quinta-feira, 21 de setembro de 2017

Meu parente faleceu e deixou dinheiro na conta, como faço para sacá-lo?

Publicado por Amanda Rodrigues

Como todos sabem, com a morte abre-se a sucessão, e assim, todos os direitos da pessoa falecida se transferem de forma “automática” para quem deveria recebê-lo por direito.

Logo, se uma pessoa falece deixando dinheiro em conta, aquele parente que pela ordem sucessória teria o direito de “receber e usufruir desse dinheiro” poderá se valer de uma ação afim de reaver o dinheiro depositado em conta, sem ter que passar pelo processo de inventário.

Quando uma pessoa falece Ab intestato (sem testamento) e sem deixar bens a inventariar, a parte legitima poderá se valer da Ação de Levantamento de Alvará Judicial, afim de reaver dinheiro depositado em conta, bem como levantamento de FGTS e PIS do falecido.

A lógica é simples: se a pessoa falecida não deixou testamento e nem bens a inventariar, apenas dinheiro em conta, nada mais justo que os legítimos herdeiros tenham acesso a esse saldo de uma forma “simples” sem haver que passar pelo procedimento de inventário.

Mais atenção: a Ação de Levantamento de Alvará poderá ser feita pelos legítimos a receber a quantia depositada, com exceção do MENOR DE IDADE, que só poderá sacar tão quantia quando completar 18 anos, conforme prevê a legislação vigente!

Porém, se por ventura ficar comprovado nos autos que esse dinheiro é essencial para esse menor, o magistrado poderá deferir a liberação do mesmo, porém, deverá haver prestação de contas.

Assim sendo, em casos como este procure um advogado de sua confiança, converse, exponha todas as suas dúvidas, e leve sempre consigo toda a documentação que possui, para que o profissional as analise e lhe ajude da melhor maneira possível!

Um beijo pra quem for de beijo e um abraço pra quem for de abraço!!!

https://amandarodriguesadv.jusbrasil.com.br/artigos/500078715/meu-parente-faleceu-e-deixou-dinheiro-na-conta-como-faco-para-saca-lo?utm_campaign=newsletter-daily_20170919_6018&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Faltar à audiência de ratificação não anula acordo de fim de relacionamento

O não comparecimento de uma das partes à audiência que ratifica a homologação de dissolução de relacionamento não é motivo suficiente para anular o acordo — nos casos em que a relação não configura união estável.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso de uma mulher que buscava anular o acordo que, sem admitir a união estável, reconheceu ter havido um relacionamento por dez anos.
No STJ, a recorrente alegou arrependimento na assinatura do acordo, e por isso não compareceu à audiência de ratificação, prevista no artigo 1.122 do Código de Processo Civil de 1973. Para ela, tal fato seria motivo para anular o acordo, pretensão que foi negada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, não há vício processual que justifique a anulação do acordo, considerado pelo TJ-PR uma “transação de direitos disponíveis”. O primeiro ponto a ser analisado, segundo o ministro, é que o acordo reconheceu e encerrou um relacionamento que não foi caracterizado como união estável.
“O acórdão recorrido apreciou a demanda a partir da premissa de que os acordantes levaram a juízo documento que visava deixar estabelecido que entre eles nunca houvera se constituído uma união estável, mas sim outro tipo de relacionamento pessoal”, anotou o relator.
Dessa forma, segundo o magistrado, não é possível invocar para o caso regras da dissolução de união estável, inviabilizando a conversão da jurisdição voluntária em contenciosa, conforme pleiteou a recorrente.
Relacionamentos complexos
Salomão ressaltou a dificuldade de classificar juridicamente um relacionamento afetivo, principalmente no que diz respeito à definição dos seus efeitos jurídicos. No caso analisado, segundo o ministro, a transação foi legal, sendo inviável a sua anulação por vontade posterior de uma das partes.
“A jurisprudência desta corte é pacífica e não vacila no sentido de que a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do acordo”, afirmou.
O ministro destacou que a transação foi concluída e considerada válida, mas caso seja comprovada a união estável a partir de outras provas que a mulher venha a apresentar, isso pode ser motivo para a anulação do acordo homologado.
A audiência de ratificação é uma exigência superada pelo ordenamento jurídico atual, segundo o relator. Ele destacou que após a Emenda Constitucional 66, de 2010, e também o CPC/2015, a audiência de ratificação se tornou apenas uma formalidade, sem produzir efeitos jurídicos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 
Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2017, 16h48
http://www.conjur.com.br/2017-set-19/faltar-audiencia-nao-anula-acordo-fim-relacionamento

Lei Ferrari não pode ser aplicada por analogia a contrato de distribuição de bebida

O entendimento é da 3ª turma do STJ.
quarta-feira, 20 de setembro de 2017

A 3ª turma do STJ julgou procedente recurso da Ambev contra decisão do TJ/SP que havia condenado a empresa ao pagamento de indenização compensatória a uma distribuidora de bebidas em razão de rescisão contratual.

A distribuidora alegou que mantinha contrato com a Ambev desde 1989 e foi prejudicada com a rescisão imotivada. Sendo assim, pleiteou indenização por danos morais e materiais.
A Ambev alegou que teve o cuidado de notificar extrajudicialmente a distribuidora 60 dias antes da rescisão, informando, inclusive, os motivos pelos quais o inadimplemento das obrigações por esta assumidos contratualmente tornavam insustentável a manutenção a relação negocial que mantinham ao longo de décadas.
O TJ/SP não acolheu os argumentos e condenou a Ambev ao pagamento de "indenização parcial por fundo de comércio, correspondente à captação de clientela, a ser calculada em fase de liquidação por artigos", por aplicação da lei 6.729/79, a chamada Lei Ferrari, que trata das concessionárias de veículos.
Segundo o acórdão, “dissolvido o vínculo contratual, ainda que em decorrência de denúncia motivada por inadimplemento culposo da distribuidora, tem ela direito a uma indenização de natureza compensatória, cuja finalidade é evitar o enriquecimento sem causa do fabricante, único a continuar se beneficiando da incorporação do fruto do trabalho de captação da clientela promovido pelo distribuidor”.
STJ
No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu pela reforma da decisão. Segundo ele, como as instâncias ordinárias reconheceram que a fabricante denunciou, motivadamente e com antecedência de 60 dias, o contrato de distribuição de bebidas, seria “manifestamente descabido” pedido indenizatório fundado na prática de ato lícito.
Além disso, o ministro destacou a impossibilidade de aplicação da Lei Ferrari em razão da suposta captação de clientela que a distribuidora teria, ao longo dos anos, ajudado a construir. Segundo ele, a relação comercial foi proveitosa para ambas as partes, e os investimentos feitos pela distribuidora foram recompensados pelos lucros obtidos ao longo do período de vigência do contrato.
É firme no âmbito de ambas as turmas julgadoras integrantes da 2ª seção a orientação de que é impossível aplicar, por analogia, as disposições contidas na lei 6.729/79 à hipótese de contrato de distribuição de bebidas, haja vista o grau de particularidade da referida norma, que, como consabido, estipula exclusiva e minuciosamente as obrigações do concedente e das concessionárias de veículos automotores de via terrestre, além de restringir de forma bastante grave a liberdade das partes contratantes em casos tais”.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI265641,51045-Lei+Ferrari+nao+pode+ser+aplicada+por+analogia+a+contrato+de

Liberdade de contratar autoriza cobrança por vendedora dos custos de boletos bancários

Decisão do STJ permite cobrança de taxa de emissão de boleto bancário para varejistas do setor farmacêutico.
terça-feira, 19 de setembro de 2017

A 3ª turma do STJ reformou acórdão do TJ/SP de modo a permitir que distribuidoras de medicamentos possam repassar para varejistas custos de boletos bancários. A turma acompanhou o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que reafirmou exaltou no voto a liberdade de contratar entre as partes.
As distribuidoras contestaram acórdão do TJ/SP que manteve a sentença de procedência do pedido formulado pelo Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos de São Paulo, determinando absterem-se de cobrar das farmácias por ele representadas as taxas de emissão de boleto bancário pelos medicamentos adquiridos e pagos dessa forma.
Liberdade de contratar
O ministro ponderou que a relação entre as partes é de natureza contratual empresarial, em que farmácias e drogarias adquirem os produtos por excelência do comércio que realizam e, para isso, utilizam determinado método de pagamento, dentre outros possíveis.
A imputação, pela vendedora, dos custos relativos aos boletos bancários ao comprador, que assim escolhe a realização do pagamento por boleto bancário, é decorrência da liberdade de contratar, expressão da autonomia privada dos envolvidos, restringindo-se, sobremaneira, o espaço para que o Estado permeie a relação negocial travada e proíba prática que, ademais, vê-se permitida pela legislação disciplinante.”
De acordo com o relator, a prática de imputação das despesas com a emissão dos boletos ao comprador vinha a muito sendo levada a efeito junto aos varejistas, a mais de dez anos, “revelando-se pois expressão das práticas comerciais atinentes à natureza do negócio celebrado entre as distribuidoras e varejistas”.
Dessa forma, o ministro asseverou que, sendo as despesas de boleto, decorrentes da utilização deste meio de pagamento, é razoável que, na forma do que disciplinou o art. 325 do CC, sejam imputados ao comprador.
"Está-se diante da normalidade das negociações entre empresários, em que se oferece determinado produto, mediante o pagamento de determinado preço, o qual refletirá os custos do empreendimento e o lucro do empreendedor, razão por que rejeito a incidência do art. 187 do CC, já que de abuso de direito não se está a tratar."
O ministro lembrou no voto que a própria 3ª turma já reconheceu prevalecer as normas ditadas pelo Conselho Monetário Nacional em processo idêntico, especialmente a resolução 3.919/10, que disciplinara a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e as proibira de proceder à cobrança, diretamente do sacado, das despesas relativas à emissão dos boletos.
Mas no caso em exame, ressaltou Sanseverino, o precedente não analisou, por ausência de prequestionamento, a norma contida no art. 325 do CC, que acredita ter relevância para a controvérsia pois presume ser do comprador os ônus decorrentes do pagamento de suas obrigações "e faz auxiliar a interpretação das normas administrativo-regulatórias editadas pelo Conselho Monetário Nacional para regrar a relação entre instituições participantes do Sistema Financeiro Nacional e, ainda, destas com terceiros".
Conforme o ministro, o CMN entendeu estabelecer que a remuneração dos serviços bancários deveria ser objeto de contrato entre a instituição e o cliente ou, ainda, expressamente solicitado o serviço à instituição pelo usuário. Remanesceria no caso a questão: poderia o Conselho Monetário vedar que o cliente da instituição financeira procurasse ressarcir-se dos valores pagos pelos serviços prestados pelo banco para a realização do negócio com aquele que com ele contratara?
Tenho que a resposta é negativa. O CMN não poderia avançar sobre a liberdade que possuem os empresários na celebração dos seus negócios, proibindo-lhes de proceder ao repasse dos seus custos àqueles que com eles viessem a contratar, engessando, assim, a dinâmica distribuição da responsabilidade pelos custos contratuais.”
Para o relator, seja à luz do art. 325 do CC, seja em face dos limites de atuação do Conselho Monetário Nacional, a interpretação do inciso II do §2º do art. 1º da resolução 3.919 exige que se restrinja a referida proibição às hipóteses em que a remuneração do serviço de emissão de boletos não fora previamente contratada entre o cedente e o banco e a instituição financeira esteja, ela própria, a remunerar-se diretamente com o sacado pelos serviços prestados ao seu cliente.
"Na hipótese dos autos, restaram incontroversas as alegações das recorrentes no sentido de que possuem contrato de prestação de serviço de liquidação de boletos com as instituições financeiras, sendo que procedem à inclusão no boleto de valor que entendem justo para amenizar o impacto da utilização dos boletos bancários como meio de pagamento dos produtos por elas comercializados."
No voto, S. Exa. aponta que a utilização do boleto bancário como meio de pagamento, em que pese seja corriqueira, é uma faculdade do vendedor, que poderá oferecê-la ou não ao mercado varejista, e, também, do comprador, que poderá livremente dela utilizar, já que outras formas de pagamento são, em tese, oferecidas, sendo lídima a exigência pelo vendedor do pagamento das despesas a ela correlatas em assim optando o comprador.
E, assim, deu provimento aos recursos para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI265620,91041-Liberdade+de+contratar+autoriza+cobranca+por+vendedora+dos+custos+de

Mesmo que simulada, paternidade não pode ser anulada por terceiros depois de 32 anos

Publicado por Kleber Madeira Advogado

A 6ª Câmara Civil do TJ confirmou decisão de comarca do sul do Estado e reconheceu a decadência do direito de um cidadão que pretendia anular certidão de nascimento de sobrinha em cujo registro aparecem os genitores do autor como os pais da jovem. Manter a filiação inexistente e fraudulenta, argumentou, favoreceria a sobrinha em relação aos filhos biológicos do casal, principalmente na esfera econômica. O pleito não prosperou, contudo, pois formulado 32 anos após a ocorrência do fato.

Nestes casos, explicou a desembargadora Denise Volpato, relatora da apelação, o prazo legal para demandar é de quatro anos. A neta foi registrada pelos avós como se fosse filha em 1982. Segundo se apurou nos autos, a decisão foi tomada em nome de pretensa "preservação moral" do núcleo familiar, conforme seus costumes. A ação do tio, entretanto, foi ajuizada tão somente em 2013. A relatora lembrou que, na época do fato, o autor já contava 25 anos, de forma que poderia ter se oposto ao ato naquela oportunidade. Volpato destacou que a legislação que rege a matéria prevê a imprescritibilidade da ação unicamente quando manejada por filho e/ou pais - e não por qualquer interessado - em busca da declaração da chamada verdade parental.

"Referida ação (...) não se confunde com pleito de anulação de registro público. Deste modo, intentada a ação de anulação do registro de nascimento da requerida após o transcurso de mais de três décadas da noticiada simulação, resta configurada a decadência do direito do autor", concluiu a relatora, em decisão acompanhada de forma unânime pelos demais integrantes da câmara. A ação tramitou em segredo de justiça.

Fonte: TJSC

https://kleberruddy.jusbrasil.com.br/noticias/500917754/mesmo-que-simulada-paternidade-nao-pode-ser-anulada-por-terceiros-depois-de-32-anos?utm_campaign=newsletter-daily_20170921_6030&utm_medium=email&utm_source=newsletter

STJ decide que mesmo com separação, promessa de doação de bem feita em pacto antenupcial deve ser cumprida

Publicado por Kleber Madeira Advogado

Excepcionalmente, a promessa de doação feita em pacto antenupcial deve ser cumprida em casos de separação ou divórcio, uma vez que o compromisso de transferência de bens firmado entre o casal não pode ser considerado promessa de mera liberalidade.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do STJ, por maioria, negou provimento a recurso especial que buscava o reconhecimento da inexigibilidade do negócio jurídico celebrado pelas partes, no qual o homem havia assumido o compromisso de doar para a mulher um terreno. Com a recusa dele em cumprir a promessa, passou-se a discutir judicialmente a validade do acordo e a possibilidade de sua execução.

Acordo de vontades

Segundo o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, o espírito de liberalidade não animou o pacto firmado pelas partes, mas, ao contrário, houve um acordo de vontades entre o casal que, ao concordar com o matrimônio e com o regime de separação total de bens, estabeleceu, por meio de pacto antenupcial, o compromisso de doação de um determinado bem à esposa para “acertamento do patrimônio do casal”, conforme constou da sentença.

Sanseverino ressaltou que, como as partes viveram em união estável por mais de nove anos antes da celebração do casamento, a promessa de doação de bem revelaria um possível caráter compensatório, já que foi inserido dentro de um pacto pré-nupcial que prevê regime diferente da comunhão parcial.

“Evidente, assim, que a autora-recorrida, ao anuir com o pacto pré-nupcial, confiava que, na eventualidade de uma dissolução da sociedade conjugal, quando então não haveria partilha de bens, a nua-propriedade do imóvel lhe estaria garantida”, ressaltou o ministro.

Boa-fé

Ao negar provimento ao recurso, Sanseverino disse que deve ser invocado o princípio da boa-fé objetiva, impositiva dos deveres de lealdade e honestidade entre as partes contratantes.

“Ao descumprir promessa de doação manifestada de forma livre e lícita, o recorrente frustra a legítima expectativa depositada pela recorrida ao celebrar o contrato, não podendo este descumprimento ser chancelado pelo Poder Judiciário”, afirmou o relator.

Para Sanseverino, não é possível negar exequibilidade à promessa de doação pactuada no contrato matrimonial, uma vez que a função principal do pacto era estabelecer as regras patrimoniais que regeriam o casamento.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ

https://kleberruddy.jusbrasil.com.br/noticias/501445211/stj-decide-que-mesmo-com-separacao-promessa-de-doacao-de-bem-feita-em-pacto-antenupcial-deve-ser-cumprida?utm_campaign=newsletter-daily_20170921_6030&utm_medium=email&utm_source=newsletter