quinta-feira, 28 de setembro de 2017

PARTILHA DE BENS: ENTENDA QUANDO EXISTE DIREITO DE DIVISÃO E AS SITUAÇÕES MAIS CORRIQUEIRAS.

Quando duas pessoas vivem juntas, seja pelo casamento ou união estável, elas passam a manter um regime patrimonial de comunhão parcial de bens, exceto se contratarem outro formato por escrito. O que for adquirido em conjunto deve ser divididos por igual, não importando com quem ficaram os filhos ou o responsável pelo término da relação.
Uma situação rotineira de litígio é quando o casal construiu uma moradia no terreno da família de um deles, pois o registro do imóvel está em nome de terceiros. O que deverá entrar na divisão é o direito de ser indenizado sobre o valor da edificação construída, já que o proprietário do terreno não pode ser afetado dentro do processo familiar (Precedente do TJRS 70055619167).
Quando o casal mora em apartamento financiado que foi adquirido por um dos dois antes da relação, deve ser partilhado o valor correspondente das prestações pagas enquanto viveram juntos, com a devida atualização monetária. Igual critério se utiliza quando eles rompem o relacionamento e um continua pagando as prestações sozinho.
Ficam fora da partilha os bens que foram doados pelos pais aos filhos (Precedente do TJRS 70055463699), já que é muito comum eles doarem um terreno ou recursos para auxiliar a prole. Porém, trata-se de antecipação de herança e o cônjuge não é beneficiado pela doação se não constar expressamente a vontade nesse sentido. Também ficam excluídos da divisão os bens comprados com dinheiro de outros pré-existentes ao relacionamento, desde que haja prova incontestável nesse sentido (é o que se chama de subrogação).
O fato dos imóveis não possuírem escrituração, estarem situados em “área-verde” ou que o casal tenha apenas um contrato-de-gaveta, não impede a partilha igualitária. Os direitos existentes daquela situação irregular ou informal serão divididos e preservados, cabendo aos dois regularizarem posteriormente quando for do seu interesse. O que não se admite é que um deles se beneficie ou tire proveito em prejuízo do outro.
Quando os dois viveram um relacionamento estável ou casamento, não é exigida prova de que ambos contribuíram financeiramente para aquisição do patrimônio. Existe a chamada presunção da contribuição indireta, pois em muitas uniões um cuida de prover o lar financeiramente, enquanto o outro se dedica aos cuidados da casa e dos filhos, o que não retira o mérito dos dois na construção dos bens.
Se um dos cônjuges ou companheiros possui bem pré-existente que recebeu acréscimos ou benfeitorias durante o relacionamento, esse valor que aumentou deve ser partilhado. Seja uma casa reformada ou uma empresa que teve capital reinvestido, são situações comuns em que o outro não pode sair sem nada apenas porque o registro inicial foi antes da união, mas tudo se forjou posteriormente. (Precedente do TJRS 70051401701). O que não se partilha é a mera valorização espontânea de um bem sem qualquer esforço pelo casal. As rendas dos bens particulares entram na partilha conforme está previsto no art 1660, V, do Código Civil.
Por fim, uma outra situação muito usual é quando um dos companheiros fica na posse dos bens comuns e não quer partilhar amigavelmente, impedindo que o outro tenha acesso ao dinheiro empregado. Não importa se o imóvel também é usado para moradia dos filhos. Se manifestada a contrariedade, o outro deve pagar um valor mensal correspondente a um aluguel de mercado. (Precedente do TJRS 70046238671).  Até que a situação da ocupação indevida dos bens seja resolvida, o valor é chamado de alimentos compensatórios e não tem relação com a renda de cada um. Também se aplica a empresa e veículos que eles possuam em comum.
Quaisquer dúvidas e esclarecimentos adicionais que se façam necessários, entre em contato conosco.
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Fonte: https://advocaciadefamilia.wordpress.com/2014/06/20/partilha-de-bens-entenda-quando-existe-direito-de-divisao-e-as-situacoes-mais-corriqueiras/

MUDANÇA IMPORTANTE PRA QUEM VIVE EM UNIÃO ESTÁVEL

Casar ou viver junto são formas de relacionamentos afetivos com efeitos jurídicos muito semelhantes. O matrimônio civil passa uma ideia de respaldo documental, o que até então era precário na união estável. Em julho de 2014, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento 37 que assegura a averbação das relações de fato perante o Registro Civil de Pessoas Naturais. A norma traz importantes modificações nos direitos das pessoas que apenas vivem como se fossem casadas.


O novo regramento permite que os companheiros possam averbar escritura de união estável ou sentença judicial que tenham reconhecido e/ou dissolvido um relacionamento familiar. Significa que pode inscrever quando começa e quando termina, ou apenas uma das opções. Essa anotação será transcrita também nas certidões de nascimento, casamento e óbito dos envolvidos.

Na prática, permite que inicie uma união estável e já faça o registro enquanto ela ocorre. Caso termine, terá a prova inserida em todos os documentos dos envolvidos. Caso um faleça, a certidão de óbito terá essa anotação e impedirá que os herdeiros deixem o(a) companheiro(a) de fora da partilha. Se um deles for interditado por incapacidade civil, a nomeação do curador será feita com mais cautela, pois os filhos não terão como ocultar a existência daquela outra pessoa que vive junto.
O registro da união estável é diferente da sua conversão em casamento. Não envolve troca de estado civil. Porém, somente as pessoas aptas a se casar (solteiros, divorciados e viúvos) são beneficiados; quem está separado de fato do ex-cônjuge e vive com outra pessoa, precisa ter o reconhecimento judicial do novo relacionamento.
A nova regra jurídica ainda tem imperfeições, como excluir o registro dos Contratos de Convivência previstos expressamente no art. 1725 do Código Civil, assim como falha ao não especificar quem tem legitimidade para pedir a averbação no Registro Civil: os dois companheiros, apenas um deles ou mesmo um credor. De qualquer forma, é uma inovação muito relevante que finalmente permite que as uniões estáveis reconhecidas possam ser transcritas para a certidão de nascimento ou óbito, conferindo um status de maior dignidade para as pessoas que escolheram viver juntas.
Por fim, espera-se que esse regramento simplifique a documentação exigida das pessoas que precisam provar a união estável, seja perante a Administração Pública, planos de saúde e clubes sociais. Com a certidão do Registro Civil, não precisa mais apresentar sentenças judiciais ou contratos com informações íntimas. O maior ganho é que inúmeras injustiças ocorriam pela omissão proposital da união estável, o que deve diminuir sensivelmente quando houver a sua transcrição perante o Cartório de Registro Civil.
Leia o Provimento 37/2014 do CNJ aqui.
Fonte: https://advocaciadefamilia.wordpress.com/2014/07/15/mudanca-importante-pra-quem-vive-em-uniao-estavel/ 

BLINDAGEM PATRIMONIAL NA SUCESSÃO HEREDITÁRIA

Blindagem patrimonial não é somente ocultação de patrimônio que muitos fazem como forma de evitar que seus bens venham a responder por dívidas pessoais ou de empresas em que sejam sócios. Na sucessão, a blindagem é um recurso legal que muitas pessoas elegem visando que o patrimônio não seja desperdiçado pelos herdeiros por inexperiência ou má gestão.

Nesse caso, o autor da herança (que é o falecido), quando em vida, pode constituir uma empresa para que nela sejam colocados os bens móveis e imóveis, sendo que no contrato social sejam estabelecidas cláusulas protetivas, de forma a se evitar que os herdeiros exerçam uma gestão danosa. Por exemplo, quem vai deixar o patrimônio pode indicar que a administração da sociedade seja exercida por uma pessoa de sua confiança, estabelecendo um prazo e permitindo que os herdeiros colham os frutos, mas sem se desfazer desses bens dentro do período definido.

Outras formas de planejamento sucessório, que não a blindagem patrimonial, são a instituição de testamento e a doação. Por meio do testamento, o autor da herança poderá dispor da metade de todo seu patrimônio em favor de qualquer pessoa que ele pretender beneficiar. Quanto a doação, poderá transferir todo seu patrimônio em favor de seus herdeiros, se quiser ainda pode impor cláusula de usufruto, reservando para si o direito de usufruir do bem.

Com esse planejamento é possível que se tenha economia, principalmente de natureza tributária, inclusive por ocasião da sucessão.

Observações importantes

Mas no caso de constituição de empresa, tem que se ter em mente que essa hipótese somente será válida se a maior parte dos bens inseridos na empresa for capaz de auferir rendas, uma vez que não há vantagem de se constituir uma empresa que só dê prejuízo.

Já a doação e o testamento são válidos para bens que não gerem receitas, ou que essas sejam de pequena monta e não justifiquem a abertura de uma empresa. Cada caso deve ser avaliado individualmente por um advogado especialista em direito de família ou especialista em direito empresarial, que analisará os aspectos jurídicos, conciliando com a necessidade do cliente.

ROSANA DIAS FIGUEIREDO LINO
Sócia da Bolgar, Rabelo & Figueiredo Lino – Sociedade de Advogados

http://www.brfl.adv.br/cotidiano/blindagem-patrimonial-na-sucessao-hereditaria

O trust como forma de ocultação patrimonial na partilha de bens

Por 
O Direito brasileiro sofreu substancial mudança nos últimos 20 anos. A ordem jurídica brasileira foi praticamente reconstruída com a Constituição Federal de 1988; a constitucionalização de vários direitos deu novas cores interpretativas ao Direito Privado e levou matérias importantes ao Judiciário brasileiro. Eventuais críticas a extensão da atual Carta Constitucional nascem exatamente deste fenômeno de uma constituição ampla e que regula matérias que poderiam perfeitamente serem acomodadas na legislação infraconstitucional. E mesmo com tal amplitude, há ainda no Direito brasileiro lacunas importantes, e, que de certa forma merecem nossa reflexão.
Dentre os temas contemporâneos a inquietar a comunidade jurídica, os mecanismos de Direito Financeiro e Família se destacam. E neste breve espaço tentaremos discorrer um pouco sobre o instituto do trust e sua utilização como forma de ocultar patrimônio em casos de divórcio e consequentemente partilha de bens.
De início devemos alertar ao leitor não ser nosso objetivo fazer uma digressão histórica e esgotamento temático sobre o instituo do trust; mas, sim, refletir sobre seu funcionamento frente ao mundo corporativo, moderno e dotado de soluções financeiras entre mercados, eventuais medidas de blindagem patrimonial, e, como tal atitude — instituição de trusts — traz reflexos a órbita dos direitos patrimoniais em nosso país.
trust tem seu nascimento nos países anglo-saxões, e com a finalidade precípua de regulação patrimonial na ocorrência de sucessões; trata-se — como a própria tradução literal do termo em inglês sugere — de negócio tido com base na “confiança”, “encargo”, “dever” etc.
Consiste basicamente em confiar bens, patrimônio, à titularidade e administração de um terceiro, que pode ser empresa especializada ou mesmo pessoas físicas que desenvolvam tal atividade. Assim, há uma “aplicação”, transferência propriamente dita de recursos deixando em confiança a um gestor. Tal gestor assume a condição de proprietário daqueles bens mediante encargo, e com a fixação de um beneficiário do patrimônio do trust que não necessariamente é aquele que “aplicou” recursos na formação do trust.
Na história recente brasileira, se viu o então presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, ser compelido inicialmente pela chamada CPI da Petrobras se detinha alguma conta corrente no exterior, situação que negou peremptoriamente. Posteriormente, viu-se que era beneficiário de um trust e invocando a técnica jurídica envolta no instituto declarou que “trust não é conta”.
Sem a tergiversação atinente à política brasileira, realmente trust não é conta corrente, nem, tampouco, nenhum tipo de investimento convencional que se tenha previsão idêntica no ordenamento jurídico brasileiro.
Existem alguns institutos com certa similitude, embora distante da identidade absoluta. Em artigo escrito em 2010 — e ainda muito atual — o professor Cristiano Rosa de Carvalho com muito acerto, comparou o trust ao instituto da alienação fiduciária de imóveis e a formação de fundos de investimento imobiliários[i] — fazendo uma correlação entre o trust e o patrimônio de afetação previsto na legislação de regência de investimentos imobiliários. É certo que se tratam dos exemplos — no Direito brasileiro — mais próximos à instituição de um trust, na medida em que o patrimônio do fundo imobiliário é inatingível por eventuais constrições de bens; e no fato de que o comprador do imóvel na alienação fiduciária pela ausência de recursos, efetiva a compra, transfere a propriedade à instituição financeira, e após ocorrida a condição de pagamento completo, transfere-se além da posse direta do bem (beneficiário) a propriedade ao comprador/fiduciário.
O ponto nodal a ser tratado é quanto à transferência da titularidade do patrimônio que é obrigatória no trust, que volte-se a dizer no modelo tratado nessa breve reflexão encontra apenas similitudes legais, mas o instituto em si, não encontra referência expressa na legislação brasileira; logo, importando dizer que quando fazemos tais referência estamos sempre nos reportando a países que aceitam e regulamentam a atividade dos “trustee” ou fiduciários, que podem ser empresas especializadas em gestão de ativos em tal modalidade ou ainda pessoas físicas, ambas vinculadas contratualmente a promover a gestão em favor do daquele que transfere o patrimônio (settlor) e com o encargo de transferência do patrimônio ou frutos decorrentes da administração a um beneficiário (beneficiary).
E este instituto que sempre fora estudado do ponto de vista a impedir a sonegação ou evasão fiscal, e, portanto, no campo tributário, como propriamente descrito por vários juristas, a se destacar artigo escrito em 2015, na ConJur pelo professor Heleno Torres [ii], nesta reflexão tem como palco a transferência indevida de bens, utilizando-se do trust como indevida ferramenta de blindagem patrimonial, e, por consequência sonegações patrimoniais em partilhas decorrentes de divórcio ou partilha de bens post-mortem.
Não tem sido incomum que casais que construam patrimônio comum durante longos anos, e, por motivos diversos, levarem sem recursos ao exterior na constituição de um trust. Igualmente não incomum que apenas um deles tenha a exata dimensão do que fora estabelecido na administração, e, quem seriam os beneficiários do trust, e ao divorcia-se e início da partilha, um dos cônjuges se vê, afastado do patrimônio, e ainda diante de um vácuo legislativo, e, tendo sua relação patrimonial regulada por um instituto estrangeiro e pouco difundido na doutrina e jurisprudência brasileira.
Ainda que não seja o tema central não podemos esquecer que o Brasil não sendo signatário da Convenção de Haia sobre trusts, em matéria tributária, produziu o Decreto 8.842 de 29 de agosto de 2016, que, em certa medida regula e melhora a condição interpretativa de não poder o trust ser utilizado como ferramenta e sonegação fiscal, e evasão de divisas.
Em causas que envolvam a disputa de bens decorrentes de partilha há que se observar princípios de otimização que impedem o enriquecimento sem causa em detrimento do prejuízo de quem quer que seja.
Em linhas gerais a teoria da “substância sobre a forma” é que deve prevalecer, e independentemente da instituição de trusts, deve a entidade familiar promover contratos específicos entre seus membros, e estudar, a depender do limite de investimento saber quanto à obrigatoriedade de informação às autoridades brasileiras, em especial Banco Central do Brasil e Receita Federal, sob pena de evidente ocultação bens.
Para complicar o que já se demonstrou não ser simples, a Lei de Introdução ao Ordenamento Jurídico Brasileiro, traz em seu artigo 8º que: “para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados”.
Volte-se a frisar a perfeita adequação à finalidade que se destina do instituto do trust especialmente em países com tradição em tal instituto como Inglaterra, Suíça, Estados Unidos e Canadá; situação que não pode ser tolerada é a sua malversação para ocultação patrimonial.
A assertiva que temos defendido — de insuficiência legislativa para defesa patrimonial frente à instituição de trust — escorasse no fato, especialmente de liberdade absoluta do proprietário instituidor (settlor) inclusive em determinar a legislação aplicável ao trust e seus fundos. É instituto baseado na liberdade, mesmo porque, carrega consigo a natureza jurídica de contrato.
O tema é vastíssimo, e adentrar profundamente como mereceria a matéria, implicaria fatalmente em abrir mão da objetividade em textos jurídicos. Objetividade que temos defendido não como forma de empobrecimento das ciências jurídicas, mas, de permitir àqueles atingidos por nossos comentários em compreender minimamente a mensagem, pois, somos prodigiosos na produção de grandes juristas, e para estes, sua erudição já suficientemente motivadora de compreensão e evolução de pensamento dos institutos jurídicos.
Fato é que diante do vácuo legislativo é necessário para boa aplicação de um trust familiar (discretionary trusts) fixar regras claras sobre a titularidade do patrimônio a constituir o trust, bem como, de forma complementar regularizar contratualmente os bens que formam o contrato de trust, sob pena, de patrimônio comum ser transferido a um só dos cônjuges em caso de divórcio, ou a sucessores não participantes da legítima, em caso de óbito, prevalecendo pacto que transfere patrimônio comum como sendo de um único proprietário.

i Carvalho, Cristiano Rosa de Carvalho; Deffenti Fabiano; Os trusts e o planejamento tributário, Revista Tributária das Américas, vol. 1, 2010, p.147 a 165.
ii http://www.conjur.com.br/2015-nov-11/consultor-tributario-trust-nao-usado-sonegacao-fiscal.

Aílton Soares De Oliveira é advogado em São Paulo e Brasília. Consultor Jurídico. Pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. Pós-graduado pela Escola Judiciária Eleitoral Paulista do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2017, 7h51
http://www.conjur.com.br/2017-set-27/ailton-soares-trust-forma-ocultar-patrimonio-partilha

Por maioria, Supremo permite ensino religioso confessional nas escolas públicas

Por 

A PGR questionava a vinculação da disciplina de ensino religioso nas escolas públicas a uma crença específica, além de defender que essas aulas deveriam ter uma perspectiva laica e se voltar para a história e a doutrina das várias religiões.
Coube à presidente, ministra Cármen Lúcia, dar o voto de minerva e seguir a divergência no sentido de que, ao prever a facultatividade da matrícula na disciplina, a Constituição Federal resguardou a laicidade do Estado e a liberdade de crença da população. Assim, entendeu a maioria, não faz sentido alterar a interpretação vigente da Constituição e aplicar o ensino não confessional nas escolas públicas do Brasil.
Em um voto breve, Cármen afirmou que a facultatividade da matrícula evita qualquer constrangimento aos alunos que não professarem a religião predominante. “A laicidade do Estado está respeitada e não vejo contrariedade que me leve a declarar inconstitucional as normas questionadas”, concluiu. A lei questionada não autoriza proselitismo, catequismo ou imposição de uma religião específica, disse.

No modelo não confessional, as aulas de ensino religioso consistem na exposição neutra e objetiva da prática, história e dimensão social das diferentes religiões, incluindo posições não religiosas. No modelo confessional, uma ou mais confissões são objeto de promoção; no interconfessional, o ensino de valores e práticas religiosas se dá com base em elementos comuns entre credos dominantes na sociedade.
Diversas cosmovisões
Primeiro a votar nesta quarta-feira (27/9), Marco Aurélio afirmou que não cabe ao Estado incentivar o avanço de uma determinada crença, mas assegurar o desenvolvimento das diversas cosmovisões. “Este é o único caminho compatível com a ideia de laicidade. A possibilidade de ter um servidor público confessando em caráter oficial determinada corrente religiosa evidencia, por si só, um problema”, opinou.
Ele destacou que em alguns locais a ingerência do Estado é ainda mais grave. Como exemplo, citou a Bahia, onde se exige como requisito para contratação de professor da rede pública o credenciamento na respectiva crença.
O Estado laico não incentiva o ceticismo tampouco o aniquilamento das religiões, limitando-se a viabilizar a convivência sadia das diversas confissões, explicou. Não se pode ler dispositivos isolados da Constituição, alertou Marco Aurélio em referência à previsão da aula de ensino religioso facultativa na Carta.
O decano Celso de Mello foi na mesma linha. Para ele, a lei é clara ao proibir que a escola pública atue como aparelho ideológico ou agente fomentador de determinada confissão, pois deve o Estado observar a neutralidade em relação ao tema. A separação constitucional entre Estado e igreja tem como objetivo resguardar a liberdade religiosa e impedir que grupos fundamentalistas se apropriem do poder estatal, disse.
Ao final, ficaram vencidos os ministros Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio e Celso de Mello. Venceram os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Luiz Edson Fachin, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. A decisão vale apenas para escolas públicas e não deverá ser seguida pelas instituições privadas de ensino. 
Matheus Teixeira é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2017, 18h05
http://www.conjur.com.br/2017-set-27/stf-permite-ensino-religioso-confessional-escolas-publicas