sexta-feira, 25 de agosto de 2017

União estável putativa

Trecho retirado das páginas 42 e 43 
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Para prosseguirmos no presente estudo, ainda faz-se necessário adentrarmos, mesmo que brevemente, no conceito da união estável putativa, formulado a partir da teoria do casamento putativo (62), cuja origem etimológica do termo putativo advém do latim putativus (imaginário), putare (crer, imaginar).

Dentre inúmeras definições doutrinárias, podemos citar o conceito de Rodrigues, para quem o casamento putativo “[...] é o casamento reputado ser o que não é. A lei, por meio de uma ficção e tendo em vista a boa-fé dos contraentes ou de um deles, vai atribuir ao casamento anulável, ou mesmo nulo, os efeitos do casamento válido,[...]”.(63) 

Trata-se de um regime de exceção dentro da teoria das nulidades do casamento perfeitamente aplicável ao instituto da união estável - equiparado à entidade familiar pelo Constituinte de 1988 -, para reconhecer-se efeitos pessoais, patrimoniais, em relação a terceiros e ao companheiro de boa-fé. 

O instituto da união estável putativa é conceituado por Veloso (1997, p. 46) como sendo uma união paramatrimonial que, em razão da boa-fé de um ou ambos os companheiros, deve ser regida pelos mesmos princípios que orientam o casamento, nos termos seguintes: […] tratar-se-á de uma união estável putativa, que tem de gerar consequências patrimoniais à companheira, sem prejuízo da esposa, é óbvio (...) a união estável é uma convivência qualificada, 'more uxorio', de caráter notório dotada de estabilidade, permanência, com um substrato moral relevante e o ânimo de permanecer juntos, de constituir família. Os partícipes vivem maritalmente, embora sem casamento. Conforme antes mencionamos, a união estável de um casal transmite a todos a aparência de um casamento ('marriage apparent, 'ménage de fait', como se diz na doutrina francesa). Trata-se, pois, de situação paraconjugal, paramatrimonial, estabelecendo comunidade de vida à qual se aplicam, até pela íntima semelhança, quase igualdade, os princípios do casamento. E nosso sistema, nossa civilização só admite o casamento monogâmico. Não iria transigir com uma 'união estável' poligâmica ou poliândrica. Mas pode acontecer de um dos parceiros estar de boa fé, convicto que integra uma entidade familiar, com todos os requisitos que a lei estipula, sem saber que o outro mantém diversa união ou, até, outras uniões. Podemos falar aqui, igualmente, com relação ao convivente de boa-fé, numa união estável 'putativa', para efeito de gerar consequências para este parceiro inocente. 

Em verdade, na união estável putativa, a companheira ignora a existência de esposa ou de outras companheiras preexistentes e, por consequência, desconhece os reflexos de tal união. A recíproca para o companheiro que, de boa-fé, mantinha união com segurada casada e não separada de fato, também é verdadeira.

Notas:
(62) O artigo 1561 do Código Civil disciplina que: “Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.”
(63) RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 6. p. 111.
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Trecho retirado das páginas 45 e 46 
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Nesta esteira, Pessoa destaca que: Há que se antever situações nas quais o concubinato pode ser puro somente para uma das partes, aquela que se encontra de boa-fé, admitindo-se, em seu favor, a proteção conferida pela lei, uma vez encontrados nessa união putativa os elementos essenciais e atendidos os fatores de eficácia próprios da generalidade dos casos.(65) 

Também Viana, reconhecendo a possibilidade de existir união estável putativa, elenca como efeitos civis em favor do companheiro de boa-fé, dentre eles, o direito à meação do patrimônio havido na constância da união estável e o de ser herdeiro, em não havendo descendente ou ascendente.(66)

No âmbito do regime geral de Previdência Social, a concorrência do direito da companheira em relação à esposa legítima, no recebimento do benefício previdenciário de pensão por morte, é analisada pela Autarquia Previdenciária diante de cada caso concreto, “predominando o espírito da lei sobre a forma, devidamente adequado ao fato social sobre o qual incide”, nas palavras de Pires.(67)

 No entanto, o mesmo não ocorre nos regimes próprios de Previdência Social onde se verifica uma predominância do não reconhecimento do direito da companheira putativa no recebimento de pensão por morte de segurado casado. 

Não é raro, no nosso dia-a-dia, nos depararmos com a situação da dupla vida conjugal, na qual um homem/mulher consegue administrar uma família, legalmente constituída, com outro relacionamento sério e duradouro, do qual também é responsável pela administração e sustento dos entes familiares. 

Os Tribunais Superiores pátrios firmaram entendimento jurisprudencial (68), ainda não unânime no Superior Tribunal de Justiça, acerca do não reconhecimento do direito de perceber pensão por morte, pelo companheiro do segurado falecido, ante a constatação de concubinato adulterino, ainda que putativo. 
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Notas:
(65) PESSOA, Claudia Grieco Tabosa. Efeitos patrimoniais do concubinato. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 46.
(66) VIANA, Marco Aurélio S. Da união estável. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 91. 
(67) PIRES, Maria da Graça M. S. Soromenho. O concubinato no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 71. 
(68) Em relação ao STF podemos citar: RE 590.779, Rel. Min. Marco Aurélio, 1 ª Turma, DJE de 27/03/2009, disponível em . Acesso em 10 de abril de 2014; RE 397.762, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJE de 12/09/2008, disponível em . Acesso em 10 de abril de 2014; MS 27.871-MC, Rel. Min. Ellen Gracie, DJE de 17/03/2009, disponível em . Acesso em 10 de abril de 2014; RE 491.039, Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 05/08/2009, disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2382680>. Acesso em 10 de abril de 2014.

Trechos do artigo A PROTEÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA NOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS PÚBLICOS de Christiane Cruvinel Queiroz, publicado na Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Franca -  v. 9, n. 2 (2014). - http://www.revista.direitofranca.br/index.php/refdf/article/view/253/237 

STJ - Ação de alimentos gravídicos se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança?

Publicado por Flávia Teixeira Ortega

A mulher gestante tem o direito de pleitear os alimentos que sejam necessários para cobrir suas despesas durante o período de gravidez, da concepção ao parto. Isso é chamado de alimentos gravídicos, sendo disciplinados pela Lei nº 11.804/2008.

Os alimentos gravídicos compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes (art. da Lei nº 11.804/2008).

Os alimentos gravídicos referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos (art. 2º, parágrafo único).

Alimentos gravídicos x pensão alimentícia

Os alimentos gravídicos não se confundem com pensão alimentícia.
O destinatário direto da pensão alimentícia é o menor.
Por outro lado, o destinatário direto dos alimentos gravídicos é a mulher gestante, sendo esse dinheiro voltado para custear as despesas decorrentes da gravidez. Assim, a gestante é a beneficiária direta dos alimentos gravídicos. Os direitos do nascituro acabam também resguardados, mas apenas como uma consequência.

Indícios da paternidade

Durante o período gestacional existe uma dificuldade muito grande de se fazer o exame de DNA para se confirmar a paternidade.
Ciente disso, a Lei nº 11.804/2008 afirmou que, para a concessão dos alimentos gravídicos basta a comprovação de “indícios da paternidade”.

Necessidade e possibilidade

Os alimentos gravídicos serão concedidos com base nas necessidades da parte autora e nas possiblidades da parte ré.

Prazo de resposta

Na ação pedindo alimentos gravídicos o réu será citado para apresentar resposta no prazo de 5 dias.

Até quando duram os alimentos gravídicos?

Os alimentos gravídicos perdurarão até o nascimento da criança.

E o que acontece com os alimentos gravídicos após o parto?

Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão (art. 6º, parágrafo único).
Em outras palavras, os alimentos gravídicos são convertidos em pensão alimentícia.

Essa conversão ocorre de maneira automática?

SIM. Essa conversão ocorre de forma automática, sem necessidade de pedido da parte nem de pronunciamento judicial.
Desse modo, os alimentos gravídicos ficam automaticamente convertidos em pensão alimentícia e esta pensão irá perdurar até que haja uma eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração do valor dos alimentos ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade.

Celeridade na prestação jurisdicional

O objetivo do legislador ao estipular essa conversão automática foi o de garantir uma maior celeridade na prestação jurisdicional, além de facilitar o acesso à Justiça e favorecer de logo a solução de mérito da demanda.

Mudança na legitimidade para a execução das quantias não pagas

Havendo a alteração da titularidade dos alimentos, concomitantemente também será modificada a legitimidade ativa ad causam para a propositura de eventual ação executiva. Isso significa que, após o nascimento, o recém-nascido é que passará a ser a parte legítima para requerer a execução, seja da obrigação referente aos alimentos gravídicos seja da pensão alimentícia eventualmente inadimplida. Desse modo, pode-se dizer que, com o nascimento ocorrerá o fenômeno da “sucessão processual”, de maneira que o nascituro (na figura da sua mãe) será sucedido pelo recém-nascido.

O que acontece se, no curso de uma ação de alimentos gravídicos, ocorre o nascimento da criança? Haverá perda do objeto?

NÃO.
A ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração de seu valor ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.629.423-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/6/2017 (Info 606).

Fonte: dizer o direito.

https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/491971907/stj-acao-de-alimentos-gravidicos-se-extingue-ou-perde-seu-objeto-com-o-nascimento-da-crianca?utm_campaign=newsletter-daily_20170825_5883&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Lei federal que regula o amianto é válida, mas estado pode proibir mineral

Por 
Apesar de a legislação federal que permite o uso do amianto ser constitucional, leis estaduais têm poder para banir o mineral. Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento desta quinta-feira (24/8) que apreciou ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei 9.055/1995 e outra ADI que questiona norma do estado de São Paulo sobre o tema.
Na análise da ADI contra a lei federal, a posição da relatora, ministra Rosa Weber, de que a legislação não protege de maneira adequada e suficiente os direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente, teve apoio da maioria, mas os cinco votos favoráveis à ação não foram suficientes para anular os efeitos da norma. É que o STF só pode declarar a invalidade de lei com o apoio de, no mínimo, seis magistrados. O ministro Dias Toffoli declarou-se impedido de analisar a matéria porque deu um parecer nesse processo quando era advogado-geral da União.
Já no caso da legislação paulista, Toffoli participou do julgamento e deu o sexto voto contrário ao amianto, garantindo a constitucionalidade da norma regional proibitiva ao mineral. Incidentalmente, ou seja, somente em relação a esse caso, a lei federal também perde o efeito. Resumindo, o STF considerou legal a lei que permite o amianto no país, mas permitiu que os estados legislem sobre o tema, inclusive para proibir a substância.
Os efeitos da decisão do Supremo desta quinta-feira, porém, dividiram os ministros. Na saída da sessão, em entrevista a jornalistas, o ministro Celso de Mello afirmou que a decisão de declarar de maneira incidental a inconstitucionalidade da Lei 9.055/1995 vale para todo o Brasil e, portanto, o amianto está proibido em todo território nacional.
O ministro Marco Aurélio, por outro lado, entendeu que a decisão vale apenas para São Paulo. Ele admitiu que o resultado do julgamento não ficou claro, pois reconheceu a validade da lei federal, mas permitiu que os estados legislem de maneira contrária à União. “O sistema talvez não tenha fechado”, resumiu.
Ele prevê que o Supremo pode vir a analisar outra ação contra a lei federal em que Toffoli não se declare impedido e dê um voto decisivo para proibir o amianto. Enquanto isso, porém, a legislação ainda vale. “A maioria concluiu que a lei estadual é constitucional e que São Paulo pode proibir a substância. Incidentalmente, nesse caso, sem eficácia vinculante, assentou que a legislação federal que viabiliza a comercialização é inconstitucional”, explica.
O advogado Marcelo Ribeiro, que representou a Confederação Nacional da Confederação Nacional na Indústria na condição de amicus curiae, defende o uso do amianto e garante que a decisão do STF vale apenas para São Paulo. “A lei federal foi declarada inconstitucional incidentalmente, ou seja, apenas em relação àquela ADI específica. Por enquanto, o Supremo só decidiu que, no estado de São Paulo, não vale a legislação nacional”, argumenta.
Segundo ele, quando a declaração se dá de forma incidental, ela não tem efeito geral. “Esse efeito vinculante só seria obtido se ação direta contra a lei federal fosse procedente, o que não aconteceu”, diz.
O amianto é um produto usado na construção civil por não ser inflamável, ter resistência mecânica superior à do aço e apresentar grande durabilidade. A maior parte da variedade crisotila, a única permitida no Brasil, é usada na indústria de fibrocimento, para fabricação de telhas. O produto, porém, é considerado cancerígeno pela Organização Internacional do Trabalho.
A ação contra a lei federal foi proposta pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho e pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho. Rosa Weber, relatora do caso, votou pela procedência da ADI. A presidente da corte, ministra Cármen Lúcia, e os ministros Luiz Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello seguiram a relatora.
O ministro Alexandre de Moraes, porém, abriu divergência e foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Mello, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Moraes sustentou que declarar a inconstitucionalidade da lei que regula extração de amianto não é a solução, pois levaria a uma situação de anomia, com a total desregulamentação da atividade, trazendo de volta legislação anterior, menos eficaz para a proteção do meio ambiente e a tutela da saúde humana.
O Plenário da corte ainda irá retomar o julgamento de três ADIs contra leis de Pernambuco, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul que proíbem o amianto. 

ADI 4.066
ADI 
3.356
ADI 3.357
ADI 3.937
ADI 3.470 
Matheus Teixeira é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 24 de agosto de 2017, 21h38
http://www.conjur.com.br/2017-ago-24/lei-federal-amianto-valida-estado-proibir-mineral