quarta-feira, 11 de outubro de 2017

Prova, lugar e tempo do pagamento: entenda essas três importantes regras.

O pagamento consiste em importante aspecto do Direito das Obrigações.

Publicado por EBRADI

O pagamento, em termos jurídicos, nada mais é que o adimplemento da obrigação. Isso significa dizer que o cumprimento de uma obrigação tem por consequência a consequência a extinção desta.

O pagamento pode ser direto, ocasião na qual se dará o cumprimento regular do contrato pelo pagamento feito da maneira que no contrato foi acordada, ou indireto sempre que o cumprimento da obrigação é feito de forma diversa da acordada.

ENTENDA AS REGRAS DE ESCOLHA NAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA INCERTA (https://profpatriciadonzele.blogspot.com.br/2017/08/regras-da-escolha.html)

A prova do pagamento é o documento hábil a demonstrar o cumprimento da obrigação. De tal sorte, quem paga tem direito à prova do pagamento. Sendo assim, caso o credor se recuse a entregar documento hábil, poderá o devedor reter o pagamento.

O documento hábil a provar o cumprimento da obrigação (prova do pagamento) deve constar todos os elementos que identifique o devedor e a relação jurídica em questão, bem como o local e a data do pagamento.

Quanto ao lugar do pagamento, temos que este deve ser respeitado para que a obrigação, de fato, dê-se por quitada.

ENTENDA A OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA (https://profpatriciadonzele.blogspot.com.br/2017/08/obrigacao-de-dar-coisa-certa.html)

Na falta de convenção, o lugar do pagamento será no domicílio do devedor (dívida queráble ou quesível). Restando facultada às partes, todavia, convencionar o cumprimento da obrigação no domicílio do credor (dívida portable ou portável), ou – ainda - em outro lugar, desde que estipulado no contrato.

Vale ressaltar que quando a tradição se tratar de bem imóvel, o lugar do pagamento será na situação deste.

Excepcionalmente, pode haver a renúncia tácita ao lugar do pagamento pela ocorrência de prática reiterada e diversa da ajustada: uma das partes nega o lugar acordado (supressio) e estipula novo lugar (surrectio), havendo aceitação tática da outra parte.

ENTENDA AS REGRAS DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO (https://profpatriciadonzele.blogspot.com.br/2017/08/regras-da-imputacao-do-pagamento.html)

De tal sorte, a renúncia reiterada opera a renúncia tácita, pois o direito venire contra factum propeium, ou seja: proíbe o comportamento contraditório, uma vez que este viola a boa-fé objetiva.

No que tange o tempo do pagamento, salvo disposição contrária e respeitando a natureza da prestação, o pagamento deve ser a vista. Todavia, devemos observar a possibilidade da existência de elemento acidental do negócio jurídico, especificamente: condição suspensiva, hipótese em que, a partir do implemento da condição, deve ser feito o pagamento e termo, no qual chegado ao termo final, deve ser feito o pagamento.

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Por fim, mostra-se importante mencionar que, excepcionalmente, pode ocorrer a antecipação do vencimento do pagamento nas hipóteses de efetiva falência ou insuficiência de garantias pessoais e/ou reais da dívida. Atentando-se que, havendo solidariedade passiva, a insolvência de um dos devedores não permitirá a antecipação do vencimento da prestação integral, apenas a quota parte daquele.

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