domingo, 24 de setembro de 2017

STJ não vê erro induzido em compra de fazenda que produziu abaixo do esperado

O autor alegou que só fechou o negócio porque foi convencido de que a propriedade tinha boa produção de café.

sábado, 16 de setembro de 2017

A 3ª turma do STJ rejeitou pedido para anular cláusula de contrato de compra e venda que previa a entrega de sacas de café como parte do pagamento de uma fazenda que, depois de concluído o negócio, apresentou produtividade menor do que a esperada pelo comprador. De forma unânime, o colegiado afastou a alegação da existência de erro substancial e escusável capaz de gerar a anulação da compra.

O comprador ingressou com ação para anular parcialmente o contrato, sob a alegação de que só fechou o negócio porque foi convencido de que a propriedade tinha boa produção de café – inclusive uma parte do pagamento seria realizada com a colheita.

Todavia, após a compra, o comprador afirmou que a propriedade apresentou diversas irregularidades que prejudicaram a produtividade. Para o autor da ação, o vício oculto foi gerado pela má condução técnica da lavoura pelos antigos proprietários.

Em 1ª instância, o juiz julgou improcedente o pedido de anulação. De acordo com o magistrado, considerar que o pagamento do valor acordado entre as partes estivesse atrelado à existência de produção significaria deixar ao arbítrio do comprador a opção de simplesmente não produzir e, portanto, não pagar pelo imóvel. A sentença foi mantida pelo TJ/MG, que concluiu não haver nos autos comprovação de que os réus tenham induzido o autor em erro ou agido com dolo no momento do negócio.

Recurso negado

Por meio de recurso especial, o comprador alegou que, uma vez comprovado que a compra ocorreu mediante a falsa percepção de que se tratava de uma lavoura produtiva, o negócio deveria ser desfeito em razão do erro, conforme previsto nos artigos 138 e 139 do CPC.

Por unânimidade, o colegiado negou provimento ao recurso. O relator, ministro Moura Ribeiro, considerou surpreendente que, apesar de alegar ter adquirido a fazenda por erro, o comprador tenha buscado apenas a anulação da cláusula de pagamento, e não a anulação de todo o negócio jurídico ou o abatimento do preço. “Não apenas falta substancialidade ao erro alegado, como ainda a anulação parcial pretendida na petição inicial se afigura juridicamente inviável e inconveniente para o equilíbrio do negócio jurídico em testilha”.

O ministro ressaltou que a lavoura de café não era a única qualidade da propriedade, que além da dimensão da terra, também possuía benfeitorias como casa-sede, piscina, tanques de criação de peixe e outras. Dessa forma, segundo o relator, seria precipitado afirmar que o negócio não teria sido celebrado caso conhecidas antecipadamente as reais condições da lavoura.

“Não bastasse isso, ainda seria preciso considerar que a petição inicial jamais requereu o desfazimento do negócio jurídico com restituição das partes ao estado anterior, mas simplesmente a anulação da cláusula contratual que, supostamente, previa o pagamento do preço remanescente com a produção de café da própria fazenda”.

Processo relacionado: REsp 1492611

Confira a íntegra da decisão.

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI265401,41046-STJ+nao+ve+erro+induzido+em+compra+de+fazenda+que+produziu+abaixo+do

Juiz Federal corrige distorção que violava a liberdade científica do psicólogo e o aprofundamento dos estudos na área de sexualidade

Publicado por Antonio Luiz Rocha Pirola

No dia 15 de setembro (2017) a Justiça Federal de Brasília tomou uma importante decisão que trouxe alívio para um grande número de psicólogos, mas como já era esperado houve forte reação por parte dos integrantes e simpatizantes do movimento LGBT. [1]

O juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho concedeu uma liminar em ação movida por um grupo de psicólogos estabelecendo nova interpretação para a Resolução 001/1999 do Conselho Federal de Psicologia que estabelece normas para a atuação dos psicólogos em relação às questões relacionadas à orientação sexual. A norma, dentre outras coisas, proíbe que os psicólogos exerçam qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas, in vérbis:

Art. 2º - Os psicólogos deverão contribuir, com seu conhecimento, para uma reflexão sobre o preconceito e o desaparecimento de discriminações e estigmatizações contra aqueles que apresentam comportamentos ou práticas homoeróticas. Art. 3º - os psicólogos não exercerão qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas, nem adotarão ação coercitiva tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados. [2]

Em sua decisão o juiz não considerou a norma inconstitucional, mas deu-lhe nova interpretação, não admitindo o entendimento que violava a liberdade científica do psicólogo, e o aprofundamento dos estudos na área de sexualidade. Para o magistrado princípios constitucionais garantem a liberdade científica bem como a plena realização da dignidade da pessoa humana, inclusive sob o aspecto de sua sexualidade, in vérbis:

Como se pode ver, a norma em questão, em linhas gerais não ofende os princípios maiores da Constituição. Apenas alguns de seus dispositivos, quando e se mal interpretados podem levar à equivocada hermenêutica no sentido de se considerar vedado ao psicólogo realizar qualquer estudo ou atendimento relacionados à orientação ou reorientação sexual. Digo isso porque a Constituição, por meio dos já citados princípios constitucionais, garante a liberdade científica bem como a plena realização da dignidade da pessoa humana, inclusive sob o aspecto de sua sexualidade, valores esses que não podem ser desrespeitados por um ato normativo infraconstitucional, no caso, uma resolução editada pelo CFP. [3]

Em entrevista ao HuffPost Brasil, o advogado e militante de direitos humanos Renan Quinalha se manifestou sobre a decisão do juiz do Distrito Federal. Segundo ele o magistrado fez uma ingerência indevida na esfera de competência do Conselho Federal de Psicologia, ou seja, extrapolou o seu poder ao interferir em uma discussão que é ética e é científica da profissão dos psicólogos. Afirmou também que não há evidências científicas de que a reorientação sexual funcione. Disse ainda que a Organização Mundial de Saúde diz que a homossexualidade não é doença, mas o magistrado, embora concordasse com isso, teve uma atitude paradoxal. [4]

É correto afirmar que a decisão do magistrado desagradou alguns setores ideologicamente ligados ao movimento LGBT, mas não é correto afirmar que o magistrado tenha feito uma ingerência indevida, e que sua decisão seja destituída de base científica. Quanto ao argumento de que a Organização Mundial de Saúde - OMS não considera a homossexualidade como patologia, não se pode negar que seja verdade. Mas, também é verdade que a organização considera a Orientação Sexual Egodistônica um transtorno psíquico reconhecido, de modo que ele está expressamente inscrito na Classificação Internacional de Doenças (CID-10 F66.1), juntamente com outros transtornos relacionados à orientação ou preferência sexual. O problema é que são poucos os que têm coragem de divulgar isso. A egodistonia sexual é o sofrimento das pessoas que convivem com a homossexualidade indesejada. Eles desejam sinceramente viver a realidade de seus corpos e não a fantasia de suas mentes.

Quanto à decisão do juiz é importante frisar que ela não invalida a resolucao de 1999 do CFP, e nem discorda da Organização Mundial de Saúde. O magistrado apenas reinterpretou a norma que, na interpretação original, proíbe o aprofundamento dos estudos científicos relacionados à (re) orientação sexual, afeta a liberdade científica do país e, por consequência, seu patrimônio cultural, na media em que impede e inviabiliza a investigação de aspecto importantíssimo da psicologia, qual seja, a sexualidade humana. [5]

Entretanto, a despeito da linha ideológica do Conselho Federal de Psicologia, é importante destacar que os estudos acerca da homossexualidade não estão esgotados, de modo que outras ciências e pesquisadores ainda investigam profundamente o fenômeno.

A associação de pediatria dos EUA, por exemplo, declarou-se formalmente contra a ideologia de gênero. A declaração do American College of Pediatricians alerta educadores e parlamentares para que rejeitem qualquer medida que condicione as crianças a aceitarem como normal uma vida que personifique química e cirurgicamente o sexo oposto. Segundo a entidade, o Manual Diagnóstico e Estatístico indica que 98% dos meninos e 88% das meninas confusos com seu gênero, aceitam o seu sexo biológico naturalmente ao passar pela puberdade. A nota do grupo médico afirma enfaticamente que os fatos, não a ideologia, é que determina a realidade, in vérbis:

Ninguém nasce com um gênero. Todos nascem com um sexo biológico. O gênero (uma consciência e um senso de si mesmo como homem ou mulher) é um conceito sociológico e psicológico, e não biologicamente objetivo. Ninguém nasce com a consciência de si como homem ou mulher: essa consciência se desenvolve com o tempo e, como todo processo de desenvolvimento, pode ser prejudicada por percepções subjetivas da criança, relacionamentos e experiências adversas desde a infância. Pessoas que se identificam como “se sentissem do sexo oposto” ou “nem masculinas nem femininas, algo entre os dois” não constituem um terceiro sexo. Elas permanecem, biologicamente, homens e mulheres... Condicionar as crianças a acreditar que uma vida inteira de personificação química e cirúrgica do sexo oposto é normal e saudável é abuso infantil. Apoiar a discordância de gênero como normal através da educação pública e de políticas legais confundirá as crianças e os pais, levando mais crianças a procurar “clínicas de gênero”, onde tomarão drogas bloqueadoras da puberdade. Por sua vez, isso garantirá que elas “escolherão” uma vida toda de hormônios cancerígenos e tóxicos e provavelmente considerarão passar por uma mutilação cirúrgica desnecessária de partes saudáveis do seu corpo ao chegar à vida adulta. [6]

Também a American Psychiatric Association desenvolveu estudos relacionados às questões de gênero. Segundo a entidade a crença de uma pessoa de ser algo que ela não é, na melhor das hipóteses, é um sinal de pensamento confuso. Na infância quando um menino quer se tornar menina há um “problema psicológico objetivo”, que está na mente e não no corpo, e dessa forma deve ser tratado. A disforia de gênero, formalmente conhecida como transtorno de identidade de gênero, é uma desordem mental reconhecida na edição mais recente do Manual Diagnóstico e Estatístico da entidade. Diga-se de passagem, que a psicodinâmica e as teorias de aprendizagem social dessa desordem nunca foram refutadas. [7]

Esses são apenas alguns dos muitos estudos existentes sobre o tema, mas que a mídia enganadora não pública por simples questão ideológica. Portanto, parabéns ao juiz federal que corrigiu distorção que violava a liberdade científica do psicólogo e o aprofundamento dos estudos na área de sexualidade. Espera-se que a decisão seja mantida nas instâncias superiores. É de suma importância o desenvolvimento científico na área de psicologia em relação a transtornos psíquicos relacionados à orientação ou preferência sexual. Negar ajuda aos que precisam de socorro nesta área viola o princípio da dignidade humana.

Referências:
[1] BETIM, Felipe. ‘Cura gay’: o que de fato disse o juiz que causou uma onda de indignação: Juiz Waldemar Cláudio de Carvalho abre brecha para que psicólogos ofereçam tratamento. Disponível em: <https://brasil.elpais.com/brasil/2017/09/19/política/1505853454_712122.html>. Acesso em: 22 set. 2017.
[2] CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Resolução CFP nº 001/99 de 22 de março de 1999. Estabelece normas de atuação para os psicólogos em relação à questão da Orientação Sexual. Brasília, 1999, p. 3.
[3] DISTRITO FEDERAL. Ação Popular nº 1011189-79.2017.4.01.34.00. Ata da audiência datada de 15 de setembro de 2017. Sala de Audiências do Juízo Federal da 14ª Vara - Juiz Federal Dr. Waldemar Claudio de Carvalho, Brasília, 2017.
[4] ROSA, Ana Beatriz. 3 pontos para entender a decisão do juiz do DF sobre homossexualidade e 'cura gay'. Disponível em: <http://www.huffpostbrasil.com/2017/09/19/3-pontos-para-entenderadecisao-do-juiz-do-df-sobre-homoss.... Acesso em: 22 set. 2017
[5] DISTRITO FEDERAL. Ação Popular nº 1011189-79.2017.4.01.34.00. Ata da audiência datada de 15 de setembro de 2017. Sala de Audiências do Juízo Federal da 14ª Vara - Juiz Federal Dr. Waldemar Claudio de Carvalho, Brasília, 2017, p.4.
[6] SEMPRE FAMÍLIA. Associação de pediatria dos EUA declara-se formalmente contra a ideologia de gênero: Médicos afirmam que, na infância, quando um menino quer se tornar menina há um “problema psicológico objetivo”. Disponível em: <http://www.semprefamilia.com.br/associacao-de-pediatria-dos-estados-unidos-declara-se-formalmente-co.... Acesso em 22 set. 2017.
[7] SEMPRE FAMÍLIA. Associação de pediatria dos EUA declara-se formalmente contra a ideologia de gênero: Médicos afirmam que, na infância, quando um menino quer se tornar menina há um “problema psicológico objetivo”. Disponível em: <http://www.semprefamilia.com.br/associacao-de-pediatria-dos-estados-unidos-declara-se-formalmente-co.... Acesso em 22 set. 2017.

https://tompirola.jusbrasil.com.br/artigos/501818032/juiz-federal-corrige-distorcao-que-violava-a-liberdade-cientifica-do-psicologo-e-o-aprofundamento-dos-estudos-na-area-de-sexualidade?utm_campaign=newsletter-daily_20170923_6042&utm_medium=email&utm_source=newsletter