sábado, 23 de setembro de 2017

Divórcio e separação coexistem no ordenamento jurídico mesmo após EC 66/2010

A Emenda à Constituição 66/2010, que suprimiu do texto constitucional o prazo como pré-requisito para o divórcio, não eliminou do ordenamento jurídico o instituto da separação judicial, que continua sendo instrumento para pôr fim ao matrimônio.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reafirmado pela 3ª Turma ao julgar caso em que o Tribunal de Justiça de São Paulo, confirmando decisão do juízo de primeiro grau, não converteu uma separação em divórcio porque uma das partes se opôs expressamente.
O cônjuge que pediu a conversão em divórcio alegou que o instituto da separação judicial havia sido extinto pela EC 66. De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, o texto constitucional original condicionava, como requisito para o divórcio, a prévia separação judicial por mais de um ano ou a separação de fato por mais de dois anos.
Com o advento da emenda, o texto passou a ser: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Entretanto, conforme explicou o relator, tal emenda apenas excluiu os requisitos temporais para facilitar o divórcio, sem, contudo, revogar o instituto da separação.
“A supressão dos requisitos para o divórcio pela emenda constitucional não afasta categoricamente a existência de um procedimento judicial ou extrajudicial de separação conjugal, que passou a ser opcional a partir da sua promulgação”, afirmou o ministro.
Segundo Villas Bôas Cueva, a opção pela separação faculta às partes uma futura reconciliação, podendo a relação ser restabelecida a qualquer momento. Já o divórcio dissolve definitivamente o casamento.
Distinções legais
O ministro disse que a dissolução da sociedade conjugal pela separação não se confunde com a dissolução definitiva do casamento pelo divórcio, por serem institutos completamente distintos. Ele considera que a emenda “apenas facilitou a obtenção do divórcio”, mas não excluiu outros institutos do direito de família.
Villas Bôas Cueva explicou que o atual sistema brasileiro se adapta ao sistema dualista opcional, que “não condiciona o divórcio à prévia separação judicial ou de fato”. Assim, é possível concluir que a ruptura do casamento pode ocorrer pela via judicial ou extrajudicial das seguintes formas: a partir da dissolução simultânea do vínculo matrimonial e da sociedade conjugal pelo divórcio ou com a dissolução restrita à sociedade conjugal pela separação legal.
A turma negou provimento ao recurso, pois considerou que como uma das partes se opôs expressamente à conversão da separação em divórcio, estava correta a sentença que deu prosseguimento ao processo de separação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 17 de setembro de 2017, 17h41

http://www.conjur.com.br/2017-set-17/divorcio-separacao-coexistem-emenda-662010

Combate ao preconceito: Apae lança cartilha sobre direito de crianças e adolescentes com deficiência

Nesta quinta-feira (21/9) é celebrado o Dia Nacional de Luta das Pessoas com Deficiência. A data chama atenção para a defesa de direitos e a importância de que sejam cumpridos.
Para informar sobre os direitos das crianças e adolescentes com deficiência intelectual e o que fazer em casos de violação, a Apae de São Paulo lançou uma cartilha online.
Além disso, a organização alerta para outros direitos. A Lei Brasileira de Inclusão (13.146/15), em vigor desde 2 de janeiro de 2016, assegura que pessoas com e sem deficiência tenham a oportunidade de conviver umas com as outras, de forma igual, quebrando as barreiras atitudinais e minimizando, assim, o preconceito.
Conheça alguns direitos das pessoas com deficiência
As escolas podem rejeitar pessoas com deficiência?
Não. Como qualquer cidadão, as pessoas com deficiência têm direito à escola regular com os devidos apoios e adaptação dos materiais para seu desenvolvimento. Também não é permitido cobrar nenhuma taxa extra por isso.
Alguma lei assegura que jovens e adultos com deficiência possam trabalhar?
Sim, a Lei 8.213 prevê a contratação de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. As empresas contratam por meio de cotas estipuladas de acordo com o número de funcionários que possuem. Também é assegurado por lei o acesso da pessoa com deficiência a cursos de formação profissional, tanto em instituição pública quanto privada, que proporcione efetiva integração na vida em sociedade.
As pessoas com deficiência têm direito a transporte público gratuito?
Sim, as pessoas com deficiência possuem gratuidade para utilização no Bilhete Único Especial para ônibus, metrô e trens da CPTM; Cartão Bom Especial para ônibus intermunicipais; e Passe Livre para viajar para outros estados brasileiros. Além disso, as pessoas com deficiência têm isenção do Rodízio Municipal de Veículos e de IPI na aquisição de automóveis.
As pessoas com deficiência têm direito de receber algum benefício em dinheiro?
Sim, chama-se BPC – Benefício de Prestação Continuada. A pessoa com deficiência tem direito ao recebimento de um salário mínimo mensal, se estiver dentro das condições específicas da Lei Federal nº 8.742 de 07/12/1993.
O que fazer no caso de algum tipo de violação de direitos ou violência?
O Disque Denúncia Nacional (Disque 100) recebe, examina e encaminha as denúncias e reclamações que envolvam violações de direitos humanos. As denúncias são anônimas. Nos casos com suspeita de violação de direitos e violência à criança ou adolescente com deficiência é indicado procurar primeiramente o Conselho Tutelar.
Com informações da Assessoria de Imprensa da Apae-SP.
Revista Consultor Jurídico, 21 de setembro de 2017, 19h15
http://www.conjur.com.br/2017-set-21/apae-lanca-cartilha-direito-criancas-deficiencia

Placar no STF vira e 5 ministros votam a favor de ensino religioso em escola pública

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Ao prever que a matrícula na disciplina de ensino religioso será facultativa, a Constituição Federal resguardou a laicidade do Estado e a liberdade de crença da população. Assim, não faz sentido alterar a interpretação vigente da Constituição e aplicar o ensino não-confessional no Ensino Fundamental nas escolas públicas do Brasil.
Com esse argumento, o ministro Dias Toffoli julgou “totalmente improcedente” a ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República contra trechos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e no acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé (Decreto 7.107/2010).

Na sessão do Supremo Tribunal Federal desta quinta-feira (21/9), os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, assim como Toffoli, discordaram do relator, Luís Roberto Barroso, e viraram o placar para 5 a 3 no sentido de desprover a ADI apresentada pela PGR.
A ADI, sustentou Toffoli, só deveria ser provida se houvesse uma mudança do retrato atual da sociedade brasileira em relação a 1988, quando a Carta atual passou a vigorar. Números do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), entretanto, indicam que o comportamento da população não mudou, uma vez que 92% declararam-se adeptos a alguma religião.
“Pressupostos culturais da sociedade de hoje continuam os mesmos e os dados mostram isso”, garantiu. E não se trata, disse, de defender posição majoritária em detrimento da minoria religiosa, pois o Estado não é inimigo da fé e leva em consideração os sentimentos religiosos de cada um. Além disso, a relação da igreja católica com o Estado é regrada em 186 países do mundo e não há inconstitucionalidade nisso, disse, em relação ao acordo de Santa Sé.
Gilmar, por sua vez, citou diversos tratados internacionais e decisões de cortes de direitos humanos que não veem no ensino confessional ou interconfessional uma afronta à liberdade religiosa. Ele leu trechos da Constituição em que Deus é citado e afirmou que isso não retira a laicidade do Estado, uma vez que a religião cristã faz parte da cultura do país. A tentativa de implantar o modelo não confessional, disse, seria uma forma de o Estado tutelar a religião.
Ele também ironizou os argumentos que buscam impedir a interação entre religião e a sociedade. “Aqui me ocorre uma dúvida interessante: será que precisaremos em algum momento chegar ao ponto de discutir a retirada a estátua do Cristo Redentor do morro do Corcovado, por simbolizar a influência cristã em nosso país? Ou a extinção do feriado de Nossa Senhora de Aparecida? A alteração dos nomes dos estados? São Paulo passaria a se chamar Paulo? Santa Catarina passaria a se chamar Catarina? E o Espírito Santo? Poderia se pensar em espírito de porco ou em qualquer outra coisa. Portanto, essas questões têm implicações”, avaliou.
O modelo não confessional consiste na exposição neutra e objetiva da prática, história e dimensão social das diferentes religiões, incluindo posição não religiosas. Fosse assim, disse Gilmar, tornaria-se uma aula de filosofia ou sociologia e se perderia a figura do ensino religioso previsto na Constituição.
No modelo confessional, uma ou mais confissões são objeto de promoção; no interconfessional, o ensino de valores e práticas religiosas se dá com base em elementos comuns entre credos dominantes na sociedade.
Para Lewandowski, a Carta, em harmonia com o entendimento internacional sobre o tema firmado em cortes europeias de direitos humanos, estabeleceu parâmetros precisos que, por si só, são suficientes para garantir o respeito integral aos direitos e interesses de todos que frequentam a escola pública. Além de defender a facultatividade da disciplina, ele também afirmou que o aluno deve poder pedir desligamento dessas aulas a qualquer tempo.
“Isso porque, diante da delicadeza do tema, se o docente não for suficientemente sensível a diferenças religiosas ou se o programa apresentar caráter sectário, a dispensa dos alunos sem nenhum tipo de impedimento constitui garantia à liberdade de crença”, afirmou.
Ele também defendeu que não há incompatibilidade entre democracia e religião no Estado laico, ao contrário, ambas devem ser parceiras na busca pelo bem comum. “A laicidade não implica no descaso estatal com as religiões, mas sim na consideração com as diferenças, de maneira à Constituição prever a colaboração do interesse público e as crenças”, considerou.
Autorizar o ensino confessional, frisou, em nada ofende o dever de neutralidade do Estado, ainda que algumas religiões possam ser predominantes. O propósito da educação é fornecer aos alunos o conhecimento necessário para compreensão dos valores e o papel da religião no mundo. “Não cabe ao STF mudar o regramento para o ensino religioso nas escolas públicas, pois, por mais analítica que seja a CF, o texto foi adequadamente parcimonioso”, disse.
Até o momento, os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Edson Fachin, Gilmar, Toffoli e Lewandowski votaram pela improcedência da ação; Luiz Fux, Rosa Weber e o relator, Luís Roberto Barroso, foram no sentido contrário. A decisão só vale para alunos do Ensino Fundamental de escolas públicas e não alcança colégios particulares. 
Matheus Teixeira é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 21 de setembro de 2017, 20h37
http://www.conjur.com.br/2017-set-21/placar-stf-vira-ministros-votam-favor-ensino-religioso

Cliente processa advogado por insatisfação com serviço e acaba condenado por brigar com o causídico


Apesar de agressões recíprocas, culpa do cliente foi maior pois se dirigiu ao escritório.

sexta-feira, 22 de setembro de 2017

Um cliente que ajuizou ação contra seu advogado acabou condenado a indenizá-lo após briga dentro do escritório do causídico. Para o desembargador Otávio Portes, da 16ª câmara Cível do TJ/MG, mesmo que os dois tenham trocado agressões, a conduta do cliente possui maior grau de reprovabilidade, a partir do momento em que ele se dirigiu ao local de trabalho do causídico com o objetivo único de ofendê-lo.

O cliente alegou estar insatisfeito com o serviço prestado pelo causídico e foi até seuescritório na tentativa de uma conversa. Durante a discussão, o homem teria proferido agressões verbais ao advogado, que, segundo os autos, levantou-se da cadeira para agredi-lo fisicamente com socos e pontapés.

O advogado, por sua vez, alegou que após ser agredido verbalmente, teria agido em legítima defesa dando um tapa no rosto do homem, e que não houve socos ou pontapés como alegado pelo cliente. Interpôs, então, ação de reconvenção.

Ao julgar o caso, o relator destacou que, pela jurisprudência da Corte, a troca de agressões recíprocas entre particulares não é passível de indenização por dano moral em favor de nenhum deles. Porém, no caso concreto, como o autor se dirigiu até o local de trabalho do advogado, sua conduta teve maior grau de reprovabilidade.

"É de se destacar todavia, que foi o próprio apelante quem se dirigiu até o local de trabalho do advogado, com o objetivo único de ofendê-lo em sua honra subjetiva e objetiva, e bem assim iniciou a série de agressões."

O desembargador citou o art. 7º, inciso II, da lei 8.906/94, o qual estatui que a conduta do advogado "deve ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados".

Com isso, negou provimento do recurso do cliente e o condenou ao pagamento indenizatório ao advogado no valor de R$ 10 mil.

Processo: 1.0024.11.121310-4/001
Confira a íntegra da decisão.

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI265818,91041-Advogado+sera+indenizado+por+ser+agredido+por+cliente+em+escritorio