terça-feira, 26 de setembro de 2017

Consumidor tem direito de escolher melhor alternativa para reparar defeito em produto

Decisão é da 3ª turma do STJ.

SEGUNDA-FEIRA, 25/9/2017

A 3ª turma do STJ negou provimento ao recurso da Via Varejo contra o MP/RJ em caso que discutiu a responsabilidade do comerciante quanto à disponibilização e prestação de serviço de assistência técnica.

Na ACP, o parquet alegou que a ré – responsável pela administração das Casas Bahia e Pontofrio - vinha oferecendo aos consumidores a possibilidade de troca, no prazo de três dias úteis, contados a partir da emissão da nota fiscal, informando que após esse prazo os consumidores deveriam procurar a assistência técnica credenciada ao fabricante do produto para que esse faça a verificação da existência ou não de vício e, assim, seja efetuada a reparação.

Em 1º grau a demanda foi julgada improcedente, e o TJ/RJ reformou parcialmente a sentença por concluir que há, no caso, inobservância do diploma consumerista que configura prática abusiva, com responsabilidade solidária de todos os fornecedores para as hipóteses de vício do produto.

Assim, o TJ condenou a Via Varejo a receber os produtos comercializados que apresentem vícios, desde que a reclamação realizada pelo consumidor seja efetuada no prazo de 30 e 90 dias, em se tratando de produtos não duráveis e duráveis, respectivamente, procedendo-se, após, de acordo com o artigo 18, caput e §1º, do CDC, sob pena de multa de R$ 10 mil por cada recusa comprovada; a empresa também foi condenada no pagamento de indenização por danos morais e materiais de natureza individual, a serem apurados em sede de liquidação de sentença com referência a cada consumidor prejudicado.

Desgaste além da frustração

A relatora, ministra Nancy Andrighi, consignou no voto que não ser razoável acrescentar à frustração do consumidor de adquirir o bem com vício o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa.

“O que, por certo, pode ser evitado – ou, ao menos, atenuado – se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo.”

De acordo com a ministra, à luz do princípio da boa-fé objetiva, se a inserção no mercado do produto com vício traz em si, inevitavelmente, um gasto adicional para a cadeia de consumo, esse gasto deve ser tido como ínsito ao risco da atividade, e não pode ser suportado pelo consumidor.

Alternativa menos onerosa

Conforme assentado no acórdão, há, no caso, a incidência dos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor (art. 4º, V, do CDC), e observância do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele (art. 6º, VI, do CDC).

“Como a defesa do consumidor foi erigida a princípio geral da atividade econômica pelo art. 170, V, da Constituição Federal, é ele – consumidor – quem deve escolher a alternativa que lhe parece menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o vício em 30 dias – levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante –, não cabendo ao fornecedor impor-lhe a opção que mais convém.”

A decisão do colegiado foi por maioria.

Processo relacionado: REsp 1.634.851

http://m.migalhas.com.br/quentes/265947/consumidor-tem-direito-de-escolher-melhor-alternativa-para-reparar

Divórcio e Separação Extrajudicial

Breves orientações quanto as práticas de divórcios e separações consensuais feitas diretamente no cartório, por escritura pública, se o casal não tiver filhos menores ou incapazes.

Publicado por Lucas Daniel Medeiros Cezar

Como sabemos, a vida é um contínuo ir e vir. Existem momentos em que almas se unem e caminham juntas, mas também existem momentos em que os caminhos se separam. Há caminhos que são afastados, às vezes de forma consensual e outros de maneira totalmente litigiosa.

O presente artigo tem como objetivo expor breves orientações quanto as práticas de divórcios e separações consensuais feitas diretamente no cartório.

Separação
É uma forma de dissolução da sociedade conjugal, faz cessar o complexo de direitos e obrigações inerentes à vida comum dos cônjuges, extingue os deveres de coabitação e fidelidade próprios do casamento, bem como o regime de bens. Fica mantido, contudo, o vínculo matrimonial entre os separados, que os impede de contrair outro casamento.

Divórcio
É uma forma de dissolução do casamento por vontade das partes. Ele pode ser feito a qualquer tempo, independentemente do cumprimento de prazos. Somente após o divórcio é permitido aos cônjuges contrair novo casamento. Desta forma, divórcio é o rompimento legal e definitivo do vínculo de casamento civil.

No inicio do ano de 2007, com a promulgação da Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou não somente os procedimentos de divórcio e de separação consensuais, mas também os de inventário, ao permitir a realização desses atos em cartório de forma rápida, simples e segura, desde que observados requisitos.

I - Quais são os requisitos para a realização de um divórcio ou separação em cartório?

Uns dos principais requisitos para a realização do divórcio ou separação é o consenso entre o casal quanto à decisão de separação ou divórcio. Se houver litígio entre eles, o processo deve necessariamente ser judicial. Além disso, o casal não pode ter filhos menores ou incapazes. Se a mulher estiver grávida, também não poderá ser feito o divórcio ou separação. Porém, se devidamente for comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitação e alimentos), poderá ser realizado o divórcio ou a separação em cartório. A escritura de separação ou divórcio não depende de homologação judicial e deve ser averbada no Cartório de Registro Civil para alteração do estado civil das parte. Importa destacar que mesmo havendo processo judicial em andamento, os interessados podem, a qualquer momento, desistir do processo e optar pela separação ou divórcio consensual em cartório, desde que preenchidos os requisitos legais.

II - Para transferência dos bens para o nome de cada um dos cônjuges é necessário apresentar a escritura pública.
Cartório de Registro de Imóveis: Bens Imóveis:
DETRAN: Veículos;
No Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial: Sociedades
Nos Bancos: Contas Bancárias:
Etc.

III - Quais são os documentos necessários para a realização de separação ou divórcio em cartório?

Para a lavratura da escritura pública de separação ou de divórcio consensuais, deverão ser apresentados os seguintes documentos e informações:

Certidão de Casamento (atualizada – prazo máximo de 90 dias);
Cópias do RG e CPF, informação sobre profissão e endereço dos cônjuges;
Escritura de Pacto Antenupcial (se houver);
Documentos dos Filhos Maiores (se houver) : RG e CPF, e informação sobre profissão e endereço dos filhos e certidão de casamento (se casados);
Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens (se houver):

a) imóveis urbanos:
> matrículas atualizadas e certidões negativas de ônus e ações expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (validade 30 dias);
> carnê de IPTU e certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis;
> declaração de quitação de débitos condominiais (para imóveis em condomínio);

b) imóveis rurais:
> matrículas atualizadas e certidões negativas de ônus e ações expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (validade 30 dias);
> declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal;
> Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA;

c) bens móveis:
> documentos de veículos;
> extratos de ações e investimentos, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e joias, etc;

Comprovantes de pagamento de eventuais impostos devidos em decorrência da partilha de bens.
descrição da partilha dos bens (como se dará a divisão dos bens);
definição sobre a retomada do nome de solteiro ou manutenção do nome de casado;
definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia;
carteira da OAB, endereço e qualificações completas do advogado; (a lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de separação e divórcio);

Em caso de partilha de bens, deve ser providenciado também o pagamento de eventuais impostos devidos. A partilha é a divisão dos bens do casal, onde são definidos e especificados o patrimônio que será destinado a cada um dos separandos ou divorciandos.

Quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge para o outro, a título oneroso, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto municipal ITBI.

Quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto estadual ITCMD.

Embora a lei faculte a partilha para momento futuro, é recomendável que os interessados resolvam as questões patrimoniais no mesmo ato.

IV - Qual é o cartório competente para a realização de um divórcio ou separação?

É livre a escolha do Cartório de Notas para lavratura da escritura, independente do domicílio das partes ou do local do casamento.

V - E necessário contratar advogado para fazer a separação ou divórcio em cartório?

Conforme o § 2º do artigo 733 do Código de Processo Civil, "O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial". A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de separação e divórcio. Lembrando que as partes podem ter advogados distintos ou um só advogado para ambos.

VI - E possível ser representado por procurador na escritura de separação ou divórcio?

Os cônjuges podem se fazer representar por procuração pública, feita em cartório de notas, a qual deverá conter poderes especiais e expressos para essa finalidade, com prazo de validade de 30 (trinta) dias;

VII- Quanto custa ?

Sempre consulte o tabelião de notas de sua confiança para confirmar o valor deste ato, bem como sobre as taxas e impostos de transmissão ou doação de bens móveis e imóveis. De modo igual, sempre procure a orientação de um (a) advogado (a) de sua confiança.

Considerações Finais

O divórcio ou separação consensual, tornou-se mais simples, rápido e acessível economicamente através da Lei 11.441/07. É uma opção recomendável quando casais tem a maturidade e o equilíbrio em um momento tão difícil. Em conclusão, o divórcio amigável é mais rápido, mais econômico e menos desgastante para as partes.

Fontes:
Colégio Notarial do Brasil: Seção Rio Grande do Sul.
Código de Processo Civil.
Lei 11.441/07.

https://lucascezar.jusbrasil.com.br/artigos/502294197/divorcio-e-separacao-extrajudicial?utm_campaign=newsletter-daily_20170926_6049&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Consumidor que abre embalagem é obrigado comprar?

Na loja Casa&Vídeo, quem abre embalagem deve comprar

Publicado por Sérgio Henrique da Silva Pereira

Ontem, dia 25, fui comprar um mouse. Na Casa&Vídeo deparei-me com a informação, vide imagem acima. Se o consumidor abrir a embalagem, caracteriza compra? Vejamos:
Deixe para abrir a embalagem após a compra — Neste caso, o consumidor é obrigado comprar o produto para depois abrir? Se assim for, o consumidor está obrigado, uma imposição do fornecedor, no caso Casa&Vídeo, comprar;
Se abrir, me leva! — Essa informação induz ao consumidor de que ao abrir a embalagem, o mesmo é obrigado adquirir, comprar o produto;
As embalagens abertas caracterizam uso do produto — Usar o produto, após as informações anteriores, reafirmar ao consumidor que ele é obrigado adquirir, comprar, pois 'usou do produto'. 'Usar' dá ideia de 'gastar com o uso', por exemplo, "Comi uma barra de chocolate". O uso, o manejar de um martelo, por exemplo, com o tempo, causa desgastes à estrutura do martelo. O 'uso', então, é modificação das características físicas, químicas, quantidade do produto.

O DIREITO DO CONSUMIDOR

Analisar as situações. Como se trata de bem durável, pegá-lo e testá-lo, na loja, não irá modificar suas características intrinsecadas. Por exemplo, imagine que o consumidor vê na prateleira um liquidificador. A embalagem possui bela imagem do produto. As imagens dos produtos nas embalagens recebem tratamento para ficarem mais atraentes aos consumidores. No filme Um Dia de Fúria, a revolta do personagem quanto à imagem do sanduíche e a realidade do sanduíche: alface murcha etc. Nesse aspecto, a imagem é tudo na publicidade. Outro fator, o funcionamento do produto. O produto pode não funcionar por vários motivos, desde o momento que saiu da fábrica até colocação do produto na prateleira pelo lojista, que também é fornecedor.

Nesse contexto, o consumidor não teria, previamente, isto é, antes de comprar o produto, o direito de abrir a embalagem para verificar as reais características do produto e se o produto está ou não funcionando adequadamente? Ainda, será que o consumidor não tem o direito de abrir a embalagem para averiguar se todos os acessórios estão presentes? Se não, o consumidor tem que comprar para depois verificar o produto. E se o consumidor após abrir a embalagem, comprovar que a cor não é substancialmente igual ao que consta na embalagem? Ou se verificar que a qualidade do copo do liquidificador não corresponde às expectativas do consumidor? Será que o consumidor tem a obrigação de levar o liquidificador mesmo não gostando do produto? E se o fornecedor disser que o consumidor poderá trocar por outro produto mesmo que o consumidor não queira? A situação do consumidor diante de outros consumidores, a honra objetiva, será que não será maculada? Como o consumidor se sentirá, em sua honra subjetiva, desde o momento de ser obrigado a comprar o produto para depois poder abrir a embalagem e qualquer ação do fornecedor?

Outra comparação, produtos comprados fora do estabelecimento comercial. O consumidor pode desistir do produto dentro do prazo de sete dias, o prazo decadencial começa quando o produto é entregue na residência do consumidor e ele abre o produto, faz uso para verificar se as informações publicitárias são fidedignas, por exemplo, "O copo do liquidificador não quebra ao cair no piso". Digamos que, por algum motivo, o consumidor não está em sua residência habitual, mas numa casa de veraneio. O produto chega na residência oficial do consumidor, o porteiro pega o produto e coloca em local específico para receber produtos, mercadorias dos condôminos. Após uma semana, o condômino, que é o adquirente do liquidificador, chega em sua residência oficial. O porteiro avisa que recebeu produto e guardou. O condômino pega o produto, sobe pelo elevador, desce no andar de seu apartamento, ingressa em seu apartamento, abre a embalagem, verifica que as informações na publicidade não correspondem às características do produto. Pelo CDC, o consumidor pode desistir da compra, direito de arrependimento, devolver o produto, pedir devolução do que pagou, corrigido monetariamente. O consumidor não é obrigado a pagar taxa de devolução.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

No caso da compra dentro do estabelecimento, como fica? Relação consumerista e o CDC:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
V - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. (Grifos meus)

A CRFB de 1988
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo)
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
V - defesa do consumidor; (grifos meus)

Diante do que fora exposto, exigir que o consumidor compre para depois pedir que se abra a embalagem é abusivo, desproporcional.

O consumidor tem o direito de verificar as características do produto, confrontar as informações constantes na publicidade com o que os seus sentidos físicos, visão, audição, tato, além da constatação quanto ao funcionamento real do produto.

Pode, assim, o consumidor se dirigir, por exemplo, ao gerente, para pedir que este abra, antes da compra do produto pelo consumidor, a embalagem; o consumidor tem direito de verificar as características reais do produto, testar o funcionamento do produto. O consumidor, na relação consumerista, é o hipossuficiente.

Imagine que, por exemplo, o consumidor compre o produto, saia da loja, ande depressa para poder pegar o Transporte da Agonia SA — péssimos serviços públicos de transporte é uma realidade da maioria das concessionárias — e, ao chegar em sua residência, constata que o produto, por exemplo, não funciona. Terá que retornar ao local para poder trocar, ou ter que ir ao serviço técnico. Diante do caos urbano nas metrópoles e megametrópoles, sejam pela violência e pela imobilidade urbana, é um ônus insuportável ao consumidor.

Se o gerente, ou alguns dos funcionários, achar que o consumidor é um chato, faz cara feia para o consumidor, o desdém pode custar caro para a empresa.

*Atualizado em 26/09/2017

*Resolvi suplementar, o artigo, para, quem sabe, evitar que pessoas interpretem o artigo, ao pé da letra, e comecem abrir pacotes de balas, potes de sorvetes, para, então, verificar se o produto é bom etc. O artigo trata de eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Produtos alimentícios. Poderia o consumidor violar a embalagem de balas sortidas e somente comprar o sabor que deseja? Não pode. Num supermercado há oferta, 'Leve três, pague dois'; três potes de iogurtes no sabor morango. Supermercados, padarias, empórios, etc., são varejistas, não atacadistas.

Exemplos: a) cinco potes de iogurtes, cada qual com 170 g (cento e setenta gramas), o fornecedor deve disponibilizar venda de um pote; b) Uma bandeja possui cinco tomates, o consumidor tem o direito de comprar único tomate; padaria vende biscoito de polvilho, produzido pela própria padaria, já embalado, o consumidor tem o direito de comprar a quantidade que quiser.

Pela realidade brasileira, milhões dependentes de programas sociais, exigir que o consumidor compre a quantidade que os fornecedores querem é abusivo. Se o mínimo existencial é uma linha tênue entre miséria e dignidade humana, a compra condicionada fere a dignidade humana. Pode o fornecedor vender três iogurtes numa bandeja, mas tem que garantir, pela realidade brasileira, ao consumidor comprar único pote de iogurte.

Repito, pela realidade brasileira, a ordem econômica exige justiça social e solidariedade, do contrário àqueles desprovidos de mínimo existencial estarão fadados ao desespero de suas covas.

https://sergiohenriquepereira.jusbrasil.com.br/artigos/502577729/consumidor-que-abre-embalagem-e-obrigado-comprar