domingo, 27 de agosto de 2017

Curatela: o que é isso?

Publicado por Direito Familiar

No artigo “Uma criança perdeu os pais: quem ficará responsável por elas?”(clique aqui), explicamos que a tutela existe para garantir a criação e a educação de crianças ou adolescentes que tenham perdido seus genitores. Isso porque, até que atinjam os 18 anos de idade, entende-se que não teriam capacidade de reger sua própria vida civil.

Mas, para o Direito, o que significa essa “capacidade” afinal? E o que acontece se uma pessoa maior de idade não a possui? É esse o tema do artigo de hoje! Quer entender melhor? Continue lendo!

A capacidade civil é a aptidão de adquirir direitos e de assumir deveres nas relações jurídicas patrimoniais (ex.: comprar, vender, realizar contratos). Ou seja, somente aqueles que são considerados “capazes” para a lei, podem, sozinhos, realizar estes atos.

Por exemplo, uma criança é um sujeito titular de direitos como qualquer outro, mas não lhe é permitido praticar atos jurídicos, pois somente atinge a capacidade total quando completa 18 anos de idade. No caso das crianças e dos adolescentes, geralmente os genitores ou algum dos familiares é que exercerá a guarda ou a tutela (leia sobre as diferenças entre esses dois institutos clicando aqui), sendo eles, portanto, que representarão os interesses dos pequenos até que atinjam a maioridade.

A curatela, por sua vez, segue o mesmo raciocínio. No entanto, ela vale para aqueles que já completaram a maioridade civil (ou seja, já possuem 18 anos ou mais), porém, por conta de alguma doença mental – ou por alguma outra razão, listada em lei – não possuem capacidade de autodeterminação, de gerir seus próprios interesses. Embora eles sejam adultos, que, teoricamente, poderiam exercer os atos jurídicos, a doença (ou o outro motivo) lhes retira a “capacidade” para tanto. E por isso precisam de um representante. Este representante exercerá a “curatela” daquele incapaz.

Então, o que é a curatela afinal?

A curatela é um mecanismo de proteção para aqueles que, mesmo maiores de idade, não possuem capacidade de reger os atos da própria vida. Ela é o “encargo imposto a uma pessoa natural para cuidar e proteger uma pessoa maior de idade que não pode se auto determinar patrimonialmente por conta de uma incapacidade”1.

E quem pode ser interditado?

O artigo 1767 do Código Civil Brasileiro, foi atualizado pela Lei nº 13.146 de 2015, a qual institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e prevê as seguintes hipóteses de interdição:

a) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade: Neste ponto, o artigo é bastante genérico, com o objetivo de retirar o estigma de que pessoas portadoras de determinadas síndromes, tal como a Síndrome de Down, ou doenças como o Alzheimer, por exemplo, sejam automaticamente inseridas no rol de incapazes.

Portanto, neste contexto, cada situação será analisada considerando suas particularidades. A curatela poderá ser definida, considerando as condições ou estados psicológicos, que podem reduzir a capacidade de discernimento acerca da vida e do cotidiano de cada indivíduo.

Ainda, por causa transitória, por exemplo, podem ser considerados aqueles que encontram-se internados em UTI, mesmo que temporariamente, mas que não possuem condições de manifestar a vontade na situação em que se encontram.

A causa da incapacidade, nesses casos, dependerá de comprovação médica.

b) os ébrios habituais (alcoolistas) e viciados em tóxicos: Importante dizer aqui que, nesses casos, o discernimento é reduzido e não se trata de uso eventual de determinadas substâncias.

c) pródigos: São aqueles que dilapidam seu patrimônio de modo a prejudicar seu próprio sustento. É um desvio comportamental e se exige a presença da psicologia para sua averiguação, não bastando o mero volume de gastos para sua verificação. Nesse caso, pode ser que a interdição seja parcial, ou seja, somente para realizar negócios que envolvam o patrimônio da pessoa.

Ressalte-se que este rol é taxativo, o que significa que somente poderá ser concedida a curatela se a situação se amoldar a uma das hipóteses previstas em lei, não sendo possível requisitá-la em qualquer outra circunstância.

E como ela é instituída?

A curatela é estabelecida por meio de um processo de “interdição”. É exigido que se comprove, dentro do processo, a causa geradora da incapacidade. Como é uma medida drástica que atinge determinados direitos, a curatela não pode ser aplicada sem a devida análise do caso, e deve ter sempre por base a proteção do indivíduo interditado. Além disso, somente se justifica em razão das necessidades dele.

Na sentença, o juiz estabelecerá o grau da incapacidade, pois nem sempre ela será absoluta. Assim, a interdição incidirá somente em determinados atos e situações. O ideal é que o juiz observe o alcance do “comprometimento mental do interditando, procurando assegurar que ele mesmo, pessoalmente, possa continuar, se possível, exercendo seus interesses existenciais”2.

No mais, será nomeado um curador, que exercerá a curatela. Esse curador será, preferencialmente, o cônjuge ou companheiro do interditando, bem como um dos parentes mais próximos (ascendente, descendente ou colateral). Caberá ao juiz verificar quem possui melhores condições de exercer o encargo e quem possui uma relação de afeto e afinidade com o incapaz (ou relativamente incapaz).

O curador terá a obrigação de administrar os bens do curatelado e de prestar contas a cada dois anos (ou a critério do juiz) por meio de um relatório contábil com os comprovantes das despesas. Verificada qualquer irregularidade, ele poderá ser destituído do encargo, providenciando-se a sua substituição.

Arethusa Baroni, Flávia Kirilos Beckert Cabral e Laura Roncaglio de Carvalho.

Texto originalmente publicado no Direito Familiar

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1 FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

https://direitofamiliar.jusbrasil.com.br/artigos/491595791/curatela-o-que-e-isso?utm_campaign=newsletter-daily_20170826_5889&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Justiça garante a filha não reconhecida por familiares o direito de receber herança

Publicado por Kleber Madeira Advogado

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) restabeleceu, nesta quarta-feira (23/08), o direito de uma servidora pública a receber herança deixada pelo pai socioafetivo (não biológico), após ela ter registro civil anulado e de ser excluída do benefício por não ser filha biológica.

A relatora do processo, desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, explicou que no caso ocorreu uma adoção com o reconhecimento espontâneo da paternidade e o registro civil de criança que se encontrava na posse de um casal. “O registro de criança como filha biológica, além de demonstrar a posse do estado de filha, revela o amor e a vontade dos adotantes de ter aquele bebê como filha, condição que caracteriza filiação socioafetiva”.

De acordo com os autos, a servidora com poucos dias de nascida foi entregue a um casal que a registrou como filha, a única deles. Ainda na infância a mãe faleceu e ela ficou sob a guarda do pai.

Posteriormente, este também faleceu, deixando-a, já adulta, como única herdeira. Na época, foi surpreendida por uma ação de nulidade do registro civil impetrada pelos tios paternos, impedindo-a de ter direito à herança.

Por essa razão, em agosto de 2010, a funcionária pública ingressou com ação na Justiça, requerendo a restauração do registro e consequentemente o direito à herança. Alegou que o reconhecimento de paternidade é “voluntário e irrevogável”, tendo ocorrido na ocasião de “livre e espontânea vontade”.

Na contestação, os familiares dela argumentaram que a servidora apenas morava na residência do casal realizando trabalhos domésticos, não existindo relação familiar entre eles. Sustentaram ainda ter ocorrido prescrição do caso, pois excedido o prazo para recorrer da decisão anulatória. Também contestaram documentos apresentados pela herdeira.

Em dezembro de 2014, o juiz José Cleber Moura do Nascimento, da Vara Única de São Benedito, determinou a restauração do registro, com o direito à herança. O magistrado destacou que, pelos depoimentos prestados, a servidora era “reconhecida no seio familiar e no meio social como filha do extinto, não colhendo a alegação dos promovidos [tios] que ela seria uma mera prestadora de serviços domésticos”.

Requerendo a reforma da sentença, os tios ajuizaram recurso (nº 0005243-30.2010.8.06.0163) no TJCE. Mantiveram as mesmas alegações apresentadas anteriormente. Além disso, defenderam haver o interesse da filha em se apropriar do patrimônio do falecido e “dilapidá-lo.”

Ao julgar o processo, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de 1º Grau. A desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro ressaltou que a criança “foi registrada logo após o nascimento pelo instituidor do espólio recorrente [pai] e se passaram mais de 20 anos, quando somente depois do falecimento do seu pai, é que os seus tios paternos ajuizaram a ação de nulidade do registro civil, sob o argumento da ausência de parentalidade biológica, desconsiderando todo e qualquer laço de afetividade existente entre os pais e a filha”.

Fonte: TJCE

https://kleberruddy.jusbrasil.com.br/noticias/492023894/justica-garante-a-filha-nao-reconhecida-por-familiares-o-direito-de-receber-heranca?utm_campaign=newsletter-daily_20170826_5889&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Quem paga pelas dívidas do falecido?

Publicado por Bonfatti Advogados

Quando uma pessoa falece deixando dinheiro, bens móveis e imóveis, muitas dúvidas surgem, não apenas com relação à divisão dos bens propriamente dita, mas também, e principalmente, quanto ao pagamento das dívidas deixadas pela pessoa falecida e se existe responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas deixadas.

O patrimônio formado por todos os bens, direitos e obrigações do falecido (de cujus), passa a ser chamado de espólio.

O espólio deve ser partilhado entre os herdeiros e sucessores na proporção exata de seus direitos. Para que isso ocorra é necessária a instauração do inventário que pode ser judicial ou extrajudicial e para tanto será nomeado o inventariante, pessoa responsável por administrar a herança durante todo o procedimento até a efetiva partilha dos bens.

Eventuais dívidas deixadas pelo de cujus devem ser pagas por meio de recursos do próprio espólio, até o limite deste. Quitadas as dívidas, o saldo restante, se existente, será partilhado entre os herdeiros.

Se a cobrança da dívida for posterior à partilha cada herdeiro responde proporcionalmente ao quinhão que lhe cabe, até o limite da herança recebida.

Assim, não existe “herança de dívida”, trata-se de expressão equivocada. O que ocorre é o pagamento da dívida com os recursos deixados pelo próprio falecido, e posteriormente a divisão dos bens restantes; ou então, se realizada a partilha sem a devida quitação anterior das dívidas, ocorrerá a cobrança proporcional ao quinhão recebido por cada um dos herdeiros, até o limite da herança recebida, logo, o herdeiro responderá eventualmente, de forma limitada, considerando os valores que tenha recebido a título de herança.

Por fim, destacamos a importância de se verificar eventual existência de obrigações contratuais, antes mesmo de iniciar um procedimento de inventário. Determinadas obrigações contratuais, via de regra, são extintas quando o contratante falece, como é o caso do empréstimo consignado. Nesse caso, nem a herança, muito menos os herdeiros do consignante, responderão por esta dívida.

Outros contratos, a exemplo o contrato de financiamento, podem prever contratação acessória de seguro por morte ou invalidez permanente (também conhecido como seguro prestamista), caso em que a seguradora será responsável pelo saldo da dívida (dependendo do contrato), evitando-se, assim, a inadimplência e consequentes dívidas contratuais.

Entretanto, para verificação da exigibilidade da dívida contratual é necessária análise cautelosa do instrumento (contrato).

Obs.: O teor deste artigo é meramente informativo. Para maiores esclarecimentos consulte um advogado de sua confiança.

Por Murilo Lemes

https://bonfattiadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/492144619/quem-paga-pelas-dividas-do-falecido?utm_campaign=newsletter-daily_20170826_5889&utm_medium=email&utm_source=newsletter