quinta-feira, 26 de outubro de 2017

Entrega consciente para adoção legal: como funciona?

Publicado por Fabiana Telles David Depiné

Todos nós já nos deparamos com essas manchetes nos noticiários: “Criança é encontrada em caçamba de lixo”; “Mãe abandona recém-nascido em saco de lixo”; “Bebê é encontrado na porta de uma residência ainda com cordão umbilical”. E como você reage a estas manchetes?

É sobre isso que iremos falar hoje, sobre o que pode ser feito para que sejam cada vez menores as chances de ouvirmos novamente essas notícias, é sobre difundir a informação sobre a maneira correta de que uma mãe faça a entrega de seu filho para que ele seja acolhido e posteriormente encaminhado para adoção e tenha condições dignas de viver, mas tudo de forma legal e sem nenhum tipo de punição a mãe que faz isso. Afinal, a escolha é dela, e deve ser respeitada.

É muito fácil julgarmos a mãe e dizer que ela não presta, que não tem caráter, e tantas outras coisas bem mais pesadas e que não vem ao caso nesse momento. Porém, não sabemos como foi que estava a saúde emocional desta mulher ao saber que estava grávida, a espera de uma criança que irá tomar boa parte de seu tempo e sua preocupação, além de seus recursos financeiros. Não sabemos qual a estrutura familiar de onde vem essa mulher, qual foi a reação do pai da criança quando ela contou que estava grávida, qual é a condição financeira e psicológica desta mãe. Não é por que somo mulheres que obrigatoriamente temos o instinto materno, muitas mulheres passam a vida toda sem manifestar tal desejo e isso não quer dizer que sejam menos mulheres que outras. Os motivos de cada uma, a nós não compete julgamento. Mas isso é assunto para outro post.

A partir do momento que uma mulher sabe que está grávida, e resolve (seja lá qual for sua motivação) que não deseja criar esta criança, ela pode (e de preferência deve) buscar ajuda aos órgãos competentes.

Os órgãos e profissionais competentes à serem procurados são:

1. A mãe poderá procurar o SAI (Serviços Auxiliar da Infância) e a Vara da Infância e Juventude da Comarca onde reside dizendo que deseja dar seu filho em adoção. Ela será ouvida por equipe do SAI (assistente social ou psicólogo), onde manifestará seu desejo de entregar o filho em adoção e expor seus motivos;

2. A mãe ainda poderá manifestar o desejo de doar seu filho no Hospital ou Maternidade, onde a equipe ou profissional que a atender deverá obrigatoriamente informar tanto o SAI quanto a Vara da Infância de Juventude para que ela seja ouvida e acompanhada por equipe especializada profissional;

Segue o link dos órgãos competentes no Estado do Paraná:

https://www.tjpr.jus.br/enderecosetelefones-infanciaejuventude

Como pode-se notar, existem formas legais de entregar o filho em adoção, garantindo assim toda assistência à mãe e à criança. Durante o processo legal de destituição familiar, a criança estará sob tutela do Estado em instituição adequada, à espera da família que poderá adotá-la.

Importante salientar que nestes casos legais de entrega consciente, a mãe não sofrerá nenhuma punição, pois não configura nenhum crime, caso seja feito o processo de entregar voluntária e conscientemente seu filho para adoção.

Ao contrário dos casos de abandono de incapaz (art. 133 do Código Penal: pena entre 6 (seis) meses a 12 (doze) anos, dependendo das circunstâncias envolvidas, podendo ainda ser agravada a pena). Também comete crime o médico, enfermeiro ou equipe de saúde que atender a gestante que manifestar desejo de entregar filho para adoção, e não comunicar imediatamente e não a encaminhar ao SAI e a Vara da Infância e Juventude da Comarca (art. 258-Bdo Estatuto da Criança e do Adolescente: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) à 3.000,00 (três mil reais)).

Eu bem sei que para nós pais e mães pretendentes à adoção, a ansiedade de ter logo seu filho nos braços é enorme. Que ficamos no planejamento de tudo o que faremos quando eles chegarem, de como serão os quartos, das histórias que contaremos a eles, planejando as férias, os passeios, a festa de aniversário, a escola, e tantas outras coisas. E nessa ansiedade alguns papais e mamães comentem crime também. Isso mesmo!! Quem é que está na fila de adoção que não recebeu a informação: “olha, conheço a filha da vizinha da minha tia que está grávida e quer dar a criança, por que você não pega?”. Você não vai pegar por que é crime!! É errado!! É esse o exemplo que você quer dar aos seus filhos? Tenho certeza que não. Se você está indo atrás da forma legal de constituir sua família, não é desta forma insegura e ilegal que você deve formar a sua. Comete crime a mãe que prometer entregar a criança e a quem aceita, conforme prevê o art. 238 do Estatuto da Criança e Adolescente, com pena de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa.

Por isso, a melhor forma de evitar problemas para a crianças, mães biológicas e famílias adotivas é a informação.

Vamos divulgar, compartilhar com nossa família, amigos, colegas, redes sociais, etc. Se você souber de uma mãe que tem intenção em doar seu filho, seja lá pelos motivos que forem, ajude ela com informação, converse com ela, explique, creio que se ela souber que não será punida se agir corretamente, essa criança que vier ao mundo terá grandes chances de ter um bom lar o mais rápido possível.

A informação correta é a melhor forma de ajudar!

Deixe seu comentário, ou se quiser mande-nos um e-mail: fabitdavid@gmail.com.
Beijo Grande!!

Fontes de pesquisa:
http://www.direitodascriancas.com.br/
https://www.tjpr.jus.br/

* MATÉRIA PUBLICADA EM: https://gravidosdocoracaopr.blogspot.com.br/
https://fabianadavid.jusbrasil.com.br/noticias/512960279/entrega-consciente-para-adocao-legal-como-funciona?utm_campaign=newsletter-daily_20171026_6214&utm_medium=email&utm_source=newsletter

União estável: Por ser eventual, prêmio de loteria deve ser dividido com cônjuge sexagenário

Em caso de separação, um prêmio de loteria recebido enquanto o casal ainda estava junto deve ser dividido porque o montante foi obtido de forma eventual, sem qualquer esforço. Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao confirmar decisão que determinou divisão de valor recebido por meio de aposta lotérica por um sexagenário que vivia sob união estável.

A decisão não afeta, no entanto, a divisão dos outros bens do casal, cuja partilha deve ocorrer de acordo com o esforço comum do casal.
Em primeiro grau, o juízo determinou a partilha dos bens em que houve a efetiva comprovação do esforço comum, mas não dividiu o prêmio da loteria alegando não ser possível comprovar que o valor recebido foi “produto da concorrência de esforços”.
A decisão foi reformada na segunda instância, que concedeu a partilha do prêmio e de todos os bens adquiridos pelo casal. Para a corte, não é necessário comprovar o esforço comum se as duas pessoas viviam juntas.
O acórdão reconheceu que o fato de o homem ter mais de 60 anos de idade quando a união estável foi reconhecida obriga a fixação do regime de separação obrigatória de bens, conforme estabelecia o Código Civil de 1916. No entanto, continuou, a contribuição para o patrimônio formado durante a união deveria ser ponderada, pois a convivência já seria prova de cooperação.
Em relação ao prêmio de loteria, o tribunal aplicou o artigo 1.660 do Código Civil de 2002. O dispositivo estabelece que entram na comunhão “os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior”. No STJ, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, concordou com a decisão de segundo grau.
“Fica mantido o acórdão recorrido no que toca ao dever de meação do prêmio da Lotomania recebido pelo ex-companheiro, já que se trata de aumento patrimonial decorrente de fato eventual e que independe de aferição de esforço de cada um”, disse.
Entretanto, o ministro restabeleceu a decisão de primeiro grau para que a ex-companheira só faça jus aos bens adquiridos durante a união estável, desde que comprovado o esforço comum.
Ele citou que o assunto está pacificado na 2ª Seção do STJ. Para o colegiado, os bens obtidos antes da vigência da Lei 9.278/1996, que tornou possível a presunção relativa de esforço comum, devem ser divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direto ou indireto, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente no período da respectiva aquisição.
Segundo Salomão, o disposto na norma também não poderia ser aplicado ao caso porque a Lei 9.278/1996 trata de regra específica para união estável, e não de separação obrigatória de bens, imposta à ação julgada.
“Não caberia, segundo penso, cogitar de que a Lei 9.278/96, no seu artigo 5º, contempla presunção de que os bens adquiridos durante a união estável são fruto do trabalho e da colaboração comum, porquanto tal presunção, por óbvio, somente tem aplicabilidade em caso de incidência do regime próprio daquele diploma, regime este afastado, no caso ora examinado, por força do artigo 258, parágrafo único, inciso II, do Código Civil de 1916.”
Salomão considerou ainda que a partilha do referido valor ganho não ofende a proteção que a norma quis conferir aos sexagenários, uma vez que os ganhos ocorreram durante a união, não sendo possível falar em união meramente especulativa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 25 de outubro de 2017, 18h36
https://www.conjur.com.br/2017-out-25/premio-loteria-dividido-conjuge-sexagenario2

A obra Contratos de Adesão, de Orlando Gomes, e a proteção dos consumidores

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O fenômeno da massificação contratual foi percebido em vários países diante da sua inegável importância para que as negociações fossem concretizadas em conformidade com a diversificação dos bens de consumo e dos sujeitos que se apresentaram como interessados nas contratações. No Brasil, em 1972, Orlando Gomes veio a elaborar e publicar a obra intitulada Contrato de Adesão (Condições Gerais dos Contratos), através da Editora Revista dos Tribunais, tratando do tema no Brasil pela primeira vez e de modo original.
O doutrinador já demonstrava uma justificada e relevante preocupação com a necessidade de proteção do consumidor inserido no contexto da padronização contratual. Em 1986, tratou, também em caráter precursor, da responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços em decorrência dos vícios que estes poderiam apresentar, em artigo que integra a obra Ensaios de Direito Civil e Direito do Trabalho, publicada pela Editora Aide.
Relevantíssimo vislumbrar que o jurista Orlando Gomes refletiu, de modo visionário, sobre a situação dos adquirentes de produtos e serviços como destinatários finais, eis que, somente em 1990 foi editada a Lei Federal 8.078/90, que instituiu o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). Nota-se que, no início da década de 1970, ou seja, quase duas décadas antes de o Brasil dispor de um microssistema específico destinado a disciplinar as relações jurídicas entre consumidores e fornecedores, o doutrinador em estudo previa a imprescindibilidade de providência normativa desse jaez. Não se poderá jamais olvidar o seu contributo essencial para assegurar aos consumidores uma condição mais digna em um mercado, estigmatizado por forças contraditórias, onde os mais frágeis são submetidos a uma condição de inferioridade.
Os contratos de adesão, segundo Orlando Gomes
Trata-se, consoante já assinalava Orlando Gomes há quase meio século[1], de um instrumento previamente confeccionado pelo fornecedor, que poderá ser uma pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que atuam no mercado de consumo, nos termos do artigo 3º do CDC.
Quando o CDC se refere à “autoridade competente”, objetiva relembrar que os serviços públicos remunerados podem engendrar relações de consumo quando possível a mensuração, sendo, pois, uti singuli. Dessa forma, também como já previa Orlando Gomes, os serviços de energia elétrica, fornecimento de água, telefonia, transportes etc. apresentam natureza pública, e as condições para a sua contratação são fixadas unilateralmente e previamente pelo próprio poder público ou pela empresa que tenha obtido a chancela para a sua concretização mediante concessão, permissão ou autorização[2].
Constitui o contrato de adesão um instrumento cujas cláusulas “são preestabelecidas unilateralmente pelo parceiro contratual economicamente mais forte (fornecedor), ne varietur”, afirma Cláudia Lima Marques, isto é, “sem que o outro parceiro (consumidor) possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo do contrato escrito”[3].
O contrato de adesão é o reflexo direto, imediato e irrefutável do incremento da sociedade massificada após o segundo conflito mundial. Não há que se questionar a possibilidade de eliminá-lo, pois, como advertiam George Ripert e Orlando Gomes, viver sem os contratos de adesão seria impossível dentro de uma sociedade em que as relações são padronizadas, dada à produção em escala e ao fato inegável de que todos os seres humanos são consumidores e jamais poderão deixar de o ser. Indaga, assim, Ripert: “(...) Sonhar-se-á com uma igualdade absoluta nesta discussão contratual?”; e responde que essa igualdade “não se encontra nunca, mesmo quando é aparente; ela não pode existir entre dois seres que têm um pensamento, uma vontade e um fim diferentes”[4].
Características dos contratos de adesão na concepção do mestre baiano
Com base na produção doutrinária de Anteo Genovese[5], Orlando Gomes alerta para três traços fisionômicos fundamentais dos contratos de adesão: a uniformidade, a predeterminação e a rigidez[6]. Segundo o mestre, se o conteúdo de vários contratos for uniforme pelo fato de haverem as partes adotado um formulário, não serão, somente por tal razão, contratos de adesão. O traço distintivo dominante é, nessa senda, o preestabelecimento, por uma das partes, das cláusulas que integrarão os contratos a serem firmados em série[7]. Com lastro na concepção de Eduardo Polo[8], Orlando Gomes elenca outros cinco traços marcantes dos contratos de adesão: 1) unidade e invariabilidade; 2) complexidade e tecnicismo; 3) generalidade ou permanência da oferta; 4) superioridade ou prepotência econômica; e 5) estado de necessidade. Quanto a este último, leciona que existem determinados produtos ou serviços sem os quais os consumidores não conseguem sobreviver, como se observa com o fornecimento de água e energia elétrica, cuja necessidade os conduz a contratá-los sempre.
O requisito da “abstratividade” também fora enaltecido por Orlando Gomes sob o argumento de que são redigidos não apenas para um sujeito, mas, sim, para inúmeros que tenham interesse na aquisição de um produto ou serviço. A “abstratividade”, consoante o jurista, apresenta uma “dupla significação”: a “inesgotabilidade” e a “abstração no sentido de indeterminação e desconhecimento dos destinatários”. As cláusulas são prefixadas para “contratantes potenciais”, resultando, daí, uma “contratualidade meramente formal” e a “inesgotabilidade do esquema contratual, a ser invariavelmente aplicada a uma série infinita de contratos”. De fato, nos dias atuais, os contratos de adesão continuam sendo redigidos, previamente, pelos fornecedores para todo e qualquer consumidor que tenha a pretensão de adquirir algo e que atenda às exigências para tal mister.
Inúmeros debates foram-se desenvolvendo acerca da natureza jurídica dos contratos de adesão, questionando-se se correspondem, de fato, a verdadeiros contratos ou não. O mestre Orlando Gomes inaugura tais discussões no Brasil[9], informando que o autor da expressão “contrato de adesão” foi Saleilles, segundo o qual “há supostos contratos que do contrato só têm o nome, e cuja construção jurídica ainda está por fazer”[10]. Em seguida, afirma que “poder-se-ia chamá-los, por ausência de melhor termo, de contratos de adesão, nos quais há o predomínio exclusivo de uma só vontade”, que age de forma unilateral, “que dita sua lei, não mais a um indivíduo, mas a uma coletividade indeterminada”.
Princípios interpretativos dos contratos de adesão
A liberdade contratual, a autonomia da vontade, o consensualismo, a força obrigatória dos contratos e a relatividade dos efeitos destes não mais poderiam continuar primando dentro de um panorama marcado pela desigualdade das partes proporcionada pelo poder do fornecedor de ditar as regras do jogo comercial[11]. Não seria crível que um regramento contratual fosse o resultado de um livre acordo entre as partes, quando presente o desequilíbrio entre estas — elucubra Orlando Gomes. A partir dessa premissa, o jurista baiano apresenta princípios que devem reger a interpretação dos contratos de adesão e que se encontram sediados na Lei 8.078/90.
Com fundamento em Alfred Rieg[12], Orlando Gomes enaltecia duas regras especiais para a interpretação dos contratos de adesão, que, hodiernamente, integram o ordenamento jurídico pátrio. A primeira delas corresponde ao ditame de que “a obscuridade ou a ambiguidade da convenção deve ser interpretada contra o estipulante”; de acordo com a segunda, “na hipótese de contradição entre cláusulas manuscritas e impressas, preferem-se as primeiras porque traduzem melhor a vontade do aderente”. Além da interpretatio contra stipulatorem, Orlando Gomes enumera ainda quatro outras importantes regras interpretativas, propugnando que “devem interpretar-se restritivamente as cláusulas que favorecem o predisponente”; “as cláusulas especiais prevalecem sobre as gerais”; e “as cláusulas manuscritas, sobre as impressas”; por derradeiro, “as cláusulas gerais devem interpretar-se invariavelmente do mesmo modo, sem se atentar para aspectos particulares do caso concreto”[13].
A “posição de superioridade” de quem elabora os contratos de adesão possibilitaria a inserção de cláusulas atentatórias ao “equilíbrio normal”, por isso Orlando Gomes defendia a proteção do aderente[14]. O doutrinador advertia que “nem a política de tutela, voltada para o momento da formação do vínculo, atende satisfatoriamente ao interesse maior de impedir a imposição de regulamentos iníquos”[15], propondo, assim, espécies de controles em prol dos aderentes, a fim de que se evitem as determinações arbitrárias ou sejam expurgadas nas negociações estandardizadas[16]. Defendia, com base em Gaston Morin, que “l'homme n'apparait plus comme la seule efficiente du droit, mais il devient la cause finale[17].
Conclusão
Antevendo a necessidade de instituição de um conjunto normativo que disciplinasse a problemática em apreço, Orlando Gomes apresentou, para o Brasil e para o mundo, pressupostos essenciais sobre o que, hodiernamente, denomina-se “Direito das Relações de Consumo”. Utilizando-se de pesquisas e estudos inseridos em artigos científicos e obras estrangeiras, produzidas principalmente na França, na Itália, na Espanha, em Portugal e na Alemanha, o autor disponibilizou, para o âmbito jurídico brasileiro, uma novel concepção sobre os contratos de adesão que, hoje, são largamente utilizados para a aquisição de produtos e serviços.
Por fim, Orlando Gomes não se deteve tão somente a examinar em que consistiam os contratos de adesão, avançando para prever o problema das cláusulas abusivas que, frequentemente, os integrariam e nos agracia com a alerta de que os controles de natureza legal, administrativa e judicial seriam, indubitavelmente, relevantes para a proteção dos contratantes mais frágeis, especialmente os consumidores, categoria que, nos dias atuais, abrange todos nós. A imensa gratidão a este nobilíssimo jurista da Bahia que consagrou as bases elementares da defesa dos cidadãos na sociedade massificada de bens estigmatizada por um capitalismo ferrenho e, muitas vezes, desumano.


[1] GOMES, Orlando Gomes. Contrato de Adesão (Condições Gerais dos Contratos). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1972, p. 47.
[2] GOMES, Orlando. op. cit., p. 48.
[3] MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIM, Antônio Herman Vasconcelos e.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2006, p. 645.
[4] RIPERT, Georges. Aspectos Jurídicos do Capitalismo Moderno. Trad. Gilda G. De Azevedo. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1947.______. L'ordre economique et la liberté contractuelle. In: Mélanges offertes à Geny, Paris, 1959.______. A regra moral nas obrigações civis. São Paulo: Saraiva, 1937.
[5] GENOVESE, Anteo. Le condizioni generali di contratti. Padova, CEDAM, 1962.
[6] GOMES, Orlando. op. cit., p. 12.
[7] I GOMES, Orlando Gomes. Contrato de Adesão (Condições Gerais dos Contratos). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1972, p. 12.
[8] GOMES, Orlando. op. cit., p. 88.
[9] GOMES, Orlando. Transformações Gerais do Direito das Obrigações. São Paulo: RT, 1980. p. 73. O mestre menciona também que Schlossman, em obra clássica de 1876, chegou mesmo a aduzir que o contrato padrão seria “um nada jurídico” (ein juristisches Nichts).
[10] SALLEILES, Raymond. De la declaracion de volonté. Paris: Rousseau, 1.901, p. 28.
[11] Era a chamada revolta dos fatos contra as codifigações oitocentistas, salienta Gaston Morin. MORIN, Gaston. La révolte du droit e contre le Code – La révision nécessaire des concepts juridiques. Paris: Sirey, 1945, p. 109.
[12] RIEG, Alfred. L' autonomie de la volonté et leis droits fondamentaux em droit privé allemand. Bruxelas: Bruylant, 2000, p. 244.
[13] GOMES, Orlando. op. cit., p. 110.
[14] GOMES, Orlando Gomes. Contrato de Adesão (Condições Gerais dos Contratos). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1972, p. 109.
[15] Ibidem, p. 106.
[16] GOMES, Orlando. op. cit., p. 110.
[17] “O homem não aparece mais como causa eficiente do direito (origem deste), mas passa a ser a causa final deste (a razão do direito).” MORIN, Gaston. La révolte du droit contre le Code – La révision nécessaire des concepts juridiques. Paris: Sirey, 1945, p. 109.
Joseane Suzart Lopes da Silva é promotora de Justiça do Consumidor do Ministério Público da Bahia, professora adjunta da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (UFBA), diretora do Instituto Brasileiro de Politica e Direito do Consumidor (Brasilcon) para a Região Nordeste e coordenadora científica da Associação Baiana de Defesa do Consumidor. Possui mestrado e doutorado em Direito pela UFBA.

Revista Consultor Jurídico, 25 de outubro de 2017, 8h00
https://www.conjur.com.br/2017-out-25/garantias-consumo-obra-contratos-adesao-protecao-consumidores

Polêmica: O cônjuge que violar o dever de fidelidade recíproca no casamento poderá responder pelo dano moral provocado ao outro cônjuge

Projeto de lei 5.716/16 que tramita no Congresso Nacional, pretende estabelecer expressamente no Código Civil que a violação ao dever de fidelidade recíproca no casamento gera dano moral.

Publicado por Gillielson Sá

O projeto de lei mencionado acima é de autoria do deputado Rômulo Gouveia (PSD/PB), e pretende incluir o artigo 927-A no Código Civil Brasileiro (Lei 10.406 de 2002). Tal dispositivo dispõe expressamente sobre a reparação civil nos casos de descumprimento do dever de fidelidade recíproca no casamento, e o consequente dever de indenizar do cônjuge infiel.

Destaco o texto do referido projeto de lei que, se for aprovado, irá incluir no Código Civil o seguinte dispositivo:
Art. A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 927-A:
“Art. 927-A. O cônjuge que pratica conduta em evidente descumprimento do dever de fidelidade recíproca no casamento responde pelo dano moral provocado ao outro cônjuge.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ao justificar seu projeto de lei, o parlamentar afirma que a infidelidade conjugal constitui clara violação ao dever de fidelidade recíproca, que já se encontra previsto no artigo 1.566, caput, inciso I do Código Civil Brasileiro, e deve ser motivo suficiente para que o cônjuge infiel seja obrigado a reparar o dano moral provocado no outro, pois, no seu entendimento, a infidelidade decorre de culpa conjugal e culpa civil.

Ao final de sua justificativa, o deputado afirma que o objetivo principal do projeto de lei é explicitar no Código Civil a responsabilidade civil de qualquer um dos cônjuges que viole o dever de fidelidade recíproca no casamento, e que a introdução do dispositivo legal citado linhas acima, resultará em grandes benefícios para a sociedade.

Entretanto, o projeto de lei talvez não seja claro suficiente e gera dúvidas em sua interpretação.

De um lado podemos extrair do texto que bastaria a comprovação da infidelidade para a formulação do pedido de indenização por dano moral, não sendo necessária a comprovação do efetivo dano sofrido nem a análise das circunstâncias e do cenário em que a infidelidade ocorreu. Este entendimento é contrário à atual jurisprudência dos Tribunais.

Lado outro, podemos entender que o projeto de lei não altera a necessidade e a efetiva comprovação do dano moral, ou seja, não bastará provar a infidelidade, o cônjuge traído deverá provar todos os elementos necessários à responsabilidade civil, quais sejam: a conduta culposa ou dolosa, o dano moral sofrido e o nexo causal entre um e outro. Este entendimento estaria em completa harmonia com a jurisprudência atual sobre a matéria, que, como será analisado em seguida, é pacífica no sentido de que a infidelidade, por si só, não gera dano moral.

Deste modo, é evidente que o projeto de Lei apresentado precisa ser debatido de forma mais ampla a fim de que se torne mais claro e não deixe margem para interpretações equivocadas pelo Poder Judiciário e pela sociedade, principalmente em razão das diversas relações familiares existentes na atualidade.

Atualmente, o projeto aguarda parecer do Relator na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) na Câmara dos Deputados, não tendo sido apresentadas nenhuma emenda ao projeto de lei original.

Fonte:
CÂMARA DOS DEPUTADOS DO BRASIL. Disponível em: <http://www.câmara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2090162>Acesso em: 13 de out. de 2017.

https://gillielson.jusbrasil.com.br/artigos/512191929/polemica-o-conjuge-que-violar-o-dever-de-fidelidade-reciproca-no-casamento-podera-responder-pelo-dano-moral-provocado-ao-outro-conjuge?utm_campaign=newsletter-daily_20171025_6204&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Casamento no exterior tem validade no Brasil?

Publicado em 25 de outubro de 2017 por lorenalucenatorresadv

A resposta é SIM. O casamento realizado no exterior gera efeitos no Brasil, pois o fato jurídico é um só no mundo todo. Todavia, para que este produza efeitos no Brasil, o casamento deve ser registrado em uma repartição do Consulado Brasileiro na cidade/país do matrimônio (em caso de casamento entre estrangeiro e brasileiros), ou mesmo, ser realizada uma tradução juramentada da certidão de casamento e levá-la à registro em um Cartório de Títulos e Documentos. Será necessário realizar a transcrição dos documentos!

Desta forma, o brasileiro que casa no exterior passará a carregar o estado civil de casado, não podendo, em seu retorno ao Brasil, casar-se novamente com pessoa diversa sem antes proceder com o divórcio, haja vista esta situação ser descrita como bigamia (art. 235 do Código Penal).

Ademais, o portal Consular do Ministério das Relações Exteriores explica que o casamento realizado por autoridade estrangeira será considerado válido no Brasil, todavia, para que haja a produção de efeitos jurídicos, este deverá ser registrado em uma repartição do Consulado Brasileiro, situado na cidade/país que foi realizado o matrimônio.

Assim, posteriormente deverá ser realizada uma transcrição dos documentos no Cartório de 1º Registro Civil da cidade do domicílio dos cônjuges no Brasil. É que, a legislação civil impõe um prazo para o casamento de brasileiros celebrado no exterior[1]. Nesse sentido, o casamento internacional deverá ser registrado no Brasil em 180 dias, contados do retorno de um ou de ambos os cônjuges.

No momento do registro, o casal terá que providenciar os seguintes documentos:

a) Formulário de Registro de Casamento devidamente preenchido e assinado pelo (a) declarante, o (a) qual deverá ser o/um cônjuge de nacionalidade brasileira;
b) Certidão local de casamento;
c) Pacto antenupcial, se houver. Neste caso, apresentar o original e, quando julgado necessária pela Autoridade Consular, a tradução oficial para o português ou inglês;
d) Documento brasileiro comprobatório da identidade do (s) cônjuge brasileiro (s): passaporte, RG, CPF, carteira de identidade profissional ou CNH;
e) Documento comprobatório da nacionalidade brasileira do (s) cônjuge (s) brasileiro (s): certidão de nascimento, passaporte, ou certificado de naturalização;
f) No caso de cônjuge estrangeiro (a), passaporte ou documento de identidade válido e certidão de registro de nascimento, emitidos por órgão local competente;
g) No caso de cônjuge estrangeiro, declaração, assinada perante a Autoridade Consular ou com firma reconhecida perante as autoridades locais, da parte estrangeira de que nunca se casou e se divorciou de um (a) brasileiro (a) antes do atual casamento;
h) No caso da existência de casamento anterior de qualquer dos cônjuges, deve-se apresentar: se divorciado, certidão de casamento com averbação de divórcio, ou se viúvo, certidão de óbito;

O Portal Consular do Ministério das Relações Exteriores ainda ressalta: a certidão original de casamento internacional, deve ser previamente legalizada pela Repartição Consular da jurisdição competente, e ainda, todos os documentos mencionados devem ser originais ou cópias autenticadas, acompanhados de cópias simples.

Por fim, deve ser analisado cada consulado e suas legislações, haja vista que em alguns locais do exterior há a obrigatoriedade de algum dos nubentes possuir endereço fixo no local do casamento, pois cada país possui suas especificações, devendo, antes de realizar o casamento procurar mais informações no consulado!

https://lucenatorresadv.wordpress.com/2017/10/25/casamento-no-exterior-tem-validade-no-brasil/

[1] Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.