sábado, 9 de setembro de 2017

Estatuto da Pessoa com Deficiência: proteção ou desamparo?

Publicado por Portal IED - Instituto Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti*

O Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), instituído pela Lei nº 13.146/2015, procedeu a profundas alterações no regramento da capacidade, pondo fim à incapacidade absoluta decorrente de causa transitória ou permanente que obstaculize a expressão da vontade. Mesmo com discernimento reduzido ou faltante, tais pessoas, uma vez submetidas ao devido procedimento legal, são reputadas relativamente incapazes, sujeitas à assistência do curador. Absolutamente incapaz é somente o menor de dezesseis anos, que não é submetido à curatela, mas sim ao poder familiar ou à tutela. A supressão legal da incapacidade absoluta para portadores de déficit total ou parcial de discernimento teria posto fim à interdição ou, no mínimo, tornado obsoleto esse instituto — isso é o que prega parte da doutrina.

Nesse contexto, o que se indaga é se o EPD, em relação ao deficiente, significa proteção ou desamparo.

Bem sabemos que a lei por si só não é capaz de mudar a realidade fática. Embora relevante, constitui apenas um ponto de partida, muitas vezes uma carta de ótimas intenções do Estado para com os deficientes. Pois o EPD constitui um extraordinário programa que tem por fim “assegurar e promover o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania” (art. 1o [1]).

“Mas se esse objetivo da Lei for seguido de políticas públicas, não se pode questionar a proteção conferida pelo EPD”. Interpelam os mais incautos.

A resposta é sim e não. Tudo a depender da natureza da deficiência.

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2o).

É inegável a proteção, visando à igualação do portador de deficiência física, se o Estado, em cumprimento à lei, garantir acessibilidade, saúde e educação; se adotar medidas concretas com relação ao desenho de produtos, às tecnologias específicas, enfim, se adotar medidas para a redução de barreiras. Igual proteção representará a política pública no sentido de retirar do analfabetismo funcional — pois a lei protege também o deficiente intelectual — milhões de brasileiros tão úteis à nossa "democracia representativa". As punições previstas na lei e as delegacias de polícia são suficientes para coibir atitudes discriminatórias e assustar aqueles que atentam contra a dignidade dessa parcela da população. Mais um ponto para o EPD. E muitos outros pontos protetivos podem ser contados, entre os quais destacam-se: a) proibição de cobrança de valores adicionais em matrículas e mensalidades de instituições de ensino privadas (a chamada taxa extra, de regra exigida para o atendimento especial que deve ser dispensado a quem é especial); b) prisão de 2 a 5 anos (que a detenção não se converta em uma cesta básica!) a quem impedir o ingresso a planos de saúde privados ou negar emprego, recusar assistência médico-hospitalar ou outros direitos a alguém, em razão de sua deficiência; c) a reserva, pelas empresas de táxi, de 10% das vagas para condutores com deficiência; d) a sinalização em vagas de estacionamento — se é para o particular fazer, o Estado está pronto para exigir; e) 10% dos dormitórios de hotéis e pousadas devem ser acessíveis a pessoa com deficiência; f) retirada do FGTS para custeio de órtese ou prótese visando à promoção da acessibilidade; g) para os deficientes auditivos, educação bilíngue, em Líbras como primeira língua e Português como segunda (pessoal, essa obrigação é do Estado!).

Até aqui vimos parte do que dispõe a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Bonito, não?

Mas nem tudo são flores. Principalmente para os "deficientes mentais". Essa parcela considerável foi atirada na rua da amargura. Ainda vou explicar. Por enquanto cito uma expressão do Professor Felipe Quintella, que escreve comigo o livro Curso Didático de Direito Civil: "no que respeita à teoria das capacidades, que implica reconhecimento da incapacidade, o EPD é o mais arrematado fiasco; pode ser chamada de Lei Brasileira do Desamparo da Pessoa com Deficiência".

Diz a lei que a deficiência — estou me referindo à mental, cara pálida! — não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: a) casar-se e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e o de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; d) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas (art. 6o). E mais: a pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada (art. 11). Do mesmo modo, o consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica (art. 12).

Lindo, não é? Feias foram aquelas cenas na Cracolândia: o trator de esteira derrubando casebres, avançando sobre os “deficientes”, pegando-os à laço para interná-los. Você sabe que os viciados em tóxicos são relativamente incapazes. Mas os políticos não se lembram das leis que fizeram. “Pai, perdoa-lhes, porque não sabem o que fazem.” (Lc 23, 34).

Mas será que uma pessoa com deficiência mental pode casar, exercer direito à guarda, adotar filhos e não ser obrigada a se submeter à intervenção cirúrgica?

Que pergunta?! Você não assistiu ao documentário Mônica & David? Emocionante ver o casal com síndrome de Down entrando na Igreja, a família se esforçando para apoiá-los. São pessoas abençoadas. Por Deus e pelo amor que os une. Não há dúvidas de que pessoas com tal deficiência possam se casar, ter filhos e buscar a felicidade. Síndrome de Down, todavia, não se confunde com deficiência mental. No máximo é uma deficiência cromossomática. Os portadores dessa síndrome têm 47 cromossomos em suas células em vez de 46. Não são doentes. Nem físicos nem mentais, embora estejam mais sujeitos a tais doenças.

Louvável foi o esforço do Senador, pai de uma garotinha portadora de síndrome de Down, para retirar esse grupo dos relativamente incapazes. Pois antes do EPD os portadores de síndrome de Down eram reputados relativamente incapazes. Disparate total foi inserir todas as deficiências no mesmo cesto, tornando todas as pessoas com déficit de discernimento — em razão de doença mental — relativamente incapazes.

A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Quando necessário, a pessoa com deficiência poderá ser submetida à curatela (arts. 84 e 85). Uma vez submetidos à curatela serão reputados relativamente incapazes. Até então, pelo menos perante a lei, são considerados plenamente capazes. Ah, ia me esquecendo de dizer. O EPD não menciona a palavra interdição. Essa omissão tem levado alguns a afirmar que a interdição foi extinta ou está em vias de o ser. Bobagem. O procedimento da interdição é o meio para se nomear (ou não) um curador à pessoa com deficiência mental. As palavras não são capazes de mudar a realidade. Há pessoas sem qualquer discernimento. Só quem nunca visitou um hospital psiquiátrico não sabe disso. Essa é a grande omissão dos autores dessa obtusa Lei do Desamparo.

Esdrúxulas são as consequências trazidas pelo EPD aos deficientes mentais, muitos sem a menor possibilidade de reger a sua pessoa e seus bens. Essa realidade, muitas vezes, compele o juiz a determinar internação ou intervenção cirúrgica em pessoas desse grupo, contra a vontade da pessoa. Até porque, a rigor, vontade elas não têm, ou não têm condições de manifestá-la, necessitando de proteção da Justiça, a despeito do desamparo da lei.

A título de exemplo, cito algumas situações que significam desamparo às pessoas que não possuem a mínima condição de manifestar a sua vontade. Relembro que tais pessoas, embora sem condições de manifestar a vontade, são consideradas relativamente incapazes e, uma vez interditadas (ops! Essa palavra está proibida), estarão sujeitas à curatela. O curador deve assistir o relativamente incapaz. Em outras palavras, as vontades se somam para a prática de atos jurídicos. Mas como manifestar a vontade que, em razão da doença ou causa transitória, não se manifesta? Há possibilidade de uma pessoa em coma externar sua vontade? É paradoxal, mas é a lei.

Como fica a situação de uma pessoa interditada por não ter o mínimo discernimento para a prática de atos da vida civil a partir do EPD?

Era representada por seu curador. O EPD transmudou a situação dessa pessoa para relativamente incapaz e suspendeu os efeitos da interdição. Seguindo a orientação da lei, o juiz deve limitar os efeitos da curatela à assistência.

A prescrição e a decadência não correm contra os absolutamente incapazes (arts. 198, I e 208 do Código Civil). Mas como o deficiente a que me refiro é relativamente incapaz, contra ele correrão tais causas extintivas. E o desamparado nem ficará sabendo, porque não tem consciência dos malefícios da legislação. Somente os menores de 16 anos se beneficiarão da regra.

Os atos praticados pelos deficientes mentais serão apenas anuláveis, exatamente porque são relativamente incapazes (arts. 161, I e 171, do Código Civil). Os negócios jurídicos praticado por tais pessoas, em tese, serão válidos. É um disparate atrás do outro.

Fico por aqui para não expor ainda mais a falta de compromisso dos legisladores com a realidade. Hoje, infelizmente e com honrosas exceções, a lei tem destinatário certo: frigorífico ou empreiteiro. Tudo é feito a tanto por tanto.

Alguém disse — não me perguntem o nome do cidadão — que "quando a lei ignora a realidade, a realidade se vinga e ignora a lei". Pois é o que vai acontecer. A despeito do EPD, as pessoas que não tiverem condições de reger a sua pessoa e seus bens serão internados contra a "sua vontade", ser-lhes-á ministrado sangue e serão interditadas para fins de prática de negócios jurídicos. A interdição evidentemente recairá sobre os atos da vida civil. Não há razão, pois, para manifestação de tanto temor a essa palavra. Não se trata de nada satânico ou de mau agouro. Trata a interdição de procedimento em pleno vigor no novo CPC e que tem por fim definir os limites da curatela. A pessoa com deficiência mental será total ou parcialmente interditada, com reflexos sobre os limites da curatela, tudo a depender do que for apurado pela equipe multidisciplinar e do que decidir o juiz.

À guisa de arremate: e aí, o EPD significa proteção ou desamparo?

* Elpídio Donizetti é jurista, professor e advogado. Membro da Comissão de Juristas do Senado Federal responsável pela elaboração do anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/MG. Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino. Pós-Doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina. Fundador do Instituto Elpídio Donizetti (http://www.portalied.com.br) e do Escritório Elpídio Donizetti Advogados (http://www.elpidiodonizetti.com). Entre outras, é autor das seguintes obras jurídicas: O Novo Código de Processo Civil Comparado, O Novo Código de Processo Civil Comentado, Curso Didático de Direito Civil, em co-autoria com o prof. Felipe Quintella, e Curso Didático de Direito Processual Civil

[1] Os dispositivos citados sem a respectiva lei referem-se ao Estatuto da Pessoa com Deficiência.

https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/478188216/estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-protecao-ou-desamparo?utm_campaign=newsletter-daily_20170717_5639&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Condôminos podem colocar faixas de “vende-se” na sacada e janelas dos apartamentos?

Publicado por Thiago Noronha Vieira

Thiago Noronha Vieira - Advogado. Pós-Graduando em Direito Empresarial pela PUC/MG. Membro da Escola Superior de Advocacia (ESA/SE).

Em momento de crise econômica, como a vivenciada nos últimos anos no Brasil, é comum que as pessoas busquem liquidez. Ou mesmo, com o orçamento apertado, busquem alternativas mais econômica, desfazendo-se de seus imóveis. Desta feita, um dos sinais da crise é o aumento dos imóveis postos à venda ou para aluguel em condomínios.

E surge, de pronto, a dúvida: “é possível o condômino fixar placas de ‘aluga-se’ ou ‘vende-se’ em sua unidade?”

A resposta mais direta é: depende. Embora o inciso Art. , inciso XXII da Constituição Federal garanta o direito fundamental à propriedade, sabemos que este é mitigado na vida em condomínio. Afinal, abre-se mão de toda autonomia e liberdade que seria possível numa casa, por exemplo, em prol dos benefícios de áreas de lazer e segurança provenientes do condomínio. Esses benefícios, entretanto, trazem também deveres e responsabilidades.

Em primeira análise, é preciso compreender que a colocação de faixas, adesivos ou banners nas sacadas ou janelas das unidades individuais constitui – ainda que temporariamente – uma alteração de fachada e, portanto, vedado pelos Art. 1.336, inciso III, do Código Civil e Art. 10, incisos. I e II, da Lei nº 4.591/64.

No julgamento do REsp 1483733/RJ, do Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgado em 25/08/2015, foi dada a seguinte definição: "5. Fachada não é somente aquilo que pode ser visualizado do térreo, mas compreende todas as faces de um imóvel: frontal ou principal (voltada para rua), laterais e posterior".

N’outra linha de pensamento, para o síndico, as colocações destes anúncios tendem a depreciar as demais unidades. Por exemplo, se uma pessoa entra num condomínio e vislumbra várias placas de “vende-se” e “aluga-se” certamente passará pela sua cabeça quais os motivos de todos estarem querendo de desfazer ou sair de suas unidades. Ou seja, não gera um impacto positivo e pode puxar os preços de todos os imóveis para baixo.

É fundamental que o síndico observe, preventivamente, se o Regimento Interno dispõe alguma vedação sobre a colocação de anúncios do tipo. Em havendo previsão, cabe a ele entrar em contato com os proprietários e adverti-los, por escrito de preferência, e dar um prazo para a retirada. Em caso de descumprimento, aplicar as sanções previstas da Convenção Coletiva do Condomínio.

Caso não haja previsão, pode-se fazer a aprovação de algo do tipo através de assembleia para a inclusão no Regimento Interno ou utilizar do bom senso para com os condôminos para estabelecer regras sobre a fixação das placas e faixas. Na dúvida, procure a consultoria de um (a) advogado (a) de sua confiança.

https://thiagonvieira.jusbrasil.com.br/artigos/478419908/condominos-podem-colocar-faixas-de-vende-se-na-sacada-e-janelas-dos-apartamentos?utm_campaign=newsletter-daily_20170717_5639&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Sou empresária e me separei do meu marido. Ele tem direito sobre minha empresa?

Publicado por Jusbrasil Perguntas e Respostas

"Sou dona de uma empresa adquirida após o casamento sem ajuda de meu marido. Me separei e ele diz que tem parte na empresa. Ele tem algum direito sobre minha empresa?"

Por Julio Cesar Ballerini Silva - "Em primeiro lugar, há que se observar qual seria o regime de bens do casamento (ou união familiar - união estável, homoafetiva - há mesmo quem fale em trisal - casal de três - chegando o TJRS a se referir, nesses casos a uma triação - não meação e por aí vai). Se o regime for de separação total, por exemplo, não há que se falar em direito a cotas ou meação. Mas há regimes em que isso pode ocorrer, como por exemplo, na comunhão total e na comunhão parcial se a empresa tiver sido constituída na constância da relação. De todo modo, importa colocar-se a questão no seguinte modo: uma sociedade somente existe se houver affectio societatis - ou seja deve haver uma empatia e comunhão de intenção entre todos os sócios, o que não se estende a seus cônjuges, se não forem sócios. Ou seja, o sócio do ex-conjuge não é obrigado a aceitá-lo como sócio. Pensando nisso, surge o artigo 1.027 CC que assim estabelece: “Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade”. Ou seja, o ex-conjuge tem direito à sua meação nas cotas, mas não se torna sócio. Receberá os lucros até que a sociedade apure os haveres daquela cota caso não se resolva extinguí-la. O problema de se partilhar cotas, no entanto, pode estar oculto eis que podem existir dívidas sociais que alcançariam o patrimônio do ex-cônjuge, daí a necessidade de se ter muita cautela em relação a tanto. Tudo deve ser muito examinado antes de se decidir partilhar ou não as cotas. E vale lembrar, em dezembro de 2016 a 3a Turma do STJ em recurso cujo número não foi divulgado por se tratar de sigilo de justiça, a Ministra Nancy Andrighi, em seu voto, que foi seguido pelo Colegiado apontou no sentido de que o valor das cotas deve ser o atual e não o simbólico apontado no contrato social."

Por Marcelo Saar - "Julio,
Parabéns pela exposição.
Importante ressaltar algo que constou no início de seu texto, mas se tornou confuso após falar no art. 1027 do CC.
Para todo este exemplo que deu, de partilha, com aceitação ou não dos demais sócios, tão somente será válido se a aquisição/constituição da empresa tenha ocorrido após o casamento/união estável.
Assim, resumidamente:

a) caso o regime seja de comunhão universal, pode haver partilha, caso invocada em juízo.

b) caso o regime seja de separação total de bens, não há que se falar em partilha;
c) caso o regime seja de comunhão parcial, são três as hipóteses:
c.1) se a constituição/aquisição se deu antes do casamento, não há o que se falar em partilha;
c.2) se a constituição ocorreu após o casamento e:
c.2.1) se a constituição/aquisição da empresa se deu com patrimônio pessoal do cônjuge, não há o que se falar em partilha;
c.2.2) se a constituição/aquisição da empresa se deu com recursos do casal, poderá haver partilha, caso invocado em juízo;
d) caso se trate de União Estável, sem escritura de pacto antenupcial:
d.1) se a constituição/aquisição se deu antes da união, não há o que se falar em partilha;
d.2) se a constituição ocorreu após a união e:
d.2.1) se a constituição/aquisição da empresa se deu com patrimônio pessoal do companheiro, não há o que se falar em partilha;
d.2.2) se há comprovação de que o companheiro (a) que não está na sociedade participou da constituição do patrimônio da empresa (constituição/aquisição da empresa), poderá haver partilha, caso invocado em juízo;
d.2.3) se não há participação do companheiro (a) que não pertence à sociedade, não há o que se falar em partilha.

e) se o regime é de participação final nos aquestos, a partilha ocorre para todos os bens adquiridos na constancia do casamento, apartado o patrimonio pessoal de cada cônjuge/companheiro antes do casamento/união (desde que a união tenha ocorrido com pacto antenupcial definindo o regime)

As situações acima descritas valem para qualquer tipo de organização societária (Empresário Individual, Sociedade Limitada, Sociedade Sem Fins Lucrativos, Sociedade por Cotas de Participação e etc,).".

https://perguntaserespostas.jusbrasil.com.br/artigos/478588160/sou-empresaria-e-me-separei-do-meu-marido-ele-tem-direito-sobre-minha-empresa?utm_campaign=newsletter-daily_20170717_5639&utm_medium=email&utm_source=newsletter

A execução do devedor de alimentos sob pena de prisão civil (tem vídeo)


Dr. Philipe Cardoso fala sobre o procedimento de execução previsto no art. 528 do Código de Processo Civil, que prevê a pena de prisão civil para o devedor de alimentos.

Caro leitor (a), hoje vamos falar da execução da pensão alimentícia, sob pena de prisão civil do devedor, pedido este com base no art. 528 (antigo 733) do novo código de processo civil.

A primeira questão que temos que saber para compreender a execução de valores atrasados a título de pensão alimentícia, é que esta pode ser realizada através de duas vias, a primeira está contida no art. 523 do código de processo civil, onde será previsto ao devedor de alimentos em caso de ausência de pagamento mesmo após intimação, multa de 10%, honorários advocatícios de 10%, bem como a expedição imediata de mandado de penhora. Senão vejamos:

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.
§ 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

Portanto, temos que ter em mente que a primeira via para se executar alimentos, é a prevista no artigo acima.

Agora a segunda via que pode ser adotada é a que iremos focar nosso artigo de hoje, aquela prevista no 528 do NCPC, que diferente do artigo anterior, este prevê a sanção de prisão civil do devedor. Se não vejamos:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

Da leitura do artigo, temos de cara que ao ser intimado de execução com pena de prisão, o executado tem a possibilidade de em três dias, pagar o débito, provar que aquela dívida já havia sido adimplida em momento anterior ou então justificar a impossibilidade de realizar o pagamento.

Esta última opção entretanto, tem que ser alvo de bastante cuidado ao ser utilizada pelo executado, pois o parágrafo 2º determina que apenas o fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar, justificará o inadimplemento.

Portanto, ao se utilizar da via de justificativa, necessário se faz que o motivo que ensejou o não pagamento da obrigação, seja realmente plausível, questão esta que será analisada pelo juiz.

Caso o executado não consiga justificar a falta de pagamento, não possa comprovar que já o fez e tão pouco realize a regularização da dívida, conforme análise do parágrafo 3º, o juiz irá decretar a prisão do devedor que será de 1 a 3 meses de duração em regime fechado, entretanto sendo colocado separado dos presos comuns.

Vale destacar ainda, que o cumprimento da pena não irá eximir o devedor do pagamento da dívida, ou seja, embora o mesmo não possa voltar a ser preso pela mesma dívida (neste caso para nova execução com base no pedido de prisão, deve ser constituída nova dívida), a parte credora, poderá continuar executando a dívida com base no artigo 523 do NCPC (novo código de processo civil).

Importante mencionar ainda, que paga a dívida, o juiz irá suspender o cumprimento da ordem de prisão. Portanto, ainda que o mandado de prisão do devedor de alimentos esteja para ser cumprido, ao ser comprovado o pagamento e o juiz verificando o adimplemento, deverá este, imediatamente suspender o pedido de prisão.

Neste caso, analisamos que a suspensão do mandado de prisão pelo juiz ao ser comprovado o pagamento da dívida, trata de norma cogente imperativa, portanto o magistrado DEVE suspender, não cabendo qualquer outra decisão, no caso de comprovação do pagamento.

Por fim, de maior importância, devemos ter ciência do que determina o parágrafo 7º do art. 528, que determina que a execução com base no pedido de prisão civil do executado se dará apenas até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Portanto, não é possível ingressar com pedido de execução com base no 528, caso a dívida seja de 4 meses ou mais, sendo possível neste caso o desmembramento da execução para se cobrar os últimos 3 meses com base na sanção de prisão e os demais com base no art. 523 do NCPC, propondo assim 2 execuções independentes a fim de se obter o cumprimento integral do débito pelo devedor de alimentos.

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Formação dos contratos. Um breve resumo.

Publicado por Allan Pereira

O que é um contrato?

O contrato nada mais é que um acordo de vontades, que tem por fim criar, modificar ou extinguir direitos. A manifestação de vontade pode ser expressa ou tácita. Poderá ser tácita quando a lei não exigir que seja expressa. O silêncio pode ser interpretado como manifestação tácita da vontade quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa (CC, art. 111), e, também, quando a lei o autorizar, como nos arts. 539 (doação pura), 512 (venda a contento), 432 (praxe comercial) etc., ou, ainda, quando tal efeito ficar convencionado em um pré-contrato. Nesses casos o silêncio é considerado circunstanciado ou qualificado.

Agora que sabemos o que é um contrato e suas ocasiões, vamos às etapas de criação.

NEGOCIAÇÃO PRELIMINAR (não existe formalização)

Caracterizam-se por sondagens, estudos e conversas.

Nesta, como as partes ainda não manifestaram a sua vontade, não há nenhuma vinculação ao negócio. Qualquer delas pode se afastar-se, simplesmente alegando desinteresse, sem responder por perdas e danos.
Tal responsabilidade só ocorrerá se ficar demonstrada a deliberada intenção, com a falsa manifestação de interesse, de causar dano ao outro contraente, levando-o, por exemplo, a perder outro negócio ou realizar despesas. O fundamento para pedir perdas e danos é pela pratica de um ilícito civil.

ARTIGO 186, CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Embora não gerem, por si mesma obrigação para qualquer um dos participantes, elas fazem surgir, entretanto, deveres jurídicos para os contraentes decorrente da incidência do principio da boa-fé, sendo os principais deveres de lealdade, de proteção, de informação, de cuidado e sigilo.

PROPOSTA (existe formalização)

Traduz uma vontade definitiva de contratar, não sendo mais sujeitada a estudos ou discussões, mas dirigindo-se a outra parte para que aceite ou não, sendo, portanto, um negócio jurídico unilateral, constituindo elemento da formação contratual.
pode-se dizer, então, que proposta é uma declaração de vontade dirigida por uma pessoa à outra, por força da qual, a primeira manifesta sua intenção de se considerar vinculada se a outra parte aceitar.
Não há prazo para aceitação da proposta entre presentes, sendo que, não havendo a resposta imediata, não haverá mais vinculo. Telefone ou outro meio de comunicação rápida também são considerados entre presente.
Na proposta entre ausentes, o prazo deve ser suficiente para que a resposta chegue ao conhecimento do preponente.

OBS. 1 - A proposta deve conter todos os elementos essenciais do negocio proposto, como preço, quantidade, tempo de entrega, forma de pagamento etc.

OBS. 2 - Não sendo contrato personalíssimo, a morte ou incapacidade do proponente, não afasta a força obrigatória da oferta, devendo os herdeiros ou representante legal dar cumprimento ao que foi ofertado.

OBS. 3 - Estabelece o artigo 435 do CC – “Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que for proposto.” Entende-se então, que em regra, o contrato será celebrado no lugar em que for proposto, no entanto, trata-se de uma norma dispositiva, o que significa que as partes podem eleger outro lugar, como por exemplo, o lugar da aceitação da proposta.

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Dever de pagar pensão não passa automaticamente de pais para avós

O que é necessário saber sobre essa espécie interessante de pensão alimentícia.

Publicado por Macel Guimarães Gonçalves

A pensão alimentícia paga pelos avós tornou-se um tema de muita importância social, cada vez mais debatido pelos Tribunais brasileiros. E nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, em Brasília/DF, tem conferido ao assunto uma nova interpretação.

Segundo esse novo entendimento, historicamente recente, desenvolvido com base no Código Civil de 2002, a obrigação dos avós em arcar com a pensão é apenas subsidiária, ou seja, eles não assumem automaticamente o pagamento na ausência física ou financeira dos pais.

Segundo o STJ, para existir esta pensão, também chamada de “pensão avoenga”, são necessários dois requisitos básicos: a efetiva necessidade da pensão por parte de quem pede e a concreta impossibilidade dos pais em realizar o pagamento. Sem a comprovação destes requisitos, não é possível obrigar que os avós assumam automaticamente a responsabilidade alimentar, seja de forma integral ou proporcional.

Além disso, ousamos acrescentar um terceiro requisito: a possibilidade de os avós arcarem com a pensão sem o prejuízo de seu próprio sustento, pois de nada adiantará obrigar que paguem a pensão se eles também não puderem assumi-la economicamente.

E aí surge uma dúvida: é possível pedir a pensão diretamente dos avós?

De acordo com o entendimento predominante este tipo de “atalho” não é válido, justamente porque a responsabilidade dos avós não é imediata, e sim subsidiária e complementar, sendo os pais os primeiros devedores.

Ainda é importante destacar que o pedido de pensão avoenga deve ser proposto perante avós paternos e maternos, de forma solidária, ou seja, ao mesmo tempo, conjuntamente, independentemente de qual seria o obrigado num primeiro momento.

E a nosso sentir, o entendimento conferido a este assunto é correto, pois atende ao disposto nas leis brasileiras e bem direciona todo o sistema jurídico relacionado à pensão alimentícia, evitando que ela seja exercida apenas por fatores estritamente pessoais ou financeiros, de forma arbitrária, como ainda se constata em muitos casos.

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“Eram os Deuses Astronautas?”. Ou cirurgia plástica estética: obrigação de meios ou de resultado?

Vamos fazer uma rinoplastia? Que tal uma ninfoplastia? Ou bulir nos seios para aumentá-los, reduzi-los, sustentá-los? Lipoaspiração? Fujamos, então, aos dogmas do Direito e acedamos à realidade! Como proclamar que na cirurgia plástica estética o resultado deve ser atingido? Não é bem assim, com todo o respeito, que devemos aos que pensam d’outra forma. A atividade médica, em si, é obrigação de meios. Far-se-á de tudo para atingir algum bem maior: a vida, a saúde, a recuperação da autoestima, do equilíbrio mental, ou o que seja.

Hoje existem aplicativos conectados a máquinas fotográficas que fazem aproximação de resultados de cirurgia estética automaticamente; eles podem ser usados, se o médico deixar bem claro para o paciente que há uma gama imensa de variantes, de particularidades que impedem uma simulação 100% real, e isso já deveria ser excludente da duvidosa “presunção de culpa” acerca de erro. Se o facultativo for fiel no momento de informar, terá cumprido um quesito importantíssimo que se alberga na chamada “boa-fé objetiva”[1]. É contrato, pelo que a “full disclosure” deve ser atendida[2]. O mesmo vale para fotografias de cirurgias anteriores. Elas são exemplos, apenas.

Não se está a falar de um alfaiate, que fará um terno sob medida; ou do estilista que fará o vestido da noiva. Estamos a tratar do ser-humano, que é todo incógnitas.

Desnecessário ir muito longe quanto ao quesito “esconder resultados negativos”: assista-se a um programa dessas igrejas que ocupam parte considerável dos canais de televisão, hoje em dia. O tal pastor, o bispo e quem mais seja, vão mostrar para a platéia os mil seres dos quais os “demônios” não se afastaram ou apenas aqueles dois ou três que foram “milagrosamente” curados? E por que não são punidos, se estão a obrar de má-fé? O médico mal-intencionado é tão culpado quanto o bispo ou o pastor mal-intencionado. Não por aquele ser médico e por este ser pastor, mas por serem pessoas imbuídas de intenção duvidosa.

Pensemos um pouco na esfera do crime. Vê-se de tudo, em publicidade: desde o charlatanismo puro[3], passando pelo estelionato[4], nada escapa aos que desejem ilaquear o entendimento de outrem. Para a chamada malpractice, também, poderá haver lesão corporal, homicídio culposo, enfim, uma gama de hipóteses penais que devem ser perscrutadas em cada situação de fato. Por isso, não vemos como necessária uma espécie de previsão genérica de indenização por antecipação de risco provável contra os cirurgiões plásticos.

A honestidade ainda impera no meio médico, e na maioria das vezes a responsabilidade com relação aos seus atos não ultrapassa o âmbito do Direito Civil. Seja por uma análise de relação de causalidade baseada na tradicional Teoria da Conditio Sine Qua Non, ou pela utilização de proposições doutrinárias consideradas mais modernas, como se revela a Teoria da Imputação Objetiva[5], o resultado das intervenções cirúrgicas não pode ser imputado sem tir-te nem guar-te ao agente: necessária a comprovação da presença dos elementos subjetivos inerentes ao tipo penal incriminador. E para essa última vertente teórica, ainda no campo exclusivamente criminal, mesmo que a conduta do médico tenha criado ou aumentado uma situação de risco, tal circunstância é tolerada pelo ordenamento jurídico dentro de um critério de razoabilidade, no qual são considerados os valores da sociedade.

Voltando à órbita do Direito Civil, não nos parece razoável tarjar o cirurgião plástico de escultor, e dele exigir uma obra de arte que termine em um êxtase romântico de contemplação imediata e infinita. Ele não está mexendo com argila, com granito, com bronze, ferro, aço... Ele não é Deus, mas astronauta e, como tal, falível.

Há uns poucos acórdãos que contemplam tal realidade: médico não é Deus. O que ele não pode é (1) agir com dolo (isto é óbvio), culpa (negligência, imprudência, imperícia) e – embora neste segundo caso seja mais difícil encontrar acórdãos fundamentados apenas em tal premissa – (2) mentir sobre os prováveis resultados.

Vejam-se julgados como a Apelação nº 0368827-30.2008.8.26.0577, 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, 25/3/2014, Rel. ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI, tendo participado do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores VITO GUGLIELMI (Presidente sem voto), FRANCISCO LOUREIRO E EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE. Do bojo de tal acórdão extrai-se o seguinte:
A propósito, leciona CLÁUDIO LUIZ BUENO DE GODOY que as eximentes da responsabilidade objetiva são um imperativo de equilíbrio e de boa-fé, não se concebendo, ainda que o sistema seja protetivo do consumidor, que se carreie ao fornecedor a responsabilidade por danos cuja causa não lhe possa ser atribuída. Ou seja, as circunstâncias excludentes referem-se, basicamente, à inexistência de causalidade entre o fornecimento do produto ou do serviço e o dano experimentado pela vítima (Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo - Regina Beatriz Tavares da Silva (coord.) - São Paulo. Saraiva. 2009, p. 159).

Atente-se para o fato de que o acórdão admite o tratamento da questão sob a égide do Código do Consumidor e, assim, a responsabilidade objetiva. Mesmo assim, em uma hermenêutica acuradíssima, concluiu que o cirurgião agiu como deveria agir: não prometeu resultados, aplicou tudo o que havia de melhor a seu alcance, enfim, fez o que podia fazer, e a cirurgia poderia ter atingido o êxito almejado pela paciente, caso não houvesse alguns consectários naturais da condição humana. O Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, em suas aulas inaugurais no curso de Ciências Jurídicas da PUC, dizia que as leis devem ser interpretadas inteligentemente (isto consta de sua obra Curso de Direito Administrativo, Ed. Saraiva, desde a primeira edição).

Outro acórdão que se destaca, em meio a essa Jurisprudência minoritária e corajosa: Apelação nº 0174523-17.2002.8.26.0100, Comarca de São Paulo, 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, 1/4/2014, Rel. CESAR CIAMPOLINI, com a participação dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente) e CARLOS ALBERTO GARBI.

Leia-se o que disse o ínclito Relator, que foi acompanhado integralmente em seu voto pelos outros Digníssimos Magistrados:
(...) A questão acerca da responsabilidade civil do cirurgião plástico é complexa e tem causado divergência na doutrina e na jurisprudência.
Costuma-se dizer que a obrigação do médico com esta especialidade é de resultado, não de meio. Todavia, o correto, segundo penso, é dizer "que a responsabilidade do especialista em estética tem a mesma natureza que a do cirurgião em geral, mas dela difere em extensão, dado que se aprecia (a do plástico) com mais severidade do que a dos demais cirurgiões". Noutras palavras, "em matéria de responsabilidade, a cirurgia estética é regida pelos mesmos princípios que se aplicam à cirurgia em geral". Mais precisamente, assim como a responsabilidade dos demais cirurgiões, a do plástico também se rege pela apuração de culpa profissional, com maior rigor apenas na verificação do resultado prometido, certo, todavia, "que os deveres jurídicos qualificados dos médicos de modo geral se devem considerar como de meios." (conceitos acima, aspeados ou não, de ALBERTO J. BUERES, Responsabilidad Civil de los Médicos, Buenos Aires, 1979, págs. 373/374; traduzi).

Ainda sobre o tema, doutrina MIGUEL KFOURI NETO: "As regras gerais que disciplinam a responsabilidade civil do médico abrangem também a cirurgia plástica estética, não obstante generalizada tendência a se presumir a culpa do cirurgião pelo não atingimento do resultado esperado" (A Responsabilidade Civil do Médico, págs. 195).

No caso sob julgamento, embora os resultados da cirurgia não tenham sido os esperados pela autora, pela análise das fotos acostadas aos autos -- e com embasamento nas conclusões técnicas obtidas pelo Perito --, verifica-se que houve melhora estética de seu abdômen: as estrias ficaram mais brandas e não houve modificação aparente do umbigo. É certo, obviamente, reconheço, que há uma dose grande de subjetividade nesta análise. De todo o modo, é a maneira como, na linha do laudo, este relator vê o que se passou.

Em casos como o presente, assim como em qualquer cirurgia, ainda que não plástica, como não poderia deixar de ser, sempre há uma álea e um risco de frustração. Nas palavras de VILLEGAS PULLIDO, "ainda que não corresponda ao sucesso esperado, a operação estética pode bem deixar de acarretar a responsabilidade profissional, desde que: a) seja razoavelmente necessária; b) o risco a correr seja menor que a vantagem procurada; c) seja praticada de acordo com as normas da profissão." (citação colhida em WALTER BLOISE, A Responsabilidade Civil e o Dano Médico, pág. 94; grifei).

Conhecemos e respeitamos demais a opinião da Professora Tereza Ancona Lopez. Para a nobilíssima Jurista (em sua consagrada obra O Dano Estético, RT), ninguém com a saúde perfeita, mas que está insatisfeito com algum quê de sua aparência, que lhe é desagradável, irá procurar um cirurgião plástico esperando dele apenas diligência e conhecimento científico: a pessoa quer resultados. Caso contrário, por que gastar dinheiro, arriscar quiçá a vida, ou então a saúde, para ao final e talvez sair de uma cirurgia com as dores que lhe são apanágio e um resultado nada satisfatório?

E mesmo o finado e imortal Prof. Caio Mário da Silva Pereira (em Responsabilidade Civil, Forense, 5ª edição, 1994, Cap. XI – Responsabilidade Médica –, pgs. 156 e 157), depois de um escorço histórico magnífico, lastreado em autores da maior envergadura, chega à conclusão de que, além dos deveres gerais de boa-fé, aconselhamento, apontar os riscos, etc, o cirurgião plástico, na cirurgia meramente estética, assume obrigação de resultado, e não de meios.

Na teoria, palatável; na hora, contudo, em que se mexe com o corpo humano, não há como fugir à realidade de que somos epiderme, mesoderme, endoderme, feixes e mais feixes de carnes e nervos, sangue, condições orgânicas personalíssimas, como veias rígidas e veias resilientes, peles cuja cicatrização é mais rápida, outras em que é mais complicada, resistência orgânica mais alta, resistência orgânica mais baixa, um milhão de reticências e a surpresa que só aparecerá no dia da cirurgia, ou no período de recuperação (coisas do corpo humano). Se vivêssemos num mundo em que todas as pessoas têm a mesma reação ao ácido acetil-salicílico, aos barbitúricos, aos remédios para pressão, coração; se todos os tipos sanguíneos fossem compatíveis; se o DNA de todos nós fosse idêntico... somos seres idiossincrásicos, por obra e graça da Natureza!

Por que algumas pessoas expõem-se pouquíssimo ao sol, usam filtro solar em ambientes fechados e desenvolvem câncer de pele, e outras passam a vida a trabalhar ao ar livre, sem proteção alguma, e no máximo adquirem umas poucas manchinhas na epiderme? Não sabemos. Predisposição genética? Sorte? Maktub?

Se o fato de se contratar o ‘melhor advogado do Brasil’ nos garantisse vitória numa causa, contratá-lo-íamos só por isso. Parece que em processos de repercussão mundial a estratégia falhou. Quem procure um cirurgião plástico pode até ir a seu consultório acreditando num resultado; contudo, deve obrigatoriamente sair de lá com o aviso de que as reações orgânicas são multifárias e exclusivas e, se o paciente não aceitar a realidade, o médico deve negar-se a realizar o procedimento.

A obra mais esclarecedora que lemos, nestes últimos dois anos, é escrita por um cirurgião plástico de nomeada, o Dr. Jorge Menezes. Chama-se “Manual de Boas Práticas em Cirurgia Plástica”, da DOC Editora. O livro foi presente de um amigo muito caro, o Dr. Luis Tavares, cirurgião plástico em Maceió.

O Autor, Dr. Jorge Menezes, desenvolve longo trabalho de pesquisa e esclarecimentos, que nasce na formação do cirurgião plástico, nas provas a que este é submetido, no monitoramento do consultório, na Vigilância Sanitária, no cuidado com o ‘marketing’, e passa para a captação do e criação de vínculos mais próximos com o paciente, pela abordagem e seleção deste, pela informática aplicada à cirurgia plástica, pelo local onde se faz a cirurgia e a forma de proceder, minudenciando os cuidados cirúrgicos, nas orientações pós-operatórias, na conformação da equipe cirúrgica, e então se passa a tratar da legislação aplicável ao cirurgião plástico e de outros temas interessantíssimos.

As mensagens que o ilustre facultativo nos deixa são de todo coerentes: orientar o paciente, explicar o que são resultados esperados e aqueloutros, imprevisíveis, recusar pacientes que ‘querem porque querem’ algo, ser absolutamente transparente, e, acima de tudo, cumprir o dever absoluto de informar.

Quem vá ao consultório do cirurgião e se, orientado e devidamente esclarecido, quiser assumir um risco (que será, naturalmente, dividido com o médico, em havendo culpa), assinará, talvez acompanhado por seu advogado, um contrato de prestação de serviços urdido mesmo nos padrões do Código do Consumidor[6] (destacando-se as cláusulas que importem em algo negativo para o paciente), tendo em conta o chamado “Diálogo das Fontes[7]”.

Quanto à lipoaspiração, vejam-se os parâmetros de segurança da Resolução CFM 1711/2003, cujos procedimentos devem ser seguidos à risca. Não mais do que isto. Não se sabe com a devida acribologia se uma lipoaspiração pode reconstruir o que dez anos de junk food e desmazelo com o corpo destruíram. Quem prometer resultado não é bom Homem, nem é bom médico.

Assim, estes que lhes escrevem são profissionais que convivem com as dificuldades enfrentadas pela Medicina há muito, e não veem razão firme para a questionável e dogmática tautologia “cirurgia plástica estética gera obrigação de resultado”. Fora assim, e poderíamos dizer que em determinadas áreas do Direito (por exemplo, as em que haja súmulas vinculantes) o advogado assume obrigação quetal.

Lutar contra os farsantes sim; punir a culpa, em todos os graus, sim; exigir o cumprimento de todos os cânones médicos, sim; porém, transformar a Medicina em Ciência Exata, não. Se eminentes autores e juízes estão a tratar a Cirurgia Plástica qual fora um procedimento cosmético, ou alguma espécie de taumaturgia, com todo o respeito que lhes devemos, somos obrigados a nos insurgir contra essa visão.

O médico não pode exigir perfeição do juiz, o cliente não pode exigir perfeição do advogado, o juiz e o advogado não podem exigir perfeição do médico e, até onde saibamos, mesmo a ‘infalibilidade papal’ está adstrita à hermenêutica da palavra divina, nos campos da Moral e da Fé. Perfeição não é cousa imanente no Homem.

A responsabilidade do cirurgião plástico, a nosso ver, é regida pelo Código Civil, e a da clínica, a do hospital, pelo Código do Consumidor. Algumas variações, em relação ao médico, quanto à inversão do ônus da prova, hipossuficiência do paciente, são admissíveis, dependendo do caso específico. Um pouco mais de rigor quanto aos deveres de diligência? Sim! Está-se a lidar com uma pessoa saudável, cujo escopo é melhorar sua imagem. Rigor, então, mas sem exageros que desconfigurem a atuação do médico.

Num trabalho realista, objetivo, o advogado brasileiro Eduardo Dantas[8], Mestre pela Universidade de Glasgow, traz artigo irreprochável, cuja leitura integral recomendamos.

O tema merece mais estudos e, tais estudos, mais humanidade, sob pena de médicos, clínicas e hospitais terem que recorrer a seguros altíssimos, a fim de não enfrentarem longos e fastidiosos processos num Judiciário que também não é composto de deuses nem de astronautas.

NOTAS
[1] Código Civil Brasileiro, art. 422: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
[2] Muito apropriado mencionar aqui a ‘areté’ grega, atributo das pessoas éticas, algo próximo de ‘virtude’, como explica Werner Jaeger, em A Formação do Homem Grego, Ed. Paideia, 2013, tradução de Artur M. Parreira.
[3] Situado entre os crimes contra a saúde pública, a conduta do charlatão, que pode ser tanto o médico quanto o bispo, o pastor, consiste em “inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível”.
[4] Crime contra o patrimônio, que exige animus lucrandi e cuja pena é cinco vezes superior à do charlatanismo.
[5]} A Teoria da Imputação Objetiva não pode ser considerada como uma teoria nova, mas sim uma teoria inacabada, propõe outra linguagem a respeito dos infinitos questionamentos quanto aos métodos até então existentes para a imputação de um resultado a alguém. Na realidade, dizem os críticos dessa teoria, o nome mais apropriado para ela seria Teoria da Não Imputação Objetiva, pois seus fundamentos visam encontrar mecanismos para se restringir ainda mais a imputação do resultado ao agente. Para seus seguidores, o resultado de uma ação humana só pode ser objetivamente imputado ao agente quando seu comportamento cria ou aumenta um risco proibido em relação ao bem jurídico protegido, e que tal risco se materialize num resultado típico. Logo, se o risco produzido estiver dentro do que normalmente se tolera socialmente, não caberá a imputação objetiva do tipo, ainda quando se trate de uma ação dolosa e que cause lesão ao bem jurídico em questão. É por isso que Roxin (o maior representante dessa teoria, juntamente com Jakobs) afirma, utilizando o conhecido exemplo de Honig, que não se pode imputar responsabilidade penal àquele que, com a intenção de matar um parente com o fim de receber herança, sugere que vá a um bosque repleto de altas árvores, durante uma forte tempestade e, conforme o planejado, este vem a falecer fulminado por uma descarga elétrica. Para Roxin, a atitude, embora dolosa, de enviar a vítima para um local propício a ser atingido por raios, não pode ser imputada ao agente, porque, objetivamente, não haveria como cogitar a prática do crime de homicídio por meio desta conduta, ainda que, por uma incrível coincidência, o desfecho fatal tivesse ocorrido.
[6] Frisemos que a relação médico-paciente não nos parece regida pelo CDC; contudo, é salutar que, em determinados aspectos, como o contratual, vibre no mesmo diapasão.
[7] Teoria (i) trazida ao Brasil e (ii) aqui desenvolvida pela respeitabilíssima Profa. Cláudia Lima Marques.
[8] http://www.eduardodantas.adv.br/Article5.pdf


GURGEL, Sergio Ricardo do Amaral; MALUF, Renato. “Eram os Deuses Astronautas?”. Ou cirurgia plástica estética: obrigação de meios ou de resultado?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5182, 8 set. 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/60338>. Acesso em: 8 set. 2017.

Noivo que desistiu de casar deve ressarcir metade das despesas pagas pela ex-noiva

Publicado por Kleber Madeira Advogado

Noivo que desistiu de casamento quarenta dias antes da cerimônia deve arcar com metade das despesas efetuadas pelos pais da noiva. A desistência, porém, não configura danos morais e, por consequência, não enseja indenização. Com esse entendimento, a 3ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância em ação indenizatória ajuizada pelos pais e pela noiva contra o ex-futuro marido, majorando apenas os valores referentes às despesas com o casório.

Os autores afirmaram que o casal decidiu ficar noivo em 2015 e se casar no ano seguinte, em cerimônia religiosa marcada para o dia 16 de julho de 2016. Para isso, várias despesas foram efetuadas, inclusive com aquisição de eletrodomésticos, aluguel de roupa, contratação de Buffet, etc. No entanto, pouco antes da cerimônia, o noivo desistiu do compromisso e terminou o noivado, assumindo outro relacionamento que mantinha em paralelo.

Alegaram que os fatos geraram grande constrangimento e dor à noiva, além dos prejuízos materiais decorrentes dos gastos efetuados para o enlace. Pediram a condenação do réu no dever de indenizá-los material e moralmente.

Em contestação, o requerido afirmou ter arcado sozinho com algumas despesas do casamento, como a compra das alianças, aparelho de som, material de construção. Afirmou também que alguns eletrodomésticos adquiridos por eles permaneceram na casa da ex-noiva. Alegou má-fé por parte dos autores, que pretendiam enriquecer-se ilicitamente com a ação. Ajuizou pedido de reconvenção, reivindicando também indenização por danos morais.

O juiz da 1ª Vara Cível de Ceilândia julgou procedente, em parte, os pedidos dos autores relativos aos danos materiais; e improcedente o pedido contraposto. “Não restaram dúvidas sobre o sentimento de dor e de humilhação dos requerentes, em especial da primeira requerente. No entanto, tais sentimentos não configuram dano moral, mas estados de espírito consequentes do dano, variáveis em cada pessoa”. Quanto ao pedido reconvindo, decidiu: “restou configurada a prática de ato ilícito pelo noivo, não podendo, assim, o mesmo se valer de sua torpeza para pretender ser indenizado por gastos que teve em razão do casamento que não se concretizou, frise-se, por opção dele próprio”.

Inconformados, os autores recorreram à 2ª Instância, alegando que os danos morais ficaram demonstrados, uma vez que o término da relação ocorreu às vésperas do casamento, estando as partes já devidamente habilitadas no cartório. Questionaram ainda os danos materiais arbitrados em 1ª Instância, aquém das despesas comprovadas nos autos. O ex-noivo também recorreu, defendendo que todas as despesas deveriam ser rateadas, inclusive o valor das alianças.

Segundo o relator do recurso, “a decisão de romper o relacionamento amoroso, ainda que na fase de noivado, encontra-se na esfera da liberdade inafastável do nubente, que não pode, em hipótese alguma, ser compelido a contrair matrimônio em virtude da promessa anteriormente firmada”.

Em relação aos danos materiais, a Turma entendeu que o réu deve arcar com metade do valor dos eletrodomésticos adquiridos, mesmo tendo eles permanecido na casa da ex-noiva: “Ainda que os referidos bens se encontrem com os autores, o réu deve compartilhar o gasto realizado, pois se trata de eletrodoméstico adquirido unicamente em razão da promessa de casamento”. Ao final, o réu foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.312,43, além de metade do valor efetivamente pago ao serviço de "bufffet", que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.

A decisão colegiada foi unânime.
Fonte: TJDF

https://kleberruddy.jusbrasil.com.br/noticias/496204808/noivo-que-desistiu-de-casar-deve-ressarcir-metade-das-despesas-pagas-pela-ex-noiva?utm_campaign=newsletter-daily_20170906_5941&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Locação de imóvel e problemas estruturais: quem deve arcar com o prejuízo?

Publicado por Lorena Lucena Tôrres

Quando há contrato de aluguel entre as partes, e, durante o período de locação se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá solicitar redução proporcional do aluguel, ou mesmo resolver o contrato, ou seja, rescindi-lo, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava (objeto do aluguel), conforme se depreende o art. 567[1] do Código Civil.

Assim, é notório que o locatário detém a responsabilidade pelo zelo do imóvel alugado, devendo, ao final do contrato, devolvê-lo nas mesmas condições em que recebeu, ou seja, se durante o contrato de locação o móvel sofrer algum tipo de dano provocado pelo locatário ou seus dependentes, o mesmo deverá informar imediatamente ao locador, e em seguida, ficara obrigado a reparar os danos.

Ademais, a constatação de que há dano no imóvel deverá ser realizada por meio de vistoria, devendo esta ser feita antes do locatário entrar no imóvel e ao término do contrato de locação. Além disso, deverá ser agendada mediante combinação prévia de dia e hora, ou seja, tenham bastante cuidado ao realizar a vistoria do imóvel alugado. Prestem atenção em todos os detalhes e pontuem no documento!

Caso o dano venha a ocorrer durante o contrato de locação, sem culpa do locatário, este deverá avisar ao locador, por meio de e-mail, notificação extrajudicial, ou outro meio que melhor lhe convir, para se resguardar de futuras cobranças.

Desta forma, no decorrer do contrato de locação, podem ocorrer alguns problemas referentes ao reparo e manutenção do imóvel, causados pelo desgaste natural e pelo próprio uso. Assim, tais reparos e manutenções são de inteira responsabilidade do locatário, no uso normal do bem.

Nesse azo, a Lei do inquilinato (Lei nº 8.245/91), traz em seu art. 23[2] as obrigações do locatário, e dentre elas existem as advindas dos danos causados ao imóvel, as quais relatam que o locatário será obrigado a restituir o imóvel, terminada a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; levar, imediatamente, ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito no imóvel, dentre outras.

Por fim, fica evidente que o locatário é o responsável pelos danos que forem causados ao imóvel até a entrega das chaves ao locador, não restando dúvidas de que o mesmo tem o dever repará-los.

Tags: Locador, Locatário, Contrato, Aluguel, Lei do inquilinato, Vistoria de imóvel, Locação de imóvel.

[1] Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.
[2] Art. 23. O locatário é obrigado a:
[...]
II – servir – se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo trata–lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
III – restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
IV – levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
V – realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
VI – não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
IX – permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27.

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Regra de usucapião: Cônjuge que abandona lar não tem direito a partilha dos bens

Publicado por Correção FGTS

Um parceiro que abandona por muito tempo o cônjuge, o lar e os filhos não tem direito à partilha de bens do casal. O imóvel que pertenceu ao casal passa a ser de quem o ocupava, por usucapião. Assim decidiu a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao confirmar sentença de comarca do sul do estado.

No caso julgado, um homem que teve decretado o divórcio no ano de 2000 pediu a divisão do imóvel no qual morava sua ex-mulher. Ele ajuizou a ação de sobrepartilha em 2008, já que foi revel (condição do réu que, citado, não comparece para o oferecimento da defesa) na ação de divórcio, ajuizada pela ex-mulher, de forma que não houve a partilha de bens naquela ocasião. O homem abandonou a mulher há 46 anos.

O argumento de defesa da mulher foi que o imóvel não poderia ser dividido com o ex-marido porque, embora registrado entre eles, há muito ela tinha a posse exclusiva sobre o bem, tendo-o adquirido pela via do usucapião. O relator, desembargador, apontou não haver dúvidas de que o homem abandonou o lar, deixando os bens, a esposa e os sete filhos do casal à sua própria sorte.

Jurisprudência

O relator apontou, ainda, que em casos de prolongado abandono do lar por um dos cônjuges a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que é possível, para aquele que ficou na posse sobre o imóvel residencial, adquirir-lhe a propriedade plena pela via da usucapião, encerrando-se, excepcionalmente, a aplicação da norma que prevê a não fluência dos prazos prescricionais nas relações entre cônjuges.

"Oportunizar, portanto, a partilha do imóvel, metade por metade, pretendida pelo varão depois de 46 anos de posse exclusiva exercida sobre o bem pela esposa abandonada — tão-só a partir do simples fato de que a titularidade do terreno ainda se encontra registrada em nome de ambos —, afora o sentimento de imoralidade e injustiça que a pretensão exordial encerra em si própria, seria negar por completo os fundamentos sobre os quais se construíram e evoluíram as instituições do Direito de Família e do Direito das Coisas enquanto ciências jurídicas", afirmou o desembargador. A decisão foi unânime.

Tal raciocínio interpretativo, aliás, continuou o relator, foi determinante para a promulgação da Lei 12.424/2011, por definir que o cônjuge abandonado, após dois anos de posse com fins de moradia, adquire a propriedade exclusiva do imóvel, em detrimento do direito de propriedade do parceiro que o abandonou. Mas essa lei não foi aplicada por o caso em discussão ser anterior a ela.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Fonte : http://www.nacaojuridica.com.br

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União estável: conceito, jurisprudência e direitos e deveres

Publicado por Flávia Teixeira Ortega

1) Introdução

A união estável é uma forma de constituir família reconhecida pela Constituição Federal. Ainda que seja diferente, esse regime traz tantos deveres e direitos quanto o casamento e, por isso, é preciso conhecer bem suas regras antes de declará-la.

Para declarar a união estável é preciso comprovar que há uma relação afetiva entre duas pessoas que seja duradoura, pública e com o objetivo de constituir família.

Ou seja, um casal de namorados que não vive sob o mesmo teto, não tem filhos ou alguma outra prova de constituição familiar simplesmente não pode declará-la. Mas um casal que já está junto há algum tempo, tem filhos, mas não vive sob o mesmo teto, pode. Parceiros que vivem juntos, dividem as despesas e têm o relacionamento reconhecido pelos demais – ainda que não tenham filhos — também podem declarar união estável.

É preciso ficar atento às regras, pois a união estável não é comprovada apenas pela assinatura de um documento, assim como acontece no casamento. Se você e seu namorado vivem sob o mesmo teto há algum tempo e têm o relacionamento reconhecido pelos demais, um dos parceiros pode pedir para reconhecer o regime a qualquer momento. E, em caso de separação, ele pode levar metade dos seus bens, dependendo do tratamento que o juiz der ao caso.

Todo relacionamento, por mais saudável que pareça, pode trazer problemas no futuro. Entender o que é união estável, quais são suas regras e pensar duas vezes antes de assiná-la é importante para proteger seu dinheiro, seus bens, seu negócio e também os direitos dos seus filhos.
2) O que é união estável?

Viver sob o mesmo teto não é suficiente para declarar união estável. A legislação brasileira formula algumas regras que validam o regime na Lei 9.278/1996. O primeiro deles é a convivência pública, ou seja, outras pessoas devem validar que o relacionamento existe, é duradouro e tem o objetivo de constituir família.

O casal deve ser visto junto com frequência, frequentando os mesmos lugares, demonstrando afeto e dando outras indicações de que o relacionamento é estável. É o oposto de um “caso amoroso”, no qual os encontros são esporádicos e têm apenas cunho sexual.

A relação deve ser contínua, ou seja, não pode ser feita de encontros esporádicos ou ficadas. Um namoro despretensioso também não se enquadra nas regras. Nesse caso, o casal não faz planos de vida concretos juntos e muito menos os coloca em prática. Sobretudo, o relacionamento deve ser estável: os cônjuges devem estar comprometidos em ficar juntos por tempo indeterminado, sem cogitar uma separação.

Diferente do namoro, a relação estável deve ter por objetivo constituir família – o que não necessariamente significa ter filhos. Namorados geralmente pensam em ficar juntos para sempre, dividir o mesmo teto e assim por diante. No caso da união estável, esses planos não podem ser romantizados e estar presentes apenas em um futuro incerto. Devem ser concretos e encarados como objetivo de vida.

Há outros elementos que não são exigidos por lei, mas ajudam a comprovar a união estável. Antes, a lei brasileira exigia que o casal estivesse junto há pelo menos cinco anos. Essa regra caiu, mas o tempo de convivência ainda é levado em conta, ainda que informalmente. Antes, a legislação também exigia que o casal tivesse filhos e vivesse junto. Essas exigências caíram por terra, mas cumprir uma das duas pode facilitar o reconhecimento do regime.
3) Impedimentos legais

A legislação brasileira não permite que indivíduos com grau de parentesco por laços de sangue ou afinidade, como primos ou cunhados, comprovem união estável. Quem é adotado também não pode se casar com o pai adotivo, por exemplo. Pessoas casadas também não, mas as divorciadas sim.

Além disso, o cônjuge condenado por tentativa de homicídio não pode comprovar união estável com o cônjuge sobrevivente.
4) Como formalizar união estável

O casal que decide formalizar sua união pode solicitar uma certidão em qualquer cartório de notas do Brasil, desde que não se enquadre nos casos de impedimento legal. Para isso, é preciso levar documento de identidade original, CPF, comprovante de endereço e certidão de Estado Civil emitida em até 90 dias (certidão de casamento ou nascimento).

Também é possível oficializar a união estável através de um contrato particular, feito com o auxílio de um advogado. Nesse documento, o casal pode estipular a data de início da convivência, o regime de bens e as regras aplicáveis em caso de separação.

É importante ficar atento à questão do regime de bens. A maioria dos juízes considera a união estável como separação de bens, ou seja, tudo o que foi adquirido antes e depois da oficialização é propriedade particular de cada um.

No entanto, é bom não dar sorte para o azar. Caso vocês não especifiquem sob qual regime de bens a união foi feita, há risco do juiz considerar comunhão universal e seu ex levar metade de tudo que é seu em caso de separação. Além disso, a união estável pode ser reconhecida retroativamente em caso de morte de um dos companheiros ou rompimento.

Apesar de ser solicitada em cartório e permitir a escolha do regime de bens, a certidão de união estável não altera o estado civil do casal. Os dois continuam sendo solteiros perante a lei. No entanto, o fim do relacionamento oficial também deve ser registrado em cartório.
5) Vantagens da união estável

Reconhecer união estável traz benefícios financeiros e mais segurança ao casal. O parceiro pode ser incluído em planos de saúde, odontológicos e de lazer. O companheiro também tem direito a receber pensão do INSS em caso do morte do outro, desde que a convivência seja provada.

A união estável autoriza o recebimento integral do seguro DPVAT caso o companheiro se acidente. Além disso, os dois parceiros têm direito a receber a herança do outro. Em termos jurídicos, traz mais segurança. Com a escritura pública feita em cartório, é possível obter uma segunda via do documento — chamada certidão — a qualquer momento, sempre que for necessário.

Por fim, a união estável pode ser feita por um casal formado por parceiros do mesmo sexo. Solicitá-la é forma de garantir que os dois tenham segurança judicial e proteção em âmbito patrimonial.
6) Casamento ou união estável?

O casamento é formalizado por meio de uma celebração feita por um juiz de paz ou de direito. Após o registro civil, a certidão de casamento é emitida. Já a união estável é regulariza através do Pacto de União Estável, feito no cartório ou de forma particular.

Em caso de divórcio, se os cônjuges casados tiverem filhos menores de idade, o casamento deverá ser extinto perante o Poder Judiciário, na presença de um juiz de direito.

Já no caso da união estável, é preciso apenas provar que o relacionamento acabou. Uma das formas de fazer isso é mostrar uma conta conjunta desfeita ou o contrato de aluguel do apartamento, que agora está no nome de apenas um dos parceiros. O caminho mais fácil, no entanto, é convidar testemunhas para atestar o rompimento.

Se conduzida da forma correta, a união estável traz os mesmos benefícios do casamento. Se você está em um relacionamento estável, converse com seu parceiro sobre a possível oficialização, pois o documento assinado em cartório traz proteção ao casal.

Além disso, optar pela união estável oficializada ou pelo casamento evita desavenças no futuro. Mas para que maiores problemas não ocorram, é preciso conversar sobre a divisão dos bens e estabelecer cláusulas em um pacto antenupcial que beneficie e proteja os dois.

7) Jurisprudência do STJ sobre união estável:

1) Os princípios legais que regem a sucessão e a partilha não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar.

2) A coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável.

3) A vara de família é a competente para apreciar e julgar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva.

4) Não é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.

5) A existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados.

6) Na união estável de pessoa maior de setenta anos (artigo 1.641, II, do CC/02), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum.

7) São incomunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação.

8) O companheiro sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o falecido, ainda que silente o art. 1.831 do atual Código Civil.

9) O direito real de habitação poder ser invocado em demanda possessória pelo companheiro sobrevivente, ainda que não se tenha buscado em ação declaratória própria o reconhecimento de união estável.

10) Não subsiste o direito real de habitação se houver co-propriedade sobre o imóvel antes da abertura da sucessão ou se, àquele tempo, o falecido era mero usufrutuário do bem.

11) A valorização patrimonial dos imóveis ou das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridos antes do início do período de convivência, não se comunica, pois não decorre do esforço comum dos companheiros, mas de mero fator econômico.

12) A incomunicabilidade do produto dos bens adquiridos anteriormente ao início da união estável (art. , § 1º, da Lei n. 9.278/96) não afeta a comunicabilidade dos frutos, conforme previsão do art. 1.660, V, do Código Civil de 2002.

13) Comprovada a existência de união homoafetiva, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento.

14) Não há possibilidade de se pleitear indenização por serviços domésticos prestados com o fim do casamento ou da união estável, tampouco com o cessar do concubinato, sob pena de se cometer grave discriminação frente ao casamento, que tem primazia constitucional de tratamento.

15) Compete à Justiça Federal analisar, incidentalmente e como prejudicial de mérito, o reconhecimento da união estável nas hipóteses em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário.

16) A presunção legal de esforço comum quanto aos bens adquiridos onerosamente prevista no art. da Lei 9.278/1996, não se aplica à partilha do patrimônio formado pelos conviventes antes da vigência da referida legislação.

Fonte:
- http://www.meunegociobrilhante.com.br/primeiros-passos/descubra-sua-forca/união-estável/
- http://www.stj.jus.br/portal/site/STJ

https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/496204268/uniao-estavel-conceito-jurisprudencia-e-direitos-e-deveres?utm_campaign=newsletter-daily_20170907_5946&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Erro Médico e o limite da Responsabilidade Cível e Criminal

Publicado por Marcelo Esteves

O tema em apreço é bastante tormentoso, mormente porque não raras as vezes em que o ser humano tende a querer encontrar um culpado por infortúnios naturais que a vida lhe trouxe, como forma de amenizar a dor sentida, nessa toada, acaba por injustamente apontar culpados onde inexistiu culpa.

Em se tratando de casos em que foi necessário algum tipo de socorro, tratamento ou ajuda médica, costumeiramente é o médico a pessoa apontada como negligente, imprudente ou imperita, a depender da circunstância.

Frisa-se que eu disse O MÉDICO, e não O HOSPITAL ou A CLÍNICA, justamente porque em se tratando de Direito Penal, o Hospital não responde criminalmente, e isso se dá por conta de uma premissa básica na estrutura do Direito Penal, qual seja, a Responsabilidade Penal é sempre PESSOAL e SUBJETIVA, ou seja, PESSOAL porque não se pode Responsabilizar Criminalmente uma Pessoa Jurídica (em regra, pois a lei de crimes ambientaistraz exceções, mas isso é assunto para outra hora), e SUBJETIVA, pois no âmbito criminal a análise da conduta do agente deve ser rigorosa sobre a existência ou não de DOLO ou CULPA.

Adianto-lhes que, por óbvio, em se provando a inexistência de DOLO ou CULPA, não haverá crime. Porém, há também outras inúmeras formas de defesa, seja excluindo a tipicidade, a antijuridicidade, a culpabilidade, enfim (esse é, também, um assunto para outra hora, a quem interessar, bastando me perguntar acerca do conceito analítico de crime, que prazerosamente conversaremos, e acredite, o assunto é empolgante).

Este é o simples motivo pelo qual NUNCA iremos ver um Hospital respondendo criminalmente por um fato ocorrido em suas dependências, que traduziu em lesão ou morte de algum paciente. Quem responderá será o médico que teve contato direto com o enfermo, ou os médicos que o atenderam.

Não raras as vezes, são chamados a depor na Delegacia, perante o Delegado de Polícia, 10 médicos ou mais, pois se pensarmos em um grande hospital, de uma grande rede, em que um paciente dá entrada no pronto socorro, é levado à enfermaria, ao setor especializado, e termina por falecer no interior da UTI, facilmente 10 ou mais médicos terão tido contato direto com este paciente e, a depender do tempo em que permaneceu no nosocômio, com as trocas de plantões, esse número pode aumentar em muito.

É por isso que, em nosso escritório, orientamos todos os clientes médicos sobre a importância de um prontuário bem elaborado, detalhado e que adequadamente relacione o estado em que o paciente chegou à sua unidade ou competência, o horário, o que ele apresentava, quais medicações já haviam sido ministradas etc., pois o prontuário médico fará parte da defesa por nós estrategicamente elaborada, e quanto mais elementos informativos e provas documentais dispusermos para manejar e estruturar uma defesa criminal, mais robustos e sólidos estaremos perante o Delegado, o Juiz e o Promotor.

E o hospital ? O médico ficará com a responsabilidade sozinho ?

Nessas horas, a minha reação é sempre a mais leal e lúcida possível, ou seja, eu respondo: MAIS OU MENOS.

Posto que, como veremos, o Hospital responderá pelo mesmo fato, porém, SOMENTE no âmbito Cível, no campo das indenizações, do ressarcimento pecuniário etc. Mas no âmbito Cível, comumente, a própria família do enfermo inclui no pólo passivo da Ação, o Médico responsável, ou então, o próprio Hospital inclui o Médico responsável, como forma de furtar-se à Responsabilidade de Indenizar às famílias, isso sob várias alegações, e não raras as vezes sob as alegações de que ‘’O médico fulano de tal não é efetivamente empregado do Hospital, pois não é contratado nos moldes da CLT, ele possui uma Pessoa Jurídica que presta serviços em nossas dependências e, portanto, deve ser a Pessoa Jurídica do referido médico, e o referido médico, os responsabilizados pelo acontecimento.’’

Sim, isso acontece e muito, ainda mais com o recente precedente da Segunda Seção do STJ (REsp 908.359).

Bem, acho que todos conseguiram entender a jogada, a ‘’pejotização’’ é um fenômeno recorrente nos tempos atuais, em que muitos estabelecimentos contratam empregados por meio de ‘’Pessoa Jurídica – PJ’’, justamente para descaracterizar o vínculo trabalhista ‘’CLT’’, frente aos encargos trabalhistas e fiscais; porém, isso também acaba prejudicando o médico em processos Cíveis de erro médico, uma vez que abre-se margem para alegações dessa natureza.

Nos casos de apuração de erro médico, em regra, a ordem processual dos acontecimentos será a seguinte: Primeiro começará no âmbito Criminal, com o início do Inquérito Policial (perante o Delegado de Polícia); depois virá a Ação Penal (perante o Juiz de Direito e o Promotor de Justiça); e por fim virá a Ação Cível.

Se essa ordem se inverter, ou seja, se for proposta primeiro a Ação Cível, fatalmente em seguida será instaurado o Inquérito Policial, pois o próprio Juiz Cível oficiará o Delegado de Polícia para que o faça e, neste caso, é possível suspender a Ação Cível, enquanto atuamos, trabalhamos e aguardamos o trâmite e a decisão da Ação Criminal. Isso porque a decisão da Ação Penal, muitas das vezes, será determinante para delimitar ou excluir a culpa e o dever de indenizar no âmbito Cível.

Por isso, nobres leitores, a defesa em casos de apuração de erro médico começa no âmbito Criminal, com início já no Inquérito Policial, e deve ser muito bem planejada e elaborada por um Advogado Criminalista de sua confiança, pois o arquivamento de um Inquérito Policial, ou de uma Ação Penal, muito provavelmente refletirá, também, em absolvição na seara Cível.

Por Marcelo Esteves - Advogado Criminalista no Estado de SP.

https://mloesteves.jusbrasil.com.br/artigos/496507192/erro-medico-e-o-limite-da-responsabilidade-civel-e-criminal?utm_campaign=newsletter-daily_20170908_5952&utm_medium=email&utm_source=newsletter