terça-feira, 24 de outubro de 2017

Repensando o Direito civil Brasileiro (25): Ideias discutidas no V Congresso do IBDCivil nas áreas de família e sucessões

por Felipe Quintella - 29.set.2017

Realizou-se em Curitiba, nos dias 21, 22 e 23 deste mês, o V Congresso do IBDCivil — Instituto Brasileiro de Direito Civil, com o tema “Direito Civil, Constituição e unidade sistemática”.
O excelente evento abrangeu todas as áreas do Direito Civil.
Hoje, eu gostaria de comentar algumas ideias discutidas nas áreas de Família e Sucessões.
No painel sobre o Direito de Família contemporâneo, gostei muito da apresentação da Profª Ana Carolina Brochado Teixeira, da PUC Minas, sobre a questão “quais devem ser os parâmetros para o reconhecimento jurídico da multiparentalidade?”.
Em síntese, respondendo à questão colocada, Ana Carolina Brochado Teixeira defende — e desde já eu me filio ao entendimento dela — que os parâmetros para o reconhecimento jurídico da pluriparentalidade são: (1) a configuração de situação de fato (2) em que haja mais de um vínculo de um parentesco e (3) em que não haja impedimento legal para a coexistência dos vínculos parentais.
Logo, Ana Carolina entende que a pluriparentalidade não deve alcançar os casos de adoção e de reprodução assistida heteróloga com material genético de pessoa não identificada — seriam hipóteses de impedimento legal. Por sua vez, é possível a configuração da pluriparentalidade, verificados os parâmetros (1) e (2) mencionados, em casos, por exemplo: de famílias reconstituídas; de filhos de criação; de adoção à brasileira; de reprodução assistida heteróloga com material genético de pessoal identificada; e, ainda, de relações poliafetivas.
Ainda em sede de Direito de Família, gostei bastante também das discussões sobre os limites da autonomia privada em matéria de pacto antenupcial, que apareceram na fala do debatedor Prof. Felipe Frank e na apresentação da Profª Ana Carla Harmatiuk, ambos da UFPR. A ideia, aqui, é ampliar os limites atuais. Sobre o tema, especificamente, Felipe Frank defende, na data desta publicação (29 de setembro de 2017), tese de doutorado na UFPR, com o título “Autonomia Sucessória e Pacto Antenupcial: problematizações sobre o conceito de sucessão legítima e sobre o conteúdo e os efeitos sucessórios das disposições pré-nupciais”. Assim que possível, quero ler a tese e refletir sobre ela. Já adianto que sou bastante favorável a uma releitura da questão, sobretudo para disposições acerca de sucessões, como tentativa de prevenir litígios futuros quando da abertura da sucessão. Como todos sabemos, é absurda a disciplina da sucessão do cônjuge no Código de 2002 (ver meu artigo Repensando o Direito Civil brasileiro (2) – A absurda situação da sucessão do cônjuge em concorrência com os descendentes), a qual agora, por força da decisão do STF publicada em 11 de setembro deste mês (RE 646721/RS e RE 878694/MG), aplica-se também à sucessão do companheiro.
Sobre o Direito das Sucessões especificamente, por sua vez, fiquei muito feliz por ouvir a Profª Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, da USP, que respondeu à questão “quais os parâmetros vigentes para a realização das colações das doações realizadas em adiantamento de legítima?”. Por coincidência, em dezembro de 2016 eu havia apresentado a um grupo de trabalho no XXV Congresso Nacional do CONPEDI, justamente coordenado pela Profª Giselda, um artigo sobre os modos de se proceder à colação depois da entrada em vigor do CPC/2015 (versão completa disponível em XXV Congresso do CONPEDI — Família e Sucessões, e versão resumida em Repensando o Direito Civil brasileiro (14) – A nova disciplina dos modos de se proceder à colação). Minha alegria agora foi ver, na apresentação da Profª Giselda, que as conclusões da professora confirmam as minhas, ainda que isso muita dor nos cause: (1) está em vigor, infelizmente, o modo de se proceder à colação determinado pelo CPC/2015, que derrogou as regras do Código Civil de 2002; (2) a disciplina do CPC/2015 quanto ao modo de se proceder à colação somente se aplica às sucessões abertas após a entrada em vigor do Código, o que ocorreu em 18 de março de 2016.

Repensando o Direito Civil brasileiro (26) – Crianças e adolescentes e a incapacidade de fato

Publicado por GEN Jurídico

por Felipe Quintella

Considerando-se o dia das crianças, bem como o fato de que tive capítulo de livro publicado alguns meses atrás em que discuti a “A imprestabilidade do conceito de incapacidade de fato para a disciplina dos atos da vida civil de crianças e adolescentes”,[1] pareceu-me conveniente, no artigo de hoje, apresentar resumidamente a ideia que defendi, no sentido de repensar a disciplina dos atos da vida civil de crianças e adolescentes por meio da noção de incapacidade de fato.

O que me propus a fazer no trabalho a que me referi foi repensar o conceito de capacidade de fato, dentro do quadro maior da teoria das capacidades, para verificar se ele ainda é adequado para disciplinar a prática dos atos da vida civil de crianças e adolescentes, com o objetivo de demonstrar sua imprestabilidade.

A escolha da palavra foi estratégica, depois de anos de estudos sobre o assunto da teoria das capacidades, começando em meados de 2011, quando ingressei no Mestrado. A teoria das capacidades me incomodou tanto naquele ano que acabei alterando a pesquisa que pretendia desenvolver, vindo a investigar o trabalho de Teixeira de Freitas e a formação histórica da teoria das capacidades no Direito Civil brasileiro, o que, então, gerou a minha dissertação de Mestrado.

Posteriormente, pouco mais de um ano após meu ingresso no Doutorado, a promulgação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em 6 de julho de 2015, levou-me a voltar ao tema, e aprofundou a minha angústia inicial com a controvertida teoria.

Ano passado, enquanto concluía a minha tese de Doutorado sobre as contribuições de Joaquim Felício dos Santos para o Direito das Sucessões no Brasil — em que procedo a uma análise da formação histórica da disciplina legal da matéria no Direito brasileiro —, não tive como resistir ao convite dos amigos Marcelo de Mello Vieira e Paulo Tadeu Righetti Barcelos para escrever um capítulo para a obra Direito da criança e do adolescente: estabelecendo pontes entre o direito privado e o direito infantojuvenil, que eles estavam organizando, vez que seria a oportunidade de explicar minha ideia de que o conceito de incapacidade de fato é imprestável para cuidar da disciplina dos atos da vida civil de crianças e adolescentes.

No texto que desenvolvi, para atingir tal objetivo, tracei algumas considerações sobre a teoria das capacidades, passando pela teoria de Teixeira de Freitas e pelos esquemas dos Códigos Civis brasileiros; e sobre a vinculação entre incapacidade de fato e invalidade, passando por uma crítica à teoria das nulidades.

Na sequência, propus uma reflexão sobre a aplicação do conceito de incapacidade de fato a crianças e adolescentes por meio da análise de cinco pontos decorrentes do esquema legal da teoria que me parecem críticos:
(1) o próprio uso da palavra incapacidade e de seus derivados;
(2) a presunção absoluta de falta de discernimento dos menores de dezesseis anos e de discernimento incompleto dos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
(3) a presunção absoluta de prejuízo decorrente de ato praticado pelo incapaz sem seu representante ou assistente;
(4) a falta de interesse na declaração da nulidade ou na anulação de muitos dos atos praticados por incapazes;
(5) a violação ao princípio da autonomia progressiva.

Acredito ter conseguido demonstrar, após o exame de cada um desses pontos, que o conceito de incapacidade de fato para a disciplina dos atos da vida civil de crianças e de adolescentes é realmente imprestável, cabendo à doutrina, no âmbito do Direito Civil, urgentemente repensar o assunto para substituir, o quanto antes, a velha teoria das capacidades e sua repercussão na também velha e infeliz teoria das nulidades.

Felipe Quintella - Doutor, Mestre e Bacharel em Direito. Advogado e consultor jurídico do Escritório Elpídio Donizetti Advogados. Parecerista e conferencista.

[1] VIEIRA, Marcelo de Mello ; BARCELOS, Paulo Tadeu Righetti [Orgs.]. Direito da criança e do adolescente:estabelecendo pontes entre o direito privado e o direito infantojuvenil. Belo Horizonte: D’Plácido, 2017.

https://genjuridico.jusbrasil.com.br/artigos/511740539/repensando-o-direito-civil-brasileiro-26-crianc-as-e-adolescentes-e-a-incapacidade-de-fato?utm_campaign=newsletter-daily_20171024_6194&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Inseminação artificial caseira

Eudes Quintino de Oliveira Júnior
Não há qualquer restrição legislativa proibindo o procedimento doméstico. Porém, deve-se levar em consideração, não só com relação à saúde da mulher, como também outros fatores, em caso de sucesso da inseminação.
domingo, 22 de outubro de 2017

As normas técnicas para o procedimento de reprodução assistida estão contidas na resolução 2121/2015, do Conselho Federal de Medicina, que considera a infertilidade um problema relacionado com a saúde humana. Daí, permite a utilização das técnicas somente quando ocorrer problemas no processo de procriação, levando-se em consideração a possibilidade de sucesso e desde que não se incorra em risco grave de saúde para o (a) paciente e o possível descendente. Indiscutível a atualização do ordenamento ético, vez que contempla até mesmo a utilização para o relacionamento socioafetivo, pessoas solteiras, além da gestação compartilhada, no caso de união homoafetiva feminina em que não existe infertilidade.
Ocorre que, em razão do custo elevado do procedimento médico na reprodução assistida, vem ganhando espaço na mídia o aconselhamento e até mesmo o passo a passo para a realização da inseminação artificial caseira. O procedimento é simples: busca-se um doador de esperma, que não é anônimo e, em alguns casos, cobra determinada importância pela venda do sêmen, faz-se a retirada do material que será coletado num recipiente esterilizado ou até mesmo no preservativo e, em seguida, com o auxílio de uma seringa ou aplicador, faz-se a inseminação na cavidade vaginal da mulher, que deverá estar nos dias do seu período fértil. Na realidade, a intenção é fazer com que o esperma seja introduzido o mais próximo do colo do útero.
A prática é mais costumeira na união homoafetiva feminina. Não há qualquer restrição legislativa proibindo o procedimento doméstico. Porém, deve-se levar em consideração, não só com relação à saúde da mulher, como também outros fatores, em caso de sucesso da inseminação.
O doador, que na resolução do Conselho Federal de Medicina, obrigatoriamente é anônimo, no procedimento caseiro é conhecido e a mulher interessada mantém com ele contato direto, firmando acordo com relação à prática da inseminação, assim como para celebrar um pacto de isenção de qualquer responsabilidade futura com relação ao filho, que não surtirá o efeito jurídico desejado, pois, a qualquer tempo, poderá ser intentada ação de investigação de paternidade em desfavor do doador, que não terá condições de provar, por total ausência probatória, que o filho nasceu de uma inseminação artificial caseira. Também o doador não é submetido a exames específicos, com a finalidade de pesquisar eventuais doenças genéticas ou não, que podem ser transmitidas à mulher ou à prole (HIV, HTLV-I/II, Hepatite e outros). Além do que, não foge da probabilidade que o homem doador, com ou sem filhos, venha a gerar outros que não levarão seu nome no registro e poderão, no futuro, casar entre si, desconhecendo a mesma filiação paterna. Para o doador, pai somente biológico, é até confortável sua condição, porque se vê perpetuado em seus muitos filhos desconhecidos, mas não se pode dizer o mesmo de sua prole. Não é de olvidar, também, nos casos de união homoafetiva feminina, que o registro da criança será feito somente em nome da mulher que deu à luz, cabendo à companheira invocar a tutela jurisdicional para pleitear a adoção unilateral.
A situação se torna preocupante na medida em que várias mulheres vêm utilizando a prática da inseminação caseira, fugindo totalmente da área de proteção delimitada pela reprodução assistida, prevista na resolução já referida, realizada por médico especializado no procedimento, que determina que a doação de sêmen não pode ter caráter lucrativo ou comercial; os doadores não podem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa; o registro dos nascimentos evitará que um só doador tenha produzido mais de duas gestações de crianças com sexos diferentes, em uma área de um milhão de habitantes.
Assim, numa rápida análise, pelos motivos expostos, apresenta-se desaconselhável a inseminação caseira. Se a arte imita a vida, pode-se dizer que o homem imita a ciência, porém atua desprovido dos cuidados necessários e, no tema ora exposto, com imprudência manifesta com relação à prole.
Cumpre salientar, finalmente, que no Brasil é expressiva a demanda para tratamento de infertilidade oferecido pelo SUS, que disponibiliza o serviço em poucos centros de saúde, obrigando os interessados a guardarem longos períodos para o atendimento.
__________
*Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, pós-doutorado em Ciências da Saúde. Advogado e reitor da Unorp. 

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI267599,51045-Inseminacao+artificial+caseira

O direito ao planejamento familiar por meio da reprodução assistida

Sérgio Meredyk Filho
Em caso de prescrição médica fundamentada para o procedimento de fertilização in vitro, é certa a conclusão que os convênios médicos possuem a obrigação legal e contratual em custear a terapêutica.
segunda-feira, 23 de outubro de 2017

Segundo estudos recentes, cerca de 15% dos casais que buscam filhos estão acometidos pela infertilidade, sendo que destes, 30% decorrem de causas femininas e 30% de causas masculinas. Na mulher, os motivos corriqueiros estão relacionados ao sistema reprodutor de forma integral ou parcial ou, ainda, à idade avançada. Já no homem, a ocorrência mais comum é quando do diagnóstico de varicocele. Algumas doenças crônicas também podem afetar ambos os sexos.
A Constituição Federal ao estabelecer o direito ao livre planejamento familiar (CF, artigo 226, § 7º, que é regulado pela lei 9.263/96), demonstra que o legislador está ciente da realidade e dos avanços científicos que constantemente ocorrem na medicina.
Neste sentir, o artigo 35-C, inciso "III" da lei 9.656/98, que coloca como obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de planejamento familiar aos convênios médicos, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS - órgão responsável pela regulação dos serviços voltados à assistência à saúde, assim esclareceu acerca do planejamento familiar (clique aqui, acesso em 28/07/17):
"Segundo a legislação nacional de planejamento familiar (lei 9.263/96), o planejamento familiar compreende A CONCEPÇÃO e a contracepção. "(...) conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal" (art. 2º). Estão compreendidos, portanto, exames, procedimentos cirúrgicos, consultas, ações de educação e orientação, entre outros” – grifos nossos.
Pois bem! Importante considerar que o planejamento familiar por meio de reprodução assistida, dentre outras, é realizado principalmente por meio de duas técnicas: a inseminação artificial e a FiV - fertilização in vitro; Todavia, quando um paciente possui prescrição médica para a realização de uma destas técnicas, o convênio médico comumente nega o custeio do procedimento.
As operadoras de saúde entendem que está negativa se mostra lícita para ambos os procedimentos, se valendo, para tanto, de uma interpretação equivocada do artigo 10, inciso "III" da lei 9.656/98, que determina a não obrigatoriedade da cobertura do procedimento de inseminação artificial.
Ocorre que uma diferenciação das técnicas de inseminação artificial e fertilização in vitro está sendo observada pelo Poder Judiciário e resultando em decisões favoráveis aos consumidores, conforme exemplo abaixo replicado:
"Cumpre ressaltar, entretanto, que inseminação artificial e fertilização "in vitro" não se confundem, sendo técnicas de fertilização distintas. Enquanto a inseminação artificial, consiste na introdução do gameta masculino diretamente na cavidade uterina, a fecundação "in vitro" é uma técnica realizada em laboratório (Regina Beatriz Tavares da Silva. Responsabilidade civil na reprodução assistida. In: TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz (coord.), Responsabilidade civil: responsabilidade civil na área da saúde. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 238)" (TJ-SP; Ap 1004019-59.2015.8.26.0114; Relator: Luiz Antônio de Godoy; 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 04/08/15)
Por certo, este atual entendimento se mostra equalizado com o regramento jurídico vigente. Ora, se não cabe ao plano de saúde, mas sim ao médico, a escolha pela melhor opção de terapia ao paciente (STJ - REsp 668.216 – SP, Relator: Carlos Alberto Menezes Direito, em 15/03/07), é evidente que a negativa para cobertura do procedimento de FERTILIZAÇÃO IN VITRO se mostra ilícita, principalmente quando se percebe que o ato impede que o aludido contrato atinja o fim a que se destina (Código Civil, artigo 421), ocasionando desvantagem exagerada ao consumidor, com supedâneo em cláusulas nulas de pleno direito já que estabelecem obrigações consideradas iníquas, todas incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (Código de Defesa do Consumidor, artigo 51, inciso "IV"), exigindo assim vantagem manifestamente excessiva do seu cliente (CDC, artigo 39, inciso "V").
Pelo exposto, em caso de prescrição médica fundamentada para o procedimento de fertilização in vitro, é certa a conclusão que os convênios médicos possuem a obrigação legal e contratual em custear a terapêutica.
*Sérgio Meredyk Filho, advogado e sócio do escritório Vilhena Silva Advogados
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI267513,61044-O+direito+ao+planejamento+familiar+por+meio+da+reproducao+assistida

Preferência para gestante é exclusiva para serviços em nome próprio

TJ negou indenização a grávida que não foi beneficiada pelo atendimento prioritário em banco, uma vez que pagaria boleto de terceiro.
domingo, 22 de outubro de 2017

Prioridade gestante só é válida para serviços em nome próprio. Assim entendeu a 2ª câmara Civil do TJ/SC ao confirmar sentença que julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais formulado por mulher grávida que não foi beneficiada pelo atendimento prioritário em banco. Para o colegiado, impedir que gestante pagasse contas de terceiro em fila preferencial não fere qualquer direito à intimidade, vida privada ou imagem do consumidor.

A autora foi ao banco para pagar contas em nome de sua empregadora e posicionou-se na fila preferencial. Ao ser atendida pelo caixa, entretanto, foi informada de que o serviço prioritário só era oferecido para pagamentos em nome próprio, e não de terceiros. Diante da negativa de atendimento, a mulher alegou ter sofrido "danos morais de elevada ordem".
Em sua defesa, o banco explicou que o atendimento preferencial é exclusivo para pagamento de títulos em nome de pessoa física e que, no dia dos fatos, não havia movimento nos caixas normais. Também afirmou que em nenhum momento a autora foi humilhada.
Segundo o desembargador Rubens Schulz, relator do acórdão, ao contrário do sustentado pela mulher, o fato em si não causou ofensa à sua honra, dor intensa ou humilhação capazes de gerar transtornos psíquicos. Schulz acrescentou que, na situação, o atendente apenas cumpria a legislação.
"No caso, o simples fato da apelante ser impedida de utilizar o caixa preferencial pode ter lhe causado incômodo e aborrecimento, mas não gerou qualquer dano à sua dignidade. Ao contrário, o atendente objetivava apenas o cumprimento da legislação de atendimento prioritário. Em razão disso, inexiste o ilícito capaz de gerar a indenização."
A decisão do colegiado foi unânime.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI267546,41046-Preferencia+para+gestante+e+exclusiva+para+servicos+em+nome+proprio

STJ: Uso exclusivo de imóvel é fator determinante para pagamento de aluguéis a ex-cônjuge

Decisão é da 3ª turma do STJ - sábado, 21 de outubro de 2017

Mulher deverá pagar aluguéis correspondentes ao período em que permaneceu em imóvel antes deste ser partilhado com ex-marido. A decisão é da 3ª turma do STJ.

O autor alegou que a ex-cônjuge utiliza o imóvel desde o dia em que se separaram. No entanto, como a partilha de bens não foi feita por ainda estarem em processo de divórcio, ajuizou ação de arbitramento e cobrança de aluguéis.

O juízo de 1ª instância julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a mulher a pagar 50% do aluguel devidos desde a data do divórcio.

O TJ/SP manteve a sentença entendendo que “são devidos alugueis pelo ex-cônjuge ao outro pela ocupação exclusiva do imóvel comum, conforme perícia realizada que apurou o valor do locativo. Crédito que deverá ser compensado com o montante desembolsado pela ré para a manutenção do bem no mesmo período.”

STJ

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, negar o pedido indenizatório feito pelo ex-cônjuge que deixou de usar o imóvel implicaria indiscutível e inadmissível enriquecimento ilícito em favor de quem continuou residindo no apartamento até a alienação do bem, que só foi decidida em outro processo. O entendimento foi acompanhado por unanimidade pela 3ª turma.

“Ainda mais importante do que o modo de exercício do direito de propriedade (se mancomunhão ou condomínio) é a relação de posse mantida com o bem, isto é, se é comum do casal ou se é exclusivamente de um dos ex-cônjuges, uma vez que o fato gerador da indenização não é a propriedade, mas, ao revés, a posse exclusiva do bem no caso concreto.”

A ministra destacou que a jurisprudência é clara a respeito da obrigação imposta àquele que ocupa exclusivamente o imóvel comum, mesmo antes da partilha.

“Se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da fruição do bem, reparação essa que pode se dar, como busca o recorrido, mediante o pagamento de valor correspondente à metade do valor estimado ou efetivamente apurado do aluguel do imóvel”.

Processo: REsp 1.375.271
Confira a decisão.

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI267560,51045-Uso+exclusivo+de+imovel+e+fator+determinante+para+pagamento+de

Do pagamento em consignação

1- Conceito e definições:
O pagamento em consignação consiste no depósito, feito pelo devedor, da coisa devida, com o objetivo de liberar-se da obrigação. Nas palavras de Serpa Lopes, "o processo por meio do qual o devedor pode libertar-se, efetuando o depósito judicial, da prestação devida, quando recusar-se o credor a recebê-la ou se para esse recebimento houver qualquer motivo impeditivo".
Com efeito, trata-se de meio indireto de pagamento, pois não se efetua em mãos do credor, mas sim em juízo, como, em sua essência, é pagamento, libera o devedor do liame obrigacional.
Pagar não é apenas um dever, mas também um direito do devedor. Se não for possível realizar o pagamento diretamente ao credor, em razão de recusa injustificada deste em receber, ou de alguma outra circunstância, poderá valer-se da consignação em pagamento, para não sofrer as conseqüências da mora.
Se por um lado o devedor é obrigado a pagar no tempo e na forma devidos, por outro tem o direito de efetuar o pagamento em tais condições, para que não pese sobre seus ombros, nem remotamente, a sombra da impontualidade. Assim, evitando diligentemente a pecha de moroso, ilide a responsabilidade pelos riscos da perda ou deterioração da coisa, bem como pelos juros da mora.
Portanto, a ação de consignação em pagamento representa um remédio que a lei confere ao devedor para cumprir sua obrigação, quer o credor a recuse, quer uma outra circunstancia dificulte o pagamento ou torne duvidosa sua legitimidade. Por seu intermédio e sem a cooperação do credor, extingue-se o laço obrigatório e libera-se o devedor. É o que deflui do artigo 334 do Novo Código Civil, assim disposto: "Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais."
O instrumento para tal dispositivo é a ação de consignação em pagamento, prevista nos artigos 890 e seguintes do Código de Processo Civil.
O art. 334 inova o direito anterior ao permitir a consignação da coisa devida em estabelecimento bancário, tal qual já havia feito o Código de Processo Civil seu art. 890, com a redação dada pela Lei 8.951\94 sempre que se trata-se de obrigação pecuniária. O novo Código avança em relação ao próprio CPC, pois não restringe a possibilidade do depósito bancario apenas às dívidasem dinheiro. Qualquerobrigação cujo objeto da prestação seja passível de depósito bancário, a exemplo de jóias, metais preciosos e papéis de qualquer espécie, pode vir a ser adimplida mediante consignação em estabelecimento bancário, presentes os demais requisitos estabelecidos neste Código.
Nem sempre o devedor é obrigado a consignar a prestação. Há casos em que disso é dispensado, como se, por exemplo a mora fosse do credor. Todavia, embora desobrigado de fazê-lo, não raro é conveniente o depósitto, por por meio dele:
a) evitam-se os debates sobre quem seja o culpado pelo atraso;
b) revela-se o propóstico de cumprir a obrigacao;
c) poupa-se o trabalho de guardar a coisa a ser prestada.
Por outro lado, como se vê da locução final do artigo transcrito, o depósito só terá eficácia de pagamento se ultimando na forma e nos casos legais. Desse modo, se o devedor, sem que nada o justifique, depositar o objeto da prestação em vez de pagar diretamente ao credor ou a seu representante, seu depóstio será julgado improcedente, o pagamento não ocorrerá, e o depositante sofrerá as consequencias de seu desastrado procedimento.

2- O Código Civil, em seu art. 335, prevê cinco hipóteses de pagamento por consignação:
I— se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II— se o credor não for nem mandar receber a coisa no lugar,tempo e condição devidos;
III — se o credor for incapaz de, receber, for desconhecido, de­clarado ausente, ou residir -em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV — se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V — se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Discorrendo sobre cada uma das hipoteses tratadas pelo artigo 335.

I— se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
No inciso I, nesta hipótese o devedor não é obrigado a efetuar a consignação, pois, provindo a inexecução de culpa alheia, não se caracteriza mora de sua parte. Todavia, embora sem ser obrigado a consignar, abre-lhe a lei a faculdade de fazê-lo, pois assim prova não ser faltoso e marca a recusa de seu adversário.
Se o locador, por exemplo, não quiser receber o aluguel porque o inquilino não incluiu aumento autorizado por lei, não haverá lugar para a consignacao. O motivo apresentado para a recusa é justo, pois ninguém é obrigado a receber menos do que lhe é devido. Se no entanto, não houver base legal para o acréscimo pretendido, a consignação será procedente.
II— se o credor não for nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
Se nesta última espécie de obrigação ao devedor cumpre levar a prestação ao domicílio do credor, na dívida quérable é o credor quem deve ir buscar no domicílio do devedor. Se não o faz, mantendo-se inerte, não incorre em mora o devedor que retarda, pois o retardamento não adveio de sua culpa, e não se põe falar em mora solvendi sem prova de culpa.
III — se o credor for incapaz de, receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
Se a dívida é portable o devedor deve levá-la ao domicílio do credor. Todavia isso é impossivel se o credor for desconhecido ou desaparecer sem que ninguém lhe conheça o paradeiro. Tampouco se pode exigir do devedor o sacrificio de procurar o credor, quando este mora em lugar de acesso perigoso ou difícil, pois o esforço extraordinário demandado para cumprir a obrigação representa encargo injusto a onerá-la. De maneira que, ocorrendo qualquer das hipóteses figuradas na epígrafe, pode o devedor consignar a prestação.
IV — se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
Este inciso encara a hipótese de surgir, no espírito do devedor, dúvida sobre quem seja o seu credor, de modo que, receando pagar mal, procede ao depósito em juízo.
— se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
A presente hipótese se distingue da anterior, pois, enquanto naquela dívida concerne à pessoa do credor, nesta o objeto da prestação é que é litigioso. Com efeito, neste caso existe litígio judicial entre duas ou mais pessoas sobre o objeto da prestação e, mesmo que na mente do devedor não paire dúvida sobre quem deva receber o pagamento, veda-lhe a lei pagar diretamente, a menos que assuma os riscos de, pagamendo mal, pagar duas vezes.
 3- Requisitos de validade:
Para que a consignação tenha força de pagamento, preceitua o artigo 336 o seguinte: Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
Os Requisitos necessários para a validade da consignação estão previstos neste código nos arts.304 a 307 (quem deve pagar),308 a 312 (quem deve receber o pagamento),319 a 326 (objeto do pagamento) e 331 a 333 ( tempo do pagamento).
Quanto as pessoas a ação deve ser proposta contra o credor, ou seu representante, por quem tenha qualidade para efetuar o pagamento, isto é, o próprio devedor ou a terceiro.
Quanto ao objeto, é mister que a prestação oferecida seja íntegra, isto é, consista na entrega da coisa avençada e na quantidade devida.
Quanto ao tempo, é mister que a consginacao se efetue na época aprazada ou venha acompanhada dos encargos da mora, quandoem atraso. Aliás, pode ser enjeitada se o retardamento tornou inútil a prestação para o credor, pois aí se caracteriza o inadimplemento absoluto.
 4- Da Regulamentação:
O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente, conforme artigo 337 CC abaixo: Art 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando , tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos salvo se for julgado improcedente.
Sendo quesível a dívida, o pagamento efetua-se no domícilio do devedor: sendo portável, no do credor, podendo haver, ainda, foro de eleiçao.
Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo, que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada, conforme artigo 341 CC. Em se tratando de coisa indeterminada, (incerta), faltando a escolha da qualidade e se esta competir ao credor, o devedor não será obrigado a permanecer aguardando indefinidamente que ela se realize, podendo citá-lo para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha por este, "proceder-se-á como no artigo 342 CC.
Já o disposto no artigo 338, autoriza o devedor a levantar o depósito, pagamento as respectivas despesas, enquanto o credor não declarar que o aceita, ou não o impugnar. Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as consequencias direito.
Se ocorre o levantamento, a obrigação subsiste, com todas as suas consequencias.
Por sua vez, o artigo 339, trata da impossibilidade de levantamento do objeto depositado, depois de julgado procedente o depósito, mesmo havendo anuência do credor, quando existirem outros devedores e fiadores.
 Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.
Procura-se desta forma, resguardar os direitos destes, pois a procedência da ação extingue a obrigação, acarretando a exoneração dos devedores solidários. Se estes, no entanto, concordarem com o levantamento, deixará de existir o impedimento legal.
O artigo 892 do Código de Processo Civil permite, quando se trata de prestações periódicas, a continuação dos depósitos no mesmo processo, depois de efetuado o da primeira, desde que se realizem até cinco dias da data do vencimento. O parágrafo único do artigo 896 do mesmo diploma legal, obriga o demandado que alegar insuficiência do depósito a indicar o montante que entende devido.
 4- Legitimidade no pagamento em consignação:
O pagamento em consignação pode ser feito pelo devedor ou pelo terceiro interessado ou não. Entretanto, um dos credores poderá exigir a consignaçãoquando houver litígio sobre o objeto e neste caso o devedor é que será citado para efetuar o depósito.
"Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poder; a qualquer deles requerer a consignação" (art. 345 do CC).
5- Objeto do pagamento em consignação:
A consignação pode recair sobre qualquer objeto (Exemplos: Imóvel, dinheiro e animais). É relevante destacar que a consignação de pagamento só tem cabimento nas obrigações de dar, ou seja, não cabe nas obrigações de fazer e de não fazer. Entretanto, se estas obrigações envolverem uma obrigação de dar poderá ser feita à consignação.
 "Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada" (art. 341 do CC).
 "Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente" (art. 342 do CC).
 6- Depósito judicial ou extrajudicial:
O interessado pode realizar o depósito extrajudicial (depósito em estabelecimento bancário oficial) ou o depósito judicial (ação de consignação em pagamento).
Depósito extrajudicial: Só tem cabimento quando a prestação for em dinheiro (obrigação de pagar).
O credor será notificado por carta com aviso de recebimento para se manifestar no prazo de 10 dias, a contar do recebimento da carta.
 "Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa" (art. 890, §1o do CPC).
Se o credor receber o depósito ou não se manifestar: Considera-se extinta a obrigação.
 "Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada" (art. 890, §2o do CPC).
Se o credor impugnar o depósito: O devedor deverá propor a ação de consignação em pagamento em 30 dias, com a prova do depósito e da recusa.
 "Ocorrendo à recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa" (art. 890, §3o do CPC).
Passado o prazo de 30 dias o depósito fica sem efeito, podendo o devedor ajuizar ação judicial, mas com um novo depósito. – "Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante" (art. 890, §4o do CPC).
Vale também destacar que o depósito extrajudicial não cabe para dívidas fiscais.
Depósito judicial: O procedimento da ação de consignação esta previsto no artigo890 a 900 do Código de Processo Civil. § Levantamento do depósito:
Enquanto o credor não aceitar ou impugnar o depósito, o devedor poderá levantá-lo. O levantamento equivale à desistência da ação.
 "Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito" (art. 338 do CC).
Depois da apresentação da contestação ou da aceitação do depósito, o devedor só poderá levantá-lo com a anuência do credor.
 "O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído" (art. 340 do CC).
Depois da sentença de procedência, o devedor não poderá levantá-lo, nem com a anuência do credor, salvo se os demais devedores e fiadores concordarem.
 "Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores" (art. 339 do CC).
 "As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor" (art. 343 do CC).
Fica evidente que quem perde a demanda deve arcar com as despesas correspondentes.
 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 A ação de consignação, em regra, é privativa do devedor que pretende exonerar-se da obrigação. Podemos verificar que excepcionalmente, em caso de litígio de credores sobre o objeto da dívida, poderá a consignatória ser proposta por um dos credores litigantes, logo que se vencer a dívida, ficando de logo exonerado o devedor e permanecendo a coisa depositada até que se decida quem é o legítimo detentor do direito creditório.
Importante e vale ressaltar, que não está o devedor obrigado a consignar, nem mesmo exigir do devedor que não está em mora, juros moratórios e multa de mora.
Podemos perceber que o novo Código avança em relação ao próprio Código de Processo Civil, pois amplia a possibilidade do depósito bancário apenas as dívidasem dinheiro. Cabequalquer objeto cuja prestação seja passível de depósito bancário, como mencionado a exemplo de jóias, metais e papéis.
  REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte Geral das Obrigações. 30ª ed. São Paulo. Saraiva. 2007. v. 2.
 GONÇALVES, Carlos Roberto- Sinopses Jurídicas, Direito das Obrigações, Parte Geral, São Paulo Editora Saraiva- 8 ª Edição, 2007.
Autores:  CECILIA, Maria

http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/do-pagamento-em-consigna%C3%A7%C3%A3o