quarta-feira, 20 de setembro de 2017

O abandono Afetivo Gera Direito a Indenização?

Esse tema pode parecer bastante inusitado, mas é importante esclarecer que o Direito de Indenização também se faz presente no Direito de Família.

Publicado por Leão Advogados Associados

Existem hipóteses de indenização nas relações de casamento ou de união estável, inclusive é possível a sua incidência na parentalidade ou filiação, justamente, o tema que o presente artigo pretende abordar, hipóteses de indenização nas relações entre pais e filhos.

Nesse artigo, o Dr. Ivan Leão pretende analisar os últimos julgados sobre o tema e responder as seguintes questões....
O que é o abandono afetivo??
O abandono afetivo gera direito a indenização?

Bom, para respondermos essas indagações é importante destacar que o Direito de Família está diretamente atrelado a diversos aspectos da dignidade da pessoa humana.

Sabe-se que, havendo violações a dignidade humana, tem-se aí hipótese de indenização por danos morais.

Portanto, a relações familiares, como o vínculo entre pais e filhos, devem ser permeadas de cuidado e de responsabilidade, independentemente da relação entre os pais, se forem casados, se o filho nascer de uma relação extraconjugal, ou mesmo se não houver conjugalidade entre os pais, se ele foi planejado ou não.

(...) Em outras palavras, afronta o princípio da dignidade humana o pai ou a mãe que abandona seu filho, isto é, deixa voluntariamente de conviver com ele” (PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Responsabilidade Civil por abandono afetivo. In: Responsabilidade Civil no Direito de Família, ob. cit., p. 406).

Então a fundamentação jurídica para condenar o pai a pagar indenização por abandono afetivo existe.

Agora, é importante responder qual tem sido o posicionamento dos tribunais!
Agora, existem casos no Judiciário em que houve condenação?

O Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou um pai a pagar indenização de duzentos salários mínimos a título de danos morais ao filho, por não ter com ele convivido (Apelação Cível n. 408.550-5 da Comarca de Belo Horizonte. Sétima Câmara Cível. Presidiu o julgamento o Juiz José Affonso da Costa Côrtes e dele participaram os Juízes Unias Silva, relator, D. Viçoso Rodrigues, revisor, e José Flávio Almeida, vogal).

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça reformou essa decisão do Tribunal de Minas Gerais, afastando o dever de indenizar no caso em questão, diante da ausência de ato ilícito, pois o pai não seria obrigado a amar o filho. Em suma, o abandono afetivo seria situação incapaz de gerar reparação pecuniária (STJ, Recurso Especial 757.411/MG, Relator Ministro Fernando Gonçalves; votou vencido o Ministro Barros Monteiro, que não conhecia do recurso. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Jorge Scartezzini e Cesar Asfor Rocha votaram com o Ministro relator. Data do julgamento: 29 de novembro de 2005).

Cumpre destacar que a nossa Banca de atuação em direito de família entende que existe o dever de indenizar, especialmente se houver um dano psíquico ensejador de dano moral, a ser demonstrado por prova psicanalítica.

O desrespeito ao dever de convivência é muito claro, eis que o art. 1.634 do Código Civil impõe como atributos do poder familiar a direção da criação dos filhos e o dever de ter os filhos em sua companhia.

Além disso, o art. 229 da Constituição Federal é cristalino ao estabelecer que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. Violado esse dever e sendo causado o dano ao filho, estará configurado o ato ilícito, nos exatos termos do que estabelece o art. 186 do Código Civil em vigor.

No ano de 2012, outra decisão do Superior Tribunal de Justiça em revisão à ementa anterior, ou seja, admitindo a reparação civil pelo abandono afetivo. A ementa foi assim publicada por esse Tribunal Superior:

“Civil e Processual Civil. Família. Abandono afetivo. Compensação por dano moral. Possibilidade. 1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família. 2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF/1988. 3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia – de cuidado –, importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico. (STJ, REsp 1.159.242/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24/04/2012, DJe 10/05/2012).

Em sua relatoria, a julgadora ressalta, de início, ser admissível aplicar o conceito de dano moral nas relações familiares.

Neste mesmo sentido, a Ministra Nancy Andrighi afirma que o dano extrapatrimonial estaria presente diante de uma obrigação inescapável dos pais em dar auxílio psicológico aos filhos.
Qual tem sido o valor das indenizações que existem como exemplo?

O Tribunal de Justiça de São Paulo já fixou indenizações no valor de R$ 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais).

Enquanto o STJ tem julgados com a condenação de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Existem entendimentos em sentido contrário?

Sim, é importante destacar que ainda não se trata de uma unanimidadeo dever de indenizar por abandono afetivo.

[alert type="info" close="false"]Isso porque há argumentos no sentido de não haver nenhuma possibilidade de reparação, porque não há ato ilicito, portanto não há como reconhecer o abandono afetivo como dano passível de reparação” (TJMG, Apelação Cível n. 1.0647.15.013215-5/001, Rel. Des. Saldanha da Fonseca, julgado em 10/05/2017, DJEMG15/05/2017).[/alert]

Na mesma linha, sem prejuízo de muitas outras ementas de negação do ilícito: “a pretensão de indenização pelos danos sofridos em razão da ausência do pai não procede, haja vista que para a configuração do dano moral faz-se necessário prática de ato ilícito. Beligerância entre os genitores” (TJRS, Apelação Cível n. 0048476-69.2017.8.21.7000, Teutônia, Sétima Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Luís Dall’Agnol, julgado em 26/04/2017, DJERS04/05/2017). De todo modo, pode ser notada certa confusão técnica no último decisum, pois não é o ilícito que é elemento do dano moral, mas vice-versa.

Por outra via, concluindo pela ausência de prova do dano, entendeu o Tribunal de Justiça de São Paulo que “a jurisprudência pátria vem admitindo a possibilidade de dano afetivo suscetível de ser indenizado, desde que bem caracterizada violação aos deveres extrapatrimoniais integrantes do poder familiar, configurando traumas expressivos ou sofrimento intenso ao ofendido. Inocorrência na espécie” (TJSP, Apelação n. 0006195-03.2014.8.26.0360, Acórdão n. 9689092, Mococa, Décima Câmara de Direito Privado, Rel. Des. J. B. Paula Lima, julgado em 09/08/2016, DJESP 02/09/2016).

Em complemento, e mais recentemente, o Tribunal gaúcho aduziu que “o dano moral exige extrema cautela no âmbito do direito de família, pois deve decorrer da prática de um ato ilícito, que é considerado como aquela conduta que viola o direito de alguém e causa a este um dano, que pode ser material ou exclusivamente moral. Para haver obrigação de indenizar, exige-se a violação de um direito da parte, com a comprovação dos danos sofridos e do nexo de causalidade entre a conduta desenvolvida e o dano sofrido, e o mero distanciamento afetivo entre pais e filhos não constitui, por si só, situação capaz de gerar dano moral” (TJRS, Apelação Cível n. 0087881-15.2017.8.21.7000, Porto Alegre, Sétima Câmara Cível, Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro, julgado em 31/05/2017, DJERS 06/06/2017). Na pesquisa que realizei, em junho de 2017, constatei que muitos julgamentos seguem a última frase da ementa, segundo a qual o mero distanciamento físico entre pai e filho não configura, por si só, o ilícito indenizante.

Diante desse panorama recente, o nosso escritório que tem por objetivo instruir bem nossos clientes na tomada de decisões, recomendamos que as ações sejam muito bem fundamentadas, principalmente, com provas robustas sobre os efeitos traumáticos, os efeitos lesivos, o resultado negativo do abando e o nexo de causalidade entre a conduta do pai e os danos suportados pelo filho.

Em síntese, para se ganhar a ação não basta a prova da simples ausência de convivência para que caiba a indenização.

Acrescente-se que no próprio Superior Tribunal de Justiça existem acórdãos recentes que não admitem a reparação de danos por abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade. Desse modo, julgando “alegada ocorrência de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade. Não caracterização de ilícito. Precedentes” (STJ, AREsp 1.071.160/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJE 19/06/2017). Ou, ainda, “a Terceira Turma já proclamou que antes do reconhecimento da paternidade, não há se falar em responsabilidade por abandono afetivo” (STJ, Agravo Regimental no AREsp n. 766.159/MS, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJE09/06/2016).
Conclusão

Em suma o que pode se afirmar é que a doutrina construiu uma boa argumentação jurídica apta a permitir à admissão da reparação imaterial por abandono afetivo, contudo, no âmbito da jurisprudência, ainda há numerosos julgados que afastam a indenização.

Artigo Elaborado por Ivan Leão, advogado Especialista em Direito de Família

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6 fatos que NÃO te contam sobre locação de imóvel Ou "Como reduzir problemas com débitos de ALUGUEL"

Por Bruno F. Zaramello

"Inquilino devedor abandona imóvel sem pagar." Já viu esse filme? Pois acontece todos os dias.

O atraso no pagamento de aluguéis, que se torna um verdadeiro pesadelo para o proprietário locador de imóvel, ao mesmo tempo pode acumular uma dívida impagável para o inquilino.

E é esse acúmulo de débito que pode levar o inquilino a pensar: “vou partir pra outra”, ao invés de se acertar com o proprietário.

Entendemos que essa atitude se torna comum, em geral, por duas razões básicas: (a) falta de diálogo e cooperação entre inquilino/proprietário; e (b)falta de informação. Acreditamos que este artigo pode ajudar muito com as duas questões. Por isso, aqui estão 6 pontos sobre LOCAÇÃO que todo proprietário, inquilino e fiador DEVERIAM saber:

1. Acordo: Quanto mais cedo, mais barato

Você que é inquilino e começa a acumular débitos: procure negociar logo com o proprietário e evite uma dívida impagável. Você que é proprietárioe tem um inquilino com problemas de pagamento: esteja aberto a negociar, evitando despesas futuras com a cobrança, e a própria demora em receber.
Normalmente, quanto mais cedo se negocia, melhor e mais econômico é para todos.

2. Chaves não entregues: Aluguéis continuam correndo

A rigor, o aluguel continua sendo contabilizado até a data de devolução das chaves ao proprietário.
Por isso, ao inquilino que sair do imóvel recomenda-se devolver as chaves ao proprietário, solicitando um comprovante escrito da devolução. Caso contrário, os aluguéis podem continuar se acumulando.

3. Dívida pode ser executada judicialmente

A lei não exige muitas provas da parte do proprietário para cobrar a dívida de aluguel. Um contrato escrito e algumas cartas ou e-mails de cobrança, normalmente, são suficientes.
Assim, o inquilino e seu fiador podem ser logo surpreendidos com bloqueios judiciais em contas bancárias e outros bens, como carros, imóveis, faturamento de empresas, dentre outros.

4. Inquilino fica com o “nome sujo”

Não faz muito tempo, nossa legislação passou a autorizar a negativação daqueles que estão sendo executados judicialmente.
Basta o advogado do proprietário requerer ao juiz, e a dívida poderá ser inscrita nos cadastros de inadimplentes e cartórios de protestos.

5. Será difícil/demorado alugar novamente

Além do “nome sujo”, é muito simples para uma imobiliária, corretor de imóveis ou o proprietário verificarem a existência de ações judiciais anteriores, referentes a despejo ou cobrança de aluguéis.
Esse histórico, se não impossibilitar, vai dificultar muito para o inquilino e o fiador conseguirem alugar outro imóvel.
De outro lado, no caso do imóvel abandonado pelo inquilino, também pode demorar para o proprietário conseguir alugar novamente, por questões legais e processuais.
E isso mostra, mais uma vez, que o melhor caminho é o diálogo e a negociação entre as partes, evitando que o caso chegue ao Judiciário.

6. Mais despesas, para todos

Como regra geral, a partir do momento em que o proprietário ingressa no Judiciário para cobrar a dívida, o inquilino e o fiador podem considerar um aumento entre 10 a 20% sobre o valor: são os honorários do advogado do proprietário.
Além disso, todas as despesas de cobrança são somadas na dívida: postagens, taxas processuais, diligências de Oficiais de Justiça, dentre outras. E ainda tem a multa contratual, juros e correção monetária.
De outro lado, mesmo que tudo seja somado à dívida do inquilino, logo de início o proprietário terá de desembolsar, se não toda, a maior parte desses valores.
Por todos os ângulos se reforça o conselho já repetido: que as partes procurem negociar logo, antes que fique mais caro para todos.

Conclusão

No fim, nossa percepção fica sendo a de que, para o inquilino, não adianta fugir pois a dívida o acompanhará e, para o proprietário, é bom estar aberto ao diálogo e à negociação desde o início.
A ambas as partes, porém, não sendo encontrada uma solução aceitável ou mesmo havendo dúvidas sobre o que fazer, o conselho final é que busquem consultoria e assessoria de advogados que possam defender seus direitos com excelência.

Dúvidas? Envie para: contato@zaramello.com
Lembre-se: o Direito não socorre aos que dormem!

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A "cura gay" e o porquê da decisão proferida pela Justiça Federal

Publicado por Hyago de Souza Otto

Antes de comentar qualquer assunto, é importante compreendê-lo. Trata-se de uma premissa básica para discussão de qualquer pauta, mais ou menos complexa, mas que, nas redes sociais, raramente é seguida: a grande parte das pessoas toma como verdade absoluta uma mera chamada de notícia ou uma manchete.

Com a dita "cura gay" não é diferente.

O nome em questão, inclusive, soa bastante sugestivo. Há quem pense que há indivíduos tentando curar homossexuais de forma compulsória ou que isso considera a homossexualidade uma doença. Mas não.

De início, o imbróglio foi criado em virtude da Resolução n. 01/99 do Conselho Federal de Psicologia, que proíbe profissionais da área de tratarem pessoas que busquem auxílio para reverter a sexualidade.

O art. 3º da referida resolução assevera que:
Art. 3º - os psicólogos não exercerão qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas, nem adotarão ação coercitiva tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados.
Parágrafo único - Os psicólogos não colaborarão com eventos e serviços que proponham tratamento e cura das homossexualidades.

A redação do dispositivo é, no mínimo, ambígua, sobretudo quando utiliza o termo genérico de "qualquer ação", cuja interpretação pode acabar restringindo de forma ampla a atividade profissional.

Inicialmente, o nome "cura gay" foi dado, de forma pejorativa, a um projeto proposto pelo então deputado Ezequiel Teixeira (PTN-RJ).



Em 2013, uma proposta de Decreto Legislativo, apresentada pelo então deputado João Campos (PSDB-GO) para suspender dois trechos da Resolução n. 01/99 do Conselho Federal de Psicologia, chegou a ser aprovada na comissão de direitos humanos da Câmara dos Deputados, então presidida pelo Deputado Marco Feliciano. O Decreto Legislativo, contudo, foi arquivado.

Nos autos da Ação Popular de n. 1011189-79.2017.4.01.3400, proposta por psicólogos contra o Conselho Federal de Psicologia, os autores contestam a constitucionalidade da Resolução n. 01/99 do C.F.P., porquanto há restrição à realização de estudos científicos sobre o tema e ao auxílio àqueles que o buscam.

Assim, o Juiz Federal Waldemar Cláudio de Carvalho concedeu parcialmente uma liminar pretendida para conferir interpretação conforme a constituição à referida resolução do C.F.P, a fim de impedir qualquer interpretação que possa:
proibir o aprofundamento dos estudos científicos relacionados à (re) orientação sexual, afetando, assim, a liberdade científica do país e, por consequência, seu patrimônio cultural, na medida em que impede e inviabiliza a investigação de aspecto importantíssimo da psicologia, qual seja, a sexualidade humana.

A princípio, a decisão é irretocável, não se revestindo de qualquer afronta aos direitos dos homossexuais e, de outro lado, respeitando a liberdade científica e a autonomia privada.

Ora, se os ditos avanços alcançados pelos movimentos sociais são alicerçados, justamente, em estudos científicos, não é coerente impedir que eles continuem a ser realizados livremente pelos profissionais da área, a menos que haja algum porém.

A pesquisa científica não pode ser restringida por arbitrariedades impostas por uma simples resolução de um conselho profissional, cujo caráter é estritamente regulamentar.

Em que pese não mais seja considerada uma doença, até mesmo por uma questão terminológica, mesmo a ciência, até hoje, não chegou a uma conclusão do fator que desencadearia, de fato, a homossexualidade: questão hormonal ou simplesmente intelectual.

Portanto, sabe-se o que não é (doença), mas não se tem plena certeza do que é, algo que exige aprofundamento científico.

Se um indivíduo contrata um profissional para receber auxílio e compreender sua situação e/ou mesmo revertê-la (afinal, há diversos casos em que isso ocorreu), não há porque impedir que o cliente e o profissional o façam, é uma opção pessoal. Não se trata de uma cura, mas de um auxílio profissional para os fins pretendidos pelo indivíduo.

Assim como a opção sexual do homossexual, essa liberdade de contratação deve superar qualquer manobra retórica utilizada para cerceá-la, a menos que se trate de charlatanismo, o que só poderia ser afirmado, com convicção, se comprovada a causa da homossexualidade, o que exige, repita-se, mais estudos científicos.

O inciso IV do art. 5º da Constituição Federal assegura ser livre a manifestação do pensamento, apenas vedado o anonimato. O mesmo dispositivo ressalta que:
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

Conforme assevera o art. 170, a ordem econômica do país funda-se na livre iniciativa, sendo livre o exercício da atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Veja-se, portanto, que a decisão judicial proferida resguarda a liberdade, sobretudo, científica, permitindo aos psicólogos pesquisar sobre a questão sem que haja uma punição do Conselho Federal de Psicologia.

A liberdade de ser ou não ser deve ser respeitada e continuará sendo, sem sofrer qualquer diminuição pela decisão proferida.

O que não pode haver é discriminação com a sexualidade alheia, em respeito ao objetivo fundamental da República Federativa do Brasil: "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" (inciso IV do art. 3º da Constituição Federal).

https://hyagootto.jusbrasil.com.br/artigos/500923796/a-cura-gay-e-o-porque-da-decisao-proferida-pela-justica-federal?utm_campaign=newsletter-daily_20170920_6024&utm_medium=email&utm_source=newsletter