quinta-feira, 14 de setembro de 2017

TJSP reconhece paternidade socioafetiva e declara adoção póstuma


Publicado por Kleber Madeira Advogado

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça julgou procedente ação para reconhecer a paternidade socioafetiva e determinar a adoção póstuma pleiteada por rapaz, declarando o vínculo adotivo entre as partes. A decisão determinou a inclusão dos nomes dos respectivos ascendentes no registro civil do adotado.

Consta dos autos que, desde que nasceu, o rapaz foi criado e tratado como filho no seio familiar e social do falecido e sua esposa, com os quais conviveu até os 30 anos de idade. Testemunhas ouvidas em juízo disseram que não havia diferença de tratamento entre ele e os filhos biológicos do casal.

Ao julgar o pedido, o desembargador Rômolo Russo afirmou estarem presentes todos os elementos para o reconhecimento da posse de estado de filho, o que impõe a declaração do vínculo de adoção. “A prova testemunhal revelou que o recorrente sempre foi tratado como filho pelo falecido, por todo o conjunto familiar, e que assim era conhecido socialmente.”

O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Miguel Brandi e Luiz Antonio Costa.

Fonte: TJSP

https://kleberruddy.jusbrasil.com.br/noticias/498030452/tjsp-reconhece-paternidade-socioafetiva-e-declara-adocao-postuma?utm_campaign=newsletter-daily_20170913_5986&utm_medium=email&utm_source=newsletter

É possível economizar com o divórcio consensual em cartório? (veja os custos)

Tomada a decisão, é preciso deixar algumas diferenças de lado e pensar no custo que o divórcio pode ter para o casal.

Publicado por Marcelo Velame
*Por Marcelo Velame

Por mais que o fim do relacionamento leve a desentendimentos, não quer dizer que o divórcio não possa ser feito de forma consensual, em especial extrajudicialmente, no Cartório de Notas, desde que o casal chegue ao consenso quanto a alguns pontos do fim do relacionamento, exigindo maturidade dos divorciandos.

Para que seja feito o divórcio extrajudicial, é necessário que o casal esteja em consenso quanto ao fim do casamento, a partilha de bens e pensão alimentícia, se houverem, bem como não devem possuir filhos menores.

Havendo filhos menores, inevitavelmente o divórcio terá que ser feito de forma judicial, mesmo que consensual, mas, ainda assim, será mais benéfico financeiramente para ambos do que sua forma litigiosa.

Como o divórcio hoje não exige prazo, culpa ou mesmo a concordância do outro cônjuge, na grande maioria dos casos, resistir ao seu fim, em especial quando não há possibilidade de reconciliação, pode não ser um bom negócio para ambas as partes.

O litígio no divórcio, por muitas vezes, pode levar a uma perda de dinheiro e aumento de custos para o casal, gerando prejuízo financeiro para ambos, o que muitas vezes não é lembrado pelos divorciandos.

Trago abaixo os principais custos envolvendo o divórcio, podendo o valor aumentar de acordo com as peculiaridades do caso.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

De início, cada um terá que contratar o seu próprio advogado, o que, a depender da forma como será feito o divórcio, pode mais do que dobrar o custo com o profissional, conforme exemplifico abaixo.

Como parâmetro, utilizo a tabela de honorários da OAB/BA em 2017 , que estipula formalmente os valores mínimos a serem cobrados por um advogado ao prestar os seus serviços. Devo destacar que o valor pode ser alterado quando levado em consideração a maior ou menor complexidade da causa, o trabalho e o tempo necessários, a importância do interesse econômico e os conhecimentos do advogado, sua experiência e seu conceito como profissional e a condição econômica do cliente.

Pois bem, segundo a tabela, para o divórcio litigioso o advogado deve cobrar o valor mínimo de R$4.800,00 para o pagamento de honorários advocatícios. Caso haja disputa quanto a bens ou pensão alimentícia, o valor mínimo sobe para R$6.000,00, mais o percentual de 10% sobre os mesmos. Nesse caso, cada divorciando deve contratar o seu próprio profissional, o que faz com que o gasto, considerando o patrimônio total do casal, seja dobrado.
Na hipótese de um casal que possui um imóvel de R$180.000,00, o valor gasto pelos dois com advogados, em conjunto, seria de R$48.000,00, ou seja, R$24.000,00 com cada advogado, já com o percentual do valor dos bens.

Para o divórcio extrajudicial, em cartório, a mesma tabela da OAB/BA sugere o valor de R$2.400,00, mais o percentual de 6% sobre a pensão alimentícia e patrimônio, se houver, sendo que o pagamento pode ser dividido entre os divorciandos.
No caso do casal com o imóvel de R$180.000,00, o valor gasto pelo casal seria de R$13.200, sendo R$6.600,00 para cada divorciando, se dividirem o valor a ser pago.

Além dos valores gastos com a contratação do seu advogado, na hipótese do divórcio judicial, a parte que “perder” o processo poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais diretamente ao advogado da outra parte, em percentual que varia de 10% a 20% sobre o valor da causa, normalmente aferido pelo valor do patrimônio do casal, salvo nas hipóteses de gratuidade da justiça. Os honorários podem, inclusive, ser pagos por ambos divorciandos, sem direito a compensação do pagamento, uma vez que é verba paga ao advogado da outra parte.

Em nosso exemplo, o valor pode variar de R$18.000,00 a R$36.000,00 para cada advogado, a depender do caso.

O divórcio extrajudicial, por sua vez, não possui custos com honorários sucumbenciais.
CUSTAS JUDICIAIS

Outro custo que engloba o divórcio são as custas, uma taxa paga ao judiciário, pelo processo ou atos cartorários.

Salvo as hipóteses de gratuidade da justiça, o valor mínimo com custas para o divórcio judicial é de R$270,00, quando não existem bens a partilhar, segundo a tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para o ano de 2017, e, havendo bens, o valor das custas variará de acordo com o valor do patrimônio, conforme tabela. Fora isso, existem taxas para notificação da outra parte, avaliações de bens e até mesmo recursos.
De acordo com o exemplo citado, do casal com imóvel de R$180.000,00, o valor com as custas processuais seria de R$4.950,00, além de outros possíveis gastos.

No divórcio extrajudicial, feito por escritura pública, o valor mínimo é de R$120,00, quando não houverem bens, e, havendo, variará também de acordo com a tabela do Tribunal.
Novamente conforme nosso exemplo, o valor com as taxas cartorárias seria de R$1.208,53, quase um quarto do valor judicial.
TEMPO

Além do maior custo financeiro, deve ser levado em consideração o tempo gasto pelas partes ao realizar um divórcio. Até que seja decretado o fim do casamento, as partes, por consequência, permanecem casadas formalmente.

Desta forma, durante esse período, os divorciandos não poderão realizar a venda ou aluguel por conta própria dos bens imóveis não partilhados, salvo a existência de consenso específico para isso, o que aumenta a importância da celeridade do divórcio.

Um divórcio realizado em cartório pode ser feito em média em 03 dias, considerando o início do procedimento cartorário até que seja lavrada a escritura pública de divórcio consensual.
OUTROS CUSTOS

Existem alguns custos que também envolvem o divórcio, mas que independem de ser feito em cartório ou judicialmente, como o custo para transferência de bens, além de eventuais impostos sobre os mesmos, quando a partilha é feita de forma desigual, ou seja, não sendo metade para cada um, além da taxa para averbar o divórcio do casal, os quais devem também ser observados.

Então, é importante deixar algumas diferenças de lado e, sempre que possível, tentar chegar a um acordo quanto aos termos do divórcio, para sair do casamento com o menor custo possível.
_________________________________________________
Marcelo Velame é Advogado Associado no Escritório Bastos & Pacheco Advogados Associados, com atuação principalmente nos temas referentes ao Direito do Trabalho, Direito das Famílias, Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito Processual Civil em Salvador e Região Metropolitana. Membro do Conselho Consultivo da Jovem Advocacia da OAB/BA.

Escreve em seu perfil no LinkedIN (https://www.linkedin.com/in/marcelo-velame-017002117) e Jusbrasil (https://marcelovelame.jusbrasil.com.br)
Me siga e acompanhe a publicação de novos textos nas redes sociais.
Acompanhe também o perfil do Bastos & Pacheco no Facebook: https://www.facebook.com/BastosPachecoAdvogados/
Caso tenha interesse em compartilhar ou reproduzir este artigo, por favor, lembre de fazer a indicação correta da fonte e de sua autoria.


https://marcelovelame.jusbrasil.com.br/artigos/497713168/e-possivel-economizar-com-o-divorcio-consensual-em-cartorio?utm_campaign=newsletter-daily_20170913_5986&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Devedores de pensão alimentícia sob o alvo da Justiça de todo o país

Os mandados de prisão em desfavor de devedores de pensão alimentícia passarão a integrar o Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP2.0).

Publicado por Carlos de Campos Neto

Agora os Tribunais de todo os país poderão contar com uma nova ferramenta tecnológica para monitorar e controlar os devedores de alimentos. Trata-se do Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP 2.0) o qual já é utilizado na esfera penal, e agora à disposição da área cível, especificamente das prisões cíveis decorrentes de dívidas de alimentos.

Com a medida, havendo mandado de prisão aberto em desfavor do devedor de alimentos, tal informação poderá ser acessada por qualquer órgão integrante do sistema judicial brasileiro de qualquer parte do Brasil.

O cerco quanto a estes devedores está cada vez mais rigoroso, de modo que a todo tempo surgem ferramentas que visam, ainda que pela via coercitiva, garantir a efetividade do direito ao recebimento da assistência material da qual os alimentandos necessitam.

Basta lembrar que o Novo Código de Processo Civil trouxe a possibilidade de protesto do nome do devedor, podendo incluí-lo em cadastro de inadimplentes (artigos 528, parágrafo único e 782).

De igual modo, tem-se observado decisões judiciais que para compelir o devedor ao adimplemento de sua dívida, tem determinado o bloqueio de cartões de crédito, o recolhimento de passaporte, dentre outras medidas.

Portanto, bom mesmo é ser adimplente, seja qual for a natureza da dívida. Do contrário, os mecanismos de execução judicial estão aí para garantir o crédito do seu respectivo credor com mais eficiência e alcance.

https://carloscamposneto.jusbrasil.com.br/noticias/497894179/devedores-de-pensao-alimenticia-sob-o-alvo-da-justica-de-todo-o-pais?utm_campaign=newsletter-daily_20170913_5986&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Mulher que mentiu sobre contratação de serviço acaba condenada por má-fé

De acordo com a decisão, mulher alegou desconhecimento de contrato de TV por assinatura.
quinta-feira, 14 de setembro de 2017

Mulher que alegou não ter contratado serviço de TV por assinatura foi condenada por litigância de má-fé. A decisão é da juíza de Direito Geovana Mendes Baía Moisés, do Juizado Especial Civil da comarca de Uruaçu/GO.
A autora alegou que recebia faturas mensais de um plano de TV por assinatura que não contratou. Ela ressaltou que não tem nenhum documento que comprove o contrato firmado entre as partes. Sendo assim, não pagou as contas e afirmou que por causa disso seu nome foi negativado. Pleiteou, então, indenização por danos morais e inexigibilidade da dívida.
Vivo argumentou que, ao contrário do que alega, a própria autora fez o pedido de assinatura via telefone. Inclusive, destacou que os serviços contratados estão todos descritos nas faturas que foram enviadas para o endereço da cliente.
A juíza de Direito Geovana Mendes Baía Moisés indeferiu o pedido da autora. "Confesso que a presente ação causou-me indignação pela ousadia da parte autora, o que não tolerarei ante a tentativa de chicanear o Judiciário." Para ela, não há motivo que explique a autora ter esperado mais de dois anos para ingressar com a ação para questionar a habilitação do serviço sendo que as faturas sempre foram enviadas para o mesmo endereço.
"É nítido que a autora altera a verdade dos fatos para conseguir objetivo ilegal,angariar lucro fácil, mesmo diante de direito inexistente, o que configura ato de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, sujeita a multa prevista no art. 81 do referido diploma legal [...] Infelizmente tem sido comum ações desta estirpe, onde os autores, ingressam comações sabendo que a mesma não procede e ficam no aguardo que a outra parte aceite sem questionamento. É o famoso jargão popular SCC: Se colar, Colou!"
Com isso, condenou a reclamante por litigância de má-fé fixando multa de R$ 2 mil, além das custas processuais e os honorários advocatícios.
  • Processo: 5142774.75.2017.8.09.0153
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI265323,101048-Mulher+que+mentiu+sobre+contratacao+de+servico+acaba+condenada+por

Contrato de união estável: As vantagens de formalizar sua união

Publicado por Gustavo Oliveira

O contrato de união estável, também chamado de contrato de convivência, é um documento particular capaz de formalizar e garantir direitos aos casais que não possuem vínculo matrimonial.
O que é uma união estável?

União estável é uma entidade familiar formada por duas pessoas que possuem convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família. Contudo, não exige coabitação, ou seja, pode ser caracterizada uma união estável mesmo entre casais que não moram juntos.
O que acontece na união estável SEM contrato?

Casais que convivem em união estável sem regularização estão automaticamente incluídos no regime patrimonial da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil).

Deste modo, em caso de separação, todos os bens (imóveis, carros, terrenos, bens móveis, etc.) e valores (poupança, aplicações, FGTS, prêmios, etc) adquiridos ou conquistados durante o relacionamento serão divididos em partes iguais (50/50), independentemente de quem os adquiriu.

Com o contrato de união estável o casal poderá mudar o regime automático previsto em lei!
Qual a vantagem de formalizar a união estável?

A formalização da união estável é essencial para tranquilidade no momento da partilha de bens, caso um dos conviventes venha a falecer. A comprovação da união estável se faz necessária para que haja direito a herança , deste modo, o contrato servirá com prova da união.
Quais as vantagens do contrato de união estável?

O contrato de união estável, além de formalizar a união, garante o poder de escolha do regime de bens. Assim os companheiros podem assegurar seus direitos e garantir a tranquilidade na resolução de eventuais conflitos decorrentes do fim do relacionamento.

O contrato de união estável poderá determinar, por exemplo:
• O início da convivência do casal;
• O patrimônio de cada um ao iniciar a relação;
• A divisão dos bens em caso de separação;
• Pagamento de pensão em caso de separação;
• Direito de permanência no imóvel em caso de morte de um dos companheiros.

O Contrato pode ser celebrado entre casais homossexuais?

Sim, além de ser altamente recomendado neste tipo de relacionamento.

O preconceito da nossa sociedade dificulta o processo de partilha de bens na separação ou na herança de casais homossexuais. Muita famílias não aceitam este tipo de relacionamento o que pode causar grandes transtornos caso não se consiga comprovar a união estável.
Uma vez feito o contrato é possível modificá-lo?

Sim, o casal terá a liberdade de alterar as cláusulas do contrato sempre que desejar.
Como fazer o contrato de união estável?

O contrato de união estável é um contrato personalíssimo, ou seja, especifico e único para cada caso. Por isso, o casal deve procurar o auxílio de advogado e discutir com atenção as cláusulas que deseja adotar em sua vida comum. Após a aprovação, o contrato poderá ser redigido e assinado.
Contrato de união estável X Contrato de namoro

Não devemos confundir o contrato de união estável com o contrato de namoro.

O objetivo do contrato de namoro é declarar que o casal NÃO CONVIVE em união estável, para evitar conflitos posteriores o termino do namoro.

Já no contrato de união estável o objetivo é de confirmar união estável e criar garantias para o casal.

https://gustavooliveira360.jusbrasil.com.br/artigos/498343694/contrato-de-uniao-estavel-as-vantagens-de-formalizar-sua-uniao?utm_campaign=newsletter-daily_20170914_5994&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Adoção póstuma é possível mesmo que adotante morra sem iniciar o processo

É possível a adoção póstuma mesmo que o adotante morra antes de iniciado o processo de adoção. Isso pode ocorrer apenas em situações excepcionais, quando ficar demonstrada a inequívoca vontade de adotar, diante da longa relação de afetividade.
Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso que visava reverter acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A corte mineira julgou improcedente o pedido de adoção por parte do pai, já morto, reconhecendo apenas o cabimento da adoção pela viúva, pois considerou que não houve prova inequívoca da manifestação de vontade do homem.
Tratamento de filha
No STJ, os ministros reformaram a decisão do TJ-MG e reconheceram a adoção por parte do falecido, pois consideraram que ficou comprovado que a adotanda recebeu tratamento idêntico ao de filha por parte dele durante sua vida, manifestado não apenas no suporte material, mas também em sua plena inserção no núcleo familiar.
De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o direito brasileiro possibilita a adoção póstuma, nos termos do artigo 42, parágrafo 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na hipótese de óbito do adotante no curso do procedimento de adoção, e diante da constatação de que ele manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar.
Segundo ela, a jurisprudência tem alargado os limites do ECA e permitido que figure como adotante aquele que, “embora não tenha ajuizado essa ação em vida, demonstrou, também de forma inequívoca, que pretendia realizar o procedimento”.
Vínculo incontestável
Nancy Andrighi explicou que, havendo “consistente e irrefutável comprovação de que adotante e adotado construíram durante a vida um inequívoco relacionamento socioafetivo de pai/filha, um possível pedido judicial de adoção, antes do óbito, teria apenas selado com o manto da certeza o que a vida em comum de ambos já confirmara: que eles já teriam incorporado e dado publicidade de que formavam, por vínculos socioafetivos, uma relação de pai e filha”.
No caso julgado, a relatora afirmou que não poderia ignorar a existência de um relacionamento filial entre a adotanda e aqueles que a criaram desde um ano e dez meses de idade até a fase adulta. Ela ressaltou que a petição inicial protocolada pela mãe adotiva, trouxe fatos sobre toda a vida escolar da adotanda, bem como seus convites de formatura e de casamento em que constam os nomes da viúva e do falecido como seus pais.
Para efeito de adoção após a morte do adotante, explicou a ministra, é necessária a demonstração da “inequívoca vontade do de cujus em adotar” com base nos mesmos critérios que comprovam a filiação socioafetiva: “O tratamento do adotando como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 
Revista Consultor Jurídico, 13 de setembro de 2017, 16h17
http://www.conjur.com.br/2017-set-13/adocao-postuma-possivel-mesmo-adotante-morra-antes-processo