência pode ser a morte. O paciente, portanto, deve ser monitorado constantemente até que atinja um quadro de total estabilidade”, concluiu o ministro ao negar o recurso especial do hospital.

Fonte: STJ Notícias

https://vinhasadvogadosassociados.jusbrasil.com.br/artigos/488942701/stj-mantem-indenizacao-a-paciente-que-ficou-em-estado-vegetativo-apos-anestesia?utm_campaign=newsletter-daily_20170818_5849&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Direito Civil: 12 Classificações de Obrigações

Publicado por EBRADI

A obrigação, como já definimos aqui, é uma relação jurídica por meio da qual alguém (sujeito passivo - devedor) se compromete a cumprir uma prestação de dar, fazer ou não fazer para outrem (sujeito ativo – credor), sob pena de não o fazendo, seu patrimônio responde pela dívida.

Nesse sentido, podemos classificar as obrigações quanto à exigibilidade; ao resultado; à eficácia; à execução e à liquidez. Vejamos:

1) Classificação das obrigações quanto à exigibilidade:

a) Obrigações naturais: são obrigações inexigíveis judicialmente;

b) Obrigações civis: são aquelas em que se pode exigir o cumprimento judicialmente.

2) Classificação das obrigações quanto ao resultado:

c) Obrigação de resultado: o devedor não depende de nenhum aspecto externo para cumprir a obrigação contraída.

Como a contratação de um arquiteto famoso para a feitura de um projeto de edifício: a obrigação de fazer é infungível e de resultado.

d) Obrigação de meio: o devedor depende de fatores externos para atingir o resultado desejado. Mas deve empregar todos os meios necessários para tentar alcançá-lo.

Como o caso do médico que opera um paciente gravemente acidentado. Em se tratando de obrigação de meio, a responsabilidade só recairá sobre o devedor, caso ele não tenha empregado todos os meios possíveis para chegar ao resultado.

3) Classificação das obrigações quanto à eficácia:

e) Obrigações simples: são aquelas que independem de outros requisitos para sua eficácia. Logo: é de cumprimento imediato.

f) Obrigações condicionais: hipótese em que o cumprimento da obrigação depende de um evento futuro e incerto.

O devedor só se obrigará a cumprir a obrigação se houver o implemento da condição estipulada.

g) Obrigações à termo: modalidade em que o cumprimento da obrigação depende de um evento futuro e certo.

De sorte que se tem a certeza da exigibilidade pelo cumprimento da obrigação, mas deve ser respeitado o momento certo convencionado.

4) Classificação das obrigações quanto à execução:

h) Execução imediata ou instantânea: a prestação e a contraprestação devem ocorrer no mesmo momento. Devendo, no entanto, ser respeitado o tempo mínimo da realização. Temos como exemplo a relação obrigacional decorrente do serviço de restaurante.

i) Execução periódica: a obrigação é cumprida em trato sucessivo, de modo que a prestação tem como característica a renovação singular e sucessiva.

j) Execução diferida: a obrigação deverá ser cumprida de uma única vez, porém, em futuro certo. Tem-se como exemplo a emissão de cheque pós-datado.

5) Classificação das obrigações quanto à liquidez:

k) Obrigação líquida: trata-se da obrigação certa quanto a sua existência e determinada quando ao seu conteúdo. Podendo ser exigir seu cumprimento desde logo.

l) Obrigação ilíquida: hipótese de obrigação que muito embora seja certa quanto a sua existência, não é certa quanto ao seu conteúdo, pois não existe exatidão, tornando impossível a exigência do cumprimento. Desta feita, a exigibilidade da obrigação depende de regular liquidação.

https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/488678859/direito-civil-12-classificacoes-de-obrigacoes?utm_campaign=newsletter-daily_20170818_5849&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Reconhecimento de união estável após a morte: como fazer?

Publicado por Flávia Teixeira Ortega

Posso pedir o reconhecimento da união estável após o falecimento do meu companheiro? Eu convivi durante anos junto ao meu companheiro, ele tinha 2 filhos de outro casamento e nós não tivemos nenhum; ele faleceu e nós não tínhamos reconhecido a união estável. Nós compramos um bem juntos que, no entanto, ficou no nome dele e agora os filhos dele querem o imóvel todo para eles. Como devo proceder?”

Sim. É possível o reconhecimento de união estável depois do falecimento de um dos companheiros. No artigo de hoje, explicarei como você pode proceder caso esteja vivenciando uma situação semelhante à relatada acima.

A união estável deve ser entendida como “a convivência duradoura, pública econtínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo deconstituição de família.”

A formalização dessa união poderá ocorrer de maneira extrajudicial ou judicial:

a) Pela via extrajudicial: “o casal deverá encaminhar-se diretamente a um cartório e informar a existência da união estável. Neste momento, será feito um documento chamado de “escritura pública” que será preenchido com os dados pessoais do casal; a data de início da união (que não precisa necessariamente ser a data em que é feita a declaração no cartório, pode ser data anterior); o regime de bens a ser adotado (sim, é possível optar pelo regime de bens que mais se encaixa na situação do casal); bem como outras considerações que o casal considerar pertinentes.”

Para que ocorra o reconhecimento extrajudicial é necessário que o casal compareça em cartório para firmar o ato. Portanto, em caso de falecimento, não será possível fazer o reconhecimento da união dessa forma, restando somente a possibilidade do reconhecimento pela via judicial.

b) Pela via judicial: aquele companheiro interessado no reconhecimento da união após a morte do outro deverá procurar um advogado ou a Defensoria Pública (se houver) para entrar com um processo, explicando o período de duração da união, se dela resultou o nascimento de filhos e se foram adquiridos bens.

E aí você se pergunta: contra quem eu devo interpor o processo? Ou seja, se o outro companheiro já é falecido, quem será a parte ré?

A resposta é a seguinte: o processo de reconhecimento de união estável após a morte deverá ser interposto em face dos herdeiros do falecido, ou seja, no presente caso, tendo o falecido deixado como únicos herdeiros seus dois filhos, o processo deverá ser proposto “contra” eles.

Importante dizer que, embora a união estável se equipare ao casamento em diversos aspectos, isso não acontece nas ações de divórcio, já que, quando dois interessados se casam, eles formalizam aquela situação e, com o falecimento de um deles, o outro é automaticamente considerado viúvo (a), sem a necessidade de reconhecer judicialmente o casamento havido anteriormente.

Sendo reconhecida a união estável por sentença, o companheiro fará parte do inventário, que é o processo necessário para a transmissão dos bens do falecido para os seus sucessores. É por isso que os herdeiros do falecido são chamados para contestar o reconhecimento da união, pois o eventual reconhecimento pode interferir no processo de partilha dos bens pelo inventário.

Vejamos outro caso semelhante:

“Maria conviveu com João por 15 anos, e a convivência preenchia todos os requisitos para configurar uma união estável. Durante a união, João e Maria compraram um apartamento, que ficou somente em nome de João. Assim, para que Maria passe a ter direito sobre este apartamento, ela precisa pedir o reconhecimento e a dissolução da união estável que tinha com João, para demonstrar que ela tem direito à partilha de bens.

De igual modo, no caso de falecimento de João, Maria precisa reconhecer que convivia em união estável com ele, para que possa ser reconhecida como meeira e herdeira de João – este será um caso de reconhecimento de união estável após a morte – e assim, participar da sucessão dos bens deixados por João.”

Devemos esclarecer que, ao pretender o reconhecimento da união estável após a morte de um dos companheiros, a pessoa interessada deverá apresentar provas robustas da existência da união, tais como: fotos do casal, dependência em plano de saúde, contas da casa em nome de ambos, declarações de testemunhas, entre outras. Isso porque todos os requisitos para se configurar uma união estável deverão ser preenchidos, tendo em vista que os herdeiros do falecido poderão posicionar-se contra a existência da união.

https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/489394787/reconhecimento-de-uniao-estavel-apos-a-morte-como-fazer?utm_campaign=newsletter-daily_20170818_5849&utm_medium=email&utm_source=newsletter

O que são uniões paralelas?


Publicado por Direito Familiar

Você sabe o que são uniões paralelas? Talvez você já tenha visto em filmes, novelas, ou até mesmo conheça alguém que vive sob estas circunstâncias. Mas, como o Direito entende essas situações? Esse é o tema deste artigo!

Sabe-se que a família passou por diversas transformações ao longo dos anos e a legislação precisou se adaptar às mudanças para atender aos anseios da sociedade. Em um primeiro momento, as disposições da legislação buscavam assegurar a indissolubilidade do vínculo criado com o matrimônio, enquanto as relações fora do casamento não recebiam proteção do Direito de Família.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, reconheceram-se as mais diversas formas de família e, pode-se dizer que a família adquiriu um caráter muito menos patrimonial, passando a ser reconhecida como a constituída pelo afeto e pela liberdade de cada indivíduo – não apenas pelo casamento.

Além disso, a atual Constituição Federal não determina qualquer tipo específico de família a ser protegido, o que faz presumir que podem ser atribuídas consequências jurídicas a quaisquer tipos de família, desde que os integrantes do núcleo familiar se reconheçam como tal.

Dentro desse contexto de transformação social e de reconhecimento das mais diversas formas de entidades familiares, observa-se que a legislação novamente “tem se mostrado incapaz de acompanhar a evolução, a velocidade e a complexidade dos mais diversos modelos de núcleos familiares que se apresentam como verdadeiras entidades familiares”1. Um exemplo disso seriam as uniões paralelas.

As uniões paralelas são aquelas que acontecem simultaneamente. A “simultaneidade familiar diz respeito à circunstância de alguém se colocar concomitantemente como componente de duas ou mais entidades familiares diversas entre si”2. Ou seja, é a situação em que uma mesma pessoa possui duas uniões ao mesmo tempo, mas uma teve início antes da outra.

Apesar de a Constituição Federal não deixar as diversas formas de família existentes atualmente desamparadas juridicamente, as uniões paralelas, para muitos, não poderiam ser reconhecidas.

No entanto, de acordo com Giselda HIRONAKA, embora ainda seja lenta a evolução no sentido de reconhecer as uniões paralelas, “aqui e ali, já se apresentam decisões que, corajosamente, têm chancelado a possibilidade de reconhecimento”3.

É certo que o avanço nesse sentido não tem sido rápido e, apesar de já se ter admitido a possibilidade das uniões paralelas4, ainda existem diversos posicionamentos no que diz respeito às consequências jurídicas do reconhecimento dessas entidades familiares para os envolvidos.

São três principais correntes:

1. As uniões paralelas não podem ser reconhecidas: se uma pessoa é casada ou vive em união estável e mantém outro relacionamento paralelo, mesmo que tal relação seja duradoura e dela advenham filhos, não há a possibilidade de reconhecer o relacionamento como uma entidade familiar.

Se da relação resultou a aquisição de patrimônio por esforço comum, tal situação será regulada pelo direito civil (e não familiar). O princípio da monogamia (que veda mais de uma união) deve prevalecer.

2. Possibilidade de reconhecimento da união estável de quem estiver de boa-fé: o reconhecimento das uniões paralelas deve considerar a existência de união estável somente quando um dos membros da família é impedido de iniciar outro relacionamento (por já estar em uma relação anterior) e o outro, apesar disso, acredita que não há impedimento.

Assim, para aquele que estiver de boa-fé dentro da relação, ela será reconhecida e produzirá efeitos. Isso porque se pretende, por exemplo, evitar o enriquecimento indevido daquele que foi infiel. O princípio da monogamia, portanto, é relativizado.

3. Todas as uniões poderiam ser reconhecidas: o conhecimento sobre uma união anterior “não pode ter o condão de tornar juridicamente irrelevante a existência de família constituída em concomitância com a originária”5. Para os adeptos deste pensamento, a monogamia deve ser considerada somente uma regra moral, mas não um princípio no qual se baseia o Direito.

Mais do que a monogamia, valorizam-se a autonomia, a liberdade de escolha e a intimidade dos indivíduos no momento da constituição de sua família.

Assim, diante de entidades familiares paralelas, merecedoras da chancela jurídica, o estado precisaria assumir o encargo de proteger o livre desenvolvimento da personalidade e os planos de vida dos cidadãos.

Importante dizer que, não se trata de criticar a orientação da monogamia. Afinal, cada um pode escolher viver e se relacionar da forma que bem entender. Trata-se, porém, de respeitar e conferir proteção estatal àqueles que escolhem uma diferente configuração familiar.

Agora, fica a pergunta para nossos leitores: com qual corrente vocês concordam? Escrevam para a gente contando!

Texto originalmente publicado no DIREITO FAMILIAR.

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1HIRONAKA, Giselda. Famílias paralelas. Disponível em: http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/viewFile/67983/70840. Acesso em 07/2017.

2PIANOVSKI, Carlos Eduardo. Famílias simultâneas e monogamia. Disponível em:http://www.ibdfam.org.br/_img/congressos/anais/9.pdf. Acesso em: 07/2017.

3 HIRONAKA, Giselda. Famílias paralelas. Disponível em: http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/viewFile/67983/70840. Acesso em 07/2017.

4 SILVA, Marcos Alves da. Da Monogamia: a sua superação como princípio estruturante do Direito de Família. Editora Juruá. Curitiba, 2013. “No Direito Civil brasileiro contemporâneo já existem significativas manifestações que apontam na direção da superação da monogamia como princípio estruturante do estatuto jurídico da família. O tema da simultaneidade de famílias foi suscitado só recentemente. Ele não tinha lugar na pauta das reflexões daqueles que se debruçavam sobre o Direito de Família. Antes da Constituição de 1988, só era tangenciado, quando se tratava do concubinato adulterino. O novo enfoque constitucional dado à família ou às famílias, termo ultimamente preferido por alguns doutrinadores, abriu espaço ao debate. O fato que estava posto à margem do âmbito jurídico foi trazido para o centro de acaloradas discussões e alcançou dignidade de tratamento reflexivo e não mais apenas a pecha irrefletida”.

5SILVA, Marcos Alves da. Da Monogamia: a sua superação como princípio estruturante do Direito de Família. Editora Juruá. Curitiba, 2013.

https://direitofamiliar.jusbrasil.com.br/artigos/489085634/o-que-sao-unioes-paralelas?utm_campaign=newsletter-daily_20170818_5849&utm_medium=email&utm_source=newsletter

STJ: Justiça pode converter união estável em casamento

Para 3ª Turma do STJ, lei não estabelece procedimento obrigatório e exclusivo.

Mariana Muniz - 17 de Agosto de 2017 - 15h43

É possível converter união estável em casamento na Justiça antes que a via administrativa seja esgotada. Foi o que decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesta terça-feira (17/8). A decisão foi unânime.
Os ministros analisaram recurso de casal que buscava propor ação de conversão de união estável em casamento, mesmo com a possibilidade de o procedimento ser efetuado extrajudicialmente.
O caso chegou ao STJ depois que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro argumentou que o casal não tinha interesse de agir para propor a ação judicial. Isso porque a via administrativa não havia sido esgotada.
O MP-RJ alegava que, segundo o artigo 8º da Lei 9278/1996, “os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio”.
E que o Provimento 12/2009 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJRJ, diz, no artigo 783, que “o pedido de conversão da união estável em casamento deverá ser requerido, por escrito, pelos conviventes, ao Oficial do registro Civil das Pessoas Naturais da circunscrição de seu domicílio”.
Para a relatora do Recurso Especial 1.685.937/RJ, ministra Nancy Andrighi, não é possível falar no estabelecimento de uma via obrigatória ou exclusiva, mas no oferecimento de opções: se o artigo 8º da Lei 9278/96 prevê a opção de se obter a conversão pela via extrajudicial, o artigo 1726 do Código Civil prevê a possibilidade de se obter a conversão pela via judicial.
“Se a interpretação gramatical dos artigos nos apresenta um caráter não restritivo, a interpretação sistemática não é diferente. Conforme já afirmado, o objetivo delineado pela Constituição Federal é o da facilitação da conversão de União Estável em casamento e, é justamente este o fim alcançado pela conjugação das normas infraconstitucionais, uma vez que estas oferecem um leque de opções”, sustentou a relatora.
De acordo com ela, o legislador não estabeleceu procedimento obrigatório e exclusivo, apenas ofereceu possibilidades que coexistem de forma harmônica no sistema jurídico brasileiro. “Evidente que tal princípio não é absoluto, podendo ser limitado pelo estabelecimento de procedimentos específicos”, explicou.
Seguindo esta interpretação, a turma deu provimento ao pedido do casal e reconheceu a possibilidade de recorrerem à via judicial para conversão da união estável em casamento.
https://www.jota.info/justica/justica-pode-converter-uniao-estavel-em-casamento-17082017

STF; Rosa Weber vota pela inconstitucionalidade de norma que permite produção de amianto


Segundo ela, não é possível expor os trabalhadores ao risco de uma doença laboral unicamente para potencializar a capacidade produtiva de uma empresa ou determinado setor econômico.
sexta-feira, 18 de agosto de 2017

O plenário do STF retomou nesta quinta-feira, 17, o julgamento sobre a constitucionalidade do artigo 2º da lei 9.055/95, que disciplina a extração, industrialização, utilização e comercialização do amianto crisotila (asbesto branco) e dos produtos que o contenham. Única a proferir voto na sessão, a relatora, ministra Rosa Weber, se posicionou pela inconstitucionalidade da norma que considera em desacordo com os preceitos constitucionais de proteção à vida, à saúde humana e ao meio ambiente, além de desrespeitar as convenções internacionais sobre o tema das quais o Brasil é signatário.

Preliminar

A ação foi proposta pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e pela Associação Nacional do Procuradores do Trabalho (ANPT), cuja legitimidade ativa para propor ADIn sobre o tema foi questionada pela AGU.

Por maioria, prevaleceu o entendimento da ministra Rosa Weber, no sentido de que as associações possuem vínculo de pertinência com o assunto, pois além da defesa dos interesses corporativos de seus associados, as entidades têm entre suas finalidades institucionais a proteção à saúde e segurança dos trabalhadores, o que também se observa nas missões dos integrantes das duas categorias profissionais. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que entendem não haver legitimidade em razão de ausência de pertinência temática.

Voto

A ministra Rosa destacou a existência de um consenso científico em relação aos males à saúde causados pela exposição ao amianto, especialmente quanto a seu potencial como agente cancerígeno. Em seu entendimento, ainda que se pudesse admitir a constitucionalidade da lei à época em que foi editada, “não é mais razoável admitir, à luz do conhecimento científico acumulado sobre a extensão dos efeitos nocivos do amianto para a saúde e o meio ambiente, e a evidência da ineficácia das medidas de controle da lei 9.055/95, a compatibilidade de seu artigo 2º com a ordem constitucional de proteção à saúde e ao meio ambiente”, afirmou.

Segundo a relatora, o direito à liberdade de iniciativa, previsto na Constituição, não impede a imposição pelo Estado de condições e limites para o exercício de atividades privadas, que deve se harmonizar com os demais princípios fundamentais. No caso da produção do amianto, observa a relatora, a compatibilização deve ocorrer com o dever de assegurar a proteção à saúde pública e um meio ambiente equilibrado. Em seu entendimento, não é possível considerar que os direitos fundamentais sociais ou coletivos tenham proteção menor em relação aos direitos individuais.

Ela lembrou que, segundo a CF de 1988, a saúde é um direito social de todos, não se reduzindo a um mero caráter assistencial, mas abrangendo também o direito à prevenção inclusive no local de trabalho. “Os preceitos constitucionais que elevam a saúde à categoria de direito social incumbem ao Estado o dever de garanti-la mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e assegure aos trabalhadores a redução de riscos no trabalho e adoção de agenda positiva para a proteção desses direitos”, argumentou.

A ministra salientou que a convenção 162 da OIT, que trata do banimento do amianto, admite a continuidade de sua produção em determinadas condições, sempre regulamentada por meio de lei, mas orienta a substituição progressiva à medida em que surjam tecnologias alternativas. Observou que a convenção, que tem status de norma supralegal no Brasil, prevê a atualização periódica da legislação, mas que isso não ocorreu pois a lei 9.055 já tem mais de 20 anos de sua promulgação.

A relatora considera que a norma impugnada, embora pudesse ser constitucional em 1995, não detém o mesmo status atualmente. Segundo ela, não é possível expor os trabalhadores ao risco de uma doença laboral unicamente para potencializar a capacidade produtiva de uma empresa ou determinado setor econômico. Em seu entendimento, cada vez que um processo produtivo se revele um perigo para a saúde do profissional, o empregador deverá reduzir, até o limite máximo oferecido pela tecnologia, os males causados ao trabalhador. “Quando, porém, os incômodos forem de tal monta a ponto de minar a saúde do trabalhador, havendo um conflito entre a exigência produtiva e o direito, este último deverá prevalecer”, sustentou.

A ministra propôs, ainda, a seguinte tese:


“A tolerância ao uso do amianto crisotila, da forma como encartada no artigo 2º da lei 9.055/95, é incompatível com os artigos 7º, XXII, artigo 196 e 225 da CF”.

O julgamento será retomado na próxima quarta-feira, 23.

Outras ações

O tema também esta em debate em outros processos no STF. Na ADPF 109 e nas ADIns 3356, 3357 e 3937. As ações foram ajuizadas contra leis de Pernambuco, Rio Grande do Sul, RJ e São Paulo (estado e município), que proibiram a produção, o comércio e o uso de produtos com amianto, e contra a lei Federal 9.055/15, que disciplinou o uso da substância.

O julgamento destes processos foi iniciado em novembro do ano passado, ocasião na qual votou o relator, ministro Edson Fachin, o qual entendeu que a proibição é compatível com a CF. Para ele, a normaa apenas suplementam a legislação federal e estadual com base em interesse local na manutenção da saúde e da proteção ao meio ambiente e na política de desenvolvimento econômico do município.

O segundo voto pelo banimento da substância foi do ministro Dias Toffoli. De acordo com ele, a lei 9.055/95, que disciplinou a extração do amianto e dos produtos que o contenham, passou por um processo de inconstitucionalização, uma vez que as percepções dos níveis de consenso e dissenso em torno da necessidade ou não do banimento do amianto não são mais os mesmos observados quando da edição da norma.

Até o momento, este é o resultado parcial do julgamento: o ministro Edson Fachin, relator da ADPF 109, e o ministro Dias Toffoli votaram pela improcedência das quatro ações. Na ADI 3356, que questiona lei de Pernambuco, o relator, ministro Eros Grau (aposentado) votou pela procedência da ação e os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli pela improcedência. Na ADI 3357, contra norma do Rio Grande do Sul, o relator, ministro Ayres Britto (aposentado), Edson Fachin e Dias Toffoli julgaram improcedente a ação e o ministro Marco Aurélio, julgou-a procedente. Na ADI 3937, contra lei estadual de São Paulo, o ministro Marco Aurélio (relator) julgou a ação procedente e os ministros Ayres Britto (aposentado), Edson Fachin e Dias Toffoli votaram pela improcedência.

Há também na Corte outras duas ações sobre o tema: As ADIns 3406 e 3470, que questionam lei do Estado do RJ que dispõe sobre a substituição progressiva da produção e da comercialização de produtos que contenham asbesto.

Audiência pública

Em agosto de 2012, o STF realizou audiência pública para discutir o assunto, quando foram ouvidos mais de 30 especialistas entre cientistas, representantes da indústria, do governo e de entidades de apoio aos trabalhadores expostos ao amianto.

Processo relacionado: ADIn 4066

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI263921,31047-Rosa+Weber+vota+pela+inconstitucionalidade+de+norma+que+permite