sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Questões sobre Sucessão em linha reta






A possibilidade de pedido de pensão entre cônjuges/companheiros

Publicado por Leidyane Alvarenga

O artigo 1.694, caput, do Código Civil Brasileiro dispõe que: "Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação".

Ou seja, em casos de divórcio ou dissolução de união estável o cônjuge que não tiver condições financeiras de se manter poderá pleitear alimentos ao ex-cônjuge ou ex-companheiro [1].

Contudo, o interessado deverá comprovar em juízo a impossibilidade de se sustentar sozinho, ou seja, deverá provar sua incapacidade financeira e/ou para o trabalho, através de idade avançada, problemas de saúde, ausência de formação acadêmica ou profissão, dentre outros motivos.

Vejamos um exemplo: Imaginemos uma senhora de 60 (sessenta) anos que passou quase toda a vida dedicando-se exclusivamente ao lar, ao marido e aos seus filhos, sem possuir uma profissão, ou possuindo, não desempenhando-a a anos. De repente, se vê abandonada pelo esposo. No caso, a senhora dificilmente conseguiria inserir-se no mercado de trabalho, tendo em vista o período de afastamento ou sua idade.

Portanto, nesse caso, analisadas minunciosamente todas as condições, o juiz poderia condenar o ex-marido a pagar uma quantia a título de pensão a ex-esposa, podendo ser de uma forma definitiva ou temporária.

Fato que certamente não ocorreria com uma pessoa mais jovem, ou com uma formação acadêmica, ou alguma profissão, ou qualquer outro ponto que possibilite seu retorno ao mercado de trabalho ou sua forma de sustento.

Salienta-se que para que o juiz determine o valor da pensão, ele sempre levará em conta o binômio necessidade X possibilidade.

[1] O termo cônjuge, juridicamente falando, refere-se aos casados legalmente e o termo companheiro, também juridicamente falando, refere-se àquelas pessoas que vivem em união estável.

Leidyane Alvarenga - Advogada OAB/MG 174.611

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A sub-rogação na partilha de bens

Publicado por Centro Integrado de Soluções Jurídicas

À união conjugal, quer pelo casamento ou união estável, é aplicado o regime de bens, cujo objeto de litígio revela-se principalmente quando do término da relação. Salvo descrição contrária no pacto antenupcial, o regime adotado é o da comunhão parcial de bens.

Tal preferência legal entrou em vigor a partir da Lei do Divórcio, em 1977, e foi mantido pelo atual Código Civil de 2002. Passados 15 anos de vigência, ainda restam dúvidas quanto à partilha dos bens adquiridos onerosamente pelo casal.

Ora, a presunção de esforço comum dos conviventes não deve ser tida como universal, porquanto a divisão dos bens deve ser analisada individualmente. O próprio código civilista traz as hipóteses de bens excluídos da comunhão, como aqueles bens que cada cônjuge possuía ao casar e os recebidos por doação ou herança – que não se comunicam.

Livros e os instrumentos de profissão, bens de uso pessoal, pensões, benefícios previdenciários, indenizações e créditos trabalhistas, apesar da grande discussão nos tribunais pátrios, não integram a partilha.

A lei também exclui da comunhão aqueles bens que foram adquiridos por sub-rogação, que nada mais é do que a substituição de um bem adquirido com dinheiro decorrente da venda daquele que o cônjuge já tinha ao casar.

Para tanto, é necessário comprovar que a aquisição do novo imóvel é produto da sub-rogação, quer incluindo cláusula no contrato de compra e venda ou averbando tal condição na matrícula do bem junto ao Registro de Imóveis.

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Os filhos da violência de gênero

Publicado por Alice Bianchini

Maitê Proença quebrou o silêncio de longos anos e, de forma corajosa, falou sobre o seu drama familiar. Ela tinha 12 anos quando o seu pai matou a mãe dela com 16 facadas. Seu desabafo serve de alerta: "Quando acontece uma coisa, não é só a mãe que sofre, as outras vítimas também sofrem. A violência atinge a todos. Eu tinha dois irmãos, um se matou de tanto beber e o outro entrou para as drogas pesadas. Meu pai acabou se matando também. Então, quem sobrevive a isso, como no meu caso, passa a vida perguntando se tem valor. Por que eu não consegui impedir? Ninguém pensou na gente, naquela estrutura alegre, nada daquilo foi levado em conta".[1]

Estudos demonstram os danos advindos do fato de a criança ou o adolescente testemunhar episódios de violência entre seus pais ou pessoas próximas de si. É a chamada vitimização indireta. Essa pessoa, apesar de não ter sofrido nenhuma violência, é contagiada pelo impacto da violência dirigida contra uma pessoa com quem mantém uma relação próxima. A violência contra a mãe, nesses casos, é uma forma de violência psicológica contra a criança.

Só para se der ideia da dimensão do problema, de acordo com o relatório do Ligue 180 – Balanço 2016.1, mais de 80% dos filhos presenciaram ou também sofreram violência junto com as mães.[2]

Os impactos da violência direta também são sentidos na perpetuação do fenômeno da violência, levando a que, por meio de processos psíquicos interiorizados, ela seja reproduzida pela vitima indireta em outro momento de sua vida.

É disso que trata a violência transgeracional. Pesquisas feitas com agressores mostram um histórico de vida muito comum entre eles: “um percentual elevado dos futuros agressores foram anteriormente ou tem sido testemunhas destas condutas violentas que foram aprendidas durante os períodos de desenvolvimento e maturação do indivíduo.”[3] Daí o caráter transgeracional desse tipo de violência, que atinge os homens e as mulheres, embora por conta de fenômenos psíquicos diversos. Para os homens o que prevalece é a apreensão do comportamento agressivo; para as mulheres, o que elas aprendem diz com a submissão, com a obediência, com o conformar-se com o seu “destino”.

Os prejuízos para os filhos ocorrem em todos os níveis: social, psicológico, emocional e comportamental, “afetando de forma altamente negativa seu bem-estar e seu desenvolvimento, com sequelas a longo prazo que, inclusive, pode chegar a transmitir-se por meio de sucessivas gerações.”[4]

Compromete, portanto, o desenvolvimento futuro dos indivíduos imersos nesse ambiente conflitivo. E comprometendo-os, compromete toda a futura sociedade. O pai e a mãe são importantes figuras de apego e referência para a vida dos filhos e para os comportamentos que terão quando da fase adulta.

Algumas teorias buscam explicar os efeitos da violência familiar aos filhos menores de idade:

- TEORIA DA APRENDIZAGEM SOCIAL: “a exposição dos filhos à violência de gênero provoca a internalização e aprendizagem de modelos violentos e papeis de gênero errôneos.”[5]

- TEORIA DO DESAMPARO APRENDIDO: “a incapacidade para prevenir o momento, o lugar, a intensidade em que se vai produzir a violência, ou seja, a falta de controle da mesma, provocaria estados de desamparo tanto nas vitimas diretas como nas indiretas. [...] O desamparo [por sua vez] seria a causa pela qual muitas mulheres maltratadas não reagem ante a violência, mantendo uma convivência nociva para elas e para seus filhos. Tudo isso com independência de sua formação, êxito profissional e situação econômica.”[6]

- TEORIA SISTÊMICA[7]: a violência familiar afeta as práticas das crianças de três formas:

a) a violência geralmente causa estresse na mãe, o que prejudica consideravelmente sua função parental;

b) a agressão e hostilidade expressada contra a mulher geralmente também é dirigida contra os filhos. “O agressor, após um episódio violento com sua companheira, dificilmente modifica seu estado emocional para interagir com os filhos, sendo inclinado a empregar um repertório comportamental agressivo com estratégias de disciplina negativas, que indubitavelmente afetará o menor.”[8]

c) inconsistência na educação dos filhos. “Em uma família disfuncional desta natureza, o habitual é que os progenitores ou cuidadores das crianças não consensuem no estilo educativo e em relação ás normas que devem cumprir os menores.”[9]

Importante compreender, entretanto, que “sofrer o trauma da violência familiar e a ruptura dos progenitores, não supõe indefectivelmente ser uma pessoa desiquilibrada, violenta e machista, sem possibilidade de um futuro normal. Porém, para isso, requer-se políticas de intervenção integral com a família, que fomentem, principalmente, o empoderamento de todos os seus membros, a igualdade entre homens e mulheres, a cultura da paz e o respeito. Porque somente intervenções integrais deste tipo permitem que se alcance, no futuro, a verdadeira convivência em igualdade entre homens e mulheres, para que todos os cidadãos, independentemente de seu sexo e de seu gênero sejam iguais de direito e de fato.”[10]

[1] Disponível em: http://diversao.r7.com/tveentretenimento/maite-proenca-relembra-da-mae-assassinada-com-16-facadas-...
[2] http://www.spm.gov.br/balanco180_2016-3.pdf
[3] CARRILLO DE ALBORDOZ, Eduardo. Aspectos clínicos y médico-legales de la violencia de género. In: FARIÑA, Francisca, ARCE Ramón, BUELA-CASAL Gualberto (eds.). Violencia de género: tratado psicológico y legal. Madrid: Biblioteca Nueva, 2015, p. 170.
[4] SEIJO MARTÍNEZ, Dolores. La violencia doméstica: repercusiones en los hijos. In: FARIÑA, Francisca, ARCE Ramón, BUELA-CASAL Gualberto (eds.). Violencia de género: tratado psicológico y legal. Madrid: Biblioteca Nueva, 2015, p. 120.
[5] SEIJO MARTÍNEZ, Dolores. La violencia doméstica: repercusiones en los hijos. In: FARIÑA, Francisca, ARCE Ramón, BUELA-CASAL Gualberto (eds.). Violencia de género: tratado psicológico y legal. Madrid: Biblioteca Nueva, 2015, p. 126.
[6] SEIJO MARTÍNEZ, Dolores. La violencia doméstica: repercusiones en los hijos. In: FARIÑA, Francisca, ARCE Ramón, BUELA-CASAL Gualberto (eds.). Violencia de género: tratado psicológico y legal. Madrid: Biblioteca Nueva, 2015, p. 126-7.
[7] SEIJO MARTÍNEZ, Dolores. La violencia doméstica: repercusiones en los hijos. In: FARIÑA, Francisca, ARCE Ramón, BUELA-CASAL Gualberto (eds.). Violencia de género: tratado psicológico y legal. Madrid: Biblioteca Nueva, 2015, p. 127.
[8] SEIJO MARTÍNEZ, Dolores. La violencia doméstica: repercusiones en los hijos. In: FARIÑA, Francisca, ARCE Ramón, BUELA-CASAL Gualberto (eds.). Violencia de género: tratado psicológico y legal. Madrid: Biblioteca Nueva, 2015, p. 127.
[9] SEIJO MARTÍNEZ, Dolores. La violencia doméstica: repercusiones en los hijos. In: FARIÑA, Francisca, ARCE Ramón, BUELA-CASAL Gualberto (eds.). Violencia de género: tratado psicológico y legal. Madrid: Biblioteca Nueva, 2015, p. 127.
[10] FARIÑA RIVERA, Francisca. ARCE FERNÁNDEZ, Ramón. SEIJO MARTINEZ, Dolores. Programa de ayuda a hijos que han vivido violencia familiar. In: FARIÑA, Francisca, ARCE Ramón, BUELA-CASAL Gualberto (eds.). Violencia de género: tratado psicológico y legal. Madrid: Biblioteca Nueva, 2015, p. 262-3.


Alice Bianchini - Doutora em Direito penal pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UFSC. Coeditora do portal www.atualidadesdodireito.com.br. Integra a Comissão da Mulher Advogada - OAB/Federal.

https://professoraalice.jusbrasil.com.br/artigos/493876113/os-filhos-da-violencia-de-genero?utm_campaign=newsletter-daily_20170831_5912&utm_medium=email&utm_source=newsletter