domingo, 22 de outubro de 2017

Saldo em poupança que decorre de herança não é computado como renda para critério de cotas

Universidade havia indeferido matrícula ao constatar poupança em nome da mãe da aluna com saldo no valor de R$ 82 mil.
quinta-feira, 19 de outubro de 2017

A 5ª turma do TRF da 1ª região negou provimento à apelação interposta pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU) contra sentença que determinou a efetivação da matrícula de uma aluna no curso de medicina. Ela obteve aprovação em processo seletivo pelo sistema de cotas destinado a alunos que tenham feito o Ensino Médio em escolas públicas e cujas famílias tenham renda per capita até 1,5 salários mínimos.

Em suas alegações recursais, a UFU sustentou que ao indeferir a matrícula da estudante no curso pretendido agiu em observância ao princípio da legalidade, como dispõe o artigo 37 da CF, a lei 12.711/12 e a portaria do MEC 18/12, ao constatar a existência de uma conta poupança em nome da mãe da aluna com saldo no valor de R$ 82 mil. A universidade pontuou que a pretensão da aluna não tem respaldo fático ou jurídico.
O relator do caso, juiz Federal convocado Marcelo Velasco Albernaz, esclareceu que “sendo tal saldo em caderneta de poupança decorrente de herança recebida pela morte do pai da autora, não se trata de indício de renda per capita familiar superior a 1,5 salários mínimos”. Diante disso, o ato administrativo questionado se afigura ilegítimo, acrescentou o magistrado.
  • Processo: 0003676-03.2015.4.01.3803/MG
Fonte: TRF da 1ª região
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI267518,31047-Saldo+em+poupanca+que+decorre+de+heranca+nao+e+computado+como+renda

Expectativa de segurança: Faculdade deve indenizar por furto em estacionamento

STJ considerou circunstâncias que caracterizaram o nexo de imputação na frustração da confiança, já que local era vigiado.
quinta-feira, 19 de outubro de 2017

A 3ª turma do STJ manteve a condenação de uma faculdade para indenizar aluno que teve o carro furtado no estacionamento da instituição.
O colegiado acompanhou à unanimidade o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que destacou no caso as circunstâncias especiais do estacionamento: com cancela, vigilância e ainda sem cobrança dos estudantes por seu uso, dando “toda a certeza ao consumidor de que ali tinha segurança”.
A questão do recurso, como destacado pela ministra, causa intenso debate na doutrina e jurisprudência pátrias, não havendo, mesmo no STJ, entendimento pacificado sobre a matéria.
A princípio, argumentou a relatora, o reconhecimento da responsabilidade reclamaria a demonstração de uma conduta ativa ou omissiva do agente e o respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido pelo lesado.
Nexo de imputação
Citando doutrina, Nancy aponta que atualmente se considera como pressuposto da responsabilidade civil o nexo de imputação: a razão jurídica pela qual se atribui a um sujeito a obrigação de reparar o dano.
O nexo de imputação pode ser estabelecido à vista de outros princípios, desde que idôneos à identificação do sujeito que estará obrigado a indenizar. Citem-se, por exemplo, os princípios da equidade e da boa-fé objetiva.”
Nessa linha, Nancy crê que cabe ao julgador investigar se o conjunto das circunstâncias concretas do estabelecimento e seu estacionamento são aptas a gerar, no consumidor-médio, razoável expectativa de segurança.
Se esse conjunto de circunstâncias, objetivamente consideradas, indicar que havia razoável expectativa de segurança por parte do consumidor-médio, a responsabilidade do estabelecimento ou instituição estará configurada, assentando-se o nexo de imputação na frustração da confiança a que fora induzido.”
No caso, a relatora considerou que, de fato, havia legítima expectativa do aluno quanto à segurança do veículo enquanto estacionado no campus, pois, o estacionamento, apesar de gratuito, não é aberto ao público, a entrada e saída de veículos é controlada por cancelas e o local conta com vigilância prestada por empresa especializada.
Dessa forma, negou provimento ao recurso da instituição de ensino. A decisão da turma foi unânime.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI267532,41046-Expectativa+de+seguranca+Faculdade+deve+indenizar+por+furto+em

Paternidade X Alimentos Gravídicos

Uma breve introdução quanto à comprovação de paternidade na ação de alimentos gravídicos

Publicado por Mariana Almeida

A Lei 11.804/2008 – lei de alimentos gravídicos – disciplina o direito da gestante ao recebimento de alimentos para o auxílio nas despesas decorrentes do período de gravidez. Conforme art. 2º, in verbis, serão compreendidos os gastos com “alimentação especial, assistência médica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes”.

Aplica-se, subsidiariamente, o Código Civil e a Lei 5.478/68 – lei de alimentos– portanto, o pedido de alimentos será feito em nome da gestante ao suposto pai, em primeiro lugar. Mas, caso o genitor não tenha condições mínimas para o pagamento, é possível que a obrigação recaia sobre os parentes de grau mais próximo, como, por exemplo, os supostos avós, consoante o art. 1.696 e 1.698do Código Civil.

A legislação afirma, expressamente, a desnecessidade de comprovação concreta da paternidade, ao expor, no art. 6º, que os alimentos gravídicos serão fixados mediante o convencimento do Juiz da existência de indícios de paternidade, ou seja, o suposto pai poderá ser condenado ao pagamento da obrigação alimentar, em sede de alimentos gravídicos, mesmo não havendo certeza de que o filho seja efetivamente seu.

O requerido pode pedir a realização de exame de DNA, porém, tal requerimento não vem sendo deferido pela jurisprudência, diante da não imposição legal que obrigue a gestante comprovar efetivamente a paternidade e também para preservar a integridade física e psicológica da gravida, diante da dificuldade de colheita do material genético nessas circunstâncias.

A doutrina, de forma análoga, afirma que o recebimento de alimentos é um direito fundamental, constitucionalmente resguardado, portanto, na dúvida quanto a real paternidade e a condenação do suposto pai ao pagamento da obrigação, opta-se pelo segundo, assegurando o direito da mãe ao recebimento de alimentos.

A Constituição Federal traz a dignidade da pessoa humana como macroprincípio, ou seja, fonte universal para os outros princípios, ela não deve apenas ser defendida, mas também deve ser incentivada pelos três poderes – Judiciário, Legislativo e Executivo - em conjunto com a sociedade, para garantir o mínimo existencial e os direitos fundamentais. Fato que justificaria, neste caso, a dispensa da comprovação da paternidade.

Nesse liame, legislador afirmou que para condenação ao pagamento de alimentos gravídicos é necessário, tão somente, indícios da suposta paternidade, no entanto, foi omisso quanto à regulamentação dos meios de prova para tanto. Porém, apesar da falta de detalhamento legal, é pacificado que a simples indicação do suposto pai pela gestante não é fundamento suficiente para a condenação, é necessário o mínimo de prova, seja ela testemunhal ou material, para construir o convencimento do juiz.

Atualmente a comprovação material se tornou muito mais fácil diante da acessibilidade ás mídias digitais, posto que a jurisprudência tem aceitado elementos simples de provas, como fotos, cartas, reservas em hotéis/motéis, testemunhas e perfil em redes sociais, entre outros exemplos que demonstrem a convivência ou relação amorosa entre as partes na época da concepção.

Salienta-se que formado o convencimento do Juiz a cerca dos indícios de paternidade, condenar-se-á o requerido ao pagamento de alimentos gravídicos, em valor estipulado na sentença, que não serão repetidos, ou seja, não serão reembolsados (devolvidos ao devedor), mesmo que após o nascimento da criança fique comprovado que ele não era o pai biológico.

A irrepetibilidade da obrigação alimentar, ou seja, a não restituição dos valores pagos a título de alimentos gravídicos, tem como base o princípio da dignidade da pessoa humana, por isso não se aplica o disposto no art. 876 do Código Civil às verbas dessa natureza. Porém, aquele que suportou as prestações alimentares poderá pleitear indenização por danos morais, se houver indícios suficientes de que a gestante tinha conhecimento da falsa paternidade e agiu de má-fé.

Por fim, resta evidenciar que as despesas decorrentes desse período (gestação) são de obrigação de ambos os genitores, conjuntamente, respeitando as possibilidades de cada um e objetivando, primordialmente, o saudável desenvolvimento do feto. Portando, a gestante não está isenta de responsabilidade, pelo contrario, ela deve, se possível na mesma proporção do suposto pai, arcar com os gastos compreendidos na legislação.

https://almeidamarianaadv.jusbrasil.com.br/artigos/511530200/paternidade-x-alimentos-gravidicos?utm_campaign=newsletter-daily_20171020_6174&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Masp proíbe entrada de menores 18 anos, mesmo que acompanhados

Publicado por EBRADI

Nesta sexta-feira (20/10), o Museu de Arte de São Paulo (Masp), localizado na Avenida Paulista, no Centro da cidade, inaugurará a exposição “Historias da Sexualidade”. Todavia, algo de inusitado vem chamando a atenção dos veículos midiáticos e de grande parte dos paulistanos.

Durante os setenta anos de existência, essa será a primeira vez que menores de dezoito anos serão proibidos de frequentar uma exposição, mesmo que acompanhado dos pais ou responsáveis.

A título de curiosidade, a exposição em tela detém mais de trezentas obras de diversos artistas, dentre eles estão: Edgard Degas, Maria Auxiliadora da Silva, Pablo Picasso, Paul Gauguin, Suzanne Valadon e Victor Meirelles

Por todo o exposto e por todo o ocorrido após os funcionários do Museu de Arte Moderna (MAM) serem atacados por protestantes, essa foi uma saída encontrada pelos responsáveis pela administração do Masp para driblar possíveis críticas maléficas dos internautas nas redes sociais.

Seguindo esse entendimento é plausível que o museu mantenha esse posicionamento em futuras exposições, a fim de protestos calorosos.

Vale pontuar que, dessa forma, o museu afronta severamente o poder familiar ao impedir que os pais levem seus filhos à exposição. Por outro lado, o museu alega que está observando todos os princípios constitucionais e a sua medida apenas fortalece a proteção prioritária à criança e ao adolescente.

Afinal de contas, quem possui razão no caso retro exposto?

Escreva sua opinião nos comentários.

https://ebradi.jusbrasil.com.br/noticias/511508133/masp-proibe-entrada-de-menores-18-anos-mesmo-que-acompanhados?utm_campaign=newsletter-daily_20171020_6174&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Leiam a Nota do MASP à imprensa:

"São Paulo, 18 de outubro de 2017

Nota à imprensa

O Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand – MASP vem a público oferecer esclarecimentos a respeito da classificação indicativa adotada para a exposição Histórias da sexualidade.

O Estado de direito pressupõe que todos os brasileiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas, obedeçam àquilo que dispõe a Constituição Federal de 1988, a qual consagra tanto a liberdade de expressão, quanto a proteção prioritária à criança e ao adolescente. Esses princípios constitucionais embasam, de um lado, a vedação a toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística e, de outro, a adoção de medidas de proteção ao menor pela família, pela sociedade e pelo Estado.

Nesse sentido, o MASP buscou orientação jurídica quanto ao enquadramento de exposições como “exibições e apresentações públicas”, o que importaria na autoclassificação indicativa, como previsto pelo Ministério da Justiça: “dispensados de análise prévia: espetáculos circenses, espetáculos teatrais, shows musicais e outras exibições e apresentações públicas. Essas devem se autoclassificar segundo os critérios do Manual de Classificação Indicativa e deste Guia Prático, mas estão dispensadas de apresentar requerimento ao Ministério da Justiça”.

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Uma vez que a orientação jurídica confirmou a autoclassificação, houve a análise das obras integrantes da exposição Histórias da sexualidade, à luz dos critérios contidos no Guia Prático de Classificação Indicativa do Ministério da Justiça, tendo-se concluído que tal exposição deveria ser classificada como não permitida para menores de 18 anos.

A classificação etária de 18 anos implica a impossibilidade de menores de idade ingressarem na exposição, mesmo acompanhados de seus pais ou responsáveis ou portando autorização específica para tanto, conforme prevê a Portaria no. 368 do Ministério da Justiça: “Art. 8o. A prerrogativa dos pais e responsáveis em autorizar o acesso a obras classificadas para qualquer idade, exceto não recomendadas para menores de dezoito anos, não os desobriga de zelar pela integridade física, mental e moral de seus filhos, tutelados ou curatelados.”

Dessa forma, observando a regulamentação vigente e orientação jurídica sobre o tema, o MASP estabeleceu a autoclassificação de 18 anos, restringindo o acesso à referida exposição para menores de idade, mesmo que acompanhados de seus responsáveis. Tal classificação será restrita às galerias da exposição" Histórias da sexualidade "no 1º andar, 1º subsolo e sala de vídeo. As exposições"Guerrilla Girls: gráfica, 1985-2017","Pedro Correia de Araújo: erótica"e"Acervo em transformação", nas galerias do 1º subsolo, 2º subsolo e 2º andar, respectivamente, continuarão abertas ao público em geral, com classificação livre."